Order No. 21/2013 approving the Regulation for the Urban Development Plan of Achada Monte (PDU-AM) within the Municipality of São Miguel
صدر في 2013-03-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 21/2013 de 28 de Março.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- land-use planning, public land, urban land, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, environmental standards, zoning, policy/planning, standards, protection of environment
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
402 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO –––––– Gabinete do Ministro Portaria n.º 21/2013 de 28 de Março Preâmbulo: O Município de São Miguel, através dos seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a este Ministério, para efeitos de ratifi cação, o Plano Desenvolvimento Urbano de Achada Monte. O Plano Desenvolvimento Urbano enquanto instru mento de ordenamento que rege a organização espacial de parte determinada do território municipal é o plano urbanístico de natureza regulamentar e de grau inferior ao Plano Director Municipal. Este PDU foi objecto de uma profunda e detalhada análise técnica multidisci plinar que constatou a sua conformidade em termos de conteúdo material e documental, a sua compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial em curso de elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igual mente cumpridas todas as formalidades e disposições legais aplicáveis. Assim, Vistos os pareceres emitidos pelas entidades públicas implicadas e competentes em razão da matéria; Ao abrigo das competências que são conferidas pelo nº 6 da Base XVII, conjugada com a Base XIV, todas da Lei de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do ar tigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição da República; Manda o Governo de Cabo Verde, pelo Ministro do Am biente, Habitação e Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1º Ratifi cação É ratifi cado o Plano Desenvolvimento Urbano (PDU) de Achada Monte cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes são publicados em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante. Artigo 2º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Or denamento do Território, na Praia, aos 13 de Março de 2013. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia da Veiga REGULAMENTO DO PDU DE ACHADA MONTE CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito de aplicação 1. O presente Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte, adiante designado PDU-AM, elaborado segundo as disposições legais, estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo no âmbito da área de intervenção. 2. A área a que se aplica o presente Regulamento é a delimitada na planta de ordenamento. Artigo 2º Vinculação 1. A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de parcelamento, obra de urbani zação, obra de construção civil ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter defi nitivo ou precário, na área abrangida pelo PDU-AM rege-se pelo disposto no presente Regulamento. 2. As disposições do presente Regulamento têm natu reza de Regulamento administrativo e é indissociável da planta de ordenamento. Artigo 3º Conteúdo documental O Plano é constituído pelos seguintes elementos: a) Relatório; b) Regulamento; c) Programa de execução; d) Planta de ordenamento/zonamento e condicionantes; e) Planta da situação existente; f) Esquema de água e esgoto;e g) Planta de caracterização/enquadramento. Artigo 4º Validade O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte vigora por um período de 12 (doze) anos, contados a partir da sua entrada em vigor. Artigo 5º Dinâmica do Plano O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte pode ser objecto de alteração, suspensão e revisão nos termos do diploma em vigor pertinente a matéria. Artigo 6º Cedência de áreas dotacionais 1. Os proprietários de terrenos cedem gratuitamente à Câmara Municipal as parcelas destinadas a áreas do tacionais, de acordo com o plano, projecto ou norma apli cável, nos termos da lei em vigor pertinente a matéria. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 403 2. Os terrenos dotacionais cedidos à Câmara Munici pal são afectos especifi camente à fi nalidade prevista no plano, projecto ou norma aplicável. 3. O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que sejam afectas a fi ns diversos daqueles previstos no plano, projecto ou norma aplicável nos termos da lei em vigor. Artigo 7º Prazos para construção Os proprietários devem observar os prazos para cons trução fi xados pela legislação vigente ou pela Câmara Municipal. Artigo 8º Emissão da licença de utilização Concluídas as obras e após vistoria da Câmara Municipal, a mesma emite o alvará de licença de utilização, nos termos da legislação vigente e das seguintes condições adicionais: 1. Após levantamento do estaleiro e limpeza da área, re movendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos; 2. Após a reparação de quaisquer estragos ou deterio rações que possam ter sido causados em equipamentos e infra-estruturas públicas ou noutros edifícios. Artigo 9º Publicidade visível 1. A colocação de publicidade visível de lugares públicos está sujeita ao licenciamento da Câmara Municipal, nos termos dos Regulamentos Municipais. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicidade não pode ser licenciada ou aprovada nos seguintes casos: a) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos defi cientes; b) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária; c) Quanto apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os desinalização de tráfego; d) Quando causar prejuízos a terceiros; e e) Fora das áreas/zonas comerciais. 3. Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de ilumi nação própria; 4. Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, fi cando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos serviços municipais competentes. Artigo 10º Realização do plano 1. A administração municipal formula programas sec toriais, anuais e plurianuais, que constituem o guia de actuação urbanística municipal no quadro de realização do PDU-AM; 2. Estes programas incidem sobre as seguintes ma térias: a) Habitação: defi nindo as acções a desenvolver pelo município, pelos órgãos de administração central e pelos particulares na construção e na recuperação de alojamentos, para um período determinado de tempo, de acordo com os diferentes programas e esquemas de fi nanciamento público da habitação; b) Escolas: defi nindo os diferentes tipos de escolas a construir e o seu faseamento; c) Espaços verdes: defi nindo o faseamento da sua realização; d) Infra-estruturas: defi nindo as diferentes obras de arruamento e vias, redes de saneamento básico, de distribuição de energia e iluminação pública, a serem realizadas por iniciativa do município; e) Aquisição de terrenos: estabelecendo os terrenos a adquirir necessários à realização do PDU AM e dos diferentes programas sectoriais. Artigo 11º Execução do PDU-AM A Câmara Municipal regula o faseamento e a execução dos trabalhos de urbanização, adoptando o processo ad ministrativo mais conveniente em cada caso, de acordo com a legislação em vigor, de forma a garantir uma con veniente execução das orientações do PDU-AM. CAPÍTULO II Disposições Especifi cas Artigo 12º Classes de espaços A área abrangida pelo Plano está dividida nas se guintes classes e categorias de espaço, de acordo com as delimitações constantes da planta de ordenamento: a) Espaços canais e equipamentos: i) Espaços canais e infra-estruturas Viárias; ii) Espaços canais de infra-estruturas técnicas; e iii) Equipamentos técnicos. b) Áreas não edifi cáveis: i) Agrícolas exclusivas; ii) Agro-silvo-pastoris; iii) Verde de protecção e enquadramento; iv) Florestais; v) De recreio; e vi) Costeiras. 404 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 c) Áreas edifi cáveis: i) Aglomerado rural; ii) Habitacional mista; iii) Urbana estruturante; iv) Verde urbano; e v) Industrial. Artigo 13º Condicionantes e servidões No território do PDU-AM são observadas as dispo sições referentes a protecções, servidões constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomea damente as assinaladas nas plantas de ordenamento e de condicionantes: a) Zonas de risco; i) Zonas de duvidosa segurança geotécnica; ii) Zonas sujeitas a inundações; b) Zonas de protecção; i) De Recursos e equipamentos hídricos; ii) De Ribeiras e eixos principais de água; iii) Zonas de alta infi ltração; c) Servidões: i) Infra-estruturas técnicas; ii) Infra-estruturas viárias; iii) Da Orla marítima. Artigo 14º Unidades operativas de planeamento e de gestão Na planta de ordenamento estão assinalados os limites que circunscrevem as unidades operativas de planeamento e gestão que são áreas sujeitas a programas de acção urbanística, sendo que neste PDU-AM encontramos 3 (três) UOPG, quais sejam: a) Unidade operativa de planeamento e gestão 1 (UOPG 1) que corresponde a área central do núcleo de Achada Monte e integra espaços consolidados e semi-consolidadas carentes de requalifi cação, para a sua integração na estrutura urbana, bem como áreas de expansão como é o caso da zona designada por Achadona, que fi ca abrangida pelo PD1; b) Unidade operativa de planeamento e gestão 2 (UOPG 2) que corresponde as áreas consolidadas e semi-consolidadas de Achada Bolanha, necessitadas de requalifi cação para a sua integração na estrutura urbana, bem como a áreas de expansão, sendo que fi cam abrangidas pelo Plano Detalhado 2 ou PD Achada Bolanha; e c) Unidade operativa de planeamento e gestão 3 (UOPG 3) que corresponde a área do núcleo urbano designado Portinho, integrando os espaços consolidados e semi consolidadas carentes de requalifi cação, para a sua integração na estrutura urbana, bem como as áreas da foz da ribeira do Cobe e Baia do Mangue de Sete Ribeiras, áreas com potencial recreativo e actividades complementares compatíveis mas de grande sensibilidade ecológica que carecem de ordenamento especifi co. Artigo 15º Planos Detalhados 1. Nas áreas edifi cáveis, promover-se-á a elaboração de Planos Detalhados (PD) de forma a: a) Garantir a inserção da edifi cação no meio urbano e na paisagem; b) Adaptar e pormenorizar as disposições contidas neste PDU; c) Defi nir as características arquitectónicas e técnicas a que deverão obedecer as construções, as infra-estruturas, os equipamentos e os espaços exteriores; d) Servir de base a elaboração de projectos e ao licenciamento de obras; e e) Que as suas defi nições sejam constitutivas de direitos urbanísticos. 2. Na planta de ordenamento estão assinalados os limites que circunscrevem os Planos Detalhados (PD), quais sejam: a) PD1 que abrange a área de expansão da zona designada por Achadona; b) PD2 que abrange a áreas de expansão Este de Achada Bolanha; c) PD3 que corresponde a área do núcleo urbano designado Portinho, integrando os espaços consolidados e semi - consolidadas carentes de requalifi cação, para a sua integração na estrutura urbana, bem como as áreas da Foz da Ribeira do Cobe e Baía do Mangue de Sete Ribeiras. 3. O PD pode redefi nir os parâmetros urbanísticos salvaguardando os usos defi nidos nas classes de espaços deste PDU. Artigo 16º Medidas Preventivas 1. Até que os PD(s) referidos nos números anteriores entrem em vigor, a título de medida preventiva, a Câ mara Municipal pode proceder a licenciamentos, nos seguintes termos: a) Na área circunscrita pelo PD1, é interdita a criação de novos lotes; b) Na área circunscrita pelo PD2, é interdita qualquer edifi cação. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 405 2. Na área circunscrita pelo PD3, é congelado todo o acto sujeito ao licenciamento municipal; 3. Nas áreas não abrangidas por Planos Detalhados, a Câmara Municipal pode licenciar obras, procedendo a: a) A estudos urbanísticos sumários que garantam o alinhamento das fachadas e cércea das construções contíguas, para os casos de integração urbana; b) Planos de loteamentos, para situações onde os estudos sumários não são sufi cientes para uma boa integração dos lotes no contexto urbano. Artigo 17º Normas provisórias 1. Enquanto os PD(s) referidos nos números anterio res não entrem em vigor, a título de norma provisória, a Câmara Municipal pode proceder a licenciamentos aplicando directamente as defi nições ligadas a classe de espaços. 2. Os perímetros urbanísticos são defi nidos em função da classe de espaços. Artigo 18º Condição geral de edifi cabilidade 1. É condição imperativa de edifi cabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de acesso público por via de perfi l não inferior a 3m (três metros). 2. As infra-estruturas a construir pelos requerentes fi cam preparadas para a ligação às redes públicas exis tentes ou que vierem a ser instaladas. Artigo 19º Infra-estruturas 1. Todas as redes de infra-estruturas, incluindo os ramais de ligação, são obrigatoriamente colocadas no subsolo, à excepção das redes de infra-estruturas eléctri cas e telecomunicações, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes. 2. Na remodelação ou alteração das redes de infra estruturas existentes deve considerar-se o disposto no número anterior. Artigo 20º Área habitacional 1. As áreas predominantemente habitacionais desti nam-se preferencialmente à localização de habitação, sem exclusão da localização de outras actividades, de signadamente comercios e serviços, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com o uso preferencial. 