Order No. 24/2013 creating a Work Committee to guarantee necessary conditions to enforce Decree-Law No. 7/2013 on the National Society of Rural Engineering and Forests (SONERF, E.P.E.)
صدر في 2013-04-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 24/2013, de 5 de Abril.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Forestry, Water
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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482 I SÉRIE - NQ l8 «B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE - 5 DE ABRIL DE 2013 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO Gabinete das Ministras Portaria n.0 24/2013 de 6 de Abril 0 Decreto-Lei n.0 33/92, de 16 de Abril, criou o Instituto Nacional de Engenharia Rural e Florestas (INERF), entidade colectiva de direito publico, dotada de autonomia financeira , administrativa e patrimonial, tendo o Decreto-Regulamentar n.0 124/92, de 16 de Novembro, aprovado os respectivos Estatutos que entretanto foram pontualmente alterados pelo Decreto-Lei n.0 72/97, de 22 de Dezembro. Desde a sua criaçào o INERF, promoveu e desenvolveu uma enorme capacidade de intervençào nos domioios da engenharia rural e urbana, através da preparaçào, exe cuçào e fiscalizaçào de projectos quer de infra-estruturas para o desenvolvimento rural , quer da conservaçào e aproveitamento dos recursos naturais, corn particular incidência na luta contra a desertificaçào e na conservaçào de solos e agua. Contudo, o INERF, dado a sua natureza juridica, tem conhecido nos ultimos anos, inumeras dificuldades no acesso e manutençào de uma carteira de obras e projectos capaz de garantir a sua solvência. Corn efeito, embora, o INERF, estatutariamente gozas se de autonomia ad.ministrativa, financeira e patrimonial, enfrentou inumeros problemas decorrentes do facto de nào ter patrim6nio proprio, logo impossibilitado de ter alvara e de aceder aos concursos de um modo geral, da degradaçào continua dos meios postos à sua disposiçào, do aumento das despesas e encargos e a diminuiçào de receitas e de carteiras de obras, e por consequência um excesso de pessoal em algumas categorias. Face à situaçào descrita, o Governo, através do Minis tério do Desenvolvimento Rural , visando alterar essa situaçào, entendeu dever intervir, mudando a natureza do INERF, proporcionando-lhe condiçôes legais e ins ti tucionais que lhe permitam tornar-se numa organizaçào economicamente sustentavel e financeiramente saudavel. Deste modo e nos termos previstos na Lei n.0 47/ VII/2009, de 7 de Dezembro que estabelece o Regime do Sector Empresarial do Estado, incluindo as Bases Gerais do Estatuto das Empresas Publicas do Estado, o Governo optou pela transformaçào do INERF, numa entidade publica empresarial corn a denominaçào de Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Publica Empresarial (SONERF, E.P.E.), facto que ja foi formalizado através da aprovaçào do Decreto-lei n° 7/2013 de 11 de Fevereiro e publicado no Boletirn Oficial n° 9 I Série na mesma data. 0 referido diploma entrara em vigor decorridos 30 (trinta) dias ap6s a sua publicaçào. Assim sendo: SÉRIE- W1 18 «B. O.» DA REPÛBUCA DE CABO VERDE - 5 DE ABRIL DE 2013 483 Considerando que o novo objecto social demanda uma empresarializaçào da actuaçào da SONERF, EPE - So ciedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas - e que o Estado optou por lhe conceder as competências necessârias para a prossecuçào do fim visado, por for ma a nào s6 substituir o INERF, absorvendo as suas atribuiçoes, promovendo projectos e obras nas âreas em causa de forma mais rentâvel, como também a ter uma intervençào mais ampla, procurando alargar a prestaçào de serviços publicos, acessoriamente, para a ârea indus trial e comercial; Considerando a necessidade urgente de garantir as condiçoes minimas necessârias