Order No. 25/2009 amending Order No. 6 of 2001 on hygiene norms for fish products
صدر في 2009-07-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria 25/2009 de 6 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- fish products, hygiene/sanitary procedures, standards, food safety and quality
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I SERIE - NQ 27 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE JULHO DE 2009 541 MINISTERIO DA SAUDE E MINISTERIO DOAMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS MARINHOS Gabinete dos Ministros Portaria n.0 25/2009 de 6 de Julbo Atendendo que os padroes de seguram;a alimentar sao inclispensaveis a satisfai;ao de necessidade basicas e para qualidade das condii;oes de vida; Considerando que os produtos da pesca nao devem canter microrganismos nem as suas toxinas e metabolitos em quantidades que representem um risco inaceitavel para a saude humana; Considerando que os criterios microbiol6gicos diio tambem orienta,;oes quanto a aceitabilidade dos produtos da pesca e dos seus processos de fabrico, manuseamento e distribuii;ao; Assim, a utilizar;ao dos criterios microbiol6gicos deve fazer parte integrante da aplicai;ao de procedimentos baseados no sistema HACCP e de outras medidas de controlo da higiene. Considerando que para proteger a saude publica e conveniente fixar os limites maximos de concentrai;ao de histamina em determinadas especies de peixes; Considerando que a Portaria 6/2001 de 1 de Fevereiro, se encontra parcialmente desactualizada e reconhecendo 9 nPCAA<:idadP de ,hir resposmi. a varios vazio.s l'lpn>-<>.ent,>\m 0 Regulamento das normas sanitarias aplicaveis a pro dU(;;ao e colocai;ao no mercado dos produtos da pesca destinados ao consum@ humano, em especial no que concerne aos limit es de histarnina que nao abrange todas as especies susceptiveis. Convindo adoptar novas normas a que devem obedecer a pruduc,;i:iu e c.:olocm,:au no merc.:ado dus produLos da pesca destinados ao consumo humano em especial relativa mente aos niveis permissiveis de histamina para todas as especies susceptiveis; Ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 204° e do n.0 3 do artigo 259° da Constituic;ao; Sem prejuizo do disposto na portaria 6/2001, de 1 de Fevereiro; Manda o Governo da Republica de Cabo Verde, pelos Ministros do Estndo c du Saudc c Ambicntc, Dcscnvolvi mento Rural e dos Recursos Marinhos, o seguinte: Artigol' Apruvaciio da Alteracao E aprovado a alterac;ao do Regulamento que define as normas sanitarias aplicaveis a produ,;ao e colocai;ao no mercado dos produtos da pesca de:-1tinados ao consumo humano, aprovado pela Portaria 6/2001. Artiga 2" Altera~es Os artigos 1'-', 2", 3'-' 4°, 5°, 6° Portaria n.0 6/2001 de 1 de Fevereiro passam a ter a seguinte redaci;ao: "Artigo l" Objecto e ambito de Aplica~iio 1. 0 presente regulamento define as normas sanitarias a que devem obedecer a producao e colocacao no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. 2. Nos termos do numero anterior aplica-se em es pecial as especies de peixe das fam:l.lias: Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryfenidae, Pomatomidae e Scombresosidae. 542 I SERIE - NQ 27 «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE JULHO DE 2009 Artigo 2" Sao aplicaveis as seguintes definic;oes: a) «Microrganismos»: bacterias, virus, leveduras, hulures, algas, prutoz.oariol:! para1:,itas, helmin tos parasitas microsc6picos, hem como as suas toxinas e metabolitos; b) «Criterio microbiologico»: um criteria que define a aceitabilidade de um produto, de um lote de generos alimenticios ou de um processo, baseado na ausencia ou na presenc;a de microrganis mos, ou no seu numero, e/ou na quantidade <las suas toxinas/metabolitos, por unidade (s) de massa, volume, area ou lote; c) «Criteria de higiene dos processos»: criteria que indica se o processo de produc;ao funciona de modo aceitavel. Nao e aplicavel aos produtos colocados no mercado. Estabelece um valor de contaminac;ao indicativo, acima do qual se tornam necessarias medidas correctivas para preservar a higiene do processo em conformi· dade com a legisla<;iio alimentar; d) «L-lte»: um grupo ou um conjunto de produtos identificaveis obtidos a partir de um determi nado processo em circunstancias praticamcnte identicas e produzidos num determinado local durante um periodo de produc;ao definido; ;,) «Penodo de vicl::i 11til»: o perfoclo correspondent.e ao intervalo de tempo que precede a data limite de consumo dos produtos, ou a data de durabilidade minima. f) «Amostra»: conj unto constituido por uma ou varias unidades ou por uma porc;iio de materia selec cionadas par diversos meios numa populac;ao ou numa grande quantidade de materia, des tinado a proporcionar informac;iio sabre uma dada caracteristica da populac;ao ou materia estudada e a constituir a base de uma decisiio relativa a populac;ao OU materia em questao ou ao processo que lhe deu origem. Artigo 3" Requisitos gerais 1.AAutoridade Competente tomara as medidas neces sarias para assegurar que as colheitas de amostras, e as metodos de analise para o controlo oficial aos produtos da pesca sejam efectuados nos termos descritos no Anexo do presente regulamento. 