Order No. 33/2015 approving the Phytosanitary Certificate models and Export Certificate and the conditions of its issue by the National Organization for Plant Protection (ONPV)
صدر في 2015-08-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 33/2015 de 13 de Agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- hygiene/sanitary procedures, inspection, internal trade, international trade, pests/diseases, plant protection, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, prohibited crops
- الفئات
- *, agriculture
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE AGOSTO DE 2015 1535 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO –––––– Gabinete das Ministra Portaria Conjunta n.º 32/2015 de 13 de Agosto A segurança, a prevenção e repressão da criminalidade como prioridade estratégica, tem caracterizado a activi dade do Governo ao longo dos últimos anos. É assim que, num período de evidente contenção fi nanceira foi possível nos últimos anos, dar continuidade à política de reforço, em termos humanos, operacionais e fi nanceiros, da Polícia Nacional. Investimentos signifi cativos continuam a ser feitos com o objectivo de dotar a polícia de condições operacionais ne cessárias para que a sua actuação seja bem-sucedida e trans mita à população o sentimento de tranquilidade e segurança A Lei nº 30/VII/2008, de 21 de Julho, veio entretanto, alargar a competência investigatória da Polícia Nacional e a consequente previsão de aumento do volume de pro cessos o que implica dotar as unidades de investigação criminal de pessoal adequadamente preparado e dos ne cessários meios técnicos. Por outro lado, tendo em vista a implementação do Plano Estratégico de Segurança Interna, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2014, de 26 de Agosto, é necessário dar continuidade a medidas efi cazes nos domínios da prevenção e da repressão de modo a re duzir a criminalidade, aumentando os índices de segurança e mantendo o ambiente de paz desejável na vida social. Assim, e tendo em conta que a dinâmica do desenvolvimento da ilha de S. Vicente e particularmente da Cidade do Min de lo, tem exigido da Polícia Nacional um trabalho cada vez mais condizente no domínio da segurança pública, mas tam bém no da investigação e combate à criminalidade e porque as actuais Brigadas de Investigação Criminal (BIC) e Anti Crime (BAC) naquele concelho têm sido, essencialmente, pequenas unidades integradas no Comando Regional, mostra-se necessário proceder à sua reestruturação. Foi assim que com um signifi cativo investimento foi possível a construção de uma esquadra de raiz, em Fonte Inês, destinada a albergar o efectivo policial adstrito à Es quadra de Investigação e Combate à Criminalidade. Estão, por isso criadas as condições básicas para reestru turar, modernizar e incorporar as Brigadas Anti-Crime e de Investigação Criminal de S. Vicente numa estrutura única e sob o mesmo Comando, que se quer dotada de pes soal especializado, dos meios e recursos para o desempenho da sua missão. Assim, sob proposta da Direcção Nacional da Policia Nacional; Nos termos do disposto no artigo 65º da Lei Orgânica da Polícia Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei nº 39/2007, de 12 de Novembro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição, manda o Governo de Cabo Verde, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte: Artigo 1º Criação É criada a Esquadra de Investigação e Combate à Crim inalidade da Policia Nacional, com sede em Fonte Inês e jurisdição sobre toda a área de intervenção do Comando Regional de S. Vicente. Artigo 2º Dependência A Esquadra ora criada, fi ca na dependência directa do Comando Regional de S. Vicente e, nela se integram a s actuais Brigada de Investi gação Criminal (BIC) e Brigada Anti-Crime (BAC) da sua área de jurisdição, que se fun dem sob a denominação de Brigada de Investigação e Combate à Criminalidade (BIC/BAC). Artigo 3º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete das Ministras da Administração In terna e das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 14 de Julh o de 2015. – As Ministras, Marisa Helena do Nascimento Mo rais e Cristina Lopes da Silva Monteiro Duarte ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL –––––– Gabinete da Ministra Portaria n.º 33/2015 de 13 de Agosto Convindo regulamentar o controlo no território nacional de vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados que possam servir de vectores de organismos nocivos, Ao abrigo do nº 5 do artigo 18º, e nº 3 do artigo 28º, ambos da Lei n.º 29/VIII/2013, de 13 de Maio, e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela Ministra do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1º Objecto São aprovados os modelos de Certifi cado Fitossanitário de Exportação e de Certifi cado de Conformidade, anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante, e as condições de sua emissão pela Organização Nacional de Protecção de Vegetais, adiante designada ONPV. Artigo 2º Condições de emissão 1. O pedido de Certifi cado Fitossanitário de Exporta ção deve ser dirigido à ONPV, em modelo próprio, de vendo ser requerido no prazo de 48 horas antes da data prevista para a exportação. 2. O pedido de Certifi cado de Conformidade deve ser dirigido à ONPV, em modelo próprio. 1536 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE AGOSTO DE 2015 3. A ONPV reserva – se o direito de exigir documentos adicionais, nomeadamente cópia de alvará, atestado de tratamento, resultados de análise, atestado de controlo durante o ciclo vegetativo da cultura. 