Order No. 31/2021 approving the Regulation for Legal Metrological Control of Quantities of Pre-packaged Products
صدر في 2021-04-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Portaria n. 31/2021 - Aprova o Regulamento de Controlo Metrológico Legal das Quantidades de Produtos Pré-embalados.
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- Portuguese
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- لائحة
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- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- packaging/labelling, procedural matters, inspection, monitoring, food safety and quality
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1354 I Série — no 39 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de abril de 2021 Resolução nº 196/IX/2021 de 15 de abril A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1.º É criada, ao abrigo do número 1 do artigo 194.º do Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redação, com a seguinte composição: 1. João Gomes Duarte, MPD - Presidente 2. Vera Helena Pires Almeida da Cruz, PAICV 3. Alberto Mendes Montrond, MPD 4. Moisés António do Espirito Santo Tavares Borges, PAICV 5. Jorge Anildo Oliveira da Luz, MPD Artigo 2.º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redação final dos textos legislativos. Aprovada em 25 de março de 2021. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos. ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E ENERGIA –––––– Portaria nº 31/2021 de 15 de abril Com a publicação do Decreto-lei nº 31/2021 de 7 de abril, foram aprovadas as condições gerais que devem satisfazer os produtos pré-embalados, tendo em vista a sua disponibilização no mercado, nomeadamente, as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a certos produtos, por razões da sua especificidade e do interesse dos consumidores. Tendo em vista a necessidade de se proceder à regulamentação das condições a cumprir pelos produtos pré-embalados, designadamente, no que se refere ao controlo metrológico legal das quantidades destes produtos previsto no artigo 5º, do referido diploma: Assim nos termos do artigo 22º do Decreto-lei nº 31/2021 de 7 de abril; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição da República de Cabo Verde; Manda o Governo, pelo Ministro da Industria, Comercio e Energia, o seguinte: Artigo 1º Aprovação É aprovado o regulamento de controlo metrológico legal das Quantidades de Produtos Pré-embalados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2º Revogação É revogada qualquer disposição legal que contrarie a presente portaria. Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a data da publicação. Gabinete do Ministro da Indústria, Comércio e Energia, aos 9 de abril de 2021. – O Ministro, Alexandre Dias Monteiro. ANEXO Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Quantidades dos Produtos Pré-Embalados Artigo 1.º Âmbito A presente portaria aplica-se ao controlo metrológico legal das quantidades dos produtos pré-embalados, adiante designado por «controlo». Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente portaria entende-se por: a) Pré-embalado – o produto cujo acondicionamento foi efetuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem, quer esta envolva o produto total ou parcialmente, tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração percetível; b) Embalagem – todo o material do pré-embalado que se destina a ser descartado após a utilização do produto; c) Efetivo do lote, N – conjunto de pré-embalados idênticos, do mesmo fabrico, que são objeto de controlo de acordo com os requisitos deste Regulamento. Quando o controlo é feito na linha de produção, o efetivo do lote é igual à sua produção horária máxima. Em armazém, o efetivo do lote deve ser igual à produção horária máxima da linha de produção (quando a mesma é conhecida) ou é limitado a 100 000 unidades, escolhendo-se o menor valor. Também designado por “Dimensão do Lote”; d) Quantidade nominal, Qn – massa ou volume declarado no rótulo do pré-embalado; e) Conteúdo efetivo – quantidade (massa ou volume) que um produto pré-embalado contém, conforme determinada através da sua medição; f) Amostra, n – fração representativa do lote, dele retirada aleatoriamente. Também designada por “Efetivo da amostra”; g) Erro admissível por defeito (EAD) – tolerância permitida, por defeito, na quantidade de um produto pré-embalado; h) Controlo destrutivo – controlo que supõe a abertura ou destruição de todos os pré-embalados da amostra; i) Controlo não destrutivo – controlo que não implica a destruição de todos os pré-embalados da amostra; j) Critério de Aceitação - Número de unidades permitidas com erro por defeito superior ao EAD. https://kiosk.incv.cv 0E962924-1579-4CD5-AD82-1F8D156C2641 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 39 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de abril de 2021 1355 Artigo 3.