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قوانين الرأس الأخضر

Order No. 2/2020 regulating the General Regime for Prevention, Production and Waste Management

صدر في 2020-01-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 2/2020 - Regulamentação do Regime Geral da Prevenção, Produção e Gestão de Resíduos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Agricultural and rural development, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
fertilizers/nutrients, ecological production/organic production, legal proceedings/administrative proceedings, organic waste, waste management

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  1. 50 I Série — n o 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de janeiro de 2020 CHEFIA DO GOVERNO –––––– Retificação nº 6/2020 de 10 de janeiro Por ter sido publicado de forma inexata no Boletim Oficial nº 117, I Série, de 20 de novembro de 2019, Portaria Conjunta n.º41/2019 que aprova o quadro de pessoal do Ministério da Economia Marítima, retifica-se nas partes que interessa: Onde se lê: Anexo VII Quadro A – Lista de Transição de Pessoal Nome do funcionário Serviço proveniente Cargo Nível Forma de vínculo Regime Tempo de serviço Teresa Paula Lopes de Barros Direção Nacional da Economia Marítima Técnico Sénior II Quadro Carreira técnica 32 Anos Deve-se ler: Anexo VII Quadro A – Lista de Transição de Pessoal Nome do funcionário Serviço proveniente Cargo Nível Forma de vínculo Regime Tempo de serviço Teresa Paula Lopes de Barros Direção Nacional da Economia Marítima Técnico Sénior III Quadro Carreira técnica 30 Anos Secretária-Geral do Governo, 8 de janeiro de 2020. A secretária-Geral do Governo, Erodina Gonçalves Monteiro MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE –––––– Portaria nº 2/2020 de 10 de janeiro Preâmbulo O Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, que aprova o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, bem como o regime jurídico de licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos, veio esta belecer no número 1 do artigo 44.º que o Composto – «a matéria fertilizante resultante da decomposição controlada de resíduos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguida de compostagem» [artigo 4.º, n.º 1, al. x) do Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de Outubro] – pode ser colocado no mercado como corretivo orgânico, desde que sejam observados os requisitos constantes de Portaria a aprovar pelos membros do Governo competentes em matéria de Ambiente, de Agricultura, de Indústria e de Comércio. Neste enquadramento, a presente Portaria visa, precisa mente, regulamentar o artigo 44.º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, pelo que, designadamente, estabelece e densifica os requisitos de qualidade de composto para uso como corretivo orgânico, em observância do Decreto-lei n.º 6/2016, de 16 de janeiro, que regula a fiscalização e controle da qualidade de produção e comercialização de adubos e corretivos agrícolas (matérias fertilizantes) no território nacional, e demais legislações aplicáveis. Foram auscultados os serviços centrais dos Ministérios que tutelam os setores da Agricultura e da Industria, nomeadamente a Direção Geral da Agricultura e a Di reção Geral da Indústria, e, também, a Inspeção Geral das Atividades Económicas (IGAE), o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA) e a Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS). Foram, também, ouvidos a Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde e os Municípios do Sal e de São Vicente. Foi, outrossim, promovida a audição de representantes da sociedade civil e económica com interesse no objeto do presente diploma, nomeadamente a «Águas de Ponta Preta, Lda.», a «INLAB, Laboratórios Inpharma, S.A.», a «Associação dos Agricultores de Tchon d´Holanda» e a «Associação dos Agri cultores de Ribeira de Vinha» Assim, ao abrigo do número 1 do artigo 44.º do Decreto lei n.º 56/2015, de 17 de outubro e, No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da constituição; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Ambiente o seguinte; Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o artigo 44.º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, e estabelece os requisitos de qualidade de composto para uso como corretivo orgânico e as regras a que deve obedecer a colocação do composto no mercado. Artigo 2.