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قوانين الرأس الأخضر

Regulatory Decree No. 13/2009 approving the New Statutes of the National Institute of Meteorology and Geophysics

صدر في 2009-07-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Regulamentar n. 13/2009 - Aprova os Novos Estatutos do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment
الكلمات المفتاحية
institution, governance, meteorology, policy/planning, research, air quality/air pollution, emissions, hazards, pollution control, access-to-information

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  1. 588 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 2. Os contratos de prestação de serviço ou de avença, ao abrigo do número anterior, devem especifi car obrigatoria mente a natureza das tarefas a executar, a remuneração a pagar e, quando for caso disso, o prazo de execução. Artigo 53º Página electrónica 1. A CI deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, bem como a compo sição dos seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e, ainda, os regulamentos, as deliberações e as instruções genéricas emitidas. 2. A página electrónica serve de suporte para a divul gação de informações relevantes sobre o ambiente de investimento e exportação de bens e serviços, devendo também incluir modelos e formulários para a apresen tação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos pedidos e obtenção de informações on-line, nos termos legalmente admitidos. Artigo 54º Logótipo A CI utiliza, para identifi cação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respectivos serviços, um logótipo, cujo modelo será aprovado por portaria da entidade de superintendência, sob proposta do Conselho de Administração. Artigo 55º Norma Transitória 1. Tal como vem defi nido no n.º 1 do Artigo 8.º do Decreto – Legislativo, nº 1/2005, o Gabinete das Zonas Turísticas Especiais tem a função de gestão e administra ção das Zonas Turísticas Especiais, enquanto não forem criadas e instaladas as sociedades de desenvolvimento turístico. 2. À medida que forem sendo criadas e instaladas as sociedades de desenvolvimento turístico, o Gabinete das Zonas Turísticas Especiais vai perdendo a competência de gestão e administração daquelas Zonas Turísticas Especiais, para a gestão da qual a Sociedade foi criada. A Ministra da Economia, Crescimento e Competitivi dade, Fátima Maria Carvalho Fialho. ––––––– Decreto-Regulamentar nº 13/2009 de 20 de Julho A informação meteorológica e geofísica assume, nos nossos dias, uma importância decisiva para o desenvol vimento sócio-económico. O planeamento correcto das actividades humanas de maior relevância, designada mente no âmbito da agricultura, da pesca, da saúde, do turismo e dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, do comércio e da indústria, depende, em boa medida, da aquisição, tratamento e disponibilização de dados relativos a meteorologia, sismologia, geomagnetismo e vulcanologia física. O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), organismo que sucedeu ao Serviço de Metereolo gia e Geofísica em 2000, por força da remodelação operada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 54/2000, de 21 de Agosto e aprovação dos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Regulamentar nº 7/2000, de 28 de Agosto, é a entidade responsável pelas actividades nacionais e relações internacionais nos domínios da meteorologia e da geofísica. Os serviços de meteorologia e geofísica assistiram ao longo dos tempos um progresso dos meios de observação e dos meios de monitorização climatológica e sísmica, acompanhado por uma utilização cada vez mais sistemá tica da observação, do processamento, análise e previsão e de metodologias científi cas. Actualmente, pretende-se que o INMG, continuando a ocupar-se grandemente da protecção meteorológica da navegação aérea, se preocupe paralelamente com outros campos da actividade humana, repercutindo a sua acti vidade, entre outros, no apoio às actividades agrícolas, à indústria, aos transportes, à gestão de recursos hídricos, à economia de energia, às pescas, à protecção do ambiente e à protecção civil. Num mundo aceleradamente em mudança sujeita, a alterações climáticas susceptíveis de infl uenciar a vida das pessoas e das organizações, é também de extrema importância, o serviço público que o INMG pode prestar em termos de protecção civil, planeamento estratégico e apoio à defesa nacional. O INMG carece assim de uma nova orgânica que obvie uma estrutura simplifi cada e fl exível, que permita-lhe prosseguir a sua missão e melhorar os níveis de efi ciência e efi cácia dos serviços prestados. O INMG, mantendo o essencial das suas clássicas atribuições nas áreas de meteorologia e da climatologia, passa a assegurar a vigilância sísmica, até agora insta lada no Laboratório de Engenharia Civil, cabendo-lhe desenvolver actividades que visem a prossecução das políticas científi cas e tecnológicas nos domínios da me teorologia, da climatologia e da geofísica. Nestes termos, Ao abrigo do número 1 do artigo 6º da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março, e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do número 2 do artigo 204º e alínea b) do número 2 do artigo 259º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1o Aprovação dos novos Estatutos do INMG São aprovados os novos Estatutos