2. Considera-se que existem condições de incompati bilidade sempre que a legislação específi ca o imponha e quando as actividades mencionadas: a) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros, resíduos ou, de um modo geral, prejudiquem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga ou descarga ou com incomportável tráfego de pesados; c) Acarretem graves riscos de incêndio ou explosão. 3. Todas as actividades que sejam sujeitas a legislação específi ca relativa à autorização de instalação não fi cam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios defi nidos nos pontos anteriores, podendo a Câmara Municipal inviabilizar a instalação de qualquer actividade, bem como contra-ordenar a respectiva licença de utilização. Artigo 21º Actividade comercial 1. Os pisos destinados a comércio, em construções de habitação uni ou multifamiliar, são exclusivamente admitidos em rés-do-chão ou cave. 2. Quando o piso destinado a comércio ou armazém se localize na cave do edifício, admite-se uma profundidade máxima de 4 m (quatro metros). 3. O edifício quando integra instalações comerciais em rés-do-chão ou cave está igualmente sujeito aos afasta mentos defi nidos no artigo 30.º deste Regulamento. 4. Devem cumprir-se para a construção de instalações comerciais as condições de estacionamento defi nidas no artigo 34.º deste Regulamento. 5. Nos edifícios com acesso por arruamentos com lar gura inferior a 5 m (cinco metros) só é permitido o uso habitacional, sendo que em casos excepcionais, devida mente justifi cados, a Câmara Municipal pode permitir o uso comercial de pequenas unidades. Artigo 22º Unidades comerciais de dimensão relevante O licenciamento das unidades comerciais de dimensão relevante fi ca dependente do cumprimento da legislação específi ca em vigor e da avaliação do seu interesse social e económico por parte da Câmara Municipal e é precedido pela apresentação de um relatório. Artigo 23º Indústrias e armazéns 1. A localização das unidades industriais e de arma zenagem é limitada aos locais indicados na planta de ordenamento. 2. Não são permitidas a construção, ampliação ou re novação de estabelecimentos anteriormente localizados em áreas residenciais. 3. As unidades industriais devem ainda dar cumprimento aos condicionalismos estipulados neste Regulamento. Artigo 24º Estações de serviço e ofi cinas de veículos automóveis 1. As estações de serviço e as ofi cinas de reparação de veículos automóveis não podem ser instaladas, quer 406 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras actividades próximas, no que diz respeito à comodidade, à segurança e à salubridade, ou se os res pectivos acessos não estiverem previstos, prejudicando a fl uidez do trânsito. 2. Não são permitidas a construção, ampliação ou re novação de estabelecimentos anteriormente localizados em zonas residenciais. Artigo 25º Postos de abastecimento de combustível 1. A localização de postos de abastecimento de com bustível deve obedecer a um distanciamento mínimo de 3 km (três kilometros) entre si. 2. O estabelecimento de unidade obriga a adopção das medidas tecnologicamente mais modernas no que res peita ao cumprimento das regras de segurança, como no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efl uentes líquidos. Artigo 26º Lixeiras e parques de sucata É proibida a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho em qualquer área do perímetro deste plano. Artigo 27º Alojamentos de animais Nos espaços urbanos não são permitidos alojamentos para animais, excepto galinheiras, coelheiras e similares, desde que devidamente instaladas nos lotes destinados a moradias e com parecer favorável do delegado de saúde. Artigo 28º Alinhamentos e cérceas 1. Nas áreas de construção com precedentes constru tivos estruturados por acessos existentes, sejam arru amentos, estradas ou caminhos municipais, e para os quais não existam planos específi cos de ordenamento, as edifi cações a licenciar são defi nidas pelo alinhamento existente das fachadas. 2. Os andares recuados não podem exceder a cércea a estabelecer em cada caso nos artigos específi cos de cada uma das zonas de edifi cabilidade. 3. É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 30º (trinta graus) que passe pela intersecção entre a fachada e a laje de tecto do último piso. Artigo 29º Empenas As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes são revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção de boa qualidade, que asse gure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente. Artigo 30º Acessos Todas as edifi cações devem obrigatoriamente ter acesso directo para a via pública. Artigo 31º Anexos 1. Os anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, localizados em lotes não po dem, em qualquer caso, exceder 20% da área total do lote. 2. A Câmara Municipal pode consagrar excepções ao disposto neste artigo, quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas, que prossigam fi ns de interesse público ou de assistência social. Artigo 32º Afastamentos 1. Os afastamentos frontais, laterais ou posteriores são estabelecidos nos Planos Detalhados. 2. Nos casos em que se pretende edifi car anexos não contíguos à construção principal, a distância entre os planos das fachadas mais próximas destes edifícios deve ser igual ou superior a 3 m (três metros). Artigo 33º Tratamento paisagístico 1. Devem ser respeitadas as indicações constantes deste Regulamento e defi nidas nas peças desenhadas do Plano, nomeadamente devem ser criados espaços verdes envolventes dos edifícios de forma a enquadrar as construções na paisagem global proposta pelo Plano. 2. A execução de espaços verdes de acordo com o fi m a que se destinam é da responsabilidade das entidades que se indicam: a) As estruturas verdes são da responsabilidade da Câmara Municipal ou do promotor, através de protocolo a estabelecer entre as partes; b) Os espaços verdes de enquadramento e as áreas exteriores dos lotes são da responsabilidade do promotor; c) Os espaços verdes interiores aos lotes são da responsabilidade do proprietário do lote. 3. Os percursos pedonais públicos são na totalidade da sua extensão arborizados e são previstos acessos a defi cientes sempre que os desníveis existentes o justi fi quem, através de rampas e outras soluções, de acordo com a legislação em vigor. 