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قوانين الرأس الأخضر

Order No. 10/2001 prohibiting bovine importation from areas infected by BSE disease

صدر في 2001-04-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition, Livestock
الكلمات المفتاحية
cattle, pests/diseases, international trade, animal health
الفئات
*

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النص

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  1. Gabinetes Portaria n° 10/2001 de 9 de Abril Tendo em considera~ao o recrudescimento da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) em quase todo o territ6rio da UE, em que paises ate que considerados isentos dessa doen~a ja a identificaram, bem como casos da nova variante de «Creutzfeld Jakob». Sabendo que Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) e uma doen~a altamente contagiosa, que afecta nao s6 os animais mas tambem o homem; Considerando que a importa~ao de came bovina e seus derivados tern conhecido nos ultimas anos uma grande evolu~ao, sobretudo dos paises europeu$. Considerando tambem que o diagn6stico da BSE s6 e possivel em laborat6rios dotados de equipamentos sofisticados e caros e recursos humanos altamente especializados de que o pais nao dispoe; Tornando-se necessario a salvaguarda da saude publica nacional ea dissemina~ao da doen~a pela importa~ao de animais da especie bovina, suas carnes e derivados; Tendo em aten~ao o disposto nos artigos 38°, 39° e 40" do Decreto n° 63/89, de 24 de Setembro; Manda o Govemo da Republica de Cabo Verde, pelo Ministerio da Agricultura e Pescas e pelo Ministerio do Turismo, lndustria e Comercio, o seguinte. Artigo 1° Fica interdito, devido ao risco de propagar;ao da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) a impo~ao de animais da especie bovina, suas carnes e derivados de zonas infectadas pela BSE. Artigo 2° Ficam tambenll interditas a importai;:ao de rai;:oes para animais e materia prima para ra96es, em cuja composii;:ao entra farinha de came, de sangue e de ossos de animais. Artigo 3" Toda e qualqtJ.er procedimento de importa9ao de animais da especie bovina, stias cames e derivados somente devera ter lugar, ap6s a passagem ~a competente Autoriza9ao Previa de Importa9ao pelos Servii;:os veterinaries Nacionais. Artigo 4° As Autoridades Aduaneiras do pais deverao, em colaborai;:ao com as Autorida~es Veterinarias, impedir a entrada no territ6rio nacional de bovirtos, suas cames e derivados, quando nao estejam devidamente aut~rizados pelos servii;:os competentes. Artigo 5" Para efeito do disposto nos artigos anteriores, compete aos inspectores zoosanitarios: I. Impedir, a entrada de .bovinos, suas cames e derivados, bem como ra96es para animais e materia prima para a sua confec9ao, territ6rio nacional e comunicar as Auto~dades Veterinarias de todas as irregularidades deteqtadas no decorrer das suas actividades inspectivas; 2. Ordenar !l apreensao, o abate de bovinos suspeitos e a destrui9ao das carnes, seus derivados, rai;:oes e materia prima para sua confeci;:ao que tenham sido objectos de importa9ao ilegal. Artigo 6" Aos agentes que infringirem as disposi96es contidas no presente diploma, aplicar-se-a, a coima de 500 000$ a 2 00 000$, sem prejuizo de outras san96es previstas noutras disposi9oes legais. Artigo 7" A presente portaria entra imediatamente em vigor. Gabinetes dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Turismo, Insdustria e Comercio, 6 de Abril de 200 I. - Os Ministros, MtiriO Anselmo Couto de Matos - Jose Armando Ferreira Duarte.

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