à implementaçào do supra citado diploma, nomeadamente quanto a i) redimen sionamento de pessoal, ii) transferência de patrim6nio e obtençào de alvarâ, iii) realizaçào do capital social e iv) definiçào de uma carteira minima de obras para o arranque da SONERF e estruturaçào das novas âreas de neg6cio; Determina-se, corn base na alinea b) do artigo 4° e o non° 3 do artigo 3°, ambos do Decreto-Legislativo 15/97, de 10 de Novembro, o seguinte: Artigo 1° É criada uma Comissào de Trabalho para garantir a criaçào das condiçoes necessârias à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 7/2013, de 11 de Fevereiro e publicado no Boletim Oficial n° 9, I Série, referente à transformaçào do INERF em SONERF, EPE Artigo 2" 1. A Comissào é constituida pelos seguintes elementos: a) Eng.a Luisa Emilia da Lomba Morais, Assessora da Ministra do Desenvolvimento Rural, que coordena; b) Eng.0 Joào Miguel Oliveira Lima, em representaçào do INERF; c) Enga Maria da Cruz Soares em representaçào da Direcçào Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural; d) Eng° Clarimundo Gonçalves, em representaçào da DGPOG do MDR; e) Dra. Elisangela Levy, em representaçào da Direcçào-Geral do Tesouro; /) Dra. Indira Rosa Santos, em representaçào da Direcçào-Geral do Patrim6nio e da Contrataçào Publica. 2. A comissào contarâ corn o apoio pontual do Dr. Paulino Dias, da PD Consult, gabinete de estudos e consultoria responsâvel pela elaboraçào dos estudos de viabilidade da SONERF. Artigo 3° Sào atribuiçoes da Comissào: a) A determinaçào das formas de assunçào dos compromissos resultantes da transformaçào do INERF, em particular: i) a implementaçào das medidas de reduçào de pessoal, começando pela elaboraçào e aprovaçào da lista de pessoal excedentârio; ii) as garantias de manutençào dos direitos adquiridos, que terào de ser dadas aos trabalhadores que constarào da lista de excedentârios; iii) os encargos decorrentes da reforma antecipada, por adesao voluntâria; iv) os encargos para a realizaçào do capital social em dinheiro (78.785.000 ECV); b) A apreciaçao sobre a qualificaçào dos novos recursos humanos necessârios ao desempenho das novas funçôes da SONERF, EPE; c) A anâlise das possiveis colocaçàes em regime de mobilidade, para o restante pessoal que nao fizer parte da lista de reforma por adesao voluntâria; d) A avaliaçào do valor patrimonial da universalidade de bens afectos anteriormente ao INERF para efeitos da realizaçao do capital social da SONERF, mediante contrataçao de entidades independentes; e) A determinaçào dos equipamentos/materiais obsoletos, para alienaçao imediata e realizaçào de capital para a SONERF; f) A produçào de uma proposta de Resoluçào, para ser aprovada em Conselho de Ministros, para a transferência da titularidade para a SONERF, dos bens m6veis e im6veis, designadamente os jâ afectos às actividades do INERF e eventualmente outros, de modo a se realizar o capital em espécie previs to (200 mil contos); g) A preparaçao das condiçoes necessârias à obtençào do alvarâ; h) A preparaçào de uma carteira de obras minimas, no quadro do programa de investimento do MDR e eventualmente também do MAROT, de modo a garantir as condiçoes minimas para o inicio da actividade da SONERF; i) A anâlise da viabilidade de futuramente a SONE RF vira beneficiar de uma concessào por parte do Estado, para a gestao/manutençao das infra-estruras hidrâulicas, publicas; J) A avaliaçao das necessidades em recursos humanos, materiais e financeiros, para o projecto de realizaçào do inventârio das infra estruturas hidrâulicas rurais, jâ construidas pelo Estado e a sua respectiva valoraçao, sociale econ6mica; Gabinete das Ministras do Desenvolvimento Rural e das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 18 de Feve reiro de 2013. - As Ministras, Eva Ortet - Cristina Duarte