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قوانين الرأس الأخضر

Order No. 17/2021 establishing the minimum content of the regulation regarding the provisions of urban waste management services to users

صدر في 2021-02-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 17/2021 - Estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
urban land, waste disposal, waste domestic sources, waste management, waste prevention

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النص

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  1. 584 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 Peso específico dos componentes da Amostra Final / Peso total da Amostra Final Município Lixeira N.º da Amostra Dia: / / N.º do quarteios efetuados Tipologia Resíduos Tipo de Conten tor / Recipiente N.º Tara Contentor / Recipiente (kg) Peso par cial (kg) Volume parcial (lt) Peso específico parcial (kg/lt) Peso total Volume total Peso específico Observações: Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 11 de fevereiro de 2021. — O Ministro, Gilberto Correia Carvalho e Silva. –––––– Portaria nº 17/2021 de 15 de fevereiro Nota Justificativa Com a publicação do Decreto-lei nº 56/2015 de 17 de outubro, à Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS), autoridade nacional de água e saneamento de base institucional, criada pela Lei nº 46/VIII/2013, de 17 de setembro foi erigida a Autoridade Nacional de Resíduos, sendo obviamente dotada de competências específicas nas áreas dos serviços de resíduos. O Decreto-lei nº 26/2020 de 19 de março, que aprova o regime jurídico dos serviços de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no nº 1 do artigo 60º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular. A mesma norma remete para portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, a definição dos elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele regulamento. As condições e regras de prestação dos serviços de resíduos devem ter em conta a necessidade de operacionalizar o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-lei nº 56/2015 de 17 de outubro, nomeadamente no que respeita à responsabilização do utente, nos termos do artigo 13º daquele diploma, e nas questões refentes à admissibilidade dos resíduos em função dos diferentes destinos finais e às quantidades e tipologias admissíveis em cada modalidade de recolha e encaminhamento para destino final. Com a presente portaria pretende-se, para além do cumprimento do legalmente disposto, dotar as entidades gestoras de uma ferramenta que permita facilitar e uniformizar a elaboração dos regulamentos de serviços de gestão de resíduos, que são aprovados pela entidade titular dos serviços municipais de resíduos, melhorando, assim, a organização do sector e protegendo os utilizadores quanto à informação mínima a que deverão ter acesso, no âmbito da celebração de uma relação contratual com uma das entidades gestoras destes sectores. Tais regulamentos, porque têm eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 585 Preâmbulo O Decreto-lei nº 26/2020, de 19 de março, que aprova o regime jurídico dos serviços de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no nº 1 do artigo 60º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular. A mesma norma remete para portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, a definição dos elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele regulamento. As condições e regras de prestação dos serviços de resíduos devem ter em conta a necessidade de operacionalizar o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-lei nº 56/2015, de 17 de outubro, nomeadamente no que respeita à responsabilização do utente, nos termos do artigo 13º daquele diploma, e nas questões refentes à admissibilidade dos resíduos em função dos diferentes destinos finais e às quantidades e tipologias admissíveis em cada modalidade de recolha e encaminhamento para destino final. Com a presente portaria pretende-se, para além do cumprimento do legalmente disposto, dotar as entidades gestoras de uma ferramenta que permita facilitar e uniformizar a elaboração dos regulamentos de serviços de gestão de resíduos, que são aprovados pela entidade titular dos serviços municipais de resíduos, melhorando, assim, a organização do sector e protegendo os utilizadores quanto à informação mínima a que deverão ter acesso, no âmbito da celebração de uma relação contratual com uma das entidades gestoras destes sectores. Tais regulamentos, porque têm eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Nestes termos, E tendo em conta o disposto no artigo 60º do Decreto-lei nº 26/2020, de 19 de março; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Ambiente o seguinte; Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores, abrangidos pelo Decreto-lei nº 26/2020, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços de gestão de resíduos urbanos. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. O presente diploma é aplicável ao regulamento de serviço a aprovar para os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados por entidades gestoras de serviços municipais ou intermunicipais, em alta ou em baixa. 2. São considerados utilizadores finais as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de resíduos e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros. Artigo 3º Conteúdo dos regulamentos 1. O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos deve conter normas que disponham sobre as seguintes matérias: a) Objeto; b) Âmbito de aplicação; c) Legislação aplicável; d) Definição dos conceitos adotados, utilizando terminologia atualizada de acordo com a legislação em vigor; e) Direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores; f) Atendimento ao público; g) Procedimentos relativos à contratação e à prestação do serviço; h) Procedimentos relativos à denúncia e resolução do contrato; i) Exploração, manutenção e conservação dos componentes do sistema; j) Critérios de quantificação do nível de utilização dos serviços; k) Interrupção e suspensão dos serviços; l) Cláusulas especiais de prestação dos serviços, se aplicável; m) Regime tarifário, detalhando a estrutura tarifária adotada, incluindo os serviços auxiliares; n) Regras de acesso aos tarifários especiais, caso existam, com indicação dos benefícios e especificidades deles decorrentes; o) Regras de faturação e cobrança dos serviços; p) Fiscalização e sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações; q) Procedimentos e meios disponíveis para a apresentação de reclamações e seu tratamento pela entidade gestora; e r) Entrada em vigor. 2. O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de gestão de resíduos deve dar execução ao estabelecido no Decreto-lei nº 56/2015, de 17 de outubro, devendo, nomeadamente, conter normas relativas a: a) Tipo e origem dos resíduos a gerir; b) Disponibilidade do serviço, incluindo nomeadamente requisitos de acesso e horário de utilização; c) Responsabilidade pelo acondicionamento e deposição de resíduos sólidos urbanos; d) Tipo de equipamento e condições de utilização; e) Dimensionamento, localização, instalação e ou colocação dos equipamentos de deposição; f) Recolha e transporte; g) Limpeza e manutenção dos equipamentos e área envolvente; h) Utilização de infra-estruturas de receção de resíduos; i) Especificações técnicas relativas à gestão de fluxos específicos; e j) Promoção da hierarquia de gestão de resíduos. 3. O disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais. Artigo 4º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 11 de fevereiro de 2021. — O Ministro, Gilberto Correia Carvalho e Silva. https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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