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قوانين الرأس الأخضر

Order No. 14/2022 establishing the criteria and the bonus to be awarded to animal breeders, for the purchase of feed and/or straw, agreed with the manufacturing and distribution companies, through check vouchers

صدر في 2022-04-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 14/2022 - Estabelece os critérios e a bonificação a atribuir aos criadores, para a aquisição de ração e ou palha, acordado com as empresas fabricantes e distribuidoras, através de vales-cheques.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
social protection, animal feed/feedstuffs, legal proceedings/administrative proceedings, animal health, animal production

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النص

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  1. I Série — no 41 «B.O.» da República de Cabo Verde — 26 de abril de 2022 1061 Artigo 8.º Quórum A Comissão só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros. Artigo 9.º Deliberação 1. O teor de cada um dos pareceres elaborados pela Comissão de Avaliação deve ser, se possível, consensualizado entre todos os seus elementos. 2. Caso tal consenso não seja possível, prevalecerá a decisão defendida pela maioria dos elementos da Comissão de Avaliação, podendo os restantes elementos requerer que a sua posição seja expressa no parecer em causa, o qual deve ser assinado por todos os elementos. Artigo 10.º Votação 1. As votações são feitas nominalmente votando-se em primeiro lugar os membros vogais e por fim o Presidente. 2. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade. 3. Não é admitida abstenção dos membros da Comissão. Artigo 11.º Atas 1. De cada reunião da Comissão será lavrada uma ata que deverá conter, para além da data, hora e local da reunião e os membros presentes e ausentes, os seguintes elementos: a) Assuntos apreciados e deliberações tomadas; b) Resultados expressos das votações; c) Declarações de voto; d) Menção ao fato da ata ter sido lida e aprovada. e) As atas depois de aprovadas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e ainda pelos membros que a quiserem assinar. Artigo 12.º Casos omissos Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do Ambiente O Ministro da Agricultura e Ambiente, Gilberto Correia Carvalho Silva. –––––– Portaria nº 14/2022 de 26 de abril Preâmbulo Na decorrência da crise internacional causada pela guerra entre a Rússia e a Ucrânia, o Governo aprovou a Resolução nº 28/2022 de 24 de março, que adota um conjunto de medidas de políticas públicas para reforçar a resiliência do sistema petrolífero/energético e do sistema alimentar do País, face à escalada de preços a nível internacional, provocada pela crise. O supracitado diploma estabelece no seu artigo 4º, as medidas adotadas no sistema alimentar, que de entre elas, prevê na al. d) à bonificação do preço da ração animal produzida pelas unidades fabris nacionais e vendida aos criadores no país, conforme a regulamentação especifica. Neste sentido, e convindo prevenir e mitigar os efeitos da crise suprarreferida, urge a necessidade de implementação dessa medida que consiste na bonificação na aquisição de alimentos para o reforço do sistema alimentar dos animais monogástricos. Assim, a bonificação na aquisição de alimentos para o reforço do sistema alimentar dos animais monogástricos, será feita através de vale-cheques, cuja distribuição aos beneficiários (criadores de galinhas, coelhos, suínos, bovinos, caprinos e ovinos que constituem unidades pecuárias familiares) deverá obedecer os critérios justos, transparentes e adequados à realidade do sector. Nestes termos, E tendo em conta o disposto nos artigos 2º e 4º da Resolução nº 28/2022 de 25 de março, e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Ambiente o seguinte: Artigo 1º Objeto e Âmbito O presente diploma estabelece os critérios e a bonificação a atribuir aos criadores, para a aquisição de ração animal, acordado com as empresas fabricantes e distribuidoras, através de vales-cheques, visando o reforço do sistema alimentar dos animais, conforme estabelecidos na Resolução n.