2. Os operadorel:! das empre:sa:s de produto:s da 1,1e:sca no ambito do auto controlo devem assegurar que os produ tos da pesca cumprem os criterios definidos no presente Regulamento. Para o efeito, em cada fase da prodm;ao, transforma~a:o e distribui,,;ao, os operadores devem tomar medidas, no quadro dos seus procedimentos baseados nos principios do HACCP e da aplica~ao de Boas Praticas de Higiene, para garantir que: a) 0 fornecimento, o manuseamento e a transfor ma~ao de materias-primas e generos alimen ticios sob seu controlo sejam realizados de forma a respeitar os criterios de higiene dos processos; b) Os criterios de seguram;a dos produtos da pesca aplicaveis durante todo o periodo de vida util dos produtos possam ser cumpridos em condi 96es razoavelmente previsiveis Artigo 4° Regras especificas em materia de testes e amostragem 1. Seriio colhidas amostras das zonas de transforma,;ao e do equipamento utilizado na produi;ao de produtos da pesca, sempre que tal for necessario para assegurar a ob servancia dos criterios. Em todo o caso dever-se-a utilizar como metodo de referencia as normas ISO (Organizac;iio Internacional de Normalizacao) e as directrizes do Codex Alimentarius 2. Se os testes tiverem coma objectivo avaliar especifi camente a aceitabilidade de um determinado processo ou late de produtos da pesca, devem-se respeitar no minima o plano de amostragem estabelecido na Tabela 1 do Anexo do presente regulamento 3. E aceitavel a utilizac;iio de metodos de analise al ternativos se esses metodos forem validados em func;ao do metodo de referencia fixado na Tabela 1 do Anexo do presente regu la men to desde que esses metodos sejam validados de acordo com protocolos aceites internacio nalmente e a sua utilizac;ao deve ser autorizada pela Autoridade Competente. Artigo 5° Teores permissiveis As partes comestiveis dos produtos da pesca referidos no mimero 1 do artigo 3° niio devem apresentar, aquando da sua coloca9ao no mercado, teores de histamina mais elevados do que os previstos na Tabela 1 do Anexo do prcscntc rcgulamcnto Artigo 6" Resultados nao satisfatorios Sempre que as resultados dos testes baseados nos criterios definidos no presente regulamento forem "niio satisfat6rios", as operadores <las empresas devem tomar as medidas correctivas definidas nos reRpectivos procedi rnentos do HACCP e quaisquer outras medidas necessa rias para proteger a saude dos consumidores." Artigo 3° Aditamento E aditado e aprovado a tabela de criterios de Seguran~a de Produtos Alirnenticios, em anexo, pela qual faz parte integrante do presente diploma. Artigo 4° Entrada em Vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica9ao. Gabinete dos Ministros do Estado e da Sau.de, do Ambiente, Desen;olvimento Rural e Recursos Marinhos aos 29 de Junho de 2009. - Os Ministros, Basilio Mosso Ramos - Jose Mar~ Veiga I SERIE -- NQ 27 «B. O.» DA REPUBUCA DE CABO VERDE - 6 DE JULHO DE 2009 543 ANEXO Tabela 1 - Criwrios de seguranca dos generos alimenticios Catcgoria de alimcntos Microrganismos I Plano de a.mostrngem Limites Mctododc Fasc cm quc o critcrio sc respectivas toxinas e (1) analise de aplica metabolitos I referencia (2) n C m M Produtos da pesca de Histamina 9 2 lOOmg/kg 200mg/kg HPLC(4) Produtos colocados no especies de peixes mercado, durante o seu associadas a um elevado periodo de vida util teor de histidina (3) I Produtos da pesca que Histamina ! 9 2 200mg/kg 400mg/kg HPLC (4) Produtos colocados no tenham sido submetidos a mercado, durante o sen um tratamento de periodo de vida util maturai;iio enzimatica em salmO\lfa, fahricados a I paitir de especies de peixe associadas a um elevado teor de histidina ( 3) I I L 1) n = numero de unidades que constituem a amostra; c = numero de unidades da amostra com valores superiores am ou compreendidos entremeM. (2) Utilizar-se-a a edi~iio mais recente da norma. (3) Em G~pe-ci.a] a& especies de. pellta d.a.s f.9,rn.ilias~ Soombridae, Clupeid~~, E-ngr8.ulida e, Coryfenida~T Pomatomidge e Scombres;osidae-. (4) Referencias: l. Malle P., Valle M., &uquelet S. Assay ofbiogenic amines involved in fish decomposition. J. AOAC Internal. 1996, 79, 43-49. 2. Dufios G., Dervin C., Malle P., Bouquelet S. Relevance of matrix effect in derermination ofbiogenic amines in plaice (Pleuroneetes platessa) and whiting (Merlangus merlangus). ,J. AOAC Internat, 1999, 82, 1097-1101. Interpretacao dos resultados dos testes Histamina em produtos da pesca de especies de peixes associadas a um elevado teor de histidina: satisfat6ria, se forem cumpridos os seguintes requisitos 1. valor medio observado :::; m 2. um mrutimo de c/n valorcs observados situar-se entre m e M 3. nenhum dos valores observados exceder o limite M. nao satisfat6ria, se o valor medio observado exceder m ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M ou se um ou mais dos valores observados for >M. Os Ministros, BastUo Mosoo Ramos - Jose Maria Veiga