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قوانين الرأس الأخضر

Order No. 19/2007 on the veterinary certificate for fisheries export

صدر في 2007-06-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria 19/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
international trade, standards, hygiene/sanitary procedures, certification
الفئات
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  1. SERIE - Nll 23 <<B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 18 DE JUNHO DE 2007 341 Portai'ia n° 19/2007 de 18 de Junho Considerando que a maior parte das exporta~oes· dos produtos da pesca de Caho Verde e destinada ao mercado da Uniao Europeia; · Convindo adoptar o novo modelo de Certificado Vete rinario para exporta-;:ao dos produtos da pcscn face its novas exigencias do mercado d'a Uniao Europeia; Ao abrigo do numero 4 do artigo 32° da Portaria 10/2002 .de 3 de Junho. Manda o Governo pelo Ministro de Estado das Infra estruturas Transportes e Mar, o seguinte: Artigo l" E aprovado o modelo de Certificado Veterinario de exporta(,!iiO dos produtos da pesca hem como a nota ex plicativa rP.l::1tivi:i i:in i::eupreenchimento os quaic; constam 'do anexo I e II da presente portaria, de que fazem parte integrante. " Artigi, 2" E derrogado o Anexo X ~ Portaria 10/2002, de 3 de Junho · Artigo 3" 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicai;ao. Uabinete do Ministro de Estado e das Infraestruturas, Transport.ese Mar, na Praia, aos 30 de Maio de 2007. - 0 Ministm, Manuel ln.ocenci.o Sousa. 342 SERIE- Nil 23 «B-. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE .: 18 DE JUNl-iO DE 2007 • I ! .. .. I .. .. E t ... .. 0 ;,. ,::, • 1: .. .. :I!! ii .. -.. 1:: :. ANEXO I ·gt· : (Maj : ~'41~ REPUBLICA DE CABO v·EROE M IN I STER IO DAS I N F RA ES TR U T U RA S, T R A N SP O RTE S E MAR · Direcrio-Geral-das-Pescas . . · Cenificado Vete,riumjo para ~-Uniao Europeia Parte I PAiS· I.I. Expedidor 1.2. N.°de feli:rencia do ccrt1fic."6o ~ Nome Endffe\:o 1.3. Autoridade Celllr81 Competente N."Tel.: 1.4. ,'\utmillade Local C-ompem11e I.S. Destinatario ~, , > •• : ·~ Nome .. (,,, .. , - . ; . fl,....,,..,., . . Ccidigo Postal N.0 Tel.: 1.7. Pals deorige,n Ccidigo 1.8. Regilo de origem 1 Codigo 1.9. Pais de destino Codigo 1. l 0. Regillo de origen, 1 Oidign 11s0 I ISO I.I I. Lo,;al de Ori11.em ~ Nome Nli:rnero de apr'Ova~ . Endere,;o . . . 1.1 l. Local de carregamento I. i 4. Data dli partida I. I 5. Meios de transPOl'te 1.16. PIF dl:entrada 1111 EU Aviilo □ Navio □ Va1ilo ferrovilirio D ~ Veiculo rodoviaria D OutraO ldentifica!;iio: Re(ereneia documenllll: ' I. Ill. 0....:-ri,;il<' <I,, ,.,..,.,adoria 1.19 f'Migo do Prooutn ICodilW Sm 1.20. Quantidade 1.2 I. Ternperatura dos pmdutos l.:!2. Numero de embalagens AmbienteO De refrige~ilo D De con&elar;ilo 0 l.2J. N." llos selus c 11. • d"" com,,mo""' l.:?4. Tipo de cmbaloi;cm . 1.25. Mercadorias cenifi1;11das para • Consumo humano □ Alimenta,;lo animal D Transformac;io 0 Uso t«11ico □ OulroD l.:?6. 1.27. ....... I .lll ldenuficayllo da& me,.,..io,;.., Especie (Desi!lna~ cientlfica) Na111n:za da mell:lldorii. lipo de trata,nento ' Numero de aproval'io d,;. eslllbdeciin~tos "' Matadauro IMtala,:ia de desmanchalil1Slal.de filbrico E.ntre,:,osto frigllri1ico Numero de ernbal~gens Pesollquido Nbmerc, du lote SERIE - W1 23 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 18 DE JUNHO DE 2007 .. "C '5 ... =-.. ... 1:l "' .. e ... , ... "' ~ ~~ 'i: ... "' (I) = 3 " ,::, .. ~ , .. ~ Parte II II. Ates.ta-do :..anitii:rio II.a. N.0 de refere"ll4:ia do cenifo.:ado lib. Ak~-ta<ln- d~ s1o1Uldc p'llblic-a Eu, abai,o assinado. declaro conhecer as disposi~iles aplicaveis dos Rei.ulamentos (CE) n.' 178/2002. ICE ► 11.' g:;212004. ((T) n.'" R53120()4 ,. n." 85-11200-1 c cc·rti lie» . . . . . . Notas Pane I . . . . . provern de estahele-cirnentos que aplicam um programa baseado nos prindpios I lACCP em conformidade com o Rt:gulmncnlo (CF) n.'' R~.:!