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قوانين الرأس الأخضر

Order No. 18/2006 further regulating Decree-Law No. 30/2006 on electric energy production activities

صدر في 2006-07-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 18/2006 de 24 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
energy conservation/energy production, environmental fees/charges

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  1. I SERIE - N° 22 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 24 DE JULHO DE 2006 557 MINISTERIO DA ECONOMIA, Artigo 3" CRESCIMENTO E COMPETITIVIDADE Montante cam,ao 0 montante da cauc;ao prevista no numero 2 do artigo 14° do diploma mencionado no numero 1 e acordado entre Gabinete do Ministro o operador da rede do SE (Sistema Electrico) e o produtor. Portaria n° 18/2006 Artiga 4" de 24 de Julho Fixai;iio do montante da caui;iio 0 Decreto-Lei n° 30/2006, de 12 de Junho, que estabelece Na falta de acordo referido no numero anterior, o as disposii;;oes aplicaveis ao licenciamento ea gestao da montante da caucao e fixado pela Direccao-Geral da capacidade de recepc;ao na rede publica de energia electrica Industria e Energia, nao devendo ultrapassar metade do proveniente de centros electroprodutores remete a montante do investimento estimado para o reforc;o da regulamentac;ao dos montantes e forma de prestac;ao das capacidade da rede necessaria para atender especificamente caui;oes ougarantias previstll8 nos seus artigos 14°, 15° e20" a ligw,5.o do produtor. para portaria do Ministro com tutela pela energia. Artiga 5" · 0 referido diploma preve a prestac;ao de garantias e Beneficiario da cau,;ao caw;oes em tres circunstancias: A caur;ao referida no Artigo 1° e prestada a favor da i) A garantia estabelecida no numero 2 do artigo 14° Direcc;ao-Geral da Industria e Energia, sendo as restantes visa garantir a responsabilidade civil e a cauc;oes prestadas a favor do operador das redes do SE cohertnr::i rle riscos de segurarn:;a as.,;;ociados a com o qual se estabelec;;a o ponto de entrega. operac;ao do centro electroprodutor quando nao cobertos pelo seguro. Por esta garantia se Artiga 6" integrar num processo negocial, preve-se a sua Modo de prestai;iio das cau,;oes fixa,;;ao e presta,;;ao nesse ambito; As cauc;oes ou garantias sao prestadas atraves de ii) A gar an ti a estabelecida no nurnero 2 do artigo 15 ° instituic;oes de credito ou atraves de qualquer modalidade visa assegurar que o promotor, ap6s receber a admitida em direito e aceite pela parte a favor da qual licorn;;a de ostabelecimento, efectua a construc;:ao forem prestadas, devendo ser irrevogaveis e accionaveis <las instalac;oes dentro dos prazos estabelecidos. «on first demand». Esta garantia e estabeleci da a favor da entidade operadora da rede a que o produtor vai ligar-se; Artiga 7° Accionamento das caur;oes iii) A garantia estabelecida na alinea a) do m:imero 1 do artigo 29° visa garantir que o promotor, na Em caso de incumprimento das obrigac;oes que sequencia da informac;ao previa, ao apresentar garantem, as en tidades a favor de quern foram prestadas o correspumlente pedido de at1·ibuii;:ao do ponto as cauc;oes procedem ao seu accionamento, sem prejufzo de recepc;ao, cumprira os restantes -do numero seguinte. procedimentos correspondentes a atribui¢o de Artiga 8° pontos de entrega nos termos do diploma, dado ser um beneficio potencial relativo a outros Autorizar;ao previa para acciQnamento das cau,;oes interessados. Esta garantia e prestada a favor As cauc;oes ou garantias prestadas a favor dos operadores da Direcc;ao-Geral da Industria e Energia. <las redes s6 podem ser accionadas depois de autorizac;ao Assim, nos termos dos supra referidos artigos do da Direc~ao-Geral da Industria e Energia, presumindo-se Decreto-Lei n° 30/2006, de 12 de Junho: a autorizac;ao concedida se no prazo de trinta dias ap6s a solicitac;ao para o efeito nada disser em contrario. Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, Cre:ocimenLu e Cumpetitivi<lade, u t.eguinLe: Artigu 9"

  2. Artigo 1" DesHno das cauc;oes Valor da garantia Os montantes das cauc;oes ou garantias accionadas revertem para as entidades a favor de quern foram 1. 0 montante da garantia prevista no numero 2 do prestadas. artigo 15° do Decreto-Lei n° 30/2006, de 12 de Junho, e de ECV 1.000.000 (um milhao de escudos) por megawatt ou Artigo 10" frac~ao de potencia de liga~ao, estabelecida na respectiva Devoluc;ao da cau,;ao ou garantia licern;a de estabelecimento. A cauc;ao ou garantia dev:e ser devolvida a entidade 2. 0 montante da garantia prevista no numero 1 do promotora nos trinta dias seguintes a verificai;ao pela artigo 29" do diploma referido no numero 1 e de ECV 500 entidade beneficiaria da cam;ao das seguintes situai;oes: 000 (quinhentos mil escudos) por megawatt ou frac~ao de potencia de liga~ao atribuida. a) Satisfai;ao da obrigac,;ao para cujo cumprimento foi prestada; ou Artigo 2· b) Impossibilidade de satisfac;ao da obrigai;ao por Prazo moti vo nao imputavel a entidade promotora. As garantias a que respeitam os numeros anteriores Gabinete do Ministro da Economia, Crescimento e sao prestadas no prazo de quinze dias a contar da data da Competitividade, na Praia, aos 11 de Julho de 2006. -0 notifica~ao. Ministro, Joao Pereira Silva.

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