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قوانين الرأس الأخضر

Order No. 34/2022 approving the import request forms and quality control certification for fertilizers

صدر في 2022-07-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 34/2022 - Aprova os formulários de pedidos de importação e certificação de controlo de qualidade de matérias fertilizantes.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
fertilizers/nutrients, internal trade, international trade, authorization/permit, registration, procedural matters, plant production
الفئات
*, agriculture

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 14 de julho de 2022 I Série Número 70 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Regulamentar nº 40/2022: Procede à primeira alteração ao Decreto-Regulamentar nº 5/2021, de 29 de outubro, que estabelece os objetivos de endividamento e as políticas de gestão da divida pública, visando a criação de condições para reforçar a gestão do risco fiscal, assim como aumentar a transparência da dívida pública. ............................1728 MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria nº 33/2022: Define os procedimentos para a identificação dos beneficiários do Programa de Regeneração do Habitat (PRH), no eixo reabilitação habitacional. .....................................................................................................1728 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE Portaria nº 34/2022: Aprova os formulários de pedidos de importação e certificação de controlo de qualidade de matérias fertilizantes. ........................................................................................................................................1729 https://kiosk.incv.cv D5F41691-3996-49FE-A244-7FD58E23A0E9 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 3 1 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 70 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2022 1729 Artigo 2.º Âmbito Estão abrangidos pelo PRH agregados familiares em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade social e económica, com riscos de integridade física e défice de instalação de serviços básicos nas suas habitações; Artigo 3º Requisitos e condições gerais de atribuição 1. Para reconhecimento do direito ao programa de reabilitação habitacional, o agregado familiar deve cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes: a) Estar inscrito no Cadastro Social Único e classificado no grupo I e II, de acordo com o modelo econométrico de cálculo do indicador de focalização, aprovado pela portaria nº 37/2018, de 6 de novembro; b) Ser proprietário da habitação, independentemente do título oficial, desde que consiga provar a posse; c) Habitação com carência de serviços básicos instalados e/ou com elevado deficit de integridade física; d) A habitação não deve estar localizada em áreas de risco de inundações e de movimentos de massas como linhas de águas, encostas e falésias; e) A habitação não pode ter área útil superior a 100m2. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se: a) Habitações sem serviços básicos aquelas que não possuem instalações sanitárias, redes domiciliárias de água, eletricidade, esgoto, sanita ou fossa sética; b) Habitações com elevado deficit de integridade física aquelas com tetos em avançado estado de degradação e estruturas de suporte com fortes níveis de insegurança. 3. Quando o número de potenciais beneficiários é superior às quotas fixadas ao nível do Programa, serão aplicados os seguintes critérios de priorização: a) Agregados familiares monoparentais representados por mulheres; b) Agregados com presença de, pelo menos, uma criança menor de 15 anos; c) Agregados com presença de Idosos maiores de 65 anos; d) Agregados com presença de um membro com deficiência. Artigo 4.º Tratamento da informação 1. Nos termos do Decreto-lei nº 37/2018, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-lei nº 22/209, de 4 de junho, pelo Decreto-Regulamentar nº 7/2018, de 20 de setembro e suportado pela autorização nº 182/2019 da CNPD, o departamento ministerial responsável pela área de Habitação tem acesso à informação sobre os beneficiários do PRH registados no Cadastro Social Único (CSU), de modo a validar se os mesmos cumprem os requisitos para beneficiar do programa. 2. A entidade responsável pela gestão do PRH presta semestralmente informação à Entidade Gestora do Cadastro Social Único a nível central sobre os beneficiários e os benefícios concedidos. Artigo 5.º Disposições finais Os procedimentos técnicos e operativos do PRH são estabelecidos no Manual Operativo do Programa (MOP). Artigo 6.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação, aos 11 de julho de 2022. — A Ministra, Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE –––––– Portaria nº 34/2022 de 14 de julho Nota Justificativa O Decreto-lei n.º 6/2016, de 16 de janeiro, que regula a fiscalização e controlo da qualidade de produção e comercialização de adubos e corretivos agrícolas, designados de matérias fertilizantes, estabelece no seu artigo 18º conjugado com os artigos 6º, 7.º19.º e 23.º, a obrigatoriedade de uma declaração prévia na importação de matérias fertilizantes, que é feito mediante preenchimento de um formulário próprio, juntamente com a apresentação de documentos estipulados no regulamento do supracitado diploma. Assim, em cumprimento do disposto o supracitado diploma, a presente portaria visa aprovar os modelos de pedidos de autorização de importação e certificação de controlo de qualidade de matérias fertilizantes. Preâmbulo O Decreto-lei n.º 6/2016, de 16 de janeiro, que regula a fiscalização e controlo da qualidade de produção e comercialização de adubos e corretivos agrícolas, designados de matérias fertilizantes, estabelece no seu artigo 18º conjugado com os artigos 6º, 7º, 19.º e 23.º, que na importação certificação de controlo de qualidade de matérias fertilizantes é obrigatória a declaração prévia, mediante preenchimento de um formulário próprio, juntamente com a apresentação de documentos estipulados no regulamento do supracitado diploma. Nesses termos e convindo a regulamentar o estabelecido no supracitado diploma, a presente Portaria visa aprovar os modelos de pedidos de autorização de importação e certificação de controlo de qualidade de matérias fertilizantes. Assim, ao abrigo dos artigos 18º, 6º, 7.