/~00--1, fi;)ram capturados e manuseado:s a bordo de navio.s. dcsembarcados. manuseados e se. for c-aso d•sso. prcparados, !ranst(xmado~ . .;0111,,:~lndo-s c dt"SCongelados de forma higienica. em conforn1idade com os requisitos da Sec~ao VIII, capillilos I e IV, do anc,o 111 do Regulamcntn l(F) n." ~51·200-1. sa\isfazem as nonna5 sanilarias da Sec~ao Vlll. capitulo V. do anexo 111 do Rej,!ulamen\o (CE) n"" li~:;/~()04 e os oitcrios do Reguianwnlc, !CF) n :2073/2005 relativo am:, crite"rios 111icrobiolOgicos aplic3veis aos generos alimcnticio~ foram embalados, annazenados e lransportados em confonnidade com a Sec~ao VIII, capilulos VI" VIII. do nncxo 111 do Rcgulanwntn 1 (TI n<> 853/2004 . fr)ram rnarcados em c:onformidade com a Sec1;ao ! do anexo ti do Reg,ulmnemo (CE) n.(' R5J/.'.!004. e foram sL1bmetido.s, com resuhaJos satislatOrios, aos controlos oficiais estahcle--cidos no anexo tercetro do Reguhm1ento ((I-:) n/' ~5...J/.200--L Casa 1.11: Local de origem: nome e endere~o do estabelecimento de expedi,ao . Casal. 5: Numerodo voo(aviao/ou nometnavio) . Casa 1.19: Utilizar os cooigos HS apropriados: 03. 01: 03.02. 03.03. 03.04.03.05. 03.06. 03.07 Casa 1.23: ldentificia;ilo doa,ntenlorlNurroero do selo; so se aplicavel. Casa l.~8: Natureia do Produto: origem sdvagem. Tipo de tratam~nto: viva. relrigerado, coog~!ado, translormado. lnstala<;Ao de fabrico: lnclui. navio fiibrica. navio congelador. cntn:poslo fngorilico. unidade di, transforma.;iio. • 0 cari,nt>o e a assinatura devem ser de ill1l8 cor dif~renle da u1ilizada nas o~li:a,i ii,e~ do certilicp Veterinario Oficial Nome (em niaiiisculas) . · Qualitk~~ e cargo: · • D.ua: Assinaturo: Carimbo 343 344 SERIE- NLl 23 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE JUNHO DE 2007 ANEXOII NOTAS EXPLICATIVAS RELATIVAS AO CERTIFICADO VETERINARIO DE INTRODUCAO NA COMUNIDADE EUROPEIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Generalidades: Preencher o documento em maius culas. Para iridicar a opyao correcta, assinalar a casa correspondente. Quando sao mencionados, os c6digos I.SO correspon dem ao c6digo internacional de duas letras dos pa:i'.ses em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2. Parte I - Detalhes relativos a remessa expedida Pais: Indicar o nome do pais terceiro que emite o certificado Casa 1.1. Expcdidor: indicar o nomc c o cndcrc<;:o (ruo., cidnde e ilha, se for caso disso) da pessoa singular ou colectiva que expede a remessa. Recomenda-se que se indique os numeros de telefone. de fax ou o endere<;o de correio electr6nico. Casa I.2. 0 n.0 de referencia do certificado e um mimero que a Autoridade Competente do pais terceiro deve atribuir de acordo com a sua pr6pria classificaviio. Casa 1.2.a Reservado a Uniao Europeia Casa 1.3. Autoridade Central Competente: nome da autori dade central do pais de expedii;iio competente em materia de certificavao. Casa 1.4. Autoridade Local Competente: se for caso disso, no me da autoridade local responsavel do local de origem ou do local de expedivao do pais, competente em mat.aria de certificai;ao. Casa 1.5. Destinatario: indicar o nome e o ender89() (rua, cidade e c6digo postal) da pessoa singular ou colectiva a qual se destina a remessa no Estado-Membro de destino. ~tn caso de transito de mercadorias atraves da Uniio Europeia, esta informa.;ao nio e obrigatoria. Casa I.fl. Reservado a Uniiio Europeia Casa 1.7. Pais de origem: indicar o nome do pais terceirn no qual os produtos finais foram produzidos. fabricados ou embalados. Casa 1.8. Regiao de origem: NA (Nao Aplicavel) Casa 1.9. Pais de destino: indicar o nome do J<.;stado-Membro a que se destinam os produtos. Nu casu de prudutos em transitu, indicar o nome clo pais terceiro de destino Ca8a 1.10. Regiao de destino: NA (Nao Aplicavel) Casa 1.11. Local de origem: local rlonrle ,;iio prov1>niP.nt.0,. os produtos. Para os produtos ou subprodutos de origem animal: qualquer unidade de uma empresa do