do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designado INMG, que fazem parte integrante do presente diploma e baixam assinados pelo Ministro do Ambiente, do De senvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos. Artigo 2º Actuais mandatos dos membros do Conselho Geral A aprovação dos presentes Estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros do Conselho Geral, I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 589 em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais passam a integrar automati camente o Conselho de Administração, sendo relevante o tempo exercido naquele órgão. Artigo 3o Revogação São revogados os Estatutos do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, aprovados pelo Decreto-Regu lamentar nº 7/2000, de 28 de Agosto. Artigo 4º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Fátima Maria Carvalho Fialho - José Maria Fernandes da Veiga Promulgado em 9 de Julho de 2009 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 14 de Julho de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA (a que se refere o artigo 1º) CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1º Natureza 1. O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, designado abreviadamente por INMG, criado pela Re solução do Conselho de Ministros nº 54/2000, de 21 de Agosto, é um instituto público, integrado na Administra ção indirecta do Estado, com a natureza de serviço perso nalizado do Estado, dotado de autonomia administrativa e fi nanceira e património próprio. 2. O INMG é ainda dotado de autonomia técnica e científi ca. Artigo 2º Missão 1. O INMG tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica. 2. O INMG é a autoridade nacional nos domínios da me teorologia, climatologia, geomagnetismo e sismologia. 3. O INMG é a autoridade meteorológica nacional para fi ns aeronáuticos e marítimos. Artigo 3º Princípios orientadores O INMG está sujeito, no exercício da sua actividade, aos seguintes princípios: a) Estabelecimento de ligações entre as suas actvi dades e os sectores relevantes da economia e da sociedade, podendo para o efeito celebrar protocolos ou acordos de cooperação e contratos de investigação com entidades públicas e priva das, nacionais, estrangeiras e internacionais; b) Realização de actividades de formação especiali zada, na sua área de competência, designada mente em colaboração com estabelecimentos de ensino superior; c) Estabelecimento de um planeamento por objec tivos das actividades de investigação e desen volvimento; e d) Disponibilização de meios e de informação com vista a contribuir para a gestão sustentada do ambiente e dos recursos naturais. Artigo 4º Regime jurídico O INMG rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, por quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público. Artigo 5º Princípio da especialidade 1. A capacidade jurídica do INMG abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições. 2. O INMG não pode exercer actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a fi nalidades diversas das que lhe estão cometidas. Artigo 6º Âmbito territorial 1. O INMG exerce as suas competências em todo o território nacional e no espaço aéreo e marítimo sujeito à jurisdição do Estado de Cabo Verde. 2. O INMG tem a sua sede na Vila dos Espargos, Ilha do Sal, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer parte do território nacional. CAPÍTULO II Atribuições Artigo 7º Atribuições 1. São atribuições do INMG: a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e di fundir regularmente informações e previsões do tempo no território nacional para todos os fi ns; b) Assegurar a vigilância e o estudo do clima, da sua variabilidade, contribuindo para a análise dos 590 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 efeitos decorrentes das alterações climáticas e para a defi nição das correspondentes medidas de adaptação; c) Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundir informação adequada; d) Assegurar o funcionamento da rede de estações magnéticas fi xas e móveis e elaborar e difundir informação adequada; e) Assegurar o funcionamento da rede de medição dos parâmetros atmosféricos e dar apoio nas áreas de competência à defi nição e exploração dos resultados das redes de monitorização da qualidade do ar; f) Fornecer às entidades nacionais com responsa bilidade em matéria de protecção civil avisos especiais sobre situações meteorológicas e sismológicas adversas; g) Assistir a navegação aérea com a informação necessária à sua segurança e operações; h) Contribuir, nas suas áreas de competência, para a defi nição e implementação das políticas de prevenção e controlo do ambiente; i) Colaborar com os organismos responsáveis pela gestão dos recursos naturais, em particular os recursos hídricos; j) Disponibilizar a informação meteorológica neces sária para fi ns de defesa nacional; k) Disponibilizar a informação sobre a qualidade do ar; l) Analisar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição da atmosfera na sua esfera de acção; m) Apoiar as actividades económicas nacionais através da prestação de serviços nas áreas da sua competência; n) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científi ca e de desenvolvimento tecnológico, programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento es tabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que tais solicitações se enquadrem no âmbito da