º, 19.º e 23.º do Decreto-lei n.º 6/2016, de 16 de janeiro, e no uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º, da Constituição; Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e o Ministro da Agricultura e Ambiente, o seguinte: Artigo 1° Aprovação São aprovados os modelos de pedido de autorização de importação de matérias fertilizantes, de concessão das respetivas autorizações e de controlo de qualidade das mesmas, os quais constam dos anexos à presente Portaria, de que fazem parte integrante. Artigo 2° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia aos 30 de junho de 2022. — O Ministro, Gilberto Correia Carvalho Silva. https://kiosk.incv.cv D5F41691-3996-49FE-A244-7FD58E23A0E9 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 3 1 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1730 I Série — no 70 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2022 Rua Visconde S. Januário - Plateau - Ponta Belém, CP.115, Cidade da Praia, República de Cabo Verde | +238 333 8407 / 75 13 FAX: +238 261 40 54 Anexos ( a que refere o artigo 1º) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS FERTILIZANTES N.º……../…….. Nome completo/ firma ou denominação social ......................................................... ……. Profissão/objeto .................................................................................................................. Morada/sede ....................................................................................................................... NIF…………………………………/Email……………………………../Tel…………… …………………/Fax…………………....solicita autorização para importar por (1) ..….……………………………………a entrar no (2)…………………………………………………………………….no período de…..…/……/…….. a ……/……/…….. as seguintes mercadorias: Quantidade e Tipo da mercadoria (3) País e local de origem Morada completa do Fornecedor Destina-se a ser (4) …………………………………………………………… Em (5) ………………………………………………………………………… Data……/……../…….. Assinatura………………………… (1) Indicar o meio de transporte; (2) Indicar o Porto ou Aeroporto de entrada no País; (3) Indicar a quantidade e a categoria de matérias fertilizantes; (4) Indicar se destina a uso próprio, comercialização, reexportação ou outros fins previstos na lei; (5) Indicar o local exato onde a mercadoria deverá ser armazenada, vendida ou utilizada. Rua Visconde S. Januário - Plateau - Ponta Belém, CP.115, Cidade da Praia, República de Cabo Verde | +238 333 8407 / 75 13 FAX: +238 261 40 54 Anexos ( a que refere o artigo 1º) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS FERTILIZANTES N.º……../…….. Nome completo/ firma ou denominação social ......................................................... ……. Profissão/objeto .................................................................................................................. Morada/sede ....................................................................................................................... NIF…………………………………/Email……………………………../Tel…………… …………………/Fax…………………....solicita autorização para importar por (1) ..….……………………………………a entrar no (2)…………………………………………………………………….no período de…..…/……/…….. a ……/……/…….. as seguintes mercadorias: Quantidade e Tipo da mercadoria (3) País e local de origem Morada completa do Fornecedor Destina-se a ser (4) …………………………………………………………… Em (5) ………………………………………………………………………… Data……/……../…….. Assinatura………………………… (1) Indicar o meio de transporte; (2) Indicar o Porto ou Aeroporto de entrada no País; (3) Indicar a quantidade e a categoria de matérias fertilizantes; (4) Indicar se destina a uso próprio, comercialização, reexportação ou outros fins previstos na lei; (5) Indicar o local exato onde a mercadoria deverá ser armazenada, vendida ou utilizada. https://kiosk.incv.cv D5F41691-3996-49FE-A244-7FD58E23A0E9 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 3 1 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 70 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2022 1731 Rua Visconde S. Januário - Plateau - Ponta Belém, CP.115, Cidade da Praia, República de Cabo Verde | +238 333 8407 / 75 13 FAX: +238 261 40 54 AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO MATÉRIAS FERTILIZANTES Nº ........... /....... O Chefe dos Serviços de Proteção Vegetal abaixo assinado, autoriza (nome, firma ou denominação social) ….…………………………………………….., (profissão/objeto social)…………………………………(morada ou sede)……………………………………,NIF, …………………………………… a importar através da Alfândega de ……………………………………………, no período de ……… /……… /……… a ……… /……… /……… as seguintes mercadorias: Descrição do produto Pais e local de origem Morada completa do fornecedor Meio de transporte autorizado:…………………………………………………. Local de armazenagem, venda ou utilização ……………………………………… (1) É imposta a obrigação de indicar os certificados de controlo de qualidade do país de origem que deverão ser apresentados com a presente autorização no momento da importação Praia, aos ....... de ........................ de …….. Assinatura ………………………………… Cópia a: Inspetores de controlo de qualidade de matérias fertilizantes Rua Visconde S. Januário - Plateau - Ponta Belém, CP.115, Cidade da Praia, República de Cabo Verde | +238 333 8407 / 75 13 FAX: +238 261 40 54 CERTIFICADO QUALIDADE DE MATÉRIAS FERTILIZANTES E MUDAS Nome………………………………………………….Agente/Inspetor autorizado dos Serviços ………………………………………………Certifica para os efeitos convenientes que as sementes e mudas pertencentes a (nome, firma ou denominação social) ….…………………………………………….., (profissão/objeto social)…………………………………(morada/sede)…………………………………NIF …………………………………,destinadas a ………………………………foram minuciosamente examinadas, na totalidade, ou a partir de amostras representativas, a data ……… /……… /……… e no seu parecer, obedecem aos requisitos de qualidade constantes das normas aplicáveis. Praia, …….de…………………de……………………………. Assina: ………………………………………. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia aos 30 de junho de 2022. — O Ministro – Gilberto Correia Carvalho Silva. https://kiosk.incv.cv D5F41691-3996-49FE-A244-7FD58E23A0E9 © Todos os direitos reservados. 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