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قوانين الرأس الأخضر

Regulatory Decree No. 11/2023 regulating the physical and normative definition of the Port Jurisdiction Zone of Porto de Palmeira, on the island of Sal

صدر في 2023-06-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Regulamentar n.º 11/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Palmeira, na ilha do Sal.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
harbour, legal proceedings/administrative proceedings, survey/mapping, zoning, coastal zone management

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  1. I Série — no 67 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de junho de 2023 1451 Decreto-Regulamentar n.º 11/2023 de 20 de junho A nova Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, introduziu profundas alterações no modelo de gestão do Setor Marítimo e Portuário , passando a ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S.A. (ENAPOR), a assumir o papel de concessionária geral dos portos de Cabo Verde, exercendo as atribuições do Estado na administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. Uma das primeiras e mais relevantes obrigações contratuais da ENAPOR constante da minuta de contrato de concessão geral dos portos de Cabo Verde, aprovada pela Resolução n.º 42/2014, de 2 de junho, posteriormente revogada pela Resolução n.º 52/2015, de 15 de junho, foi a de elaborar, uma proposta de atualização da delimitação das zonas de jurisdição portuária, que integram a concessão e as zonas de reserva e expansão portuária, nos termos da lei, em articulação com os serviços do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e demais entidades públicas e privadas interessadas, e consequentemente do Contrato de Concessão Geral outorgado com o Estado de Cabo Verde em 18 de janeiro de 2016. O Porto da Palmeira constitui uma realidade portuária que abrange, segundo o fim a que se destina, praticamente todo o conjunto de atividades previstas no artigo 6.º da Lei dos Portos. Situado na Vila de Palmeira, ilha do Sal, o Porto da Palmeira é o terceiro porto cabo-verdiano de tráfico de mercadorias, relevando ainda no espectro das suas funções o tráfico de passageiros, as atividades de pesca, as indústrias relacionadas com a náutica de recreio e a atividade marítimo-turística, e constitui um porto recetor de tráfego internacional de combustível, contribuindo, nessa medida, para a inserção de Cabo Verde no sistema económico mundial. Na área de jurisdição do Porto da Palmeira contempla se a criação de uma zona de expansão na Baía da Fontana para a implementação de infraestruturas viárias e módulos portuários de passageiros que poderão funcionar em complementaridade com o aeroporto internacional do Sal. Razão pela qual uma extensa faixa costeira entre a mencionada reserva de expansão e o limite sul da Baía do João Petinha tem uma largura de cento e sessenta metros, muito recuada, pois, relativamente ao máximo da orla marítima. Na sequência da entrada em vigor do Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária, através do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, fez-se premente a definição/fixação dos limites terrestres e marítimos específicos de cada porto/zona de jurisdição portuária, com a delimitação do respetivo perímetro, representação em planta e publicação no Boletim Oficial, tendo em consideração as necessidades atuais e futuras previsíveis no que tange à administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. É, por isso, indispensável não apenas definir, em termos claros, os limites territoriais quer na área terrestre quer no plano marítimo do porto, mas também identificar e caracterizar, em razão da sua natureza e funções, os limites dos terrenos abrangidos, e articular, em função disso, as múltiplas situações que se colocam na área de jurisdição em matéria de sobreposição de bens dominiais de titularidade diferenciada e da interpenetração de jurisdições face às atribuições e competências específicas de cada entidade. Assim, Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, conjugado com o consagrado no artigo 8.º do Decreto Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, que aprova o Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Palmeira, na ilha do Sal, abreviadamente designada por ZJP do Porto de Palmeira, e, para o efeito, estabelece os limites físicos, terrestres e marítimos do território afeto ao Porto tendo em consideração as necessidades atuais e futuramente previsíveis no quadro legal do sistema portuário. Artigo 2.º Zona de jurisdição portuária do Porto de Palmeira 1- A ZJP do Porto de Palmeira compreende as áreas enxutas e molhadas seguidamente identificada: a) Área terrestre: i. Desenvolve-se desde um ponto junto à Ponta da Bicuda pela orla marítima de 80 metros até às instalações da Electra, inflete para nordeste e de novo para sudoeste, englobando aquelas instalações bem como áreas portuárias existentes e previstas no Plano Diretor do Porto, retoma a referida orla marítima, junto ao cais de pesca, pela qual segue englobando as edificações aí situadas, até a um ponto sensivelmente perpendicular ao limite das águas no extremo norte da Baía da Palmeira; ii. Inflete ligeiramente para sudeste continuando para o interior, ao longo do limite do edificado urbano, excluindo este, até atingir a estrada Palmeira-Espargos, donde prossegue pelo limite do lado mar da estrada até à vedação das instalações da Vivo Energy e da Enacol, que assim ficam englobadas, seguindo ao longo desta vedação; iii. Retoma mais uma vez a referida orla marítima na zona da Praia de Braz até ao limite sul da Baía da Fontana/Ponta Bernardino/S. Pedro, onde passa a englobar a área de expansão portuária com cerca de vinte e um hectares, em cujo limite sul continua pelo limite da faixa marítima de cento e sessenta metros até contornar a Ponta de Joaquim Petinha, onde termina; b) Área marítima: o perímetro da área marítima é definido pelos paralelos que passam pelos limites norte e sul da área de jurisdição terrestre acima referida e pelo meridiano que os intercepta, a cerca de trezentos metros da linha de costa no limite norte, junto à Ponta da Bicuda, e a cerca de setecentos e vinte metros da costa no limite sul, junto à Ponta de Joaquim Petinha. 2- Os limites da ZJP do Porto de Palmeira encontram-se representados e devidamente coordenados na planta, nos termos consagrados no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, que aprova o Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária, conjugado com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. https://kiosk.incv.cv F52AD16B-4BD9-4E3C-B0C4-850706906BAA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1452 I Série — no 67 «B.O» da República de Cabo Verde — 20 de junho de 2023 Artigo 3.º Redefinição da jurisdição portuária A ZJP do Porto da Palmeira definida no presente diploma pode ser objeto de redefinição quando as necessidades do porto assim o exigirem, sob proposta da Administração Portuária e por iniciativa do Departamento Governamental responsável pela área dos Portos Públicos Nacionais, tendo nomeadamente em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de maio de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Abraão Aníbal Barbosa Vicente. Promulgado em 14 de junho de 2023. Publique-se O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2º) Planta da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Palmeira, na ilha do Sal https://kiosk.incv.cv F52AD16B-4BD9-4E3C-B0C4-850706906BAA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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