actividade do IN MG; o) Promover a difusão de conhecimentos e de resul tados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classifi car, publi car e difundir bibliografi a e outros elementos de informação científi ca e técnica; p) Promover, coordenar e realizar estudos nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica; q) Contribuir para o aperfeiçoamento e especializa ção de quadros científi cos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através da promoção e realização de acções de formação, e de colaboração prestada a instituições do ensino superior e de investigação, em especial facultando aos seus quadros os meios e o en quadramento necessários para a realização de trabalhos de investigação; r) Defender a propriedade intelectual dos resultados da actividade de ciência e tecnologia efectuada no INMG; s) Cooperar com instituições científi cas e tecno lógicas afi ns e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais, estrangeiras e internacionais, designadamente com as dos países de língua portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros; e t) Promover a formação nas áreas da meteorologia, climatologia e geofísica e colaborar com outras entidades de formação nestes domínios. 2. No âmbito das suas atribuições, o INMG pode ainda: a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de in vestigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento e actuali zação de conhecimentos; b) Celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades nacionais ou estran geiras, públicas ou privadas; e c) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, ins tituições, associações e fundações com objectos sociais afi ns ou complementares, mediante aprovação prévia do membro do Governo res ponsável pela ciência e ensino superior. CAPÍTULO III Órgãos Secção I Princípios gerais Artigo 8º Órgãos São órgãos do INMG: a) O Presidente; b) O Conselho de Administração; c) O Conselho Científi co. Artigo 9º Mandato O mandato do Presidente e dos restantes membros do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos, renovável, continuando, porém, os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 591 Artigo 10º Incompatibilidade O Presidente e os demais membros do Conselho de Ad ministração estão sujeitos ao regime de incompatibilida des previsto para os titulares de altos cargos públicos. Artigo 11º Estatuto remuneratório 1. O estatuto remuneratório do Presidente e dos de mais membros do Conselho de Administração é estabele cido pela entidade de superintendência, tendo em conta as condições do mercado. 2. É aplicável aos titulares dos órgãos referidos no número antecedente o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes é aplicável o regime próprio do seu lugar de origem, caso assim o desejarem. Secção II Presidente Artigo 12º Nomeação O Presidente é nomeado por despacho do Primeiro-Mi nistro, sob proposta da entidade de superintendência, de entre pessoas com reconhecida idoneidade e competência técnica e profi ssional, com, pelo menos, de 7 (sete) anos de experiência profi ssional. Artigo 13º Competência 1. O Presidente é o órgão executivo singular do INMG, competindo-lhe: a) Coordenar e dirigir os serviços do INMG, impri mindo-lhes unidade, continuidade, efi ciência e efi cácia; b) Representar o INMG, em juízo e fora dele e asse gurar as relações com o Governo; c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e providenciar pela execução das deliberações tomadas; d) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do INMG; e) Autorizar a realização das despesas e o seu pa gamento até ao montante determinado pelo Conselho de Administração; f) Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional, em conformidade com as leis da contabilidade pública; g) Exercer a gestão do pessoal do INMG e a res pectiva acção disciplinar bem como nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços; h) Celebrar acordos de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras no domínio das atri buições do INMG; e i) O mais que lhe for cometido por lei. 2. O Presidente do INMG pode delegar, em acta do Conselho de Administração, nos membros deste, o exer cício parcial das suas competências. 3. Por razões de urgência devidamente fundamentada e na difi culdade de reunir o Conselho de Administração, o Presidente pode, excepcionalmente, praticar quaisquer actos da competência deste último, os quais devem, no entanto, ser ratifi cados na primeira reunião seguinte. 4. Caso a ratifi cação seja recusada, deve o Conselho de Administração deliberar sobre a matéria em causa e acau telar os efeitos produzidos pelos actos já praticados. 5. Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registo e outros titulares da Administração Pública, a assinatura do Presidente, com invocação do previsto no número 3, constitui presunção da impossibilidade de reunião do Conselho de Administração. Artigo 14º Substituição 1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Presi dente é substituído por um dos membros do Conselho de Administração designado pelo Presidente, sendo a subs tituição comunicada à entidade de superintendência. 2. Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registo e outros titulares da Administração Pública, a assinatura de um vogal, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura. Secção III Conselho de Administração Artigo 15º Natureza, composição e nomeação 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo colegial do INMG. 2. O Conselho de Administração é composto pelo Pre sidente e dois Administradores, nomeados em comissão ordinária de serviço, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da entidade de superintendência, ouvido o Presidente, de entre indivíduos de reconhecida idoneida de e competência técnica e profi ssional, com pelo menos, cinco anos de experiência profi ssional. Artigo 16º Competência 1. O Conselho de Administração tem os poderes ne cessários para assegurar o desenvolvimento do INMG, designadamente: a) Aprovar as políticas de gestão e as normas de funcionamento do INMG; b) Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão previsional; c) Acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento do INMG; d) Assegurar a regularidade da cobrança das re ceitas e a legalidade do processamento das despesas; 592 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 e) Autorizar, sem limitação, a realização das despe sas e o seu pagamento e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas; f) Adjudicar e controlar obras e fornecimento de material ou serviços e verifi car a sua com patibilidade com os respectivos cadernos de encargos ou propostas de adjudicação ou fornecimento; g) Providenciar pela organização e actualização do cadastro dos bens pertencentes ao INMG; h) Aprovar o respectivo regimento; i) Aprovar a estrutura orgânica do INMG, bem como o respectivo quadro de pessoal; j) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações fi nanceiras; k) Adquirir imóveis, nos termos da legislação apli cável; l) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços; m) Aprovar a tabela de preços dos serviços prestados pelo INMG; n) Deliberar sobre a atribuição de contrapartidas no âmbito de parcerias estabelecidas entre o INMG e outras entidades; e o) Administrar as actividades do INMG em todos os assuntos que não sejam da expressa competên cia de outros órgãos. 2. O Conselho de Administração pode delegar, em acta, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação nos titulares dos cargos de direcção do INMG, estabelecendo, em cada caso, as respectivas condições e limites. Artigo 17º Funcionamento 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinaria mente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do INMG ou por solicitação de dois dos seus membros. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros. 3. As decisões do Conselho de Administração são toma das por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. Artigo 18º Acta 1. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, de signadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações toma das e a forma e o resultado das respectivas votações. 2. As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no fi nal da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presi dente, pelos administradores, e pelo secretário. 3. Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta é aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito. 4. As deliberações do Conselho só são efi cazes depois de assinadas as respectivas actas ou minutas, nos termos dos números anteriores. Artigo 19º Pelouros 1. O Conselho de Administração, sob proposta do Presidente, pode atribuir aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do INMG. 2. A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes à competência desse pelouro. 3. A atribuição de pelouros não dispensa o dever que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do INMG e de propor providências relativas a qualquer deles. SECÇÃO IV Conselho científi co Artigo 20º Natureza e composição 1. O Conselho Científi co do INMG é o órgão de consulta e apoio ao Conselho de Administração no âmbito da ac tividade do INMG. 2. O Conselho Científi co é constituído por: a) Representantes dos serviços e instituições públi cas com intervenção nos domínios de trans portes, agricultura, recursos hídricos, energia, conservação de solos, pecuária, silvicultura, indústria, comércio, turismo, saúde pública, construção civil; b) O Presidente do INMG; e c) Dois especialistas e individualidades exteriores ao INMG, a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade. 3. Os representantes dos serviços e instituições re feridas no número 2 são designados pelos membros de Governo responsáveis pelos respectivos sectores de actividades. 4. A nomeação dos especialistas a que se refere a alínea c) do número 1 é da competência da entidade de superintendência. 5. O presidente do Conselho Científi co é eleito directa mente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos. 6. Os representantes referidos no número 2, bem como os seus substitutos, não mais de um por cada represen tante, devem ser comunicados ao presidente do Conselho Cientifi co nos 30 (trinta) dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 (trinta) dias subsequentes à vacatura. 7. Os vogais do Conselho de Administração podem assistir às reuniões do Conselho Científi co e participar, sem direito de voto, nos respectivos trabalhos. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 593 8. O presidente pode convidar a tomar parte nas reuniões do Conselho Cientifi co, ou a fazer-se nelas representar, sem direito de voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja participação repute útil, tendo em conta os assuntos a apreciar. 