Order No. 10/2001 prohibiting bovine importation from areas infected by BSE disease
صدر في 2001-04-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Food and nutrition, Livestock
- الكلمات المفتاحية
- cattle, pests/diseases, international trade, animal health
- الفئات
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النص
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Gabinetes Portaria n° 10/2001 de 9 de Abril Tendo em considera~ao o recrudescimento da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) em quase todo o territ6rio da UE, em que paises ate que considerados isentos dessa doen~a ja a identificaram, bem como casos da nova variante de «Creutzfeld Jakob». Sabendo que Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) e uma doen~a altamente contagiosa, que afecta nao s6 os animais mas tambem o homem; Considerando que a importa~ao de came bovina e seus derivados tern conhecido nos ultimas anos uma grande evolu~ao, sobretudo dos paises europeu$. Considerando tambem que o diagn6stico da BSE s6 e possivel em laborat6rios dotados de equipamentos sofisticados e caros e recursos humanos altamente especializados de que o pais nao dispoe; Tornando-se necessario a salvaguarda da saude publica nacional ea dissemina~ao da doen~a pela importa~ao de animais da especie bovina, suas carnes e derivados; Tendo em aten~ao o disposto nos artigos 38°, 39° e 40" do Decreto n° 63/89, de 24 de Setembro; Manda o Govemo da Republica de Cabo Verde, pelo Ministerio da Agricultura e Pescas e pelo Ministerio do Turismo, lndustria e Comercio, o seguinte. Artigo 1° Fica interdito, devido ao risco de propagar;ao da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) a impo~ao de animais da especie bovina, suas carnes e derivados de zonas infectadas pela BSE. Artigo 2° Ficam tambenll interditas a importai;:ao de rai;:oes para animais e materia prima para ra96es, em cuja composii;:ao entra farinha de came, de sangue e de ossos de animais. Artigo 3" Toda e qualqtJ.er procedimento de importa9ao de animais da especie bovina, stias cames e derivados somente devera ter lugar, ap6s a passagem ~a competente Autoriza9ao Previa de Importa9ao pelos Servii;:os veterinaries Nacionais. Artigo 4° As Autoridades Aduaneiras do pais deverao, em colaborai;:ao com as Autorida~es Veterinarias, impedir a entrada no territ6rio nacional de bovirtos, suas cames e derivados, quando nao estejam devidamente aut~rizados pelos servii;:os competentes. Artigo 5" Para efeito do disposto nos artigos anteriores, compete aos inspectores zoosanitarios: I. Impedir, a entrada de .bovinos, suas cames e derivados, bem como ra96es para animais e materia prima para a sua confec9ao, territ6rio nacional e comunicar as Auto~dades Veterinarias de todas as irregularidades deteqtadas no decorrer das suas actividades inspectivas; 2. Ordenar !l apreensao, o abate de bovinos suspeitos e a destrui9ao das carnes, seus derivados, rai;:oes e materia prima para sua confeci;:ao que tenham sido objectos de importa9ao ilegal. Artigo 6" Aos agentes que infringirem as disposi96es contidas no presente diploma, aplicar-se-a, a coima de 500 000$ a 2 00 000$, sem prejuizo de outras san96es previstas noutras disposi9oes legais. Artigo 7" A presente portaria entra imediatamente em vigor. Gabinetes dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Turismo, Insdustria e Comercio, 6 de Abril de 200 I. - Os Ministros, MtiriO Anselmo Couto de Matos - Jose Armando Ferreira Duarte.