º Competências O controlo metrológico legal é da competência do Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI), e poderá ser delegado nos termos da alínea c) artigo 10.º do Decreto-lei n.º 31/2021, de 7 de abril. Artigo 4.º Notificação A pessoa jurídica cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, ou o importador, notificará a entidade competente para o controlo em relação aos produtos que comercializa e dos valores da respetiva quantidade nominal. Artigo 5.º Operações de controlo metrológico 1 – Requisitos Metrológicos dos Pré-embalados 1.1 – O controlo será efetuado mediante a verificação por método estatístico ou por inspeção total do lote, e exercer-se-á: 1.1.1 – Sobre a média do conteúdo efetivo dos pré embalados: O conteúdo efetivo médio dos pré-embalados deverá ser, no mínimo, igual à quantidade nominal. Caso a verificação seja realizada por amostragem, o conteúdo efetivo médio dos pré-embalados, deverá cumprir os critérios definidos em 7. 1.1.2 – Sobre o conteúdo efetivo individual dos pré embalados: O conteúdo efetivo de um pré-embalado deverá refletir com precisão a quantidade nominal, no entanto, são permitidos erros por defeito. Os erros admissíveis por defeito encontram-se indicados no Quadro I. a) O número de pré-embalados, com um erro por defeito superior ao EAD, deverá ser inferior ao número de unidades permitidas estabelecidas nos Quadros II e III; b) Nenhum pré-embalado deverá ter um erro por defeito superior ao dobro do EAD correspondente. 1.2 – Para cada uma das verificações referidas no número anterior, estão previstas duas tipologias: a) Controlo não destrutivo; b) Controlo destrutivo. O controlo destrutivo só deverá efetuar-se quando não se puder utilizar um controlo não destrutivo e, em geral, não se aplica a lotes cujo efetivo seja inferior a 100 unidades. 2 – Periodicidade do controlo metrológico 2.1 – O controlo será, em regra, exercido, no mínimo, uma vez por ano para cada embalador, importador, por cada linha de embalamento para, pelo menos, um produto e quantidade nominal. 2.2 – Cada embalador, importador, deverá notificar a entidade competente, para o controlo metrológico de pré embalados, de acordo com a periodicidade mencionada no n.º 2.1. 2.3 – Caso seja necessária a repetição de ensaios para aprovação de lotes que tenham sido rejeitados durante a verificação periódica, caberá à entidade competente a notificação do embalador, importador para a repetição dos ensaios. 3 – Aceitação do lote Um lote de pré-embalados é aceite quando satisfaz os critérios de aceitação em ambas as verificações a que se refere o n. º1. 4 – Local do controlo 4.1 - O controlo efetua-se nas instalações do respetivo responsável conforme previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 31/2021, de 7 de abril. 4.2 – O responsável pelos pré-embalados deverá colocar à disposição das entidades competentes os meios materiais e humanos indispensáveis à realização das operações de controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de medição. 5 – Recolha da amostra 5.1 –É recolhida uma amostra de forma aleatória de acordo com os planos de amostragem do Quadro II (controlo não destrutivo) e Quadro III (controlo destrutivo). 5.2 – A amostra para a determinação do valor da massa média da tara terá um efetivo de 10 unidades quando a massa da tara for inferior a 10% da massa bruta ou de 25 unidades quando o desvio padrão da massa da tara não for superior a um quarto dos erros admissíveis por efeito dos pré-embalados. Em todos os outros casos, a massa da tara de cada pré-embalado tem de ser determinada individualmente. 6 – Verificação do conteúdo efetivo. 6.1 – Os erros admissíveis por defeito nos conteúdos efetivos são os estabelecidos no Quadro I. 6.2 – Os valores dos erros indicados em percentagem, convertidos em unidades de massa ou de volume, serão arredondados por excesso à décima de grama ou mililitro. 