9. O Conselho Cientifi co e os respectivos membros reportam directamente ao Conselho de Administração e, sem prévia e expressa autorização nesse sentido, estão inibidos de proceder a declarações relacionadas com as competências desse órgão. Artigo 21º Competências 1. O Conselho Científi co é o órgão responsável pela avaliação e acompanhamento da actividade do INMG, aconselhando o seu presidente na concepção, enquadra mento e execução das acções necessárias à concretização das suas atribuições, produzindo, para o efeito, os pare ceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados. 2. Compete, em especial, ao Conselho Científi co: a) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e re latório anuais ou plurianuais de actividades do INMG, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científi ca e de desenvolvimento tecnológico; b) Emitir parecer sobre a defi nição das áreas cien tífi cas e afi ns do INMG; c) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e for mação de pessoal de investigação; d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo presidente; e e) Elaborar o seu regulamento interno. Artigo 22º Mandato 2. O mandato dos membros do Conselho Científi co é de 3 (três) anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam. 3. O mandato dos membros do Conselho Científi co cessa: a) Caso deixem de exercer funções nas empresas e entidades referidas no número 2 do artigo 20º, sem prejuízo da sua substituição pelos que lhes sucederam naquelas funções; b) Caso não compareça, sem apresentação de razão que o Conselho Científi co considere justifi cada, a 3 (três) reuniões ordinárias seguidas, ou a 4 (quatro) no total em qualquer período de 12 (doze) meses. Artigo 23º Funcionamento 1. O Conselho Científi co reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros. 2. As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis sobre a data da realização da reunião, devendo ser indicadas na convocatória a data, hora e local em que a mesma é efectuada, bem como a ordem dos trabalhos. 3. O Conselho Científi co delibera por consenso ou, na falta deste, por deliberação tomada por maioria absoluta dos votos presentes. 4. Das reuniões do Conselho Científi co são lavradas actas que são assinadas pelos membros presentes. 5. O Conselho Científi co pode iniciar funções logo que sejam designados 7 (sete) membros. Artigo 24º Senhas de presença e ajudas de custo 1. Os membros do Conselho Científi co, quando não sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, por cada reunião em que efectivamente participarem, têm direito a perceber senhas de presença, num montante a fi xar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas fi nanças e pela agricultura. 2. As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pelas deslocações dos membros do Conselho Cientifi co que residam fora da localidade onde se realiza a reunião são suportadas pelo orçamento do INMG, sendo o montante das ajudas de custo a abonar igual ao fi xado para o cargo de Presidente do INMG. CAPÍTULO IV Estrutura Organizativa Artigo 25º Estrutura geral e funcionamento Para a prossecução das suas atribuições, o INMG dis põe de serviços centrais e de serviços desconcentrados. Artigo 26º Serviços centrais e serviços desconcentrados 1. Os serviços centrais do INMG compreendem depar tamentos de observação, vigilância e acompanhamento meteorológico, sismológico e climático, bem como de administração e de apoio à gestão. 2. Os serviços desconcentrados do INMG são as dele gações. Artigo 27º Competências e funcionamento As competências e funcionamento dos departamentos, dos serviços e das delegações regionais do INMG são aprovados por portaria da entidade de superintendência, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 28º Outras unidades funcionais 1. O INMG pode ainda constituir, por despacho da en tidade da superintendência, sob proposta do Presidente: a) Centros regionais; 594 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 b) Centros de apoio à vigilância meteorológica e sísmica; c) Observatórios; e d) Estações. 2. As unidades funcionais referidas no número anterior são coordenadas por técnicos do quadro de pessoal do INMG, designados pelo Presidente. Artigo 29º Estruturas de projecto 1. O INMG funciona também por estruturas de projecto interdepartamentais com o objectivo de desenvolvimento de actividades interdisciplinares, sob a forma de projectos de duração defi nida, utilizando os recursos humanos e materiais distribuídos aos diversos departamentos e serviços. 2. Pode o INMG, em função dos objectivos do projec to, proceder à requisição de docentes de instituições de ensino superior públicas, com vista à coordenação das equipas de projecto. CAPÍTULO V Gestão fi nanceira e patrimonial Artigo 30º Gestão fi nanceira e patrimonial 1. A gestão do INMG realiza-se de forma a assegurar a prossecução das suas atribuições e o equilíbrio fi nanceiro, com respeito pelos seguintes princípios: a) Fixação de preços pelos serviços a prestar, que permita a efectiva cobertura do custo real; b) Adopção de uma gestão previsional por objectivos; c) Primazia pela realização de investigação sob contrato; e d) Subordinação da realização de actividades de investigação básica aos meios fi nanceiros dis poníveis e, nomeadamente, ao grau de risco e provável taxa de rendibilidade. 