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قوانين الرأس الأخضر

Order No. No. 28/2020 approving the regulations for the registration of shipping companies, the licensing of inter-island maritime transport on passenger ships, general and mixed cargo, as well as the initial and renewal license models

صدر في 2020-07-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria nº 28/2020: Aprova os regulamentos de inscrição de sociedades armadoras, de licenciamento do transporte marítimo inter-ilhas em navios de passageiros, carga geral e misto, bem como os modelos de licença inicial e de renovação.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
navigation, legal proceedings/administrative proceedings, transport/storage, authorization/permit, internal trade, registration

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  1. I Série — no 83 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2020 1659 Artigo 2º (Taxa da licença) 1. É aprovada a taxa inicial de 100.000$00 a cobrar pela emissão da licença para o exercício da atividade de transporte marítimo inter-ilhas com navios de carga geral, de passageiros e mistos. 2. É aprovado o montante de 50.000$00 pela taxa anual de renovação da licença para exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas com navios de carga geral, passageiros e mistos. Artigo 3º (Consignação das taxas) As receitas das taxas de licença inicial e de renovação ficam consignadas ao Fundo Autónomo de Desenvolvimento e Segurança do Transportes Marítimo Inter-ilhas. Artigo 4º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinetes do Ministro da Economia Marítima e do Ministro das Finanças, aos 10 de julho de 2020. — O Ministros da Economia Marítima, Paulo Lima Veiga e o Ministro das Finanças, Olavo Avelino Garcia Correia ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DA ECONOMIA MARÍTIMA –––––– Gabinete do Ministro Portaria nº 28/2020 de 14 de julho Ao abrigo do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 41 /2019, de 24 de setembro, que regulamenta o acesso e o exercício da indústria do transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto, manda o Governo, pelo Ministro da Economia Marítima, o seguinte: Artigo 1º (Aprovação) São aprovados os regulamentos de inscrição de sociedades armadoras, de licenciamento do transporte marítimo inter-ilhas em navios de passageiros, carga geral e misto, bem como os modelos de licença inicial e de renovação, que constituem seus anexos I, II e III, e dela fazem parte integrante. Artigo 2º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Economia Marítima, aos 03 de julho de 2020. — O Ministro, Paulo Lima Veiga ANEXO I REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE SOCIEDADES ARMADORAS Artigo 1º (Objeto) O presente regulamento tem por objeto regular a inscrição de sociedades armadoras nos serviços da administração marítima nacional. Artigo 2º (Inscrição) 1. A inscrição de uma sociedade como armadora, depende da verificação dos seguintes requisitos exigidos à sociedade requerente: a) O exercício da indústria do transporte marítimo, como seu objeto social exclusivo. b) Capital social realizado igual ou superior a (4.000.000$00) quatro milhões de escudos. c) Possuir frota constituída por navio sob gestão técnica e ou comercial, incluindo posse por afretamento, com certificação de classe para navios em viagens domesticas, mediante requisitos estabelecidos em diploma próprio d) Possuir recursos humanos idóneos e tecnicamente qualificados, conforme regulamentação da administração marítima. 2. Os requisitos para a certificação de classe para navios em viagens domésticas a que se refere a alínea c) do número 1 do presente artigo, serão objeto de regulamentação pela autoridade marítima. Artigo 3º (Procedimento de inscrição) 1. O requerimento a solicitar a inscrição como sociedade armadora, deve identificar a sociedade requerente e estar acompanhado de: a) Certidão atualizada de matrícula da sociedade na Conservatória do registo comercial; b) Documento comprovativo da existência do capital realizado à data da inscrição. 2. A administração marítima deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do requerimento. 3. A sociedade requerente pode apresentar inicialmente apenas os documentos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 deste artigo devendo a administração marítima emitir informação escrita à requerente de que a inscrição se efetuará logo que sejam apresentados os documentos comprovativos das alíneas c) e d) do artigo anterior. Anexo II REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO PARA OPERADOR DO TRANSPORTE MARITIMO INTER-ILHAS DE PASSAGEIROS CARGA GERAL E MISTO https://kiosk.incv.cv 9F10A702-85DC-417A-ADCB-2D14039775BB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1660 I Série — no 83 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2020 Artigo 1º (Objeto) O presente regulamento tem por objeto regular o licenciamento do operador de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral ou misto. Artigo 2º (Licenciamento) A indústria de transporte marítimo inter-ilhas prevista no artigo anterior só pode ser exercida por sociedades armadoras licenciadas para o efeito pela entidade reguladora económica competente. Artigo 3º (Requisitos de licenciamento) 1. O licenciamento para o exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas depende da verificação dos seguintes requisitos, pela sociedade armadora requerente: a) Possuir sede própria para o exercício da industria; b) Possuir pessoal técnico idóneo e qualificado, com formação e experiência no setor de transporte marítimo e no tipo de embarcação pretendido; c) Comprovada idoneidade comercial e civil dos administradores, diretores ou gerentes da sociedade; d) Possuir navio com bandeira nacional, inclusive nos termos do artº 180º nº1 do Código Marítimo, sob gestão técnica e comercial próprias, segurado nos termos da lei, dotados de documentação estatutária nacional e com certificado de classe atribuído por Sociedade Classificadora reconhecida pela administração marítima nacional. 