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قوانين الرأس الأخضر

Order No. 36/2022 publishing the list of species subject to aquaculture activity in Cape Verde

صدر في 2022-07-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 36/2022 - Publica lista das espécies sujeitas à atividade aquícola em Cabo Verde.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
aquaculture, mariculture, fish products, legal proceedings/administrative proceedings, aquatic animals, aquatic plants, crustaceans, freshwater fishes, marine fishes, molluscs

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  1. BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 25 de julho de 2022 I Série Número 73 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Lei nº 14/X/2022: Aprova os Estatutos do Comité de Relato Financeiro, abreviadamente designado CRF, publicados em anexo à presente Lei, da qual fazem parte integrante. ...................................................................1748 MINISTÉRIO DO MAR Portaria nº 36/2022: Publica lista das espécies sujeitas à atividade aquícola em Cabo Verde. ...........................................1759 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO FOMENTO EMPRESARIAL Portaria nº 37/2022: Procede à primeira alteração a Portaria n.º 17/2022, de 3 de maio, que cede gratuito de 50 parcelas de terrenos localizados em Bangaeira, Chã das Caldeiras, Ilha do Fogo, a 50 famílias deslocados com a erupção Vulcânica ocorrida em 2014, para construção de habitações. ...........................................1760 https://kiosk.incv.cv 6EE08E77-BB73-46EF-B543-92E0F31494C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 3 2 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 73 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de julho de 2022 1759 formação dos auditores, bem como ao planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho, incluindo as suas opiniões; b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por entidade pública; c) De ordens ou mandados legítimos do CRF, da AGMVM e da OPACC; d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à certificação legal de contas ou auditoria legal ou voluntária de contas e respetiva conservação; e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas ao CRF, à AGMVM ou à OPACC; f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave. 3- Constitui contraordenação leve, punível com coima entre 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) e 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), a violação de: a) Deveres de comunicação previstos na lei; b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência ou outros previstos na lei; c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados na presente Lei ou noutras leis e regulamentos sobre auditoria. Artigo 46.º Sanções acessórias 1- Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação; b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator, por um período não superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva; c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções. 2- A sanção prevista na alínea b) do número anterior consiste, nomeadamente, na proibição de: a) O auditor certificado ou a sociedade de auditores certificados ou o sócio principal realizar auditorias legais ou voluntárias de contas; b) Um membro de uma sociedade de auditores certificados ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade de interesse público exercer funções em sociedade de auditores certificados ou em entidades de interesse público. Artigo 47.º Direito subsidiário Aplica-se subsidariamente, o Regime Jurídico Geral de Contraordenações em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Capítulo. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. MINISTÉRIO DO MAR –––––– Portaria nº 36/2022 de 25 de julho A lista de espécies sujeitas à atividade aquícola em Cabo Verde, deve ser publicada por portaria do membro do governo responsável pela área das pescas e aquacultura, sobre proposta da entidade competente e do IMAR, à luz do artigo 29º do Decreto-lei nº 15/2021, de 9 de fevereiro. Assim, Tendo ouvido o Instituto do Mar – IMAR e a Direção Nacional de Pesca e Aquacultura – DNPA, e Nos termos do artigo 29º do Decreto-lei nº 15/2021, de 9 de fevereiro, que define o regime geral de instalação, licenciamento e exploração de estabelecimentos de produção aquícola e conexos localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, neles incluindo-se as águas interiores; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: Artigo 1º Objeto A presente portaria publica a lista das espécies que possam ser sujeitas à atividade aquícola em Cabo Verde, que se encontra anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito de Aplicação O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade aquícola e aos respetivos estabelecimentos de produção aquícola localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, neles incluindo-se as águas interiores, e ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, no domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais. Artigo 3º Proibição Fica expressamente proibido o cultivo de espécies em aquacultura que não constam da lista publicada pelo presente diploma. Artigo 4º Alteração A presente portaria pode ser revista sempre que necessário, uma vez salvaguardados os princípios de viabilidade económica, sustentabilidade ambiental e justiça social. Artigo 5º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro do Mar, aos 15 de julho de 2022. — O Ministro do Mar, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente. https://kiosk.incv.cv 6EE08E77-BB73-46EF-B543-92E0F31494C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 3 2 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1760 I Série — no 73 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de julho de 2022 ANEXO I (a que se refere o artigo 1º) Lista das espécies Nome comum Nome científico Peixes Ósseos Albacora Thunnus albacares Patudo ou Cala Thunnus obesus Cavala preta Decapterus macarellus Chicharro Selar crumenophthalmus Badejo Mycteroperca rubra Barbeiro Acanthurus monroviae Barbo Galeoides decadactylus Bentelha Viridentex acromegalus Besugo Pomadasys incisus Bica Lethrinus atlanticus Bicuda Sphyraena guachancho Bonito Caranx crysos Enforcado ou Xereu Caranx lugubris Esmoregal Seriola dumerili Garoupa Cephalopholis taeniops Goraz Lutjanus sp. Lobo Coryphaena hippurus Manelinha Serranus cabrilla Meros Ephinephelus sp. Sargos Diplodus sp Atum Rabilho Thunnus thynnus Tilápia Oreochromis niloticus Linguado Solea spp Taínha Mugil spp Dourada Sparus Aurata Mariscos / Crustáceos Lagostas costeiras Panulirus echinatus Panulirus regius Scyllarides latus Lagostas Rosa Palinurus charlestoni Percebes Pollicipes pollicipes Lapas Patella spp Mexilhões Mytilus edulis Moluscos Choco Sepia esculenta Lula Loligo vulgaris Polvo Octopus vulgaris Holoturias / equinodermes Pepino-do-mar Holothuroidea Ouriços-do-mar Echinoidea Algas Marinhas Algas (Verde e Castanha) Ulva spp; Sargassum spp Ervas marinhas Zostera spp Gabinete do Ministro do Mar, aos 15 de julho de 2022. — O Ministro do Mar, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO FOMENTO EMPRESARIAL –––––– Portaria nº 37/2022 de 25 de julho Nota Justificativa Com a ocorrência, em 2014, da última Erupção Vulcânica foram identificadas 50 famílias que perderam as suas habitações, e deixaram de ter rendimentos e de ter meios para produzir para o seu próprio sustento. Estas famílias inicialmente foram apoiadas, pelo Governo de Cabo Verde, com cabazes alimentares e com o pagamento de renda de casas. Num segundo momento os cabazes foram substituídos por um valor pecuniário de 9.000$00 (nove mil escudos) por cada integrante do agregado familiar, que posteriormente foi suspenso, ficando a serem suportados somente o pagamento das rendas, através do Programa de Emergência Vulcão do Fogo, inscrita no Orçamento do Estado, que terminou em dezembro de 2019. Considerando que, A medida do Governo, em proceder a cedência em regime de concessão do uso privativo os lotes de terreno em Chã das Caldeiras, tem como objetivo atender o interesse público que constitui a reativação da vida económica nesta localidade e a necessidade de dar ás famílias, que perderam as suas habitações com a erupção vulcânica, meios para obterem as suas habitações e continuarem com as suas atividades; Após a avaliação da situação económica das 50 famílias constantes da lista inicial conclui-se que somente 39 famílias mantem-se nas mesmas condições identificadas em 2014, e à estas mantem-se o pagamento das rendas de casas; Atendendo que há manifestação unânime de interesse destas famílias em abdicarem do pagamento de futuras rendas de casas, imediatamente após a cedência dos lotes para construção de suas moradias, mediante o aumento do valor da comparticipação do Governo de 500 mil escudos para 600 mil escudos. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103º, do Decreto-lei n.º 2/97, de 21 de janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º, e pelo n.º 3 do artigo 264º, da Constituição; Manda o Governo, pelo Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial, o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração a Portaria n.º 17/2022, de 3 de maio, que cede gratuito de 50 parcelas de terrenos localizados em Bangaeira, Chã das Caldeiras, Ilha do Fogo, a 50 famílias deslocadas com a erupção Vulcânica ocorrida em 2014, para construção de habitações. Artigo 2º Alteração É alterado o artigo 1º, da Portaria n.º 17/2022, de 3 de maio, que passa a ter a seguinte redação: https://kiosk.incv.cv 6EE08E77-BB73-46EF-B543-92E0F31494C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 3 2 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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