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قوانين الرأس الأخضر

Order No. 21/2009 approving the Regulation on the Tourism Planning of the Integrated Tourism Development Area of “Santa Mónica”(ZDTI)

صدر في 2009-06-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 21/2009 de 8 de Junho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
tourism, zoning, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. 356 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 ANEXO 10 Esquema geral das redes de infra-estruturas – Saneamento e Resíduos Sólidos As Ministras, Fátima Fialho - Sara Lopes ––––––– Portaria nº 21/2009 de 8 de Junho PREÂMBULO O Governo de Cabo Verde tem vindo a apostar decidida mente no turismo como um motor do desenvolvimento do país, em geral, e da ilha da Boa Vista, em particular. Com efeito, Cabo Verde possui um meio natural diferente e único que constitui o suporte principal do desenvolvimento turístico, cuja preservação requer uma coordenação de acções de natureza política, administra tiva e técnica, uma conjugação de esforços e defi nição de caminhos para cuidada projecção do futuro, no qual se determinam os limites e a capacidade de carga turística que não podem ser ultrapassados, sob pena de se colocar em perigo o bem-estar colectivo. No que tange à ilha da Boa Vista, devido às suas condições naturais, isto é, qualidades climatéricas e potencialidades balneares, desde cedo despertou uma procura turística “espontânea” que, no entanto, não foi inicialmente acompanhada de uma orientação estratégica global para assegurar o seu sucesso e a sua sustentabi lidade ambiental. Naturalmente que o estímulo ao incremento de um turismo internacional sustentável e competitivo depende da concepção, planifi cação e implementação de modelos de desenvolvimento, a par da criação de condições infra estruturais, nomeadamente, aeroportos e portos ade quados, acessibilidades, provisão de água potável, de energia, saneamento adequado, tratamento de resíduos, habitação, saúde, formação. A adopção de instrumentos fundamentais para este processo, quais sejam os Planos de Ordenamento Turís tico (POT), e que são exemplos recentes os POT de Chave e de Morro de Areia, vêm paulatinamente corrigindo a situação anterior, conferindo uma nova visão de desen volvimento turístico. É nesta sequência que é concebido o POT da Zona de Desenvolvimento Turístico Integrado (ZDTI) de Santa Mónica, que propõe um conjunto de soluções paisagís ticas, urbanísticas e turísticas adaptadas à topografi a natural de Santa Mónica, concorrendo, cada uma delas em particular e todas em conjunto, para o objectivo de promover um ordenamento racional da ocupação e uso do solo, um desenvolvimento económico e social equilibrado e um desenvolvimento turístico capaz de diversifi car a economia da ilha. Refi ra-se que a simples aplicação de standards de qualidade utilizados em outros destinos turísticos, mais I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 357 maduros do que Cabo Verde, tem demonstrado não ser sufi ciente para garantir a obtenção de empreendimen tos turísticos adequados e atractivos, pelo que se torna necessário a existência, desde do inicio da implantação, de um projecto de exploração turística de futuro que vá para além de um processo de produção imobiliária. Por isso a profi ssionalização da gestão turística e a implantação de modelos avançados de gestão pública e privada, constituem indispensáveis requisitos para o êxito da implantação do modelo turístico pretendido. Assim, são objectivos específi cos do presente Plano: O incremento da renda per capita da ilha da Boa Vis ta através da rentabilidade da actividade turística, de maneira duradoura; O benefício para a população residente, impulsionando as actividades com maior capacidade de gerar emprego estável; A diversifi cação da oferta, através de produtos turís ticos que permitam captar novos segmentos de mercado por se diferenciarem de produtos de outros destinos turísticos competidores; A diferenciação da oferta, apoiando-se nos elementos ligados a valores naturais próprios da Boa Vista e nas soluções paisagísticas, urbanísticas e arquitectónicas singulares; A conservação dos recursos naturais insulares, assu mida como um objectivo próprio do sector. Entrando em aspectos concretos do POT, é de se destacar alguns, tais como o tratamento das regras de mitigação dos impactes ambientais susceptíveis de serem gerados por um conjunto tipifi cado de actividades, as pro postas de conservação das áreas sensíveis e de alto valor paisagístico, considerando-as como recursos estratégicos para a atracção turística. Assim são defi nidas algumas zonas de protecção es pecial: a Lagoa/Salinas e toda a faixa litoral da praia de Santa Mónica, as áreas de reserva ambiental ou corre dores de silêncio e tranquilidade, os corredores e dunas de areia, as áreas de arborização, os locais de desova das tartarugas marinhas e presença das aves terrestres e marinhas. No que se refere ao perfi l de uso turístico, o POT divide o território da ZDTI em duas áreas de intervenção (Zona I – Santa Mónica Oeste e Zona II – Santa Mónica Este), as quais, por sua vez, se subdividem em onze subzonas turísticas a que correspondem critérios diferenciados de orientação e tratamento urbanísticos. Atendendo ao uso atribuído a cada subzona turística são identifi cadas as áreas de uso hoteleiro, áreas do imobiliário turístico, áreas mistas (hoteleiro/imobiliário), áreas de serviço, comércio e recreativa, entre outras. As zonas comerciais e as destinadas à diversão, com restaurantes, cafés, campos de golfe, marina, piscinas, infra-estruturas de protecção de praias, estão devidamen te dimensionadas para satisfazer as necessidades dos visitantes e permitir iniciativas empresariais, nacionais e estrangeiras. O POT prevê ainda grandes infra-estruturas públicas, nomeadamente as de circulação rodoviária, de produção, transporte e distribuição de energia, de produção, adução e distribuição de água potável, de transporte e distribuição de água tratada, de saneamento básico, de recolha e tra tamento de resíduos sólidos e de telecomunicações. Enfi m, o POT estabelece um modelo de desenvolvi mento turístico com uma taxa de edifi cabilidade média de 4% para a área de intervenção designada por “Santa Mónica Oeste” e de 8,5% para “Santa Mónica Este”, em que apenas 6% das respectivas áreas serão edifi cáveis. Tais parâmetros diferenciam a ZDTI de Santa Mónica de outros modelos existentes no país, tornando-a singular em virtude da incorporação de soluções originais, adap tadas ao território e preservando as áreas sensíveis. O POT de Santa Mónica, na sua expressão normati va que é o Regulamento, disciplina o desenvolvimento turístico, com particular incidência na sua vertente territorial, norteando-o para um determinado perfi l de oferta, adoptado no plano político. Como instrumento de ordenamento que é, visa igualmente clarifi car as regras e os procedimentos que enformem e agilizem aquele desenvolvimento, inspirando, nos cidadãos e promoto res, nacionais ou estrangeiros, a confi ança que apenas a transparência e a previsibilidade, jurídica e técnica, permitem conquistar e manter. Assim: Atento ao parecer da Comissão de Acompanhamento, na qual o Município da Boa Vista esteve representado; Ao abrigo da alínea c) do n.º 7, da Base XVI, do Decreto Legislativo n.º 1/2006 de 13 de Fevereiro; Manda o Governo de Cabo Verde, pelo Ministro da Eco nomia, Crescimento e Competitividade e pelo Ministro da Descentralização, Habitação e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano de Ordenamento Turístico (POT) da Zona de Desenvolvimento Turístico Integral de San ta Mónica, cujo regulamento e respectivos anexos são publicados com a presente portaria, dela fazendo parte integrante. Artigo 2.º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação Gabinetes dos Ministros da Economia, Crescimento e Competitividade e da Descentralização, Habitação e do Ordenamento do Território, na Praia aos 26 de Maio de 2009. – As Ministras, Fátima Fialho - Sara Lopes. 358 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 PLANO DE ORDENAMENTO TURÍSTICO DA ZDTI DE SANTA MÓNICA REGULAMENTO CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.° (Natureza) A Zona de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) de Santa Mónica é, nos termos e para os efeitos do dis posto nos artigos 23.º do Decreto-Legislativo n.º 2/2007, de 19 de Julho, e 4.º do Decreto-Legislativo n.º 2/93, de 1 de Fevereiro, uma reserva parcial em cujo território só são permitidos o uso e ocupação turísticos. O Plano de Ordenamento Turístico (POT) de Santa Mónica, de que este Regulamento faz parte integrante, é, nos termos e para os efeitos da Base XII do Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, o plano especial de ordenamento do território que concretiza, no território da ZDTI de Santa Mónica, a política sectorial do turismo adoptada para a ilha da Boa Vista, estabelecendo o quadro espacial de um conjunto coerente de actuações no sector do turismo com impacto na organização do território daquela ZDTI. O POT de Santa Mónica não actua, por conseguinte, como instrumento de ordenamento global da área da ZDTI de Santa Mónica. Artigo 2.° (Objecto e âmbito espacial de aplicação do Plano) 1. O POT de Santa Mónica defi ne, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Legislativo n.º 2/93, de 1 de Fevereiro, o uso e ocupação do solo da ZDTI de Santa Mónica e desenvolve e concretiza, para o território dessa reserva, as matérias enunciadas no n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma. 2. O POT de Santa Mónica abrange todo o território da ZDTI de Santa Mónica, criada pelo Decreto Regula mentar n.º 7/94, de 23 de Maio e com a delimitação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 19 de Março. Artigo 3.° (Objectivos) 1. O POT de Santa Mónica prossegue os seguintes objectivos gerais: a) Conceber um modelo de desenvolvimento turís tico que prime pela conservação dos recursos naturais, do património cultural, do território, que seja equilibrado e gerador de riqueza eco nómica e social; b) Contribuir para criar, racionalizar e consolidar a oferta turística da ilha da Boa Vista, possibilitando o seu desenvolvimento e competitividade; c) Assegurar a prevalência dos interesses derivados do ordenamento do turismo como actividade produtiva face aos puramente imobiliários, garantindo a possibilidade de julgar a opor tunidade e conveniência de cada actividade em função dos critérios de desenvolvimento turístico; e d) Defi nir um modelo de desenvolvimento turístico singular, especifi camente pensado para a ilha da Boa Vista, que se diferencia de outros mo delos turísticos existentes, pela incorporação de soluções singulares e com identidade própria. 2. O POT de Santa Mónica tem, entre outros, os se guintes objectivos específi cos: a) Produzir uma nova oferta turística de alojamento, singular e inovadora; b) Estabelecer limites responsáveis e sustentáveis de ocupação humana, visando o equilíbrio entre a conservação do meio ambiente e a criação de infra-estruturas; c) Fomentar a criação de uma zona turística, man tendo as características naturais da região de Santa Mónica e Lacacão; e d) Primar pela imaginação e a inovação dos estabe lecimentos turísticos, a sua orientação para a excelência, buscando um destino turístico especialmente baseado no respeito pela na tureza e na procura de uma oferta diferente e singular. Artigo 4.° (Hierarquia e Complementaridade) Todas as acções, de iniciativa pública ou particular, que impliquem o uso ou ocupação do solo da ZDTI de Santa Mónica e que caiam no objecto do POT respeitam obri gatoriamente as disposições deste Regulamento e seus anexos, sem prejuízo do que se disponha noutras normas legais ou regulamentares de hierarquia superior. Nas matérias que constituem o seu objecto, o POT de Santa Mónica complementa e desenvolve as normas legais aplicáveis, não as contrariando. Os casos não disciplinados por este Regulamento regem-se pelo disposto na demais legislação aplicável, designadamente no Decreto-Legislativo n.º 2/93, de 1 de Fevereiro. O POT contém a disciplina do uso e ocupação turísticos do solo do território da ZDTI de Santa Mónica e, bem assim, os parâmetros e as orientações urbanísticas e ambientais que deverão ser respeitados e concretizados pelos Projectos de Ordenamento Detalhado e Projectos de Obra e Edifi cação que venham a ser elaborados após a sua entrada em vigor. O presente POT não derroga as aprovações, licenciamentos e autorizações válidos à data da sua publicação. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 359 Artigo 5.° (Vigência e revisão) O POT de Santa Mónica entra em vigor e torna-se plenamente efi caz na data da publicação do acto da sua aprovação fi nal, devendo ser revisto nos termos da legislação aplicável. Artigo 6.° (Elementos que compõem o Plano) O POT de Santa Mónica é documentalmente composto por: 1. Peças escritas: a) Regulamento do Plano; b) Memoria Justifi cativa do Plano (domínios urba nístico, ambiental e paisagístico). 2. Peças desenhadas: a) I - 01 Plano de Situação (1:20.000 A1); b) I - 02 Localização da ZDTI (1:20.000 A1); c) I - 03 Mapa Topográfi co Actual (1:20.000 A1); d) I - 04 Mapa Hipsométrico (1:20.000 A1); e) I - 05 Mapa Geológico (1:20.000 A1) f) I - 06 Áreas de Vegetação existente (1:20.000 A1) g) I - 07 Espaços Naturais protegidos (1:20.000 A1), h) I - 08 Plano Hidrológico (1:20.000 A1); i) I - 09 Síntese de Condicionantes (1:20.000 A1); j) I - 10 Unidades Ambientais (1:20.000 A1); k) O - 01 Zonamento (1:20.000 A1); l) O - 02 Ordenamento Turístico - Vista Geral (1:20.000 A1); m) O - 03/A Ordenamento Turístico - Zona Cabeça de Salinas ( 1:5.000 A1); n) O - 03/B Ordenamento Turístico - Zona Praia de Santa Mónica (1:5.000 A1); o) O - 03/C Ordenamento Turístico - Zona Porto de Santa Mónica (1:5.000 A1); p) O - 03/D Ordenamento Turístico - Zona Calheta Formosa (1:5.000 A1); q) O - 03/E-1 Ordenamento Turístico - Zona Lacacão (1:5.000 A1); r) O - 03/E-2 Ordenamento Turístico - Zona Lacacão (1:5.000 A1); s) O - 04 Uso dos solos (1:20.000 A1); t) O - 05 A Esquema das redes viárias (1:10.000 A1); u) O - 05 B Esquema das redes viárias (1:10.000 A1); v) O - 06 Defi nição de área paisagística, de protecção e de implantação turística (1:20.000 A1); w) O - 07 Defi nição de áreas de arborização propostas (1:20.000 A1); x) O - 08 Esquema de serviços e espaços livres (1:20.000 A1) y) O - 09 Quadro de Superfícies - A2 z) O - 10 Instalação - Abastecimento de Agua Potável (1:20.000 A1); aa) O - 11 Instalação - Abastecimento de Electricidade (1:20.000 A1); bb) O - 12 Instalação - Abastecimento de Agua de Rega (1:20.000 A1); cc) O - 13 Instalação - Saneamento e Depuração (1:20.000 A1); dd) O - 14 Instalação - Telecomunicações (1:20.000 A1); ee) O - 15 Instalação - Resíduos Sólidos (1:20.000 A1); ff) O.T.01 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); gg) O.T.02 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); hh) O.T.03 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); ii) O.T.04 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); jj) O.T.05 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); kk) O.T.06 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); ll) O.T.07 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); mm) O.T.08 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); nn) O.T.09 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); oo) O.T.10 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); pp) O.T.11 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); qq) O.T.12 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); rr) O.T.13 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); ss) O.T.14 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); tt) O.T.15 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); uu) O.T.16 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); vv) O.T.17 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); ww) O.T.18 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); xx) O.T.19 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); yy) O.T.20 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); zz) O.T.21 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); aaa) O.T.22 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); 360 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 bbb) O.T.23 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); ccc) O.T.24 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); ddd) O.T.25 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); eee) O.T.26 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); fff) O.T.27 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); ggg) O.T.28 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); hhh) O.T.29 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); iii) O.T.30 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); jjj) O.T.31 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); kkk) O.T.32 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); lll) O.T.33 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); mmm) O.T.34 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); nnn) O.T.35 Ordenamento Turístico (1:2.000 A1); 1. O diagnóstico territorial, a estratégia de marketing e a defi nição dos modelos de desenvolvimento turístico de cada uma das áreas de intervenção e respectivas subzonas turísticas, constituem documentos informativos anexos à Memoria Justifi cativa do Plano, dele fazendo parte integrante. Artigo 7.° (Defi nições) 1. A terminologia adoptada neste Regulamento toma por base as defi nições constantes da legislação em vigor. 2. Além das defi nições a que se refere o número anterior, são estabelecidas, neste Regulamento, as seguintes: POT – Plano de Ordenamento Turístico da Zona de Desenvolvimento Turístico Integral de Santa Mónica; ZDTI – Zona de Desenvolvimento Turístico Integral de Santa Mónica; Usos – o conjunto de actividades sociais e económicas desenvolvidas numa determinada área da ZDTI, com base nas quais se estabelecem os índices e parâmetros urbanísticos que regulam o uso e a edifi cabilidade dos solos; Uso proibido ou incompatível – perfi l de uso cuja implantação numa determinada área da ZDTI é sus ceptível de entorpecer ou degradar a qualidade dos usos admissíveis; Ocupação nova do solo – qualquer ocupação turística do solo da ZDTI, edifi cada ou não, que seja posterior à entrada em vigor do POT e disciplinada por este Regu lamento; Condicionantes – factores e circunstâncias, de natu reza jurídica ou física, que impedem ou restringem a ocupação nova do solo, identifi cados na Carta Síntese de Condicionantes; Área apurada para desenvolvimento turístico – espaço da ZDTI subtraído das áreas sujeitas a condicionantes impeditivas da ocupação nova do solo; Categoria de solo – classifi cação do solo da área apurada para desenvolvimento turístico que atende às caracterís ticas geológicas, geotécnicas, ambientais e paisagísticas presentes no terreno, para efeitos da determinação do uso que nele é mais apropriado; Perfi l de uso turístico – padrão de oferta turística que apela à articulação do tipo e nível do alojamento com o tipo e nível dos serviços oferecidos, de forma que se possa determinar tanto o nível da qualidade como o tipo de turista alvo de determinado empreendimento; Edifi cabilidade – quantidade, em metros quadrados (m2), de construção ou edifi cação acima do solo numa dada área de referência; Índice de edifi cabilidade – quociente da edifi cabilidade pela área de referência, apresentado em percentagem; Ocupação de um lote – a projecção horizontal, expressa em percentagem, da edifi cação; e Via estruturante – estrada, com traçado provisório, que ligará o futuro porto de mar da ilha da Boa Vista ao aeroporto internacional da Boa Vista e às três zonas de desenvolvimento turístico integral existentes na ilha. CAPITULO II Caracterização Geral do Território da ZDTI Secção I Disposições gerais Artigo 8.º (Área e localização) A ZDTI abrange uma área de 3.432 hectares, localizada na costa Sul da ilha da Boa Vista, conforme Planta de Localização da ZDTI de Santa Mónica. Artigo 9.° (Categorias de solos) As áreas abrangidas pelo POT, atentas às caracterís ticas geológicas, geotécnicas, ambientais e paisagísticas presentes do terreno, classifi cam-se nas seguintes cate gorias de solos: a) Áreas de desenvolvimento; b) Áreas intersticiais de reserva ambiental não edifi cáveis; e c) Áreas de expansão urbana. Artigo 10.º (Áreas de desenvolvimento) As áreas de desenvolvimento compreendem as categorias de solo de cada uma das subzonas turísticas que o POT reconhece como sendo destinado a ocupações novas edi fi cadas. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 361 Artigo 11.º (Áreas intersticiais de reserva ambiental não edifi cáveis) 1. As áreas intersticiais de reserva ambiental não edifi cáveis compreendem as categorias de solo que, pelas suas características ambientais, devem ser preservadas e nelas interditas quaisquer actividades de desenvolvi mento urbanístico. 2. As áreas turísticas, não compreendidas nas áreas de desenvolvimento, fi cam sujeitas às disposições estabele cidas para as diferentes áreas de regulação homogénea, não sendo nelas admitidas a classifi cação de novos solos urbanizáveis com destino turístico de alojamento ou residencial turístico. Artigo 12.º (Áreas de expansão urbana) As áreas de expansão compreendem as categorias de solo integradas em subzonas turísticas determinadas, que o POT reconhece como sendo excepcionalmente áreas dotacionais e destinadas, nomeadamente, à instalação de serviços públicos, pequeno comércio, em função do futuro crescimento das áreas de desenvolvimento. Artigo 13.º (Parâmetros urbanísticos na ocupação da ZDTI) A distribuição de parâmetros urbanísticos na ocupação da ZDTI é a constante do Quadro de Distribuição dos Parâmetros Urbanísticos Gerais, anexo ao presente Re gulamento e parte integrante do mesmo. Secção II Condicionantes da ocupação nova do solo Artigo 14.° (Condicionantes da ocupação nova do solo) 1. São identifi cados, com incidência no território da ZDTI, os seguintes factores e circunstâncias que condi cionam a ocupação nova do solo: a) As condicionantes de cariz ambiental; b) Faixas de protecção; e c) As servidões administrativas e restrições de uti lidade pública. 2. As condicionantes de cariz geodinâmica-ambiental são defi nidas na Secção IV do Capítulo V. Artigo 15.º (Condicionantes de cariz ambiental – Ribeiras) 1. São criadas as zonas de protecção da “Ribeira Baixa e Ribeira de Doutor”, “Ribeira de Águas Salgadas”, “Ribeira de Água Gonçalves”, “Ribeira Malhado” e “Ribeira Pracona”, delimitadas na Carta Síntese de Condicionantes. 2. É proibida a ocupação ou utilização do solo nas zonas de protecção a que se refere o número anterior, sem preju ízo dos atravessamentos das vias de circulação previstas no POT, os quais deverão ser especialmente concebidos de forma a minimizar os impactes ambientais negativos induzidos por essas infra-estruturas. Artigo 16.º (Condicionantes de cariz ambiental – Pedregal) 1. São criadas duas zonas de protecção de pedregal (“Pedregal Calcário” e “Pedregal Basáltico)”, delimitadas na Carta Síntese de Condicionantes. 2. É proibida a ocupação ou utilização do solo na zona de protecção a que se refere o número anterior, podendo aí, contudo, serem introduzidos tratamentos paisagísticos. Artigo 17.º (Condicionantes de cariz ambiental – Lagoa) É criada a zona de protecção da “Lagoa”, delimitada na Carta Síntese de Condicionantes. Ocupação ou utilização do solo na zona de protecção a que se refere o número anterior, estão defi nidas na Secção II do Capítulo V. Artigo 18.º (Faixas de Protecção – Via Estruturante) 1. O POT estabelece uma faixa de protecção de 70 metros para cada lado do limite do traçado da Via Es truturante. 2. É proibida qualquer ocupação do solo na faixa de protecção a que se refere o número anterior, podendo aí, contudo, serem introduzidos tratamentos paisagísticos. Artigo 19.º (Servidões administrativas e restrições de utilidade pública) São, no território da ZDTI, observadas todas as ser vidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, além da delimitação da orla marítima a que se refere a alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Julho, patente na Carta Síntese de Condicionantes. Secção III Área apurada para o desenvolvimento turístico Artigo 20.º (Área apurada) Deduzidas, do território da ZDTI, as áreas sujeitas a condicionantes impeditivas da ocupação, apura-se uma área com 971,99 hectares, exclusivamente afectada ao desenvolvimento turístico e passível de ocupação nova do solo. Secção IV Divisão espacial da ZDTI Subsecção I Identifi cação e delimitação Artigo 21.º (Áreas de intervenção) O território da ZDTI, para efeitos de perfi l de uso tu rístico e de sua identifi cação como espaço de referência turística, é dividido em duas áreas de intervenção deli mitadas e identifi cadas na Planta da ZDTI como: a) Zona I – “Santa Mónica Oeste”; e b) Zona II – “Santa Mónica Este” 362 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 Artigo 22.º (Santa Mónica Oeste) A área de intervenção identifi cada como Zona I – “Santa Mónica Oeste”, com 2.147 hectares, sendo que 386,11 hectares correspondem às áreas de desenvolvimento, fi ca subdividida em quatro subzonas, às quais correspondem critérios diferenciados de tratamento urbanístico: a) Subzona de “Cabeça de Salinas”, com uma área total de desenvolvimento de 16,96 hectares, até uma cota topográfi ca máxima de 20 metros, contados a partir do nível médio da água do mar, espaço de referência turística da costa sudoeste da ilha da Boa Vista; b) Subzona de “Praia de Santa Mónica”, com uma área total de desenvolvimento de 288,22 hec tares, até uma cota topográfi ca máxima de 5 metros, contados a partir do nível médio da água do mar, espaço de referência turística costeira; c) Subzona de “Porto de Santa Mónica”, com uma área total de desenvolvimento de 77,39 hec tares, até uma cota topográfi ca máxima de 40 metros, contados a partir do nível médio da água do mar, espaço de referência turística costeira; e d) Subzona de “Calheta Formosa”, com uma área total de desenvolvimento de 3,54 hectares, até uma cota topográfi ca máxima de 5 metros, contados a partir do nível médio da água do mar; abrangendo os terrenos situados junto à costa. Artigo 23.º (Santa Mónica Este) A área de intervenção identifi cada como Zona II – “San ta Mónica Este”, com 1.285 hectares, sendo que 585,88 hectares correspondem às áreas de desenvolvimento, fi ca subdividida em sete subzonas, às quais correspondem critérios diferenciados de tratamento urbanístico: a) Subzona de “Lacacão”, com uma área total de de senvolvimento de 2,67 hectares, até uma cota topográfi ca máxima de 15 metros, contados a partir do nível médio da água do mar, abran gendo os terrenos situados junto à costa; b) Subzona de “Chão de Tarafo”, com uma área total de desenvolvimento de 26,11 hectares, até uma cota topográfi ca máxima de 5 metros, contados a partir do nível médio da água do mar abran gendo terrenos do litoral Sul da ilha; c) Subzona de “Praia Carquejinha”, com uma área total de desenvolvimento de 32,48 hectares, até uma cota topográfi ca máxima de 10 metros, contados a partir do nível médio da água do mar, abrangendo os terrenos limitados a Oeste pela subzona de “Chão de Tarafo”, do lado do mar pela Praia de Carquejinha e a Este pela subzona de “Curral Mateus”; d) Subzona de “Curral Mateus”, com uma área total de desenvolvimento de 140,28 hectares, até uma cota topográfi ca máxima de 10 metros, contados a partir do nível médio da água do mar, abrangendo os terrenos limitados a Oeste pela subzona de “Praia de Carquejinha” e a Este pela subzona de “Morro das Pedras”; e) Subzona de “Morro das Pedras”, com uma área total de desenvolvimento de 185,09 hectares, até uma cota topográfi ca máxima de 10 metros, contados a partir do nível médio da água do mar, situada no litoral Sul da ilha, abrangendo os terrenos limitados a Oeste pela subzona de “Curral Mateus” e do lado Este pela subzona de “Caliças Brancas”; f) Subzona de “Caliças Brancas”, com uma área to tal de desenvolvimento de 81,10 hectares, até uma cota topográfi ca máxima de 10 metros, contados a partir do nível médio da água do mar, abrangendo terrenos limitados a Oeste pela subzona “Morro das Pedras” e do lado Este pelo limite Este da ZDTI; e g) Subzona de “Lajedos”, com uma área total de desenvolvimento de 118,11 hectares, até uma cota topográfi ca máxima de 40 metros, conta dos a partir do nível médio da água do mar, abrangendo terrenos limitados a Oeste pela subzona “Curral Mateus” e do lado Este pelo limite Este da ZDTI. Subsecção II Perfi l de uso turístico e ordenamento urbanístico das subzonas Artigo 24.º (Perfi l de uso turístico) A descrição e defi nição do perfi l de uso turístico, bem como as orientações e os parâmetros urbanísticos de cada uma das subzonas referidas nos artigos 22.º e 23.º, são regulados nos Capítulos III e IV deste Regulamento. Artigo 25.º (Ordenamento urbanístico das subzonas) O ordenamento urbanístico das subzonas turísticas realiza-se através dos correspondentes Projectos de Or denamento Detalhado (POD), nos termos do artigo 15.º do Decreto-Legislativo n.º 2/93, de 1 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico das zonas turísticas especiais. CAPITULO III Sistema de Ordenamento das Edifi cações Secção I Disposições gerais Artigo 26.º (Defi nição e fi nalidade) 1. O sistema de ordenamento das edifi cações é o con junto de parâmetros que estabelece a correlação entre I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 363 os solos e os edifícios que neles se possam desenvolver, tendo em conta a conformação do espaço público e o traço ou tecido urbano resultante. 2. O sistema de ordenamento da edifi cação nas subzonas da ZDTI visa atingir critérios homogéneos, que tenham em consideração as características próprias das diferen tes áreas defi nidas. Artigo 27.º (Parâmetros básicos de edifi cação) Os parâmetros básicos de edifi cação são os seguintes: a) Ocupação; b) Altura; e c) Edifi cabilidade. Artigo 28.º (Tipologias básicas) O sistema de ordenamento das edifi cações, para efei tos do presente POT, corresponde a tipologias básicas e características do ordenamento urbanístico convencional seguintes: a) Edifi cação isolada; b) Volumetria variável; e c) Edifi cação em banda. Artigo 29.º (Adaptação topográfi ca) Os projectos de urbanização poderão estabelecer as condições de nivelamento dos terrenos, incorporando tais determinações num estudo paisagístico de forma a garan tir uma máxima adaptação à topografi a existente. Secção II Edifi cação isolada Artigo 30.º (Defi nição e caracterização) 1. Considera-se, para efeitos da aplicação do POT, como sistema de edifi cação isolada toda a construção que ocupa os lotes numa proporção inferior a 30% da sua superfície. 2. No sistema de edifi cação isolada o factor determi nante do tecido urbano, o lote, caracteriza-se por dispor as construções totalmente separadas relativamente às confrontações do terreno, sendo constituídas por volumes independentes e sem nunca formar frentes contínuas de fachada relativamente ao espaço público. Artigo 31.º (Variantes) Atendendo à posição e forma de implantação do edifício no lote, bem como o uso fi nal do mesmo, são admitidas duas variantes do sistema de edifi cação isolada: a) Cidade Jardim; e b) Bloco de Apartamentos. Artigo 32.º (Edifi cação cidade jardim) 1. Considera-se, para efeitos do presente POT, como sistema de edifi cação cidade jardim, a parcela em que o tipo de edifi cação é o habitual em urbanizações de baixa densidade, destinada a residências unifamiliares isoladas dentro do seu lote. 2. Os parâmetros deste sistema de edifi cação são os seguintes: a) Ocupação máxima: 20%; b) Altura máxima: 2 pisos; e c) Índice de edifi cabilidade: 40 %. Artigo 33.º (Edifi cação bloco de apartamentos) 1. Considera-se, para efeitos do presente POT, como sistema de edifi cação bloco de apartamentos, aquele em que os parâmetros de edifi cação aplicáveis às parcelas conduzam à construção de volumes nos quais a sua al tura seja inferior a qualquer uma das suas dimensões horizontais. 2. Os parâmetros deste sistema de edifi cação, em qual quer caso sempre superiores aos defi nidos para o sistema de edifi cação cidade jardim, são os seguintes: a) Ocupação máxima: 40% b) Altura máxima: 3 pisos; e c) Índice de edifi cabilidade: 50 %. Secção III Edifi cação volumetria variável Artigo 34.º (Defi nição e caracterização) 1. Considera-se, para efeitos de aplicação do POT, como sistema de edifi cação volumetria variável, os lotes nos quais a edifi cação adopta uma forma irregular, com soluções volumétricas, arquitectónicas ou de engenharia que permitam a sua adaptação ao lugar. 2. O sistema de edifi cação volumetria variável caracte riza-se pela presença de construções que não correspon dem a uma forma volumétrica simples. Artigo 35.º (Variantes) As variantes do sistema de edifi cação volumetria va riável são as seguintes: a) Edifi cação em terraço; e b) Edifi cação horizontal. 364 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 Artigo 36.º (Edifi cação em terraço) 1. Considera-se, para efeitos do presente POT, como sistema de edifi cação em terraço o desenvolvimento de edifi cações em taludes de inclinação superior a 20% e adaptadas ao terreno, realizando uma forte ocupação do solo. 2. Os parâmetros deste sistema de edifi cação são os seguintes: a) Ocupação máxima: 35%; b) Altura máxima: 4 Pisos; e c) Índice de edifi cabilidade: 50 %. Artigo 37.º (Edifi cação horizontal) 1. Considera-se, para efeitos do presente POT, como sistema de edifi cação horizontal, as edifi cações com altura inferior a quatro pisos e que se organizam adaptando-se ao terreno, com linhas de fachada irregularmente distri buídas em planta. 2. Os parâmetros deste sistema de edifi cação são os seguintes: a) Ocupação máxima: 35%; b) Altura máxima: 4 pisos; e c) Índice de edifi cabilidade: 40 %. Secção IV Edifi cação em banda Artigo 38.º (Defi nição e caracterização) 1. Considera-se, para efeitos do POT, como sistema de edifi cação em banda, qualquer construção que tenha ou possa ter, uma frente edifi cada completa no seu ali nhamento, e a ocupação do lote seja, em qualquer caso, superior a 50% da superfície bruta do solo. 2. O sistema de edifi cação em banda caracteriza-se pela ocupação extensiva da parcela, na qual a ocupação completa do plano de fachada em continuidade com os edifícios limítrofes é o seu elemento urbano mais carac terístico. Artigo 39.º (Parâmetros de edifi cação) 1. Os parâmetros de edifi cação são os que defi nem o plano da fachada e a profundidade edifi cável. 2. A edifi cabilidade máxima para o sistema de edifi ca ção em banda, para toda a ZDTI, é de 10%, não podendo ter fachadas com mais de 40 metros de frente. CAPITULO IV Directrizes de Ordenamento Territorial para as Subzonas da ZDTI Secção I Disposições gerais Subsecção I Directrizes para o planeamento geral Artigo 40.º (Finalidade) O presente capítulo tem por fi nalidade estabelecer os conteúdos de ordenamento específi cos de cada uma das onze subzonas turísticas que constituem a ZDTI, indicando os critérios e orientações de ordenamento territorial aplicáveis a cada uma delas. Artigo 41.º (Alteração da delimitação das subzonas) O planeamento geral poderá alterar a delimitação das subzonas, sem que isso possa signifi car o incremento do seu aproveitamento edifi catório ou da superfície de solo urbanizáveis, quando tenha por fi nalidade a incorporação de novos espaços livres públicos, equipamentos públicos, privados ou de estabelecimentos turísticos que tragam uma oferta complementar singular, concebida especialmente para determinada subzona e esteja de acordo com os objectivos gerais do POT, ou seja, o de patentear uma oferta turística diferente da convencional. Artigo 42.º (Ordenamento dos espaços livres) Os espaços livres, juntamente com as redes viárias, constituem os elementos dominantes do espaço público na urbanização turística da ZDTI, que se pretende com uma imagem diferenciada e original, devendo-se, por princípio, proibir a passagem em todas as zonas livres não pedonais. Artigo 43.º (Intervenção no espaço privado) O ordenamento do espaço privado é estabelecido segundo critérios constantes do Capítulo IV do presente Regulamento, sendo exigida ao espaço destinado ao imobiliário turístico a mesma qualidade dos espaços destinados aos empreendimentos hoteleiros. Subsecção II Articulação dos diferentes empreendimentos Artigo 44.º (Articulação dos diferentes empreendimentos) 1. Na elaboração dos POD deve promover-se, sempre que possível, a articulação do empreendimento que se projecta com os empreendimentos à data existentes ou com projectos aprovados, de forma a obter-se continuidade na oferta de serviços turísticos e, no fi nal, um sentido de conjunto no âmbito da ZDTI. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 365 2. A articulação da oferta turística que se pretende pro mover pressupõe, sempre que possível, o estabelecimento de acessibilidades internas que permitam a ligação dos diferentes empreendimentos turísticos entre si, formando um sistema de tipo matricial propiciador de diversas opções de circulação aos utentes. 3. Deve promover-se a diversifi cação da oferta turística, quer no que respeita aos standards e variantes das uni dades de alojamento, quer no que concerne à variedade de serviços, equipamentos, oferta de actividades despor tivas, de lazer e de animação turística. Secção II Subzona “Cabeça de Salinas” Artigo 45.º (Perfi l de uso turístico) 1. Na subzona de “Cabeça de Salinas” deve ser adop tado um perfi l de uso turístico voltado para o “turismo de natureza”, associado a uma imagem de destino turís tico fora das rotas habituais, suportado por um modelo arquitectónico singular e de alta qualidade nos espaços públicos, uma arquitectura de autor nos espaços privados, com uma visão singular que integre as intervenções na paisagem, respeite e potencie o meio ambiente tal como ele existe. 2. A identidade geográfi ca da área que inclui a subzona de “Cabeça de Salinas” condiciona o modelo turístico proposto. Artigo 46.º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento económico susten tável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Revalorizar o património natural e histórico existente; b) Manter a actual paisagem e potenciar os ecossis temas existentes; c) Criar um ambiente favorável e adequado, que garanta a satisfação do turista num destino turístico de tranquilidade; d) Promover um crescimento muito limitado da oferta turística de alojamento, com condições diferenciadas e ligadas à integração na natu reza, primando pela ausência de outros tipos de usos; e) Diminuir progressivamente a edificabilidade relativamente ao resto da prevista para as outras subzonas da ZDTI, à medida que se aproxima de Porto Farrapa, no limite Oeste de Santa Mónica, até à zona de maior valor ecológico (Lagoa/Salinas), com alojamentos de alta qualidade e mais baixa densidade, onde se prima pelo encontro com a natureza e o valor que esta lhe acrescenta; f) Benefi ciar do fl uxo de turistas que se deslocam dos principais pontos turísticos da ilha para visitar os espaços naturais circundantes, tais como a Reserva Natural de Morro de Areia, Cabeça de Salinas, o Monumento Natural Rocha Estância, tanto em grupos como individualmente, me diante prestação de serviços; g) Atrair uma procura assente no turismo de contacto com a natureza, tranquilidade e mar; h) Consolidar uma imagem de destino não massivo e tipifi cado; i) Potenciar produtos específi cos para este perfi l de turismo, tais como as actividades desportivas (hipismo, ciclismo e outras), as ligadas à na tureza, de procura de tranquilidade e silêncio enquanto recentes tendências mundiais; e j) Profi ssionalizar e garantir oportunidades de for mação especializada para os trabalhadores relacionados com este tipo de turismo. Artigo 47.° (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona de “Cabeça de Salinas” devem ser respei tados, tendencialmente, as orientações e os parâmetros urbanísticos seguintes: a) Usos: hoteleiro; b) Categoria de hotéis: unidades hoteleiras de 5* (cinco estrelas) ou superior (sete estrelas), ligadas ao turismo de natureza que ofereçam tranquilidade e silêncio; c) Índice de edifi cabilidade máxima: 20 %; d) Altura máxima permitida: 2 pisos; e) Número máximo de quartos por cada hotel: 200 quartos; f) Número máximo de quartos para toda a subzona: 474 quartos; g) Arquitectura das edifi cações: arquitectura con temporânea adaptada à topografi a natural; h) Construções permitidas: de carácter provisório, de menos de 60 lugares, para observação te mática; e i) POD a desenvolver: CS 01, 02 e 03. Artigo 48.° (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzo na, em relação às quais propõe o seguinte: a) Protecção dos elementos de interesse paisagístico que enformam o cenário natural da área; b) Incentivo à realização de passeios pedonais, prática de actividades desportivas e culturais ligadas à natureza; 366 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 c) Especial atenção ao tratamento, qualidade e inovação nos elementos que enformam as relações entre os projectos turísticos e o meio natural, sejam eles edifi cações ou elementos de urbanização; d) Ordenamento e recuperação, mediante inter venções localizadas, dos itinerários pedonais existentes no meio natural, criando uma rede de caminhos e zonas de estancia reconhecíveis, amenas e adequadamente tratadas, que gerem fl uxos pedonais através de toda a área e salva guardem o resto do espaço natural; e e) Adequação do litoral, mediante actuações pon tuais, baseada no reconhecimento do alto potencial do seu valor paisagístico, permitindo o acesso pedonal ao mar. Artigo 49.º (Acessibilidades) 1. O acesso à zona de hotéis desta subzona faz-se por uma via calcetada. 2. As intervenções na rede pedonal incluem a melhoria dos acessos existentes que ligam a subzona ao resto da ilha, especialmente ao aeroporto internacional. 3. As melhorias dos acessos ao litoral fi cam condicio nadas às intervenções propostas para a conservação da orla marítima e a ligação entre os núcleos das diferentes subzonas. Secção III Subzona “Praia de Santa Mónica” Artigo 50.º (Perfi l de uso turístico) Na subzona de “Praia de Santa Mónica” deve ser adop tado um perfi l de uso turístico voltado para o “turismo de golfe”, associado a uma imagem de destino ligada aquele desporto, com um modelo arquitectónico de alta qualidade no espaço público, arquitectura de autor no espaço privado, com uma visão internacional que integre e compatibilize a concepção dos campos de golfe com as demais intervenções urbanísticas. Artigo 51.º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Revalorizar o património natural e histórico existente; b) Manter a paisagem e potenciar os ecossistemas existentes; c) Criar um quadro adequado que garanta a satis fação do turista; d) Promover o crescimento de uma oferta turística de alojamento nesta subzona com condições dife renciadas, ligadas à integração na natureza e à prática do golfe, com edifi cações implantadas nas “três ilhas” que constituem a subzona, de forma a dar lugar a duas primeiras linhas, sendo uma virada para o campo de golfe e a outra para o mar; e) Atrair uma procura que pretenda um turismo não massivo, de contacto com a natureza, prática do desporto e actividades ligadas ao mar; e f) Profi ssionalizar e propiciar oportunidades de formação especializada aos trabalhadores relacionados com este tipo de turismo. Artigo 52.° (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona “Praia de Santa Mónica” devem ser res peitados, tendencialmente, as orientações e parâmetros urbanísticos seguintes: a) Usos: hoteleiro e imobiliário turístico ligado ao regime de exploração hoteleira; b) Categoria de hotéis: unidades hoteleiras, de pre ferência hotéis de 5* e aparthotel de 5*; c) Ocupação máxima permitida: 9,44%, como máximo de cada POD; d) Índice de edifi cabilidade máxima: 20 %; e) Altura máxima permitida: 4 pisos; f) Número máximo de quartos para toda a subzona: 7.827 quartos; g) Componente serviços: deve incluir comércio e restauração de alta qualidade; h) Usos proibidos: empreendimentos/espaços turís ticos recreativos de grandes dimensões, educa tivos ou ligados à saúde, grandes superfícies, grandes restaurantes, armazéns ou produção industrial; i) Arquitectura das edifi cações: arquitectura contem porânea adaptada à topografi a natural; j) Os campos de golfe devem ser adaptados à topo grafi a do lugar; k) Imobiliário turístico: é permitido desde que as edifi cações obedeçam a critérios de qualidade arquitectónica, quanto às suas construções e aos respectivos enquadramentos paisagísticos; e l) POD a desenvolver: PSM 01, 02 e 03. Artigo 53.° (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzona, em relação às quais propõe o seguinte: a) Protecção dos elementos de interesse paisagístico e etnográfi co que constituem o cenário natural da área; I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 367 b) Promoção do núcleo turístico como origem de passeios pedonais, incentivando a prática de actividades desportivas e culturais ligadas à natureza; c) Especial atenção, à qualidade e inovação, na relação entre os elementos que enformam o meio tu rístico a criar e os espaços naturais, sejam eles edifi cações ou elementos de urbanização; d) Ordenamento e recuperação, mediante inter venções localizadas, dos itinerários pedonais existentes no meio natural, criando uma rede de caminhos e zonas reconhecidamente ame nas e adequadamente tratadas, que gerem fl uxos pedonais, de bicicletas ou de pequenos veículos não poluentes, através de toda a área, que salvaguardem o espaço natural não construído; e e) Adequação do litoral mediante actuações pontuais, baseada no reconhecimento de alto potencial do seu valor paisagístico. Artigo 54.° (Acessibilidades) 1. O acesso à zona de hotéis desta subzona faz-se por uma via principal. 2. As intervenções na rede pedonal incluem a melhoria dos acessos existentes que ligam a subzona ao resto da ilha, especialmente ao aeroporto internacional. 3. As melhorias dos acessos ao litoral fi cam condicio nadas às intervenções propostas para a conservação da orla marítima e a ligação entre os núcleos das diferentes subzonas. Secção IV Subzona “Porto de Santa Mónica” Artigo 55.º (Perfi l de uso turístico) 1. Na subzona de “Porto de Santa Mónica” deve ser adoptado um perfi l de uso turístico voltado para o “tu rismo convencional de sol e praia”, que ofereça possibi lidades de descanso e recuperação das condições físicas através da prática de desportos náuticos, num destino turístico tranquilo e aberto ao mar. 2. Esta subzona pressupõe um perfi l de uso turístico baseada numa oferta variada de alojamento e de concen tração de toda a oferta complementar de lazer, saúde, desportos náuticos e comercial, prevista para toda “Santa Mónica Oeste”. 3. A estratégia competitiva desta subzona deve consis tir na aposta de uma oferta de alojamento inovadora na arquitectura que, adaptando a concepção e desenho dos edifícios ao espaço natural, promova a criação do único espaço semi-urbano e de nova oferta complementar, em especial, de actividades de lazer e entretenimento. Artigo 56.° (Medidas complementares) 1. Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Promover a construção de hotéis de alta quali dade arquitectónica, adaptada aos desníveis do território; b) Fomentar a qualifi cação da oferta de alojamento mediante novas instalações complementares que incorporem serviços de saúde, relaxe e desporto; c) Oferecer um comércio de qualidade cuja explo ração deve estar ligada a unidades hoteleiras e situar-se, em cada um dos POD que se vier a desenvolver nesta subzona, na frente mais próxima do mar, salvo as bolsas comerciais e de serviços previstas na parte mais alta da mesma, junto à via de acesso; d) Impulsionar a reabilitação e a melhoria das es cassas edifi cações históricas existentes, como elementos defi nidores da paisagem urbana; e) Qualifi car a linha do litoral e integrar o porto desportivo com a construção de um hotel de cinco ou mais estrelas (sete estrelas) no antigo cais de mar; f) Preservar as condições do meio ambiente; g) Promover a tranquilidade desta subzona através da restrição do tráfego de veículos, controlo de ruídos nos locais de diversão e implemento de uma rede de transporte público e parques de estacionamento; e h) Promover a construção de um hotel de cinco ou mais estrelas na marina, que preste os serviços complementares próprios de um palácio de congressos. 2 A construção da marina na faixa costeira deve ser um dos focos de atracção ao longo de toda a costa, confi gurando-se como uma sucessão de equipamentos, capaz de criar uma grande zona de actividades de diversão relacionadas com o mar. Artigo 57.° (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona de “Porto de Santa Mónica” devem ser respeitados, tendencialmente, as orientações e os parâ metros urbanísticos seguintes: a) Usos: hoteleiro, imobiliário turístico, comércio e serviços; b) Categoria de hotéis: na primeira linha, unidades hoteleiras de 5* e 4*, de preferência especiali zados em turismo de saúde e desportos náuti cos; nas segundas linhas, unidades hoteleiras de 4* e 5* de serviços convencionais; 368 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 c) Ocupação máxima permitida: 35%; d) Índice de edifi cabilidade máxima: 50 %; e) Altura máxima permitida: 4 pisos, excepcional mente, 10 pisos para o hotel de 7*; f) Número máximo de quartos para toda a subzona: 4.373 quartos; g) Usos proibidos: unidades hoteleiras de carácter generalista; h) Componente serviços: deve incluir serviços públi cos de actividades ligadas à saúde, descanso, desportos, negócios, comércio e restauração de alta qualidade; i) Arquitectura das edifi cações: arquitectura contem porânea adaptada à topografi a do lugar; j) Para minimizar o impacto visual das construções é permitida a integração das edifi cações no solo até três pisos abaixo da cota rasante; e k) POD a desenvolver: CSM 01 a 010. Artigo 58.° (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzo na, em relação às quais propõe o seguinte: a) A protecção dos elementos de interesse paisa gístico que conformam o cenário natural do núcleo; e b) A criação, mediante intervenções urbanísticas localizadas, de itinerários pedonais e espaços livre, com uma rede de caminhos que gerem fl uxos pedonais através de toda a área, projec tando uma imagem de qualidade ambiental, num meio urbano único na área de incidência do POT. Artigo 59.° (Acessibilidades) 1. O acesso ao núcleo desta subzona faz-se a partir da via principal. 2. Devem ser estudadas e propostas: a) Alternativas, em termos de meios mecânicos de transporte, que potenciem os fl uxos de pessoas entre a zona alta e as zonas baixas da praia e do cais; b) Traçado pedonal interior do núcleo urbano desta subzona turística, para dotá-la de melhor fun cionalidade e qualidade ambiental. 3. Devem ser potenciadas e fomentadas a utilização longitudinal do espaço litoral costeiro entre as subzonas circundantes da “Praia de Santa Mónica” e “Calheta Formosa”. Artigo 60. º (Aproveitamento das condições naturais) Esta subzona é confrontada a Norte com a “rótula” de ligação, que estabelece a articulação entre as duas áreas de intervenção do POT, a qual, devido às características topográfi cas do terreno e por ser uma zona especial, funcionará como elemento catalisador entre as subzonas de “Porto de Santa Mónica”, “Calheta Formosa” e “Lacacão”, devendo ser conservada intacta, de modo a se evitar uma distorção das duas áreas referidas. Artigo 61. º (Infra-estruturas de referência) 1. Esta subzona deve ser objecto de uma consolidação urbana, especial e única, na área circundante do antigo porto, onde deve ser construída uma marina e, excepcionalmente, um único edifício com o máximo de dez pisos, que só pode albergar hotéis de cinco ou mais estrelas, na procura de uma morfologia arquitectónica sugestiva e mais urbana do que as outras subzonas, salvaguardando uma relação estreita com o meio e os desníveis de terreno. 2. A construção da marina prevista no n.º 1 anterior, deve proporcionar as condições de protecção e ampliação da praia existente na subzona, devendo ser um dos focos de atracção ao longo de toda a costa confi gurando-se como uma sucessão de equipamentos, capaz de criar uma grande zona de actividades de diversão relacionadas com o mar. 3. Têm carácter preferencial o lote destinado à construção do hotel de 7*, junto à marina, e o destinado ao hotel previsto sobre a marina, para albergar o palácio de congressos. Secção V Subzona “Calheta Formosa” Artigo 62. º (Perfi l de uso turístico) 1. Na subzona de “Calheta Formosa” deve ser adoptado um perfi l de uso turístico de alta qualidade, voltado para o “turismo residencial”, com a criação de “villas” e possibilidades de média e longa estadia em um destino turístico tranquilo, com fácil e directo acesso ao mar, mas separado, fi sicamente, das demais subzonas da ZDTI. 2. A estratégia competitiva desta subzona consiste em apostar numa oferta residencial e na concepção de um projecto de arquitectura, que adaptando o desenho dos edifícios ao espaço natural, promova a criação de um único espaço da ZDTI, totalmente residencial. Artigo 63. º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Impulsionar a criação de “villas”, adaptadas às condições topográfi cas do terreno e tipologias que não podem ultrapassar 2 pisos de altura; I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 369 b) Adaptar o litoral ao uso residencial turístico; e c) Promover a tranquilidade desta subzona através de restrições ao tráfego de veículos e oferecer alternativas em termos de transporte público e estacionamentos. Artigo 64.° (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona de “Calheta Formosa” devem ser respei tados, tendencialmente, as orientações e os parâmetros urbanísticos seguintes: a) Usos: imobiliário turístico b) É permitida apenas a edifi cação de “villas”; c) Ocupação máxima permitida: 16,19%; d) Índice de edifi cabilidade máxima: 23 %; e) Altura máxima permitida: 2 pisos; f) O número máximo de quartos para a subzona: 126 quartos, em parcelas de 1.200m2 a 12.000 m2; g) A oferta turística complementar só pode ser per mitida com carácter temporário e para os fi ns prosseguidos pelo Observatório de Tartarugas Marinhas; e h) POD a desenvolver: CF 01. Artigo 65. º (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzo na, em relação às quais propõe o seguinte: A protecção dos elementos de interesse paisagístico que conformam o cenário natural do núcleo; e A criação, mediante intervenções urbanísticas locali zadas, de itinerários pedonais junto a espaços de valor paisagístico, que gerem fl uxos pedonais através de toda a área, projectando uma imagem de qualidade ambien tal sobre toda a zona alta não edifi cável e que ajude na conservação do espaço, devendo ser interdita a passagem pelas zonas não pedonais. Artigo 66.° (Acessibilidades) 1. O acesso ao núcleo desta subzona faz-se a partir do porto, através de uma via calcetada. 2. Os estacionamentos são privados e em cada uma das “villas” será estabelecida uma área para o efeito. 3. O traçado pedonal interior do núcleo urbano desta subzona deve ser feito de modo a organizar uma rede pedonal interior, dotada de maior funcionalidade e qua lidade ambiental. Artigo 67. º (Aproveitamento das condições naturais) A subzona de “Calheta Formosa” confronta a Norte com a parte do território que constitui a articulação entre as subzonas turísticas de “Lacacão” e “Porto de Santa Mónica”, a qual, pela sua elevação do terreno e por ser uma zona emergente, deve ser conservada intacta, de modo a se evitar a distorção entre as outras duas áreas de intervenção do POT. Secção VI Subzona “Lacacão” Artigo 68. º (Perfi l de uso turístico) Na subzona de “Lacacão” deve ser adoptado um perfi l de uso turístico voltado para o “turismo de saúde e beleza”, associado a uma imagem de destino turístico fora das rotas habituais, suportado por um modelo arquitectónico singular e de alta qualidade nos espaços públicos, uma arquitectura de autor nos espaços privados, com uma visão singular, que integre as intervenções na paisagem, respeite e potencie o meio ambiente tal como ele existe. Artigo 69.º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Revalorizar o património natural existente; b) Manter a actual paisagem e potenciar os ecossis temas existentes; c) Criar um ambiente favorável que facilite o ade quado enquadramento e garanta a satisfação do turista, num destino turístico de tranqui lidade e saúde; d) Promover um crescimento muito limitado da oferta turística de alojamento nesta subzona, com condições diferenciadas e ligadas à integração na natureza, primando pela ausência de outros tipos de usos; e) Diminuir, progressivamente a edifi cabilidade, à medida que se aproxima da subzona “Calheta Formosa”, no limite Este da Zona I – “Santa Mónica Oeste”, até à zona de maior valor ecológico, com alojamentos de alto standing e mais baixa densidade, onde se prima pelo encontro com a natureza e o valor que esta lhe acrescenta; f) Benefi ciar do fl uxo de turistas que se deslocam dos principais pontos turísticos da ilha para visitar os espaços naturais circundantes e desfrutar da prestação de serviços ligados, nomeadamente, à saúde, sal e termas; 370 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 g) Atrair uma procura voltada para um turismo não massivo, de saúde, tranquilidade e mar; h) Consolidar uma imagem de destino não massivo e tipifi cado; i) Potenciar produtos específi cos para este perfi l de turismo, tais como as actividades de tra tamento com sal, argila, tratamentos de SPA em geral, actividades ligadas à saúde, beleza e tranquilidade; e j) Profi ssionalizar e garantir oportunidades de for mação especializada para os trabalhadores relacionados com este tipo de turismo. Artigo 70.° (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona de “Lacacão” devem ser respeitados, tendencialmente, as orientações e os parâmetros urba nísticos seguintes: a) Usos: hoteleiro b) Categoria de hotéis: exclusivamente unidades hoteleiras do tipo hotel SPA e hotel de 5*; c) Ocupação máxima permitida: 20,33%; d) Índice de edifi cabilidade máxima: 43 %; e) Altura máxima permitida: 3 pisos; f) Número máximo de quartos para toda a subzona: 200 quartos; g) Arquitectura das edifi cações: arquitectura con temporânea adaptada à topografi a do lugar; h) São permitidas construções provisórias de acesso ao mar; e i) POD a desenvolver: L 01. Artigo 71. º (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzona, em relação às quais propõe o seguinte: a) Protecção dos elementos de interesse paisagístico que enformam o cenário natural da área; b) Incentivo à realização de passeios pedonais, prática de actividades desportivas ligadas à beleza, saúde e natureza; c) Especial atenção ao tratamento, qualidade e inova ção dos elementos que enformam as relações en tre os projectos turísticos e o meio natural, sejam eles edifi cações ou elementos de urbanização; d) Ordenamento e recuperação, mediante inter venções localizadas, dos itinerários pedonais existentes no meio natural, criando uma rede de caminhos e zonas de estar reconhecíveis, amenas e adequadamente tratadas, que gerem fl uxos pedonais através de toda a área e salva guardem o resto do espaço natural; e e) Adequação do litoral, mediante actuações pon tuais, baseada no reconhecimento do alto potencial do seu valor paisagístico e de saúde, permitindo o acesso pedonal ao mar. Artigo 72.° (Acessibilidades) 1. O acesso ao único hotel-terma desta subzona faz-se através de uma via calcetada. 2. A melhoria dos acessos à faixa litoral fi ca condicionada às intervenções propostas para a conservação da orla marítima e para a ligação entre os núcleos das diferentes subzonas da “Santa Mónica Este”. Secção VII Subzona “Chão de Tarafo” Artigo 73. º (Perfi l de uso turístico) 1. Na subzona de “Chão de Tarafo” deve ser adoptado um perfi l de uso turístico voltado para o “turismo sénior, de descanso, saúde e tranquilidade”, associado uma ima gem de destino ligada ao perfi l referido e à natureza, com um modelo arquitectónico de alta qualidade no espaço público e arquitectura de autor, no espaço privado. 2. Esta subzona pressupõe um perfi l de uso turístico de alta qualidade e uma visão adequada do lugar, que integre e compatibilize a concepção dos hotéis e/ou apar tamentos com as demais intervenções urbanísticas, com pelo menos, 40% dos empreendimentos turísticos cons tituídos por estabelecimentos hoteleiros Artigo 74. º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Valorizar o património natural existente; b) Manter a paisagem e potenciar os ecossistemas existentes; c) Criar um quadro adequado que garanta a satis fação do turista. d) Promover o crescimento de uma oferta turística de alojamento nesta subzona com condições diferenciadas, ligada à integração na nature za, com edifi cações implantadas na topografi a natural da mesma; e) Atrair uma procura que pretenda um turismo não massivo, de contacto com a natureza, práticas saudáveis e actividades ligadas ao mar; e f) Profi ssionalizar e propiciar oportunidades de formação especializada aos trabalhadores relacionados com este tipo de turismo. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 371 Artigo 75. º (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona de “Chão de Tarafo”, devem ser respei tados, tendencialmente, as orientações e os parâmetros urbanísticos seguintes: a) Usos: hoteleiro e imobiliário turístico ligado ao regime de exploração hoteleira e/ou regime de condomínio; b) Categoria de hotéis: unidades hoteleiras, de pre ferência hotéis de 5* e 4*, e aparthotel de 5*; c) Ocupação máxima permitida: 17,78%; d) Índice de edifi cabilidade máxima: 38 %; e) Altura máxima permitida: 3 pisos; f) Número máximo de quartos para toda a subzona: 1.500 quartos; g) Arquitectura das edifi cações: arquitectura con temporânea adaptada à topografi a do lugar; h) Usos proibidos: unidades recreativas de grandes dimensões, usos dotacionais nas categorias de educativos e de saúde, usos industriais nas mo dalidades de produção industrial, armazéns, grandes centros comerciais, comércio a grosso e grandes restaurantes; e i) POD a desenvolver: L 02 e 03. Artigo 76. º (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzona, em relação às quais propõe o seguinte: a) Protecção dos elementos de interesse paisagístico e etnográfi co que constituem o cenário natural da área; b) Promoção do núcleo turístico como origem de passeios pedonais, incentivando a prática de actividades ligadas à natureza, saúde e descanso; c) Especial atenção à qualidade e inovação na relação entre os elementos que enformam o meio tu rístico a criar e os espaços naturais, sejam elas edifi cações ou elementos de urbanização; d) Ordenamento e recuperação, mediante inter venções localizadas, dos itinerários pedonais existentes no meio natural, criando uma rede de caminhos e zonas reconhecidamente amenas e adequadamente tratadas, que gerem fl uxos pedonais, de bicicletas ou de pequenos veículos não poluentes, através de toda a área, salva guardando o espaço natural não construído; e e) A adequação do litoral mediante actuações pon tuais baseadas no reconhecimento de alto potencial do seu valor paisagístico. Artigo 77.º (Acessibilidades) 1. O acesso à zona de hotéis desta subzona faz-se através de uma via principal que depois da entrada deverá passar a via calcetada. 2. As intervenções na rede pedonal incluem a melhoria dos acessos que ligam o núcleo desta subzona com o resto da ilha, especialmente com o aeroporto internacional. 3. A rede de transporte exterior deve ser articulada com uma rede de circulação interna, que permita aceder com fl uidez ao interior da área e estabelecer ligação com o exterior dando assim acesso às principais actividades turísticas, tudo isso complementado com o serviço de autocarro e táxis. Secção VIII Subzona “Praia de Carquejinha” Artigo 78.º (Perfi l de uso turístico) 1. Na subzona de “Praia de Carquejinha” deve ser adoptado um perfi l de uso turístico voltado para o “tu rismo de desporto”, associado a uma imagem de destino ligada à prática e aprendizagem do desporto, preparação atlética, organização de campeonatos, com um modelo arquitectónico de alta qualidade, no espaço público e arquitectura de autor, no espaço privado. 2. Esta subzona pressupõe um perfi l de uso turístico de alta qualidade, com uma visão que integre e compatibi lize a concepção dos campos desportivos com as demais intervenções urbanísticas, que integre e compatibilize a concepção das zonas de diversão e comerciais com as demais intervenções turísticas, com, pelo menos, 50% dos empreendimentos turísticos constituídos por esta belecimentos hoteleiros. Artigo 79. º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Revalorizar o património natural existente; b) Manter a paisagem e potenciar os ecossistemas existentes; c) Criar um quadro adequado que garanta a satis fação do turista; d) Respeitar as normas desportivas internacionais quanto a instalações para a sua prática; e) Promover o crescimento de uma oferta turística de alojamento na subzona com condições dife renciadas, ligadas à integração na natureza e à prática do desporto, com edifi cações implan tadas respeitando a topografi a do lugar; 372 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 f) Atrair uma procura que pretenda um turismo não massivo, de contacto com a natureza, prática do desporto e actividades desportivas ligadas ao mar; e g) Profi ssionalizar e propiciar oportunidades de formação especializada aos trabalhadores relacionados com este tipo de turismo. Artigo 80. º (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona de “Praia de Carquejinha” devem ser respeitados, tendencialmente, as orientações e os parâ metros urbanísticos seguintes: a) Usos: hoteleiro e imobiliário turístico ligado ao regime de exploração hoteleira e/ou condo mínio; b) Categoria de hotéis: unidades hoteleiras, de pre ferência hotéis de 5* e 4*, e aparthotel de 5*; c) Ocupação máxima permitida: 14%; d) Índice de edifi cabilidade máxima: 30 %; e) Altura máxima permitida: 3 pisos; f) Número máximo de quartos para toda a subzona: 1.500 quartos; g) Arquitectura das edifi cações: arquitectura con temporânea adaptada à topografi a do lugar; h) É permitida a instalação/edifi cação de espaços desportivos com respeito às normas inter nacionais, nomeadamente em matéria de dimensões, de modo a acolherem os eventos desportivos internacionais; i) Usos proibidos: unidades recreativas de grandes dimensões, usos industriais nas modalidades de produção industrial, armazéns, grandes centros comerciais, comércio a grosso e grandes restaurantes; e j) POD a desenvolver: L 04. Artigo 81.º (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzo na, em relação às quais propõe o seguinte: a) Protecção dos elementos de interesse paisagístico e etnográfi co que constituem o cenário natural da área; b) Promoção do núcleo turístico como origem de passeios pedonais, incentivando a prática de actividades desportivas ao ar livre; c) Especial atenção à qualidade e inovação na rela ção entre os elementos que enformam o meio turístico a criar e os espaços naturais, sejam eles edifi cações ou elementos de urbanização; d) Ordenamento e recuperação, mediante interven ções localizadas, dos itinerários pedonais exis tentes no meio natural, criando uma rede de caminhos e zonas reconhecidamente amenas e adequadamente tratadas, que gerem fl uxos pedonais, práticas desportivas, de bicicletas ou de pequenos veículos não poluentes, através de toda a área, salvaguardando o espaço natural não construído; e e) Adequação do litoral mediante actuações pontuais, baseadas no reconhecimento de alto potencial do seu valor paisagístico e que facilitem a prática de desportos náuticos. Artigo 82.º (Acessibilidades) 1. O acesso à zona dos hotéis desta subzona faz-se por uma via calcetada ou via principal, devendo-se, no interior da subzona, fazer o uso da pedra. 2. As intervenções na rede pedonal incluem a melhoria dos acessos existentes que ligam este núcleo com o resto da ilha, especialmente com o aeroporto internacional. 3. As melhorias dos acessos ao litoral fi cam condicio nadas às intervenções propostas para a conservação da orla marítima e a ligação entre os núcleos das diferentes subzonas da Zona II – “Santa Mónica Este”. 4. A rede de transporte público exterior deve ser arti culada com uma rede de circulação interna, que permita aceder com fl uidez ao interior da área e estabelecer a ligação com o exterior, dando assim acesso às principais actividades turísticas, complementado com o serviço de autocarro e táxis. Secção IX Subzona “Curral de Mateus” Artigo 83.º (Perfi l de uso turístico) Na subzona de “Curral de Mateus” deve ser adoptado um perfi l de uso turístico voltado para o “turismo de lazer”, associado a uma imagem de destino de diversão e de comércio, com um modelo arquitectónico de alta qualidade no espaço público e arquitectura de autor no espaço privado. Artigo 84.º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Valorizar o património natural existente; b) Manter a paisagem e potenciar os ecossistemas existentes; c) Criar um quadro adequado que garanta a satis fação do turista; I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 373 d) Dotar a Zona II – “Santa Mónica Este” de uma ampla oferta comercial; e) Promover o crescimento de uma oferta turística de alojamento na subzona com condições diferen ciadas ligadas a diferentes opções de lazer; e f) Profi ssionalizar e propiciar oportunidades de formação especializada aos trabalhadores relacionados com este tipo de turismo. Artigo 85. º (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona de “Curral de Mateus” devem ser respei tados, tendencialmente, as orientações e os parâmetros urbanísticos seguintes: a) Usos: hoteleiro, imobiliário turístico, de preferên cia ligado ao regime de exploração hoteleira; comércio e recreativos; b) Categoria de hotéis: unidades hoteleiras, de pre ferência hotéis de 4* e 5*, e aparthotel de 5*; c) Ocupação máxima permitida: 12,59 %; d) Índice de edifi cabilidade máxima: 27 %; e) Altura máxima permitida: 3 pisos; f) Número máximo de quartos para toda a subzona: 5.200 quartos; g) Arquitectura das edifi cações: arquitectura con temporânea adaptada à topografi a do lugar; h) Usos proibidos: usos dotacionais nas categorias de educativos e de saúde; e i) POD a desenvolver: L 05, 06, 07, 20 e 22. Artigo 86.º (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzo na, em relação às quais propõe o seguinte: a) Protecção dos elementos de interesse paisagístico e etnográfi co que constituem o cenário natural da área; b) Promoção do núcleo turístico como origem de passeios pedonais, incentivando a prática de actividades, nomeadamente de lazer, comércio e cultura; c) Especial atenção à qualidade e inovação na rela ção entre os elementos que enformam o meio turístico a criar e os espaços naturais, sejam eles edifi cações ou elementos de urbanização; d) Ordenamento e recuperação, mediante interven ções localizadas, dos itinerários pedonais no meio natural, criando uma rede de caminhos e zonas reconhecidamente amenas e adequada mente tratadas, que gerem fl uxos pedonais, de bicicletas ou de pequenos veículos não poluentes, através de toda a área, que salvaguardem o espaço natural não construído; e e) Adequação do litoral mediante actuações pontuais, baseadas no reconhecimento de alto potencial do seu valor paisagístico. Artigo 87.º (Acessibilidades) 1. O eixo de acessibilidade é constituído por uma via principal na parte superior desta subzona que atravessa longitudinalmente toda a área de intervenção de “Santa Mónica Este”. 2. O acesso aos hotéis, apartamentos e “villas” faz-se por três vias, correspondendo cada uma delas aos três POD que o POT fi xa para esta subzona. 3. As intervenções na rede pedonal incluem a melhoria dos acessos existentes que ligam o núcleo desta subzona com o resto da ilha, especialmente com o aeroporto in ternacional. 4. A melhoria dos acessos ao litoral fi ca condicionada às intervenções propostas para a conservação da orla marítima e a ligação entre os núcleos das diferentes subzonas da ZDTI. Secção X Subzona de “Morro das Pedras” Artigo 88.º (Perfi l de uso turístico) Na subzona de “Morro das Pedras” deve ser adoptado um perfi l de uso turístico voltado para o “turismo de golfe” e uma imagem de destino ligada àquela modalidade des portiva, com uma visão global que integre e compatibilize uma concepção singular do campo de golfe e um modelo arquitectónico de alta qualidade no espaço público e arquitectura de autor no espaço privado. Artigo 89.º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Valorizar o património natural existente; b) Manter a paisagem e potenciar os ecossistemas existentes; c) Criar um quadro adequado que garanta a satis fação do turista; d) Promover o crescimento de uma oferta turística de alojamento na subzona com condições dife renciadas ligadas à integração na natureza e à prática do golfe, com edifi cações implantadas, preferencialmente, de forma a dar lugar a pri meiras linhas diferentes, umas voltadas para o campo de golfe e outras para o mar; 374 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 e) Atrair uma procura que pretenda um turismo não massivo, de contacto com a natureza, prática do desporto e actividades ligadas ao mar; e f) Profi ssionalizar e propiciar oportunidades de formação especializada aos trabalhadores relacionados com este tipo de turismo. Artigo 90.º (Orientações e parâmetros urbanísticos) 1. Na subzona “Morro das Pedras” devem ser respei tados, tendencialmente, as orientações e os parâmetros urbanísticos seguintes: a) Usos: hoteleiro, imobiliário turístico, golfe e co mércio; b) Categoria de hotéis: unidades hoteleiras, de pre ferência hotéis de 4* e 5*, e aparthotel de 5*; c) É permitida a construção de campos de golfe adaptados à topografi a do lugar; d) Ocupação máxima permitida: 16,17 %; e) Índice de edifi cabilidade máxima: 34 %; f) Altura máxima permitida: 3 pisos; g) Número máximo de quartos para toda a subzona: 2.570 quartos; h) Arquitectura das edifi cações: arquitectura con temporânea adaptada à topografi a do lugar; i) Usos proibidos: usos dotacionais nas categorias de educativos e de saúde, a edifi cação/instalação de unidades recreativas de grandes dimensões, usos industriais nas modalidades de produção industrial, armazéns, grande centro comercial, comércio a grosso e grandes restaurantes; e j) POD a desenvolver: L 08A, 08B, 16,17, 18, 19 e 23. 2. A oferta complementar induzida pelo campo de golfe deverá ser desenvolvida a partir da cota mais baixa, em frente ao mar, não sendo permitida nesta subzona a construção de hotéis e imobiliários turísticos em frente à praia, salvo a construção da “Casa de Golfe” e os serviços complementares que esta requeira, piscinas e acessos ao mar. Artigo 91.º (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzona, em relação às quais propõe o seguinte: a) Protecção dos elementos de interesse paisagístico e etnográfi co que constituem o cenário natural da área; b) Promoção do núcleo turístico como origem de passeios pedonais, incentivando a prática de actividades desportivas e culturais ligadas à natureza; c) Especial atenção à qualidade e inovação na relação entre os elementos que enformam o meio tu rístico a criar e os espaços naturais, sejam eles edifi cações ou elementos de urbanização; d) Ordenamento e recuperação, mediante inter venções localizadas, dos itinerários pedonais existentes no meio natural, criando uma rede de caminhos e zonas reconhecidamente ame nas e adequadamente tratadas, que gerem fl uxos pedonais, de bicicletas ou de pequenos veículos não poluentes, através de toda a área, que salvaguardem o espaço natural não construído; e e) Adequação do litoral, mediante actuações pon tuais, baseada no reconhecimento do alto potencial do seu valor paisagístico. Artigo 92.º (Acessibilidades) 1. O acesso à zona dos hotéis desta subzona faz-se por uma via calcetada. 2. As políticas de intervenção no eixo de acessibilidade devem, prioritariamente: a) Resolver as condições de segurança das vias; e b) Privilegiar o transporte interno transversal, através do golfe, que permita o acesso “mar montanha” a todos os frequentadores desta subzona e a localização das paragens e a sua relação com o núcleo turístico da subzona. 3. Os acessos transversais devem permitir, também, a unidade indivisível no seu funcionamento “mar-mon tanha” e do campo de golfe, comunicando-se mesmo com a via que o divide com espaços subterrâneos, amplos, seguros e de qualidade. 4. As melhorias dos acessos ao litoral fi cam condicio nadas às intervenções propostas para a conservação da orla marítima e a ligação entre os núcleos das diferentes subzonas da Zona II –“Santa Mónica Este”. 5. A rede de transporte público exterior deve ser ar ticulada com uma rede privada de circulação interna, que permita aceder com fl uidez ao interior da área e estabelecer a ligação com o exterior, dando assim acesso às principais actividades turísticas, complementado com o serviço de táxis. Secção XI Subzona “Caliças Brancas” Artigo 93.º (Perfi l de uso turístico) 1. Na subzona de “Caliças Brancas” deve ser adoptado um perfi l de uso turístico voltado para o “turismo de sol e praia”, associado a uma imagem de destino ligada aquelas ofertas, com um modelo arquitectónico de alta qualidade no espaço público e arquitectura de autor no espaço privado. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 375 2. Esta subzona pressupõe um perfi l de uso turístico de alta qualidade, com uma visão que integre e compatibilize a concepção global dos hotéis com as demais intervenções urbanísticas. Artigo 94.º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Valorizar o património natural existente; b) Manter a paisagem e potenciar os ecossistemas existentes; c) Criar um quadro adequado que garanta a satis fação do turista; d) Promover o crescimento de uma oferta turística de alojamento na subzona com condições dife renciadas, ligadas à integração na natureza e à prática de actividades de sol, praia e fa mília, com edifi cações implantadas em frente ao mar; e e) Profi ssionalizar e propiciar oportunidades de formação especializada aos trabalhadores relacionados com este tipo de turismo. Artigo 95.º (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona de “Caliças Brancas” devem ser respei tados, tendencialmente, as orientações e os parâmetros urbanísticos seguintes: a) Usos: hoteleiro, imobiliário turístico e comércio; b) Categoria de hotéis: unidades hoteleiras, de pre ferência hotéis de 4* e 5*, e aparthotel de 5*; c) Ocupação máxima permitida: 16,01%; d) Índice de edifi cabilidade máxima: 35 %; e) Altura máxima permitida: 3 pisos; f) Número máximo de quartos para toda a subzona: 3.500 quartos; g) Arquitectura das edifi cações: arquitectura con temporânea adaptada à topografi a do lugar; h) Usos proibidos: usos dotacionais nas categorias de educativos e de saúde; a edifi cação/ins talação de unidades recreativas de grandes dimensões, usos industriais nas modalidades de produção industrial, armazéns, grandes centros comerciais, comércio a grosso e grandes restaurantes; e i) POD a desenvolver: L 09, 10, 11, 12, 13 e 21. Artigo 96.º (Áreas livres) O POT define um conjunto de áreas livres nesta subzona, em relação às quais propõe as seguintes inter venções: a) Protecção dos elementos de interesse paisagístico e etnográfi co que constituem o cenário natural da área; b) Promoção do núcleo turístico como origem de passeios pedonais, incentivando a prática de actividades desportivas e culturais ligadas à praia; c) Especial atenção à qualidade e inovação na relação entre os elementos que enformam o meio tu rístico a criar e os espaços naturais, sejam eles edifi cações ou elementos de urbanização; e d) Ordenamento e recuperação, mediante inter venções localizadas, dos itinerários pedonais existentes na frente marítima, criando uma rede de caminhos e zonas reconhecidamente amenas e adequadamente tratadas, que gerem fl uxos pedonais, de bicicletas ou de pequenos veículos não poluentes, através de toda a área, que salvaguardem o espaço natural não construído. Artigo 97.º (Acessibilidades) A rede de transporte público e privado, exterior, deve ser articulada com uma rede de circulação interna que permita aceder com fl uidez ao interior da área, e esta belecer a ligação com o exterior, dando assim fl uidez ao desenvolvimento das principais actividades turísticas. Secção XII Subzona “Lajedos” Artigo 98.º (Perfi l de uso turístico) 1. Na subzona de “Lajedos” deve ser adoptado um perfi l de uso turístico voltado para o “turismo de aventura, lazer e natureza”, associado a uma imagem de destino ligada àquelas ofertas, com um modelo arquitectónico de alta qualidade, no espaço público, e arquitectura de autor, no espaço privado. 2. Esta subzona pressupõe um perfi l de uso turístico de alta qualidade, com uma visão que integre e compatibilize uma concepção singular do bosque artifi cial previsto para a subzona, com as demais intervenções urbanísticas. Artigo 99.º (Medidas complementares) Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e os objectivos propostos no artigo anterior, devem ser adoptadas as seguintes medidas complementares: a) Revalorizar o património natural existente; 376 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 b) Manter a paisagem e potenciar os ecossistemas existentes; c) Criar um quadro adequado que garanta a satis fação do turista; d) Promover o crescimento de uma oferta turística de alojamento na subzona com condições dife renciadas, ligadas à integração na natureza e à prática, nomeadamente, de actividades de lazer, aventura e recreativas, com edifi cações implantadas, de preferência, de modo a dar lugar a diferentes primeiras linhas viradas para o bosque; e e) Profi ssionalizar e propiciar oportunidades de formação especializada aos trabalhadores relacionados com este tipo de turismo. Artigo 100.º (Orientações e parâmetros urbanísticos) Na subzona de “Lajedos” devem ser respeitados, ten dencialmente, as orientações e os parâmetros urbanís ticos seguintes: a) Usos: hoteleiro, imobiliário turístico e recreativos; b) Categoria de hotéis: unidades hoteleiras, de pre ferência hotéis de 4* e 5*, e aparthotel de 5*; c) Ocupação máxima permitida: 10,01 %; d) Índice de edifi cabilidade máxima: 21 %; e) Altura máxima permitida: 3 pisos; f) Número máximo de quartos para toda a subzona: 1.380 quartos; g) São permitidas a instalação/edifi cação de um zoológico e parques recreativos; h) Deve ser criado um bosque artifi cial adaptado à topografi a do lugar; i) Arquitectura das edifi cações: arquitectura contem porânea adaptada à topografi a do lugar; j) Usos proibidos: usos dotacionais nas categorias de educativos e de saúde, usos industriais nas modalidades de produção industrial, armazéns e comércio a grosso, grande centro comercial, grandes restaurantes e grandes escritórios; e k) POD a desenvolver: L 14A, 14B e 15. Artigo 101.º (Áreas livres) O POT defi ne um conjunto de áreas livres nesta subzo na, em relação às quais propõe o seguinte: a) A protecção dos elementos de interesse paisa gístico e etnográfi co que constituem o cenário natural da área; b) Promover o núcleo turístico como origem de passeios pedonais, incentivando a prática de actividades desportivas e culturais ligadas à natureza; c) Especial atenção, à qualidade e inovação, na relação entre os elementos que enformam o meio tu rístico a criar e os espaços naturais, sejam eles edifi cações ou elementos de urbanização; d) Ordenamento e recuperação, mediante inter venções localizadas, dos itinerários pedonais existentes no meio natural, criando uma rede de caminhos e zonas reconhecidamente amenas e adequadamente tratadas, que gerem fl uxos pedonais, de bicicletas ou de pequenos veículos não poluentes, através de toda a área, que sal vaguardem o espaço natural não construído; e e) Criação de um bosque artifi cial como oferta com plementar de lazer da subzona, devendo o referido bosque chegar até a via principal de acesso, criando uma massa vegetal entre esta e as construções da subzona. Artigo 102.º (Acessibilidades) A rede de transporte público e privado, exterior, deve ser articulada com uma rede de circulação interna que permita aceder com fl uidez ao interior da área, e esta belecer a ligação com o exterior, dando assim fl uidez ao desenvolvimento das principais actividades turísticas. CAPITULO V Orientações e Regras nos Domínios do Ambiente e da Paisagem Secção I Disposições gerais Artigo 103.° (Disposições gerais) 1. As orientações e regras constantes deste capítulo visam contribuir para a compatibilização do desenvol vimento turístico previsto para a ZDTI, não só com a protecção mas sobretudo com a valorização dos recursos naturais, ambiental e paisagísticamente relevantes, de forma a promover-se um desenvolvimento ecologica mente sustentável, reforçando-se assim o alcance das condicionantes de cariz ambiental, paisagístico e das orientações e parâmetros urbanísticos para a ocupação nova do solo. 2. Em face da importância ecológica e paisagística da área ocupada pela ZDTI, tanto no que respeita à conser vação ambiental, como no que se refere à preservação de habitats, o POT impõe, como regra geral de actuação, que em todas as acções sobre o território se procure minimi zar a alteração e modifi cação das características físicas e biológicas actualmente verifi cadas no terreno. 3. Para além do regime específi co das condicionantes da ocupação nova do solo referido no artigo 14.º, o POT contém regras especiais de protecção relativas aos se guintes ecossistemas: a) Lagoa, a que se refere o artigo 105.º; I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 377 b) Áreas de reserva ambiental ou corredores de silêncio e tranquilidade, a que se refere o artigo 107.º; c) Corredores e dunas de areia, a que se refere o artigo 109.º; e d) Zona de desova das tartarugas marinhas, a que se refere o artigo 110.º. Secção II Lagoa Artigo 104.º (Descrição) 1. Percorrendo uma extensão da costa baixa e arenosa, entre o Porto da Farrapa e a Ponta da Manga Larga, existe uma lagoa costeira de água salobra, paralela à linha da costa, que constitui uma área de excepcional valor ambiental. 2. Salientam-se, de entre os ecossistemas aí existentes, os seguintes: a) Lagoa salobra; e b) Grande concentração e variedade avícola, dadas as condições excepcionais para invernada que a zona oferece para inúmeras espécies migratórias. Artigo 105.º (Regras especiais de protecção) A fi m de minimizar o impacto induzido pelo desenvolvi mento turístico nos ecossistemas a que se refere o artigo anterior, o POT estabelece as seguintes regras especiais de protecção da Lagoa: a) Evitar todo e qualquer derrame ou invasão de materiais de construção civil na zona; b) Assegurar que a circulação de veículos, principal mente aqueles que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações dunares nem a perturbação das uni dades ecológicas referidas no artigo anterior; c) Adoptar medidas destinadas a aumentar o grau de protecção permanente de todas as zonas sensíveis, especialmente a lagoa, com limitação do acesso ao pessoal autorizado, restrição e controle das actividades que se realizem na sua vizinhança imediata; d) Permitir apenas a circulação pedonal na zona da desembocadura da Ribeira de Água de Gonçal ves, limitada a percursos predefi nidos; e e) Promover a instalação de um Observatório de Aves, devidamente projectado. Secção III Áreas de reserva ambiental ou corredores de silêncio e tranquilidade Artigo 106.º (Descrição) As áreas de reserva ambiental ou corredores de silêncio e tranquilidade, são espaços de manutenção do valor natural associado à solidão e isolamento, situados entre as principais zonas de desenvolvimento urbanístico, não devendo constituir destinos nem englobar actividades programadas de qualquer tipo. Artigo 107.º (Regras especiais de protecção) A fi m de minimizar o impacto induzido pelo desenvolvi mento turístico nos ecossistemas a que se refere o artigo anterior, o POT estabelece as seguintes regras especiais de protecção dos corredores de silêncio: a) Evitar qualquer intervenção urbanística, salvo as de refl orestação e acessos pontuais que devem servir fundamentalmente para provocar no vi sitante a sensação de solidão e isolamento; e b) Adoptar planos de tratamento paisagístico, in cluindo a delimitação de passeiros pedestres, refl orestação com árvores e arbustos e regene ração de tufos de sporobulus e outras gramíneas”, particularmente para permitir a recriação de uma paisagem de savana árida. Secção IV Corredores e dunas de areia Artigo 108.º (Descrição) 1. Do ponto de vista da análise geodinâmica do movi mento das areias na ilha da Boa Vista, a Zona de Santa Mónica revela-se fundamental para o equilíbrio e susten tabilidade do ecossistema, na medida em que a eventual interrupção do fl uxo de areia, a partir do Norte, poderá traduzir-se em défi ces de volumes de areia nas áreas localizadas a Sul, dando lugar ao surgimento de terras salgadas, para além de provocar o abaixamento da cota dos terrenos relativamente ao nível do mar. 2. Para além do seu valor ambiental e paisagístico, as dunas de areia que se formam e se alimentam a partir dos fl uxos de areia referidos no número anterior, detêm uma importância incalculável do ponto de vista da protecção e conservação de toda a costa e faixa litoral, contribuindo para a alimentação das praias que desempenham um papel preponderante no domínio do turismo. Artigo 109.º (Regras especiais de protecção) A fi m de minimizar o impacto induzido pelo desenvolvi mento turístico nos ecossistemas a que se refere o artigo anterior, o POT estabelece as seguintes regras especiais de protecção dos corredores e dunas de areia: a) Identifi cação e preservação dos corredores de areia que asseguraram a manutenção do sis 378 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 tema geodinâmico do movimento das areias, imprescindível na formação e alimentação das dunas de areia, elemento característico da ilha da Boa Vista; b) Ter em atenção, na confi guração da implantação dos empreendimentos turísticos, equipamentos e infra-estruturas, a infl uência dos ventos dominantes propiciadores do fl uxo de areia, elemento fundamental na formação e manu tenção das dunas de areia; c) Proibição da retirada ou destruição da cobertura vegetal existente nas dunas; d) Proibição da circulação pedonal fora das pistas ou passagens especialmente concebidas e tra çadas para o efeito; e e) Proibição da circulação de todo e qualquer tipo de veículo, incluindo os motociclos, fora das estradas, pistas ou passagens especialmente concebidas e traçadas para o efeito. Secção V Protecção das tartarugas marinhas Artigo 110.º (Normas de protecção) 1. A subzona de “Calheta Formosa” é uma área habitu almente utilizada pelas tartarugas marinhas para fazer os seus ninhos de desova. 2. Os projectos arquitectónicos, nomeadamente das obras a situar na primeira linha do mar, devem, nos res pectivos estudos do impacte ambiental, prever a existên cia deste recurso natural e propor medidas mitigadoras e correctoras dos impactos ambientais. 3. A iluminação artifi cial a instalar na zona deve ser compatível com o processo natural das tartarugas ma rinhas. 4. Na época do ano em que as tartarugas atingem as praias devem ser atenuadas todas as luzes desde o anoi tecer até ao amanhecer. 5. Os jardins dessas zonas deverão mitigar os efeitos das luzes artifi ciais indispensáveis para o habitat hu mano e ajudar na conservação do habitat natural das tartarugas. Secção VI Valorização da Paisagem Artigo 111.º (Espaços litorais) 1. Os espaços litorais, por possuírem signifi cativa riqueza em termos de recursos naturais e ambientais, em decorrência da intensidade do processo de ocupação do território, devem ser objecto de tratamento técnico científi co no sentido de melhor programar as estratégias de intervenção. 2. Para minimizar o impacto ambiental das intervenções, o Projecto de Ordenamento Detalhado deve prever medidas de harmonização entre a preservação do meio ambiente e as estratégias económicas de desenvolvimento turístico da faixa litoral de Santa Mónica, com vista a aproveitar toda a sua beleza paisagística e potenciar o seu valor natural e patrimonial. 3. A valorização de faixa litoral de Santa Mónica, de grande valor paisagístico e de um amplo aspecto visual sobre o horizonte, só será ambientalmente viável se forem adoptadas medidas de gestão ambiental que permitirão minimizar os impactes ao nível local. 4. As intervenções de carácter turístico devem ser ro deadas das necessárias cautelas por se tratar de zonas extremamente sensíveis do ponto de vista ecológico, com uma grande concentração de biodiversidade terrestre e marinha, evitando assim a sua delapidação com impacte bastante negativo para a sustentabilidade dos ecossis temas associados. 5. Devem ser avaliadas as potencialidades e fragili dades do ecossistema na faixa litoral de Santa Mónica, frente à implementação, no futuro, dos empreendimentos turísticos, visando contribuir para o desenvolvimento de um modelo sustentável e conferir suporte para a elabo ração de políticas público-privadas para o sector. 6. Para minimizar os impactos ambientais, o POD deve incluir medidas de gestão ambiental a implementar em paralelo com o desenvolvimento turístico. Secção VII Arborização Artigo 112.º (Tipo de arborização) 1. No espaço próprio e delimitado dentro da ZDTI, deve ser criado um ecossistema de savana árida cabo-verdiana com os seguintes elementos: a) Árvores (acácia, prosopis, phoenix e outras); b) Arbustos (tamarix senegalensis – tarafe, zygo phyllum fontanesii - murraça-branca, zygo phyllum waterlotii -murraça-preta, cocculus pendulus – bruta e outras); e c) Tufos de sporobolus e asparagus. 2. O ecossistema referido no número anterior deve ocupar não só os corredores como também as zonas de jardins, ainda que com características e composições de fl ores muito diferentes, que devem ser objecto de estudo específi co em cada POD, devendo-se evitar a introdução de espécies invasoras. 3. É permitida a plantação de árvores da fl ora tropical com carácter didáctico, sempre e quando não suponham problema algum para o meio ambiente da ilha. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 379 CAPÍTULO VI Infra-estruturas Secção I Disposições gerais Artigo 113.º (Disposições gerais) 1. Para efeitos deste Regulamento, as redes de infra estruturas previstas para a ZDTI dividem-se em “pri márias” e “secundárias ou locais”, consoante sejam de utilização comum aos vários empreendimentos turísticos, ou, pelo contrário, sirvam apenas um desses empreendi mentos e se localizem no interior do respectivo lote. 2. Em regra, o traçado ou localização das redes primá rias de infra-estruturas e, bem assim, as características técnicas gerais dessas redes, são defi nidos no POT. 3. Por seu turno, e em regra, o traçado ou localização das redes secundárias de infra-estruturas é defi nido em sede de Projecto de Ordenamento Detalhado, de acordo com as opções de desenho urbano de cada empreendimen to turístico, estabelecendo o POT, contudo, determinados requisitos técnicos mínimos que devem ser observados na confi guração e dimensionamento dessas redes. 4. À excepção do que se prescreve para o sistema ro doviário, em que o dimensionamento das várias classes de vias estabelecido no POT deve ser adoptado desde o início da sua execução, o dimensionamento mínimo da capacidade das restantes redes de infra-estruturas deve ser, em cada momento, aquele que se revele tecnicamente sufi ciente para satisfazer as necessidades máximas, ain da que pontuais, determinadas com referência à ocupação edifi cada do solo da ZDTI então existente. 5. Sem prejuízo da regra contida no número anterior, o POT estabelece o dimensionamento recomendável para determinados equipamentos e redes de infra-estruturas, com referência às necessidades de consumo que se estima venham a existir na ZDTI no horizonte do projecto. 6. O POT estabelece regras sobre a localização de equi pamentos e redes de infra-estruturas que se situem no território da ZDTI, pressupondo, mas não determinando, a localização dos equipamentos e redes que se situam fora desse território. 7. Todas as redes subterrâneas previstas nos artigos seguintes devem ser preferencialmente dotadas de túneis de acesso de modo a assegurar a facilidade e rapidez nas operações de manutenção, reparação e renovação. Artigo 114.° (Redes de infra-estruturas) O POT prevê e regula os seguintes sistemas de infra estruturas: a) Sistema rodoviário; b) Sistema de distribuição de energia eléctrica e comunicações; c) Sistema de produção e distribuição de água po tável; d) Sistema de saneamento, tratamento e reutilização de águas residuais; e e) Sistema de recolha de resíduos sólidos. Secção II Sistema rodoviário Artigo 115.º (Orientações para a concepção da rede viária primária) 1. A rede viária em geral e, muito particularmente, os elementos que integram as redes territoriais de ligação das subzonas com os núcleos urbanos da ilha, cumprem uma função complexa que vai para além da função de facilitar as condições de acessibilidade adequadas aos es paços turísticos e às necessidades de tráfego na ZDTI. 2. A rede viária primária deve permitir contemplar a paisagem criada pelo espaço turístico, garantir a funcio nalidade do sistema urbano, fornecer as informações dos usos turísticos e sua distribuição no território da ZDTI. 3. Na concepção dos elementos da rede viária primária, pela sua relevância no espaço turístico, devem ser toma das as orientações seguintes: a) Adopção, pelo Projecto de Ordenamento Deta lhado, de medidas capazes de impedir a im plantação de actividades e usos urbanos nas margens das vias de acesso e comunicação dos núcleos turísticos, proibindo-se a construção de instalações de serviços urbanos e similares que possam fomentar a sua transformação em rua ou via urbana, salvos os casos expressamente permitidos por este Regulamento; b) Construção de duas faixas paralelas nas respec tivas margens, como elementos de protecção, de largura não inferior a 12 metros, medidas a partir da aresta exterior, que deverão ser tratados com jardins de espécies adequadas às características naturais e originais desta zona da ilha da Boa Vista; c) Inclusão de vias pedonais e pistas de bicicletas nas mencionadas margens de 12 metros de largura, devendo ser localizadas e concebidas de forma física e funcionalmente independente da estrada, em condições de segurança e inte gradas na paisagem; d) Previsão, pelos instrumentos de ordenamento das infra-estruturas viárias, das condições específi cas que sobre a infra-estrutura determinem as características da paisagem, especialmente em lugares de paisagem aberta ou litoral no qual se inserem e justifi cam a adequada adaptação dos seus traçados, relevo, topografi a e menor visibilidade do seu impacto; e e) Identifi cação, como elementos singulares de ca rácter funcional, das intersecções da malha 380 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 viária e dos acessos à urbanização turística, os quais deverão ser desenhados com os mesmos requisitos de inovação estabelecidos para o resto do POT. 4. Deve ser prevista a integração dos transportes pú blico e privado, com trajectos locais que permitam a sua ligação com as linhas exteriores ou de longo percurso, dando especial atenção às necessidades dos utentes e dos prestadores de serviço de um modo geral. Artigo 116.° (Descrição do sistema) 1. O sistema rodoviário da ZDTI consiste na rede viária que estabelece a articulação dos empreendimentos turís ticos e do acesso público à praia entre si e destes, através de uma via de ligação com a futura Via Estruturante. 2. A rede viária da ZDTI compõe-se pelas seguintes classes de vias: a) Via de ligação; b) Vias principais, que formam a rede viária pri mária; c) Vias de acesso público à praia; d) Vias secundárias e vias de acesso local, que for mam as redes viárias secundárias e locais. 3. POT estabelece ainda regras sobre o dimensiona mento de espaços para estacionamento de veículos. 4. Para além das classes de vias que se indicam no n.º 2, os Projectos de Ordenamento Detalhado podem eventualmente prever outras, sujeitas aos traçados e dimensionamentos ditados pelas especifi cidades de cada empreendimento turístico. Artigo 117.° (Via de ligação) 1. A via de ligação assegura a articulação da rede viária primária à futura Via Estruturante. 2. O traçado da via de ligação consta da Planta da rede viária. 3. A articulação da via de ligação com a futura Via Estruturante deve ser feita por intermédio de rotunda dotada de um raio mínimo equivalente à largura da via mais larga. 4. A via de ligação deve ter dois sentidos e possuir o per fi l transversal indicado no esquema das redes viárias. Artigo 118.° (Rede viária primária) 1. As vias principais que formam a rede viária primária são as vias fundamentais de circulação interna dentro da ZDTI, a partir das quais se articulam a via de ligação, a via de acesso público à praia, as vias secundárias e, com estas, os vários empreendimentos turísticos entre si. 2. O traçado das vias principais consta da Planta da rede viária, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. Excepcionalmente, pode o traçado das vias princi pais ser parcialmente alterado em sede de Projecto de Ordenamento Detalhado, desde que o troço a alterar se encontre no interior de determinado empreendimento turístico e da alteração não seja afectada a circulação interna na ZDTI e a articulação dos vários empreendi mentos entre si. 4. A articulação da via principal da Zona II – “Santa Mónica Este” com a Via Estruturante deve ser feita por rotunda, com um raio mínimo equivalente à largura da via mais larga. 5. A articulação das vias principais com as vias secun dárias deverá ser feita preferentemente por rotundas, com um raio mínimo equivalente à largura da via mais larga ou, quando justifi cado, por entroncamento. 6. As vias principais devem ter dois sentidos e possuir um perfi l transversal mínimo indicado no esquema das redes viárias. 7. A via principal da Zona I – “Santa Mónica Oeste” deve ser subdividida em dois troços com diferentes ca racterísticas, conforme a seguir se indica: a) A via de acesso às subzonas de “Porto de Santa Mónica” e “Calheta Formosa” deve possuir as características técnicas referenciadas no número 6; e b) A via de acesso às subzonas de “Praia de Santa Mónica” e “Cabeça de Salinas” deve ter dois sentidos e possuir um perfi l transversal míni mo de 3,00 metros, em calçada, protegida por lancis de pedra natural, incluindo zonas de cruzamento ou ultrapassagem. Artigo 119.° (Vias de acesso público à praia) 1. O POT prevê pontos que asseguram, na ZDTI, o aces so público à frente de praia em locais diferenciados. 2. O traçado das vias de acesso público à praia consta da Planta da rede viária. 3. As vias de acesso público à praia devem ter o perfi l transversal que seja considerado adequado ao volume previsível de utentes a servir. 4. Os pontos de acesso à praia devem ser dotados de infra-estruturas de apoio, incluindo estacionamento automóvel e apoios de segurança balnear. Artigo 120.° (Redes viárias secundárias e locais) 1. As redes viárias secundárias e locais abrangem dois tipos de vias, que diferem nos valores mínimos dos requisitos que o POT para elas defi ne: a) As vias secundárias; b) As vias de acesso local. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 381 1. Designam-se “vias secundárias” as vias que, dentro do lote de determinado empreendimento turístico, asse guram a circulação interna e permitem a ligação rodovi ária entre dois ou mais pontos da rede viária primária, constituindo, assim, vias complementares de articulação interna dentro da ZDTI. 2. Designam-se “vias de acesso local” as vias que, dentro do lote de determinado empreendimento turístico, se limitam a servir especifi camente as componentes de alojamento e os equipamentos e serviços aí existentes. 3. O traçado das redes viárias secundárias e locais, que abrangem as vias secundárias e as vias de acesso local, é defi nido em sede de Projecto de Ordenamento Detalhado, de acordo com as opções de desenho urbano de cada empreendimento turístico. 4. O POT estabelece, porém, os seguintes requisitos mínimos: a) As vias secundárias devem ter dois sentidos e possuir um perfi l transversal indicado no es quema das redes viárias; e b) As vias de acesso local devem ter o perfi l transver sal que, em sede de Projecto de Ordenamento Detalhado, seja considerado adequado ao volume de utentes a servir, devendo estar em conformidade com as prescrições do esquema das redes viárias. Artigo 121.° (Estacionamento) 1. O dimensionamento dos espaços para estaciona mento de veículos é defi nido em sede de Projecto de Ordenamento Detalhado em conformidade com o perfi l de desenvolvimento turístico adoptado para cada empre endimento turístico, devendo repartir-se especifi camente pelas seguintes componentes: a) Hotelaria; b) Imobiliário turístico; c) Comércio, equipamentos e serviços. 2. Na elaboração dos Projectos de Ordenamento Deta lhado, deve ter-se em consideração os seguintes valores indicativos: a) Para a componente de hotelaria, um lugar de estacionamento por cada cinco quartos; b) Para a componente de imobiliário, um lugar de estacionamento por fogo; c) Para a componente de comércio, equipamento e serviços, um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção. Artigo 122.º Transporte público 1. A rede de transporte público exterior deve ser com plementado com uma rede de circulação interna que permita aceder com fl uidez ao interior e exterior da área com acesso às principais actividades turísticas, devendo ainda ser complementado com o serviço de táxis. 2. A melhoria das condições de segurança nos acessos às zonas protegidas deve prever formas de limitação do acesso privado mediante a concepção de um sistema de transporte alternativo de alta periodicidade que impeça a circulação indiscriminada dentro dos espaços protegidos da subzona. Secção III Sistema de transporte e distribuição de energia eléctrica e comunicações Artigo 123.º (Descrição do sistema) 1. O POT de Santa Mónica tem por pressuposto a previsão de construção de uma única central localizada a Sul do Rabil. 2. Pese embora não esteja ainda defi nido o aproveita mento de energia eólica, admite-se que possa vir a ser construídos parques eólicos nas proximidades da ZDTI de Santa Mónica. 3. As linhas de MT e BT que alimentam a ZDTI de Santa Mónica deverão ser subterrâneas. Artigo 124.º (Rede de transporte de energia eléctrica) 1. As infra-estruturas de transporte de energia eléc trica e comunicações devem obedecer preferencialmente as seguintes características: a) Para o fornecimento de electricidade prevê-se quatro linhas subterrâneas de 3x400 mm2 em fi o condutor de alumínio e tensão de 20.000 voltes, dividindo-se a ZDTI em quatro zonas independentes; b) A partir destas linhas principais de 400 mm2, que seguirão pelas vias principais, derivam os ramais de 3x150 mm2 responsáveis pelo fornecimento as parcelas que compõem os diversos núcleos urbanizáveis. 2. Os diversos complexos hoteleiros devem dispor dos seus próprios postos de transformação. 3. A energia base para assegurar as necessidades da ZDTI é a energia eléctrica baseando-se essa opção fundamentalmente nos elementos de segurança e ma nutenção. 4. Em casos devidamente justifi cados, e apenas para as unidades hoteleiras, poderá admitir-se a utilização de gás butano/propano para fi ns de aquecimento, com base em projectos devidamente certifi cados. Artigo 125.º (Rede de distribuição de energia eléctrica) 1. O transporte da energia eléctrica é feito em redes de média tensão, por cabo aéreo, seguindo as vias principais, desde a subestação prevista até aos pontos de articulação com a rede interna da ZDTI. 382 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 2. A partir dos pontos de articulação, tanto as linhas de média tensão de alimentação dos PTs, como as de baixa tensão, serão subterrâneos. 3. As linhas internas principais de transporte e distribuição seguirão o percurso das vias principais da ZDTI. 4. As linhas de distribuição local deverão ser defi nidas em sede dos Projectos de Ordenamento Detalhado e se rem devidamente articuladas com as respectivas opções em termos de desenho urbano. Artigo 126.º (Redes de telecomunicações) 1. Preconiza-se a instalação de condutas que permitam a inclusão de redes de fi bra óptica e/ou cabo coaxial dando prioridade às redes via rádio (GSM), particularmente nas primeiras fases de desenvolvimento. 2. O traçado primário deverá seguir o percurso das vias principais em coincidência com o traçado da rede eléctrica, tornando-se desnecessária a apresentação do respectivo diagrama. 3. As linhas de distribuição local deverão ser defi nidas em sede dos Projectos de Ordenamento Detalhado e esta rem devidamente articuladas com as respectivas opções em termos de desenho urbano. Secção IV Sistema de produção e distribuição de água potável Artigo 127.º (Pressupostos relativos à produção e distribuição de água potável) 1. O abastecimento de água potável à ZDTI deve ser as segurado pela unidade de produção por dessalinização de água do mar (ETA) instalada na zona de Chave/Rabil. 2. Para o fornecimento de água potável ao novo com plexo, o POT prevê a construção de 5 novos reservatórios de água. 3. As estações de bombagem que se estimem necessárias constam das peças escritas e desenhadas do POT. Artigo 128.º (Redes de adução e distribuição) 1. O fornecimento de água à ZDTI de Santa Mónica deve ser feito a partir de uma conduta principal de adução, com a qual se estabelecerão pontos de ligação para ali mentação da rede primária interna da ZDTI. 2. Esta rede primária desenvolver-se-á ao longo das vias principais, adoptando-se um traçado de tipo matricial, de modo a assegurar percursos alternativos de alimentação em situações de manutenção e reparações da rede. 3. As redes de distribuição local para a alimentação das diferentes unidades e grupos de unidades deverão ser defi nidas pelos Projectos de Ordenamento Detalhado. Artigo 129.° (Dimensionamento do sistema) 1. É pressuposto do POT que tanto o subsistema de produção, armazenagem e adução de água potável como o subsistema de distribuição na ZDTI devem possuir a capacidade sufi ciente para, sempre e em cada momento, satisfazer as necessidades máximas de abastecimento, ainda que pontuais, determinadas com referência à ocu pação edifi cada do solo então existente na ZDTI. 2. O traçado e dimensionamento da rede primária do subsistema de distribuição de água potável consta das peças desenhadas do POT – Instalações – Abastecimento de Água Potável. Secção V Sistema de saneamento, tratamento e reutilização de águas residuais Artigo 130.° (Descrição do sistema) 1. O sistema de saneamento, tratamento e reaprovei tamento de águas residuais consiste na articulação dos seguintes subsistemas: a) Subsistema de saneamento de águas residuais; b) Subsistema de tratamento de águas residuais e armazenagem de água reciclada; c) Subsistema de distribuição de água reciclada. 2. O subsistema de saneamento de águas residuais compreende a recolha de efl uentes através de redes locais e o seu encaminhamento através de uma combinação de condutas gravíticas e condutas accionadas por estações elevatórias intercalares até uma unidade de tratamento de águas residuais. 3. O subsistema de saneamento de águas residuais previsto no POT compõe-se pelos seguintes equipamentos e redes: a) Redes de saneamento secundárias ou locais; b) Rede de saneamento primário; c) Estações e condutas elevatórias. 4. O subsistema de tratamento de águas residuais e armazenagem de água reciclada compreende o conjunto de instalações e equipamentos técnicos designados con juntamente, neste Regulamento, por ETAR. 5. O subsistema de distribuição de água reciclada consiste no transporte e na distribuição de água reci clada pelos empreendimentos turísticos que dela tenha necessidade, através de rede de distribuição primária e de redes de distribuição secundárias ou locais. 6. O subsistema de distribuição de água reciclada pre visto no POT compõe-se pelos seguintes equipamentos e redes: a) Rede de distribuição primária de água reciclada; b) Redes de distribuição secundárias ou locais de água reciclada. 7. Todas as redes de saneamento e de distribuição de água reciclada devem ser subterrâneas. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 383 Artigo 131.° (Rede primária do subsistema de saneamento) 1. A rede de saneamento primária consiste num sis tema de colectores que assegura a drenagem de águas residuais desde os nós de ligação com as redes de sanea mento secundárias ou locais até à ETAR, a fi m de serem recicladas. 2. O traçado da rede de saneamento primária deve acompanhar, em regra, a rede viária primária e consta do Esquema geral das redes de infra-estruturas – Sa neamento. Artigo 132.° (Rede secundária ou local do subsistema de saneamento) 1. As redes de saneamento secundárias ou locais as seguram a drenagem das águas residuais no interior dos empreendimentos turísticos, encaminhando-as para a rede de saneamento primária, através de nós de ligação. 2. O traçado das redes de saneamento secundárias ou locais deve ser defi nido em sede de Projecto de Ordena mento Detalhado, de acordo com as respectivas opções de desenho urbano. Artigo 133.° (Tratamento de águas residuais) 1. O subsistema de tratamento de águas residuais da ZDTI previsto no POT pressupõe a construção de uma ETAR, capaz de assegurar um tratamento terciário dos efl uentes que permitam a sua posterior utilização em regas. 2. O subsistema referido no n.º 1 deve ser complemen tado por uma ETAR compacta, a localizar na subzona de “Cabeça de Salinas”. 3. A ETAR deve localizar-se em zona exterior, a montante da ZDTI, nas proximidades do eixo central de “Santa Mónica Oeste” e “Santa Mónica Este”, como consta do Esquema geral das redes de infra-estruturas – Saneamento. 4. A partir da ETAR, a água reciclada deve ser distri buída por quatro reservatórios para armazenamento, a partir dos quais é directamente distribuída por gravidade à rede primária de distribuição de água reciclada. Artigo 134.° (Rede primária do subsistema de distribuição de água reciclada) 1. A rede primária de distribuição de água reciclada assegura o transporte de água reciclada desde o reser vatório de armazenagem até aos nós de ligação com as redes de distribuição secundárias ou locais. 2. O traçado e dimensionamento da rede primária do subsistema de distribuição de água reciclada consta do Esquema geral das redes de infra-estruturas – abaste cimento de água de rega. Artigo 135.° (Rede secundária do subsistema de distribuição de água reciclada) 1. As redes secundárias ou locais de distribuição de água reciclada asseguram o fornecimento de água recicla da no âmbito dos empreendimentos turísticos, recebendo a da rede primária através de pontos de ligação. 2. O traçado das redes secundárias ou locais do subsis tema de distribuição de água reciclada e, bem assim, a localização dos pontos de ligação a que se refere o número anterior, devem ser defi nidos em sede de Projecto de Ordenamento Detalhado, de acordo com as respectivas opções de desenho urbano. Artigo 136.° (Dimensionamento do sistema) É pressuposto do POT que as redes do subsistema de saneamento de águas residuais e, bem assim, a ETAR, devem possuir a capacidade sufi ciente para, sempre e em cada momento, satisfazer as necessidades máximas de saneamento e tratamento daqueles efl uentes, ainda que pontuais, determinadas com referência à ocupação edifi cada do solo então existente na ZDTI. Secção VI Sistema de recolha de resíduos sólidos Artigo 137.° (Descrição do sistema) 1. O sistema de recolha de resíduos sólidos previsto no POT para a ZDTI de Santa Mónica consiste na articu lação da recolha local, realizada pelos empreendimentos turísticos, com o serviço público de recolha, através de um ponto de “interface”. 2. As redes locais de recolha de resíduos sólidos pro cedem à recolha dos resíduos no interior dos empreendi mentos turísticos, à sua separação e deposição no ponto de “interface”, onde tais resíduos são posteriormente recolhidos e encaminhados para o destino fi nal pela en tidade a quem incumba este serviço público. 3. O sistema de recolha de resíduos sólidos previsto no POT compõe-se pelos seguintes equipamentos e redes: a) Redes de recolha local; b) Pontos de “interface”; e c) Rede de recolha pública. Artigo 138.° (Redes de recolha local) 1. As redes de recolha local consistem na organização, a cargo dos empreendimentos turísticos, da recolha, con centração em pontos internos de deposição, separação e transporte dos resíduos sólidos produzidos nos respecti vos empreendimentos até aos pontos de “interface”. 384 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 2. Os resíduos devem ser separados, para reciclagem futura, segundo quatro classes: a) Orgânicos (indiscriminados); b) Vidro; c) Embalagens (metal e plástico); e d) Papel. 3. A organização das redes de recolha local, incluindo a concepção e localização dos pontos internos de deposição, deve ser defi nida em sede de Projecto de Ordenamento Detalhado, com base nas prescrições do POT e nas di rectrizes e instruções do prestador do serviço público de recolha. 4. Na concepção e instalação dos pontos internos de deposição, deve ser prestada especial atenção à imperme abilização do solo e ao seu enquadramento paisagístico, de forma a prevenir prejuízos ambientais e visuais. Artigo 139.° (Pontos de “interface) 1. O POT prevê a instalação de 19 (dezanove) pontos de “interface” entre as redes locais e a rede pública de recolha de resíduos sólidos. 2. O ponto de “interface” é constituído por contento res com a capacidade unitária de referência de 30 m3, dotados de tampas amovíveis, tanto para os resíduos indiferenciados como para os resíduos separados. 3. Os contentores a que se refere o número anterior devem fi car situados numa plataforma inferior para que os veículos de recolha local possam descarregar os seus resíduos, encontrando-se estes veículos numa plataforma superior com de 3,5 metros de altura. 4. Na implantação dos pontos de “interface”, deve ser prestada especial atenção à impermeabilização do solo e ao seu enquadramento paisagístico, de forma a prevenir prejuízos ambientais e visuais. 5. A localização dos pontos de “interface” consta do Esquema geral das redes de infra-estruturas – Resíduos Sólidos. Artigo 140.° (Rede de recolha pública) 1. A rede de recolha pública consiste na organização, a cargo da entidade pública ou concessionária compe tente, da recolha dos resíduos depositados nos pontos de “interface” pelos empreendimentos turísticos, para seu posterior transporte para o destino fi nal. 2. O POT não dispõe sobre a organização da rede de recolha pública. Artigo 141.° (Dimensionamento do sistema) É pressuposto do POT que as redes de recolha interna de resíduos sólidos, o ponto de “interface” e a rede pública de recolha devem ter a capacidade de sufi ciente para, sempre e em cada momento, satisfazer as deposições máximas de resíduos sólidos, ainda que pontuais, de terminadas com referência à ocupação edifi cada do solo então existente na ZDTI. CAPÍTULO VII Execução do POT Artigo 142.° (Gestão da execução do POT) 1. À entidade a quem, nos termos da lei, incumbe a gestão e administração da ZDTI de Santa Mónica cabe especialmente promover e assegurar a aplicação das disposições do POT, designadamente: a) Na negociação com os promotores dos parâme tros que defi nem o perfi l de desenvolvimento turístico dos empreendimentos turísticos que pretendem desenvolver; b) Na negociação e fi xação das obrigações dos promo tores, incluindo, mas não se limitando, aquelas a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Legis lativo nº 2/93, de 1 de Fevereiro; c) Na discussão, avaliação e aprovação das soluções de ordenamento, urbanísticas, arquitectónicas e infra-estruturais contidas nos Projectos de Ordenamento Detalhado e Projectos de Obras e Edifi cação; d) Na discussão e avaliação do dimensionamento das redes e equipamentos de infra-estruturas não secundárias ou locais que eventualmente se localizem no interior dos lotes afectos aos empreendimentos turísticos. 2. No faseamento da construção e dimensionamento das redes de infra-estruturas, a entidade a que se refere o número anterior e, bem assim aquelas que tenham, por lei, competência sectorial, devem assegurar-se que a respectiva capacidade permita tecnicamente, sempre e em cada momento, a satisfação das necessidades máximas, ainda que pontuais, determinadas com referência à ocu pação edifi cada do solo da ZDTI então existente. 3. Na elaboração dos cálculos do dimensionamento das redes de infra-estruturas a que se refere o número ante rior devem ser tomados em consideração os parâmetros técnicos indicados, no POT, para o cenário de ocupação máxima do solo na ZDTI de Santa Mónica. 4. A entidade gestora da ZDTI de Santa Mónica é es pecialmente responsável pela gestão do faseamento da execução do POT, tendo em atenção a sustentabilidade económica, social e ambiental do desenvolvimento turís tico determinado pela ocupação edifi cada do solo na ZDTI e a capacidade que as redes de infra-estruturas possuam, em cada momento, de assegurar a cabal satisfação das necessidades de consumo induzidas por aquele desenvol vimento, de forma a evitar-se a ocorrência de rupturas. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 385 Artigo 143.° (Projectos de Ordenamento Detalhado) 1. O ordenamento das áreas de implantação de uso e ocupação turísticos na ZDTI, incluindo-se nessas áreas o espaço afecto a equipamentos sociais e de lazer e a redes e equipamentos de infra-estruturas, é pormenorizado pelos Projectos de Ordenamento Detalhado, a elaborar, em regra, pelos promotores. 2. O Projecto de Ordenamento Detalhado é um instru mento de planeamento que rege a inserção, no território do lote a que respeita, dos vários tipos de uso e ocupação turística do solo que, no conjunto, constituem um empre endimento turístico. 3. Os Projectos de Ordenamento Detalhado devem ocu par-se das matérias indicadas no número 1 do artigo 15.º do Decreto-Legislativo nº 2/93, de 1 de Fevereiro, e daquelas que este Regulamento determina, designadamente: a) Concepção urbanística geral do empreendimento e defi nição do perfi l de desenvolvimento turís tico acolhido; b) Delimitação das áreas de edifi cação, de lazer, paisagísticas e de protecção ambiental; c) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do empre endimento; d) Delimitação de áreas de arborização e indicação das espécies a plantar; e) Esquema de espaços livres; f) Esquema dos equipamentos sociais e de lazer; g) Traçado e dimensionamento da rede viária secun dária e local e, bem assim, da rede primária e das vias de ligação ou de acesso público à praia que se localizem, por imposição do POT, no interior do lote em causa; h) Esquema de estacionamento de veículos; i) Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de distribuição de energia eléctrica e, bem assim, das rede primária ou de transpor te aéreo em Média Tensão que se localizem, por imposição do POT, no interior do lote em causa; j) Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de comunicações e, bem assim, da rede primária que se localize, por imposição do POT, no interior do lote em causa; k) Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de distribuição de água potável e, bem assim, traçado e dimensionamento da rede primária que se localize, por imposição do POT, dentro do lote em causa; l) Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de saneamento de águas residuais e, bem assim, traçado e dimensionamento da rede primária e localização das estações e condutas elevatórias que se localizem, por imposição do POT, dentro do lote em causa; m) Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de distribuição de água reciclada e, bem assim, da rede principal que se localize, por imposição do POT, dentro do lote em causa; n) Rede de recolha interna de resíduos sólidos e localização e concepção dos pontos internos de deposição; o) Programa de manutenção das redes e equipa mentos de infra-estruturas, incluindo daque les que, localizando-se no interior do lote em causa, sejam se utilização geral; e p) Programa de execução do empreendimento e respectivo plano de fi nanciamento. 4. A proposta, em sede de Projecto de Ordenamento Detalhado, de alteração ao traçado, defi nido no POT, de determinado troço de uma via principal e, com ela, da eventual alteração correspondente no traçado de determinados troços das restantes redes primárias de infra-estruturas, deve ser especialmente fundamentada, devendo ainda ser inequivocamente demonstrado, do ponto de vista técnico, que as alterações propostas aos traçados defi nidos no POT em nada afectam a efi ciência e a fi abilidade das redes primárias em causa. 5. Os Projectos de Ordenamento Detalhado devem ser documentalmente compostos por: Planta de localização do lote afecto ao empreendimento; Planta geral de ordenamento do empreendimento, à escala 1/500; Regulamento geral do projecto; Relatório ou memória de fi ns, que fundamente as so luções adoptadas no Regulamento e na Planta geral de ordenamento. 6. Os Projectos de Ordenamento Detalhado são apro vados pela entidade a quem incumbe a gestão e admi nistração da ZDTI. 7. A entidade a que se refere o número anterior pode igualmente, em acordo com promotores, elaborar Projec tos de Ordenamento Detalhado. Artigo 144.° (Projectos de Obras e Edifi cação) 1. As redes e equipamentos de infra-estruturas e de serviços da ZDTI devem ser executadas de harmonia com os respectivos projectos de obras. 386 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 2. Os edifícios hoteleiros, de alojamento, de equipa mentos comerciais, sociais, desportivos e de lazer, devem ser executados de harmonia com os respectivos projectos arquitectónicos de edifi cação. 3. Os projectos referidos nos números anteriores são aprovados pela entidade a quem incumbe a gestão e administração da ZDTI. Artigo 145.° (Apresentação dos projectos) Os Projectos de Ordenamento Detalhado e os Projectos de Obras e Edifi cação são apresentados à entidade com petente para a sua aprovação em três vias impressas e numa via em suporte digital. Artigo 146.° (Regime de cedências) 1. O POT determina a transferência para o domínio pú blico, do Estado ou do Município da Boa Vista, conforme o disponha a lei, das seguintes redes ou equipamentos previstos neste Regulamento, ainda que localizados no interior dos lotes dos empreendimentos turísticos: Via de acesso à praia; Via principal; Vias secundárias; Rede de transporte aéreo em Média Tensão de energia eléctrica; Rede de distribuição primária de energia eléctrica; Rede de comunicações primária; Rede de distribuição primária de água potável; Rede de saneamento primária de águas residuais; Estações e Condutas elevatórias; Rede de distribuição primária de água reciclada. 2. No caso de existirem concessões de serviços públicos, ou outras formas juridicamente equiparáveis de trans ferência de actividade pública para entidades privadas, com incidência nas redes e equipamentos a que se refere o número anterior, a cedência dominial aí prescrita opera nos termos estabelecidos nos respectivos instrumentos jurídicos. 3. Além da cedência a que se referem os números an teriores, aplica-se, na ZDTI de Santa Mónica, o regime das cedências urbanísticas que resulte directamente da lei geral, na medida estrita em que tal regime seja compatível com o uso e ocupação do solo exclusivamente turísticos que os diplomas legais a que alude o número 1 do artigo 1.º reservam para esse território. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Artigo 147.° Anexos Constituem anexos ao Regulamento, do qual fazem parte integrante, as seguintes peças desenhadas: a) I-1. Distribuição de Parâmetros Urbanísticos Gerais; b) I-2. Distribuição de Parâmetros Urbanísticos – Zona I – Santa Mónica Oeste; c) I-3. Distribuição de Parâmetros Urbanísticos – Zona II – Santa Mónica Este; d) II-1. Planta de Localização da ZDTI de Santa Mónica; e) II-2. Carta de Espaços Naturais Protegidos; f) II-3. Carta Síntese de Condicionantes; g) II-4. Carta de Unidades Ambientais; h) II-5. Carta de Ordenamento Turístico; i) II-6. Carta de Uso dos Solos; j) II-7. Planta da Rede Viária; k) II-8. Carta da Defi nição de Área Paisagística, de Protecção e de Implantação Turística; l) II-9. Carta de defi nição de áreas de arborização propostas; m) II-10. Esquema de Serviços e Espaços Livres; n) II-11. Esquema Geral das Redes de Infra-Estru turas – Abastecimento de Água; o) II-12. Esquema Geral das Redes de Infra-Estru turas – Energia Eléctrica; p) II-13. Esquema Geral das Redes de Infra-Estru turas – Rega; q) II-14. Esquema Geral das Redes de Infra-Estru turas – Saneamento e Depuração; r) II-15. Esquema Geral das Redes de Infra-Estru turas – Comunicações; s) II-16. Esquema Geral das Redes de Infra-Estru turas – Resíduos Sólidos; e t) III-1. Matriz de mitigação dos Impactos Ambientais. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 387 ANEXOS I-1. Distribuição de Parâmetros Urbanísticos Gerais I-2. Distribuição de Parâmetros Urbanísticos – Zona I – Santa Mónica Oeste I-3. Distribuição de Parâmetros Urbanísticos – Zona II – Santa Mónica Este 388 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 II-1. Planta de Localização da ZDTI de Santa Mónica I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 389 II-3. Carta Síntese de Condicionantes II-4. Carta de Unidades Ambientais 390 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 II-5. Carta de Ordenamento Turístico II-6. Carta de Uso dos Solos I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 391 II-7. Planta da Rede Viária II-8. Carta da Definição de Área Paisagística, de Protecção e de Implantação Turística 392 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 II-9. Carta de definição de áreas de arborização propostas II-10. Esquema de Serviços e Espaços Livres I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 393 II-11. Esquema Geral das Redes de Infra-Estruturas – Abastecimento de Água II-12. Esquema Geral das Redes de Infra-Estruturas – Energia Eléctrica 394 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 II-13. Esquema Geral das Redes de Infra-Estruturas – Rega II-14. Esquema Geral das Redes de Infra-Estruturas – Saneamento e Depuração I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 395 II-15. Esquema Geral das Redes de Infra-Estruturas – Comunicações II-16. Esquema Geral das Redes de Infra-Estruturas – Resíduos Sólidos 396 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 III-1. Matriz de mitigação dos Impactos Ambientais Actividades impactantes Descrição dos impactos Medidas de mitigação Preparação de terreno para im plantação das obras. Modificações da estrutura do solo. Analisar cuidadosamente o local de forma a ga rantir a implantação correcta do empreendimento, evitando alterações da topografi a natural. Construção de tapumes e esta leiros. Alterações dos fl uxos após o término dos trabalhos. Impermeabilizar a plataforma dos estaleiros para reduzir possível infi ltração de poluentes. Conceber sistema adequado de drenagem de águas pluviais e de lavagens Depósitos ou abandono de ma teriais e equipamentos para construção. Construção de vias de acesso rodoviário Efeitos barreira e riscos de inundações. Mudanças nos fl uxos hidráu licos. Destruição de unidades geoló gicas ou ecológicas importantes do ponto de vista turístico ou criação de condições propícias à erosão. Colocar os materiais e equipamentos de apoio à construção em locais apropriados e previamente destinados para o efeito. Identifi car correctamente as vias de acesso rodoviário. Presença de restos de combustí veis e lubrifi cantes nos estaleiros resultantes de manutenção de viaturas e equipamentos. Contaminação/poluição da água. Afastar os estaleiros das linhas de água. Conceber sistemas de decantação de águas pluviais para evitar eventuais contaminações ou poluição de águas. Escavação e aterro durante a fase de preparação de estaleiro para implantação do empreen dimento turístico. Preparação de terreno para im plantação das obras. Modifi cação e/ou destruição da cobertura vegetal. Alteração do ecossistema de ribeiras pela deposição de terras e areia (edifícios, campo de golfe, etc.). Implantar os estaleiros nos locais com menos ve getação possível e evitar a produção de partículas sólidas em suspensão. Instalar relvado e plantar espécies arbustivas e arbóreas no campo de golfe, de acordo com as con dições edafoclimáticas locais. Não deitar areia e terras em ribeiras. Escavação e aterro durante a fase de preparação de estaleiro e implantação do empreendimento turístico. Alteração dos habitats e/ ou destruição de espécies animais. Perturbação (ruído e luz). Deposição de terras e areia em ribeiras. Limitar a destruição de habitats ao estritamente necessário. Manter as possibilidades de retorno de espécies migratórias. Evitar intercepção dos corredores ecológicos. Manter as condições propícias para a circulação da fauna, possibilitando o fl uxo genético entre as espécies. Evitar barulhos e luzes incidentes. Não deitar areia e terras no tramo fi nal e superior da ribeira. Funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos durante obras de construção civil. Aumento dos níveis sonoros (contínuos e pontuais). Usar protectores auriculares. Utilizar cabines insonorizadas. Durante o dia o nível do ruído não deve ultrapassar os 70 dB(A) e à noite 55 dB(A). Funcionamento de máquinas e equipamentos. Poluição atmosférica. Borrifar os estaleiros e vias de circulação de via turas com água para evitar emissões de partículas sólidas. Eliminar os resíduos sólidos em locais apropriados. Fazer manutenção adequada dos equipamentos e das viaturas. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 397 Implantação dos tapumes e das diferentes componentes do com plexo turístico. Circulação pedonal e trânsito de veículos. Degradação da qualidade do meio ambiente. Degradação visual e desor ganização espacial. Alteração signifi cativa pai sagem. Vedar adequadamente as áreas de intervenção. Assegurar a organização visual e espacial. Limitar os prazos de construção ao estritamente necessário. Condicionar a circulação de viaturas e pessoas nas dunas. Evitar plantação de espécies exóticas. Evitar modifi cação da topografi a natural das dunas que interrompem os ciclos de deposição e transporte das areias. Manutenção de viaturas, utiliza ção de casas de banho, lavagens do empreendimento turístico. Rega do relvado de campo de golfe, tratamento fi tossanitário e adubação química. Produção de resíduos sólidos. Derrame de combustíveis e óleos usados. Produção de águas resi duais. Poluição/contaminação do solo. Utilizar separadores de óleo nas ofi cinas e parques de estacionamento cobertos. Manter a rede de drenagens com boas condições de funcionamento. Privilegiar a luta integrada ou a utilização adequa da dos pesticidas no tratamento fi tossanitário. Recolher e tratar os resíduos sólidos urbanos. Efectuar a rega do relvado no período nocturno. Manter a relva com a água mínima de rega. Presença de equipamentos e materiais no espaço não coberto do empreendimento. Perda de qualidade das águas. Efeitos barreira e riscos de inundações. Mudanças nos fluxos hi dráulicos. Afectação de massas de águas superfi ciais. Construir sistemas de recolha de águas pluviais para serem utilizadas no empreendimento. Prever dispositivos de decantação nas vias de circu lação para reduzir a concentração de poluentes. Manutenção de viaturas. Tratamento inadequado de água para consumo. Afectação de massas de águas superfi ciais. Tratamento de águas residuais inadequado. Aplicação de ferti lizantes e pesticidas no trata mento fi tossanitário do campo de golfe. Contaminação/Poluição da água A água para consumo e para piscina deverá ter as condições físico-químicas e biológicas adequadas. A água para rega do relvado deverá satisfazer as normas vigentes. As águas residuais deverão ser tratadas em ETAR antes da sua rejeição no ambiente ou do seu uso na rega. Utilizar sempre que possível adubos de libertação lenta e optar por tratamentos mecânicos e de luta integrada contra doenças e pragas. Reduzir ao máximo a utilização de pesticidas. Utilização da piscina Poluição da água Gestão adequada da piscina Plantação de espécies não adap tadas às condições edafoecológi cas locais. Rega com águas residuais não adequadas. Degradação da cobertura vegetal. Promover a utilização preferencial de espécies en démicas adaptadas às condições locais. Elaborar e executar um plano de erradicação de acácia americana (Prosopis spp). Garantir a manutenção adequada dos campos de golfe. Utilizar águas residuais tratadas na rega de campo de golfe. Reduzir ao máximo a utilização de pesticidas. Aplicar fertilizantes de forma racional. Utilizar, sempre que possível, adubos de libertação lenta e optar por tratamentos mecânicos e de luta integrada contra doenças e pragas. 398 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JUNHO DE 2009 Circulação desorganizada de visitantes. Implantação de infra-estruturas. Funcionamento de grupos electro géneos e circulação de viaturas. Alteração dos habitats, e/ou Destruição de espécies Per turbação (ruído e luminosi dade) Efeito de barreira. Garantir a manutenção das áreas verdes e dos habitats. Manter as possibilidades de retorno para espécies migratórias. Evitar intercepção dos corredores ecológicos. Manter as condições propícias para a circulação da fauna, possibilitando o fl uxo genético entre as espécies. Promover a construção de um Observatório de Aves, na desembocadura da Ribeira Grande. Funcionamento de grupos elec trogéneos. Circulação de viaturas e máquinas. Funcionamento dos locais de diversão nocturna. Aumento dos níveis sonoros (contínuos e pontuais). Insonorizar os locais de diversão nocturna (durante o dia o nível do ruído não deve ultrapassar os 70 dB(A) e à noite 55 dB(A)). Insonorizar os grupos electrogéneos. Funcionamento de grupos elec trogéneos. Circulação de viaturas e, má quinas. Tratamento de águas residuais. Poluição atmosférica. (poei ras, fuligem, C02, NOx S02, COVs e HC’, etc.). Borrifar as vias de circulação de viaturas com água para evitar emissões de partículas sólidas. Eliminar os resíduos sólidos em locais apropriados. Fazer manutenção adequada de equipamentos e viaturas. As Ministras, Fátima Fialho - Sara Lopes Para países estrangeiros: Ano Semestre I Série ...................... 11.237$00 8.721$00 II Série ...................... 7.913$00 6.265$00 III Série .................... 6.309$00 4.731$00 Para o país: Ano Semestre I Série ...................... 8.386$00 6.205$00 II Série ...................... 5.770$00 3.627$00 III Série ................... 4.731$00 3.154$00 A S S I N A T U R A S PREÇO DESTE NÚMERO — 1110$00 AVULSO por cada página ............................................................................................. 15$00 P R E Ç O D O S A V I S O S E A N Ú N C I O S 1 Página .......................................................................................................................... 8.386$00 1/2 Página ....................................................................................................................... 4.193$00 1/4 Página ....................................................................................................................... 1.677$00 Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço acrescentado de 50%. Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: incv@govcv.gov.cv Site: www.incv.gov.cv Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes de ser tomada a as si natura, são consi de rados venda avulsa. B O L E T I M OFICIAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 A V I S O Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Boletim Ofi cial desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD, Zip, ou email). Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Ofi cial para o Concelho da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e 60 dias contados da sua publicação. Toda a correspondência quer ofi cial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Ofi cial deve ser enviada à Administração da Imprensa Nacional. A inserção nos Boletins Ofi ciais depende da ordem de publicação neles aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou, na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham. Não serão publicados anúncios que não venham acom pan hados da importância precisa para garantir o seu custo.

Order No. 21/2009 approving the Regulation on the Tourism Planning of the Integrated Tourism Development Area of “Santa Mónica”(ZDTI) · Nelum