4. Nos espaços para utilização pública devem ser criados áreas, devidamente arborizadas e equipadas, de I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 407 forma a proporcionar uma vivência urbana efi caz, sendo que nestas áreas é colocado mobiliário urbano, em pas seios pedonais bem dimensionados, bem como em espaços públicos e de recreio. 5. Os espaços de recreio juvenil e infantil são equipadas com áreas de jogo e equipamento infantil. Artigo 34º Acessibilidade aos espaços públicos 1. A construção de espaços públicos, nomeadamente, edifícios públicos, equipamentos colectivos, espaços verdes de recreio e as vias públicas, devem obedecer a normas técnicas específi cas, designadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas que permitam o normal acesso das pessoas com mobili dade condicionada; 2. As instalações, edifícios e equipamentos e outros espaços mencionados no número anterior, já construídos e em construção que não garantam a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada têm de ser adapta dos no prazo de 5 (cinco) anos, para assegurar o normal acesso dessas pessoas; 3. Esta norma aplica-se de imediato aos projectos de remodelação e ampliação de instalações, edifícios, esta belecimentos e espaços referidos no número 1que vierem a ser submetidos a aprovação e ou licenciamento após a entrada em vigor do presente diploma; 4. Excepção a esta norma os casos que originem situa ções de difícil execução, que exijam a aplicação de meios económico-fi nanceiros desproporcionados ou afectem sen sivelmente o património cultural, sendo que nesses casos, os organismos competentes para a aprovação defi nitiva dos projectos podem autorizar outras soluções diferentes, de acordo com critérios a estabelecer, que devem ser publicitados com expressa e justifi cada invocação das causas legitimadoras de tais soluções; 5. A aplicação destas normas a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classifi cados ou em vias de classifi cação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específi cas do edifício em causa, fi cando a sua aprovação dependente de parecer favorável da entidade responsável por essa classifi cação. Artigo 35º Estacionamentos 1. A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória conforme estabelecido na legislação vigente. 2. Sem prejuízo do estabelecido na lei, os planos de talhados podem especifi car os valores mínimos para os diferentes usos. Artigo 36º Rede de circulação 1. A rede de circulação rodoviária e de peões é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias nos termos do diploma vigente. 2. Caminhos municipais constituem vias de uso ex clusivamente pedonal que atravessam Achada Monte e percorrem áreas de interesse paisagístico, de protecção ou reserva; 3. As vias públicas e ou acessos devem garantir boa visibilidade, permitir a circulação de veículos especiais, facilitar operações de carga, descarga, manutenção de edifi cações ou estacionamento e permitir, em boas condições, as manobras dos veículos de protecção civil e recolha de lixo. 4. O perfi l transversal mínimo das vias é o defi nido na planta de ordenamento, à escala de 1:5000. 5. Sem prejuízo do regime legal em vigor, a confi gura ção da rede rodoviária, incluindo a implantação e dimen sionamento das vias e cruzamentos, pode ser reajustada em função dos estudos de engenharia de tráfego e de arruamentos, sem alterar o conceito da rede estabelecida. Artigo 37º Integração no edifi cado As capacidades construtivas defi nidas neste Regula mento podem ser ajustadas em áreas de tecido urbano existente, quer se trate de colmatação, construção, am pliação ou substituição de edifícios, em que são respei tados os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea domi nante do conjunto. Artigo 38º Prédios urbanos edifi cados sem licença A Câmara Municipal pode proceder à legalização de construções efectuadas ilegalmente, sem licença de cons trução, comprovadamente edifi cadas antes da entrada em vigor do Plano de Desenvolvimento Urbano e que obedeçam, cumulativamente, aos requisitos seguintes: a) Satisfaçam a legislação aplicável ao licenciamento municipal de obras particulares; b) Não prejudiquem, de forma grave, quer o interesse público quer o ordenamento do território municipal; c) Não prejudiquem a capacidade construtiva das parcelas confi nantes; d) Cumpram o defi nido nos demais diplomas vigentes pertinentes a matéria. Artigo 39º Protecção do património 1. A classifi cação como bem cultural pode ser desenca deada pelo Estado, pela Autarquia ou por qualquer pessoa singular ou colectiva, nos termos da legislação vigente. 2. Os bens classifi cados ou em vias de classifi cação não podem ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem parecer prévio da entidade competente, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento. 408 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 CAPÍTULO III Condicionantes Especiais Secção I Zonas de Risco Subsecção I Zonas de Duvidosa Segurança Geotécnica Artigo 40º Defi nição das zonas de duvidosa segurança geotécnica 1. São zonas de duvidosa segurança geotécnica, as áreas de risco em que é notória a instabilidade do solo, ao nível da morfologia do terreno e da sua constituição. 2. Nesta categoria enquadram-se os fortes declives, falésias e ravinas, propícios ao desabamento e desmo ronamento de parte ou da totalidade do solo, quer por apresentarem inconsistência das camadas e materiais de que o solo é formado, ou por apresentarem fracturas indiciadoras do mesmo risco ou ainda simplesmente pelo declive que apresentam. Artigo 41º Normas aplicáveis as zonas de duvidosa segurança geotécnica 1. As zonas de duvidosa segurança geotécnica são incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, os serviços/ terciário, equipamentos sociais, turismo, o recreio urbano e rural, pequeno comércio, comércio grossista, estabelecimento de infra-estruturas técnicas, as extracções minerais e pesca. 2. As ocupações nas diversas zonas, na totalidade ou em parte, deverão ser sempre acompanhadas de estudo de âmbito ambiental e paisagístico que respeitem a arborização e tratamento dos espaços não ocupados e descreva as medidas de preservação ou de substituição do coberto vegetal, quando este exista. 3. A vegetação arbórea existente deve ser respeitada e valorizada na implantação das infra-estruturas a criar. Subsecção II Zonas Sujeitas a Inundações Artigo 42º Defi nição das zonas sujeitas a inundações Zonas sujeitas a inundações são áreas de risco em que é notória a probabilidade de alagamento do solo, tanto pela sua localização, nível freático e constituição do solo, sendo que enquadram-se nesta categoria os leitos de ribeiras, a foz das mesmas e as zonas de baixada. Artigo 43º Normas aplicáveis as zonas sujeitas a inundações 1. As zonas sujeitas a inundações são incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, serviços/ terciário, equipamentos sociais, turismo, o recreio urbano e rural, pequeno comércio, comércio grossista, extracções minerais e pesca. 