تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين الرأس الأخضر

Order No. 25/2009 amending Order No. 6 of 2001 on hygiene norms for fish products

صدر في 2009-07-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria 25/2009 de 6 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
fish products, hygiene/sanitary procedures, standards, food safety and quality

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. I SERIE - NQ 27 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE JULHO DE 2009 541 MINISTERIO DA SAUDE E MINISTERIO DOAMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS MARINHOS Gabinete dos Ministros Portaria n.0 25/2009 de 6 de Julbo Atendendo que os padroes de seguram;a alimentar sao inclispensaveis a satisfai;ao de necessidade basicas e para qualidade das condii;oes de vida; Considerando que os produtos da pesca nao devem canter microrganismos nem as suas toxinas e metabolitos em quantidades que representem um risco inaceitavel para a saude humana; Considerando que os criterios microbiol6gicos diio tambem orienta,;oes quanto a aceitabilidade dos produtos da pesca e dos seus processos de fabrico, manuseamento e distribuii;ao; Assim, a utilizar;ao dos criterios microbiol6gicos deve fazer parte integrante da aplicai;ao de procedimentos baseados no sistema HACCP e de outras medidas de controlo da higiene. Considerando que para proteger a saude publica e conveniente fixar os limites maximos de concentrai;ao de histamina em determinadas especies de peixes; Considerando que a Portaria 6/2001 de 1 de Fevereiro, se encontra parcialmente desactualizada e reconhecendo 9 nPCAA<:idadP de ,hir resposmi. a varios vazio.s l'lpn>-<>.ent,>\m 0 Regulamento das normas sanitarias aplicaveis a pro dU(;;ao e colocai;ao no mercado dos produtos da pesca destinados ao consum@ humano, em especial no que concerne aos limit es de histarnina que nao abrange todas as especies susceptiveis. Convindo adoptar novas normas a que devem obedecer a pruduc,;i:iu e c.:olocm,:au no merc.:ado dus produLos da pesca destinados ao consumo humano em especial relativa mente aos niveis permissiveis de histamina para todas as especies susceptiveis; Ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 204° e do n.0 3 do artigo 259° da Constituic;ao; Sem prejuizo do disposto na portaria 6/2001, de 1 de Fevereiro; Manda o Governo da Republica de Cabo Verde, pelos Ministros do Estndo c du Saudc c Ambicntc, Dcscnvolvi mento Rural e dos Recursos Marinhos, o seguinte: Artigol' Apruvaciio da Alteracao E aprovado a alterac;ao do Regulamento que define as normas sanitarias aplicaveis a produ,;ao e colocai;ao no mercado dos produtos da pesca de:-1tinados ao consumo humano, aprovado pela Portaria 6/2001. Artiga 2" Altera~es Os artigos 1'-', 2", 3'-' 4°, 5°, 6° Portaria n.0 6/2001 de 1 de Fevereiro passam a ter a seguinte redaci;ao: "Artigo l" Objecto e ambito de Aplica~iio 1. 0 presente regulamento define as normas sanitarias a que devem obedecer a producao e colocacao no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. 2. Nos termos do numero anterior aplica-se em es pecial as especies de peixe das fam:l.lias: Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryfenidae, Pomatomidae e Scombresosidae. 542 I SERIE - NQ 27 «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE JULHO DE 2009 Artigo 2" Sao aplicaveis as seguintes definic;oes: a) «Microrganismos»: bacterias, virus, leveduras, hulures, algas, prutoz.oariol:! para1:,itas, helmin tos parasitas microsc6picos, hem como as suas toxinas e metabolitos; b) «Criterio microbiologico»: um criteria que define a aceitabilidade de um produto, de um lote de generos alimenticios ou de um processo, baseado na ausencia ou na presenc;a de microrganis mos, ou no seu numero, e/ou na quantidade <las suas toxinas/metabolitos, por unidade (s) de massa, volume, area ou lote; c) «Criteria de higiene dos processos»: criteria que indica se o processo de produc;ao funciona de modo aceitavel. Nao e aplicavel aos produtos colocados no mercado. Estabelece um valor de contaminac;ao indicativo, acima do qual se tornam necessarias medidas correctivas para preservar a higiene do processo em conformi· dade com a legisla<;iio alimentar; d) «L-lte»: um grupo ou um conjunto de produtos identificaveis obtidos a partir de um determi nado processo em circunstancias praticamcnte identicas e produzidos num determinado local durante um periodo de produc;ao definido; ;,) «Penodo de vicl::i 11til»: o perfoclo correspondent.e ao intervalo de tempo que precede a data limite de consumo dos produtos, ou a data de durabilidade minima. f) «Amostra»: conj unto constituido por uma ou varias unidades ou por uma porc;iio de materia selec cionadas par diversos meios numa populac;ao ou numa grande quantidade de materia, des tinado a proporcionar informac;iio sabre uma dada caracteristica da populac;ao ou materia estudada e a constituir a base de uma decisiio relativa a populac;ao OU materia em questao ou ao processo que lhe deu origem. Artigo 3" Requisitos gerais 1.AAutoridade Competente tomara as medidas neces sarias para assegurar que as colheitas de amostras, e as metodos de analise para o controlo oficial aos produtos da pesca sejam efectuados nos termos descritos no Anexo do presente regulamento. 2. Os operadorel:! das empre:sa:s de produto:s da 1,1e:sca no ambito do auto controlo devem assegurar que os produ tos da pesca cumprem os criterios definidos no presente Regulamento. Para o efeito, em cada fase da prodm;ao, transforma~a:o e distribui,,;ao, os operadores devem tomar medidas, no quadro dos seus procedimentos baseados nos principios do HACCP e da aplica~ao de Boas Praticas de Higiene, para garantir que: a) 0 fornecimento, o manuseamento e a transfor ma~ao de materias-primas e generos alimen ticios sob seu controlo sejam realizados de forma a respeitar os criterios de higiene dos processos; b) Os criterios de seguram;a dos produtos da pesca aplicaveis durante todo o periodo de vida util dos produtos possam ser cumpridos em condi 96es razoavelmente previsiveis Artigo 4° Regras especificas em materia de testes e amostragem 1. Seriio colhidas amostras das zonas de transforma,;ao e do equipamento utilizado na produi;ao de produtos da pesca, sempre que tal for necessario para assegurar a ob servancia dos criterios. Em todo o caso dever-se-a utilizar como metodo de referencia as normas ISO (Organizac;iio Internacional de Normalizacao) e as directrizes do Codex Alimentarius 2. Se os testes tiverem coma objectivo avaliar especifi camente a aceitabilidade de um determinado processo ou late de produtos da pesca, devem-se respeitar no minima o plano de amostragem estabelecido na Tabela 1 do Anexo do presente regulamento 3. E aceitavel a utilizac;iio de metodos de analise al ternativos se esses metodos forem validados em func;ao do metodo de referencia fixado na Tabela 1 do Anexo do presente regu la men to desde que esses metodos sejam validados de acordo com protocolos aceites internacio nalmente e a sua utilizac;ao deve ser autorizada pela Autoridade Competente. Artigo 5° Teores permissiveis As partes comestiveis dos produtos da pesca referidos no mimero 1 do artigo 3° niio devem apresentar, aquando da sua coloca9ao no mercado, teores de histamina mais elevados do que os previstos na Tabela 1 do Anexo do prcscntc rcgulamcnto Artigo 6" Resultados nao satisfatorios Sempre que as resultados dos testes baseados nos criterios definidos no presente regulamento forem "niio satisfat6rios", as operadores <las empresas devem tomar as medidas correctivas definidas nos reRpectivos procedi rnentos do HACCP e quaisquer outras medidas necessa rias para proteger a saude dos consumidores." Artigo 3° Aditamento E aditado e aprovado a tabela de criterios de Seguran~a de Produtos Alirnenticios, em anexo, pela qual faz parte integrante do presente diploma. Artigo 4° Entrada em Vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica9ao. Gabinete dos Ministros do Estado e da Sau.de, do Ambiente, Desen;olvimento Rural e Recursos Marinhos aos 29 de Junho de 2009. - Os Ministros, Basilio Mosso Ramos - Jose Mar~ Veiga I SERIE -- NQ 27 «B. O.» DA REPUBUCA DE CABO VERDE - 6 DE JULHO DE 2009 543 ANEXO Tabela 1 - Criwrios de seguranca dos generos alimenticios Catcgoria de alimcntos Microrganismos I Plano de a.mostrngem Limites Mctododc Fasc cm quc o critcrio sc respectivas toxinas e (1) analise de aplica metabolitos I referencia (2) n C m M Produtos da pesca de Histamina 9 2 lOOmg/kg 200mg/kg HPLC(4) Produtos colocados no especies de peixes mercado, durante o seu associadas a um elevado periodo de vida util teor de histidina (3) I Produtos da pesca que Histamina ! 9 2 200mg/kg 400mg/kg HPLC (4) Produtos colocados no tenham sido submetidos a mercado, durante o sen um tratamento de periodo de vida util maturai;iio enzimatica em salmO\lfa, fahricados a I paitir de especies de peixe associadas a um elevado teor de histidina ( 3) I I L 1) n = numero de unidades que constituem a amostra; c = numero de unidades da amostra com valores superiores am ou compreendidos entremeM. (2) Utilizar-se-a a edi~iio mais recente da norma. (3) Em G~pe-ci.a] a& especies de. pellta d.a.s f.9,rn.ilias~ Soombridae, Clupeid~~, E-ngr8.ulida e, Coryfenida~T Pomatomidge e Scombres;osidae-. (4) Referencias: l. Malle P., Valle M., &uquelet S. Assay ofbiogenic amines involved in fish decomposition. J. AOAC Internal. 1996, 79, 43-49. 2. Dufios G., Dervin C., Malle P., Bouquelet S. Relevance of matrix effect in derermination ofbiogenic amines in plaice (Pleuroneetes platessa) and whiting (Merlangus merlangus). ,J. AOAC Internat, 1999, 82, 1097-1101. Interpretacao dos resultados dos testes Histamina em produtos da pesca de especies de peixes associadas a um elevado teor de histidina: satisfat6ria, se forem cumpridos os seguintes requisitos 1. valor medio observado :::; m 2. um mrutimo de c/n valorcs observados situar-se entre m e M 3. nenhum dos valores observados exceder o limite M. nao satisfat6ria, se o valor medio observado exceder m ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M ou se um ou mais dos valores observados for >M. Os Ministros, BastUo Mosoo Ramos - Jose Maria Veiga

Order No. 25/2009 amending Order No. 6 of 2001 on hygiene norms for fish products · Nelum