6.3 – A verificação do conteúdo efetivo realiza-se segundo um controlo não destrutivo ou controlo destrutivo, tendo em conta os seguintes critérios: 6.3.1 – Controlo não destrutivo: a) O plano de amostragem é o indicado no Quadro II; b) Os critérios de aceitação são os indicados no Quadro II; c) Se o número de unidades defeituosas encontradas na amostra for inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote é aceite; d) Se o número de unidades defeituosas encontradas for superior ao critério de aceitação, o lote é rejeitado. 6.3.1.1 – Quando o efetivo do lote for inferior ou igual a 20 unidades, o controlo não destrutivo realizar-se-á sobre a sua totalidade. O lote será aceite se a média do lote for superior ou igual ao valor da quantidade nominal. 6.3.2 – Controlo destrutivo: a) O plano de amostragem é o indicado no Quadro III; b) Se o número de unidades defeituosas encontradas na amostra for inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote é aceite; c) Se o número de unidades defeituosas encontradas for superior ao critério de aceitação, o lote é rejeitado. 7 – Verificação da média do conteúdo efetivo por amostragem. https://kiosk.incv.cv 0E962924-1579-4CD5-AD82-1F8D156C2641 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1356 I Série — no 39 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de abril de 2021 7.1 – Um lote será considerado aceite nesta verificação se a média aritmética dos conteúdos efetivos dos pré embalados da amostra 6.3.2 – Controlo destrutivo: a) O plano de amostragem é o indicado no Quadro III; b) Se o número de unidades defeituosas encontradas na amostra for inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote é aceite; c) Se o número de unidades defeituosas encontradas for superior ao critério de aceitação, o lote é rejeitado. 7 – Verificação da média do conteúdo efetivo por amostragem. 7.1 – Um lote será considerado aceite nesta verificação se a média aritmética dos conteúdos efetivos dos pré-embalados da amostra (𝑥𝑥) for superior a: 𝑄𝑄𝑄𝑄 − 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹×𝑠𝑠 em que: 𝑄𝑄𝑄𝑄 representa a quantidade nominal; 𝑠𝑠 representa a estimativa do desvio padrão do conteúdo efetivo dos pré-embalados da amostra; FCA é o fator de correção da amostra calculado utilizando: a) a função de distribuição cumulativa inversa t de Student (𝑡𝑡-,/01), com um nível de significância (a) de 0,005 e (n-1) graus de liberdade, e b) um fator finito de correção populacional (N-n) /(N-1) com n como tamanho da amostra e N como efetivo do lote. 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹 = −𝑡𝑡4,445,/01 𝑄𝑄(𝑁𝑁 − 1) (𝑁𝑁 − 𝑄𝑄) Nota: O FCA tem sempre sinal positivo porque 𝑡𝑡8,/01tem sinal negativo para a = 0,005. 7.1.1 – Os FCA para a verificação do critério de aceitação da média são: a) Definidos no Quadro II para o controlo não destrutivo; b) Definidos no Quadro III para o controlo destrutivo. 8 – Medição do conteúdo efetivo dos pré-embalados 8.1 – O conteúdo efetivo dos pré-embalados pode ser medido diretamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou de medição de volume. 8.2 – Sem prejuízo da regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efetivo dos for superior a: 6.3.2 – Controlo destrutivo: a) O plano de amostragem é o indicado no Quadro III; b) Se o número de unidades defeituosas encontradas na amostra for inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote é aceite; c) Se o número de unidades defeituosas encontradas for superior ao critério de aceitação, o lote é rejeitado. 7 – Verificação da média do conteúdo efetivo por amostragem. 7.1 – Um lote será considerado aceite nesta verificação se a média aritmética dos conteúdos efetivos dos pré-embalados da amostra (𝑥𝑥) for superior a: 𝑄𝑄𝑄𝑄 − 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹×𝑠𝑠 em que: 𝑄𝑄𝑄𝑄 representa a quantidade nominal; 𝑠𝑠 representa a estimativa do desvio padrão do conteúdo efetivo dos pré-embalados da amostra; FCA é o fator de correção da amostra calculado utilizando: a) a função de distribuição cumulativa inversa t de Student (𝑡𝑡-,/01), com um nível de significância (a) de 0,005 e (n-1) graus de liberdade, e b) um fator finito de correção populacional (N-n) /(N-1) com n como tamanho da amostra e N como efetivo do lote. 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹 = −𝑡𝑡4,445,/01 𝑄𝑄(𝑁𝑁 − 1) (𝑁𝑁 − 𝑄𝑄) Nota: O FCA tem sempre sinal positivo porque 𝑡𝑡8,/01tem sinal negativo para a = 0,005. 7.1.1 – Os FCA para a verificação do critério de aceitação da média são: a) Definidos no Quadro II para o controlo não destrutivo; b) Definidos no Quadro III para o controlo destrutivo. 8 – Medição do conteúdo efetivo dos pré-embalados 8.1 – O conteúdo efetivo dos pré-embalados pode ser medido diretamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou de medição de volume. 8.2 – Sem prejuízo da regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efetivo dos em que: Qn - representa a quantidade nominal; S - representa a estimativa do desvio padrão do conteúdo efetivo dos pré-embalados da amostra; FCA é o fator de correção da amostra calculado utilizando: a) a função de distribuição cumulativa inversa t de Student , com um nível de significância (a) de 0,005 e (n-1) graus de liberdade; e b) um fator finito de correção populacional (N-n) / (N-1) com n como tamanho da amostra e N como efetivo do lote. 6.3.2 – Controlo destrutivo: a) O plano de amostragem é o indicado no Quadro III; b) Se o número de unidades defeituosas encontradas na amostra for inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote é aceite; c) Se o número de unidades defeituosas encontradas for superior ao critério de aceitação, o lote é rejeitado. 7 – Verificação da média do conteúdo efetivo por amostragem. 7.1 – Um lote será considerado aceite nesta verificação se a média aritmética dos conteúdos efetivos dos pré-embalados da amostra (𝑥𝑥) for superior a: 𝑄𝑄𝑄𝑄 − 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹×𝑠𝑠 em que: 𝑄𝑄𝑄𝑄 representa a quantidade nominal; 𝑠𝑠 representa a estimativa do desvio padrão do conteúdo efetivo dos pré-embalados da amostra; FCA é o fator de correção da amostra calculado utilizando: a) a função de distribuição cumulativa inversa t de Student (𝑡𝑡-,/01), com um nível de significância (a) de 0,005 e (n-1) graus de liberdade, e b) um fator finito de correção populacional (N-n) /(N-1) com n como tamanho da amostra e N como efetivo do lote. 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹 = −𝑡𝑡4,445,/01 𝑄𝑄(𝑁𝑁 − 1) (𝑁𝑁 − 𝑄𝑄) Nota: O FCA tem sempre sinal positivo porque 𝑡𝑡8,/01tem sinal negativo para a = 0,005. 7.1.1 – Os FCA para a verificação do critério de aceitação da média são: a) Definidos no Quadro II para o controlo não destrutivo; b) Definidos no Quadro III para o controlo destrutivo. 8 – Medição do conteúdo efetivo dos pré-embalados 8.1 – O conteúdo efetivo dos pré-embalados pode ser medido diretamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou de medição de volume. 8.2 – Sem prejuízo da regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efetivo dos Nota: 6.3.2 – Controlo destrutivo: a) O plano de amostragem é o indicado no Quadro III; b) Se o número de unidades defeituosas encontradas na amostra for inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote é aceite; c) Se o número de unidades defeituosas encontradas for superior ao critério de aceitação, o lote é rejeitado. 7 – Verificação da média do conteúdo efetivo por amostragem. 7.1 – Um lote será considerado aceite nesta verificação se a média aritmética dos conteúdos efetivos dos pré-embalados da amostra (𝑥𝑥) for superior a: 𝑄𝑄𝑄𝑄 − 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹×𝑠𝑠 em que: 𝑄𝑄𝑄𝑄 representa a quantidade nominal; 𝑠𝑠 representa a estimativa do desvio padrão do conteúdo efetivo dos pré-embalados da amostra; FCA é o fator de correção da amostra calculado utilizando: a) a função de distribuição cumulativa inversa t de Student (𝑡𝑡-,/01), com um nível de significância (a) de 0,005 e (n-1) graus de liberdade, e b) um fator finito de correção populacional (N-n) /(N-1) com n como tamanho da amostra e N como efetivo do lote. 𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹𝐹 = −𝑡𝑡4,445,/01 𝑄𝑄(𝑁𝑁 − 1) (𝑁𝑁 − 𝑄𝑄) Nota: O FCA tem sempre sinal positivo porque 𝑡𝑡8,/01tem sinal negativo para a = 0,005. 7.1.1 – Os FCA para a verificação do critério de aceitação da média são: a) Definidos no Quadro II para o controlo não destrutivo; b) Definidos no Quadro III para o controlo destrutivo. 8 – Medição do conteúdo efetivo dos pré-embalados 8.1 – O conteúdo efetivo dos pré-embalados pode ser medido diretamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou de medição de volume. 8.2 – Sem prejuízo da regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efetivo dos 7.1.1 – Os FCA para a verificação do critério de aceitação da média são: a) Definidos no Quadro II para o controlo não destrutivo; b) Definidos no Quadro III para o controlo destrutivo. 