2. Nas zonas de duvidosa segurança geotécnica não são permitidas: a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; b) Alterações da topografi a do terreno e o derrube do coberto arbóreo; c) Depósito de entulho de qualquer tipo; e d) Instalação e depósito de materiais ou produtos inacabados. Secção II Zonas de Protecção Subsecção I De Recursos e Equipamentos Hídricos Artigo 44º Defi nição de zonas de recursos e equipamentos hídricos 1. São zonas de recursos e equipamentos hídricos, as áreas em torno dos equipamentos e infra-estruturas hidráulicas que desempenham uma função de protecção desses elementos. 2. Na ausência de legislação específi ca, a faixa ou cin tura de protecção em torno dos recursos e equipamentos hídricos varia segundo o nível e tipo de equipamento e deve ser defi nido caso a caso. Artigo 45º Normas aplicáveis 1. As zonas de recursos e equipamentos hídricos são incompatível com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria ligeira e pesada, serviços/ terciário, equipamentos sociais, extracções minerais e pesca. 2. Nas zonas de recursos e equipamentos hídricos não são permitidas: a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; b) Alterações da topografi a do terreno e o derrube do coberto arbóreo; c) Depósito de entulho de qualquer tipo; d) Instalação e depósito de materiais ou produtos inacabados. Subsecção II De Ribeiras e Eixos Principais de Água Artigo 46º Defi nição de ribeiras e eixos 1. São zonas de “ribeiras e eixos principais de água”, as áreas dos leitos normais e os leitos de cheia das ribeiras e cursos de água, ou seja o espaço de drenagem natural das águas pluviais que como tal importa proteger. 2. Na ausência de legislação específi ca estabelece uma faixa de 15m (quinze metros) a contar do bordo da ribeira quando o curso de água coincide com vale ou do eixo principal de escoamento quando o curso de água não coincide com o vale como zona de protecção. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 409 Artigo 47º Normas aplicáveis a zonas de ribeiras e eixo 1. As zonas de Ribeiras e eixos principais de aguas são incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, serviços/terciário, equi pamentos sociais, turismo, pequeno comércio, comércio grossista, extracções minerais e pesca. 2. Nas zonas de ribeiras e eixos principais não são permitidas a: a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; b) Alterações da topografi a do terreno e o derrube do coberto arbóreo; c) Depósito de entulho de qualquer tipo; e d) Instalação e depósito de materiais ou produtos inacabados. Subsecção III Zonas de alta Infi ltração Artigo 48º Defi nição das zonas de alta infi ltração São zonas de alta infi ltração as áreas que pelas suas ca racterísticas geológicas e morfológicas, particularmente de porosidade e absorção, o solo dispõe de grande poten cial de reter ou absorver as águas pluviais e superfi ciais. Artigo 49º Normas aplicáveis a zonas de alta infi ltração 1. As zonas de alta infi ltração são incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, serviços/ terciário, equipamentos sociais, turismo, pequeno comércio, comércio grossista, extrac ções minerais e pesca. 2. Nas zonas de alta infi ltração não são permitidas a: a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; b) Alterações da topografi a do terreno e o derrube do coberto arbóreo; c) Depósito de entulho de qualquer tipo; e d) Instalação e depósito de materiais ou produtos inacabados. Secção III Servidões Artigo 50º Defi nição de orla marítima 1. Orla marítima é defi nida como sendo “os terrenos situados numa zona considerada continuamente e no contorno de quais quer baías estuários e esteiros, até 80m (oitenta metros), medidos do plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mar”. 2. Os terrenos referidos no número anterior pertencem ao domínio público do Estado e, como tal devem merecer atenção e protecção especiais e, devem reger-se na base dos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação, nos termos do diploma vigente pertinente a matéria. Artigo 51º Normas aplicáveis a orla marítima 1. Cabe à Câmara Municipal desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento dos pro gramas defi nitivos de ocupação destas zonas, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização e respectivas obras, de acordo com os objectivos expressos no Plano. 2. As ocupações nas diversas áreas, na totalidade ou em parte, devem ser sempre acompanhadas de estudo de âmbito paisagístico que respeite a arborização e trata mento dos espaços não ocupados e descreva as medidas de preservação ou de substituição do coberto vegetal, quando este exista. Artigo 52º Condições especiais de construção na área da orla marítima Na área da orla marítima, admite-se o licenciamento de intervenções, de apoio às actividades de turismo, recreação, de lazer e de pesca desde que possuam um evidente interesse para o concelho, reconhecido pela Câmara Municipal, e, cumulativamente: a) Não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, podendo a Câmara Municipal exigir a elaboração de adequado estudo de impacte ambiental e funcional; b) Sejam criadas, a cargo dos interessados, todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da intervenção;e c) Sejam executadas, a cargo dos interessados, todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal entendidos como necessários pela Câmara Municipal. Artigo 53º Servidão de redes técnicas Considera-se área de servidão de redes técnicas, a faixa de 5m (cinco metros) non aedifi candi adjacente aquela, contada a partir do eixo da mesma, sendo que nas zonas urbanas o afastamento da faixa non aedifi candi é defi nido por plano detalhado. Artigo 54º Servidão das infra-estruturas viárias 1. A área de servidão de estradas nacionais e muni cipais é defi nida nos termos do Decreto-Lei nº 22/2008, de 30 de Junho. 