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قوانين الرأس الأخضر

Presidential Decree No. 06/2020 on the Declaration of State of Emergency Justified by Public Disaster

صدر في 2020-03-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 06/2020 - Declaração de Estado de Emergência Justificada por Calamidade Pública.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions

أين تقرؤه

النص

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  1. Artigo 1º Entretanto, o mundo tem assistido à evolução galopante dessa doença. Face à situação de calamidade pública resultante da doença COVID-19 é declarado o estado de emergência tendo em vista a adoção, com observância do quadro Sendo um país aberto e de comunicações frequentes com constitucional, das medidas necessárias para evitar a o exterior, incluindo com países bastante atingidos pela sua propagação por todo o território nacional. doença COVID-19, fruto de deslocações de emigrantes, trabalhadores, estudantes e turistas, era, infelizmente, Artigo 2º expectável que o Coronavírus chegasse a Cabo Verde, 3 187000 000000 o que realmente acabou por acontecer, registando-se já O estado de emergência abrange a totalidade do uma morte. território nacional. O Governo tomou já um conjunto de medidas, com Artigo 3º início em momento em que se não verificavam casos confirmados em Cabo Verde, destinadas inicialmente a 1. Enquanto vigorar o estado de emergência ora declarado, evitar a entrada do Coronavírus, e a sua disseminação, o exercício dos direitos, liberdades e garantias a seguir na perspetiva de assim mitigar os efeitos de calamidade enunciados fica suspenso ou limitado nos termos indicados: pública decorrente da propagação da doença COVID-19. a. Relativamente ao direito à liberdade, incluindo o direito Sendo absolutamente indispensável, por imperativo à deslocação e à emigração, e a circulação nacional da salvaguarda da saúde pública, que sejam postas em e internacional de pessoas –podem ser impostas prática medidas destinadas a conter a propagação da pelas autoridades públicas competentes, em vista das finalidades prosseguidas, designadamente doença, certo é que algumas delas se traduzem na as restrições seguintes: contracção de direitos, liberdades e garantias tutelados pela Constituição da República de Cabo Verde, designadamente (i) proibição de viagens nacionais e internacionais, a liberdade de circulação, em várias das suas manifestações, por qualquer meio, terrestre, aéreo ou marítimo; o direito ao trabalho efectivo e os direitos dos trabalhadores, a propriedade e a iniciativa privada, o direito de reunião (ii) confinamento compulsivo no domicílio, em e de manifestação e a liberdade de culto. estabelecimento de saúde ou em lugar previamente definido pelas autoridades de saúde para o efeito; Sendo assim justificado que os poderes públicos promovam, neste contexto, a suspensão e a limitação de determinados (iii) estabelecimento de cercas sanitárias em determinados direitos, liberdades e garantias constitucionais, tal deve locais ou Ilhas; ocorrer ao abrigo de um estado de excepção, no caso declaração de estado de emergência, como é próprio de (iv) interdição de circulação e da permanência na um Estado de Direito. via pública que não sejam justificadas, na medida do estritamente necessário e de forma Na realidade, a declaração do estado de emergência proporcional, ficando desde já ressalvadas as confere legitimidade constitucional às medidas cuja seguintes situações: desempenho de funções efectivação é necessária, e empresta-lhes solidez jurídica, profissionais que se justifiquem neste contexto; já que sem o recurso a esta figura tais medidas poderiam obtenção de cuidados de saúde; assistência a ser postas em causa no plano constitucional, e com esse terceiros; abastecimento de bens e serviços; fundamento ser desobedecidas e impugnadas pelos seus passeio de animais domésticos; outras razões destinatários, com todos os efeitos perversos associados a ponderosas que venham a ser invocadas pelo uma situação de instabilidade e incerteza absolutamente Governo. As exceções a esta interdição devem indesejável. corresponder a circulação individual, ou de um número mínimo de pessoas; https://kiosk.incv.cv A035F70F-282E-4DB2-ADBA-70985A2EB82E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 38 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de março de 2020 1011 (v) podem ser impostos pelas autoridades públicas necessárias para reduzir o risco de contágio e competentes controlos fronteiriços de pessoas e executar as medidas de prevenção e combate à bens, incluindo controlos sanitários em portos epidemia, incluindo a limitação ou proibição de e aeroportos, com a finalidade de impedir a realização de reuniões ou manifestações que, entrada em território nacional ou de condicionar pelo número de pessoas envolvidas, potenciem essa entrada à observância das condições a transmissão do novo Coronavírus. necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos f. Relativamente à liberdade de culto - podem ser ao seu combate, designadamente impondo o impostas pelas autoridades públicas competentes confinamento compulsivo de pessoas. as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção b. Relativamente à circulação de bens e serviços e combate a epidemia, incluindo a limitação - podem ser tomadas medidas necessárias a ou proibição de realização de celebrações de assegurar a circulação internacional e nacional cariz religioso e de outros eventos de culto de bens e serviços essenciais. que impliquem uma aglomeração de pessoas susceptível de potenciar a transmissão do novo c. Relativamente ao direito ao trabalho e aos direitos Coronavírus. dos trabalhadores - podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em vista das 2. O Governo fica autorizado a estabelecer, em conformidade finalidades prosseguidas, designadamente as com as suas competências constitucionais, sanções para a restrições seguintes: inobservância das medidas tomadas ao abrigo do disposto no número anterior. (i) proibição ou limitação da prestação de trabalho a

  2. Artigo 4º entidades públicas ou privadas, com prejuízo para o direito ao trabalho efetivo; 1. Com exceção do previsto no número 1 do artigo 3º, fica proibida qualquer outra limitação ou restrição (ii) determinação que quaisquer trabalhadores de aos direitos, liberdades e garantias, que continuam a entidades públicas ou privadas, independentemente vigorar nos exactos termos consagrados na Constituição, do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, designadamente as liberdades de expressão e de informação se necessário, passem a desempenhar funções e a liberdade de imprensa. em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalhos diversos 2. Os efeitos da presente declaração não afectam, dos que correspondem ao vínculo existente, igualmente, as regras constitucionais relativas à designadamente no caso de trabalho nos setores 3 187000 000000 competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania, da saúde, proteção civil, segurança e defesa nem os direitos e imunidades dos respectivos titulares, e ainda de outras atividades necessárias ao nem altera os princípios da responsabilidade do Estado tratamento de doentes, à prevenção e combate à e dos seus agentes reconhecidos na Constituição. propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao Artigo 5º funcionamento de sectores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas Para assegurar a eficácia das medidas de prevenção e críticas e à manutenção da ordem pública e do combate à propagação da doença COVID-19, o Governo Estado de Direito Democrático. pode adotar medidas que reforcem o exercício coercivo de condução por parte das autoridades administrativas d. Relativamente à propriedade e à iniciativa económica civis e o apoio directo às mesmas pelas Forças Armadas, privada– nos termos previstos nas alíneas a) e d) do número dois do artigo 248º da Constituição. (i) as autoridades públicas competentes podem proibir a atividade de empresas privadas, em geral ou Artigo 6º que integrem determinados setores, em todo o território nacional ou em parte dele, e impor O Governo, enquanto órgão responsável pela execução outras limitações ou modificações à respetiva da declaração do estado de emergência, deve manter atividade, incluindo alterações à quantidade, permanentemente informados o Presidente da República natureza ou preço dos bens produzidos e e a Assembleia Nacional dos atos em que consista essa comercializados ou aos respetivos procedimentos execução. e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respectivo regime de Artigo 7º funcionamento; Na execução da presente declaração de estado de (ii) pode ser determinada a obrigatoriedade de emergência devem ser observados critérios de necessidade, abertura, laboração e funcionamento de empresas, adequação e proporcionalidade. estabelecimentos e meios de produção;

  3. Artigo 8º (iii) pode ser requisitada pelas autoridades públicas São ratificadas todas as medidas legislativas e competentes a prestação de quaisquer serviços administrativas adotadas pelas entidades competentes e a utilização de bens móveis e imóveis, de com a finalidade de restringir os efeitos de calamidade unidades de prestação e cuidados de saúde, de pública provocada pela doença COVID-19, na medida estabelecimentos comerciais e industriais, de em que sejam compreendidas no disposto no número 1 empresas e outras unidades produtivas. do artigo 3º da presente declaração. e. Relativamente ao direito de reunião e de manifestação Artigo 9º - podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na orientação da Direcção O estado de emergência tem a duração de 20 (vinte) Nacional da Saúde, as restrições a estes direitos dias, com início às 00h00 (zero horas) do dia 29 de março https://kiosk.incv.cv A035F70F-282E-4DB2-ADBA-70985A2EB82E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1012 I Série — n o 38 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de março de 2020 de 2020 e término às 24h00 (vinte e quatro horas) do dia (iii) estabelecimento de cercas sanitárias em determinados 17 de abril de 2020. locais ou Ilhas;