2. A sociedade armadora requerente e os navios por ela geridos, devem, ainda, ser certificados de acordo com o regulamento de gestão para a segurança e proteção ambiental para o tráfego marítimo Inter-Ilhas do arquipélago de Cabo Verde, aprovado pela Deliberação 9/CA.AMP/2018 de 9 de abril, publicada no Boletim Oficial nº 28, II Serie, de 30 de abril, ou certificação similar. 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número 1, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Proibição legal do exercício da indústria e comércio; b) Inibição do exercício comercial por ter sido declarada judicialmente insolvente; Artigo 4º (Pedido de licenciamento) 1. O requerimento a solicitar a concessão da licença a que se refere o artigo 2º deve ser dirigido à entidade reguladora económica competente, e ser acompanhado de: a) Identificação da sociedade requerente; b) Certidão de inscrição como sociedade armadora nacional; c) Identificação dos administradores, diretores ou gerentes e do diretor técnico e respetivos contactos; d) Endereço e contactos do escritório. 2. O requerimento deve, igualmente, ser acompanhado dos seguintes documentos relativos aos administradores, diretores ou gerentes: a) Certidão de registo criminal; b) Documento que comprove a idoneidade comercial e civil destes. c) Currículo Vitae. 3. A entidade reguladora económica competente deve decidir no prazo de 30 dias, a contar da apresentação do requerimento. 4. As licenças emitidas são objeto de inscrição em registo próprio. Artigo 5º (Alterações) Quaisquer alterações subsequentes ao licenciamento, relativas à sociedade, aos administradores, diretores ou gerentes, bem como ao diretor técnico, devem ser comunicadas à entidade reguladora económica setorial, no prazo máximo de 30 dias, após a data da sua ocorrência. Artigo 6º (Cancelamento de licença) 1. As sociedades armadoras licenciadas que deixem de preencher os requisitos previstos neste regulamento devem regularizar a sua situação no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, sob pena de serem canceladas as respetivas licenças. 2. O cancelamento previsto no número anterior é da competência da entidade reguladora económica competente, e para esse efeito, devem ser previamente ouvidas a administração marítima, definida nos termos do Código Marítimo, e a sociedade licenciada visada. Artigo 7º (Sociedades armadoras atuais) 1. As atuais sociedades armadoras nacionais inscritas na administração marítima e que se dedicam ao exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiro, carga geral ou misto consideram-se temporariamente licenciadas para o exercício. 2. As sociedades referidas no número anterior dispõem de um período de transição até 24 de setembro de 2021, para darem cumprimento aos requisitos exigidos para o licenciamento, nos termos do presente regulamento. 3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento da licença e a inibição do exercício de indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto. https://kiosk.incv.cv 9F10A702-85DC-417A-ADCB-2D14039775BB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 83 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2020 1661 ANEXO III MODELO DE LICENÇA INICIAL (a que se refere o artigo 1º da Portaria) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - DIREÇÃO GERAL DA ECONOMIA MARÍTIMA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DO TRANSPORTE MARÍTIMO INTER-ILHAS Licença nº / 2020 Por esta via é licenciada a sociedade (nome da sociedade) inscrita como sociedade armadora sob o nº , para o exercício do transporte marítimo inter-ilhas com o(s) navio(s) de passageiros, carga geral ou misto: …………………………. (indicar navio (s) …………………………………………………………………………………………….……………………….......................... ………………………………………………………………………………………………………………………........................ ………………………………………………………………………………………………………………………......................... …………, por satisfazer(em) os requisitos estabelecidos na portaria nº /2020, de de , que aprova o regulamento sobre o licenciamento do transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral ou misto. Esta licença é válida por um ano Local e data de emissão da licença O Diretor Geral LICENÇA DE RENOVAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DO TRANSPORTE MARÍTIMO INTER-ILHAS Licença nº / 2020 Por esta via é renovada a licença concedida à sociedade (nome da sociedade.) inscrita como sociedade armadora sob o nº , para o exercício do transporte marítimo inter-ilhas com o(s) navio(s) de passageiros, carga geral ou misto: (indicar navio (s): ……………………………………………………………………………………………………………………......................…, ……………………………………………………………………………………………………………….....................…….…, ……………………………………………………………………………………………………………….....................…….…, por satisfazer(em) os requisitos estabelecidos na portaria nº /2020, de de , que aprova o regulamento sobre o licenciamento do transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto. A presente renovação é válida por um ano Local e data de emissão da licença O Diretor Geral Gabinete do Ministro da Economia Marítima, aos 03 de julho de 2020. — O Ministro, Paulo Lima Veiga https://kiosk.incv.cv 9F10A702-85DC-417A-ADCB-2D14039775BB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Order No. No. 28/2020 approving the regulations for the registration of shipping companies, the licensing of inter-island maritime transport on passenger ships, general and mixed cargo, as well as the initial and renewal license models · Nelum