410 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 2. A área de servidão de caminhos municipais à faixa de 5m (cinco metros) non aedifi candi adjacente aquela, é contada a partir do eixo do mesmo, sendo que nas zonas urbanas o afastamento da faixa non aedifi candi é defi nido por plano detalhado. Artigo 55º Compatibilidades 1. As zonas de servidão de infra-estruturas são incom patível com habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, serviços/ terciário, equipa mentos sociais, turismo, recreio urbano e rural, pequeno comércio e comércio grossista, aproveitamento agrícola, fl orestal, extracções minerais e pesca; 2. As áreas de servidão de redes técnicas excepcional mente são compatíveis com o aproveitamento agrícola e fl orestal. CAPÍTULO IV Classes de Espaço Secção I Espaços Canais e Equipamentos Subsecção I Espaços Canais e infra-estruturas viárias Artigo 56º Defi nição dos espaços canais viários Os espaços canais viários são corredores que favorecem as ligações e suportam a malha urbana e o sistema de comunicações no geral, sendo que ao assegurarem a fun cionalidade do sistema geral, da área de ordenamento e, ao espacializarem as respectivas servidões, constituem-se elementos fundamentais para o desenvolvimento da região. Artigo 57º Condições especiais de construção 1. As áreas de espaços canais de infra-estruturas técnicas têm como uso incompatível a habitação ligada ao uso do solo, a indústria pesada e ligeira, serviços/terciário, equi pamentos sociais, pequeno comércio e grossista, turismo, recreio urbano e rural, extracção mineira e pesca. 2. Os espaços canais coincidem com as áreas de servidão de infra-estruturas viárias. Subsecção II Espaços Canais de infra-estruturas técnicas Artigo 58º Defi nição dos espaços canais de infra-estruturas técnicas Os espaços canais de infra-estruturas técnicas são corredores que favorecem as ligações e suportam as redes de infra-estruturas técnicas no território. Artigo 59º Condições especiais de construção 1. As áreas de espaços canais de infra-estruturas técni cas têm como uso incompatível a habitação ligada ao uso do solo, a indústria pesada e ligeira, o estabelecimento de equipamentos sociais, os serviços/terciário, pequeno comércio e grossista, turismo, recreio urbano e rural, extracção mineira e pesca. 2. Os espaços canais de infra-estruturas de técnicas coincidem com as áreas de servidão de infra-estruturas técnicas. Subsecção III Equipamentos Técnicos Artigo 60º Defi nição das áreas de equipamentos técnicos 1. As áreas de equipamentos técnicos são áreas reser vadas ao uso das infra-estruturas técnicas, destinando-se exclusivamente ao uso proposto e respectivos sistemas de apoios complementares. 2. As parcelas delimitadas na planta de ordenamen to, indicativas da instalação de equipamentos técnicos, existentes ou previstos, não podem ter função diversa da defi nida senão quando tal seja justifi cado por plano municipal de ordenamento. Artigo 61º Condições especiais de construção 1. As áreas de equipamentos técnicos têm como uso incompatível a habitação, a indústria pesada e ligeira, os equipamentos sociais, os serviços/terciário, pequeno comércio e grossista, turismo, recreio urbano e rural, o agrícola, o fl orestal, extracção mineira e pesca. 2. As áreas de equipamentos técnicos coincidem com as áreas de servidão de infraestruturas técnicas. Secção II Áreas não edifi cáveis Artigo 62º Edifi cabilidade restrita As áreas não edifi cáveis são classes de espaço que pro movem o equilíbrio ecológico, ambiental e paisagístico, dispõem de potencial económico e onde a edifi cabilidade é restrita a certas actividades que não pondo em causa os valores acima referidos, ela é compatível com o uso dominante do solo. Subsecção I Áreas agrícolas exclusivas Artigo 63º Defi nição das áreas agrícolas exclusivas As áreas agrícolas exclusivas, delimitadas na planta de ordenamento, distinguem-se pela sua capacidade, aptidão ou exclusividade para a exploração agrícola de regadio. Artigo 64º Condições especiais de construção As áreas agrícolas exclusivas têm como uso incompa tível a habitação, indústria pesada e ligeira, os serviços/ I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 411 terciários, o estabelecimento de equipamentos sociais, turismo, recreio urbano e recreio rural, pequeno comércio e grossista, infra-estruturas técnicas, extracção mineira, e pesca. Subsecção II Áreas Agro-Silvo-Pastoris Artigo 65º Defi nição das áreas agro-silvo-pastoril As áreas agro-silvo-pastoril, delimitadas na planta de ordenamento, distinguem-se pela sua menor capacidade agrícola e pela aptidão para o desenvolvimento das acti vidades de sequeiro e pastoreio. Artigo 66º Condições especiais de construção As áreas agro-silvo-pastoril têm como uso incompatível a indústria pesada, serviços/terciários, turismo, recreio urbano, comércio grossista e extracção mineira. Artigo 67º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edifi cabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). Subsecção III Áreas Florestais Artigo 68º Defi nição da área fl orestal A área fl orestal, delimitada na planta de ordenamento, corresponde a área circunscrita ao perímetro do Monte Varela que na estratégia deste plano reabilita o incipiente perímetro de acácias ai existente, contribuindo para o equilíbrio paisagístico, mas sobretudo para salvaguardar a zona de protecção de alta infi ltração que constitui o cone vulcânico formado por esse monte. Artigo 69º Condições especiais de construção As áreas fl orestais têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, equipamentos sociais, turismo, recreio urbano, pequeno comércio e gros sista, actividades agrícolas e extracção mineira. Subsecção IV Verde de Protecção e Enquadramento Artigo 70º Defi nição das áreas verdes de enquadramento e protecção As áreas verdes de enquadramento e protecção, deli mitadas na planta de ordenamento, são faixas ou bolsas de coberto vegetal de valor paisagístico, que servem para constituir áreas de enquadramento visual e paisagístico, de protecção e de equilíbrio dos ecossistemas do lugar. Artigo 71º Condições especiais de construção As áreas verdes de protecção e enquadramento têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e li geira, serviços/terciários, equipamentos sociais, turismo, recreio urbano, pequeno comércio e grossista, extracção mineira e pesca. Artigo 72º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edifi cabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). Subsecção V Áreas de Recreio Rural Artigo 73º Defi nição das áreas de recreio rural As áreas de recreio correspondem a duas bolsas de ter reno, uma a ocidente do Monte Varela, outra nas Foz da ribeira do Cobe/ Mangue destinadas ao desenvolvimento de actividades desportivas e de lazer. Artigo 74º Condições especiais de construção As áreas recreio têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, turismo, re creio urbano, comércio grossista e extracção mineira. Artigo 75º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edifi cabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). Subsecção VI Área Costeira Artigo 76º Defi nição da área costeira A área costeira sobrepondo-se à orla marítima, abrangem toda a faixa de costa até 80m (oitenta metros), medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mar”, funcionam como área de equilíbrio paisagístico ambiental e dos ecossistemas marinho e terrestre. Artigo 77º Condições especiais de construção As áreas costeiras têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, equipamentos sociais, turismo, recreio urbano, pequeno comercio e gros sista, actividades agrícolas e extracção mineira. Artigo 78º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edifi cabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). 