º 28/2022, de 24 de março. Artigo 2º Modelos dos vales-cheques. Os modelos dos vales-cheques a atribuir são os definidos no anexo da Portaria nº13/2022 de 13 de abril, que aprova o modelo e as características técnicas para os animais monogástricos. Artigo 3º Bonificação de alimentos para animais monogástricos 1. É bonificada a aquisição de ração para o reforço do sistema alimentar dos animais monogástricos (galinhas poedeiras e de carne, suínos, coelhos), das explorações familiares, em 30% do preço de venda para cada kg de ração pelo preço de referência, por parte das empresas fabricantes e distribuidoras, através de vales-cheques, conforme o seguinte quadro: Designação Preço de Referên-cia/kg Bonificação 30%/kg Aves poedeiras 64,00 19,20 Aves corte 70,00 21,00 Coelho 55,00 16,50 Suínos Engorda de ex plorações domésticas 62,00 18,60 2. Considera-se consumo mínimo diário (Cd) para a manutenção dos animais no âmbito do reforço do sistema alimentar dos animais monogástricos (galinhas poedeiras e de carne, suínos, coelhos), o seguinte: Cd-Aves poedeiras: 0,08 Kg. Cd- Aves de corte ou de carne: 0,120 Kg Cd- Coelho: 0,150 Kg Cd- Suínos: 0,75 Kg 3. A bonificação de alimento para avicultura semi industrial é aplicável a explorações de até 4000 bicos instalados, e que, à data da publicação desta portaria, se encontrem na fase de produção. Artigo 4º Critério do valor 1. A distribuição de vale-Cheques aos beneficiários é feita mensalmente (30 dias) para os animais monogástricos, e o seu valor é calculado com base na seguinte fórmula: https://kiosk.incv.cv 587A76FC-0977-406E-816D-6F44511C2E25 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 9 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1062 I Série — no 41 «B.O.» da República de Cabo Verde — 26 de abril de 2022 V= E x Cd x Cb x Pf x 30 Sendo V= Valor dos vale-Cheques (escudos) E= Efetivo animal (nº de galinha poedeiras e de carne, Suínos, Coelhos,) Cd= Consumo mínimo diário Cb= Consumo de Bonificação (30%) Pf= Preço por KG de ração Necessidades alimentares em Ração Designação Quantidade (kg)/dia Quantidade (kg)/ 30 dias Ave poedeira 0,11 3,3 Ave de carne 0,12 3,6 Suíno 2,50 75,0 Coelho 0,15 4,5 1. O efetivo de animal por cada unidade de exploração pecuária familiar é verificado no terreno por um técnico da Delegação do Ministério da Agricultura e Ambiente do concelho onde se localiza a unidade de exploração pecuária familiar. 2. Para a distribuição de vale-cheque durante a visita técnica, o valor da bonificação será calculado, conforme o efetivo animal verificado. 3. A bonificação é atribuída mediante a identificação dos animais, devendo a Direção Geral da Agricultura Silvicultura e Pecuária criar as condições técnicas e logísticas para a sua efetivação. Artigo 5º Bonificação de alimento para a suinicultura 1. A bonificação de alimento para os suínos só é aplicável a explorações suinícolas familiares, de criação doméstica. 2. Para a distribuição de vale-cheque durante a visita técnica, o valor da bonificação às explorações suinícolas familiares, será calculado, utilizando a fórmula constante do Artigo 4º. Artigo 6º Bonificação de alimento para os animais ruminantes 1. Para a bonificação de alimentos para animais ruminantes (bovinos, caprinos e ovinos), aplica-se a Portaria nº 51/2021 de 23 de novembro. 2. A bonificação para os animais ruminantes a que se refere o número anterior, será prorrogada, por um período de mais cinco meses, de 01 de novembro 2022 até o dia 25 de março de 2023. 3. A prorrogação prevista no numero anterior, permanecerá com a bonificação em 30% do preço fixo para as rações dos tipos A e B, constantes da Portaria nº 51/2021 de 23 de novembro. 4. Permanecerão ainda, as regras estabelecidas sobre consumo diário e a distribuição de Vale-cheques, da referida Portaria. Artigo 7º Equipas de Trabalho 1. As equipas de trabalho nos concelhos são constituídas pelos seguintes elementos: a) Um Técnico da Pecuária da Delegação do Ministério da Agricultura e Ambiente do concelho, b) Um Técnico Extensionista da Delegação do Ministério da Agricultura e Ambiente do concelho, 2. As equipas de trabalho deslocam-se às unidades de exploração pecuária familiar para a atualização dos dados da exploração pecuária, aconselhamento e sensibilização dos criadores, bem como a atribuição dos vales-cheques. 3. Podem ser criadas num concelho mais que uma equipa de trabalho, sempre que se justifica e conforme condições logísticas. 4. Os vales-cheques são disponibilizados às Delegações do Ministério da Agricultura e Ambiente nos concelhos, através dos Correios de Cabo Verde Artigo 8º Medidas de Segurança 1. A receção dos vales-cheques deverá ser feita pelo Delegado do Ministério da Agricultura e Ambiente no concelho, mediante assinatura e carimbo 2. Após a assinatura e carimbo do Guia de Receção, este é encaminhado para a coordenação do programa, acompanhado de nota de cobertura. 3. Em caso de não cumprimento do exposto no presente diploma por parte dos intervenientes serão assacadas responsabilidades nos termos da lei. Artigo 9º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 19 de abril de 2022. — O Ministro, Gilberto Correia Carvalho e Silva. I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 https://kiosk.incv.cv 587A76FC-0977-406E-816D-6F44511C2E25 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 9 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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