  4. Artigo 10º (iv) interdição de circulação e da permanência na via pública que não sejam justificadas, na O presente Decreto Presidencial entra imediatamente medida do estritamente necessário e de forma em vigor. proporcional, ficando desde já ressalvadas as seguintes situações: desempenho de funções Publique-se. profissionais que se justifiquem neste contexto; obtenção de cuidados de saúde; assistência a Palácio do Presidente da República, na Praia, aos terceiros; abastecimento de bens e serviços; 28 de março de 2020. passeio de animais domésticos; outras razões ponderosas que venham a ser invocadas pelo O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Governo. As exceções a esta interdição devem ALMEIDA FONSECA corresponder a circulação individual, ou de um número mínimo de pessoas; Referendado aos 28 de março de 2020 (v) podem ser impostos pelas autoridades públicas competentes controlos fronteiriços de pessoas e O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a ––––––o§o–––––– entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições ASSEMBLEIA NACIONAL necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o –––––– confinamento compulsivo de pessoas. Resolução nº109/IX/2020 b. Relativamente à circulação de bens e serviços - podem ser tomadas medidas necessárias a de 28 de março assegurar a circulação internacional e nacional de bens e serviços essenciais. A Comissão Permanente decide, nos termos dos artigos 135º, nº 4 e 148º nº 5, alínea d) da Constituição da República c. Relativamente ao direito ao trabalho e aos direitos 3 187000 000000 de Cabo Verde e do artigo 209º do Regimento da Assembleia dos trabalhadores - podem ser impostas pelas Nacional, conceder a autorização para a declaração autoridades públicas competentes, em vista das do estado de emergência, justificada por calamidade finalidades prosseguidas, designadamente as pública, solicitada pelo Presidente da República, na sua restrições seguintes: mensagem de 27 de março de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de (i) proibição ou limitação da prestação de trabalho a DECRETO PRESIDENCIAL Nº06/2020, de 27 de março: entidades públicas ou privadas, com prejuízo para o direito ao trabalho efetivo;

  5. Artigo 1º (ii) determinação que quaisquer trabalhadores de Face à situação de calamidade pública resultante da entidades públicas ou privadas, independentemente doença COVID-19 é declarado o estado de emergência do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, tendo em vista a adoção, com observância do quadro se necessário, passem a desempenhar funções constitucional, das medidas necessárias para evitar a em local diverso, em entidade diversa e em sua propagação por todo o território nacional. condições e horários de trabalhos diversos dos que correspondem ao vínculo existente,

  6. Artigo 2º designadamente no caso de trabalho nos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa O estado de emergência abrange a totalidade do e ainda de outras atividades necessárias ao território nacional. tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição

  7. Artigo 3º e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de sectores vitais da economia, 1. Enquanto vigorar o estado de emergência ora declarado, à operacionalidade de redes e infraestruturas o exercício dos direitos, liberdades e garantias a seguir críticas e à manutenção da ordem pública e do enunciados fica suspenso ou limitado nos termos indicados: Estado de Direito Democrático. a. Relativamente ao direito à liberdade, incluindo o d. Relativamente à propriedade e à iniciativa económica direito à deslocação e à emigração, e a circulação nacional privada – e internacional de pessoas – podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em vista das finalidades (i) as autoridades públicas competentes podem proibir prosseguidas, designadamente as restrições seguintes: a atividade de empresas privadas, em geral ou que integrem determinados setores, em todo o (i) proibição de viagens nacionais e internacionais, território nacional ou em parte dele, e impor outras por qualquer meio, terrestre, aéreo ou marítimo; limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou (ii) confinamento compulsivo no domicílio, em preço dos bens produzidos e comercializados estabelecimento de saúde ou em lugar previamente ou aos respetivos procedimentos e circuitos definido pelas autoridades de saúde para o efeito; de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento; https://kiosk.incv.cv A035F70F-282E-4DB2-ADBA-70985A2EB82E

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