8 – Medição do conteúdo efetivo dos pré-embalados 8.1 – O conteúdo efetivo dos pré-embalados pode ser medido diretamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou de medição de volume. 8.2 – Sem prejuízo da regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efetivo dos pré-embalados efetuar se-á conforme os procedimentos seguintes: a) Determinação da massa – procede-se à pesagem de cada uma das unidades da amostra, tendo em conta o valor da tara determinado nos termos do n.º 5.2; b) Determinação do volume – por pesagem, tendo em conta a massa volúmica, ou por medição direta do volume; c) A determinação do volume do produto contido na pré- embalagem deve ser feita ou corrigida para a temperatura de 20ºC, qualquer que tenha sido a temperatura durante o enchimento. Esta regra não se aplica a produtos gelados ou congelados cujo conteúdo nominal seja expresso em unidades de volume. 8.3 – Qualquer que seja o método utilizado, a incerteza de medição do conteúdo efetivo de um pré-embalado deve ser, no máximo, igual à quinta parte do erro máximo admissível, definido no Quadro I, correspondente à quantidade do pré-embalado. Artigo 6.º Disposições finais e transitórias 1 – Aos produtos pré-embalados em processo de importação ou fabricados em território nacional que não cumprem as disposições da presente portaria à data da sua entrada em vigor é concedido um período de transição de até 6 (seis) meses, contados a partir daquela data, nos termos do artigo 21º do Decreto-lei nº 31/2021 de 7 de abril, por forma a serem comercializados no mercado nacional. 2 – Aos produtos pré-embalados disponíveis no mercado nacional e que não cumprem as disposições da presente portaria, permanecem no mercado até ao seu esgotamento. ANEXO I Quadro I: Verificação do conteúdo efetivo: Erros máximos admissíveis por defeito nos conteúdos efetivos. Quantidade nominal (grama ou mililitro) Erros admissíveis por defeito (EAD) Percentagem de Qn Em massa ou volume (grama ou mililitro) Até 50 ………………. 9,0 De 50 a 100 ………… - 4,5 De 100 a 200 ……….. 4,5 De 200 a 300 ……….. - 9,0 De 300 a 500 ……….. 3,0 De 500 a 1000 ……… - 15,0 De 1000 a 10 000 …... 1,5 De 10 000 a 15 000 … - 150,0 Superior a 15 000 …... 1,0 Quadro II: Planos de amostragem para o controlo não destrutivo em função da dimensão do efetivo de lote de tamanho N. Os planos de amostragem detalhados devem ser consultados no Anexo I, da Recomendação R87 da OIML, Edição de 2016. Efetivo do lote, N Dimensão da amostra, n Critério de Aceitação (Número de unidades permitidas com erro por defeito superior ao EAD) FCA 20 ou menos Inspeção total 0 NA 40 32 1 0,22 60 35 1 0,30 80 47 2 0,25 100 49 2 0,28 200 64 3 0,27 300 67 3 0,29 400 81 4 0,26 500 81 4 0,27 600 a 100 000 98 5 600 a 656 0,24 https://kiosk.incv.cv 0E962924-1579-4CD5-AD82-1F8D156C2641 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 39 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de abril de 2021 1357 ANEXO I Quadro I: Verificação do conteúdo efetivo: Erros máximos admissíveis por defeito nos conteúdos efetivos. Quantidade nominal (grama ou mililitro) Erros admissíveis por defeito (EAD) Percentagem de Qn Em massa ou volume (grama ou mililitro) Até 50 ………………. 9,0 De 50 a 100 ………… - 4,5 De 100 a 200 ……….. 4,5 De 200 a 300 ……….. - 9,0 De 300 a 500 ……….. 3,0 De 500 a 1000 ……… - 15,0 De 1000 a 10 000 …... 1,5 De 10 000 a 15 000 … - 150,0 Superior a 15 000 …... 1,0 Quadro II: Planos de amostragem para o controlo não destrutivo em função da dimensão do efetivo de lote de tamanho N. Os planos de amostragem detalhados devem ser consultados no Anexo I, da Recomendação R87 da OIML, Edição de 2016. Efetivo do lote, N Dimensão da amostra, n Critério de Aceitação (Número de unidades permitidas com erro por defeito superior ao EAD) FCA 20 ou menos Inspeção total 0 NA 40 32 1 0,22 60 35 1 0,30 80 47 2 0,25 100 49 2 0,28 200 64 3 0,27 300 67 3 0,29 400 81 4 0,26 500 81 4 0,27 600 a 100 000 98 5 600 a 656 0,24 657 a 1 261 0,25 1 262 a 31 094 0,26 31 095 a 100 000 0,27 Quadro III: Plano de amostragem para o controlo destrutivo. Efetivo do lote, N Dimensão da amostra, n Número de unidades permitidas com erro T1 FCA Qualquer que seja o efetivo (>100) …… 20 1 0,63 Gabinete do Ministro da Indústria, Comércio e Energia, aos 9 de abril de 2021. – O Ministro, Alexandre Dias Monteiro. https://kiosk.incv.cv 0E962924-1579-4CD5-AD82-1F8D156C2641 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0