4. Na inspecção à mercadoria no estabelecimento, deve o Inspector fi tossanitário ter em conta, entre outros elementos, os indicadores de confi ança, o conhecimento dos organismos nocivos, os riscos fi tossanitários ineren tes ao produto, a traçabilidade e demais conhecimento da legislação do País importador, se se tratar de Certi fi cado Fitossanitário de Exportação; 5. Na inspecção de um lote, o Inspector Fitossanitário deve ter em conta, de entre outros, os seguintes elementos: a análise de riscos, os riscos fi tossanitários inerentes ao produto e, ademais, as exigências da legislação do País importador, se se tratar de Certifi cado Fitossanitário de Exportação. 6. Em função das inspecções, a ONPV emite, em for mulário apropriado, o Certifi cado Fitossanitário de Ex portação, em papel timbrado ou formato digital. Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 15 de Julho de 2015. – A Ministra, Eva Ortet CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE EXPORTAÇÃO I. DESCRIÇÃO DO ENVIO Nome, ou fi rma e endereço do expedidor ……………………………………………............................................................. Nome e endereço declarado do destinatário ……………………………………......………….................…………………… Número e natureza dos envios …………………………………………………………………..................……...…………… Marca dos envios ………………………………………………………………………………..................……………………..... Local de origem ……………………………………………………………………………………...................………………… Meio de transporte declarado……………………………………………......………………...................…………..................... Ponto de entrada declarado ………………………………………………………………..................………………………… Nome do produto e quantidade declarado …………………………………….......…………..................…………………… Nome botânico dos vegetais ……………………………………………................................................................................. Certifi ca-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados, acima descritos, foram inspeccionados e/ou testados, segundo os procedimentos ofi ciais apropriados e considerados livres de organismos de quarentena, como especifi cado pela parte importadora, e são considerados em conformidade com as exigências fi tossanitárias em vigor no País importador, incluindo as medidas relativas aos organismos regulamentados não de quarentena. Foram considerados praticamente isentos de outros organismos nocivos. II. DECLARAÇÃO SUPLEMENTAR III. TRATAMENTO DE DESINFESTAÇÃO E/OU DESINFEÇÃO Data ……/…../……. Tratamento………………….Produto químico (m.a.) ……………...……….. Concentração ………………………………. Duração e temperatura ……………………………….. Informações adicionais …………...................................................................................................................... Local de emissão …….……….............................…………… Nome do Inspector ………………………………………………............................................…………………… Data……/…../…… Assinatura: ……………………………………………………………….. I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE AGOSTO DE 2015 1537 CERTIFICADO DE CONFORMIDADE Nome, ou fi rma e endereço do produtor/proprietário/operador económico ……………………………………………................................................................................................................................ Descrição dos vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados ……………………………………….............................................................................................................................……… Nome botânico dos vegetais ………………………………………............................................................................……..... Certifi ca-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados acima descritos foram inspeccionados e ou testados segundo os procedimentos ofi ciais apropriados e estimados livres de organismos de quarentena e são considerados conforme às exigências fi tossanitárias em vigor, incluindo as medidas relativas aos organismos regulamentados não de quarentena. Foram considerados praticamente isentos de outros organismos nocivos. I. DECLARAÇÃO SUPLEMENTAR 1. Validade geográfi ca …………………………………………………………………………… II. TRATAMENTO DE DESINFESTAÇÃO E/OU DESINFEÇÃO Data ……/…../……. Tratamento………………….Produto químico (m.a.) …………………….. Concentração ………………………………. Duração e temperatura ……………………………….. Informações adicionais ………….................................................................................... Local de emissão …….…………………… Nome do Inspector …………………………………………………………………… Data……/…../…… Assinatura: ……………………………………………………………….. –––––– Portaria n.º 34/2015 de 13 de Agosto Convindo aprovar, nos termos do n° 5 do artigo 15°, da Lei nº 29/VIII/2013, de 13 de Maio, os mode los de auto de proibição de entrada, destruição ou tratamento de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos regu lamentados, e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela Ministra de Desenvolvimento Rural, o se guinte: Artigo 1º Objecto São aprovados os modelos de auto de proibição de en trada, destruição ou tratamento de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos regulamentados, constan tes dos anexos à presente Portaria, de que fazem parte integrante. Artigo 2º Norma revogatória É revogada a Portaria n° 61/97, de 15 de Setembro de 1997. Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 15 de Julho de 2015. – A Ministra, Eva Ortet