sector alimentar ou do sector da alimenta~ao animal. Convem marcar apenas o estabelecimento de expedi9ao dos pro dutos ou subprodutos e mencionar o nome do pais de expedivao se for diferente do pais de origern. Indii;ar o nume, o enderei,;u (rua, cidade e ilha, con-· forme o caso) e o numero de aprova9ao ou de registo destas estruturas quando este ultimo for exigido pela regulamenta~ao. Casa 1.12. Reservado a U niao Europeia Casa 1.13. Local de carregamento: indicar o local de carregamento ou o porto de embarque. Casa I.1,. Data de partida Casal.JS. Meios de transporte: indicar todos os pormenores relativos aos meios de transporte. SERIE - NQ 23 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 18 DE -JUNHO DE 2007 345 0 modo de tra.nsporte (aereo, maritimo). A identifica~o do meio de transporte: para os avioes, o mimero do voo, para os navios, o nome do navio. Casa 1.16. PIF de entrada na Uniio Europeia: indicar o nome e o numero do PIF (Posto de Inspe~iio Fronteirit;o) Casa 1.17. Niunero de autoriza~ao CITES: apenas diz respeito aos animais e produtos enumerados na Convencao de Washington sobre as especies protegidas. Casal.JS. Descrie,ao da mP.ri'.adnl'ia: fa?.P.r uma descni;ao vA terinaria das mercadorias ou as designa<;oes tais como indicadas no Sistema Harmonizado da Organiza,;iio M undial das Alfandegas, constante do Regulamento (CEE) n.0 2658/87 alterado. Esta descri,;ao aduaneira sera completada, se for caso disso, por todas·as informat;fies necessarias a classifica,;iio veterinaria da mercadoria (especie, tratamento, etc.). Casa 1.19. Codigo do produto (Codigo SH): indicar o codigo tal como indicadci no Sistema Harmonizado da Org&niza<;ao Mundial das Alfandegas, constante do Regulamento (CEE) n.0 2658/87 alterado. Casa 1.20. Quantidade: indicar o peso bruto total e o peso liquido total em kg. Casa 1.21. Temperatura dos produtos: assinalar a temperatura apropriada de transporte/armazenamento dos produtos. ·casa 1.22. Numero de embalagens: o numero de pacotes para os produtos. Casa 1.23. N ... dos selos e n. 0 dos contentores; Indicar todos os numeros de identifica,;ao dos selos e dos contentores. Casa 1.24. Tipo de embalagem: indicar o tipo de embalagem·· Casa 1.25. Mercadorias certificadas para: indicar a utilizai;ao prevista dos produtos. · Consumo humano: diz apenas respeito aos produtos destinados ao consumo humano e para os quais a regu lamentacao exige um certificado sanitario. Transtonna~io: diz apenas respeito aos produtos ou animais que devem ser submetidos a uma transformai;ao antes de serem colocados no mercado. Alimettta('iio animal: diz apcnas respeito nos pro dutos destinados a alimentat;ao animal, visados pelo Regulamento (CE) n.0 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. Uso tecnico: produtos impr6prios para consumo humano e animal, definidos no Regulamento (CE} n." 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. alterado. Outros: destina-se a fins nao mencionados na presente clai,;i,;illc1:tt;iio. Casa 1.26. NA (Nao Aplicavel) Casa 1.27. NA (Nao Aplicavel} Casal.28. ldentifica~io das mercadorias: indicar os requisi. tos especificos das especies animais e da natureza dos produtos · Para os produtos: especie (denominat;ao cientifica), nal.urezit da mercadoria, tipo de tratamento, m1mero de aprova,;ao dos estabelecimentos (unidade de transforma cao, entreposto frigorifico), numero do lote, mimero di'! embalagens. peso liquido Parte II ~ Certifica~io Informa~io sanitaria: preencher esta parte em con formidade com a regulamenta,;a:o pertinente. Casa II.a. N.0 de referencia: ver casa I.2. Casa 11.b. N.0 de referincia TRACES: NA (Nao Aplicavel) Veterinario oficial: indicar o nome, cargo e titulo. hem como a data de assinattira. Nos casos previstos pela legisla<;Ao pertinente, o veterinario inspector pode ser i,;ulmtiLu.ido por um inspect.or oficial. 0 Ministro, Man.ael Inodn.cio Sousa.

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