º Âmbito Estão sujeitos ao presente diploma os compostos para uso como corretivo orgânico, de classes I, II, II-A e III, https://kiosk.incv.cv F03C4E24-D615-4CA4-B6DE-E02EA972F9F2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 6 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — n o 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de janeiro de 2020 51 colocados no mercado nacional e destinados à agricultura biológica e convencional, e a solos onde não se implantam culturas dirigidas à alimentação humana e animal. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 6/2016, de 16 de janeiro, entende-se por: a) «Processo de Compostagem» – um processo controlado de bioxidação de substratos heterogéneos biodegradáveis, resultante da ação dos microrganismos, como bactérias, actinomicetas e fungos, naturalmente associados aos substratos, durante o qual ocorre uma fase termófila, a libertação temporária de substâncias com efeito fitotóxico e as biomassas sofrem profundas transformações (mineralização e humificação parciais), sendo o principal produto final designado composto; b) «Composto» – a matéria fertilizante resultante da decomposição controlada de resíduos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguida de compostagem; c) «Corretivo Orgânico» – fertilizante que está em sua forma natural, ou que tenha sido submetido a processamento mínimo, de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo; d) «Decomposição» – um processo natural de degradação pelo qual passam os vegetais e animais após a morte, e que é realizado com a ajuda de fungos, bactérias, insetos, minhocas e outros organismos que não produzem o seu próprio alimento e que alimentam de restos mortais de outros seres; e) «Decomposição Controlada de Resíduos» – um processo de degradação de resíduos que resulta na liberação de nutrientes minerais e que pode ser levado a cabo em espaços especializados de forma controlada em função da gestão da humidade, do calor e do oxigénio, os três fatores que propiciam a decomposição; f) «Digestão Anaeróbia» – processo biológico através do qual a matéria orgânica é convertida, principalmente, em metano, dióxido de carbono e água, na ausência de oxigénio. g) «Matéria Fertilizante» – os produtos que fornecem nutrientes essenciais ao solo e que lhe estão a faltar na forma química correta para absorção pelas plantas, nomeadamente fertilizantes, adubos, corretivos, ou produtos especiais; h) «Resíduo» – quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; i) «Resíduos Perigosos» – quaisquer substâncias ou objetos submetidas a ação de diversos agentes e não aproveitados, cujas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, entre outras representam riscos à saúde pública, aos seres vivos e ao meio ambiente a longo prazo; j) «Substâncias Perigosas» - substâncias, líquidos, gases ou sólidos, que têm um potencial químico que ponham em risco a saúde ou a segurança das pessoas, plantas e animais; k) «Vermicompostagem» - processo para transformar os resíduos domésticos em húmus, normalmente após a compostagem, utilizando a minhoca, Minhocas Vermelhas da Califórnia (Eisenia andrei; E.foetida) ou a Noturna Africana (Eudrilus eugeniae), que além de acelerar o processo final de estabilização promove melhor aparência ao adubo. Artigo 4.º Lista de resíduos que podem ser utilizados para a produção de composto como corretivo orgânico 1. Podem ser utilizados para a produção de compostos: a) Os resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, a seguir indicados: i. Lamas provenientes da lavagem e limpeza; ii. Resíduos de tecidos animais; iii. Resíduos de tecidos vegetais; iv. Fezes, urina e estrume de animais, incluindo palha suja, efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local; e v. Resíduos silvícolas. b) Os resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal, a seguir indicados: i. Lamas provenientes de lavagem e limpeza; ii. Resíduos de tecidos animais; iii. Lamas do tratamento local de efluentes; e iv. Resíduos sem outras especificações, devidamente autorizados pela entidade competente. c) Os resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, café e tabaco, da produção de conservas, da produção de levedura e extrato de levedura, e da preparação e fermentação de melaços, a seguir indicados: i. Lamas de lavagem e limpeza; ii. Resíduos de agentes conservantes; iii. Lamas do tratamento local de efluentes; e iv. Resíduos sem outras especificações, devidamente autorizados pela entidade competente. d) Os resíduos do processamento