412 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 Secção III Áreas Edifi cáveis Artigo 79º Defi nição das áreas edifi cáveis As áreas edifi cáveis são classes de espaço que defi nem o sistema urbano propriamente dito, promovendo relações de equilíbrio ambiental e paisagístico com a envolvente, e onde a edifi cabilidade é defi nida de acordo o uso dominante. Subsecção I Aglomerado Rural Artigo 80º Defi nição da área de aglomerado rural 1. As áreas de aglomerado rural, correspondem aos núcleos residenciais localizados na periferia dos centros dos aglomerados, delimitado na planta de ordenamento, e que se caracterizam por serem áreas de grande indefi nição urbana onde subsiste a vivência rural. 2. A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 16º a 38º deste Regulamento, com as devidas adaptações. Artigo 81º Tipologias e usos dominantes As áreas de aglomerado rural têm como uso incompatível a indústria pesada, actividades fl orestais e extracção mineira. Artigo 82º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edifi cabilidade quando compatível é admissível até 2 (dois) pisos (R/chão +1). Subsecção II Habitacional Mista Artigo 83º Defi nição da zona habitacional mista 1. A zona habitacional mista, corresponde aos núcleos das proximidades dos centros, delimitados na planta, tanto em Achada Monte como em Achada Bolanha, carac terizado por ser a área urbana onde predomina habitação. 2. A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 16º a 38º deste Regulamento, com as devidas adaptações. Artigo 84º Tipologias e usos dominantes As áreas habitacionais mistas têm como uso incompatível a indústria pesada, o recreio rural, comércio grossista, usos agrícolas, fl orestais, extracção mineira e pesca. Artigo 85º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edifi cabilidade quando compatível é admissível até 3 (três) pisos (R/chão +2). Subsecção III Urbana Estruturante Artigo 86º Defi nição da área urbana estruturante 1. A área urbana estruturante corresponde ao núcleo central, delimitado na planta, tanto em Achada Monte como em Achada Bolanha, caracterizado por ser a área eminentemente urbana, onde se concentram os serviços e terciário. 2. A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 16º a 38º deste Regulamento, com as devidas adaptações. Artigo 87º Tipologias e usos dominantes As áreas urbanas estruturantes têm como uso incom patível a indústria pesada, o recreio rural, comércio gros sista, usos agrícolas, fl orestais, extracção mineira e pesca. Artigo 88º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edifi cabilidade quando compatível é admissível ate 3 (três) pisos (R/chão +2). Subsecção IV Verde Urbano Artigo 89º Defi nição da área verde urbana A classe de espaços das áreas verde urbano corresponde às áreas de praças e jardins integradas nos aglomerados, delimitado na planta, tanto em Achada Monte como em Achada Bolanha. Artigo 90º Condições especiais de construção As áreas verdes urbanas têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/Terciários, turismo, comércio grossista, agrícolas, fl orestais, extracção mineira e pesca. Artigo 91º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edifi cabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). Artigo 92º Projectos Os projectos de arranjos exteriores devem respeitar as seguintes condições: a) Os espaços verdes urbanos, constituídos por jardins, espaços ajardinados ou arborizados de protecção ambiental e de integração paisagística, não são susceptíveis de outros usos; b) Nos espaços verdes urbanos é permitida a edifi cações destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 10% da sua área total; I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 413 c) Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes urbanos, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justifi cadas, de acordo com o artigo 32º deste Regulamento; e d) Os espaços verdes urbanos devem ser objecto de planos específi cos onde se inclua a defi nição do respectivo mobiliário urbano. Subsecção V Área Industrial Artigo 93º Defi nição da área industrial 1. As áreas industriais correspondem as áreas de limitadas na planta de ordenamento, que acolhem as actividades industriais e actividades complementares, incluindo armazenagem e exposição. 2. As áreas industriais têm como: a) Uso dominante: industrial; b) Uso compatível a indústria ligeira, serviços/ terciário, pequeno comércio e grossista, infra estruturas técnicas e pesca; c) Uso incompatível a habitação, agrícola, os equipamentos sociais, recreio urbano e rural, o turismo e extracção mineira. 3. A esta secção deve ser aplicado, com as necessárias adaptações, o estipulado nos artigos 16º a 39º deste Re gulamento, com as devidas adaptações. Artigo 94º Disposições Gerais 1. À Câmara Municipal reserva-se o direito de, antes ou após o licenciamento da construção, recusar a instalação de indústrias que considere prejudiciais à zona de con centração industrial, recusa que deve ser tecnicamente fundamentada. 2. A ocupação de lotes por serviços complementares às actividades industriais e de armazenagem, deve ter em consideração a compatibilidade com as actividades dos estabelecimentos instalados. 3. Na zona industrial, são exigidas todas as infra estruturas colectivas ou individuais, necessárias a cada tipo de actividade, assim como a sua preparação para ligação à rede pública. 4. Juntamente com os projectos das infra-estruturas refe ridas no número anterior, deve ser submetido à aprovação da Câmara Municipal o projecto de muros de vedação. 