2. Para concretização dos princípios enunciados no número anterior, o INMG utiliza os seguintes instru mentos de avaliação e controlo: a) Planos de actividades anuais e plurianuais com defi nição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantifi cados; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; d) Conta de gerência e relatórios fi nanceiros; e e) Balanço social. Artigo 31º Receitas Constituem receitas do INMG, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado: a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados pela protecção meteorológica à navegação aérea ou outros; b) O valor a cobrar pela emissão de certidões e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados; c) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si editado; d) As verbas devidas pela outorga de contratos de prestação de serviços, nomeadamente os resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científi co; e) As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, dependen do a respectiva aceitação de autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças; f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato; e g) Remunerações de depósitos e outras aplicações fi nanceiras. Artigo 32º Despesas 1. Constituem despesas do INMG: a) Os encargos de funcionamento no cumprimento das suas atribuições e exercício das suas com petências; b) As despesas com o pessoal; c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços necessários para a prossecução das suas atribuições; d) Os encargos com a aquisição de serviços de con sultoria e investigação nos domínios da mete orologia, da climatologia e da geofísica, quer directos, quer sob a forma de apoio a outras entidades do sector; e e) Outros encargos que se mostrem necessários ao desenvolvimento das suas actividades. 2. Na realização das despesas são respeitados os con dicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e plano aprovados, bem como as prioridades que excepcio nalmente vierem a ser fi xadas. 3. Sem prejuízo das necessidades de assegurar o me lhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, tem-se como regra essencial de gestão das dotações de despesas a minimização dos custos para o máximo de efi ciência dos meios em execução. Artigo 33º Pagamentos 1. Os pagamentos são efectuados, em regra, por meio de cheques, que são entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 595 2. Os cheques são sempre nominativos e assinados pelo Presidente, pelos membros do Conselho de Administra ção, ou pelos dirigentes dos serviços desconcentrados. 3. A competência a que alude o número 2 pode ser delegada pelo Conselho de Administração, que fi xa os titulares das demais assinaturas. Artigo 34º Sistemas de contabilidade 1. A contabilidade do INMG deve adequar-se às ne cessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verifi cação da relação existente entre os valores patrimoniais e fi nan ceiros e os correspondentes elementos contabilísticos. 2. Para a satisfação das necessidades referidas no nú mero anterior, o INMG aplica o plano de contabilidade em vigor para os institutos públicos, adaptado às suas realidades específi cas e, fundamentalmente, como um instrumento de gestão. 3. O sistema de contas deve ser complementado pela contabilidade analítica, a fi m de se proceder ao apura mento dos custos da participação de cada unidade orgâ nica na estrutura de custos de cada serviço. Artigo 35º Património 1. Constitui património do INMG a universalidade dos bens na sua titularidade e ainda os bens, direitos e obrigações que receba ou contraia por qualquer título para o exercício da sua actividade própria. 2. O INMG administra e dispõe livremente, nos termos dos presentes Estatutos, dos bens que constituem o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado. 3. O INMG administra os bens do domínio público que forem ou vierem a ser afectados à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro. 4. O INMG não pode, contudo, alienar os edifícios que lhe tenham sido destinados ou cedidos pelo Estado para a instalação dos serviços que lhe são próprios. 5. O INMG pode aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo de autorização da entidade de superintendên cia, quando daí resultem encargos. 6. Pela dívida do INMG responde apenas o respectivo património. Artigo 36º Controlo Financeiro A actividade fi nanceira do INMG está sujeita à fi sca lização da Inspecção-Geral de Finanças, bem como à au ditoria anual solicitada pelo Presidente ou determinada pela entidade de superintendência, bem como aos demais controlos previstos na lei. Artigo 37º Fiscalização do Tribunal de Contas Os actos e contratos celebrados pelo INMG não estão sujeitos a fi scalização preventiva do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação do relatório e contas de gerência para efeitos de julgamento. CAPÍTULO VI Pessoal Artigo 38º Regime jurídico 1. O pessoal do INMG rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em estatuto de pessoal, aprovado pelo Conselho de Administração, sob proposta do Presidente, com observância das disposições legais im perativas do regime de contrato individual de trabalho. 2. O INMG pode ser parte em instrumentos de regu lação colectiva de trabalho. 3. O recrutamento de pessoal é precedido de anúncio público e é efectuado segundo critérios objectivos de se lecção, a estabelecer no estatuto de pessoal. 4. O exercício de funções de direcção ou chefi a tem lugar em regime de comissão de serviço, sem mudança de categoria. Artigo 39º Mobilidade 1. Os funcionários da Administração Pública Central, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser cha mados a desempenhar funções no INMG em regime de comissão de serviço, mantendo todos os direitos ineren tes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado no seu quadro de origem. 2. Os trabalhadores do quadro do INMG podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em ins titutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em Comissão de Serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado no seu quadro de origem. Artigo 40º Fundo social 1. No âmbito das acções de natureza social do INMG, existe um fundo social com consignação de verbas que o Conselho de Administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas fi nalidades. 2. O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo Conselho, com poderes delegados para o efeito, que inclui representantes de trabalhadores do INMG. CAPÍTULO VII Superintendência Artigo 41º Superintendência 1. O INMG fi ca sob superintendência do membro do Governo responsável pelo sector da agricultura. 596 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 2. Compete à entidade de superintendência: a) Orientar superiormente a actividade do INMG, indicando-lhe as metas, objectivos, estratégias e critérios de oportunidade político-adminis trativa, enquadrando-o sectorialmente e glo balmente na Administração Pública; b) Homologar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, bem como os regulamentos; c) Aprovar o estatuto de pessoal, o plano de cargos, carreiras e salários, a tabela salarial e o quadro de pessoal do INMG; d) Homologar os actos de aquisição, oneração e alie nação de bens imóveis e dos móveis sujeitos a registo; e) Autorizar a contracção de empréstimos quando permitidos por lei; f) Autorizar a aceitação de doações, heranças e lega dos litigiosos ou sujeitos a encargos; g) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios do INMG que vio lem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público; h) Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento do INMG; i) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspecções ao INMG; j) Solicitar informações que entenda necessárias ao acompanhamento das actividades do INMG; k) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração; l) O mais que lhe for cometido por lei. CAPÍTULO VIII Disposições diversas e fi nais Artigo 42º Prestação de serviços 1. Sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometi das, o INMG pode prestar serviços ou realizar trabalhos, remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por ope radores do sector de aeronáutica civil, da agricultura e ambiente, do mar, da economia e da indústria, do turismo e da protecção civil. 2. Os serviços prestados com carácter de continuidade são remunerados de acordo com as tabelas de preços a aprovar pelo Conselho de Administração. Artigo 43º Vinculação 1. O INMG obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do INMG; b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração que, para tanto, tenha recebido, em acta do Conselho de Administração, dele gação do Presidente do INMG; c) Pela assinatura do representante legalmente constituído nos termos e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos. 2. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INMG podem ser assinados por qual quer membro do Conselho de Administração ou pelo trabalhador a quem tal poder tenha sido conferido. 3. Tratando-se de outros documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela. Artigo 44º Confi dencialidade 1. Os titulares dos órgãos do INMG, respectivos man datários, pessoas ou entidades qualifi cadas devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores eventu ais ou permanentes, estão sujeitos a compromisso de confi dencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso nessa qualidade. 2. A violação do dever de segredo profi ssional previsto no número anterior é, para além da inerente responsa bilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal. Artigo 45º Dever especial de sigilo 1. As actividades de ciência e tecnologia provenientes de contratos subscritos pelo IN MG, bem como os seus resultados estão sujeitos a um dever especial de sigilo. 2. O pessoal do INMG que participa nas actividades referidas no número anterior só as pode divulgar, bem como os seus resultados, mediante prévia autorização do presidente, sem prejuízo do dever geral de informação para efeitos de fi scalização, bem como de acesso a infor mações com interesse fi scal. Artigo 46º Página electrónica O INMG deve disponibilizar uma página na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, bem como a com posição dos seus órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda a legislação sobre o sector. Artigo 47º Logótipo O INMG utiliza, para identifi cação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respectivos servi ços, um logótipo, cujo modelo é aprovado por portaria da entidade de superintendência. O Ministro do Ambiente, do Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos, José Maria Fernandes da Veiga.

Regulatory Decree No. 13/2009 approving the New Statutes of the National Institute of Meteorology and Geophysics · Nelum