de açúcar, a seguir indicados: i. Lamas do tratamento local de efluentes; e ii. Resíduos sem outras especificações, devidamente autorizados pela entidade competente. e) Os Resíduos da indústria de laticínios, a seguir indicados: i. Matérias impróprias para consumo ou processamento; ii. Lamas do tratamento local de efluentes; e iii. Resíduos sem outras especificações, devidamente autorizados pela entidade competente. f) Os Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria, a seguir indicados: i. Matérias impróprias para consumo ou processamento; ii. Lamas do tratamento local de efluentes; e https://kiosk.incv.cv F03C4E24-D615-4CA4-B6DE-E02EA972F9F2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 6 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 52 I Série — n o 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de janeiro de 2020 iii. Resíduos sem outras especificações, devidamente autorizados pela entidade competente. g) Os resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, exceto café, chá, e cacau, a seguir indicados: i. Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas; ii. Resíduos de destilação de bebidas espirituosas; iii. Matérias impróprias para consumo ou processamento; iv. Lamas do tratamento local de efluentes; e v. Resíduos sem outras especificações, devidamente autorizados pela entidade competente. h) Os resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário, a seguir indicados: i. Resíduos do descasque de madeira e de cortiça; ii. Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados; e iii. Resíduos sem outras especificações, devidamente autorizados pela entidade competente. i) Os resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão, a seguir indicados: i. Rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado; ii. Resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem; iii. Rejeitados de fibras e lamas de fibras e revestimentos, provenientes da separação mecânica; iv. Lamas do tratamento local de efluentes; e v. Resíduos sem outras especificações, devidamente autorizados pela entidade competente. j) Os resíduos de embalagens, absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de proteção sem outras especificações, a seguir indicados: i. Embalagens, incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente; ii. Embalagens de papel e cartão; e iii. Embalagens de madeira. k) Os resíduos da indústria do couro e produtos de couro, a seguir indicados: i. Resíduos das operações de descarna; ii. Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio; e iii. Resíduos sem outras especificações, devidamente autorizados pela entidade competente. l) Os resíduos da indústria têxtil, a seguir indicados: i. Lamas do tratamento local de efluentes; e ii. Resíduos de fibras têxteis não processadas. m) Os resíduos de centrais elétricas e outras instalações de combustão, a seguir indicados: i. Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras; e ii. Cinzas volantes da combustão do carvão. n) Resíduos urbanos e equiparados, designadamente resíduos domésticos, do comércio e da indústria e dos serviços, a seguir indicados: i. Frações recolhidas seletivamente; a. Papel e cartão, desde que a sua reciclagem não seja viável; ii. Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas; iii. Óleos e gorduras alimentares; iv. Madeira; v. Resíduos de jardins e parques, incluindo cemitérios; a. Resíduos biodegradáveis; vi. Outros resíduos urbanos e equiparados; a. Resíduos de mercado; b. Misturas de resíduos urbanos e equiparados. 2. Podem, ainda, ser utilizados para a produção de com postos os resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações ex situ de tratamento de águas residuais, e da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial, a seguir indicados: a) Composto fora de especificação, proveniente de resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos. b) Resíduos de estações de tratamento de águas residuais não anteriormente especificados: i. Lamas do tratamento de águas residuais urbanas; ii. Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais; e iii. Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais. c) Resíduos do tratamento mecânico de resíduos não anteriormente especificados, nomeadamente triagem, trituração, compactação e peletização, a seguir indicados: i. Papel cartão; ii. Madeira; e iii. Outros resíduos do tratamento mecânico de resíduos, incluindo misturas de material. 3. Para a produção de composto de Classe I, apenas podem ser usados os seguintes resíduos: a) Estrume de animais e de aves de capoeira, desde que não sejam de pecuária sem terra; b) Chorume ou urina, desde que não sejam de pecuária sem terra; c) Palha; d) Resíduos domésticos orgânicos, separados na origem; e) Detritos vegetais; f) Subprodutos animais transformados; g) Algas e produtos à base de algas; h) Serradura, cascas e desperdícios de madeira, sem tratamento químico após o abate; https://kiosk.incv.cv F03C4E24-D615-4CA4-B6DE-E02EA972F9F2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 6 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — n o 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de janeiro de 2020 53 i) Rocha fosfatada natural; j) Argila ou terra; e k) Outros resíduos autorizados pela entidade competente. 4. Os subprodutos animais apenas podem ser utilizados para produção de composto ou corretivo orgânico destinados à colocação no mercado se tiverem sido obtidos através da esterilização sob pressão, ou outras formas destinadas a prevenir riscos para a saúde pública e animal, e marcação permanente das matérias resultantes. 5. As lamas resultantes do tratamento de águas residuais, quer domésticas, quer industriais, não entram na composição do composto para uso como corretivo orgânico de classe I. 6. As lamas resultantes do tratamento de águas residuais, quer domésticas, quer industriais, podem entrar na composição do composto para uso como corretivo orgânico de classes II, II-A e III, mediante autorização prévia do órgão ambientalmente competente, respeitada a legislação aplicável. 7. Não podem ser utilizados para a produção de composto quaisquer resíduos perigosos ou que contenham substâncias perigosas, nomeadamente resíduos de medicamentos. Artigo 5.º Vermicompostagem 1. Considerando o seu caracter de eficiência e produ tividade, a vermicompostagem, essencial à produção orgânica, é um processo cuja prática deverá ser incenti vada para a produção de composto, desde que utilizando minhocas nativas. 2. A importação de minhocas deverá respeitar o quadro legal vigente e está sujeita a prévia autorização dos serviços competentes do departamento governamental responsável pela área da agricultura. Artigo 6.º Classes de Compostos Os compostos, de acordo com o grau de restrição dos seus diferentes parâmetros e o uso para o qual se desti nam, são de quatro classes: a) «Classe I» - composto com os valores de parâmetros mais restritivos, que pode ser usado na agricultura biológica; b) «Classe II» - composto menos restritivo que a Classe I, que pode ser usado na agricultura convencional; c) «Classe II-A» - composto que pode ser usado em agricultura convencional, especificamente em culturas agrícolas arbóreas e arbustivas nomeadamente pomares, olivais e vinhas, e espécies silvícolas; e d) «Classe III» - composto de qualidade mínima obrigatória, que será usado em solos onde não se implantam culturas destinadas à alimentação humana e animal, designadamente, restauração de paisagens, cobertura final de aterros e lixeiras, pedreiras, cobertura de taludes, silvicultura, jardinagem, campos de futebol, golfe e culturas bioenergéticas. Artigo 7.º Requisitos de qualidade para colocação no mercado 1. Só pode ser colocado no mercado os compostos que reúnam, conforme a classe, os requisitos de qualidade indicados no Anexo I ao presente diploma. 2. Sempre que seja ultrapassado o valor de qualquer um dos parâmetros do composto de Classe III ou não se consiga demostrar o cumprimento dos requisitos de qualidade referidos pelo número anterior, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos, previstas, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. 3. Para efeitos do cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo, os fabricantes devem enviar os resulta dos do controlo analítico do composto, feito nos termos do artigo seguinte, à Direção-geral da Agricultura, entidade responsável pela fiscalização e controlo da qualidade da produção e comercialização das matérias fertilizantes, que licenciará a sua colocação no mercado, nos termos do art. 4.º do Decreto-lei n.º 6/2016, de 16 de janeiro. 4. Os compostos produzidos a partir de lamas de Es tações de Tratamento de Águas Residuais Urbanas, que tratem, simultaneamente, águas residuais com origem industrial ou equiparada, ou de Estações de Tratamento de Águas Residuais Industriais, não podem ultrapassar, para as classes consideradas, os teores de compostos orgânicos e dioxinas e furanos constantes do Anexo I-A. 5. Os valores referidos no Anexo I-A podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos. 6. As análises dos parâmetros constantes do Anexo I-A devem ser efetuadas, pelo menos, uma vez por ano. Artigo 8.º Controlo dos Requisitos de qualidade 1. Para garantir o controlo dos requisitos de qualidade do composto a ser colocado no mercado, os fabricantes devem dispor, por meios próprios ou com recurso a as sistência técnica externa, de um laboratório e um técnico qualificado. 2. O controlo analítico do composto deve ser feito por um laboratório que reúna os seguintes requisitos: a) Ter capacidade para realizar exames complexos, que contemplem métodos físico-químicos e microbiológicos, utilizando técnicas instrumentais para a análise dos parâmetros e contaminantes específicos relativos aos requisitos de qualidade para composto de Classe I; b) Ter um sistema de gestão de qualidade de acordo com o ISO 9001 e o ISO/IEC 17025, apropriado para o tipo e volume de suas atividades. 3. O laboratório deve, ainda, ter pessoal adequado para levar a cabo as seguintes tarefas: a) Medições e amostragem feitas no local da recolha, incluindo o transporte ou envio para o laboratório correspondente; b) Registo de amostra; c) Manutenção, verificação e calibração do equipamento de laboratório e de campo; d) Realização de análises, incluindo reagentes e preparação de padrões; https://kiosk.incv.cv F03C4E24-D615-4CA4-B6DE-E02EA972F9F2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 6 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 54 I Série — n o 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de janeiro de 2020 e) Elaboração de relatórios de testes e interpretação de resultados; f) Limpeza e/ou desinfeção de materiais e instalações; 4. O laboratório deverá, ainda, ter as condições ne cessárias para o transporte das amostras entre as ilhas e/ou de Cabo Verde para o exterior, caso sito em país estrangeiro, de modo a evitar problemas relacionados com a qualidade daquelas mesmas amostras. 5. O operador habilitado para colocar o composto no mercado deve ser assistido por um técnico que reúna as seguintes qualificações, aptidões e competências: a) Ter licenciatura em engenharia agrónoma, engenharia ambiental ou área afim; b) Ter experiência e conhecimentos sobre gestão de resíduos; c) Ter experiência e conhecimentos sobre agricultura; e d) Ter experiência com processos de produção de compostos e sua aplicação. 6. O operador económico deve manter e arquivar os documentos que comprovam o controlo dos requisitos de qualidade do composto a ser colocado no mercado, para efeitos de eventual inspeção por parte das entidades competentes. Artigo 9.º Proibição, suspensão ou condicionamento da comercialização de composto Se se constatar que o composto, apesar de cumprir os requisitos de qualidade indicados no anexo I ao presente diploma, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal, das plantas ou para o ambiente, a sua comercialização pode ser proibida temporária ou definitivamente, ou ser a sua colocação no mercado submetida a condições especiais, ou, ainda, ser deter minada a sua retirada do mercado, mediante despacho, devidamente fundamentado, dos serviços competentes do departamento governamental responsável pela área da agricultura. Artigo 10.º Controlo dos solos 1. Além do controlo obrigatório de qualidade do com posto, os solos devem ser, sempre, analisados antes da aplicação desta matéria fertilizante, e, pelo menos, num intervalo de tempo que, independentemente desta, deve ser de quatro anos, a não ser que as suas características recomendem um intervalo inferior. 2. No que respeita às explorações com espécies florestais ou a ela destinadas, cujos frutos não são utilizados na alimentação humana ou animal, cobertura de aterros e lixeiras, pedreiras e minas, cobertura de valas e taludes, a periodicidade de colheita de amostras de terra e sua análise pode ser superior, num intervalo de tempo nunca superior a dez anos. 3. O Anexo II ao presente diploma estabelece os parâ metros conducentes ao controlo de qualidade do solo antes da aplicação do corretivo orgânico. 4. A realização da análise de controlo de qualidade do solo referido no número 1 está sujeita à comunicação prévia obrigatória à entidade mencionada no número 3 do artigo 7.º. Artigo11.º Utilização do composto conforme o seu grau de maturação 1. O grau de maturação do composto respeita os parâ metros indicados no Anexo III ao presente diploma. 2. O composto maturado pode ser utilizado em solos destinados, designadamente, a culturas arbóreas e arbustivas, culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura e relvados. 3. O composto maturado pode, ainda, ser utilizado nas situações em que o espalhamento e incorporação sejam efetuados num período inferior a 3 semanas, antes da sementeira ou plantação, ou nas de certas culturas já implantadas em que o composto possa contactar com as raízes, nomeadamente, em prados, pastagens, relvados e no caso da fertilização à cova de pomares. 4. O composto fresco e semi-maturado pode ser utilizado em solos destinados, designadamente, a culturas arbóreas e arbustivas, culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura e relvados, desde que o espalhamento e incor poração sejam efetuados pelo menos quatro a três sema nas, respetivamente, antes da sementeira ou plantação. Artigo 12.º Incorporação do composto no solo 1. O composto só pode ser incorporado no solo após prévio conhecimento do pH e do teor de metais pesados dos solos a que se destina, não podendo ser utilizado em solos cuja concentração, em qualquer dos elementos referidos, ultrapasse os valores indicados no anexo II ao presente diploma. 2. Nos solos que apresentem reação muito ácida, com pH inferior a cinco vírgula zero, a aplicação do composto só pode ser realizada após a calagem do solo, de modo a elevar o pH para valores acima de cinco vírgula zero. 3. Tendo em conta as variáveis que integram as informações necessárias a uma adequada adubação, nomeadamente a análise do solo e o tipo de cultura a produzir, a recomenda ção das quantidades de composto a aplicar no solo deve ser feita pelos serviços técnicos do Ministério da Agricultura. Artigo 13.º Fiscalização e Contraordenações 1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos correspondentes processos de contraordenação competem aos serviços competentes do departamento governamental responsável pela área da agricultura e à Inspeção-geral das Atividades Económicas (IGAE), dentro dos limites das suas atribuições. 2. Constituem contraordenações graves as condutas que violam o disposto nos artigos 7.º, 8.º, número 1 e 12.º, números 1 e 2, contraordenações médias as que violam o disposto no artigo 10.º, números 1 e 4, e contraordenações leves as que violam o disposto no artigo 10.º, n.º 2 e as demais normas imperativas do presente diploma. 3. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a produção, comercialização e utilização de composto com inobservância do disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis, conforme sua natureza, com coimas cujos montantes são os indicados no artigo 26.º, número 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei, número 6/2016, de 16 de janeiro. 4. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 14.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 07 de janeiro de 2020 - O Ministro, Gilberto Correia Carvalho e Silva. https://kiosk.incv.cv F03C4E24-D615-4CA4-B6DE-E02EA972F9F2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 6 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — n o 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de janeiro de 2020 55 ANEXO I Requisitos de qualidade que o Composto terá de reunir antes da sua colocação no mercado Parâmetro Composto Orgânico (Produto de compostagem) Requisitos de qualidade gerais Matérias primas Declarar % em massa que corresponde a cada um deles Teor em matéria orgânica Teor mínimo de (30 – 35)%(reportado a matéria seca) Grau de maturação** I, II, III, IV e V Humidade Teor máximo (40 a 45)% Granulometria < 25 mm (99% do material) PH 5,5 a 9,0 Carbono Total (C) >15 % Condutividade eléctrica (1 – 5) ms cm-1 a 25ºC Azoto total (N) < 2 % Cálcio (Ca) > 1 % Magnésio (Mg) > 1% Boro total (B) > 0,03% Razão carbono/azoto (C/N) < 20 Fitotoxicidade Ausência de fitotoxicidade Microrganismos patogénicos (VMA) Salmonella spp Ausente em 25 gramas de matéria fertilizante produzida Eschetrichia coli < 1000 células/grama de matéria fertilizante produzida Sementes e propágulos de infestantes 3 unidades activas por litro Teores totais em metais pesados (VMA) Classe I Classe II Classe II-A Classe III Cádmio (Cd) 0,7 1,5 3 5,0 Chumbo (Pb) 100 150 300 500 Cobre (Cu) 100 200 400 700 Crómio (Cr) 100 150 300 400 Mercúrio (Hg) . 0,7 1,5 3 5,0 Níquel (Ni) 50 100 200 200 Zinco (Zn) 200 500 1000 1500 Teores totais em materiais inertes antropogénicos* (VMA) Materiais inertes antropogénicos (%) 0,5 1,0 2,0 3,0 Pedras > 5 mm (%) 5,0 5,0 5,0 VMA – Valores máximos admissíveis em miligramas por kilograma de matéria seca; * Incluem vidro, metais e plásticos, cujas partículas apresentem uma granulometria superior a 2 mm e aplicam-se apenas a fertilizantes elaborados a partir de resíduos urbanos e equiparados; ** ver quadro abaixo (Anexo III); Teores totais em metais pesados são expressos em miligramas por quilograma de matéria seca. ANEXO I-A Valores Máximos Admissíveis (VMA) de teores de compostos orgânicos, dioxinas e furanos, nas situações descritas no ponto 4. Parâmetro Composto orgânico (Produto de compostagem) Requisitos de qualidade Compostos organicos, (mg/kg ms)* Classe I Classe II ClasseII.A Classe III AOX (compostos organo -halogenados adsorvíveis ou haletos orgânicos adsorvíveis) NA 500 500 500 LAS (alquilo benzenossulfonatos lineares) NA 2600 2600 2600 DEHP (di (2 -etilhexil) ftalato) NA 100 100 100 NPE (nonilfenois e nonilfenois etoxilados) NA 50 50 50 https://kiosk.incv.cv F03C4E24-D615-4CA4-B6DE-E02EA972F9F2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 6 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 56 I Série — n o 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de janeiro de 2020 Parâmetro Composto orgânico (Produto de compostagem) Requisitos de qualidade PAH (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) NA 6 6 6 PCB (Compostos bifenilos policlorados) NA 0,8 0,8 0,8 Dioxinas e furanos (ng TE/kg ms)** Classe I Classe II Classe II-A Classe III PCDD (policlorodibenzodioxinas) NA 50 50 50 PCDF (furanos) NA 50 50 50 *miligrama por quilo de matéria seca; **nanogramas de toxicidade equivalente por quilo de matéria seca ANEXO II Valores máximos admissíveis no solo antes da aplicação do composto Elemento Valores máximos admissíveis no solo antes da aplicação do composto (miligrama por quilograma) 5 ≤ pH ≤ 6 6 ≤ pH ≤ 7 pH ≥ 7 Cádmio (Cd) 0,5 1,0 1,5 Chumbo (Pb) 50 70 100 Cobre (Cu) 20 50 100 Crómio (Cr) 30 60 100 Mercúrio (Hg) . 0,1 0,5 1 Níquel (Ni) 15 50 70 Zinco (Zn) 60 150 200 ANEXO III Categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação (Teste de Dewar como indicador de estabili dade de um composto) Temperaturas atingidas no teste de autoaquecimento em vasos de DEWAR (TºC) Grau de maturação Categoria de matéria fertilizante T < 40 IV e V Maturada 40 < T < 50 III Semimaturada T > I e II Fresca Portaria nº 3/2020 de 10 de janeiro O Decreto-Lei nº 56/2015, de 17 de outubro, que re gula o regime geral de prevenção, produção e gestão de resíduos, manda que as normas de execução técnica previstas no atrigo 176º sejam regulamentadas por meio de uma portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Em execução do disposto no artigo 176º do citado Decreto-Lei, o presente diploma aprova as normas regulamentares de execução técnica designadamente as respeitantes às operações de eliminação de resíduos, às operações de valorização de resíduos, aos critérios auxiliares para a definição de «embalagem, aos grupos de perigosidade aplicáveis aos resíduos hospitalares, aos requisitos técnicos para todas as classes de aterros, aos processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro, aos procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de exploração e pós-encerramento, aos elementos que acompanham o pedido de licença, ao sistema de identificação dos materi ais de embalagem e aos requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens, incluindo as operações de eliminação e de Valorização de resíduos (Código D e R) previstas no Anexo IV à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, em Basileia, em 22 de março de 1989, tendo sido aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia Nacional nº 74/IV/94, de 21 de outubro. As normas regulamentares de execução técnica res peitantes às características dos resíduos que os tornam perigosos são objeto de diploma específica. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 176º do Decreto Lei nº 56/2015, de 17 de outubro: e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição; e Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Ambiente, o seguinte: Artigo1º Objeto O presente diploma tem por objeto definir as normas regulamentares de execução técnica previstas alíneas cc), https://kiosk.incv.cv F03C4E24-D615-4CA4-B6DE-E02EA972F9F2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 6 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0