5. As unidades industriais devem ainda dar cumpri mento às seguintes condicionantes: a) As indústrias que produzam resíduos industriais promovem a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de acordo com o estipulado na legislação vigente complementar; b) Deve ser assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré tratamento dos efl uentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais saídas dessas instalações possam ser descarregadas nos colectores municipais, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor; c) Deve ser garantida a eliminação de poeiras e cheiros, nomeadamente através de efi cientes equipamentos para aspiração e fi ltração localizada, e respectiva recolha, dando cumprimento à legislação em vigor; d) Deve ser dado cumprimento ao estipulado em legislação aplicável quer no que respeita à construção quer no que se refere à instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos no interior e exterior dos estabelecimentos; e) O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deve efectuar-se no interior de cada parcela de forma a evitar a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela ou afectem a funcionalidade dos colectores pluviais; f) Deve ser assegurado pelos proprietários da parcela o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos; g) Deve ser prevista no interior dos lotes industriais uma boca-de-incêndio por lote ou por cada 1.000m² (mil metros quadrados) de construção. Artigo 95º Dimensão dos lotes e condições de construção Para os novos loteamentos industriais são aplicáveis as seguintes regras: a) A área mínima do lote será de 1.000m² (mil metros quadrados), podendo a Câmara Municipal, caso o entenda conveniente, restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade; b) As construções podem ser isoladas, geminadas ou em banda, desde que, nestes dois últimos casos, não apresentem uma frente contínua edifi cada superior a 100m (cem metros); c) O afastamento mínimo das construções à frente do lote e ao seu limite posterior é de 7 m (sete metros), desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável; d) Os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais do terreno são de 5m (cinco metros), incluindo sempre uma faixa verde arborizada com 3m (três metros) de largura, no mínimo; 414 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 e) Afastamento mínimo de 10m (dez metros) entre as construções, excepto quando forem em banda e os limites laterais do lote; f) A cércea máxima permitida será de 10m (dez metros), exceptuando-se construções técnicas devidamente justifi cadas, em função das características técnicas exigidas do sistema produtivo; g) Quando confi narem com outras zonas de construção, nomeadamente habitacionais, deve garantir-se entre ambas uma faixa verde contínua de protecção, que deve ter uma largura mínima de 20m (vinte metros); h) Devem ser reservados, no interior de cada parcela, espaços livres, destinados a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 10% da área da parcela, sendo que o arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, pode obedecer a normas a defi nir pelos serviços competentes da Câmara Municipal; i) Dentro da área da parcela devem prever-se locais para carga e descarga, assim como para estacionamento, com capacidade de responder às necessidades da actividade desenvolvida com o número mínimo de um lugar para pesados por cada 1000m² (mil metros quadrados) de parcela, e um lugar para ligeiros por cada 100m² (cem metros) de superfície coberta; j) As áreas destinadas à circulação interior, estacionamentos, cargas e descargas e armazenagem a descoberto são devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento de águas pluviais; k) Os acessos às parcelas devem ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras; l) É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maiores dimensões, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal, caso a caso; m) As regras de ocupação das parcelas defi nidas no número anterior são as mesmas referidas para as parcelas individuais. Subsecção VI Equipamentos Sociais Artigo 96º Defi nição das áreas de equipamentos sociais 1. As áreas de equipamentos sociais são áreas inseri das no meio urbano e de uso exclusivo ao fi m proposto e respectivos sistemas de apoios complementares, desig nadamente estacionamento de acordo com o artigo 35º deste Regulamento. 2. As parcelas delimitadas na planta de ordenamen to, indicativas da instalação de equipamentos sociais, existentes ou previstos, não podem ter função diversa da defi nida senão quando tal seja justifi cado por plano municipal de ordenamento. Artigo 97º Condições especiais de construção As áreas equipamentos sociais têm como uso incom patível a indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, turismo, o recreio rural, comércio grossista, agrícolas, fl orestais, extracção mineira e pesca. Artigo 98º Dimensão dos lotes e condições de construção 1. O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte identifi ca áreas para os seguintes equipamentos: a) Equipamentos de ensino; b) Equipamentos de saúde; c) Equipamentos mercado; d) Equipamentos para campo de futebol; e e) Equipamentos para igreja. 2. A edifi cabilidade é admissível até 2 (dois) pisos (R/ chão +1). Artigo 99º Projectos 1. Compete à Câmara Municipal, em conjunto com a Administração Central, a defi nição caso a caso do tipo de equipamento a instalar, em acordo com os programas regionais de construção de equipamentos colectivos. 2. Quando da realização dos equipamentos referidos no número anterior, estes devem obrigatoriamente conter áreas de estacionamento no interior da zona nas proporções de um carro/100m² (por cem metros quadrados) de área de construção. 3. Deve ser previsto o tratamento dos espaços livres exteriores, sendo obrigatória a arborização de passeios, interiores de quarteirão e outros espaços livres, mesmo que residuais. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 100º Omissões Para qualquer situação não prevista neste Regula mento observa-se o disposto na legislação aplicável, incluindo o Código de Posturas da Câmara Municipal de São Miguel. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 415 Artigo 101º Dúvidas Competirá a Câmara Municipal a resolução das dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento. Artigo 102º Interpretação e aplicação Para interpretação e aplicação do Plano Desenvolvi mento Urbano de Achada Monte, utiliza-se sempre a legislação em vigor pertinente a matéria. Artigo 103º Consulta do Plano O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte, incluindo todos os seus elementos fundamentais, comple mentares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de São Miguel e na Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Artigo 104º Entrada em vigor O presente Plano entra em vigor na data da sua pu blicação no Boletim Ofi cial. ANEXO O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga