Legislative Decree No. 5/2007 approving the Labour Code of Cape Verde
صدر في 2007-10-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Legislativo nº 5/2007 - Aprova o Código Laboral Cabo-verdiano.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, labour, gender, legal proceedings/administrative proceedings, child labour, governance, equity
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Artigo 2º PREÂMBULO Ambito de aplicação São já passados vinte anos sobre a aprovação do Regime 1. O Código Laboral é aplicável a todas as relações Jurídico Geral das Relações de Trabalho, aprovado pelo de trabalho subordinado estabelecidas no quadro de Decreto-Lei nº 62/87, de 30 de Junho que substituiu o vetusto Diploma-Legislativo 1330, de 9 de Fevereiro de empresas privadas, cooperativas e mistas. 1957. Neste interregno foram introduzidas duas alterações 2. O Código Laboral é igualmente aplicável a todas as de fundo nesse diploma, uma desencadeada pelo Decreto-Lei situações em que uma pessoa se obriga, mediante con- nº 51-A/89, de 26 de Junho e outra pela Lei nº 101/IV/93, trato de trabalho, a prestar a sua actividade profissional de 31 de Dezembro. Estas alterações, apesar da sua a uma pessoa colectiva de direito público ou equiparada, bondade, contribuíram, todavia, para a fragmentação sob as ordens e direcção dos respectivos órgãos, mas sem da legislação laboral. submissão ao estatuto legal da função pública. Os principais valores que dominam a legislação do 3. O Código Laboral é ainda aplicável ao contrato trabalho são a dignidade da pessoa, que se qualifica pelo de trabalho celebrado entre as Missões Diplomáticas e esforço do seu trabalho; o dever de trabalhar não apenas Consulares cabo-verdianas e bem assim às Missões Diplo- para prover os meios necessários à subsistência indivi- dual, mas também como contribuição para a valorização máticas e Consulares estrangeiras, residentes em Cabo e sobrevivência colectiva da comunidade a que a pessoa Verde, observando-se o que nele se estabelece quanto à pertence; a igualdade de oportunidades e a justiça nos aplicação da lei no espaço. rendimentos. 4. O trabalho rural e o trabalho nas Frentes de Alta A nossa Constituição apreende as relações de trabalho Intensidade de Mão-de-Obra regem-se por legislação nesta perspectiva dinâmica de valorização do homem especial, sem prejuízo da aplicação subsidiária dos pre- pelo esforço do seu trabalho, perspectiva que tem que ceitos deste Código em tudo o que não estiver regulado encontrar um eco profundo na legislação do trabalho. nessa legislação. Além disso, a problemática das relações jurídico-labo- Artigo 3º rais equaciona-se hoje com o objectivo da internacionali- Tratamento mais favorável zação da economia. Se a reforma de 1993 já tinha em vista este objectivo, hoje esta preocupação coloca-se com maior Os Instrumentos de Regulamentação Colectiva, os acuidade: a economia cabo-verdiana cresceu, tornou-se Regulamentos Internos e os contratos de trabalho podem mais exigente, os investidores buscam o nosso país para estabelecer tratamento mais favorável para o trabalhador nele revitalizarem o seu capital, mais do que acontecia do que o previsto no Código Laboral. em 1993. Quem investe o seu capital deve ter garantias Artigo 4º seguras de que não será defraudado por normas laborais Comunicações obrigatórias que estropiam a produtividade. A par disso, o próprio Direito do Trabalho revitalizou- 1. As comunicações obrigatórias a que se reporta o se, aperfeiçoando-se aqui e ali. Se a legislação deve, por Código Laboral podem ser feitas por telefone, fax, carta, um lado, colocar o acento tónico no direito ao trabalho carta registada com aviso de recepção, email ou outro e reforçar cada vez mais a protecção do trabalhador na meio de comunicação, quer recaiam sobre o trabalhador, sua saúde física e mental, em suma, criar condições mais empregador, organismos representativos destes ou enti- exigentes de prestação do trabalho, por outro, não pode dades administrativas encarregadas de fiscalização das deixar de realçar o dever de trabalhar, e trabalhar com relações de trabalho. qualidade, como factor de valorização do homem, de cres- 2. As comunicações obrigatórias feitas por telefone cimento da economia nacional e de obtenção de bem-estar ou email podem ser repetidas por outra via quando a para o trabalhador, a sua família e a sua comunidade. entidade ou pessoa destinatária apresentar solicitação O tempo de hoje é, pois, de celebração do trabalho não nesse sentido. apenas no sentido banal de que pelo trabalho adquirimos Artigo 5º os bens necessários à nossa sobrevivência individual e colectiva, mas no sentido mais nobre e profundo de que Contratação de portadores de deficiência pelo trabalho o homem se liberta, se valoriza e se torna 1. As entidades empregadoras que contratarem por cada vez mais homem. tempo indeterminado pessoas portadoras de deficiência Foram ouvidas as entidades representativas dos em- que reduza a sua capacidade de trabalho podem benefi- pregadores e dos trabalhadores. ciar de uma majoração nos encargos do imposto sobre o Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei rendimento fixada anualmente no Orçamento Geral de nº 10/VII/2007, de 23 de Abril; Estado. No uso da faculdade conferida pela alínea b), do número 2, 2. O disposto no número anterior é aplicável aos contratos do artigo 203º, da Constituição da República, o Governo de trabalho ao domícilio celebrados com trabalhadores decreta o seguinte: portadores de deficiências. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 3
Artigo 6º Artigo 13º Extensão dos incentivos Legislação subsidiária O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao Em tudo quanto não estiver regulado no Código contrato de prestação de serviço celebrado com pessoas Laboral aplica-se, subsidiariamente, o direito privado portadoras de deficiência. cabo-verdiano.
Artigo 7º Artigo 14º Trabalhos proibidos a menores Revogação O Membro do Governo responsável pela área de traba- São revogados os seguintes diplomas: lho poderá proibir, por portaria, a prestação do trabalho a) O Decreto-Lei nº 62/87, de 30 de Junho, alterado de menores assim como elevar os limites etários fixados pelo Decreto-Lei nº 51-A/89, de 26 de Junho, no Código Laboral para determinadas modalidades de ratificado com alterações pela Resolução da trabalho, profissões ou sectores de actividade. Assembleia Nacional Popular nº 32/III/89, de 30
Artigo 8º de Dezembro e alterado pela Lei nº 101/IV/93, de Fixação e mobilidade profissional 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico O Governo pode fixar um sistema de incentivos de Geral das Relações de Trabalho, com excepção do fixação ou mobilidade para as empresas que contratem número 5 do artigo único da Lei 101/IV/93, de 31 trabalhadores em determinadas áreas geográficas. de Dezembro, que permanece em vigor;
Artigo 9º b) O Decreto-Lei nº 33/76, de 10 de Abril, na redacção Modificação dos contratos existentes dada pelo Decreto-Lei nº 133/82, de 31 de De- zembro e derrogação efectuada pelo Decreto- 1. Sem prejuízo da observância das regras de aplicação Lei nº 62/87, de 30 de Junho, que aprovou o da lei no tempo, todos os contratos de trabalho vigentes regime das Faltas e Obrigatoriedade do Livro à data da entrada em vigor do Código Laboral, qualquer de Ponto nas Empresas; que seja a forma, natureza e conteúdo, devem ser alte- rados nos 30 dias posteriores àquela data, por forma a c) O Decreto-Lei nº 76/90, de 10 de Setembro, que observarem o que nele está estabelecido. regulou o Direito à Greve; 2. A alteração prevista no número anterior em caso d) O Decreto-Lei nº 154/91, de 31 de Outubro que algum, pode ter como consequência privar o trabalhador aprovou Estatuto da Inspecção do Trabalho; de direitos adquiridos à luz da legislação anterior nem e) O Decreto-Lei nº 170/91, de 27 de Novembro que regu- reduzir as expectativas legitimamente criadas no quadro lou o exercício do Direito de Associação Sindical; dessa legislação. f) O Decreto-Regulamentar nº 2/93 de 25 de Janeiro,
Artigo 10º que regulou os efeitos da isenção de horário Trabalhadores portuários actualmente inscritos de trabalho; 1. Aos actuais trabalhadores inscritos nos serviços g) O Decreto-Lei nº 36/93, de 21 de Junho que aprovou portuários competentes, à data da entrada em vigor do o Regime de Trabalho, Remunerações e Férias presente Código, é reconhecido o direito à carteira profis- dos Marítimos. sional correspondente à categoria profissional em que se
Artigo 15º encontrem inscritos, independentemente da observância de outros procedimentos. Disposição transitória 2. A emissão da carteira profissional a que se reporta o O regime estabelecido no Código laboral não se aplica número anterior tem lugar no prazo de 30 dias a contar ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas, por da data da publicação do presente Código e não poderá, contrato de trabalho, antes da sua entrada em vigor, re- em caso algum, obstar ao exercício da actividade profis- lativamente aos prazos de prescrição e de caducidade. sional do trabalhador portuário, a não ser que o atraso Artigo 16º na emissão seja, comprovadamente, devido a culpa do Entrada em vigor trabalhador. O presente diploma e o Código Laboral por ele apro-
Artigo 11º vado entram em vigor no prazo de 180 dias a contar da Regulamentação sua publicação. O Governo adoptará os regulamentos necessários à Visto e aprovado em Conselho de Ministros. boa execução do Código Laboral, mas a aplicação deste diploma não depende da aprovação e aplicação dos refe- José Maria Pereira Neves - Sidónio Fontes Lima Monteiro ridos regulamentos. Promulgado em 16 de Outubro de 2007.
Artigo 12º Publique-se. Remissões O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- As remissões de normas contidas em diplomas legisla- DRIGUES PIRES tivos ou regulamentares para a legislação revogada por Referendado em 16 de Outubro de 2007. efeito do artigo 14º consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 4 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 CÓDIGO LABORAL CABO-VERDIANO 2. Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu LIVRO I trabalho no mesmo país, o contrato de trabalho rege-se pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento DO CONTRATO DE TRABALHO EM GERAL que contratou o trabalhador, a não ser que resulte do TÍTULO I conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho DA INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, E APLICAÇÃO DAS LEIS LABORAIS sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país. CAPÍTULO I 3.Porém, podem as partes, em qualquer dos casos, Das fontes do direito laboral escolher a lei de um outro país, desde que tal escolha
Artigo 1º não tenha como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas Hierarquia das fontes da lei que seria aplicável na falta de escolha. São fontes do direito laboral: CAPITULO II a) A Constituição da República Cabo-verdiana; b) Os tratados e convenções internacionais, regu- Do exercício e tutela dos direitos larmente aprovados e ratificados por Cabo Artigo 6º Verde; Prescrição de créditos do trabalhador c) As leis da Assembleia Nacional, os decretos-legis- lativos do Governo adoptados no uso de auto- Os créditos resultantes do contrato de trabalho, da rização legislativa, os decretos-leis do Governo sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, adoptados no uso de competência própria; prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto d) Os decretos regulamentares, as portarias, os nas alíneas seguintes: despachos normativos e os instrumentos de regulamentação colectiva; a) Os créditos relativos a férias e a trabalho extra- e) O contrato de trabalho, os usos das empresas e ordinário prescrevem no prazo de três anos, a o costume laboral, na medida em que sejam contar da data do seu vencimento; legalmente atendíveis. b) Os créditos relativos a despedimento sem justa
Artigo 2º causa prescrevem no prazo de um ano, a contar Interpretação, integração e aplicação da norma laboral da data em que ocorreu o despedimento. 1. A interpretação, integração e aplicação da norma de Artigo 7º direito interno, deve orientar-se pelos critérios de unifor- Prescrição de créditos do empregador mização estabelecidos, pelas organizações internacionais de que Cabo Verde seja parte, para os instrumentos 1. Os créditos resultantes do contrato de trabalho, da internacionais ratificados nos sectores de actividade ou sua violação ou cessação, pertencentes à entidade em- nas matérias laborais. pregadora, prescrevem no prazo de dois anos a contar 2. A integração da norma laboral pode ser feita por re- da respectiva constituição. curso ao regime jurídico da função pública, a não ser que 2. Os créditos decorrentes de infracções cometidas pelo dessa integração resulte um tratamento menos favorável trabalhador puníveis com pena de despedimento prescre- para o trabalhador. vem no prazo de 3 anos a contar do seu cometimento.
Artigo 3º
Artigo 8º Princípio do tratamento mais favorável Privilégios creditórios As normas imperativas do presente Código podem, ser afastadas por instrumento de regulamentação co- 1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da lectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, quando sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, do mesmo resultem condições mais favoráveis para o gozam dos seguintes privilégios creditórios: trabalhador.
Artigo 4º a) Privilégio mobiliário geral; Aplicação no tempo b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imó- A norma laboral é de aplicação imediata observando- veis do empregador nos quais o trabalhador se o disposto no artigo 12º do Código Civil cabo-verdiano preste a sua actividade. e demais regras sobre a aplicação da lei no tempo, sem 2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: prejuízo do disposto no artigo 15º do decreto legislativo que aprova o presente Código. a) O crédito com privilégio mobiliário geral é gra-
Artigo 5º duado antes dos créditos referidos no nº 1 do Aplicação no espaço artigo 747º do Código Civil; 1. O contrato de trabalho rege-se pela lei do país em b) O crédito com privilégio imobiliário especial é que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta graduado antes dos créditos referidos no artigo habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido 748º do Código Civil e ainda dos créditos de destacado temporariamente para outro país. contribuições devidas à segurança social. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 5
Artigo 9º 2. É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a Caducidade da acção disciplinar actividade do trabalhador no período máximo de três anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se O direito de acção disciplinar caduca no prazo de 30 ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: dias a contar do conhecimento pelo empregador ou seu representante dos factos susceptíveis de constituirem a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do con- infracção disciplinar e, em todo o caso, logo que, por trato de trabalho; qualquer causa, cesse o contrato de trabalho. b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa
Artigo 10º efectivamente causar prejuízo à entidade Responsabilidade por danos empregadora; 1. O trabalhador que, por infracção dos seus deveres profissionais, causar danos materiais à entidade empre- c) Atribuir-se ao trabalhador uma retribuição duran- gadora ou a terceiros que com ela entrem em relação, é te o período de limitação da sua actividade, que obrigado a indemnizar o lesado pelos prejuízos directa- pode sofrer redução equitativa quando a enti- mente resultantes da violação. dade empregadora houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional. 2. Quando o prejuízo resultar de uma acção conjunta ou concertada de vários trabalhadores, a responsabili- 3. É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, dade de cada um deles é determinada de acordo com a sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de respectiva culpa. prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordi- 3. O trabalhador não pode ser responsabilizado por nárias feitas pela entidade empregadora na preparação perdas normalmente inerentes ao processo de produção profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se ou por prejuízos decorrentes de causas imprevistas ou restituindo a soma das importâncias despendidas. caso de força maior.
Artigo 11º 4. São proibidos quaisquer acordos entre empregadores Reclamação da indemnização no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que a elas tenham prestado serviço. 1. O empregador e o trabalhador podem acordar por escrito, o montante, a forma e o tempo de pagamento da Artigo 14º indemnização devida ao abrigo do artigo anterior. Trabalho forçado 2. Além do empregador e do trabalhador, o acordo deve ser assinado por duas testemunhas, que podem ser traba- 1. Ninguém pode ser obrigado a executar trabalho for- lhadores da empresa, as quais declaram, por sua honra, çado, entendendo-se como tal a obrigação imposta a uma que os danos pelos quais o trabalhador é responsabilizado pessoa de executar, sob a ameaça de qualquer castigo, ocorreram efectivamente. um trabalho ou serviço para o qual não se tenha oferecido de livre vontade. 3. Por iniciativa do empregador, o acordo celebrado nos termos dos números anteriores é levado ao conhecimento 2: Não são considerados trabalhos forçados os que re- da Direcção-Geral do Trabalho, mediante envio de cópia sultem de condenações judiciais, bem como os trabalhos e assinada por todos os intervenientes, no prazo de 5 dias, serviços a favor da comunidade, exigidos a qualquer pes- a contar da celebração. soa, em caso de guerra, desastres, incêndios, inundações, 4. As disposições deste artigo são igualmente apli- fome, tremor de terra, epidemias e epizootias violentas cáveis, com as devidas adaptações, às indemnizações e em todas as circunstâncias que ponham em perigo ou devidas pelo empregador ao trabalhador. ameacem por em perigo a vida ou as condições normais de existência da totalidade ou parte da população CAPÍTULO III
Artigo 15º Princípios fundamentais do direito laboral Igualdade no trabalho
Artigo 12º Direito e dever de trabalhar 1. A igualdade no trabalho compreende, nomeadamente: 1. Todos têm direito ao trabalho de acordo com as suas a) O direito a não ser preterido, prejudicado ou de aptidões, formação e competência profissionais. outro modo discriminado no acesso ao trabalho, 2. Todos têm o dever de trabalhar para angariar os na fixação das condições de trabalho, na remu- meios necessários para seu sustento e da sua família, neração do trabalho, na suspensão ou extinção criar riqueza pessoal e familiar, desenvolver a economia da relação de trabalho ou em qualquer outra nacional e promover o bem-estar pessoal e colectivo. situação jurídica laboral em razão do sexo,
Artigo 13º cor da pele, origem social, religião, convicções Liberdade de trabalho; pacto de não concorrência políticas ou ideológicas, filiação sindical ou outro motivo discriminatório; 1. São nulas as cláusulas dos contratos individuais e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer b) O direito a beneficiar das compensações, sejam forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, normativas ou contratuais, não atribuídas após a cessação do contrato. à generalidade dos trabalhadores e sejam A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 6 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 justificadas em razão da idade, do sexo, de Artigo 18º deficiências congénitas ou adquiridas e outras Tratamento de trabalhadores estrangeiros doenças incapacitantes, do estado puerperal e na reparação de acidentes bem assim em razão do grau de produtividade, das condições específicas do exercício da acti- 1. Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidente vidade laboral; no trabalho ocorrido em território nacional, seus familia- res ou pessoas que deles dependam, gozam de igualdade c) O direito a não ser preterido em direitos e regalias, de tratamento na reparação de acidentes, nos mesmos nem sofrer quaisquer discriminações por virtude termos que os nacionais cabo-verdianos. de execução de trabalho a tempo parcial. 2. O direito mencionado no número anterior não depen- 2. O trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja auto- de de autorização de residência em território nacional. rizado a exercer uma actividade profissional subordinada
Artigo 19º em território cabo-verdiano ou que, por qualquer modo, esteja sob a alçada da legislação laboral cabo-verdiana Liberdade de associação profissional e sindical goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos de- veres do trabalhador com nacionalidade cabo-verdiana. 1. Todos os trabalhadores são livres de criar associações sindicais ou associações profissionais para defesa dos
Artigo 16º seus interesses colectivos ou individuais e bem assim Direito à retribuição associações recreativas, de lazer ou culturais. 1. Os trabalhadores têm direito a justa retribuição, 2. Nenhum trabalhador ou grupo de trabalhadores segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho pode ser perseguido, ameaçado ou de qualquer modo prestado. prejudicado nos direitos que decorrem das relações de trabalho por razões da sua filiação a alguma associação 2. As diferenciações retributivas não constituem dis- profissional, cívica, recreativa ou cultural. criminação se assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis, nomeadamente, 3. A criação de associações sindicais ou de associações distinções em função do mérito, produtividade, assidui- profissionais não carece de autorização administrativa. dade ou antiguidade dos trabalhadores. Artigo 20º 3. Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de Liberdade de inscrição em sindicatos funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer dis- 1. Ninguém pode ser obrigado a inscrever-se em sin- criminação baseada no sexo dicato ou em associação profissional, a permanecer sin- dicalizado ou associado profissionalmente, nem a pagar
Artigo 17º quotizações para sindicato ou associação profissional em Reparação de acidentes de trabalho que não se encontre inscrito. 1. Os trabalhadores, empregados, aprendizes ocupados 2. O trabalhador que comprovadamente se sindicalizar por empresas ou estabelecimentos de qualquer natureza, sob ameaça ou coacção, movida por qualquer pessoa públicos ou privados e bem assim os familiares desses ou ou organização, pode, no prazo de um ano, a contar da pessoa que deles dependiam têm direito à reparação dos inscrição, obter a anulação da inscrição sindical, com acidentes de trabalho e bem assim à assistência médica direito à restituição do que houver prestado no quadro e medicamentosa. dessa relação sindical, sem prejuízo de outras cominações legais. 2. Os gerentes, administradores, directores ou outros responsáveis pela gestão da empresa que não tiverem Artigo 21º celebrado contrato de seguro a favor dos trabalhadores, Direitos dos sindicatos e associações profissionais empregados ou aprendizes ao serviço da empresa ou adoptado nenhum outro sistema de transferência de 1. Para defesa dos direitos e interesses dos trabalhado- responsabilidade, respondem com os seus bens pessoais res, é reconhecido aos sindicatos o direito de participar: na reparação dos acidentes de trabalho de que essas pessoas sejam vítimas, seja qual for o tipo de sociedade a) Nos organismos de concertação social; ou a natureza da empresa. b) Na definição da política de instituições de se- 3. O disposto no número anterior é igualmente aplicá- gurança social e de outras instituições que vel nas situações de falência, insolvência ou outro modo visem a protecção e a defesa dos interesses de cessação de actividade quando as circunstâncias que dos trabalhadores; rodearam essa cessação permitam concluir pela existên- c) Na elaboração da legislação laboral.; cia de fraude ou recurso a posição de superioridade para colocar a empresa em condições de não poder solver os 2. Aos sindicatos compete celebrar os contratos colec- seus compromissos. tivos de trabalho, nos termos deste Código. 4. Na situação prevista neste artigo, havendo vários 3. É igualmente reconhecido às associações sindicais culpados, a responsabilidade é repartida na proporção legitimidade processual para defesa dos direitos e inte- das respectivas culpas. resses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 7 interesses individuais legalmente protegidos dos traba- económica de uma pessoa face a outra, ainda que não exis- lhadores que representem, beneficiando da isenção do ta ou seja ténue a dependência pessoal. Nos termos deste pagamento das custas judiciais. número, são, nomeadamente, equiparáveis ao contrato de trabalho o trabalho ao domicílio e o tele-trabalho. 4. A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não 3. Não constituem contrato de trabalho para efeitos pode implicar limitação da autonomia individual dos deste Código as situações em que a actividade laboral não trabalhadores. é dominada e organizada por quem beneficia do resultado
Artigo 22º final dessa actividade.
Artigo 27º Despedimentos ilegais Capacidade das partes 1. É proibido e nulo o despedimento por motivos polí- 1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho ticos ou ideológicos. regula-se nos termos gerais de direito, em tudo o que não 2. O despedimento sem justa causa é ilegal, consti- estiver expressamente estabelecido neste Código. tuindo-se o empregador no dever de atribuir uma justa 2. É nulo o contrato de trabalho celebrado com quem indemnização ao trabalhador despedido, nos termos não tiver completado 15 anos de idade. deste Código. 3. O contrato de trabalho celebrado com quem não tiver
Artigo 23º completado 18 anos de idade é anulável, a requerimento Direito à greve dos pais ou demais representantes do menor se estes não É garantido, o direito à greve, cabendo aos trabalha- tiverem consentido na sua celebração. dores decidir sobre a oportunidade de o exercer e sobre Artigo 28º os interesses que com ele visam defender. Forma do contrato de trabalho
Artigo 24º 1. O contrato de trabalho não está sujeito a qualquer Proibição do lock-out formalidade, salvo quando a lei expressamente determi- nar o contrário. 1. É proibido o lock-out. 2. Desde que não envolva a diminuição de direitos 2. Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral adquiridos, qualquer das partes pode, a todo o tempo, do empregador, com base em litígio laboral, que se tra- solicitar à outra, pessoalmente, por carta registada com duza na paralisação total ou parcial da empresa ou na aviso de recepção ou outra via, a redução a escrito do con- interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à trato de trabalho, do qual deve obrigatoriamente constar, totalidade dos trabalhadores ou na recusa em fornecer a identificação das partes, a data da contratação, o local trabalho, condições e instrumentos de trabalho que de- de trabalho, a categoria profissional e a remuneração termine ou possa determinar a paralisação de todos ou auferida pelo trabalhador, além de outros elementos que alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, as partes julguem de interesse. tenha por objectivo exercer pressão sobre os trabalhado- res para manter as condições de trabalho existentes ou 3. A aposição de termo ou condição suspensivos ao criar outras que lhes sejam menos favoráveis. contrato de trabalho, o afastamento dos usos da profissão relativos ao trabalhador ou à empresa, a aposição de pra-
Artigo 25º zo diverso para o período experimental estabelecido por Disposição residual lei ou o pacto de não concorrência, implicam a redução a Os princípios enunciados no presente capítulo não escrito das cláusulas contratuais a que dizem respeito, dispensam quaisquer outros que resultem da Consti- sob pena nulidade. tuição da República, dos instrumentos internacionais 4. À nulidade a que se reporta o número anterior é regulamente assinados e ratificados por Cabo Verde ou aplicável o disposto no artigo 289º do Código Civil, sem dimanem das normas que integram o sistema jurídico- prejuízo das especificidades previstas neste Código. laboral cabo-verdiano. 5. A falta de redução a escrito, quando obrigatória, pre- TÍTULO II sume-se imputável à entidade empregadora e não afecta os direitos que do contrato decorram para o trabalhador, DO ESTATUTO DO TRABALHADOR incluindo a faculdade da invocação em juízo. CAPÍTULO I Artigo 29º Disposições gerais Liberdade contratual
Artigo 26º 1. As partes podem celebrar uma das modalidades de Noção de contrato de trabalho contrato de trabalho previstas neste Código, celebrar contratos diferentes ou incluir neles as cláusulas que 1. Contrato de trabalho é a convenção pela qual uma lhes aprouver, na medida em que sejam observadas as pessoa se obriga a prestar a sua actividade intelectual ou normas imperativas constantes deste Código. manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta, 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato de mediante retribuição. trabalho regras de dois ou mais contratos, contanto que 2. São equiparados a contrato de trabalho, para efeitos sejam observadas as normas imperativas fixadas na lei deste Código, as convenções que impliquem dependência para qualquer das modalidades de contrato. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 8 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 3. Havendo oposição entre regras imperativas res- Artigo 33º peitantes a mais do que uma modalidade contratual, Prova do contrato de trabalho observa-se, para efeitos do número anterior, aquela que conferir melhor protecção ao trabalhador, sem prejuízo 1. O contrato de trabalho pode ser provado por todos da interpretação da vontade das partes. os meios permitidos em direito, nomeadamente:
Artigo 30º a) Confissão das partes; Culpa na formação do contrato b) Prova testemunhal; 1. Aquele que celebrar com outrem um contrato de c) Prova documental, tais como contrato formal, trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação recibos, talões de salários, documentos que dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de consubstanciem ordens de serviço, instruções, responder por perdas e danos causados à outra parte. peças de processo, gracioso ou contencioso, se- jam ou não trabalhador e empregador partes 2. Quando, em vista da celebração do contrato de traba- principais. lho, o trabalhador perder um contrato anteriormente ce- lebrado devido a culpa ou expectativas legítimas criadas 2. Presume-se a existência de um contrato de trabalho pela outra parte, no momento da formação do contrato, quando se verifica, nomeadamente: tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes da não celebração ou da cessação do novo contrato. a) A presença contínua e regular do trabalhador na empresa, estabelecimento, delegação ou 3. A indemnização devida ao trabalhador por aplicação outro local controlado pelo empregador em do disposto no número anterior é a resultante de preju- termos que permita supor que o trabalhador ízo materiais e morais por ele sofridos decorrentes da se encontra ao serviço do empregador; extinção do contrato anterior, acrescidos dos benefícios b) O contacto entre o trabalhador e clientes do que obteria com a celebração do novo contrato. empregador para oferecer bens ou serviços
Artigo 31º prestados por este, receber documentos, obter assinaturas, preencher formulários ou a satis- Promessa de contrato de trabalho fazer outros interesses do empregador, da sua empresa ou estabelecimento; 1. A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento assinado pelo promitente ou pro- c) O conhecimento de factos ou circunstâncias que mitentes no qual se exprima, em termos inequívocos, a o trabalhador não teria nem poderia ter a não vontade de se obrigar, a espécie de trabalho a prestar e ser no quadro de uma relação laboral. a respectiva retribuição. 3. A presunção prevista no número anterior pode ser 2. O não cumprimento da promessa de contrato de ilidida mediante prova em contrário. trabalho é equiparado, para todos os efeitos legais, a des- Artigo 34º pedimento sem justa causa, da iniciativa do trabalhador ou promovido pelo empregador, conforme o caso. Invalidade do contrato de trabalho 3. Em tudo o que não estiver regulado neste artigo é 1. À invalidade do contrato de trabalho aplicam-se as aplicável à promessa de contrato de trabalho o disposto regras gerais de direito, sem prejuízo das especialidades nos artigos 410º e seguintes do Código Civil. Não são, previstas neste Código. todavia, aplicáveis ao contrato de trabalho o disposto nos 2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado artigos 412º, 441º, 442º e 830º do Código Civil. produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo
Artigo 32º durante o qual esteve em execução ou, se durante a ac- ção continuar a ser executado, até à data do trânsito em Conclusão do contrato julgado da decisão. 1. O contrato de trabalho considera-se concluído com a 3. Produzem igualmente efeitos os actos modificativos aceitação por ambas as partes dos seus elementos essen- do contrato praticados durante o período de eficácia, salvo ciais, independentemente da sua execução material. se, em si, forem feridos de nulidade. 2. São elementos essenciais do contrato de trabalho: 4. O regime estabelecido no presente Código para a cessação do contrato de trabalho aplica-se aos actos e a) A data do início da prestação do contrato de factos extintivos ocorridos antes da declaração de nuli- trabalho; dade ou da anulação.
Artigo 35º b) A categoria profissional do trabalhador; Revalidação do contrato c) O local de trabalho; Cessando a causa da invalidade durante a execução do d) A retribuição. contrato, este considera-se revalidado desde o início. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 9 CAPÍTULO II d) Criar ao trabalhador obstáculos ao exercicio dos seus direitos, aplicar-lhe sanções abusivas ou Dos direitos do trabalhador por termo à relação de trabalho fora dos con- Secção I dicionalismos previstos neste diploma; Direitos gerais do trabalhador e) Punir o trabalhador sem precedência de processo disciplinar.
Artigo 36º Secção II Enumeração Da categoria profissional Além dos direitos que resultam da aplicação de outras disposições do presente Código, são reconhecidos ao tra- Artigo 38º balhador os seguintes direitos: Direito à categoria profissional a) Exercer efectivamente as funções para que foi 1. Todo o trabalhador tem uma categoria profissional contratado, salvo impedimento temporário do determinada pelas tarefas que, nos termos da lei, de empregador ou motivo atendível de interesse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, da empresa; de regulamento interno ou de contrato de trabalho, está obrigado a prestar. b) Ser tratado com urbanidade, respeito e consi- deração pelo empregador e pelos superiores 2. Quando os instrumentos a que se refere o número hierárquicos que actuarem em nome deste; anterior não determinarem o serviço a prestar, o tra- balhador fica obrigado a desempenhar aquele que cor- c) Ser promovido de acordo com o regime de acesso responda ao seu estado e condição, dentro do género de estabelecido para a carreira profissional em trabalho que integra o objecto da empresa. que se integra;
Artigo 39º d) Obter reparação pelos danos resultantes de aci- dentes de trabalho ou doenças profissionais, Mudança de categoria nos termos definidos por lei; 1. O trabalhador só pode ser colocado em categoria in- e) Beneficiar de condições de higiene e segurança no ferior àquela para que foi contratado, ou a que tenha sido trabalho adequadas; promovido, quando tal mudança, imposta pelas necessi- dades prementes da empresa ou por estrita necessidade f) Não sofrer tratamento discriminatório; pessoal do trabalhador, seja por este aceite. g) A receber pontualmente a retribuição a que tem 2. Não se considera mudança para a categoria infe- direito; rior o regresso do trabalhador à categoria para que foi contratado após haver substituído outro trabalhador de h) Gozar efectivamente os períodos de repouso legal categoria superior. ou convencionalmente estabelecidos; 3. Quando a mudança para categoria inferior ocorrer i) Ter acesso, por si ou por interposta pessoa, ao por razões ligadas a interesses da empresa, o traba- processo individual, bases de dados ou outros lhador tem direito a regressar à categoria para que foi registos relativos à sua pessoa, sempre que contratado ou a que tenha sido promovido, assim que julgar necessário; cessarem as condições que justificaram a mudança para j) Beneficiar da formação profissional concedida categoria inferior. pela empresa. 4. A inobservância do disposto no número anterior,
Artigo 37º confere ao trabalhador o direito à indemnização corres- pondente ao dobro da diferença da retribuição a que teria Garantias do trabalhador direito, enquanto durar a situação de incumprimento É proibido ao empregador: mas pode, em todo o caso, obter declaração judicial de inexistência ou cessação das condições objectivas que a) Reduzir a retribuição do trabalhador, fora dos determinaram a situação de mudança para categoria condicionalismos previstos neste Código; inferior, com todas as consequências legais. b) Obrigar o trabalhador a adquirir ou a utilizar Artigo 40º serviços fornecidos pelo empregador ou por Jus variandi pessoa por ele indicada; 1. O trabalhador deve, em princípio, exercer uma c) Obrigar o trabalhador a utilizar quaisquer can- actividade correspondente à categoria para que foi con- tinas, refeitórios ou outros estabelecimentos tratado. directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de 2. Na falta de convenção em contrário e quando o serviços aos trabalhadores; interesse da empresa o justifique, o empregador pode A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 10 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 encarregar, temporariamente, o trabalhador de funções Secção III não compreendidas na sua categoria, desde que tal mu- Dos direitos da personalidade dança não implique modificação substancial na respectiva posição. Artigo 44º Princípio geral 3. O exercício da faculdade conferida no número an- terior, faz-se mediante comunicação escrita dirigida ao 1. A celebração do contrato de trabalho ou a execução trabalhador, com a indicação do tempo provável durante das tarefas a que o trabalhador se encontra vinculado o qual exercerá funções não compreendidas na sua ca- pelo contrato não envolve qualquer diminuição dos tegoria profissional, a retribuição que auferirá e demais direitos da personalidade, sem prejuízo das limitações consequências que tal variação importar. voluntariamente consentidas e livremente revogáveis, nos termos reconhecidos pela lei civil. 4. Se o trabalhador declarar, verbalmente ou por escrito, que as novas funções acarretam modificação 2. As limitações nos direitos de personalidade do substancial da sua posição na empresa, de tal facto será trabalhador ainda que voluntariamente consentidas, dado conhecimento à Direcção-Geral do Trabalho, que, atentatórias dos princípios de ordem pública e dos bons depois de realizar as diligências de prova que entender costumes, são nulas e de nenhum efeito. necessárias ou tenham sido requeridas pelas partes, decide, salvaguardando os interesses de ambas, sendo 3. À nulidade prevista no número anterior é aplicável aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo o disposto no artigo 34º deste Código. 335º do Código Civil. Artigo 45º Dados pessoais 5. Se a decisão da Direcção-Geral do Trabalho for des- favorável ao trabalhador, este não fica impossibilitado 1. As informações solicitadas, sob qualquer forma que de se despedir, alegando justa causa, ou de obter por via seja, a um candidato a um emprego ou a um trabalhador, judicial declaração de que as novas funções acarretam só podem ter como finalidade apreciar a sua capacidade modificação substancial da sua posição na empresa. de ocupar o emprego proposto ou as suas aptidões pro- fissionais, e, devem apresentar uma ligação directa e
Artigo 41º necessária com o emprego proposto ou com a avaliação Efeitos do jus variandi das aptidões profissionais do trabalhador. 2. É vedado ao empregador solicitar ao trabalhador ou O exercício de funções não compreendidas na categoria procurar conhecer, por qualquer outro meio ou método de do trabalhador não envolve, em caso algum, diminuição selecção, informações sobre dados sensíveis, tais como, da retribuição e, se às novas funções corresponderem os relativos à convicção filosófica ou política, filiação tratamento mais favorável, o trabalhador tem direito a partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, origem esse tratamento. racial ou étnica, saúde, vida sexual e dados genéticos, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à protecção de
Artigo 42º dados pessoais. Situações afins ao jus variandi Artigo 46º Não constitui jus variandi: Meios de vigilância à distância 1. O empregador não pode utilizar meios de vigilância a) A distribuição ao trabalhador de funções pon- à distância no local de trabalho, mediante o emprego de tuais na empresa para fazer face a situações equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar prementes e inadiáveis; o desempenho profissional do trabalhador. b) A distribuição ao trabalhador de novas tarefas 2. A utilização do equipamento identificado no número exercidas em regime de complementaridade; anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a pro- tecção e segurança de pessoas e bens ou quando parti- c) As mudanças feitas no interesse do trabalha- culares exigências inerentes à natureza da actividade o dor, nomeadamente, as que se prendem com justifiquem. a formação profissional e a necessidade de adaptação aos novos processos, métodos e 3. Nos casos previstos no número anterior o empre- instrumentos tecnológicos. gador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.
Artigo 43º
Artigo 47º Ónus da prova Vida privada e familiar Compete ao empregador provar a existência de requi- 1. O empregador não pode recusar-se a entregar ao sitos necessários ao exercício do jus variandi bem como trabalhador, gratuitamente, mediante solicitação deste das situações afins. ou de quem legalmente o represente, cópia de documentos A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 11 que integram o seu processo individual ou qualquer outra electrónicas realizadas pelo trabalhador, em particular, informação relativa à sua pessoa constante de bases de as comunicações de natureza pessoal. Em tal caso, o dados controlados pelo empregador. acesso abusivo do empregador ou outro responsável da empresa à correspondência pessoal do trabalhador, 2. O empregador não pode transferir para nenhuma constitui violação do dever de reserva de vida privada e outra pessoa ou entidade informações sobre a vida profis- familiar do trabalhador e dá lugar a responsabilidade sional do trabalhador, sem o consentimento deste, salvo civil e criminal, nos termos gerais de direito, sem prejuízo determinação das autoridades judiciais e administrativas de outras sanções previstas neste Código. competentes. 4. O empregador pode, a todo o tempo, revogar a auto- 3. Em nenhum caso o empregador poderá coligir infor- rização concedida, assim como pode estabelecer, unilate- mações sobre a vida privada e familiar do trabalhador, ralmente, se a utilização dos equipamentos da empresa as suas convicções políticas e religiosas ou outro dado pode ser feita durante o período normal de trabalho ou sensível. fora do período normal de trabalho. Em qualquer dos casos, o empregador pode ainda fixar para cada dia, se- 4. O trabalhador que tomar conhecimento de que o em- mana ou mês durante quanto tempo, expresso em horas pregador coligiu e mantém guardadas, sob qualquer for- ou minutos, o trabalhador pode utilizar os equipamentos ma, informações relativas à sua vida pessoal, familiar ou da empresa. A ultrapassagem dos limites fixados pelo profissional, poderá pedir a correcção ou supressão desses empregador faz o trabalhador incorrer em responsabili- dados, ainda que tenha consentido na sua recolha. dade civil e disciplinar. 5. Em qualquer caso o trabalhador pode pedir a inter- 5. É vedado ao empregador cobrar a utilização dos venção da Direcção-Geral do Trabalho para confirmar a equipamentos como um serviço prestado ao trabalhador, existência ou veracidade das informações coligidas sobre salvo tratando-se de empresa em que a prestação deste a sua pessoa e promover a sua correcção ou supressão, serviço constitui o objecto da sua actividade. sem prejuízo do recurso aos organismos competentes para a protecção de dados pessoais. Artigo 50º
Artigo 48º Correio electrónico em nome do trabalhador para fins empresariais Discriminação racial 1. O empregador pode acordar com o trabalhador a 1. O empregador não pode adoptar qualquer procedi- criação de correio electrónico em nome do trabalhador mento, medida ou critério, seja por si ou mediante instru- em sítio da empresa, autónomo ou alojado, para fins ções dadas a quem a representar ou actuar em seu nome, exclusivos da actividade empresarial. que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa 2. O acordo do trabalhador em juntar o seu nome ou de contratação e bem assim produzir ou difundir anúncios apelido ao endereço electrónico deve ser dado de forma de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade expressa e inequívoca e é revogável a todo o tempo, sem ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, prejuízo de dever indemnizar o empregador pelos preju- directa ou indirectamente, qualquer especificação ou ízos que a revogação acarretar. preferência baseada em factores raciais. 3. A utilização pelo trabalhador para fins pessoais 2. O empregador não pode igualmente adoptar, no âm- de correio electrónico criado para fins exclusivos da bito da relação laboral, qualquer prática que discrimine actividade empresarial, constitui infracção e co-envolve um trabalhador ao seu serviço. responsabilidade civil e disciplinar, punível consoante o grau de culpa do trabalhador.
Artigo 49º 4. O empregador ou outra pessoa em seu nome pode, a Correio electrónico para fins pessoais todo o tempo, ter acesso a essa caixa de correio, conhecer o nome electrónico de utilizador e a respectiva chave de 1. Compete à entidade empregadora decidir se o tra- acesso. balhador pode ou não utilizar equipamentos da empresa para ter acesso à Internet e enviar e receber correio 5. A recusa pelo trabalhador em transmitir à entidade electrónico de natureza pessoal. empregadora as informações que lhe permitam ter acesso à caixa do correio constitui infracção disciplinar. 2. A utilização indevida de equipamentos da empresa, para os fins referidos no número anterior, constitui viola- 6. O empregador pode, a todo o tempo, fazer o down- ção de deveres contratuais e dá lugar à responsabilidade load dos ficheiros existentes na caixa do correio, assim civil e disciplinar, punível consoante o grau de culpa do como poderá encerrá-la, dando conhecimento prévio ao trabalhador. trabalhador. 3. A autorização concedida ao trabalhador para a Artigo 51º utilização de equipamentos da empresa para aceder à Correio electrónico misto Internet ou praticar outras operações electrónicas, não confere ao empregador ou a qualquer outro responsável 1. As prerrogativas estabelecidas nos números 4, 5 e 6 da empresa o poder de aceder ou controlar as operações do artigo anterior são vedadas à entidade empregadora A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 12 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 que permitir ao trabalhador utilizar para fins pessoais Artigo 55º correio electrónico criado para fins empresariais, salvo Retribuição durante as férias acordo expresso com o trabalhador. 1. A retribuição a que o trabalhador tem direito durante 2. Ao correio electrónico misto são aplicáveis, com as o período de férias não pode ser inferior à que perceberia devidas adaptações, o disposto no artigo 49º para o correio se estivesse efectivamente em serviço. electrónico criado para fins pessoais. Secção IV 2. As prestações adicionais em espécie podem ser subs- tituídas por equivalente em dinheiro no período de férias, Do direito ao repouso não sendo, porém, devidas neste período as prestações Subsecção I em espécie ou em dinheiro, cuja atribuição estivesse condicionada à efectiva prestação de trabalho durante Do direito a férias o tempo de serviço.
Artigo 52º Artigo 56º Período de férias Gozo de férias 1. Os trabalhadores contratados por tempo indetermi- 1. As férias devem ser gozadas no prazo de um ano a nado têm direito, por cada ano de serviço prestado, a um contar do seu vencimento. período de férias de 22 dias úteis. 2. As férias podem ser gozadas em dois períodos inter- 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente polados, mediante acordo das partes. aos trabalhadores contratados por tempo determinado desde que a duração do contrato, inicialmente estabe- 3. As férias podem ser acumuladas até ao máximo de lecido ou resultante de renovação, não seja inferior a 44 dias úteis, mediante acordo entre as partes ou quando um ano. a aplicação da regra estabelecido no nº l causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no 3. Nos contratos com prazo inferior a um ano os traba- primeiro caso, este dê o seu acordo. lhadores têm direito a um período de férias proporcional à duração do contrato. Artigo 57º
Artigo 53º Férias colectivas Vencimento do direito a férias 1. Sempre que o interesse do funcionamento da empresa o justifique, o empregador pode conceder férias colectivas 1. Nos contratos por tempo indeterminado, o período aos trabalhadores encerrando, total ou parcialmente, o de férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano. estabelecimento, durante o período de férias. 2. Após a admissão mediante contrato por tempo inde- 2. Os trabalhadores com direito a férias por um perío- terminado, o primeiro período de férias vence-se ao fim do superior ao tempo de encerramento da empresa, por de seis meses de serviço efectivo. férias colectivas dos demais trabalhadores, podem optar 3. Nos contratos por tempo determinado que excedam pelo pagamento da retribuição correspondente às férias um ano de duração é aplicável o disposto no nº l. não gozadas ou por gozar os dias de férias remanescentes em data a acordar com o empregador. 4. Nos contratos com prazo inferior a um ano, o direito
Artigo 58º a férias vence-se depois de decorrido metade do referido prazo. Marcação do período de férias 5. Em caso de contrato por tempo indeterminado, se 1. A marcação do período de férias deve ser feita por a admissão ocorrer no primeiro semestre, o trabalhador mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador. tem direito a 7 dias úteis de férias a serem gozados no referido ano, em data a acordar com o empregador. 2. Na falta de acordo, compete à entidade empregadora elaborar o mapa de férias, ouvidos os delegados sindicais
Artigo 54º e, na falta destes, ouvido o trabalhador. Irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito a férias Artigo 59º 1. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, o Alteração do período de férias direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por remuneração suplementar ou 1. O período de férias fixado nos termos do artigo ante- qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o rior é inalterável, salvo por razões atendíveis ligadas ao seu consentimento. trabalhador ou por exigência imperiosa de funcionamento da empresa, observando-se, em qualquer dos casos, o 2. No entanto, o trabalhador pode substituir até metade disposto nos números seguintes. do período de férias a que tiver direito em abono pecuniá- rio no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias 2. Quando, na data fixada para o início do período de correspondentes, mediante acordo do empregador. férias, o trabalhador estiver temporariamente impedi- A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 13 do de as iniciar, por facto que não lhe seja imputável, comunica o facto à Direcção-Geral do Trabalho, que or- esse início é deferido para o primeiro dia útil seguinte dena o efectivo gozo, no período fixado no mapa de férias à cessação do impedimento, salvo se acordo diverso for ou, na falta ou impossibilidade deste, no período desejado celebrado entre as partes. pelo trabalhador. 3. As alterações ou interrupções dos períodos de férias 2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, o empregador que estão sujeitas a comunicação, autorização e afixação nos obstar a que o trabalhador goze, no todo ou em parte, mesmos termos aplicáveis à marcação de férias. as férias a que tem direito, fica sujeita a multa corres- pondente ao triplo da retribuição relativa ao período em 4. A alteração ou a interrupção do período de férias falta. por imperiosa urgência de funcionamento da empresa constitui o empregador na obrigação de indemnizar o Subsecção II trabalhador pelos prejuízos materiais e morais comprova- Descanso semanal damente sofridos pelo trabalhador em razão da alteração ou interrupção. Artigo 64º
Artigo 60º Período de descanso semanal Efeitos nas férias de suspensão do contrato de trabalho 1. O período obrigatório de descanso semanal é de 24 por impedimento prolongado horas e o seu gozo coincide, em regra, com o domingo. 1. No ano de suspensão do contrato de trabalho por 2. O descanso semanal pode deixar de coincidir com impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se o domingo, quando tal resulte da lei, dos instrumentos se verificar a impossibilidade total do gozo do direito a de regulamentação colectiva de trabalho, de contrato de férias já vencidas, o trabalhador tem direito à retribuição trabalho, de horário de trabalho devidamente aprovado correspondente ao período de férias não gozado. ou, ainda, de regulamento interno a que o trabalhador tenha aderido livremente. 2. No ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito ao período de férias que nesse ano 3. Pode igualmente deixar de coincidir com o período teria vencido se estivesse ininterruptamente ao serviço, fixado no número um o descanso semanal: desde que tenha prestado três meses completos de serviço após a cessação de impedimento. a) Dos trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser
Artigo 61º interrompidos; Doença no período de férias b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado 1. As férias interrompem-se por doença do traba- de outros trabalhos preparatórios e comple- lhador com incapacidade para o trabalho superior a 5 mentares que devam necessariamente ser dias, comprovada mediante atestado médico, desde que efectuados no dia de descanso dos restantes o empregador seja informado do facto dentro de 5 dias trabalhadores; seguintes, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes c) Dos guardas e porteiros; acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a cessação d) Dos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos. do impedimento. 4. As entidades empregadoras podem, facultativamente, 2. Aplica-se à parte final do número anterior o disposto conceder aos seus trabalhadores um período suplementar no nº 2 do artigo 59º. de descanso semanal até ao limite de 24 horas.
Artigo 62º 5. O descanso semanal suplementar previsto no Retribuição de férias por cessação de contrato número anterior deve ser concedido de acordo com as possibilidades das empresas e pode ser estabelecido para 1. Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma vigorar durante todo ou parte do ano e ser gozado no dia o trabalhador tem direito à retribuição correspondente imediatamente anterior ou no posterior ao do descanso às férias já vencidas e não gozadas. semanal obrigatório. 2. O trabalhador tem ainda direito a receber a retri- Artigo 65º buição correspondente a um período de férias proporcio- nal ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do Trabalho prestado em período de descanso semanal contrato. 1. Não é permitido trabalhar no dia destinado ao des- 3. Os períodos de férias vencidos e não gozados contam- canso semanal obrigatório, excepto quando circunstân- se sempre para efeitos de antiguidade. cias de força maior o justifique.
Artigo 63º 2. Quando o trabalhador tenha prestado trabalho no período de descanso obrigatório, este é transferido para Violação do direito a férias um dos 3 dias seguintes, sem prejuízo da remuneração a 1. O trabalhador a quem não for facultado o exercício que o trabalhador tiver direito por prestação de trabalho do direito a férias fora dos casos previstos neste Código em dia destinado ao descanso. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 14 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 CAPÍTULO III 2. No exercício dos direitos referidos no número anterior, as organizações sindicais podem: Dos direitos colectivos dos trabalhadores a) Redigir os seus estatutos e regulamentos, organizar Secção I a administração interna e formular o seu pro- Do direito de associação sindical grama de acção; Subsecção I b) Constituir federações, confederações e participar em organizações internacionais. Disposições gerais
Artigo 66º 3. As associações sindicais não podem ser suspensas nem dissolvidas senão mediante decisão da autoridade Direito de associação sindical judicial, fundada em incumprimento grave e reiterado de disposições legais. 1. Todos os trabalhadores têm o direito de se consti- tuírem em associações sindicais e de nelas se filiarem Artigo 69º para a defesa e promoção dos seus interesses sócio-pro- fissionais. Conteúdo dos estatutos 2. O exercício do direito de associação sindical não Respeitando os limites estabelecidos neste Código, os carece de qualquer autorização. estatutos dispõem sobre as seguintes matérias:
Artigo 67º a) Denominação, sede, âmbito e fins; Conceitos b) Aquisição e perda da qualidade de sócio, seus direitos e deveres; Para efeitos deste Código, entende-se por: c) Regime disciplinar dos associados; a) Sindicatos – associação permanente de traba- lhadores para defesa e promoção dos seus d) Forma de eleição e funcionamento da assembleia interesses sócio-profissionais; geral; b) Delegado sindical – representante do sindicato e) Composição, forma de eleição, funcionamento e na empresa ou serviço; destituição da direcção e gestão transitória da c) Secção sindical – conjunto de trabalhadores de associação sindical; uma empresa ou serviço filiados no mesmo f) Regime da administração financeira, orçamento sindicato; e conta; d) Federação – associação de sindicatos de trabalha- g) Criação e funcionamento de estruturas descentrali- dores da mesma profissão ou do mesmo ramo zadas nomeadamente secções ou delegações; de actividade; h) Alteração dos estatutos; e) União – associação regional de sindicatos; i) Extinção e destino do respectivo património. f) Confederação – associação nacional de sindicatos;
Artigo 70º g) Associação ou organização sindical – sindicato, união, federação e confederação; Personalidade jurídica h) Comissão sindical – organização dos delegados 1. As associações sindicais adquirem personalidade sindicais do mesmo sindicato na empresa; jurídica mediante o depósito dos seus estatutos nos ser- viços competentes do ministério responsável pela área i) Comissão intersindical – organização dos delega- do trabalho. dos de diferentes sindicatos na empresa. 2. O requerimento com vista ao depósito é acompa- Subsecção II nhado de certidão ou fotocópia autenticada da acta da Da constituição e organização sindical assembleia constituinte, assinada por todos os trabalha- dores que dela tenham tomado parte.
Artigo 68º Acto constitutivo da associação sindical 3. Se o serviço competente do ministério do trabalho considerar os estatutos não conformes com alguma pres- 1. O processo conducente à constituição de uma asso- crição legal, submete o assunto ao representante do Mi- ciação sindical, assim como a aprovação dos respectivos nistério Público da área da sede da associação sindical. Se estatutos rege-se pelo disposto no presente Código, sem o parecer do Ministério Público for desfavorável adverte prejuízo da aplicação subsidiária das disposições que a associação sindical da necessidade de os adequar às regulam as associações privadas sem fins lucrativos. prescrições legais pertinentes. Se o parecer do Ministério A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 15 Público for favorável, manda proceder à publicação no Artigo 74º Boletim Oficial, a expensas do interessado, no prazo de Protecção da liberdade sindical 20 dias a contar do depósito a que se refere o nº. 2. É proibido, sob pena de nulidade, todo o acordo ou acto 4. As associações sindicais só podem iniciar activi- que tenha por fim: dades após a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial. a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição
Artigo 71º de se filiar ou não numa associação sindical, ou de se retirar daquela em que esteja inscrito; Atribuições Compete às associações sindicais a defesa e promoção b) Prejudicar por qualquer modo o trabalhador, no- dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que meadamente despedindo-o ou transferindo-o, representam, designadamente: por motivo da sua filiação ou não filiação sin- dical ou das suas actividades sindicais. a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
Artigo 75º b) Participar na elaboração da legislação do trabalho Gestão democrática e velar pelo seu cumprimento; c) Participar na definição da política de emprego; A organização das associações sindicais deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as d) Participar na gestão do sistema de previdência regras seguintes: social; a) Todo o sócio no gozo dos seus direitos sindicais e) Declarar a greve; tem o direito de participar na actividade da f) Emitir parecer prévio em processo disciplinar ins- associação, incluindo o de eleger e ser eleito taurado contra membros que exercem funções para cargos de direcção e ser nomeado para directivas nas estruturas sindicais. qualquer cargo associativo;
Artigo 72º b) Deve ser garantido a todos os sócios o exercício Independência e autonomia efectivo do direito de voto; 1. As associações sindicais exercem a sua actividade c) A eleição dos membros da direcção é feita em sem qualquer subordinação às entidades e organizações assembleia geral mediante escrutínio directo patronais, ao Governo ou outras entidades públicas, e secreto. São asseguradas iguais oportunida- aos partidos políticos e às instituições religiosas, sendo des a todas as listas concorrentes às eleições, proibido qualquer acto de ingerência destes na sua or- devendo constituir-se uma comissão eleitoral ganização e gestão. para fiscalizar o processo; 2. É proibido a todas as entidades referidas no número d) Na ausência de disposição estatutária em con- anterior manter ou subsidiar por quaisquer meios as trário o mandato dos membros da direcção associações sindicais. tem a duração de dois anos, sendo permitida 3. O exercício de funções directivas nas associações sin- a reeleição para mandatos sucessivos; dicais é incompatível com o exercício de quaisquer cargos e) Os membros da direcção podem ser destituídos a de direcção em empresas ou serviços equivalentes. todo o tempo por deliberação da assembleia-
Artigo 73º geral; Liberdade sindical f) A convocatória das assembleias-gerais deve indi- 1. Todo o trabalhador tem o direito de se inscrever no car a hora, local e objecto e ser publicado com sindicato que represente a sua actividade, com a única a antecedência mínima de 10 dias em um dos condição de se conformar com os estatutos. jornais mais lidos, na localidade da sede da associação sindical, garantindo a sua ampla 2. Nenhum trabalhador pode ser simultaneamente publicidade; representado pela mesma profissão ou actividade por mais do que um sindicato. g) Compete ao Presidente da mesa por iniciativa pró- pria, a pedido da direcção ou de 10% dos seus 3. Perde a qualidade de sócio de um sindicato o traba- associados, convocar as assembleias gerais. lhador que, tendo deixado de exercer a sua actividade, passe a exercer outra não representada pelo mesmo Artigo 76º sindicato ou perca a condição de trabalhador por conta de outrem. Denominação 4. O trabalhador tem o direito de se exonerar do sin- A denominação das associações sindicais deve permitir, dicato em que esteja filiado devendo do facto dar conhe- tanto quanto possível, a identificação do seu âmbito sub- cimento à direcção nos termos previstos nos respectivos jectivo, material e geográfico, não podendo confundir-se estatutos. com a de outra associação sindical existente. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 16 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 77º Artigo 82º Regime disciplinar Mobilidade O regime disciplinar dos associados deve salvaguardar Os membros da direcção de uma associação sindical o seu direito de defesa, devendo a pena de expulsão ser não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu reservada aos casos de grave violação dos seus deveres prévio acordo e conhecimento do respectivo sindicato. fundamentais. Artigo 83º
Artigo 78º Garantias Sistema de cobrança de quotas 1. Nenhum membro da direcção sindical pode sofrer 1. Nenhum trabalhador é obrigado a pagar quotas para quaisquer medidas disciplinares, sem prévia audição da sindicatos em que não esteja inscrito. respectiva associação sindical. 2. Para efeitos do disposto no número anterior a Asso- 2. O sistema de cobrança de quotas sindicais pode re- ciação Sindical deve pronunciar-se num prazo de 8 dias sultar de instrumento de regulamentação colectiva ou de úteis a contar da data da recepção da comunicação feita vontade expressa do trabalhador e enquanto se mantiver pelo empregador. essa vontade, ficando o empregador obrigado a descontar e a encaminhar até ao dia 15 do mês seguinte a quota 3. O despedimento de trabalhadores comprovadamente devida à associação. candidatos a cargos de direcção nas associações sindicais, bem como daqueles que os exerçam ou haja exercido há 4. O desconto da quota sindical no salário depende menos de um ano, presume-se feito sem justa causa quan- sempre do acordo do trabalhador dado em documento do não tenha sido observado o disposto no número 1. escrito dirigido ao empregador assinado e entregue pelo trabalhador no seu local de trabalho. Subsecção III Do exercício da actividade sindical na empresa 5. Se se tratar de uma autorização de desconto dada pelo trabalhador para alterar outra anterior a favor de Artigo 84º uma diferente associação sindical, deve também desse Direito de exercício facto dar conhecimento a essa associação sindical da É assegurado aos trabalhadores o direito de exercício qual de desvinculou. da actividade sindical na empresa para a defesa e pro- 6. No caso do disposto no número anterior o desconto moção dos seus legítimos interesses. da quota a favor da associação sindical no qual o traba- Artigo 85º lhador se encontra filiado os descontos só terão lugar no Garantias do direito mês seguinte à entrega do documento de autorização. Nenhum trabalhador pode ser prejudicado ou sofrer
Artigo 79º quaisquer medidas sancionatórias por virtude do exer- Destinos dos bens cício da actividade sindical, salvo se esse exercício con- Em caso de extinção da associação sindical, os bens que trariar o disposto no presente diploma. integram o seu património não podem ser distribuídos Artigo 86º pelo associados, aplicando-se neste caso o direito comum Proibição de ingerência salvo se, sem oposição deste, os estatutos fixarem outro destino dos bens. É proibida à entidade empregadora a prática de quais- quer actos de ingerência na formação, funcionamento e
Artigo 80º administração dos órgãos sindicais da empresa. Membros da direcção Artigo 87º O presidente da mesa da assembleia eleitoral deve Facilidades enviar à Direcção-Geral do Trabalho às entidades em- 1. As empresas devem conceder às organizações sindi- pregadoras os elementos de identificação dos membros da cais as facilidades indispensáveis ao desempenho eficaz direcção, bem como cópia da acta da assembleia eleitoral, e em tempo útil das suas funções. no prazo de 10 dias após a eleição. 2. A concessão de tais facilidades não deve constituir
Artigo 81º prejuízo para o normal funcionamento das empresas. Crédito de horas
Artigo 88º 1. Para o desempenho de funções sindicais cada Enumeração membro da direcção beneficia de um crédito de 2 dias 1. A actividade sindical na empresa é exercida através úteis por mês, não acumuláveis, mantendo o direito à dos seguintes órgãos: remuneração. a) Delegados sindicais; 2. A direcção deve comunicar à entidade empregadora, por escrito e com 2 dias de antecedência ou, em caso de b) Secções sindicais; impossibilidade, nas 24 horas imediatas ao primeiro c) Comissões sindicais; dia em falta, a data em que pretende usar da faculdade prevista no número anterior. d) Comissões intersindicais. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 17 2. A actividade referida no número anterior pode ser férias, trabalho dos jovens e mulheres e todas desempenhada por activistas sindicais nas empresas aquelas que respeitam aos direitos e garantias onde não existam estruturas sindicais convencionais. dos trabalhadores; 3. Sempre que as circunstâncias e o número de tra- b) Comunicar aos sindicatos respectivos as anomalias, balhadores o justifiquem, os estabelecimentos de uma irregularidades, injustiças e ilegalidades veri- empresa podem ter órgãos sindicais próprios, criados nos ficados na relação de trabalho. mesmos termos, como se de uma empresa se tratasse. c) Solicitar dos órgãos de gestão de empresa as in-
Artigo 89º formações necessárias ao desempenho cabal Constituição dos órgãos das suas funções; 1. Se outra forma não for estabelecida nos estatutos dos d) Propor medidas legislativas ou regulamentares respectivos sindicatos, os delegados sindicais são eleitos através dos respectivos sindicatos, que reputar pelos trabalhadores da secção sindical. de interesse, em tudo o que respeita à activi- dade laboral; 2. O número de delegados sindicais é estabelecido da seguinte forma: e) Reclamar junto da direcção da empresa das medidas que atentem contra os direitos e garantias dos a) De cinco até quarenta trabalhadores sindicalizados, trabalhadores; um delegado sindical; f) Interessar o trabalhador em tudo o que possa con- b) Até 100 trabalhadores sindicalizados, dois dele- tribuir para o aumento do seu bem-estar; gados sindicais; g) Servir de ligação entre os trabalhadores e os sin- c) Mais de 100 trabalhadores sindicalizados, três dicatos respectivos. delegados sindicais.
Artigo 93º 3. Nas empresas em que o número de delegados o justifique podem constituir-se Comissões sindicais de Direito de audição delegados. Os órgãos sindicais são obrigatoriamente ouvidos 4. Sempre que numa empresa existam delegados de sobre: mais de um sindicato podem constituir-se Comissões intersindicais de delegados. a) Negociações colectivas; 5. Em empresas com vários estabelecimentos as dis- b) Regulamentos à política salarial, classificação posições dos números anterior são aplicáveis a cada profissional, horários de trabalho, higiene e estabelecimento. segurança no trabalho;
Artigo 90º c) Despedimento por redução de actividade ou en- Reuniões cerramento definitivo; As reuniões dos órgãos sindicais realizam-se fora das d) Formação técnico-profissional dos trabalhadores; horas normais de trabalho, podendo contudo, excepcional- mente reunir-se durante o período normal de trabalho até e) Realização e administração de obras sociais em be- um máximo de 10 horas por ano, que contarão para todos nefício dos trabalha-dores ou seus familiares. os efeitos, desde que fique assegurado o funcionamento Artigo 94º normal dos serviços. Garantias
Artigo 91º Mandato 1. Nenhum delegado sindical pode sofrer medidas dis- ciplinares, sem prévia audição do sindicato respectivo. Na ausência de disposição estatutária em contrário, o mandato do delegado sindical é de um ano, podendo 2. Para efeitos do disposto no número anterior o sindi- sempre ser renovado sucessivamente. cato deve pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação do empregador.
Artigo 92º Competência 3. Presumem-se abusivas até prova em contrário, quaisquer sanções disciplinares aplicadas sem observân- Para a defesa e promoção dos interesses sócio-profis- cia da condição referida no número anterior. sionais dos trabalhadores, compete aos órgãos sindicais nomeadamente: 4. O disposto nos números 1 e 2 aplica-se também aos trabalhadores que tenham deixado de desempenhar as a) Velar pelo cumprimento das normas relativas funções de delegado sindical num prazo inferior a um ao horário de trabalho, descanso semanal, ano. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 18 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 95º Artigo 99º Transferências Limites ao conteúdo de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho Os delegados sindicais não podem ser transferidos sem o seu acordo e prévio conhecimento do sindicato 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de respectivo. trabalho não podem:
Artigo 96º a) Incluir qualquer disposição que importe para os Prazo de resposta trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei ou contrato; Os órgãos sindicais têm um prazo de 30 dias, se outro não for previsto na lei ou estabelecido por acordo, para b) Regulamentar actividades económicas, nomea- se pronunciarem sobre as questões que lhes tenham sido damente, preços de produtos ou períodos de submetidas pelas entidades empregadoras. funcionamento das empresas.
Artigo 97º 2. Por cada empresa ou agrupamento de empresas não Crédito de horas pode existir mais do que uma convenção colectiva para cada categoria de trabalhadores. 1. Os delegados sindicais têm direito a um crédito de oito horas mensais, em vista ao eficaz desempenho das 3. As cláusulas dos instrumentos de regulamentação suas funções. colectiva que contrariam o disposto nos números ante- riores são nulas e de nenhum efeito e serão automatica- 2. O crédito referido no número anterior pode ser cumu- mente substituídas pelas normas que violem. lado até ao limite de 32 horas em cada ano civil, para ser utilizado exclusivamente nesse ano, mediante solicitação Artigo 100º fundamentada do sindicato em que se encontra filiado Noção de convenção colectiva de trabalho o delegado sindical, indicando o evento ou a actividade para a qual a cumulação é solicitada. Quando o evento 1. Designa-se por convenção colectiva de trabalho todo ou actividade ocorrer em data anterior ao limite total da o acordo escrito concluído entre um empregador, um cumulação o agente sindical poderá antecipar a utilização grupo de entidades empregadoras ou uma ou várias or- do crédito cumulado o qual caduca quando não tenha sido ganizações representativas de entidades empregadoras, utilizado no período de um ano. por um lado, e por uma ou várias associações sindicais, por outro, que tenham por objecto matéria laboral, no- 3. Para o exercício dos direitos a que se referem os meadamente: números 1 e 2 deste artigo, a direcção do órgão sindical deve comunicar à entidade empregadora, por escrito, as a) Categorias, qualificações profissionais, escalões, datas e o número de dias de que os respectivos membros elementos de remuneração; necessitam, com dois dias de antecedência ou, em caso de impossibilidade, nas vinte e quatro horas imediatas b) Representação do pessoal no quadro da empresa; ao primeiro dia em que faltaram. c) Condições de contratação e de rescisão; Secção II d) Duração do trabalho, férias e feriados; Do direito de contratação colectiva
Artigo 98º e) Garantias sociais; Instrumentos de regulamentação colectiva f) Formação profissional; 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de g) Âmbito de aplicação, condições de revisão, de trabalho disciplinam as condições de trabalho e emprego denúncia, comissão paritária de interpretação, aplicáveis às relações de trabalho individual que se esta- comissão de conciliação relativas à convenção beleçam no respectivo âmbito geográfico e profissional. colectiva. 2. As convenções colectivas de trabalho podem regular 2. Quando, no âmbito de uma empresa ou sector de também as relações entre as partes que as outorgam, no- actividade económica, não exista associação sindical meadamente, as regras do próprio processo de negociação que represente os trabalhadores, a convenção colectiva colectiva e os métodos de interpretação e de aplicação das pode ser celebrada por representantes dos trabalhadores normas convencionadas. eleitos por estes e devidamente mandatados. 3. São instrumentos de regulamentação colectiva de Artigo 101º trabalho: Âmbito de aplicação a) As convenções colectivas de trabalho e os acordos de adesão; 1. A convenção colectiva de trabalho define o seu âm- bito de aplicação, tanto geográfico como profissional. No b) As portarias de extensão e as portarias de regu- plano geográfico, o âmbito de aplicação da convenção lamentação do trabalho. colectiva pode ser nacional, regional ou local. No domínio A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 19 profissional, pode abranger uma ou várias categorias 3. O empregador vinculado por uma convenção colec- profissionais ao serviço de uma empresa ou de um sector tiva deve afixá-la no local de trabalho em lugar visível de actividade económica. para todos os trabalhadores. 2. O âmbito de aplicação geográfico e profissional de 4. O disposto no número anterior pode ser dispensado uma convenção colectiva de trabalho deve estar compre- se, no momento da celebração do contrato, o empregador endido nos limites dos poderes de representação estatu- fornecer ao trabalhador cópia integral da convenção co- tária das entidades outorgantes, sob pena de nulidade lectiva ou quanto esta estiver disponibilizada em página de representação. Web, boletim, brochura ou outro documento da empresa de forma acessível para todos os trabalhadores. 3. As convenções colectivas de trabalho vinculam as entidades que as subscreverem e obrigam todas as Artigo 104º entidades empregadoras inscritas nas organizações con- Processo de negociação cretas, bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, 1. A iniciativa de celebração de uma convenção colecti- desde que aquelas e estas estejam abrangidos pelo seu va de trabalho compete a qualquer entidade com poderes campo de aplicação geográfico e profissional. de representação e constará de uma proposta escrita 4. Nos casos a que se refere o nº 2 do artigo 100º, as dirigida à outra parte, sendo obrigatório o envio de um convenções aplicam-se a todos os trabalhadores que não exemplar à Direcção-Geral do Trabalho. se encontrem inscritos em alguma associação sindical em representação dos quais tenham sido celebradas. 2. A resposta deve ser enviada por escrito, igualmente com cópia à Direcção-Geral do Trabalho, no prazo máximo
Artigo 102º de 30 dias, a contar do recebimento da proposta, mas a contraparte pode alegar fundamentando que necessita Forma e capacidade para outorgar de maior prazo, caso em que será alargado até 60 dias, 1. Sob pena de nulidade, as convenções colectivas de se outro prazo não tiver sido convencionado entre as trabalho são reduzidas a escrito e assinadas pelos repre- partes. sentantes dos outorgantes. 3. Tratando-se de revisão de uma convenção colectiva 2. Só se consideram representantes: a proposta deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para o efeito na convenção ou, na sua falta, até a) Os membros das direcções de associações sindicais três meses antes do termo do período de vigência da ou de organizações de entidades empregadoras mesma. com mandato para negociar e outorgar; 4. Tanto a proposta como a resposta devem ser devi- b) Os administradores, gerentes ou mandatários de damente fundamentadas, designadamente mediante a entidades empregadoras com mandato para ponderação dos aumentos de encargos resultantes dos negociar e outorgar; regimes propostos, a produtividade e situação econó- c) Os mandatários dos trabalhadores, devidamente mico-financeira das empresas, bem como a evolução da eleitos ou os membros da direcção da confede- inflação, as remunerações e outras condições de trabalho ração sindical quando sejam expressamente praticadas em empresas e profissões idênticas. mandatados por direcções de associações sin- 5. As negociações devem iniciar-se 8 dias posteriores dicais nelas filiadas. à recepção da resposta. 3. No início das negociações, os representantes das par- tes devem exibir os respectivos títulos de representação 6. A falta de resposta no prazo legal ou convencional- com poderes expressos para contratar. mente fixado equivale à recusa de negociar, podendo a entidade que tiver tido a iniciativa do processo solicitar
Artigo 103º a intervenção do departamento governamental que supe- Efeitos quanto aos contratos de trabalho rintende a área do trabalho, para efeitos de conciliação. 1. Os contratos de trabalho abrangidos por um instru- 7. Em todo o processo de negociação, as partes devem mento de regulamentação colectiva de trabalho ficam proceder de acordo com os princípios de boa fé, desig- sujeitos às disposições deste, excepto se violar preceitos nadamente, respondendo com brevidade às propostas e legais imperativos ou contender com direitos adquiridos contrapropostas, fundamentando as respectivas posições dos trabalhadores, podendo contudo, estabelecer condi- e comparecendo, pessoalmente ou por intermédio de ções de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores. representante, às reuniões negociais. 2. São nulas e de nenhum efeito e devem ser automati- 8. O departamento governamental competente para camente substituídas ou harmonizadas com as correspon- a área do trabalho, bem como o departamento governa- dentes disposições dos instrumentos de regulamentação mental da tutela, ou responsável pelo sector económico colectiva, as cláusulas do contrato de trabalho abrangido acompanham as negociações, e, a pedido de qualquer por esse instrumento, quando, com oposição deste, sejam das partes ou por iniciativa própria, devem fornecer os contrárias ao que nele se estabelece. dados técnicos disponíveis, nomeadamente, os que se A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 20 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 refiram a índices de preços ao consumidor e à capacidade Artigo 107º económica das empresas, do sector e do país, bem como Acordo de adesão promover a superação voluntária dos litígios emergentes da negociação quando ocorram. 1. As associações sindicais e as entidades empregadoras ou suas organizações representativas podem acordar em
Artigo 105º aderir a convenções colectivas já alteradas, não podendo Conteúdo obrigatório dessa adesão resultar modificações do conteúdo da con- venção colectiva objecto do acordo. 1. Das convenções colectivas devem constar, obriga- 2. São aplicáveis ao acordo de adesão as disposições toriamente: respeitantes ao depósito e publicação das convenções a) A identificação das entidades mencionadas no colectivas de trabalho. número 1 artigo 100º, bem como a das pessoas Artigo 108º que outorgam em representação; Regulamentação por via administrativa b) A área de aplicação geográfica e o âmbito profis- 1. O membro do Governo responsável pela área do tra- sional de aplicação; balho pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos contraentes, regulamentar por portaria as condições c) A data da celebração, o prazo de vigência e o pro- de trabalho a aplicar no âmbito da actividade ou sector cesso de denúncia. profissional que o instrumento colectivo de trabalho 2. O disposto no número anterior aplica-se com as visava regulamentar. necessárias adaptações às revisões parciais de conven- 2. Pode igualmente o membro do Governo referido no ções colectivas e às portarias de regulamentação e de número anterior, determinar por portaria a extensão, extensão. no todo ou em parte, de cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho celebrada, quando o conteúdo desta 3. O prazo de vigência dos instrumentos de regulamen- se revele adequado a regular as condições de trabalho e tação colectiva de trabalho não é inferior a dois anos. emprego no mesmo sector de actividade ou de trabalha- 4. O instrumento de regulamentação colectiva só cadu- dores da mesma profissão ou profissão análoga. ca com a entrada em vigor daquele que o substitui. 3. A regulamentação por via administrativa só tem
Artigo 106º lugar quando a falta de acordo entre as partes for ma- nifestamente persistente, dificilmente resolúvel e dela Depósito possam decorrer consequências sociais graves. 1. As convenções colectivas de trabalho são deposita- 4. As entidades vinculadas por uma portaria podem, das, logo que concluídas e assinadas, na Direcção-Geral a todo o tempo, adoptar outro instrumento de regula- do Trabalho. mentação colectiva, deixando a portaria de vigorar no âmbito do sector. 2. O depósito é recusado se a convenção colectiva in-
Artigo 109º fringir qualquer disposição imperativa da lei. Audição das partes 3. O despacho de recusa do depósito é comunicado aos outorgantes, com a respectiva fundamentação, até 1. A emissão de portarias de regulamentação e de por- ao prazo máximo de 30 dias contados a partir da data tarias de extensão é precedida de audição das associações da entrada da convenção colectiva na Direcção-Geral do sindicais, das organizações que legalmente representem Trabalho. entidades empregadoras, ou destas próprias, quando interessadas, sempre que a iniciativa da emissão não 4. Qualquer das partes pode interpor recurso hierár- provenha de pedido conjunto das partes. quico para o membro do Governo responsável pela área 2. As entidades ouvidas apresentam por escrito as suas do trabalho do despacho referido no número anterior. observações no prazo de 30 dias. O prazo para a interposição do recurso é de 8 dias a contar da data de recepção da notificação do despacho Artigo 110º recorrível. Publicação e entrada em vigor 5. Se, decorridos 30 dias após a sua efectivação, o depó- 1. As convenções colectivas de trabalho e os acordos sito não for recusado, este considera-se definitivamente de adesão são publicados, a expensa dos interessados, efectuado. no Boletim Oficial nos 30 dias subsequentes ao depósito, quando este deva considerar-se como definitivo, por 6. As entidades outorgantes podem, antes e depois da ordem do membro do Governo responsável pela área do recusa do depósito, por sua iniciativa ou por diligência trabalho. da Direcção-Geral do Trabalho, sanar o vício que impeça o depósito ou ajustar às disposições imperativas da lei as 2. As portarias de regulamentação e as portarias de cláusulas que as infrinjam. extensão são igualmente publicadas no Boletim Oficial. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 21 3. Os instrumentos de regulamentação colectiva de Artigo 115º trabalho entram em vigor nos termos das leis. Pré-aviso de greve 4. Pode ser atribuída eficácia retroactiva às cláusulas 1. Antes de iniciar uma greve, a entidade que a tiver salariais de um instrumento de regulamentação colectiva, promovido deve comunicar a sua decisão por escrito à mas a retroactividade não pode abranger o período de entidade ou entidades empregadoras visadas pela greve vigência da tabela salarial anterior ou, quando se trate e à Direcção-Geral do Trabalho, com a antecedência de primeira convenção colectiva de trabalho, mais do que mínima de 5 dias úteis, indicando: o trimestre antecedente à conclusão das negociações. a) A data e hora da paralisação;
Artigo 111º Anulação de cláusulas ilegais b) Os locais de trabalho e as categorias profissionais abrangidos; As associações sindicais e as organizações represen- tativas das entidades empregadoras, bem como os tra- c) A duração, determinada ou indeterminada; balhadores e as entidades empregadoras podem propor, d) A identificação dos trabalhadores que integram perante os tribunais de trabalho acção de declaração de a comissão de greve. nulidade ou de anulação de cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam con- 2. Nos casos das alíneas do número 3 do artigo 122º o trárias à lei. pré-aviso é de 7 dias úteis. Secção III 3. Carece de novo pré-aviso, nos termos dos números Do direito à greve anteriores, o prolongamento da greve para além do termo inicialmente fixado.
Artigo 112º
Artigo 116º Noção de greve Representação dos trabalhadores em greve Considera-se greve a recusa colectiva, concertada e total da prestação de trabalho, tendente à defesa e pro- 1. Os trabalhadores em greve são representados pelas moção dos interesses colectivos dos trabalhadores. associações sindicais que a tiverem declarado.
Artigo 113º 2. Nos casos previstos no número 2 do artigo 114º os trabalhadores em greve são representados por uma co- Greves ilícitas missão composta com um máximo de seis trabalhadores eleita para o efeito. Considera-se ilícita a greve exercida com violação do disposto no presente diploma, bem como: 3. Compete nomeadamente aos representantes dos trabalhadores em greve: a) A greve com ocupação dos locais de trabalho; a) Assegurar os contactos com outras entidades b) A greve exercida para apoiar interesses cuja destinados a solucionar o conflito; prossecução através de greve seja considerada ilícita; b) Proceder à organização de piquetes de greve; c) A greve que tenha por finalidade a modificação c) Emitir parecer sobre a determinação dos servi- de convenções colectivas de trabalho antes ços mínimos indispensáveis à satisfação de de decorrido o termo do prazo de resposta à necessidades sociais impreteríveis, bem como proposta. sobre os trabalhadores encarregados de os
Artigo 114º assegurar; Decisão de fazer a greve d) Emitir parecer sobre a determinação dos ser- viços necessários à segurança e manutenção 1. A decisão de fazer greve é da competência das orga- dos equipamentos e instalações, bem como nizações sindicais. sobre os trabalhadores encarregados da sua prestação. 2. Nas empresas em que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por organizações sindicais, a Artigo 117º greve pode ser decidida pela assembleia de trabalhadores, Piquetes de greve por voto secreto, desde que seja convocada expressamente para o efeito por 20% dos trabalhadores. 1. É lícita a actuação de grupos de trabalhadores que, no exterior das instalações da empresa, exerçam acti- 3. No caso previsto no número anterior, a decisão vidades tendentes a persuadir outros trabalhadores a de fazer greve só é válida quando a maioria dos traba- aderirem à greve. lhadores tenha participado na reunião da assembleia de trabalhadores e a greve seja aprovada por maioria 2. Os piquetes de greve e os trabalhadores em greve absoluta dos votantes. não podem obstruir o acesso às instalações da empresa A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 22 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 nem, de qualquer modo, recorrer à violência, coacção, correspondente à totalidade do período de efectiva abs- intimidação ou a qualquer manobra fraudulenta desti- tenção de trabalho bem como dos períodos intermédios nadas a prejudicar ou a impedir a liberdade de trabalho sempre que seja manifesta a natureza concertada das dos trabalhadores não aderentes. paralisações parcelares.
Artigo 118º 5. Os períodos de suspensão não prejudicam os direi- tos previstos na legislação sobre a segurança social e Conciliação, mediação acidentes de trabalho não se considerando como tais os 1. Durante o pré-aviso de greve, os serviços competentes sinistros ocorridos durante a greve. na área de trabalho, devem proceder, por sua iniciativa 6. O período de suspensão não prejudica a antiguidade ou por solicitação de qualquer das partes, às diligências e os efeitos delas decorrentes, nomeadamente no que de conciliação necessárias à superação do conflito. respeita a contagem do tempo de serviço. 2. Não sendo possível o acordo conciliatório, os ser- Artigo 122º viços competentes do organismo responsável pela área Obrigações durante a greve do trabalho devem procurar obter o acordo das partes quanto à fixação dos serviços mínimos e a indicação dos 1. Os trabalhadores são obrigados a prestar, durante trabalhadores encarregados de os realizar. a greve, os serviços necessários à segurança e manu- tenção dos equipamentos e instalações, de modo a que, 3. É obrigatória a presença das partes nas reuniões de terminada a greve, a actividade possa ser retomada com conciliação para que sejam convocados. normalidade.
Artigo 119º 2. Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os Liberdade de adesão à greve trabalhadores são obrigados a assegurar durante a greve, 1. Os trabalhadores não podem sofrer discriminação a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para nem por qualquer modo ser prejudicados nas suas rela- ocorrer à satisfação daquelas necessidades. ções com o empregador ou nos seus direitos sindicais por 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consi- motivo de adesão ou não adesão a uma greve. deram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que 2. É nulo e de nenhum efeito o acto de qualquer natu- se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes reza que contrarie o disposto no número anterior. sectores:
Artigo 120º a) Correios e telecomunicações; Proibição de substituição dos trabalhadores em greve b) Serviços de saúde, de metereologia e da justiça; 1. É vedado à entidade empregadora substituir os c) Serviços funerários; trabalhadores em greve por pessoas que, à data do pré- d) Abastecimento de água e saneamento; aviso, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço. e) Energia e abastecimento de combustíveis; 2. O disposto no número anterior entende-se sem preju- f) Bombeiros; ízo de o empregador poder contratar com outra empresa g) Transportes, portos e aeroportos; a prestação dos serviços ou fornecimento de bens que ficariam inviabilizados em virtude da greve. h) Carga e descarga de animais e de géneros alimen- tares deterioráveis;
Artigo 121º i) Bancário e de crédito; Efeitos da greve j) Segurança privada. 1. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores Artigo 123º que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente a retribuição. Determinação dos serviços mínimos 1. Consideram-se serviços mínimos os que são indis- 2. A suspensão do contrato de trabalho em virtude pensáveis e se mostram necessários e adequados à satis- da greve não envolve a suspensão do poder disciplinar fação de necessidades impreteríveis de uma comunidade, do empregador, salvo na medida em que pressuponha a sem o que esta sofrerá um prejuízo irremediável ou um efectiva prestação do trabalho. sacrifício incomportável. 3. Suspendem-se, durante a greve, os prazos de cadu- 2. A determinação dos serviços mínimos é feita por cidade dos processos disciplinares. acordo entre o empregador e os trabalhadores ou seus representantes, sem prejuízo do disposto quanto à re- 4. Nos casos de paralisações descontínuas e daquelas quisição civil. em que a recusa de prestação de trabalho não envolve em simultâneo todos os trabalhadores em greve, o empre- 3. Na falta de acordo entre as partes, compete ao Go- gador tem o direito de descontar na retribuição o tempo verno definir a amplitude dos serviços mínimos. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 23
Artigo 124º f) Contribuir de modo efectivo para o aumento da Regime de prestação dos serviços mínimos produtividade na empresa; Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos g) Velar pela conservação do património da empresa mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses em especial, dos bens que lhe forem confiados serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, para a realização do seu trabalho; tendo direito, nomeadamente, à retribuição. h) Informar sobre o comportamento profissional
Artigo 125º dos seus subordinados com independência e isenção, quando exerça funções de chefia; Termo da greve i) Observar as normas de higiene e segurança no A greve cessa no termo do prazo fixado no pré-aviso ou, trabalho; antes dele, por deliberação das entidades que a tiveram declarado. j) Fornecer os instrumentos de trabalho, quando for convencionado ou usual na respectiva
Artigo 126º profissão; Efeitos da greve ilícita k) Não utilizar para fins alheios ao serviço os locais, Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e disciplinar equipamentos, bens ou quaisquer materiais que ao caso couber, a ilicitude da greve faz incorrer os da empresa; trabalhadores em faltas injustificadas. l) Cumprir todas as demais obrigações emergentes Subsecção Única da lei, de instrumentos de regulamentação Da requisição civil de trabalhadores colectiva ou do próprio contrato.
Artigo 127º 2. Exceptua-se do disposto na última parte da alínea d) do número anterior a divulgação de informações re- Remissão lativas à organização e à produção que atentem contra No caso de não cumprimento dos serviços mínimos, nos a saúde pública. termos dos artigos anteriores, o Governo pode determinar Artigo 129º a requisição civil, ao abrigo da legislação aplicável. Dever de formação profissional CAPÍTULO IV 1. Todo o trabalhador tem o dever de velar pela sua Dos deveres dos trabalhadores formação profissional, esforçando-se por adquirir os conhe- cimentos necessários com vista ao aperfeiçoamento sistemá-
Artigo 128º tico e permanente do seu desempenho profissional. Deveres gerais 2. O empregador pode tratar diferentemente o trabalhador 1. Além dos deveres que resultam das demais dispo- que, culposamente, não cumpra o dever de formação pro- sições deste Código, cumpre ao trabalhador: fissional, em matéria de abonos, subsídios, dispensas de serviço e outras medidas quando estas pressuponham o a) Respeitar e tratar com urbanidade o empregador, aperfeiçoamento profissional do trabalhador. os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou 3. O trabalhador com maior experiência profissional entrem em relação com a empresa; tem o dever funcional de criar condições adequadas para facilitar a transmissão e aquisição desses conhecimentos b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assi- pelos os trabalhadores menos experientes, de modo a duidade; evitar estrangulamentos susceptíveis de comprometer o c) Obedecer à entidade empregadora em tudo o que normal funcionamento da empresa. respeita à execução e à disciplina do trabalho, Artigo 130º salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus Reserva da vida privada direitos e garantias; 1. O trabalhador tem o dever de guardar rigoroso sigilo d) Guardar lealdade à entidade empregadora, no- relativamente a factos da vida privada do empregador meadamente não negociando por conta própria ou seus representantes, dos demais trabalhadores ao ou alheia em concorrência com ela, nem divul- serviço do empregador e do público em geral que entre gando informações referentes à organização, em relação com a empresa, de que tenha conhecimento métodos de produção ou negócios; no exercício das suas funções. e) Exercer com diligência e zelo as tarefas de que for 2. O trabalhador que revelar, seja no local de trabalho, incumbido pelo empregador dentro dos limites seja noutro local, factos da vida privada das pessoas re- da lei e do contrato; feridas no número anterior, incorre em responsabilidade A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 24 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 disciplinar, independentemente de a revelação ter ou rimental, a não ser que o empregador tenha facultado ao não causado dano ao interessado directo, sem prejuízo trabalhador uma cópia do mesmo com a expressa menção de outras sanções previstas na lei. de constituir proposta contratual. 3. Se a publicação desses factos causar prejuízos 4. O regulamento interno contem, obrigatoriamente: patrimoniais à entidade empregadora, independente- mente de quem seja o interessado directo, traduzidos, a) A definição do quadro da empresa; nomeadamente, na extinção de relações comerciais, o b) As categorias profissionais e respectivas condições trabalhador responde por esses prejuízos, na medida de admissão, remunerações e promoção; das suas culpas. c) A organização e disciplina do trabalho na empre- TÍTULO III sa, tais como cargos de direcção e organização DO ESTATUTO DO EMPREGADOR hierárquica. 5. O regulamento interno a que o trabalhador tenha CAPÍTULO I aderido tem a mesma força que o contrato individual de Dos poderes do empregador trabalho e está sujeito às mesmas vicissitudes.
Artigo 131º 6. A Direcção-Geral do Trabalho pode a todo o tempo suscitar junto do empregador a necessidade de adequar o Poderes gerais regulamento interno às prescrições decorrentes das fon- tes de nível superior com as quais esteja ou venha a estar 1. O planeamento, a organização, a coordenação e a em contradição, fixando-lhe um prazo para o efeito. disciplina do trabalho competem à entidade emprega- dora, observados os limites estabelecidos neste Código, 7. A inobservância do disposto no número anterior na demais legislação laboral, nos instrumento de regu- constitui contra-ordenação. lamentação colectiva e no contrato de trabalho.
Artigo 133º 2. O empregador poderá exigir do trabalhador todo e Modificações da situação jurídica do empregador qualquer comportamento que seja objectivamente ade- quado ao cumprimento dos deveres a que se encontra 1. Havendo modificação da situação jurídica do empre- vinculado pelo contrato. gador, nomeadamente, por sucessão, trespasse, fusão ou cisão, o novo empregador sucede nos direitos e obrigações 3. A competência do empregador envolve o poder do anterior, relativamente aos contratos de trabalho, ainda de dirigir a actividade técnico-produtiva e laboral da que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam empresa através da emissão de instruções e ordens de cessado ao tempo da transmissão do estabelecimento. cumprimento obrigatório, bem como o de elaborar e pôr em execução regulamentos internos, ordens de serviço 2. A modificação da posição jurídica do empregador ou outras determinações. deve ser comunicada aos trabalhadores abrangidos até 30 dias antes da efectivação da medida modificadora. 4. As prerrogativas a que se reporta o número anterior podem ser exercidas verbalmente ou por escrito, mas o CAPÍTULO II trabalhador pode sempre exigir que uma instrução verbal seja reduzida a escrito. Dos deveres do empregador
Artigo 132º Secção I Regulamento interno Deveres gerais
Artigo 134º 1. O empregador que tenha habitualmente ao seu servi- ço 10 ou mais trabalhadores fica obrigada a elaborar um Deveres para com o trabalhador regulamento interno alusivo à organização e disciplina do trabalho. O regulamento interno deve circunscrever-se ao O empregador deve: âmbito da empresa ou das suas delegações e ao objecto a) Cumprir escrupulosamente o contrato celebrado da actividade, não lhe competindo regular quaisquer com o trabalhador; outras matérias. b) Pagar atempadamente ao trabalhador as remu- 2. Presume-se que o trabalhador aderiu às cláusulas do nerações a que tenha direito; regulamento interno, quando contra ele não tenha apre- sentado reclamações, por mão própria ou através das suas c) Assegurar-lhe adequadas condições de trabalho, associações representativas, no prazo de 30 dias, a contar especialmente em matéria de higiene e segu- do início do serviço ou da vigência do regulamento. rança; 3. Se no momento da contratação o regulamento interno d) Contribuir para a elevação do seu nível de pro- já se encontrava em vigor, o prazo referido no número dutividade, proporcionando-lhe, em especial, anterior conta-se a partir da conclusão do período expe- oportunidades de formação profissional; A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 25 e) Facilitar-lhe o exercício de cargos em organismos Artigo 138º sindicais e criar condições para o exercício da Exames médicos actividade sindical no local de trabalho; A Direcção-Geral do Trabalho pode determinar que a f) Não se imiscuir na vida pessoal ou familiar do ocupação de trabalhadores em trabalhos que comportem trabalhador, nem permitir essa interferência riscos especiais para a saúde fique subordinada a exames por parte de outros trabalhadores ao serviço médicos com a periodicidade que a mesma determinar. da empresa;
Artigo 139º g) Prestar ao trabalhador ou aos organismos que o Regulamentação representam informações sobre a situação da empresa, com reflexo nas relações laborais; O Governo define, por diploma especial, ouvidos os empregadores e as organizações sindicais competentes, h) Cumprir as demais obrigações decorrentes do con- as normas de higiene e segurança aplicáveis aos diversos trato de trabalho e das normas que o regem. sectores de actividades. 2. A violação por parte do empregador dos deveres Artigo 140º acima enunciados constitui violação das leis do trabalho Controle e fiscalização e justa causa para a rescisão do contrato por parte do trabalhador. Compete aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho exercer o controle e a fiscalização do cumprimento das 3. Os deveres enumerados neste artigo não dispensam normas de higiene e segurança, nos termos da legislação quaisquer outros que resultam das leis e dos instrumen- aplicável, sem prejuízo da competência de fiscalização tos de regulamentação colectiva. legalmente atribuída a outros serviços públicos.
Artigo 135º Secção III Formação profissional Deveres para com os órgãos de fiscalização do trabalho
Artigo 141º 1. O empregador está vinculado a prestar aos órgãos Dever de formação profissional de fiscalização das condições do trabalho todas as informações de que necessitem relativas aos postos de 1. As entidades empregadoras devem promover ou trabalho na empresa, ao número de trabalhadores con- acordar com as instituições competentes a realização de tratados, salários praticados, exercício do direito a férias, acções de formação profissional para os trabalhadores condições de higiene e segurança no trabalho, acidentes ao seu serviço. de trabalho e demais obrigações que resultem das leis e regulamentos. 2. A formação profissional deve conjugar as exigências do desenvolvimento económico e social do país com os 2. O empregador está igualmente obrigado a dar pronto interesses individuais dos trabalhadores. seguimento às instruções emanadas das autoridades competentes nas matérias referidas no número anterior, 3. Devem ser concedidas aos trabalhadores facilidades sob pena das cominações previstas na lei. para frequência de cursos de formação profissional, está- gios ou seminários, quando essa frequência não provoque Secção II prejuízo sério para o funcionamento da empresa e dela se possa retirar manifesta vantagem de aperfeiçoamento Higiene e segurança no trabalho profissional.
Artigo 136º 4. Sempre que o empregador conceda facilidades para a Medidas de higiene e segurança frequência de acções de formação profissional, incluindo comparticipação nos respectivos custos, assiste-lhe o Incumbe à entidade empregadora assegurar as con- direito de exigir comprovativo da efectiva e assídua parti- dições de higiene e segurança no trabalho, cumprindo cipação do trabalhador na acção de que for beneficiário. e fazendo cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis e as instruções gerais emanadas das entidades 5. Os trabalhadores que rescindirem o contrato de competentes. trabalho antes de decorridos dois anos após a frequência de qualquer acção de formação profissional custeada,
Artigo 137º no todo ou em parte, pelo empregador, ficam sujeitos a indemnizá-la pelas despesas comprovadamente efectu- Capacitação para o cumprimento adas bem como por outros prejuízos emergentes do não aproveitamento da formação concedida. No quadro das responsabilidades que lhe são come- tidas em matéria de higiene e segurança no trabalho, Artigo 142º o empregador deve desenvolver uma acção de formação Plano de formação profissional permanente junto do trabalhador no sentido de capa- citá-lo para a observância e o cumprimento das regras 1. As entidades empregadoras devem estabelecer, na aplicáveis. medida da dimensão da empresa, planos adequados de A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 26 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 formação profissional, de realização progressiva, nos 3. As partes podem, em qualquer caso, acordar uma quais se atenda às necessidades de aperfeiçoamento, de duração inferior aos períodos fixados neste artigo ou reciclagem e de reconversão profissionais suscitados pelos renunciar, no momento da celebração do contrato, à planos de desenvolvimento da empresa. existência de um período experimental. 2. Os planos de formação profissional devem ser es- 4. Durante o período experimental, qualquer das partes tabelecidos em articulação com as instituições oficiais pode livremente denunciar o contrato, sem invocação de competentes na área da formação e precedidos de estudos motivo nem aviso prévio. adequados sobre a estrutura da mão-de-obra existente
Artigo 145º na empresa ou sector de actividade. Contagem do período experimental – efeitos 3. As entidades empregadoras podem obter o concurso das associações sindicais na definição dos planos de for- 1. O período de trabalho conta-se a partir da prestação mação profissional formação dos planos que abranjam os efectiva do trabalho, independentemente da data da cele- trabalhadores ao serviço da empresa. bração do contrato. Na contagem do período experimental observa-se o disposto no artigo 279º do Código Civil. 4. As convenções colectivas de trabalho podem incluir critérios objectivos para a orientação de acções de for- 2. A contagem do período experimental suspende-se mação na empresa. no caso de faltas do trabalhador, seja qual for o motivo, possam ou não serem justificadas, mas abrange os dias 5. As entidades empregadoras que despenderem fundos de descanso e equiparados que no período experimental com a formação profissional de trabalhadores podem ser se incluam. compensadas pelas despesas efectuadas com majorações e isenções fiscais, atribuição de subsídios e prémios de 3. Durante o período experimental, qualquer das partes distinção a estabelecer pelas entidades competentes. pode livremente denunciar o contrato, sem invocação de
Artigo 143º motivo nem aviso prévio. O uso da faculdade prevista neste número não depende de qualquer formalidade. Despesas feitas com a formação 4. O período experimental é contado, para todos os 1. Sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo efeitos legais, como tempo do contrato de trabalho. anterior, o empregador pode convencionar com o traba- lhador a obrigatoriedade da prestação de serviço durante 5. A rescisão do contrato de trabalho pelo empregador determinado prazo como compensação das despesas feitas durante o período experimental efectivamente exercido por aquela na formação profissional do trabalhador, mas durante mais de 45 dias, confere ao trabalhador o direi- este pode desobrigar-se, a todo o tempo, restituindo a to a receber férias proporcionais ao tempo de trabalho soma das importâncias despendidas. prestado. 2. O trabalhador que unilateralmente põe fim ao con- Artigo 146º trato após ter recebido formação profissional do emprega- Derrogação dor ou doutra entidade contratada por ela, sem cumprir aquilo a que se obrigou, fica vinculado a indemnizar à A duração do período experimental pode ser reduzi- entidade empregadora pelo valor correspondente ao dobro da ou aumentada por instrumento de regulamentação das despesas feitas com a formação. colectiva de trabalho mas neste último caso o período experimental não pode ser superior ao dobro do previsto TÍTULO IV nos números 1 e 2 do artigo 144º DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO Artigo 147º CAPÍTULO I Período experimental cargos de direcção, quadros superiores Disposições gerais Na contratação para o exercício de cargos de direcção ou de quadros superiores das empresas, pode ser acor-
Artigo 144º dado entre o empregador e o trabalhador um período Período experimental experimental até doze meses. 1. No contrato de trabalho por tempo indeterminado há Artigo 148º um período experimental com a duração de dois meses. Local de trabalho As partes podem estipular uma duração superior até ao máximo de seis meses, se as funções do trabalhador envol- 1. O local de trabalho deve ser fixado no momento da verem complexidade técnica ou responsabilidade e esse celebração do contrato. Quando o local de trabalho seja, prazo for necessário para avaliar a respectiva aptidão. por natureza, variável, de tal facto deve ser dado conhe- cimento prévio ao trabalhador. 2. No contrato de duração determinada há um período experimental com a duração de dois meses, mas essa 2. O trabalho deve ser prestado no local convencionado, duração não pode ser superior a um quarto do prazo encontrando-se o trabalhador adstrito às deslocações acordado para a duração do contrato. inerentes às suas funções. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 27 3. Qualquer alteração do local de trabalho, anterior- 2. A Direcção-Geral do Trabalho pode, mediante re- mente convencionado, depende do consentimento de querimento do empregador, acompanhado de parecer ambas as partes, sob pena de invalidade. do representante dos trabalhadores, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se 4. As despesas que resultarem para o trabalhador mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou como consequência da mudança de local de trabalho, se justifique pelas condições particulares de trabalho de ainda que com o seu consentimento, correm por conta certas actividades. do empregador.
Artigo 154º
Artigo 149º Período normal de trabalho – limites Fixação do horário de trabalho 1. O período normal de trabalho não pode ser superior a 1. Compete à entidade empregadora estabelecer o oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana. horário de trabalho para vigorar na empresa ou estabe- lecimento, observados os limites estabelecidos por lei. 2. Nas transacções, operações e serviços que não pos- sam ser transferidos para o dia seguinte o empregador 2. O horário de trabalho e as eventuais alterações deve criar condições de atendimento ao público por forma devem ser afixados nos locais de trabalho, por forma a a garantir que o trabalhador não cumpra para além do facilitar o seu conhecimento pelos trabalhadores, pelo período normal do trabalho. público em geral e pelos órgãos de fiscalização das con-
Artigo 150º dições de trabalho. Semana inglesa Artigo 155º O período normal de trabalho diário pode ser alargado Isenção de horário até uma hora relativamente ao limite fixado no nº 1 do Poderão ser isentos do cumprimento do horário de artigo anterior, quando em contrapartida, o trabalhador trabalho estabelecido nos termos dos artigos anteriores, tenha direito a meio dia de descanso por semana, além os trabalhadores seguintes: do descanso semanal previsto na lei.
Artigo 151º a) Cônjuge, ascendente, descendente e irmão do empregador; Horário especial 1. Por decisão unilateral do empregador, pode ser esta- b) Que exerçam funções de direcção, chefia ou fis- belecido durante os meses Julho a Setembro um horário calização; único de sete horas de trabalho diário, com início entre c) Que, por virtude de aptidões ou conhecimentos es- as seis horas de um dia e término até às quinze horas peciais, sejam considerados indispensáveis. do mesmo dia.
Artigo 156º 2. Durante o horário de verão é facultado ao trabalha- dor um intervalo não inferior a 15 minutos. Fixação do regime de isenções 3. O empregador pode ainda optar por manter o horá- 1. A atribuição de isenção de horário de trabalho é rio normal de trabalho, alargando o tempo de descanso acordada entre o trabalhador e o empregador. entre os períodos de manhã e de tarde, mas, em tal caso, o período da tarde não pode ultrapassar as 19:30 horas 2. Do acordo referido no número anterior deve constar de cada dia. a indicação do nome e categoria profissional do traba- lhador, os direitos e regalias resultantes da isenção e a
Artigo 152º declaração de concordância do trabalhador. Excepção dos limites máximos dos períodos normais do trabalho 3. O empregador pode, a todo o tempo, pôr termo ao re- gime de isenção de horário de trabalho, com observância 1. Os limites dos períodos normais do trabalho fixados do disposto na parte final do nº 1 e no nº 2 deste artigo, no artigo 149º podem ser alargados, por despacho do cessando em consequência os direitos e regalias que desse membro do Governo responsável pela área do trabalho, regime decorriam para o trabalhador. relativamente a trabalhadores cuja actividade seja acen- tuadamente intermitente ou de simples presença. Artigo 157º 2. O período normal de trabalho estabelecido ao abrigo Período de trabalho do disposto no número anterior deve respeitar um período 1. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não mínimo de repouso de doze horas consecutivas. estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais
Artigo 153º de trabalho previstos na lei. Intervalos de descanso 2. Porém, a isenção não pode prejudicar o direito ao 1. O período de trabalho diário deve ser interrompido descanso semanal, aos feriados obrigatórios, bem como por um intervalo de duração máxima não inferior a uma ao descanso semanal complementar previsto na lei, ins- hora de modo a que o trabalhador não preste mais de trumento de regulamentação colectiva de trabalho ou cinco horas consecutivas de trabalho. contrato individual. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 28 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 158º Artigo 161º Retribuição especial Número máximo de horas de trabalho extraordinário 1. A isenção de horário de trabalho confere ao trabalhador 1. O trabalhador não pode prestar mais do que duas horas o direito a um acréscimo de retribuição nunca inferior de trabalho extraordinário por dia, até ao máximo de a 20% da retribuição normal, enquanto se mantiver no cento e sessenta horas por ano. Havendo consentimento regime de isenção. O direito à remuneração a que se escrito do trabalhador o limite máximo pode ser elevado refere este número não depende da prestação efectiva até o máximo de 300 horas por ano. de um acréscimo de trabalho. 2. O limite diário de prestação de trabalho extraor- 2. Nos documentos comprovativos de pagamentos fei- dinário para os trabalhadores em regime de turno é tos ao trabalhador, deve fazer-se expressa menção dos de quatro horas quando for necessário para substituir montantes atribuídos a título de retribuição por isenção trabalhadores ausentes. de horário de trabalho. 3. Em casos excepcionais, devidamente comprovados, 3. A remuneração por isenção de horário de trabalho pode a Direcção-Geral do Trabalho autorizar a ultrapas- só conta para efeitos de indemnização se o trabalhador sagem dos limites fixados nos números anteriores. a eles tinha direito à data do despedimento.
Artigo 159º CAPÍTULO II Noção de trabalho extraordinário casos em que é permitido Do trabalho por turno e nocturno 1. Considera-se extraordinário o trabalho prestado Secção I fora do período normal de trabalho a que o trabalhador Disposições gerais está obrigado.
Artigo 162º 2. O trabalho extraordinário só pode ser realizado: Conversão do trabalho nocturno em diurno a) Quando as entidades empregadoras tenham de fazer face a acréscimos de trabalho que não 1. O trabalhador que vinha prestando trabalho noc- justifiquem o recrutamento de trabalhadores turno ou por turno passa ao regime de trabalho diurno fora do quadro da empresa; no primeiro dia útil seguinte ao dia em que completar a idade de reforma. b) Em caso de força maior ou quando se verifiquem motivos ponderosos que tornem necessário 2. Passam igualmente ao regime normal de trabalho prevenir ou reparar prejuízos graves. diurno as trabalhadoras grávidas, que laborem por
Artigo 160º turnos ou nocturno, antes de 180 dias a contar da data do presumível parto, permanecendo neste regime por Obrigação de prestar trabalho extraordinário período não inferior a um ano após o parto, salvo se o 1. Salvo acordo em contrário, o trabalhador não pode empregador laborar exclusivamente em regime nocturno eximir-se de prestar trabalho extraordinário, mormente ou por turno. em caso de força maior, a não ser que invoque motivos Artigo 163º pessoais atendíveis. Consentimento informado 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consti- tuem, nomeadamente, motivos pessoais atendíveis: 1. A prática do trabalho em regime nocturno ou em re- gime de turnos carece do acordo prévio do trabalhador. a) A frequência de curso ou estágio de formação profissional; 2. Antes de iniciar um trabalho em regime nocturno ou de turnos, o empregador deve prestar ao trabalhador b) O acompanhamento de familiar deficiente, doente informação detalhada, clara e específica quanto às con- ou lactante; sequências para a saúde e bem-estar do trabalhador de- c) O acompanhamento de esposa ou convivente em correntes dessa actividade e sobre os serviços de higiene estado puerperal quando, comprovadamente, e segurança por ele disponibilizados para a defesa da necessite desse acompanhamento. saúde física e mental do trabalhador.
Artigo 164º 3. Os trabalhadores portadores de deficiência só po- dem prestar trabalho extraordinário compatível com a Exames prévios natureza e o grau de deficiência. Em todo o caso, compete ao trabalhador decidir se deve ou não prestar trabalho 1. A entidade empregador deve assegurar que os extraordinário. trabalhadores nocturnos e por turno sejam submetidos a exames médicos prévios e com regularidade e âmbito 4. Não está obrigada à prestação de trabalho extra- adequados à natureza da tarefa desempenhada. ordinário em dia de descanso semanal ou feriado por parte de mulher grávida ou com filhos com menos de 10 2. Os relatórios clínicos dos trabalhadores sujeitos meses de idade. a exames médicos nos termos do número anterior não A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 29 podem ser facultados a qualquer pessoa sem o acordo base. Os trabalhadores que laborem em regime de turno prévio e expresso do trabalhador, constituindo qualquer têm direito a um subsídio no valor a acordar entre as decisão em sentido contrário violação de segredo sobre partes. a vida privada do trabalhador. 2. O subsídio a que se refere o número anterior é igual-
Artigo 165º mente devido durante as férias e em situação de baixa Local de repouso por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para regime diurno decidido pelo O empregador deve assegurar que nos locais de tra- empregador. balho nocturno e de turnos exista espaço próprio para descanso dos trabalhadores sujeitos a esse regime de 3. Os trabalhadores que cessem a sua actividade em trabalho sem prejuízo do exercício normal da sua acti- regime nocturno ou por turnos, após uma permanência vidade. nesse regime por período superior a 1 ano, continuam a receber o respectivo subsídio, como remuneração rema-
Artigo 166º nescente até um mês por cada ano de serviço prestado Primeiros socorros nesse regime, após a passagem para o regime normal, salvo se a passagem for devida a causa objectiva ou sub- O empregador assegura a todos os trabalhadores em jectiva ligada ao trabalhador. regime nocturno e por turno formação elementar em ma- Artigo 170º téria de primeiros socorros e posterior reciclagem anual, a prestar por entidade por si contratada e credenciada Férias para o efeito. Por instrumento de regulamentação colectiva ou
Artigo 167º contrato de trabalho pode ser estabelecido o incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada ano Higiene e segurança de trabalho prestado em regime nocturno ou de turno, 1. O empregador deve organizar ao nível da empresa acumulável aos dias de férias previstos na lei. as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho Secção II de forma que os trabalhadores nocturnos e por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de Do trabalho por turno segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho Artigo 171º que exercem. Organização de horários e escalas de turnos 2. O empregador deve assegurar ao nível da empresa 1. Os horários e escalas de turnos são elaborados pelo que os meios de protecção e prevenção em matéria de empregador ouvidos os representantes dos trabalhadores, segurança e de saúde dos trabalhadores nocturnos, ou quando haja. por turnos sejam equivalentes aos destinados aos res- tantes trabalhadores e que se encontrem disponíveis a 2. Os horários e escalas de turnos devem respeitar as qualquer momento. seguintes condições:
Artigo 168º a) Indicação de um número mínimo de trabalhadores Protecção da família por posto de trabalho ou função profissional; 1. Quando ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em b) Fixação de um máximo de dias consecutivos de convivência análoga trabalharem em turnos rotativos trabalho por cada sequência de dias de tra- para uma mesmo empregador, este deve harmonizar os balho; respectivos horários de turnos de acordo com os interesses c) Fixação do período de descanso entre dias conse- do casal, nomeadamente, em atenção à necessidade de cutivos de trabalho na mesma sequência de prestação de apoio familiar. dias de trabalho; 2. Se as pessoas referidas no número anterior trabalha- d) Estabelecimento de idêntico período de tempos rem para diferentes entidades empregadoras estas adop- de trabalho, tempos de descanso e ocupações tarão mecanismos de concertação por forma a viabilizar de turno num período determinado para os o exercício do direito referido no número anterior. trabalhadores abrangidos; 3. O trabalhador que labore em regime de turnos pode, e) Em cômputo anual o número de horas de trabalho em caso de separação conjugal e guarda de filhos, solicitar dos trabalhadores de turnos for superior ao a saída deste regime de trabalho, aplicando-se-lhe as número de horas de trabalho dos trabalhadores normas sobre a reconversão de trabalhadores. de regime normal.
Artigo 169º 3. Os horários de trabalho em regime de turno não Subsídio de trabalho por turno e nocturno poderão exceder o período normal de trabalho. 1. Os trabalhadores que laborem no regime nocturno 4. Os horários, contendo as escalas de turnos, a relação têm direito a um subsídio não inferior a 25% do salário- actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 30 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 serviço que desempenham, são afixadas nos locais de ta às condições de trabalho, do que os trabalhadores a trabalho e devem ser disponibilizadas à Direcção-Geral tempo completo pelo motivo de trabalharem a tempo do Trabalho sempre que esta o solicitar. parcial, a menos que tal tratamento se justifique por razões objectivas.
Artigo 172º
Artigo 178º Trocas de turnos e de férias Direitos do trabalhador São permitidas entre os trabalhadores da mesma função trocas de turnos ou folgas, féria ou períodos de 1. Os trabalhadores a tempo parcial gozam de todos férias, desde que comunicadas previamente à entidade os direitos previstos neste Código para os trabalhadores empregadora e esta não se oponha. a tempo completo na medida equivalente do trabalho
Artigo 173º prestado. Trabalho suplementar, descanso mínimo e compensatório 2. A equivalência das condições de trabalho entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo Sempre que um trabalhador de turnos preste trabalho completo determina-se de acordo com o princípio “pro suplementar, fica interdito de retomar o serviço no horário rata temporis”. que por escala lhe competiria, sem que tenha decorrido um período de descanso mínimo de 12 horas, desde o Artigo 179º término da prestação do trabalho suplementar. Obrigações dos empregadores Secção III 1. O empregador deve facilitar, na medida do possível: Trabalho nocturno a) Os pedidos de transferência dos trabalhadores
Artigo 174º a tempo completo para um trabalho a tempo Definição parcial disponível no estabelecimento; Considera-se trabalho nocturno o prestado no período b) Os pedidos de transferência dos trabalhadores compreendido entre as 22 horas de um dia e as 6 horas a tempo parcial para um trabalho a tempo do dia seguinte. completo ou aumento do horário de trabalho se esta possibilidade se apresentar.
Artigo 175º Prestação de trabalho nocturno 2. O empregador deve igualmente divulgar, em tempo oportuno, informações sobre os lugares a tempo parcial 1. Compete à entidade empregadora definir para cada e a tempo completo disponíveis no estabelecimento de tipo de instalação, estabelecimento ou posto de trabalho maneira a facilitar as transferências de um trabalho a as funções que podem ser desempenhadas no regime de tempo completo para um trabalho a tempo parcial ou trabalho nocturno. vice-versa. 2. A prestação de trabalho extraordinário dos trabalha- 3. As medidas que visem facilitar o acesso ao trabalho dores que laboram dentro do período de trabalho nocturno a tempo parcial abrangem todos os níveis da empresa, in- não pode exceder as 7 horas semanais, não contando para cluindo os lugares qualificados e os lugares de direcção. o efeito os dias de descanso semanal e os dias feriados. 4. O exercício de trabalho a tempo parcial deve faci- CAPÍTULO III litar a formação profissional e favorecer a progressão e Trabalho a tempo parcial mobilidade profissionais dos trabalhadores que volunta- riamente optarem por esta modalidade de trabalho.
Artigo 176º
Artigo 180º Definição Protecção da família Considera-se “Trabalhador a tempo parcial”, aquele cuja duração normal de trabalho, calculada numa base 1. Têm direito a requerer a prestação de trabalho a semanal ou, em média, por um período de trabalho que tempo parcial os trabalhadores em regime de contrato de pode atingir até um ano, é inferior à de um trabalhador trabalho a tempo inteiro que justifiquem a mudança de a tempo completo numa situação comparável. regime com fundamento em acompanhamento de filhos, adoptandos ou adoptados a seu cargo de idade inferior a
Artigo 177º 12 anos ou que sejam deficientes. Consentimento do trabalhador 2. Igual direito é reconhecido aos trabalhadores a 1. Nenhum trabalhador a tempo completo pode ser tempo inteiro que o requeiram para acompanhamento compelido a executar trabalho a tempo parcial, ou vice- de ascendente ou outra pessoa de família a seu cargo versa, nem sofrer, em virtude da recusa, quaisquer con- que, em virtude de doença ou idade, necessitem desse sequências desfavoráveis, mormente despedimento. acompanhamento. 2. Os trabalhadores a tempo parcial não podem ser 3. O tempo de prestação de trabalho pelas razões re- objecto de tratamento menos favorável, no que respei- feridas no número anterior depende das circunstâncias A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 31 do caso e do acordo das partes. Na falta deste, o período balho são somadas para determinar os períodos normais de prestação de trabalho a tempo parcial é determinado de trabalho diário em falta, nas seguintes condições: pela natureza das razões que determinaram a opção pelo regime de trabalho a tempo parcial. a) São equiparados a meio período diário os tempos de ausência a ele inferiores se excederem o
Artigo 181º limitede tolerância vigente na empresa; Exercício do direito b) São equiparados a um período diário completo os 1. A prestação de trabalho em tempo parcial depende tempos de ausência superior a meio período de decisão escrita do empregador, o qual só pode indeferir diário. o pedido quando fundamentado em razões de funciona- 3. O disposto no nº 2 não se aplica, considerando-se todo mento da empresa e de impossibilidade de substituição o atraso como falta, quando o empregador, pelas exigên- do trabalhador. cias próprias da sua actividade, seja obrigada a admitir 2. A decisão do empregador é obrigatoriamente profe- um novo trabalhador em consequência do atraso. rida até 30 dias após a apresentação do requerimento, Artigo 186º presumindo-se, na sua falta, deferimento do requerimen- to nos seus precisos termos. Tipo de faltas
Artigo 182º 1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. Efeitos na antiguidade 2. São consideradas justificadas: 1. A prestação de trabalho a tempo parcial conta para a) Duas faltas em cada mês, por motivo de exercício efeitos de antiguidade nos mesmos termos que o trabalho de actividade sindical, por parte de delegados a tempo inteiro e confere ao trabalhador o direito a todos ou dirigentes sindicais, respectivamente; os benefícios fixados por lei, nomeadamente em matéria de despedimento, como consequência da influência do b) Até cinco faltas consecutivas por ocasião do casa- tempo nas relações de trabalho. mento, desde que o empregador seja avisado do acontecimento com a antecedência mínima 2. A antiguidade na prestação de trabalho a tempo de 8 dias; parcial conta-se dia a dia, mês a mês, ano a ano, mas os efeitos deste nas relações de trabalho, nomeadamente, os c) Até cinco faltas consecutivas por motivos de fale- efeitos de natureza pecuniária bem como os de evolução cimento do cônjuge, convivente, de parente ou profissional produzem-se na proporção do período de afim de primeiro grau da linha recta; trabalho prestado a tempo parcial. d) Até duas faltas consecutivas por motivo de fale-
Artigo 183º cimento de parente ou afim de qualquer outro grau da linha recta ou até ao segundo grau da Efeitos na previdência social linha colateral; A prestação de trabalho a tempo parcial está sujeito e) Até três faltas consecutivas por motivo de doença aos condicionalismos previstos no regime jurídico da comprovada por declaração do médica; previdência social e produz todos os efeitos previsto na respectiva legislação, na proporção do tempo de trabalho f) Mais de três e até trinta faltas consecutivas por prestado pelo trabalhador a tempo parcial. motivo de doença comprovada por atestado
Artigo 184º médico; Regresso ao regime normal de duração de trabalho g) Até um dia de falta por cada prova ou exame que o trabalhador tenha de prestar em estabeleci- O regime de prestação de trabalho a tempo parcial mento de ensino ou formação profissional; cessa no termo do período constante do requerimento do trabalhador, devendo ser retomada a prestação de h) As faltas motivadas por facto não imputável ao trabalho a tempo completo. trabalhador, nomeadamente as decorrentes do cumprimento de obrigação legal ou decisão CAPÍTULO IV administrativa e judicial; Das faltas i) As faltas motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável a membro do seu
Artigo 185º agregado familiar, por um período máximo Definição de 5 dias; 1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período j) Até duas faltas consecutivas dadas pelo pai por de trabalho a que está obrigado. ocasião do nascimento do filho; 2. Salvo acordo das partes em sentido contrário, as au- k) As faltas prévia ou posteriormente autorizadas sências por períodos inferiores ao período normal de tra- pelo empregador. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 32 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 3. Na situação prevista na alínea f), prolongando-se a Artigo 190º doença por um período superior a 30 dias, dar-se-á do facto Efeitos das faltas injustificadas conhecimento à Direcção-Geral do Trabalho que man- dará examinar o trabalhador pela Junta de Saúde, cujo 1. As faltas injustificadas determinam sempre perda parecer, depois de homologado, é transmitido à entidade da retribuição correspondente ao período de ausência e empregadora e à instituição gestora da previdência. serão descontadas, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador. 4. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no nº 2 deste artigo. 2. Para além dos efeitos referidos no número anterior, as faltas injustificadas sujeitam o trabalhador faltoso a
Artigo 187º responsabilidade disciplinar, nos termos deste Código. Comunicação e provas Artigo 191º 1. As ausências ao trabalho, quando previsíveis, são Efeitos das faltas no direito a férias previamente comunicadas à entidade empregadora, por 1. As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm escrito, e com a indicação do motivo da falta. qualquer efeito sobre o direito a férias, salvo o disposto no número seguinte. 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias ou 2. Nos casos em que as faltas determinam perda de logo que possível, nos casos em que a observância desse retribuição esta poderá ser substituída, se o trabalhador prazo se mostre inviável. expressamente assim o preferir, por parte dos dias de férias, na proporção de um dia de féria por cada dia de 3. Quando a ausência não puder ser prevista com falta, até ao limite de um terço do período de férias a que antecedência, o trabalhador deve apresentar a respec- o trabalhador tiver direito. tiva justificação, por escrito, no prazo máximo de 5 dias a contar do dia em que começou a faltar, ou logo que 3. Na situação referida no número anterior, a faculdade possível, nos casos em que a observância desse prazo se prevista no número 2 do artigo 56º reduz-se na corres- mostre inviável. pondente proporção. 4. O não cumprimento do disposto nos números ante- Artigo 192º riores torna as faltas injustificadas. Licença sem retribuição 5. O empregador pode, em qualquer caso, exigir ao 1. O empregador pode conceder ao trabalhador, a trabalhador prova dos factos invocados como justificação pedido justificado deste, licença sem retribuição, para da falta. efeitos estudo, formação profissional, protecção ou apoio à família ou outra razão plausível, durante o período que
Artigo 188º resultar de acordo entre as partes. Contraprova 2. Na situação de licença sem retribuição cessam os Se o empregador tiver fundados motivos para supor que direitos e os deveres das partes, na medida em que pres- a doença e a incapacidade dela resultante não existem suponham a efectiva prestação do trabalho. ou não têm os efeitos pretendidos pelo trabalhador, pode 3. Havendo encerramento definitivo da empresa ou opor contraprova, fazendo uso de outros meios de prova, despedimento colectivo de trabalhadores, caduca auto- nomeadamente a submissão do trabalhador a exame por maticamente o contrato de trabalho, mas o trabalhador médico ou clínica que ofereça garantias de uma avaliação em regime de licença sem retribuição terá direito à independente, sem prejuízo da protecção dos direitos de conservação do lugar nos mesmos termos que os demais personalidade do trabalhador. trabalhadores, salvo acordo das partes em sentido con-
Artigo 189º trário. Efeitos das faltas justificadas CAPÍTULO V Da suspensão da prestação do trabalho 1. As faltas justificadas não determinam quaisquer consequências desfavoráveis para o trabalhador, nome- Artigo 193º adamente, a perda de retribuição, salvo o disposto nos Regime geral números seguintes. 1. Quando o trabalhador esteja temporariamente im- 2. Determinam a perda da correspondente retribuição pedido de prestar trabalho à entidade empregadora por as faltas a que se refere a alínea i) e do nº 2 do artigo 186º, facto que não lhe seja imputável e o impedimento se pro- bem como aquelas a que se refere a alínea k) do mesmo longar por mais de 30 dias, a relação laboral suspende-se número e artigo, quando autorizadas nesta condição. até à cessação do impedimento, salvo ocorrência de qual- quer causa que determine a extinção dessa relação. 3. Nas faltas por doença ou maternidade haverá lugar ao pagamento da retribuição nas condições estabelecidas 2. Durante o período de suspensão cessam os direitos neste diploma. e deveres das partes na medida em que pressuponham A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 33 a efectiva prestação de trabalho, mas o trabalhador Artigo 198º mantém o direito à categoria profissional e ao lugar que Suspensão colectiva possuía na data da suspensão e as regalias de natureza do trabalho por motivos relativos à empresa social, nos termos estabelecidos por lei ou convenção. 1. O empregador pode suspender a prestação de trabalho de 3. O contrato caduca passados 18 meses sobre o início todos ou alguns trabalhadores, até 120 dias, com funda- do impedimento. mento em dificuldades conjunturais de mercado, motivos económicas, tecnológicos, carência de abastecimento de 4. Nos contratos de duração determinada a relação de matérias primas ou outros bens, que afectem de modo trabalho caduca na data prevista para o seu termo ou significativo a actividade normal e desde que a suspensão quando se tornar certo que o impedimento se manterá seja necessária para a viabilidade da empresa ou para para além dessa data, sem prejuízo do disposto no nú- evitar prejuízos graves. mero anteerior. 2. O empregador que pretenda suspender a prestação
Artigo 194º de trabalho deve informar, com antecedência mínima de Suspensão por doença 15 dias úteis, a Direcção-Geral do Trabalho e os delegados sindicais ou, na sua falta, os sindicatos representativos 1. Quando o impedimento prolongado resultar da dos trabalhadores sobre as razões justificativas, prazo e doença do trabalhador, a relação laboral só pode ser extensão da suspensão. suspensa pelo empregador, com os efeitos do artigo an- 3. A Direcção-Geral do Trabalho pode convocar o empre- terior, depois de decorridos 90 dias a contar do início do gador para prestar esclarecimentos complementares. impedimento. 4. Os representantes dos trabalhadores podem par- 2. A suspensão tem a duração máxima de trinta e seis ticipar na reunião promovida pela Direcção-Geral do meses, findo os quais caduca o contrato de trabalho. Nos Trabalho com o empregador ou, se não forem convocados, casos de acidente de trabalho ou doença profissional o solicitar uma reunião com esta para esclarecimentos com- contrato só caduca quando se tornar certo que o impedi- plementares e análise de outras medidas que permitam mento é definitivo. evitar ou reduzir a suspensão. 3. Se durante o período de suspensão o trabalhador 5. O empregador deve informar os trabalhadores sobre for considerado apto a regressar ao serviço pela entidade os fundamentos, prazo e extensão da suspensão, com médica competente deve apresentar-se imediatamente ao antecedência de 7 dias. serviço considerando-se reintegrado nesta data. 6. Os trabalhadores cuja prestação de trabalho seja
Artigo 195º suspensa têm direito a: Suspensão por prestação de serviço militar a) Remuneração de base por inteiro durante os pri- meiros 7 dias de suspensão; 1. A prestação de serviço militar obrigatório determina, desde o seu início, a suspensão da relação do trabalho. b) Metade de remuneração de base durante o res- tante período de suspensão; 2. Terminado o serviço militar, o trabalhador, dentro c) Direito a férias, nos termos estabelecidos neste de 30 dias, apresenta-se à entidade empregadora para Código. retomar o trabalho, sob pena de extinção do contrato. 7. As partes podem acordar um regime diverso do 3. À suspensão do contrato por prestação de serviço previsto na lei relativamente à duração máxima da sus- militar aplica-se o disposto no nº 2 do artigo 193º. pensão e ao disposto no número anterior.
Artigo 196º 8. O tempo de suspensão é contado na antiguidade do Suspensão para exercício de cargo público trabalhador. TÍTULO V À suspensão do contrato de trabalho em virtude do exercício de cargo público, em comissão de serviço, rege- DA RETRIBUIÇÃO se por legislação especial. CAPÍTULO I
Artigo 197º Disposições gerais Suspensão por cumprimento de prisão preventiva Artigo 199º 1. Determina igualmente a suspensão do contrato de Noção e conteúdo da retribuição trabalho, pelo prazo e nos termos fixados pelo tribunal, 1. Considera-se retribuição a remuneração de base e a prisão preventiva do trabalhador quando não seja se- todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa guida de condenação. ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, ao traba- lhador como contrapartida do seu trabalho. 2. Cessado o impedimento, deve o trabalhador, no prazo de 15 dias, apresentar-se à entidade empregadora para 2. Até prova em contrário, presume-se como retribuição retomar o serviço, sob pena de perder direito ao lugar. toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 34 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 200º Artigo 204º Vencimento e tempo de cumprimento Impenhorabilidade e insusceptibilidade de cessão A obrigação de retribuir vence-se por períodos certos e 1. A retribuição é impenhorável nos termos e dentro iguais, os quais não podem exceder os 31 dias, devendo dos limites fixados por lei. a retribuição ser paga até ao último dia útil do período a que respeita. 2. O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou
Artigo 201º oneroso, os seus créditos à retribuição, na medida em que Modo de pagamento sejam impenhoráveis. 1. Salvo convenção em contrário, a retribuição é sempre Artigo 205º satisfeita em moeda nacional. Remissão 2. Entende-se haver convenção em contrário quando outra solução resulta dos instrumentos de regulamenta- 1. É nula a remissão de crédito à retribuição verificado ção colectiva do trabalho ou do regulamento da empresa antes do respectivo vencimento. a que o trabalhador livremente aderir. 2. A remissão, quando posterior ao vencimento, só é 3. Quando, parte da retribuição for satisfeita em espé- válida se constar de documento escrito. cie, esta não pode ser superior à parte paga em dinheiro, salvo se o contrário for estabelecido em convenção colec- CAPÍTULO II tiva de trabalho. Remunerações adicionais
Artigo 202º Lugar e modo de cumprimento Artigo 206º 1. A retribuição deve ser paga no local de trabalho, Disposições gerais quando outro não tenha sido acordado. 1. O empregador pode acordar com o trabalhador a 2. É proibido pagar a retribuição em estabelecimentos concessão de outras formas de retribuição, de modo a de venda de bebidas alcoólicas ou casas de jogo, salvo aumentar a produção e a produtividade no trabalho, a tratando-se de trabalhadores ocupados nestes estabe- melhorar a qualidade da produção e a promover uma lecimentos. melhor utilização e economia dos bens da empresa.
Artigo 203º Compensação e descontos 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o em- pregador pode interessar os trabalhadores nos resultados 1. O empregador não pode compensar a retribuição anuais da produção, em forma de percentagens, ou criar devida com créditos que tenha sobre o trabalhador nem prémios e outros estímulos morais e materiais ligados à fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da actividade empresarial, independentemente da remune- referida retribuição. ração de base convencionada. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior: 3. Os prémios ou bónus devem recompensar o mérito a) Os descontos estabelecidos por lei a favor do Es- individual do trabalhador e de colectivos de trabalha- tado e da Previdência Social; dores ou a superação das metas constantes dos planos b) Os descontos determinados por decisão judicial de produção da empresa e ser atribuídas de acordo com transitada em julgado, ou a que a lei atribua índices e critérios objectivos. exequibilidade independentemente deste trânsito; 4. Constituem nomeadamente, índices para a atribuição de bónus ou prémios: c) As indemnizações devidas pelo trabalhador à en- tidade empregadora em virtude de prejuízos a) A superação do plano de produção da empresa; causados por aquele na empresa ou estabeleci- mento, quando se acharem líquidas por decisão b) A melhoria da qualidade dos produtos; judicial transitada em julgado; c) A poupança de matérias-primas, combustíveis ou d) As multas aplicadas como sanção disciplinar; outros materiais; e) Os preços da refeição no local de trabalho, de d) A redução de despesas de funcionamento corrente, utilização de telefones, de fornecimentos de a redução de desperdícios ou o seu aprovei- produtos ou serviços da empresa que o traba- tamento para fins económico e socialmente lhador expressamente solicite; úteis; f) Os abonos ou adiantamentos prestados por conta da retribuição e comprovados por documento e) A dedicação ao trabalho, revelada por melhoria de escrito, assinado pelo trabalhador. resultados individuais ou por não ocorrência de qualquer falta ao trabalho. 3. Os descontos referidos nas alíneas b), c) e d) não podem, no seu conjunto, exceder 1/3 da remuneração 5. Nos casos em que seja concedido pelo empregador, de base. a gratificação de Natal, 13º mês ou prestação similar fica A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 35 dependente da assiduidade do trabalhador durante os 12 do subsídio atribuído pela Previdência Social, meses anteriores, nos seguintes termos: nos primeiros 90 dias de cada impedimento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; a) Até 3 faltas, será concedido por inteiro; b) A remuneração líquida nos 3 primeiros dias de b) Entre 4 a 6 faltas, será concedido em 75%; cada impedimento, compreendidos nos 90 dias c) Entre 7 a 10 faltas, será concedido em 50%; referidos na alínea anterior. 2. O disposto na alínea b) do nº 1 apenas se aplica até d) Mais de 10 faltas não será concedido. 15 dias por ano civil. 6. Para efeitos do disposto no número anterior não são 3. Tratando-se de trabalhador não abrangido pela consideradas faltas as previstas nas alíneas a), b) e c) do Previdência Social tem direito a receber do empregador nº 2 do artigo 186º. a totalidade de retribuição líquida durante os primeiros 7. Para efeitos do disposto neste artigo, cada falta três meses de doença e dois terços de retribuição até ao injustificada é contada em dobro. sexto mês de doença.
Artigo 212º
Artigo 207º Retribuição na maternidade Remuneração por trabalho extraordinário 1. Na situação de maternidade, a mulher trabalhadora O trabalho extraordinário é remunerado com um acrés- tem direito a receber do empregador a diferença entre cimo não inferior a 50% da retribuição normal. a remuneração líquida a que teria direito no período de
Artigo 208º faltas e o montante do subsídio atribuído pela Previdência Remuneração por trabalho prestado em dia Social durante a licença de maternidade. de descanso semanal 2. Tratando-se de mulher trabalhadora não abran- 1. O trabalho prestado em dia destinado ao descanso gido pela Previdência Social tem direito a receber do semanal é remunerado com um acréscimo não inferior a empregador a totalidade da retribuição líquida durante 100% da retribuição normal. o período da licença. 2. Para efeitos do disposto nº 1 anterior, o trabalho 3. O disposto neste artigo é aplicável, com as devidas adap- prestado em dias feriados fixados por lei é equiparado ao tações, à situação prevista no número 2 do artigo 270º. trabalho prestado em dia de descanso semanal. Artigo 213º
Artigo 209º Recibo da retribuição Cumulação de acréscimos 1. No acto de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento onde conste o 1. O acréscimo legal da retribuição por trabalho noc- nome completo deste, o número de inscrição na instituição turno é cumulável com os acréscimos de trabalho extra- de segurança social respectiva, a categoria profissional, ordinário, em dia de descanso semanal e feriado. o período a que respeita a retribuição, discriminando a 2. Os acréscimos da retribuição por trabalho extra- retribuição base e as demais remunerações devidas por ordinário e em dia de descanso semanal ou feriado não lei ou instrumento de regulamentação colectiva aplicável, são cumuláveis. os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
Artigo 210º 2. A inobservância do disposto no número anterior Valor da retribuição/hora normal constitui contra-ordenação punível. Para efeitos de execução do disposto nos artigos an- TÍTULO VI teriores o apuramento dos valores da retribuição/hora normal é calculado através da seguinte formula: DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL R x 12 CAPÍTULO I 52 x N em que: Dos modos de extinção R é igual à retribuição mensal normal; e Artigo 214º N é igual ao número de horas de trabalho semanal Enumeração normal. A relação jurídico-laboral extingue-se por:
Artigo 211º a) Mútuo acordo das partes; Retribuição na doença b) Caducidade; 1. Na situação de doença os trabalhadores têm direito c) Despedimento colectivo; a receber do empregador: d) Despedimento individual por justa causa; a) A diferença entre a remuneração líquida a que teriam direito no período de faltas e o montante e) Rescisão pelo trabalhador. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 36 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 Secção I Secção II Do mútuo acordo Da caducidade
Artigo 218º
Artigo 215º Casos de caducidade Liberdade de desvinculação 1. O contrato de trabalho caduca: 1. É sempre lícito à entidade empregadora e ao tra- a) Expirado o prazo estabelecido; balhador fazer cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo. b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar 2. A faculdade conferida no número anterior pode ser o trabalho para que foi contratado ou de o exercida com ou sem indemnização, para ter execução empregador o receber; imediata ou em momento diferido, consoante os interes- ses das partes no contrato de trabalho. c) Pela ocorrência de quaisquer factos extintivos, não dependentes da vontade das partes; 3. Quando o empregador tiver interesse em atribuir d) Pela reforma do trabalhador. eficácia imediata ao acordo revogatório, acorda com o trabalhador uma indemnização substitutiva do prazo de 2. Nos casos previstos no número anterior só se con- diferimento, atendendo à modalidade de contrato de tra- sidera verificada a impossibilidade quando ambos os balho a que estava vinculado, ao tempo de permanência contraentes a conheçam ou devessem conhecê-la. na empresa, à retribuição que auferia e às possibilidades de o trabalhador encontrar um novo emprego. 3. A caducidade produz os efeitos do contrato a termo, salvo em caso de morte do empregador se os sucessores 4. A indemnização acordada nos termos do número continuarem a actividade para que o trabalhador foi anterior pode ser paga em dinheiro ou em bens forneci- contratado ou houver transmissão da empresa ou esta- dos pelo próprio empregador, numa única prestação ou belecimento. em prestações faseadas, consoante as preferências do Artigo 219º trabalhador, e atende, nomeadamente, à necessidade de o trabalhador se estabelecer por conta própria ou criar a Falência ou insolvência sua própria empresa. A declaração judicial de falência ou insolvência do
Artigo 216º empregador não faz, só por si, caducar os contratos de trabalho devendo o administrador da massa falida satis- Forma fazer, integralmente, as obrigações da empresa para com os trabalhadores, se o estabelecimento não for encerrado 1. O acordo de cessação deve constar de documento e enquanto o não for. assinado por ambas as partes, ficando cada uma com Secção III um exemplar. Do despedimento colectivo 2. O documento deve mencionar expressamente a data Artigo 220º da celebração do acordo e a de início de produção dos respectivos efeitos. Despedimento colectivo O empregador pode fazer cessar os contratos de trabalho 3. No mesmo documento podem as partes acordar na de dois ou mais trabalhadores, com fundamento na di- produção de outros efeitos desde que não contrariem o minuição da actividade ou encerramento definitivo da disposto neste Código. empresa, do estabelecimento ou de parte da estrutura da empresa, por motivos conjunturais, económicas ou 4. Se, no acordo de cessação ou conjuntamente com tecnológicos. este as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador presume-se que Artigo 221º naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os Processo créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. 1. O empregador deve comunicar a intenção de proceder ao despedimento colectivo, os fundamentos económicos,
Artigo 217º financeiros, tecnológicos ou outros, a data prevista para a cessação dos contratos, o critério de selecção, número Anulação por violação da vontade e categoria dos trabalhadores abrangidos, à Direcção- Geral do Trabalho e aos sindicatos que representam os O disposto na presente secção não prejudica o direito de trabalhadores, com a antecedência mínima de 60 dias. o trabalhador obter, pelas vias ordinárias, a anulação de acordo revogatório ou de uma ou mais das suas clàusulas, 2. A Direcção-Geral do Trabalho aprecia os fundamentos do por erro, dolo ou coacção. despedimento e a sua relevância relativamente ao nú- A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 37 mero e categoria dos trabalhadores abrangidos, podendo Artigo 225º determinar a audição do empregador, dos sindicatos Encerramento por motivo de força maior representativos e outras entidades que julgar conve- niente. No caso de encerramento definitivo da empresa ou estabelecimento por motivo de força maior, aos trabalha- 3. Os sindicatos interessados podem por iniciativa dores contratados por tempo determinado é pago o valor própria transmitir à entidade empregadora e à Direc- correspondente às retribuições vincendas até ao termo ção-Geral do Trabalho o respectivo parecer bem como do prazo dos contratados. eventuais medidas que evitem ou diminuam os efeitos do despedimento. Artigo 226º 4. O membro do Governo responsável pela área do Impugnação do despedimento colectivo trabalho, sob proposta da Direcção-Geral do Trabalho, pode proibir o despedimento colectivo por falta ou insu- 1. Os trabalhadores podem propor acção de anulação ficiência de fundamentos, dentro dos 30 dias posteriores do despedimento colectivo, no tribunal competente, com à comunicação referida no nº 1. fundamento em:
Artigo 222º a) Falta ou insuficiência de fundamentos; Decisão de despedimento b) Falta das comunicações referidas no nº 1 do ar- tigo 221º; 1. O empregador comunicará aos trabalhadores abran- gidos o respectivo despedimento, com indicação dos fun- c) Violação da proibição do despedimento, proferida damentos e antecedência mínima de 45 dias. ao abrigo do nº 4 do artigo 221º. 2. Se o empregador não cumprir, no todo ou em parte, 2. A anulação do despedimento tem os efeitos previstos o aviso prévio previsto no número anterior, pagará ao no artigo 238º. trabalhador um valor igual ao dobro da retribuição cor- respondente ao período em falta. Artigo 227º
Artigo 223º Encerramento por facto de príncipe Prioridade na manutenção de emprego Resultando o encerramento ou a redução de actividade de determinação de autoridades competentes, para Em caso de redução de actividades, têm preferência cumprimento de obrigações e deveres previstos nas leis na manutenção do emprego, dentro de cada categoria e regulamentos e, sendo a medida de execução imediata, profissional e pela ordem de prioridade estabelecido a pode não ser observado qualquer aviso prévio, mas os seguir, os trabalhadores: trabalhadores têm direito à indemnização a que se refere a) Mais qualificados ou com maior experiência pro- o artigo 238º. fissional; Artigo 228º b) Mais antigos; Transferência do trabalhador para outro estabelecimento c) Que, por virtude de lesão adquirida em serviço 1. Não há lugar a caducidade ou à indemnização se do empregador, tenham redução na sua capa- o empregador transferir os trabalhadores para outros cidade de ganho; estabelecimentos que lhe pertençam. d) Com maiores encargos familiares; 2. Ocorrendo o previsto no número anterior, os con- tratos de trabalho são reajustados às circunstâncias do e) Mais idosos. novo local e à natureza do emprego, ficando as despesas
Artigo 224º de transferência sob a exclusiva responsabilidade do empregador. Indemnização por despedimento colectivo
Artigo 229º 1. Os trabalhadores abrangidos por despedimento co- lectivo têm direito a indemnização correspondente a um Encerramento por outras razões mês de retribuição por cada ano completo de serviço. A indemnização devida a trabalhadores contratados por 1. Em caso de encerramento definitivo do estabeleci- tempo determinado é igual às retribuições vincendas. mento por iniciativa do empregador e por razões diversas das previstas nos números anteriores, os trabalhadores 2. Para o cálculo da indemnização a que se refere o nú- têm direito a indemnização calculada nos termos previs- mero anterior, é tomada como base a retribuição auferida tos para o despedimento sem justa causa. pelo trabalhador na data do despedimento. 2. Não se aplica o disposto no número anterior quando 3. Para efeitos do disposto do nº 1 deste artigo qualquer o empregador puder conservar a relação jurídico-laboral fracção de tempo superior a 3 meses conta-se como ano com os trabalhadores noutro ou noutros estabelecimentos completo de serviço. que lhe pertençam. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 38 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 230º e) A falta culposa de observância das regras de hi- Encerramento por falência ou por motivo de força maior giene e segurança no trabalho; Em caso de encerramento definitivo do estabelecimento f) A diminuição intencional do rendimento de tra- por falência ou por motivo de força maior, os trabalhado- balho; res têm direito a uma indemnização calculada nos termos g) A negligência grave na execução do trabalho bem previstos para o despedimento colectivo. como a falta repetida de zelo e diligências nor- Secção IV mais na prestação do serviço; Do despedimento por justa causa h) As faltas não justificadas ao trabalho, quando determinarem prejuízos ou riscos graves para Subsecção I a empresa, ou forem reveladoras de conduta Disposições comuns manifestamente indisciplinada, seja qual for
Artigo 231º o número de faltas dadas; Noção de justa causa i) Dez faltas consecutivas ou vinte faltas interpoladas injustificadas, no decurso de doze meses, Constitui justa causa de despedimento o comportamento independentemente dos prejuízos que ocasio- culposo do trabalhador que, tendo em conta a gravidade, narem. grau de culpa e consequências, torne praticamente im- possível a manutenção da relação do trabalho. 3. Constituem justa causa objectiva de despedimento:
Artigo 232º a) A manifesta inaptidão do trabalhador para as funções normalmente exercidas, reiteradamente de- Apreciação de justa causa monstrada; Na apreciação de justa causa de rescisão devem ser b) A manifesta inadaptação do trabalhador para as tidos em conta o grau de lesão dos interesses da empresa funções para que foi contratado; ou do trabalhador, a intensidade do dolo e o grau de culpa, a prática disciplinar da empresa e outras circunstâncias c) A extinção do posto de trabalho, nos termos pre- relevantes. vistos no artigo 229º.
Artigo 233º Artigo 235º Despedimento sob condição Despedimento por manifesta inadaptação 1. O despedimento não pode ser subordinado a qual- 1. No caso de alterações tecnológicas ou organizativas quer condição suspensiva ou resolutiva, devendo no da empresa, que modifiquem substancialmente o modo momento em que se efectiva ser indicada a justa causa de prestação do trabalho ou o conteúdo das funções nor- em que se baseia. mais do trabalhador, o empregador deve facultar-lhe a formação profissional necessária para o exercício das 2. O despedimento que não obedeça aos requisitos pre- novas funções e conceder-lhe um período suficiente de vistos no número anterior considera-se sem efeito. adaptação, no posto de trabalho. Subsecção II 2. Se, na sequência das alterações e após a formação Despedimento com justa causa promovido pelo empregador e período de adaptação referidos no número anterior,
Artigo 234º o trabalhador revelar manifesta inadaptação para as novas funções, o empregador deve, se possível, colocá-lo Justa causa de despedimento do trabalhador noutro posto de trabalho compatível com as suas aptidões 1. O empregador pode despedir o trabalhador, ocor- profissionais. rendo justa causa. 3. Se o empregador não puder colocar o trabalhador noutro posto de trabalho ou se este o recusar, pode haver 2. Constitui justa causa de despedimento, nomeada- lugar a despedimento com fundamento na inadaptação mente: às novas funções. a) A desobediência ilegítima às ordens dadas por Artigo 236º responsáveis hierarquicamente superiores; Despedimento por extinção do posto de trabalho b) A prática, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional ou de interesses morais 1. Se o empregador extinguir um posto de trabalho, ou patrimoniais da própria empresa, dos outros pelos fundamentos previstos nos artigos 220º e segs para o trabalhadores ou de terceiros; despedimento colectivo, deve colocar o trabalhador noutro posto compatível e necessário à empresa. c) A provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores ou com terceiros; 2. O empregador deve facultar ao trabalhador formação profissional necessária para o exercício das novas funções d) A apresentação ao trabalho em estado de embriaguez, e conceder-lhe um período suficiente de adaptação no designadamente quando reiterada; posto de trabalho. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 39 3. Se o empregador não puder colocar o trabalhador 2. Se o empregador obstar à reintegração do traba- noutro posto de trabalho compatível, se este o recusar ou, lhador é obrigado a pagar-lhe, além das retribuições após formação e período de adaptação, revelar manifesta referidas no número anterior, uma indemnização no valor inadaptação para as novas funções, pode haver lugar a de dois meses de retribuição por cada ano de serviço. A despedimento com fundamento na extinção do posto de indemnização devida a trabalhadores contratados por trabalho. tempo determinado é igual às retribuições vincendas.
Artigo 237º 3. Para efeitos do número anterior, qualquer fracção Processo para despedimento por justa causa objectiva de ano superior a 3 meses conta-se como tempo completo de serviço. 1. O empregador que pretenda efectuar um despe- dimento com justa causa objectiva deve comunicar ao 4. As indemnizações previstas no presente artigo são trabalhador a intenção de o despedir, bem como as razões calculadas com base na retribuição que o trabalhador justificativas, com a antecedência mínima de 40 dias re- auferiria, se não tivesse sido despedido, com referência lativamente à data prevista para cessação do contrato. à data em que deveria ser reintegrado. Subsecção III 2. O trabalhador pode responder à entidade emprega- dora, expondo a falta ou insuficiência das razões alegadas, Despedimento com justa causa promovido pelo trabalhador no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 241º 3. Se o empregador mantiver a decisão de despedi- Justa causa de despedimento pelo trabalhador mento, deve comunicá-la ao trabalhador, por escrito, com indicação das razões justificativas e antecedência 1. Constituem, em especial, justa causa de despedi- mínima de 30, dias relativamente à data prevista para mento por parte do trabalhador: cessação do contrato. a) A falta culposa do pagamento da retribuição na 4. Se o empregador não cumprir, no todo ou em parte, forma devida; o aviso prévio previsto no número anterior, pagará ao trabalhador um valor igual ao dobro da retribuição cor- b) A ofensa à sua honra e dignidade; respondente ao período em falta. c) A violação culposa dos direitos e garantias que
Artigo 238º lhe assistem; Indemnização por despedimento por justa causa objectiva d) A modificação substancial da posição jurídica do trabalhador; 1. O despedimento por justa causa objectiva confere ao trabalhador direito a indemnização no valor não in- e) A falta de condições de higiene e segurança no ferior a um mês de retribuição por cada ano de serviço. trabalho, nomeadamente, quando sejam sus- A indemnização devida a trabalhadores contratados por ceptíveis de provocar riscos sérios à saúde do tempo determinado é igual às retribuições vincendas. trabalhador ou ameaçam à sua integridade física; 2. O valor da indemnização prevista no número anterior pode ser elevado por convenção colectiva. f) A provocação de conflitos por parte do empregador
Artigo 239º ou de outros trabalhadores da empresa; Impugnação do despedimento com justa causa objectiva g) A aplicação ao trabalhador de sanções abusivas. 1. O trabalhador pode propor acção judicial de anulação 2. Constitui ainda justa causa de despedimento por do despedimento com justa causa objectiva, no tribunal parte do trabalhador a necessidade de cumprir obrigações comum competente, com fundamento em: legais incompatíveis com a continuação no serviço. a) Falta ou insuficiência de fundamentos; 3. Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer ces- sar imediatamente a relação de trabalho, quer o contrato, b) Falta das comunicações referidas nos nºs 1 e 3 seja a prazo ou não. do artigo 237º. 4. O trabalhador que se despedir com justa causa, salvo 2. A anulação do despedimento tem os efeitos previstos nos casos do nº 2, tem direito a indemnização prevista no artigo anterior. no artigo 238º.
Artigo 240º Artigo 242º Direitos do trabalhador despedido sem justa causa Insubsistência da justa causa 1. O trabalhador despedido sem justa causa tem direito Se a justa causa vier a ser judicialmente declarada a ser reintegrado na empresa, com a mesma categoria e insubsistente o trabalhador constitui-se na obrigação de antiguidade, bem como às retribuições correspondentes indemnizar o empregador pelos prejuízos causados em ao período decorrido desde o despedimento até à rein- consequência da rescisão injustificada do contrato, nos tegração. termos gerais de direito. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 40 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 Secção V LIVRO II Rescisão do contrato pelo trabalhador DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM ESPECIAL
Artigo 243º TÍTULO I Rescisão com aviso prévio DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Independentemente de ocorrência de justa causa, Artigo 247º o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, por decisão unilateral, devendo comunicá-la à entidade em- Regime subsidiário pregadora pelas vias e com o aviso prévio que resultarem do contrato. Na falta deste, o aviso prévio não pode ser 1. Em tudo o que não estiver regulado neste Livro inferior a 15 dias, por cada ano de serviço prestado à aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Livro I do entidade empregadora, até o máximo de dois meses. presente Código. 2. O prazo previsto no número anterior pode ser dis- 2. Os trabalhadores abrangidos pelos contratos a que pensado, no momento da rescisão do contrato, havendo se reporta o presente Livro gozam dos direitos e regalias acordo entre o empregador e o trabalhador, indepen- e estão sujeitos aos deveres previstos no Livro I deste dentemente do que constar do contrato de trabalho ou Código, salvo quando sejam incompatíveis com a natu- dos seus aditamentos quanto à forma e tempo de aviso reza do contrato. prévio. TÍTULO II 3. Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio previsto no número um deste artigo, DOS CONTRATOS EM ESPECIAL EM RAZÃO fica vinculado a indemnizar à entidade empregadora DAS PESSOAS pelo valor correspondente à retribuição do período em falta, independentemente das indemnizações devidas CAPÍTULO I pelos prejuízos causados pela ausência inoportuna do trabalhador. DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Artigo 244º Artigo 248º Noção de contrato de aprendizagem Abandono de lugar 1. Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual um 1. Considera-se que o trabalhador rescindiu o contrato empregador se compromete a assegurar, por si ou em sem aviso prévio quando tenha abandonado o lugar. colaboração com outras pessoas ou instituições, formação profissional a um aprendiz, ficando este obrigado a exe- 2. Presume-se o abandono de lugar quando o trabalha- cutar as tarefas inerentes a essa formação. dor não se apresente no seu posto de trabalho durante 10 dias úteis seguidos sem dar notícia à entidade em- 2. O contrato de aprendizagem não gera nem titula re- pregadora. lações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para que foi celebrado. 3. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida se o trabalhador demonstrar que esteve tempora- Artigo 249º riamente impedido de se comunicar com o empregador e que o fez logo que tal lhe foi possível. Idade do aprendiz
Artigo 245º 1. Ninguém pode ser aceite para iniciar a aprendizagem se tiver menos de catorze anos de idade ou mais de de- Efeitos do abandono zoito anos. O trabalhador que abandonou o lugar considera-se, 2. A idade máxima prevista no número anterior pode para todos os efeitos legais, desvinculado do contrato des- ser elevada até 24 anos, quando se trata de primeira de o primeiro dia em deixou de comparecer ao serviço. ocupação profissional.
Artigo 246º Artigo 250º Indemnização por falta de pré-aviso Forma do contrato Se a entidade empregadora não comunicar ao traba- O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita lhador as consequências do abandono do trabalho, fica e deve ser feito em triplicado, assinado pela entidade inibida de exigir em seu proveito a indemnização a que formadora, pelo aprendiz e, no caso de este ser menor, teria em virtude da falta de aviso prévio. pelo seu representante legal. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 41
Artigo 251º Secção I Conteúdo Direitos e deveres das partes
Artigo 255º 1. O contrato de aprendizagem contém, obrigato- riamente, a identificação dos contraentes, o objecto, o Bolsa de formação montante da bolsa de formação, se o houver, a duração, 1. O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação, o horário e local de aprendizagem. conforme os usos e costumes da profissão. 2. O representante do menor pode fixar outros elemen- 2. Pode igualmente ser atribuída ao aprendiz uma bolsa tos essenciais no contrato de aprendizagem. de formação quando a acção seja financiada por organis-
Artigo 252º mos de formação profissional ou através de cooperação internacional, nos termos regulamentares. Requisitos do mestre de aprendiz
Artigo 256º 1. Ninguém pode ser mestre de aprendiz quando tenha Seguro obrigatório sido condenado por crime consumado ou simplesmente tentado contra menores, nomeadamente, os previstos no Durante a vigência do contrato de aprendizagem, os artigo 133º e 141º e segs todos do Código Penal vigente. aprendizes ficam abrangidos pelo seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças profissionais. 2. Quando uma pessoa tenha sido condenada por outro Artigo 257º crime que não os previstos no número anterior, compete à Direcção-Geral do Trabalho, tendo em conta o grau de Deveres da entidade formadora ressocialização dessa pessoa, avaliar e decidir se deve ou Constituem deveres da entidade formadora: não ser mestre de aprendiz. a) Ministrar ao aprendiz a formação necessária ao 3. Quando o contrato de aprendizagem seja celebrado exercício de uma profissão qualificada; com uma pessoa colectiva, os requisitos enunciados nos artigos anteriores avaliam-se na pessoa do trabalhador b) Não exigir do aprendiz tarefas que não estejam indigitado pela empresa para ministrar as acções de compreendidas na profissão para cujo exercício formação. se forma;
Artigo 253º c) Facultar ao aprendiz a frequência das disciplinas que integram a formação geral; Requisitos da empresa d) Respeitar as condições de higiene e segurança e 1. Só pode celebrar contrato de aprendizagem o em- de ambiente de trabalho compatíveis com a pregador que disponha de ambiente de trabalho e meios idade do aprendiz; humanos e técnicos adequados a garantir a formação e) Informar regularmente o representante legal do profissional do aprendiz. aprendiz dos resultados da aprendizagem; 2. Compete à Direcção-Geral do Trabalho certificar a f) Pagar pontualmente ao aprendiz a bolsa de for- capacidade do empregador para garantir formação pro- mação a que por lei tem direito. fissional a aprendiz.
Artigo 258º
Artigo 254º Deveres do aprendiz Registo do contrato Constituem deveres do aprendiz: 1. O contrato de aprendizagem só se torna eficaz a a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas partir do registo. com zelo e diligência; 2. No prazo de 10 dias a contar da sua celebração, o b) Usar de urbanidade no trato com as pessoas mestre ou a empresa envia à Direcção-Geral do Trabalho com que se relacione durante e por causa da o original do contrato de aprendizagem, acompanhado de aprendizagem; documento comprovativo da aptidão física do aprendiz para a execução das tarefas de aprendizagem. c) Acatar e seguir as instruções das pessoas encar- regadas da sua formação; 3. A Direcção-Geral do Trabalho pode recusar o registo do contrato quando faltar o documento previsto no número d) Guardar lealdade à entidade formadora e às pes- anterior e quando o mestre ou a empresa não reunir as soas que colaborem na sua formação; condições técnicas e morais para ministrar a formação. e) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa con- servação dos bens materiais que lhe sejam 4. Em todo o caso o contrato de aprendizagem conside- confiados; ra-se registado quando, decorridos 10 dias sobre a data da sua apresentação na Direcção-Geral do Trabalho, f) Cumprir as demais obrigações decorrentes do esta não comunicar à empresa ou ao mestre a recusa do contrato de aprendizagem e das normas que registo. o regem. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 42 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 259º 2. Além dos efeitos previstos no artigo 34º, a nulidade Duração da aprendizagem do contrato de trabalho celebrado com quem não pre- enchia as condições previstas neste capítulo confere ao A aprendizagem não pode ter duração superior a 3 menor direito a ser indemnizado como se tivesse sido anos. despedido sem justa causa. CAPÍTULO II Artigo 264º Trabalho defeso a menor Do trabalho de menores
Artigo 260º 1. Os menores não podem desempenhar actividades que não sejam conformes com o seu desenvolvimento Protecção moral do menor físico e intelectual. É aplicável ao trabalho de menores o disposto nos 2. Sempre que se suscitem dúvidas sobre as condições artigos 250º e 251º deste Código. físicas ou psíquicas de um menor para a execução de qualquer tarefa, o mesmo pode ser submetido a contro-
Artigo 261º le médico, por iniciativa própria, do empregador, dos Idade representantes legais, ou de qualquer trabalhador da empresa. 1. Nenhum menor pode trabalhar enquanto não com- pletar a idade de escolaridade obrigatória e, em caso 3. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de que algum, antes de perfazer 15 anos. um menor se encontra a prestar trabalho em condições perigosas ou insalubres ou outras condições que preju- 2. Não constitui violação do disposto no número ante- diquem a sua saúde física ou psíquica ou, de um modo rior a contratação de menor para actividades de repre- geral, com violação da legislação de trabalho relativa a sentação, cinema, bailado, música e outras actividades de menores, pode denunciar o facto à Direcção-Geral do Tra- natureza espiritual, desde que a ocupação do menor seja balho ou a qualquer autoridade com vista a fazer cessar devidamente acompanhada pelos pais ou quem legalmen- as circunstâncias ilegais da prestação de trabalho. te o represente, e não prejudique a sua saúde, formação escolar, educação ou afecte o seu desenvolvimento físico, 4. Quando a denúncia tiver sido apresentada perante mental ou moral. outra autoridade, que não a Direcção-Geral do Trabalho, a entidade que recebeu a denúncia deve retransmiti-la 3. A contratação de um menor para a execução das acto contínuo à Direcção-Geral do Trabalho e tomar as tarefas a que se reporta o número anterior está sujeito a medidas preventivas que se inscreverem na sua esfera visto da Direcção-Geral do Trabalho, a qual pode mandar de competência. suprimir certas cláusulas do contrato, aditar ou corrigir outras e pode ainda, em despacho fundamentado, recusar Artigo 265º o visto quando considerar que os interesses do menor não Condições de prestação do trabalho se encontram devidamente acautelados. 1. As pessoas que empreguem menores devem, antes 4. A execução do contrato sem o competente visto da da execução de qualquer tarefa, comprovar que estes Direcção-Geral do Trabalho constitui contra-ordenação possuem a robustez física necessária ao exercício da ac- punível. tividade profissional para que foram contratados. 5. Quando a ambos pais incumba o poder paternal, a 2. Durante a prestação do trabalho, os menores são falta de um deles constitui motivo de ilegitimidade para a submetidos regular e periodicamente, no mínimo uma obtenção de qualquer dos efeitos previstos neste artigo. vez por ano, a prova de robustez física e de saúde para o exercício da função.
Artigo 262º Tarefas domésticas e agrícolas 3. Salvo acordo em contrário, as despesas com os exames referidos nos dois artigos anteriores correm por Não constitui igualmente violação do disposto no núme- conta do empregador. ro um do artigo anterior a execução de tarefas que fazem Artigo 266º parte da formação do menor para a vida, tais como a colaboração na execução de pequenas tarefas domésticas, Duração do trabalho agrícolas ou de outra natureza que contribuam para o 1. O período normal de trabalho de menores não pode seu desenvolvimento físico e mental, aperfeiçoem o seu exceder 38 horas semanais e 7 diárias. sentido de organização, fortaleçam a auto-disciplina e qualifiquem a sua relação com a família, a comunidade 2. O período normal de trabalho de menores pode ser, e o ambiente. porém, igual ao dos outros trabalhadores quando as tare- fas exercidos sejam de simples presença, o trabalho seja
Artigo 263º acentuadamente intermitente ou para efeitos exclusivos Forma da formação do menor. 1. O contrato de trabalho celebrado com menor carece 3. O descanso ininterrupto do menor não pode ser sempre de forma escrita, sob pena de nulidade. inferior a 12 horas diárias. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 43
Artigo 267º 2. O pai tem direito a licença, por período de duração Trabalho nocturno e por turno igual àquele a que a mãe teria direito nos termos do número anterior, ou ao remanescente daquele período Estão interditos de prestar trabalho nocturno e por caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos turnos, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguintes casos: seguinte, os trabalhadores menores de 18 anos, a não ser que o trabalho nesse regime seja indispensável para a a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto sua formação profissional e seja autorizada pela Direc- esta se mantiver; ção-Geral o Trabalho. b) Morte da mãe.
Artigo 268º 3. No caso previsto na alínea b) do número anterior Trabalho extraordinário o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias. O trabalho extraordinário de menores com idade com- preendida entre os 16 e os 18 anos só é consentido em 4. A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe caso de força maior, não podendo, porém, exceder duas não trabalhadora durante o período de 120 dias ime- horas por dia e trinta horas por ano. diatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos
Artigo 269º previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo. Capacidade de estar em juízo Artigo 272º 1. Havendo impossibilidade de representação pelos pais Dispensas para consultas ou tutor, o trabalhador menor pode estar pessoalmente 1. A trabalhadora grávida deve, sempre que possível, em juízo para defesa dos seus interesses jurídico- labo- recorrer às consultas pré-natais fora do horário normal rais, sem prejuízo da intervenção do Ministério Público, da empresa. nos termos da lei. 2. Quando a consulta só for possível dentro do horário 2. Na situação prevista no número anterior, o juiz ou de funcionamento normal da empresa, pode ser exigida à outra entidade que receber a petição do menor, contacta trabalhadora a apresentação de documento comprovativo imediatamente a Ordem dos Advogados, pela via que dessa circunstância. achar mais conveniente, para que esta providencie um advogado para assegurar a defesa dos interesses do Artigo 273º menor. Licença especial na gravidez de risco CAPÍTULO III A trabalhadora grávida em situação de risco para si, ou Trabalho de mulheres para o nascituro, impeditivo do exercício das funções, seja qual for o motivo determinante do impedimento, goza do
Artigo 270º direito a licença especial pelo tempo necessário a prevenir Protecção da maternidade o risco, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e/ou local compatíveis com o seu estado. 1. A mulher grávida deve trabalhar em condições que não prejudiquem a gestação. Artigo 274º 2. Durante o período de gravidez e após o parto são Dispensa para amamentação assegurados à mulher trabalhadora, entre outros, os Para efeitos de amamentação, a trabalhadora tem di- seguintes direitos: reito, durante os primeiros seis meses a seguir ao parto, a) Não desempenhar, sem diminuição do salário, a 45 minutos de dispensa em cada período de trabalho. trabalhos desaconselháveis ao seu estado; Artigo 275º b) Não prestar trabalho extraordinário ou trabalho Despedimento nocturno, nem ser deslocada do local de tra- balho habitual; Salvo prova em contrário, o despedimento de mulher grávida, puerpera ou lactante presume-se feito sem justa c) Interromper o trabalho diário para aleitamento e causa. cuidados dos filhos, sem perda de salário. CAPÍTULO IV 3. A mulher grávida trabalhadora deve, sempre que tal lhe seja exigido pelo empregador, apresentar compro- Do trabalho de estrangeiros vação médica do seu estado.
Artigo 276º
Artigo 271º Noção de trabalho de estrangeiro – dupla nacionalidade Licença de maternidade 1. Entende-se por trabalho de estrangeiros, para efeitos 1. Por altura do parto a mulher tem direito a uma deste Código, a actividade intelectual ou manual executa- licença por maternidade de 60 dias. da por quem não tenha a nacionalidade cabo-verdiana. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 44 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 2. À promessa de contrato de trabalho com um estran- o contrato pode ser aproveitado se, supervenientemente, geiro é aplicável o disposto neste Capítulo com as devidas o trabalhador estrangeiro vier a preencher os requisitos adaptações. cuja falta deu lugar à invalidade do contrato. 3. O trabalhador com várias nacionalidades, sendo uma 3. O disposto neste artigo não é aplicável ao tele-tra- a cabo-verdiana, não pode ser considerado estrangeiro balho, ao trabalho executado no domicílio do trabalhador para efeitos deste Código, ainda que tenha uma conexão ou outras modalidades de trabalho equivalentes que, mais estreita com um outro país da nacionalidade. pela sua natureza, não impliquem a presença física do trabalhador em território nacional.
Artigo 277º
Artigo 282º Regime mais favorável Forma O disposto no presente Capítulo não é aplicável aos contratos de trabalho celebrados com estrangeiros cujos 1. Estão sujeitos ao regime de liberdade de forma os países reconheçam aos cabo-verdianos condições mais contratos de trabalho celebrados com estrangeiros que: favoráveis do que aquelas que nele se estabelece. Em tal caso, é aplicável o regime geral do contrato de trabalho a) Preencham as condições previstas no artigo 278º; previsto neste Código, sem as especialidades e particu- laridades a que se reporta o presente Capítulo. b) Tenham residência legal em Cabo Verde há mais de três anos;
Artigo 278º Relações de família c) Por convenção internacional não dependam de qualquer forma especial. 1. O trabalhador estrangeiro que tenha a seu cargo ou viva em economia comum com cônjuge, convivente, 2. Nos demais casos não previstos no número anterior ascendente ou descendente de nacionalidade cabo-ver- o contrato de trabalho celebrado com estrangeiro está diana não está igualmente sujeito às limitações a que se sujeito a forma escrita, mas poderá, a todo o tempo, reporta o presente Capítulo. seguir o regime de liberdade de forma se se verificarem algumas das condições referidas nas alíneas a) a c) do 2. A averiguação a que se reporta a presente disposição nº 1 deste artigo. é da competência da Direcção-Geral do Trabalho que pode fazer-se assistir pelos serviços com intervenção na 3. A exigência ilegal de forma escrita não contende área da família. com a validade do contrato que se considera, para todos os efeitos, celebrado segundo o regime de liberdade de
Artigo 279º forma. Conflito de nacionalidades
Artigo 283º Para efeitos deste Código, quando um trabalhador tiver Visto duas ou mais nacionalidades estrangeiras, prevalece a nacionalidade do país cuja legislação confere aos traba- 1. Os contratos de trabalho celebrados com estrangeiros lhadores cabo-verdianos melhor protecção. só se tornam eficazes mediante a aposição do visto da
Artigo 280º Direcção-Geral do Trabalho. Residência 2. O pedido de visto pode ser apresentado pelo empre- gador, pelo trabalhador ou por qualquer interessado. 1. Só tem direito a exercer uma actividade por conta de outrem em território nacional, seja a pessoa, entida- 3. A aposição do visto depende da observância dos de ou empresa nacional ou estrangeira, o trabalhador requisitos previstos neste Capítulo e demais legislação estrangeiro que se encontre ou resida legalmente em aplicável a estrangeiros. território nacional.
Artigo 284º 2. A averiguação dos requisitos a que se reporta a presente disposição far-se-á em conformidade com as Execução do contrato sem visto normas que regulam a entrada, permanência e saída A execução do contrato de trabalho cujo visto tenha de estrangeiros, sejam de fonte interna como de fonte sido recusado, equivale a falta de autorização para traba- internacional. lhar em território nacional e constitui contra-ordenação
Artigo 281º punível nos termos deste Código e demais legislação aplicável. Estrangeiro ilegal
Artigo 285º 1. É nulo o contrato de trabalho celebrado com quem se encontre ou resida ilegalmente em território nacional. Validade do visto 2. À nulidade a que se reporta o número anterior é apli- 1. O visto tem a validade correspondente à duração do cável o regime previsto no artigos 34º deste Código, mas contrato, conforme a sua modalidade. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 45 2. Tratando-se, porém, de contrato a prazo, a renovação 2. Ao trabalhador doméstico devem ser asseguradas deste, implica a automática renovação do visto, sem de- pelo menos 8 horas de repouso nocturno e um conveniente pendência de um novo pedido. Em tal caso, o empregador repouso durante o dia. fica vinculada a comunicar à Direcção-Geral do Trabalho
Artigo 289º as alterações ocorridas no contrato de trabalho, em prazo razoável. Deveres do trabalhador doméstico TÍTULO III 1. São deveres específicos do trabalhador doméstico: DOS CONTRATOS EM ESPECIAL EM RAZÃO a) Respeitar as normas da vida familiar do empre- DO LUGAR gador e da sua família; CAPÍTULO I b) Não revelar qualquer segredo relativo à vida privada do empregador, da sua família, ou Do trabalho doméstico de quaisquer pessoas que com ele vivam em
Artigo 286º economia comum; Noção c) Manter com os outros trabalhadores relações que não prejudiquem a vida doméstica. 1. Considera-se trabalho doméstico o que é prestado na residência do empregador para satisfação das necessi- 2. O trabalhador deve zelar pela manutenção das con- dades pessoais que normal e permanentemente se ligam dições de segurança e saúde, nomeadamente: com a vida deste e do seu agregado doméstico. a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde 2. Salvo estipulação em contrário, integram o conteúdo determinadas pelo empregador; de tarefas domésticas: b) Utilizar correctamente os equipamentos, utensí- a) Limpeza e arrumo da casa; lios e produtos postos à sua disposição; b) Confecção de refeições; c) Comunicar imediatamente à entidade empre- gadora as avarias e deficiências relativas c) Lavagem e tratamento de roupas; aos equipamentos e utensílios postos à sua d) Vigilância e assistência a crianças e pessoas disposição. idosas; Artigo 290º e) Tarefas externas relacionadas com as anteriores; Retribuição f) Jardinagem; 1. O empregador está interdito de remunerar o tra- balhador doméstico unicamente em alimentação e alo- g) Costura; jamento. h) Outras similares, consagradas pelos usos e cos- 2. Não constituem retribuição as gratificações atribu- tumes; ídas ao trabalhador por membros do agregado familiar i) Coordenação e supervisão das tarefas supra re- ou seus amigos bem como as ofertas de roupas, sapatos, feridas. jóias ou similar feitos designadamente por ocasião de festas, aniversários ou outros eventos. 3. Não se considera trabalho doméstico, para efeitos
Artigo 291º do disposto neste Capítulo, a prestação das actividades referidas no número anterior em creches, casas de re- Descanso semanal pouso, infantários, unidades de exploração turística, O período do descanso semanal poderá ser transferido hoteleira e outras unidades em que aquelas actividades para outro ou outros dias da semana, mediante acordo sejam exercidas com fim lucrativo. das partes.
Artigo 287º
Artigo 292º Período experimental Causas específicas de despedimento As partes no contrato de trabalho doméstico não podem 1. Constitui, nomeadamente, justa causa de despedi- convencionar um período experimental superior a 15 dias, mento do trabalhador doméstico: decorrido o qual o contrato considera-se celebrado pelo tempo que as partes convencionarem. a) A recusa de obediência a medidas de higiene ou
Artigo 288º sanitárias determinadas pelo empregador; Horário de trabalho b) Doença prolongada por mais de 30 dias. 1. O horário de trabalho doméstico deve ser organizado 2. Na situação prevista na alínea b) do número anterior, segundo as necessidades da vida familiar e os usos da o trabalhador tem direito, além da retribuição normal localidade, de modo a não prejudicar a saúde do traba- do mês do despedimento, ao equivalente às férias a que lhador. teria direito no ano da cessação do contrato. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 46 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 293º obrigatório de acidente de trabalho, o exercício do direito Deveres do empregador a férias, os subsídios e outros direitos vencidos ou que se vencerão a favor do trabalhador cedido durante o período 1. O empregador deve tomar as medidas necessárias do contrato de cedência. para que o local de trabalho, os utensílios, os produtos Artigo 296º e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador, nomeadamente: Empresas intermediárias de mão-de-obra a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcio- As empresas que se dedicam exclusiva ou predominan- namento e conservação dos equipamentos temente à intermediação de mão-de-obra, vulgarmente utilizados na execução das suas tarefas; chamadas empresas de trabalho temporário, serão ob- jecto de legislação especial. b) Promover a reparação de utensílios e equipa-
Artigo 297º mentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco para a segurança e saúde do Contrato de cedência trabalhador; 1. A cedência ocasional de trabalhador deve ser titulada c) Assegurar a identificação dos recipientes que por documento assinado pelo cedente, pelo cessionário e contenham produtos que apresentem grau de pelo trabalhador, identificando o trabalhador cedido, a toxicidade ou possam causar qualquer tipo de fundamentação detalhada da necessidade da cedência, a lesão e fornecer as instruções necessárias à função a executar, a data do início da cedência e a duração sua adequada utilização; desta, o horário e o local de trabalho. d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e 2. O documento que titular o contrato de cedência só equipamento de protecção adequados, a fim de torna esta legítima se contiver expressa declaração de prevenir, na medida do possível, dos riscos de concordância do trabalhador. acidente e ou dos efeitos prejudiciais à saúde 3. No contrato de cedência poderá ser establecido um dos trabalhadores; período experimental máximo de 30 dias mas nunca e) Proporcionar, quando, for o caso, alojamento e superior a ¼ da duração do contrato. alimentação em condições que salvaguardem Artigo 298º a higiene e saúde dos trabalhadores. Nulidades 2. O empregador deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de 1. O contrato de cedência de mão de obra carece de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer forma escrita, sob pena de nulidade. este seguro. 2. À nulidade deste contrato é aplicável, no que respeita
Artigo 294º à situação jurídica dos trabalhadores, o disposto no artigo 34º deste Código, com as seguintes particularidades: Rescisão pelo trabalhador a) A nulidade do contrato de cedência não interfere A doença infecto-contagiosa de pessoas que habitem com a validade do contrato de trabalho celebra- normalmente na residência onde o serviço é prestado do entre a empresa cedente e o trabalhador; constitui justa causa para o trabalhador se despedir. b) Havendo lugar a pagamentos, a empresa cedente CAPÍTULO II e a empresa cessionária são ambas solidaria- mente responsáveis, independentemente de Do contrato de cedência de trabalhadores culpa.
Artigo 295º 3. A inobservância deste preceito constitui contra-or- Cedência ocasional de trabalhadores denação punível. 1. Uma empresa pode ceder a outra trabalhadores ao Artigo 299º seu serviço desde que se verifiquem, cumulativamente, Registo as seguintes condições: 1. A empresa cedente deve manter permanentemente a) A cedência decorrer do acréscimo, temporário e actualizado um registo dos trabalhadores cedidos, com excepcional, de actividade na empresa cessio- indicação dos nomes, data de início e termo da cessão, nária; datas de nascimento e admissão, categorias, retribuições, b) A fixação de um prazo de cedência; datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias que c) A concordância do trabalhador. deve ser disponibilizado à Inspecção Geral do Trabalho, sempre que esta o solicitar. 2. O contrato de cedência regula ainda, sob pena de nulidade, a responsabilidade do cedente e do cessionário 2. A inobservância do disposto no número anterior pelas contribuições para a Segurança Social, o seguro constitui contra-ordenação. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 47
Artigo 300º Artigo 306º Resolução do contrato de cedência Férias e subsídios 1. Havendo justa causa, o trabalhador pode resolver 1. O trabalhador cedido tem direito a todos os subsí- o contrato de cedência nos termos e condições previstos dios regulares e periódicos que pela cessionária sejam neste Código para a cessação do contrato por iniciativa devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação do trabalhador. de trabalho. 2. Constitui causa específica de resolução do contrato 2. O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de de cedência a modificação pela entidade cessionária das férias a que tenha direito no ano da cedência, as quais não condições de trabalho previamente estabelecidas, sem o podem ser substituídas pelo pagamento da retribuição acordo do trabalhador. correspondente. 3. Resolvido o contrato, o trabalhador reingressa na Artigo 307º empresa cedente, não podendo esta opor-se ao reingresso, seja qual for o fundamento da resolução. Efeitos da cedência na antiguidade do trabalhador
Artigo 301º O tempo de trabalho prestado na empresa cessionária Renovação do contrato de cedência conta para todos os efeitos, nomeadamente de antiguida- de, promoção e progressão na carreira, como tempo de tra- 1. Até 8 dias antes do termo da duração da cedência, balho prestado na empresa cedente, não podendo resultar pretendendo renovar o contrato, as empresas cessionária para o trabalhador qualquer prejuízo, em resultado da e cedente comunicam por escrito ao trabalhador a renova- cedência, relativamente a direitos e regalias contratuais ção do contrato, o prazo da renovação e a fundamentação ou extracontratuais em vigor na empresa cedente. da necessidade da renovação.
Artigo 308º 2. A renovação do contrato de cedência depende do Consequências da ilicitude do contrato acordo expresso do trabalhador.
Artigo 302º 1. O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalha- dores a inexistência ou irregularidade do documento Cessação, suspensão da actividade ou extinção da cessionária que a titule, conferem ao trabalhador cedido o direito de A cessação ou suspensão de actividade da empresa optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária assim como a extinção desta, confere ao tra- cessionária, no regime de contrato de trabalho sem ter- balhador o direito a regressar imediatamente à empresa mo e com a antiguidade decorrente do seu trabalho na cedente. empresa cedente.
Artigo 303º 2. O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante co- Solidariedade entre cedente e cessionária municação às empresas cedente e cessionária através de As empresas cedente e cessionária são solidariamente carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a responsáveis pelas obrigações contraídas por uma ou ou- recepção da mesma no dia posterior à da remessa, quan- tra perante o trabalhador durante o período da cessão. do, por motivo não imputável ao trabalhador, a mesma não seja recebida.
Artigo 304º Regime de prestação de trabalho CAPÍTULO III 1. Durante a execução do contrato de cedência oca- Do trabalho portuário sional, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho Artigo 309º aplicável na empresa cessionária no que respeita ao modo de execução, duração do trabalho, higiene, segu- Âmbito da aplicação rança e medicina no trabalho e acesso aos equipamentos sociais. 1. As relações de trabalho no quadro das actividades de estiva ou desestiva, carga ou descarga de mercado- 2. O exercício do poder disciplinar cabe, durante a exe- rias e bem assim as operações de baldeação nos navios cução do contrato de cedência, à empresa cedente, salvo atracados aos cais ou fundeados ao largo e respectivas acordo entre as empresas e o trabalhador. operações complementares nos portos de Cabo Verde regem-se pelo disposto no presente capítulo.
Artigo 305º Retribuição 2. As disposições do presente capítulo são igualmente aplicáveis às relações de trabalho estabelecidas no qua- O trabalhador cedido aufere a retribuição que tinha dro de espaços e instalações portuárias de uso privativo, na empresa cedente, mas se os trabalhadores da em- situadas dentro ou fora da área do porto organizado. presa cessionária auferirem por trabalho igual melhor tratamento, o trabalhador cedido terá direito a esse 3. As actividades referidas nos números anteriores tratamento. denominam-se trabalho portuário. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 48 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 310º 2. As entidades empregadoras de mão-de-obra portu- Modalidades ária devem diligenciar para que os trabalhadores por- tuários eventuais, inscritos nos serviços competentes da 1. O trabalho portuário pode ser exercido em regime autoridade portuária prestem em cada ano um número determinado ou por tempo determinado, ou ainda por aproximado de horas de trabalho, respeitando-se o prin- trabalhadores recrutados em regime avulso nos termos cípio de igualdade de acesso ao trabalho. previstos neste capitulo ou em legislação especial. 3. A inobservância do disposto no número anterior 2. Entende-se por trabalhador avulso o recrutado ao dia constitui contra-ordenação punível. ou para conclusão de determinada tarefa relacionada com
Artigo 314º a movimentação de carga dentro da zona portuária. Heterodeterminação 3. Não são aplicáveis ao trabalhor portuário recrutado em regime avulso o disposto na parte geral relativo ao 1. Salvo acordo prévio em contrário, compete ao tra- contrato de trabalho a prazo. balhador portuário executar qualquer tipo de operação portuária adequada às necessidades de variação, tendo
Artigo 311º em conta o movimento do porto. Pode, nomeadamente, Empresas de trabalho portuário mudar de navio ou de actividade, por determinação do empregador. 1. Podem ser criadas empresas cujo objecto seja a organização, exploração e cedência da mão-de-obra 2. A empresa gestora de mão-de-obra portuária pode portuária. condicionar o exercício do trabalho portuário ao uso de identificação adequada, uniforme, crachá, capacete, botas 2. As empresas referidas no número anterior podem e outros equipamentos de protecção individual, forneci- ceder trabalhadores a outras entidades para operarem dos pela empresa ou por outra entidade beneficiária da dentro dos portos organizados, no quadro dos condicio- mão-de-obra. nalismos estabelecidos neste Código para o Contrato de Cedência de Trabalhadores. Artigo 315º 3. As condições de acesso e permanência no sector pelas Deveres do trabalhador portuário empresas referidas nos números anteriores são reguladas Além dos deveres gerais que decorrem deste Código por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- para os demais trabalhadores, sobre o trabalhador por- veis pelas áreas do trabalho e actividade portuária. tuário recaem os seguintes deveres específicos:
Artigo 312º a) Usar todo e qualquer dispositivo ou produto, Regulamento interno de uso individual que lhe seja indicado pelo empregador, destinado à protecção de riscos O empregador pode fixar por Regulamento Interno, susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde sem prejuízo do que vier a ser determinado em contra- no trabalho; tação colectiva: b) Participar nas sessões de treinamento e nas si- a) O regime de recrutamento que pode ser efectivo, ao mulações de acidentes e salvamento que sejam dia ou para conclusão de determinada tarefa; organizadas pelo empregador ou por terceiro; b) As diferentes categorias profissionais, seu modo c) Velar pela segurança de pessoas e bens que utili- de recrutamento, progressão e hierarquia; zem serviços portuários, advertindo aquelas de c) As condições de contratação; eventuais perigos a que poderão ficar expostas por virtude da sua presença em determinada d) A idade mínima ou máxima necessária para o zona portuária; desempenho de determinadas tarefas; d) Prestar pronto-socorro a companheiros sinistra- e) A habilitação mínima; dos ou a terceiros vítimas de infortúnio na f) As tarefas que dependem de condições de saúde área portuária; física ou psíquica comprovadas por certificação e) Proteger o meio ambiente de eventuais riscos. médica;
Artigo 316º g) As tarefas para cuja contratação é exigida certifi- Obrigações do empregador cação criminal ou abonação testemunhal.
Artigo 313º 1. Além dos deveres gerais, incumbe à entidade em- pregadora gestora da actividade portuária: Recrutamento de trabalhadores eventuais a) Administrar o fornecimento da mão-de-obra do 1. O recrutamento de trabalhadores eventuais para trabalhador portuário, tanto dos efectivos, execução de tarefas determinadas faz-se de entre os ins- como dos eventuais; critos nos serviços competentes da autoridade portuária, obedecendo à ordem de inscrição, à categoria profissional b) Manter um registo actualizado dos trabalhadores e à natureza do trabalho a realizar. das diversas categorias; A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 49 c) Promover o treinamento e a habilitação profissional de serviço efectivamente prestado, tomando-se para este do trabalhador portuário; cálculo o número de horas de trabalho prestado e a sua conversão em número de dias de trabalho, à razão de oito d) Estabelecer o número de vagas, a forma e a pe- horas horas por dia, aplicando-se-lhe, com as devidas riodicidade para acesso ao trabalho do traba- adaptações, o disposto em matéria do direito a férias a lhador portuário; trabalhadores contratados por tempo determinado. e) Definir critérios transparentes de selecção e re- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, qual- gisto do trabalhador portuário avulso; quer fracção de dia de trabalho superior a 4 horas é f) Elaborar e implementar um Programa de Preven- equiparado a um dia de trabalho. ção de Riscos Ambientais passíveis de ocorrer Artigo 321º no sector portuário; Trabalho em situações especiais g) Elaborar e implementar um Plano de Controle de Emergência e um Plano de Ajuda Mútua 1. Consideram-se especiais as condições de trabalho em para situações de incêndio ou explosão, vaza- situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento mento de produtos perigosos, queda de homem ou qualquer outra situação de perigo actual ou eminente ao mar e outras situações adversas que afectem para as pessoas, navio ou carga. a segurança das operações portuárias; 2. A prestação de trabalho nas situações descritas no h) Manter em pleno funcionamento, durante 24 número anterior dá lugar à atribuição de um subsídio horas por dia, sem excluir sábados, domingos calculado em atenção ao grau de exposição ao risco o ou dias feriados, um posto de pronto-socorro, qual poderá atingir entre 25% a 100% da retribuição, devidamente equipado e com pessoal qualifica- independentemente do dia da semana ou do turno em do, apto a dar assistência imediata a pessoas que a actividade é prestada. vítimas de infortúnio na zona portuária. 3. Só têm direito ao subsídio referido no número ante- 2. O recrutamento de trabalhadores não inscritos para rior, os trabalhadores que efectivamente estiverem ex- execução de qualquer tarefa em detrimento dos trabalha- postos aos riscos decorrentes das situações mencionadas dores inscritos, constitui contra-ordenação punível. no número 1 deste artigo.
Artigo 317º 4. O acréscimo referido no número anterior é igual- Horário de trabalho mente devido ao trabalhador que, não se encontrando O horário de trabalho dos trabalhadores portuários directamente ligado à actividade das referidas cargas, pode ser ajustado ao movimento do porto em que ope- está, todavia, exposto a seus incómodos, sujidade, toxi- rem, sem prejuízo do direito ao repouso previsto neste cidade ou perigosidade. Em tal caso, o acréscimo salarial Código. referido no número anterior poderá sofrer uma variação de acordo com o grau de exposição do trabalhador, mas
Artigo 318º não poderá ser inferior a 5% do salário base. Constituição de equipas de trabalho
Artigo 322º 1. Compete à entidade empregadora proceder à consti- Acréscimos salariais tuição das equipas de trabalho, agrupando os trabalhado- res de acordo com a natureza e modo de acondicionamento 1. Sem prejuízo do disposto neste Código sobre os das mercadorias, o equipamento a utilizar e o tipo de acréscimos salariais, o manuseamento das cargas sujas, serviço a realizar. incómodas, tóxicas ou perigosas, conforme lista aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas 2. A formação e densidade das equipas atenderão áreas do trabalho e da actividade portuária, confere ao igualmente à necessidade de observância das regras de trabalhador o direito a um acréscimo salarial de valor segurança, saúde e higiene no trabalho. não inferior a 25% do salário base.
Artigo 319º 2. O acréscimo referido no número anterior é igual- Trabalho suplementar mente devido ao trabalhador que, não se encontrando Nas operações em que o trabalho seja contínuo, nome- directamente ligado à actividade das referidas cargas, adamente, nos navios de granéis líquidos, roll-on/rolloff, está, todavia, exposto a seus incómodos, sujidade, toxi- abastecimento de plataformas petrolíferas, paquetes, cidade ou perigosidade. Em tal caso, o acréscimo salarial navios de correio e animais vivos, os trabalhadores não referido no número anterior poderá sofrer uma variação podem recusar a prestação de trabalho suplementar salvo de acordo com o grau de exposição do trabalhador, mas motivo atendível. não poderá ser inferior a 5% do salário base.
Artigo 320º 3. O disposto neste artigo não se aplica quando as Direito a férias cargas se apresentem em contentores metálicos ou em embalagens ou compartimentos de estanquicidade seme- 1. O trabalhador portuário avulso tem direito a um nú- lhante, salvo se houver derrame ou fuga não imputável mero de dias de férias determinado em função do tempo aos trabalhadores. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 50 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 4. Os acréscimos referidos neste artigo contabilizam- d) “Armador”, designa o proprietário de um barco se nos mesmos termos em que se contabiliza o trabalho ou qualquer outra organização ou pessoa e extraordinário e é-lhe aplicável, subsidiariamente, com bem assim o administrador, agente, o fretador as devidas adaptações, o mesmo regime. a casco nu que para efeitos de exploração do barco tenha assumido a responsabilidade que
Artigo 323º incumbe ao proprietário ou outra entidade ou Sanções disciplinares pessoa que, ao fazê-lo, tenha assumido cumprir com todos os deveres e responsabilidades que, 1.Além das sanções previstas neste Código, pode o por lei, incumbe aos armadores, não obstante empregador gestor do trabalho portuário aplicar as se- outra organização ou pessoa cumprir alguns guintes sanções: dos deveres e responsabilidades em nome do armador. Em caso de dúvida presume-se ar- a) Suspensão do registo com perda de retribuição mador o proprietário do navio. até 30 dias;
Artigo 327º b) Suspensão do registo com perda de retribuição de 30 a 90 dias; Modalidades de contrato c) Cancelamento do registo. 1. Além das modalidades de contrato de trabalho previstas neste Código, as partes poderão convencionar 2. As sanções previstas no número anterior são apli- o exercício da actividade marítima por uma ou mais via- cáveis com as devidas adaptações às situações a que gens ou para a substituição de um trabalhador. corresponderiam as sanções previstas nas alíneas c) a e) do artigo 374º deste Código. 2. O contrato de trabalho maritimo para uma ou mais
Artigo 324º viagens conterá, além das menções gerais, referidas no artigo 335º, mais as seguintes: Antiguidade A antiguidade do trabalhador portuário, para efeitos a) A indicação da viagem ou viagens a que o traba- de promoção, reforma ou outras vicissitudes da relação lhador se obriga a fazer; laboral dependentes da influência do tempo, conta-se a b) A indicação do porto de partida e do porto do partir da primeira inscrição e corresponde a todo o tempo destino e, no caso e mais de uma viagem, a decorrido desde esta data. indicação dos portos retoma; CAPÍTULO IV c) Sem prejuizo do disposto nas alíneas anteriores, Do trabalho marítimo a indicação da data de inicio do contrato e bem assim da data do seu término, com uma Secção I dilacção nâo inferior a 5 dias contada a partir Disposições Gerais do último porto do destino.
Artigo 325º Artigo 328º Legislação subsidiária especial Idade mínima O disposto na presente Secção não dispensa a aplicação A idade mínima para a celebração de contrato de tra- da demais legislação aplicável ao trabalho marítimo, no- balho marítimo é de 16 anos. meadamente, o Decreto-Lei nº. 24/2000, de 5 de Junho.
Artigo 326º Artigo 329º Definições Forma Para efeitos deste capítulo entende-se por: 1. O contrato de trabalho marítimo está sujeito a forma escrita, sem prejuízo da aplicação das normas previstas a) “Comandante”, pessoa encarregada do governo, neste Código relativas à inobservância de forma legal- direcção e expedição do navio, de chefiar a mente determinada. tripulação e exercer a autoridade sobre todas as pessoas que se encontram a bordo. 2. O contrato de trabalho marítimo está sujeito a visto b) “Tripulante”, aquele faz parte da lista de tripu- da autoridade marítima competente, o qual se considera lação de uma embarcação ou está contratado aposto se decorridos cinco dias sobre a data de apresenta- para fazer parte dessa tripulação; ção do contrato, a autoridade maritima não se pronunciar sobre o pedido. c) «Marítimo», toda a pessoa contratada para pres- tar a sua actividade a bordo de um barco, 3. O visto a que se refere o número anterior destina-se nos termos da legislação laboral e comercial à verificação do cumprimento das disposições imperativas aplicável; deste Código e demais legislação aplicável. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 51
Artigo 330º 2. O armador, por declaração reduzida a escrito, pode delegar no comandante do navio a sua competência para Menções obrigatórias celebrar contratos de trabalho com marítimos. O contrato de trabalho deve indicar claramente os 3. Fora do porto de armamento é, no entanto, da com- direitos e obrigações de cada uma das partes e incluir petência do comandante a contratação dos marítimos as seguintes menções: necessários para completar a lotação da sua embarcação até ao termo da viagem. a) A identificação completa do marítimo, incluindo o número de cédula, a data de nascimento ou Artigo 332º idade e o seu local de nascimento; Recusa por parte do comandante b) Nome e endereço do Armador; 1. Ao comandante da embarcação assiste a faculdade c) O local, data de celebração e duração do contrato; de recusar o embarque de um tripulante contratado pelo armador, desde que, para tanto, apresente a este motivo d) A retribuição que o marítimo irá auferir ou a justificado, ainda que não decorrente dos averbamentos fórmula utilizada para o determinar; constantes da cédula marítima do tripulante. e) Funções que o marítimo vai desempenhar; 2. A recusa a que se refere o número anterior em nada afecta a validade do contrato de trabalho celebrado entre f) A designação do navio ou dos navios a bordo do o armador e o tripulante. qual ou dos quais o marítimo se compromete a servir; 3. Pela recusa prevista no número anterior o coman- dante responde perante o armador, sem prejuizo da res- g) O número de dias de férias anuais pagas ou a ponsabilidade civil que ao caso couber. O comandante e o fórmula utilizada para o determinar; armador são responsáveis solidários perante o maritimo visado pela recusa. h) As condições para a extinção do contrato, com a inclusão dos seguintes dados: Artigo 333º Cédula Marítima e outros documentos i) Se o contrato for celebrado por tempo indeter- minado, as condições que deverão permitir que 1. A falta de cédula marítima ou o impedimento da qualquer das partes o termine, assim como o autoridade marítima ao embarque do marítimo importa prazo de pré-aviso que poderá ser igual para nulidade do contrato. ambas as partes; 2. Se, por decisão que já não admite recurso, a cédula ii) Se o contrato tiver sido celebrado por tempo marítima vier a ser cancelada ou decretado o impedi- determinado, a indicação da data da sua ex- mento posteriormente à celebração do contrato, este piração; caduca logo que as partes sejam notificadas do facto pela entidade competente. iii) se o contrato tiver sido celeberado para uma viagem, a indicação do porto do destino e o pra- 3. O marítimo só pode embarcar se tiver a sua cédula zo que deverá transcorrer a partir da chegada marítima e restante documentação em ordem, nos termos ao porto do destino para por fim à contratação do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM) do maritimo; 4. O marítimo deve apresentar ao armador ou ao co- i) As prestações de saúde e segurança social que o ar- mandante da embarcação a cédula marítima, o certificado mador se obriga a proporcionar ao marítimo; de aptidão física, a licença militar e quaisquer outros documentos necessários para o embarque. j) As condições de repatriamento do marítimo; 5. O armador ou o comandante deve apresentar à k) As convenções colectivas aplicáveis ao maritimo, autoridade marítima do porto onde efectuarem o em- se as houver; barque toda a documentação necessária para a obtenção l) Todo e qualquer dado que as partes julgarem da autorização para o embarque com uma antecedência pertinentes. não inferior a quarenta e oito horas, salvo casos de força maior.
Artigo 331º 6. Uma vez assinada a lista de tripulação, até ao de- Competência do armador sembarque, as cédulas ficam em poder e responsabilidade do comandante. 1. É da competência do armador celebrar os contratos de trabalho com os marítimos qualquer que seja a sua 7. Os contratos de trabalho são apensos à lista de categoria. tripulação. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 52 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 Secção II Artigo 338º Direitos e deveres das partes Perda de haveres pessoais dos tripulantes
Artigo 334º O armador é obrigado a indemnizar o tripulante pela Deveres do armador perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrarem a bordo e que resulte de avaria ou sinistro São deveres do armador: marítimo, nos termos da lei ou do contrato. a) Instalar o marítimo em boas condições de salu- Secção III bridade e higiene, especialmente no que res- peita a ventilação dos locais de trabalho, sua Da prestação de trabalho a bordo iluminação e, quando possível, climatização, Artigo 339º observando os indispensáveis requisitos de segurança; Período normal de trabalho b) Observar as convenções internacionais ratificadas 1. Considera-se período normal de trabalho o tempo pelo Estado de Cabo Verde sobre a segurança durante o qual o maritimo se obrigou a trabalhar para e as condições de trabalho a bordo; o navio. c) Atribuir ao marítimo funções efectivas e corres- 2. A duração máxima do período normal de trabalho pondentes à sua categoria profissional; é de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por
Artigo 335º semana. Direitos e deveres mútuos do comandante e dos tripulantes 3. O trabalho pode ser prestado em serviços ininterrup- tos, a quartos corridos ou em serviços intermitentes. 1. Os direitos e deveres do comandante da embarcação para com os tripulantes, e destes para com aquele, co- 4. Nas embarcações costeiras a duração máxima do meçam com a assinatura da lista da tripulação e cessam período normal de trabalho é de um total de vinte e quatro com o desembarque. horas em dois dias consecutivos, sem no entanto, poder exceder a média do horário semanal de quarenta e quatro 2. A bordo da embarcação os tripulantes estão sob a horas de trabalho em quatro semanas consecutivas. autoridade e direcção do seu comandante, como legal representante do armador. Artigo 340º 3. A representação do armador pelo comandante é apli- Isenção de horário de trabalho cável o disposto nos artigos 38º e 39º do Código Civil. 1. Estão isentos do horário de trabalho, o comandante ou
Artigo 336º mestre, o imediato, o chefe de máquinas, o primeiro-oficial de Natureza dos serviços prestados máquinas e o chefe rádio-técnico quando existir. 1. Quando, a navegar, se verifique o impedimento 2. A isenção do horário de trabalho nos termos do nú- de um tripulante e o comandante considere imperioso mero anterior confere direito a um subsídio cujo montante preencher o seu lugar, pode utilizar para o efeito outro é acordado entre as partes. tripulante de categoria diferente, mas só até à chegada
Artigo 341º ao próximo porto nacional. Movimentação de carga e mantimentos 2. As mudanças a que se referem o número anterior não podem implicar diminuição na retribuição ou modificação Quando em porto se tornar necessário, por falta ou substancial na respectiva posição, adquirindo o marítimo número insuficiente de pessoal especializado em terra, o direito ao tratamento mais favorável que corresponda que os tripulantes exerçam funções de movimentação, às tarefas desempenhadas. arrumação de cargas a bordo, movimentação de mer-
Artigo 337º cadorias fora da embarcação, bem como de peação, tal trabalho confere direito a uma remuneração suplementar Transferência de embarcação nos termos do contrato ou dos instrumentos de regula- 1. Presume-se que a actividade profissional do ma- mentação colectiva e na falta deles, nas condições que ritimo é prestada a bordo de qualquer embarcação do forem acordadas. mesmo armador ou por este operada, salvo se as partes, Artigo 342º por escrito, outra coisa acordarem. Trabalho ininterrupto em porto 2. Se o tripulante, ao abrigo do disposto na parte final do número anterior, tiver sido contratado para prestar 1. Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo que vise a serviço em determinada embarcação, só com o seu acor- segurança da embarcação e a manutenção e regularidade do, reduzido a escrito, pode ser transferido para outra dos serviços é assegurado pelo pessoal que for designado embarcação do mesmo armador ou por este operada. para o efeito, em regime de quartos. 3. Na falta de acordo, assiste ao tripulante a faculdade 2. O trabalho prestado nas condições do número ante- de rescindir o contrato, com direito à indemnização por rior confere direito a folga igual ao tempo de permanência despedimento sem justa causa. a bordo por efeito de serviço. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 53 3. O tempo de folga adquirido ao abrigo do número an- da instituição de previdência respectiva, período a que a terior que, por motivos ponderosos, não possa ser gozado retribuição corresponde, discriminação das importâncias no momento imediato ao da aquisição, será gozado no recebidas, descontos e deduções efectuados, bem como o porto de armamento no final da viagem ou acrescido às montante líquido a receber. férias respeitantes a esse ano ou remido a dinheiro. Secção V 4. Nas embarcações costeiras, e mediante consentimento Previdência e assistência médica e medicamentosa do tripulante, a folga pode ser gozada em qualquer porto
Artigo 348º nacional. Assistência médica e medicamentosa
Artigo 343º Disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho 1. Todo o marítimo que adoecer ou adquirir lesão du- rante a viagem, quer se encontre a bordo quer em terra ou 1.O trabalho a bordo deve ser sempre organizado e sofrer acidente de trabalho ou adquirir doença ao serviço executado em condições de disciplina, segurança, higiene do armador, quer se tenha ou não iniciado viagem, será e moralidade. pago da sua retribuição por todo o tempo que durar o seu impedimento e terá, além disso, curativos, assistência 2.Quer os locais de trabalho quer os alojamentos dos médica e medicamentosa por conta do armador, salvo os tripulantes devem ser providos dos meios necessários à casos previstos no artigo 350º. obtenção dos objectivos referidos no número anterior. 2. Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver
Artigo 344º sido sofrido em serviço para a salvação da embarcação, Alimentação as despesas de tratamento correrão por conta desta e da carga. Todavia, estas despesas deverão ser imediatamen- 1. A alimentação do tripulante em viagem é fornecida te suportadas pelo armador, que terá direito de regresso pelo armador, em conformidade com as disposições legais sobre a embarcação e a carga. em vigor. 3. Se o doente for desembarcado para efeitos de 2. Pode qualquer refeição ser servida no local de trabalho tratamento em terra e a embarcação dever prosseguir ou no camarote quando houver motivo que o justifique e viagem sem esse tripulante, o comandante entregará à o comandante o autorize. autoridade marítima ou representante diplomático ou consular a quantia precisa para esse tratamento e para 3. Estando a embarcação no porto de armamento, o o regresso do tripulante ao porto de recrutamento; em tripulante que, por motivo de serviço, seja impedido de porto estrangeiro onde não haja representante diplomá- vir a terra nas horas normais das refeições, tem direito tico ou consular o comandante promoverá a admissão a fornecimento da alimentação ou a receber em dinheiro do tripulante em estabelecimento hospitalar, mediante as rações que forem convencionadas. o adiantamento que for necessário ao seu curativo, ga- 4. Tratando-se de embarcações empregadas na nave- rantindo-lhe de igual modo as despesas de regresso; se, gação costeira, nacional ou internacional o tripulante a no porto considerado, houver agente ou consignatário da quem não seja fornecida alimentação a bordo tem direito embarcação, poderá este ficar responsável pela liquidação a receber, em dinheiro, as rações que forem convencio- de todas as referidas despesas. nadas. 4.No caso de internamento em estabelecimento hospi- Secção IV talar não são devidas rações. Da retribuição 5.Todo o tripulante que sofra acidente ou contraia do- ença em serviço, e por causa dele, ficará, a partir do dia
Artigo 345º imediato ao do seu desembarque em território nacional, Lugar do cumprimento sujeito ao regime estabelecido na lei reguladora das doenças profissionais e acidentes de trabalho vigente no A retribuição deve ser satisfeita no porto de armamento porto de recrutamento. ou onde desembarque o marítimo, salvo se outro tanto for acordado entre as partes. 6. O disposto neste artigo sobre as devidas adaptações em atenção ao regime aplicável da previdência social.
Artigo 346
Artigo 349º Tempo de cumprimento Cessação da responsabilidade do armador A retribuição será paga ao marítimo no fim do mês, A responsabilidade atribuída ao armador no n.º 1 do salvo convenção em contrário. artigo anterior cessa logo que:
Artigo 347º a) O marítimo esteja curado ou a sua lesão esteja con- Documento a entregar ao marítimo solidada e possa retomar o trabalho normal; No acto do pagamento da retribuição, deve ser entregue b) A responsabilidade esteja transferida para os ao marítimo documento onde constem o nome completo serviços da previdência social ou para a segu- deste, número de inscrição marítima e de beneficiário radora, nos termos da lei. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 54 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 350º 3. Quando um marítimo se encontre sob chamada e Doença ou lesão culposa tenha sido perturbado o seu período de repouso ele tem direito a um período compensatório até ao limite do pe- 1. As despesas com o tratamento são da conta do ma- ríodo normal de repouso a que tinha direito. rítimo se a doença ou a lesão resultar de acto ou omissão
Artigo 353º intencional ou de falta indesculpável do marítimo ou de simulação de lesão ou doença. Férias 2. Na situação prevista no número anterior, o coman- 1. O trabalhador marítimo tem direito a pelo menos dante pode adiantar as importâncias para o tratamento, 2,5 dias de férias por cada mês de trabalho. Quando não mas fica com o direito de regresso sobre o trabalhador tenham sido gozados, os dias de descanso obrigatório po- pelas quantias pagas, as quais podem ser descontadas dem ser cumulados com as férias anuais a que o maritimo no salário base do maritimo, conforme o acordado entre tem direito, por acordo entre as partes. as partes. 2. Salvo acordo das partes em contrário, o local de gozo 3. Se o marítimo tiver de desembarcar para receber das férias é o porto de armamento, a sede do armador ou tratamento, o comandante deve proceder conforme o o porto de recrutamento. disposto no artigo 348º. 3. O marítimo tem direito às passagens do e para o local 4. Em qualquer dos casos referidos nos números an- de férias por conta do armador, em meio de transporte teriores, o armador tem direito ao reembolso de quanto à escolha deste, desde que o local de férias se situe em tiver pago. qualquer dos lugares referidos no numero anterior ou resulte de acordo das partes 5. Nos casos previstos nos números anteriores, as retribuições são devidas somente pelo tempo que o tri- 4. A duração das viagens não é incluída no período de pulante tiver prestado serviço, sem prejuízo do direito à férias, salvo se o marítimo utilizar meio de transporte alimentação a bordo até ao seu desembarque. mais demorado do que o escolhido pelo armador.
Artigo 351º Artigo 354º Morte do marítimo Impedimento do tripulante 1. Em caso de morte do marítimo, os seus herdeiros têm 1. Quando o tripulante desembarcado no porto de direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês armamento ou naquele em que foi recrutado estiver seguinte àquele em que tiver ocorrido o falecimento. temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, 2. Se o marítimo morrer em serviço para o salvamento doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por mais de trinta dias, o contrato suspende-se e cessam os toda a viagem, se ela se prolongar para além do prazo direitos, deveres e garantias das partes, na medida em estabelecido no número anterior. que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância do disposto neste capítulo 3. As despesas com o funeral são da conta do armador e demais legislação sobre previdência e acidentes de e deste e da carga se o marítimo tiver falecido em serviço trabalho. para a salvação da embarcação, sem prejuízo do direito de regresso que couber ao armador sobre as entidades 2. Quando o tripulante estiver em viagem, a suspen- que nos termos da lei são obrigadas a suportar tais são do contrato só se verifica no caso de o impedimento despesas. temporário persistir por mais de trinta dias após o de- sembarque no porto de armamento ou naquele em que 4. No caso de morte fora do porto de armamento, as foi recrutado. despesas de trasladação do corpo do maritimo correm por conta exclusiva do armador desde o local de falecimento 3. O disposto nos números anteriores começa a obser- até ao porto de armamento, sem prejuizo do disposto no var-se, mesmo antes de expirado o prazo de trinta dias, número anterior. a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja Secção VI com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo. Da suspensão da prestação de trabalho 4. O tempo de suspensão conta-se para efeitos de an-
Artigo 352º tiguidade, conservando o marítimo o direito à categoria Descanso profissional e ao lugar que possuía na data da suspensão. 1. O marítimo tem direito a 10 horas de repouso num 5. Tornando-se certo que o impedimento é definitivo, período de 24 horas de trabalho e 77 horas de repouso caduca o contrato de trabalho, sem prejuízo da observân- por cada período de sete dias de trabalho. cia do disposto neste Capítulo e demais legislação sobre previdência social e acidentes de trabalho. 2. As horas de repouso não podem ser repartidas em mais de dois períodos nem ter uma duração inferior a 6 6. A suspensão da relação de trabalho não impede a horas. O intervalo entre dois períodos consecutivos de rescisão do contrato ocorrendo justa causa e nem a sua repouso não pode ultrapassar 14 horas. caducidade no termo do prazo ou da viagem. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 55
Artigo 355º Artigo 361º Regresso do tripulante Contrato de trabalho por tempo determinado 1. Terminado o impedimento, o tripulante deve, dentro de quinze dias, apresentar-se ao armador, sob pena de 1. Só é permitida a celebração de contratos de trabalho perder o direito ao lugar, salvo se outro prazo legal for por tempo determinado nas seguintes situações, para: determinado. a) A realização de trabalhos ocasionais de curta 2. O armador que se oponha a que o tripulante retome duração; o serviço dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da sua apresentação, deve indemnizá-lo nos termos do b) A substituição de trabalhador com direito a regime do despedimento sem justa causa. reserva de posto de trabalho, impedido por Secção VII motivos de doença, cumprimento de serviço militar, gozo de férias ou outros motivos justi- Cessação do contrato de trabalho ficativo de ausência temporária do trabalho;
Artigo 356º Regresso ao porto de armamento ou de recrutamento c) A realização de obra ou serviço determinado, de funções ou tarefas de carácter temporário, Se o armador fizer cessar o contrato de trabalho, o nomeadamente, em actividades sazonais ou marítimo tem direito a que lhe sejam fornecidos os meios naquelas em que, objectivamente, se veri- de transporte necessários para regressar ao porto de fiquem oscilações periódicas do número de armamento ou de recrutamento, incluindo alojamento trabalhadores; e alimentação.
Artigo 357º d) A substituição de trabalhador que vinha desem- penhando funções na empresa e que tenha Despedimento pelo comandante da embarcação deixado o seu posto sem aviso prévio ou com O comandante da embarcação que injustificadamente aviso prévio inferior a seis meses; fizer cessar o contrato de trabalho do marítimo é respon- sável perante o armador pela importância da indemni- e) A constituição de novas empresas, nos termos zação eventualmente devida. do artigo seguinte.
Artigo 358º 2. O contrato de trabalho por tempo determinado deve Transmissão e abate de embarcação mencionar o prazo estipulado, bem como o motivo justifi- Em caso de transmissão e abate de embarcações pode cativo do mesmo, sob pena de ser considerado celebrado o proprietário ou o armador manter os contratos de tra- sem prazo. balho ou transmitir a sua posição contratual ao adqui- Artigo 362º rente, sem prejuízo da faculdade de recurso por parte de qualquer deles ao regime do despedimento colectivo nos Constituição de novas empresas termos da lei geral.
Artigo 359º 1. As empresas constituídas na vigência deste Código podem, durante os cinco primeiros anos, a contar da data Falta de recursos do armador da declaração do início de actividade, celebrar contratos Em acção de trabalho instaurado pelo marítimo contra de trabalho a termo certo, independentemente da obser- o armador pode o Tribunal autorizar que a indemnização vância dos condicionalismos estabelecidos nas alíneas a) devida seja paga a prestações em montante que fixar, se a d) do artigo anterior. o armador alegar e provar manifesta falta de recursos financeiros para suportar tais encargos. 2. Decorrido o prazo fixado no número anterior, todos os contratos de trabalho celebrados com a empresa, TÍTULO IV durante os cinco primeiros anos de início de actividade, DOS CONTRATOS EM ESPECIAL convertem-se, automaticamente, em contrato sem prazo, EM RAZÃO DO TEMPO independentemente de quaisquer outras formalidades. CAPÍTULO I 3. A consequência prevista no número anterior ocorre Do contrato a prazo seja qual for o momento do recrutamento do trabalhador e seja qual for o tempo de execução do contrato, contanto Secção I que a fixação de termo certo tenha sido justificada pela Contrato de trabalho a termo certo circunstância de a empresa ter sido constituída na vi-
Artigo 360º gência deste Código. Principio geral 4. Os contratos celebrados em virtude da aplicação O contrato de trabalho por termo certo tem a duração deste artigo terão um prazo mínimo de três meses. Na acordada entre as partes, não podendo exceder cinco primeira e segunda renovação a duração mínima de seis anos, incluindo as renovações, sem prejuízo do disposto meses e nas renovações posteriores a duração mínima nos artigos seguintes. de um ano. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 56 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 363º c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador Criação de novos postos de trabalho em situação de licença sem retribuição; d) Actividades sazonais ou outras actividades cujo O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável às ciclo anual de produção apresente irregulari- empresas ou estabelecimentos que, comprovadamente, dades decorrentes da natureza estrutural do criem novos postos de trabalho. respectivo mercado;
Artigo 364º e) Execução de tarefa ocasional ou serviço determi- Ónus da prova nado precisamente definido e não duradouro; Se o trabalhador invocar a falta de razões justificativas f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; para a celebração do contrato por tempo determinado, cabe à entidade empregadora fazer a prova da exis- g) Execução de uma obra, projecto ou outra activi- tência dessas razões, nos termos previstos nos artigos dade definida e temporária, incluindo a exe- anteriores. cução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e
Artigo 365º reparações industriais, em regime de emprei- Duração do contrato tada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades com- 1. Nos casos previstos nas alíneas a) a e) do artigo plementares de controlo e acompanhamento. 361º, o prazo do contrato deve ser adequado à situação que o justifica. Artigo 367º Duração 2. No caso previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 366º a duração do contrato, incluindo suas prorrogações, não O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo deve ter duração superior a três anos; o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra 3. Em nenhum caso o contrato de trabalho por tempo ou projecto cuja execução justifica a celebração. determinado tem duração superior a 5 anos, incluindo as respectivas prorrogações e ainda que se trate de situações Artigo 368º previstas nas alíneas a), b), c) e e) do nº 1 do artigo 361º, Contrato sem termo sob pena de se transformar em contrato sem prazo. 1. Considera-se contratado sem termo o trabalhador 4. A estipulação do prazo é nula se tiver por fim iludir que permaneça no desempenho da sua actividade após a as disposições legais que regulam o contrato por tempo data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta des- indeterminado. ta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, 5. O contrato caduca no termo do prazo inicial ou da serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado sua prorrogação, se essa for a vontade do empregador ou ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do trabalhador. A vontade do empregador deve ser co- do contrato deste. municado ao trabalhador por escrito e com antecedência 2. Na situação a que se refere o número anterior, a mínima de 10 dias. antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da 6. Na falta da comunicação referida no número ante- prestação de trabalho. rior, o contrato prorroga-se por prazo igual ao inicial, se Artigo 369º outro não for estipulado pelas partes. Compensação por fim do contrato Secção II 1. A caducidade do contrato por efeito do decurso do Contrato de trabalho a termo incerto prazo, inicial ou prorrogado, confere ao trabalhador o
Artigo 366º direito a uma compensação no valor de: Admissibilidade a) 21 dias de remuneração de base, se o contrato durar um ano; É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações: b) 15 dias de remuneração de base por cada ano completo de duração do contrato, além do a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador primeiro ano; ausente ou que, por qualquer razão, se en- contre temporariamente impedido de prestar c) 1,75 dias de remuneração de base por cada mês serviço; de duração do contrato até um ano. b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador 2. A caducidade do contrato operada por denúncia do em relação ao qual esteja pendente em juízo trabalhador ou por oposição dele à renovação do contrato acção de apreciação da licitude do despedi- não confere direito à indemnização referida no número mento; anterior. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 57
Artigo 370º Artigo 373º Actividades de carácter sazonal Noção de infracção disciplinar 1. As actividades de carácter sazonal são assim classi- Constitui infracção disciplinar o facto culposo praticado ficadas por portaria do membro do Governo responsável pelo trabalhador, que consista em acção ou omissão, vio- pela área do trabalho, ouvida a organização sindical e lador dos deveres decorrentes das relações o de trabalho bem assim a entidade responsável dos empregadores. e das normas que as regem.
Artigo 374º 2. A portaria pode estabelecer a dispensa de redução a escrito dos contratos a prazo que se celebrem nas acti- Sanções disciplinares vidades classificadas como sazonais. O empregador poderá aplicar ao trabalhador uma LIVRO III das seguintes sanções disciplinares, por cada infracção disciplinar: DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO a) Admoestação escrita; TÍTULO I b) Multa graduada até 6 dias do montante da retri- DA FISCALIZAÇÃO PELO EMPREGADOR buição-base; CAPÍTULO I c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição até 30 dias; Do poder disciplinar d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição Secção I de 30 a 90 dias; Disposições gerais e) Despedimento com justa causa.
Artigo 371º Artigo 375º Medida e limites das sanções Âmbito 1. A cada infracção disciplinar corresponde uma e 1. O empregador tem poder disciplinar sobre todos os apenas uma sanção disciplinar. trabalhadores que se encontram ao seu serviço. 2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade 2. O poder disciplinar deve ser exercido por forma ob- da infracção e à culpabilidade do infractor, tomando-se jectiva, não podendo o empregador aplicar ao trabalhador em consideração, nomeadamente, a personalidade deste, quaisquer sanções que não sejam adequadas à organização a antiguidade e antecedentes disciplinares, bem como a e à prossecução dos fins empresariais. prática disciplinar da empresa e as consequências que esta tenha sofrido com a infracção. 3. O poder disciplinar deve ser exercido no quadro da empresa e nos termos convencionados. Toda a sanção dis- Secção II ciplinar inadequada à prossecução dos fins empresariais Do processo ordinário ou fora dos termos convencionados é ilegal e dá lugar à responsabilidade nos termos gerais de direito. Artigo 376º
Artigo 372º Processo de averiguações Exercício do poder disciplinar 1. Como preliminar do processo disciplinar, o empregador pode, se assim julgar conveniente, mandar proceder a 1. O poder disciplinar é exercido pelo empregador ou, averiguações para determinar a existência de factos mediante delegação desta, por trabalhadores da empresa susceptíveis de constituírem infracção disciplinar e, se que exerçam funções de direcção ou chefia, mas o traba- concluir em sentido afirmativo, desencadear em seguida lhador poderá convencionar com o empregador que, dada o competente processo. a natureza das suas funções na empresa, só essa entidade exercerá sobre ele o poder disciplinar. 2. Durante o processo de averiguações, o empregador pode ouvir os trabalhadores ao seu serviço, coligir provas 2. A responsabilidade disciplinar não exime o trabalha- e decidir como entender conveniente, mas não pode tomar dor da responsabilidade civil e criminal a que a infracção nenhuma medida preventiva, nomeadamente, suspender der lugar. qualquer trabalhador. 3. Quando a infracção disciplinar seja susceptível de 3. A averiguação da conduta de um trabalhador ou gru- constituir crime punível, o processo disciplinar não de- po de trabalhadores que tenha sido arquivada em virtude pende nem do procedimento nem do resultado da acção da inexistência de factos cuja existência o empregador penal, mas o trabalhador não está inibido de invocar em pretendia averiguar, não pode ser posteriormente tomada sua defesa a prova produzida em processo penal, tanto em consideração para qualquer efeito nas relações de por via de acção, como por via de excepção. trabalho com os trabalhadores investigados. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 58 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007
Artigo 377º Artigo 380º Início e fim do processo disciplinar Instrução do processo 1. O empregador deve promover a realização de todos Durante a instrução, o instrutor pode ouvir o traba- os actos tendentes à averiguação da infracção disciplinar lhador e reunir todos os demais elementos de prova, dentro de um prazo razoável, adequado à natureza dos procedendo nomeadamente à audição dos trabalhadores factos a averiguar, por forma a repor tão breve quanto da empresa, após o que propõe à entidade competente possível, a harmonia das relações de trabalho no seio da o arquivamento dos autos ou, apurando-se infracção empresa. disciplinar, a acusação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos
Artigo 381º os actos relativos ao processo disciplinar, desde a comu- nicação ao trabalhador de que corre contra ele uma acção Elementos da acusação disciplinar até à notificação do arquivamento dos autos ou do despacho de punição do infractor devem ultimar- A acusação deve conter obrigatoriamente os seguintes se no prazo de 90 dias, sob pena de caducidade da acção elementos: disciplinar. a) A identificação do trabalhador; 3. O prazo previsto no número anterior pode ser pror- rogado por período não superior a 45 dias, nas situações b) A descrição clara e precisa dos factos que cons- justificadas pela complexidade do processo, demonstrada tituem a infracção, bem como as circunstân- por decisão devidamente fundamentada. cias de tempo, modo e lugar, as atenuantes e agravantes que militem a favor ou contra o 4. O alargamento fraudulento do prazo não impede trabalhador; a caducidade da acção disciplinar e a sua invocação em c) O enquadramento legal da pena aplicável. juízo. Sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, compe- te ao trabalhador fazer a prova da caducidade da acção Artigo 382º disciplinar. Notificação do trabalhador
Artigo 378º 1. A acusação é notificada ao trabalhador, entregan- Nomeação de instrutor do-se-lhe cópia da mesma, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, e marcando-se-lhe prazo 1. O processo disciplinar pode ser instruído pelo para a resposta, que não será inferior a 8 dias úteis. empregador ou por um instrutor por ela livremente designado. 2. À notificação do trabalhador é aplicável, subsidia- riamente, com as necessárias adaptações, o disposto 2. O instrutor nomeado pode ser pessoa ou entidade no Código do Processo Civil em matéria de notificações especialmente contratada para o efeito, assim como tra- judiciais. balhadores ao serviço do empregador, mas se a escolha Artigo 383º recair sobre estes, o trabalhador indigitado não pode ter categoria inferior à do trabalhador arguido e, se Audição do sindicato forem da mesma categoria, não pode ser menos antigo na empresa. 1. Quando a acusação referir que o trabalhador pode ser despedido com justa causa, o respectivo sindicato pode
Artigo 379º emitir parecer, dentro do prazo fixado para a defesa. Suspensão preventiva 2. Para efeitos do número anterior, compete ao traba- lhador a iniciativa de contactar o respectivo sindicato. 1. Durante a instrução do processo disciplinar, o em- pregador pode suspender preventivamente o trabalhador 3. Decorrido o prazo para apresentação da resposta, e do exercício das suas funções, sem perda de retribuição, promovidas as pertinentes diligências de prova que tive- quando a presença deste for manifestamente inconve- rem sido requeridos pelo arguido, o instrutor produzirá niente para a instrução do processo ou possa causar um relatório final, concluindo com uma proposta funda- perturbações graves no funcionamento do serviço. mentada de arquivamento de processo ou de aplicação ao arguido de uma determinada sanção disciplinar. 2. A suspensão preventiva ilegal ou determinada com Artigo 384º o objectivo de desonrar o trabalhador confere a este o direito a ser indemnizado pelo triplo da retribuição a que Relatório final teria direito se, durante o período de suspensão, estivesse efectivamente ao serviço, sem prejuízo de outras sanções 1. Decorrido o prazo para apresentação das respostas, previstas na lei. e promovidas as pertinentes diligências de prova que A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 59 tiverem sido requeridas pelo trabalhador, o instrutor 3. Se o empregador responder, procede-se à produção produz um relatório final, podendo concluir pelo arqui- de prova e o tribunal em caso de probabilidade séria da vamento do processo ou pela aplicação ao trabalhador de existência de ilegalidade, ordena a suspensão do despe- uma determinada sanção disciplinar. dimento e a reintegração provisória do trabalhador, até decisão final. 2. A decisão final deve ser reduzida a escrito e fun- damentada de facto e de direito, podendo consistir, no 4. À suspensão do despedimento prevista no presente todo ou em parte, na mera concordância com o relatório artigo são aplicáveis as regras do Decreto-Lei nº 194/91, do instrutor. de 30 de Dezembro e os artigos 381º e 387º do Código do Processo Civil.
Artigo 385º 5. Se o empregador não acatar a reintegração, o traba- Notificação da decisão lhador pode requerer ao Ministério Público a aplicação do procedimento previsto no nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei 1. A decisão final é notificada ao trabalhador, entre- nº 194/91, de 30 de Dezembro. gando-se-lhe, cópia da mesma, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção. 6. A reintegração referida no nº 3 caduca se não for proposta acção judicial de impugnarão, no prazo de 30 2. Se na decisão for apropriada a totalidade ou parte dias a contar da notificação do despedimento. do relatório do instrutor ou se lhe fizer referência como fundamento da decisão final, essa parte ou totalidade do 7. Tem legitimidade para propor acção judicial de relatório é comunicada integralmente ao trabalhador, impugnação do despedimento o trabalhador despedido sob pena de a decisão ser tida como não fundamentada. e, em sua representação, o Ministério Público e a orga- nização sindical. 3. A decisão de arquivamento do processo não carece de fundamentação. Artigo 389º
Artigo 386º Nulidade do processo disciplinar Reclamação do trabalhador O processo disciplinar é nulo: O trabalhador punido com sanção de suspensão do a) Por violação das garantias de defesa; trabalho ou despedimento pode requerer a intervenção da Direcção-Geral do Trabalho, no prazo de 15 dias a b) Quando não tenha sido realizada uma diligência contar da notificação da decisão ou intentar a competente de prova requerida pelo trabalhador, nomea- acção judicial. damente, quando não tenham sido ouvidas as testemunhas por ele indicadas para esclareci-
Artigo 387º mento dos factos de que vinha acusado; Decisão da Direcção-Geral do Trabalho c) Quando a decisão punitiva não tenha sido comu- nicada ao trabalhador, nos termos prescritos 1. Apreciado o requerimento a que se refere o artigo neste Código. anterior e realizadas as diligências que entender con- venientes, a Inspecção-Geral do Trabalho promove a Artigo 390º conciliação das partes, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da recepção do requerimento. Nulidade das sanções disciplinares 2. Se não conseguir a conciliação, a Direcção-Geral do 1. A inexistência dos pressupostos de facto invocados Trabalho emite, no prazo de 8 dias, a contar da data de e a inexistência ou a nulidade do processo disciplinar tentativa da conciliação, um parecer sobre o litígio, que determinam a nulidade da sanção disciplinar aplicada. é comunicado às partes. 2. Quando a sanção disciplinar for, pela sua gravida-
Artigo 388º de, manifestamente desajustada à infracção cometida, tendo em conta o disposto no artigo 380º, será anulada e Suspensão do despedimento substituída por outra que se tenha, segundo critérios de justiça e razoabilidade, como mais adequada. 1. O trabalhador pode requerer ao tribunal comum competente a suspensão judicial do despedimento, no Artigo 391º prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão. Registo das sanções disciplinares 2. O empregador é citado para responder, no prazo de 8 dias, sob pena de ser imediatamente decretada a O empregador é obrigado a manter devidamente actu- providência. alizado o registo das sanções disciplinares aplicadas aos A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 60 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 trabalhadores ao seu serviço, de modo a permitir a todo ções legais relativas às relações e condições de trabalho, o tempo a verificação do cumprimento das disposições ao sistema de protecção no emprego e desemprego dos legais em matéria disciplinar por parte da Direcção-Geral trabalhadores. do Trabalho. A inobservância do disposto neste artigo constitui contra-ordenação punível. 2. Sem prejuízo das suas competências, a Inspecção- Geral do Trabalho funciona na directa dependência do Secção III Ministro responsável pela área do trabalho. Do processo sumário
Artigo 395º
Artigo 392º Infracção directamente constatada Âmbito 1. O empregador que presenciar por si ou através dos 1. A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção seus legais representantes ou pessoa que tenha poder sobre todo o território nacional e relativamente a todos disciplinar sobre o trabalhador, a prática de facto sus- os ramos de actividade, perante qualquer pessoa pública ceptível de constituir infracção disciplinar, deduz contra ou privada, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, o trabalhador, no prazo máximo de 3 dias, acusação es- que estabeleça relações de trabalho reguladas por este crita, fixando-lhe um prazo, não inferior a 5 dias, para Código. apresentar a sua defesa. 2. Recebida a acusação o trabalhador alegará o que 2. Sempre que algum serviço público do Estado celebrar tiver por conveniente em sua defesa, podendo indicar contratos de trabalho regulado pelo Código Laboral fica testemunhas em número não superior a duas, por cada igualmente sujeito à acção fiscalizadora da Inspecção- facto, pedir o exame de documentos, juntar certidões e Geral do Trabalho. requerer outras diligências de prova.
Artigo 396º 3. Concluída a instrução, o empregador decidirá pelo arquivamento dos autos ou pela aplicação ao trabalhador Atribuições da pena correspondente à infracção praticada.
Artigo 393º 1. São atribuições da Inspecção-Geral do Trabalho: Processo disciplinar nas pequenas empresas a) Assegurar o cumprimento dos preceitos deste Có- Nas empresas que empreguem habitualmente até dez digo e demais normas constantes das leis, dos trabalhadores, o processo disciplinar não carece de ser Instrumentos de Regulamentação Colectiva de instruído por escrito mas obedece, sob pena de nulidade, Trabalho e dos contratos de trabalho; às seguintes regras: b) Fazer cumprir as normas relativas à protecção no a) A acusação pode ser comunicada oralmente ao emprego e desemprego dos trabalhadores, bem trabalhador, para que este se possa fazer acom- como as respeitantes à formação profissional; panhar por uma pessoa da sua escolha; b) Devem ser ouvidas as testemunhas indicados c) Assegurar a aplicação das normas sobre higiene, pelo trabalhador e ponderados outros meios segurança e medicina do trabalho; de prova por este apresentados; c) A sanção disciplinar e os respectivos fundamentos d) Prestar informações e conselhos técnicos aos devem ser comunicados por escrito ao traba- trabalhadores, empregados e respectivas as- lhador. sociações profissionais sobre o cumprimento da legislação laboral; TÍTULO II e) Participar nos estudos preparatórios de elabo- DA FISCALIZAÇÃO PELA INSPECÇÃO-GERAL ração ou reformulação da legislação laboral DO TRABALHO e no sistema de protecção no emprego e de- CAPÍTULO I semprego; Da inspecção-Geral do Trabalho f) Alertar os departamentos competentes para as Secção I insuficiências detectadas, inexistência ou inadequação das disposições cujo cumprimento Natureza e atribuição lhe incumbe garantir.
Artigo 394º Natureza 2. A Inspecção-Geral do Trabalho exercerá especial vigilância sobre as actividades em que os acidentes de 1. A Inspecção-Geral do Trabalho é o departamento trabalho ou doenças profissionais sejam mais frequentes competente para fiscalizar o cumprimento das disposi- ou assumem maior gravidade. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 61 Secção II Artigo 401º Estrutura orgânica Dever de fundamentação
Artigo 397º 1. A aplicação de qualquer sanção como consequência de uma infracção laboral deve ser fundamentada de facto Remissão e de direito, sob pena de nulidade. Na fundamentação devem ser atendidas e demonstradas as circunstâncias A estrutura orgânica da Inspecção-Geral do Trabalho atenuantes ou agravantes da pena aplicada. assim como o respectivo quadro do pessoal e o processo das contra-ordenações laborais regem-se por legislação 2. Nas situações em que a lei faculta ao julgador optar especial. entre um limite mínimo e máximo da pena a aplicar, a fundamentação deverá ser tão suficiente e completa de TÍTULO III modo a permitir compreender as razões que justificaram a pena aplicada. DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
Artigo 402º
Artigo 398º Dever de colaboração Disposição geral 1. Todos os actores da vida jurídica laboral estão vin- 1. As sanções previstas neste título não excluem a culados ao dever de colaboração com os serviços compe- aplicação de quaisquer outras decorrentes de regimes tentes da Inspecção-Geral do Trabalho na averiguação laborais de fonte interna e internacional. de contra-ordenações laborais, sejam as cometidas por empregadores, trabalhadores, administradores, geren- 2. As sanções previstas neste Código e demais legislação tes ou gestores da empresa ou qualquer outro agente aplicável, para a mesma conduta ilícita, podem ser cumu- laboral. ladas, quando sejam diversos os pressupostos e motiva- ções que determinaram a tipificação da infracção. 2. Ao dever de colaboração previsto neste Código é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 3. A aplicação das sanções previstas neste Código não 519º do Código do Processo Civil. exonera o infractor da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal a que o facto der lugar. 3. A recusa de colaboração constitui infracção punível com multa de 1/10 e até 10 vezes o salário mínimo da 4. Em tudo o que não estiver regulado neste Título é função pública, consoante a gravidade da infracção, sem aplicável subsidiariamente o disposto no regime geral das prejuízo de outras sanções previstas na lei. contra-ordenações regulado pelo Diploma Legislativo nº. 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 403º
Artigo 399º Competência para a aplicação de coimas Punibilidade da negligência 1. São competentes para a aplicação das coimas previs- tas neste diploma a Inspecção-geral do Trabalho e as en- A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre tidades a que por lei seja atribuída essa competência. punível. 2. Qualquer pessoa tem legitimidade para denunciar
Artigo 400º uma infracção laboral passível de coima, junto de qual- quer das entidades referidas no número anterior. Reincidência
Artigo 404º 1. É sancionado como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção Advertência muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito 1. Quando a contra-ordenação laboral consistir em grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um irregularidades facilmente sanáveis e das quais não prazo superior ao da prescrição da primeira. tenham resultado, imediatamente, prejuízos para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para 2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo a Segurança Social, podem os inspectores do trabalho da coima são elevados em um terço do respectivo valor, limitar-se a levantar auto de advertência, do qual se não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada fará constar a infracção verificada e as medidas reco- pela infracção anterior desde que os limites mínimo e mendadas ao infractor, bem como o prazo para o seu máximo desta não sejam superiores aos daquela. cumprimento. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY 62 I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 2. Uma cópia do auto de advertência é imediatamente 3. A sanção prevista neste artigo é igualmente aplicável entregue ao infractor, o qual é avisado de que o incum- ao despedimento ilegal que se funde em motivos raciais, primento das medidas recomendadas determina a instau- pertença a determinado grupo étnico, motivos religiosos, ração de processo por contra-ordenação e pode influir na orientação sexual ou outro motivo discriminatório. graduação do montante da coima, nos termos gerais.
Artigo 407º
Artigo 405º Lock Out Sanções gerais O empregador que paralisar total ou parcialmente a 1. As infracções às normas deste Código que impõem empresa ou interditar o acesso aos locais de trabalho a um dever de agir ou de omitir serão sancionadas nos alguns ou à totalidade dos trabalhadores, ou se recusar termos seguintes: a fornecer instrumentos de trabalho ou suprimir as a) Se da acção ou omissão resultar um benefício demais condições de trabalho por forma a determinar para o infractor, como seja, uma deslocação a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, patrimonial do património alheio para o pa- pagará todos os salários devidos durante o tempo em que trimónio do infractor, ou uma não deslocação durar o lock-out é punido com coima até ao equivalente patrimonial do património do infractor para a 10% dos salários pagos durante o tempo em que durar o património de terceiro, quando este a tal a paralisação. estaria obrigado, a infracção será sancionada
Artigo 408º até ao dobro do benefício alcançado; Exploração de mão-de-obra infantil b) Se da acção ou omissão resultar um prejuízo para terceiros a infracção será sancionada até ao equivalente ao prejuízo causado; Aquele que com intenção de alcançar para si ou para terceiro vantagem patrimonial e fora das situações per- c) Se a infracção consistir na inobservância de uma mitidas por lei, explorar a mão de obra infantil para a obrigação legal decorrente de normas de polí- execução de tarefas proibidas por este código, abusando cia económica, fiscal, organizacional ou outra, da situação de inexperiência, de necessidade ou de de- como sejam as comunicações obrigatórias, o pendência do menor, é punido com coima equivalente até envio de relatórios, a adopção ou sujeição a um ano da retribuição que competiria a um trabalhador aprovação de regulamentos ou outros instru- adulto nas circunstâncias do menor. mentos de equivalente natureza, a infracção será sancionada com a coima de 0,2% até 2% Artigo 409º do capital social da empresa; Recusa de mulher grávida d) Se a infracção consistir no incumprimento de deveres para com a Segurança Social e desse O empregador que recusar o acesso ao trabalho de mu- incumprimento resultar prejuízo económico lher grávida ou utilizar de subterfúgios ou estratagemas para esta entidade, a infracção será sancionada para criar-lhe instabilidade no trabalho ou obrigá-la a com a coima até ao equivalente ao prejuízo auto-despedir-se, além de outras sanções a que o facto causado. der lugar, é punido com a coima até um ano de salário que competiria à mulher grávida. 2. A coima aplicada nos termos do número anterior não poderá, em caso algum, contrariar os limites mínimos e Artigo 410º máximos previstos na lei geral, sem prejuizo do disposto no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Legislativo nº 9/95, de Assédio sexual 27 de Outubro. 1. O empregador, gerente, supervisor ou outro agente
Artigo 406º do empregador, tal como professor, instrutor, treinador, Despedimentos ilegais formador ou qualquer outra pessoa que, tendo autorida- de, influência ou predomínio moral sobre um trabalhador, 1. Aquele que despedir um trabalhador comprovada- o assediar sexualmente, fazendo depender a contrata- mente por motivos políticos ou ideológicos é sancionado ção, renovação do contrato, promoção ou a aquisição de com coima equivalente a até um ano da retribuição que privilégios, assim como bolsas de estudo, subsídios ou competia àquele trabalhador. outros benefícios, da obtenção de favores sexuais para ele ou para terceiros, é punido com coima até dois anos 2. Se vários trabalhadores forem abrangidos por uma do salário mínimo da função pública. única medida de despedimento, é aplicada uma única coima, calculada com base na retribuição mais elevada 2. Incorrem na mesma coima as pessoas referidas no auferida pelos trabalhadores envolvidos e multiplicada número anterior que, perante a recusa do trabalhador em pelo número de trabalhadores. conceder os referidos favores, o discriminar, entorpecer A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY I SÉRIE — NO 37 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE OUTUBRO DE 2007 63 ou reduzir as suas oportunidades de trabalho, o intimidar violar no todo ou em parte o cumprimento deste dever ou lhe criar um ambiente hostil no local de trabalho, por é punido com coima até três anos de salário mínimo da forma a reduzir-lhe as suas oportunidades na empresa função pública. ou fora dela. 2. Se do incumprimento da obrigação resultar a morte 3. Incorrem na mesma coima aqueles que induzirem ou incapacidade permanente de trabalhadores ao serviço outrem à pratica dos factos descritos nos números an- da empresa a coima pode ser elevada a até seis anos do teriores. salário mínimo da função pública.
Artigo 411º Artigo 414º Contrato a prazo Assédio moral O empregador que celebrar contrato de trabalho por 1. O empregador que, com ou sem a colaboração de tempo determinado fora dos condicionalismos previstos outros trabalhadores da empresa, dos administradores, neste Código, fica sujeito à coima equivalente a até seis gerentes ou gestores, assediar moralmente um traba- vezes o salário mínimo por cada trabalhador envolvido. lhador da empresa, mediante a prática de actos de con- teúdo humilhante ou vexatório, traduzidos em ameaças Artigo 415º verbais, insinuações, com finalidade persecutória, em or- dem a criar-lhe instabilidade psicológica, roer-lhe o amor Trabalho portuário próprio, enfraquecer o seu brio profissional ou isolá-lo no quadro da empresa, por forma a levá-lo à prática de 1. Aquele que contratar trabalhador para o exercício actos de efeito reflexo negativo, tais como desinteresse de trabalho portuário, seja nos portos organizados, seja profissional, falta de pontualidade ou assiduidade, ou nos portos privativos, sem que esse trabalhador tenha a auto-despedimento, é punido com coima equivalente a qualificação exigida por lei para o desempenho da tarefa três anos do salário minimo da função publica. ou função, fica sujeito à coima igual à retribuição mensal auferida por esse trabalhador. 2. A coima prevista no número anterior é aplicável ainda que o trabalhador já não se encontra ao serviço 2. Aquele que contratar trabalhador para o exercício da empresa. de trabalho portuário sem que esse trabalhador esteja inscrito nos serviços competentes da administração por- 3. Os trabalhadores que colaborem no assédio moral tuária, é punido com coima equivalente a tantos dias de de outro trabalhador, nos termos descritos no número 1 salário quantos os prestados por aquele trabalhador. deste artigo, são punidos com coima até seis meses do salário minimo da função publica. 3. O empregador que, fora dos casos previstos neste Código ou demais legislação laboral aplicável, impedir o
Artigo 412º trabalhador portuário de iniciar alguma tarefa na data em que seria escalonado, fica sujeito a coima até o equi- Vídeo-vigilância ilegal valente ao salário que aquele trabalhador auferiria pelo trabalho realizado. 1. O empregador que, por si ou seus representantes, utilizar sistemas de vídeo-vigilância ou tecnologia equi- 4. A reincidência implica a multiplicação da coima pelo valente para fiscalização das condições de trabalho, sem seu número. Entende-se por reincidência o recrutamento dar do facto conhecimento aos trabalhadores sujeitos ao de sucessivos trabalhadores nas condições descritas no referido controlo, para além de ficar impossibilitado de número anterior. utilizar contra os trabalhadores visados quaisquer provas
Artigo 416º obtidas por recurso a esse sistema, fica ainda sujeito a coima até ao equivalente à soma de um ano da retribuição Destino das coimas mais alta auferida pelos trabalhadores envolvidos. 1. Em processos cuja instrução esteja cometida à Ins- 2. Na mesma pena incorre o empregador ou seus re- pecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas presentantes que atentarem contra a reserva da vida aplicadas reverte para esta, a título de compensação de privada dos trabalhadores ao seu serviço. custos de funcionamento e despesas processuais, sendo o remanescente distribuído em 35% para a Segurança
Artigo 413º Social e 15% para o Orçamento do Estado. Omissão de socorro 2. A Inspecção-Geral do Trabalho transfere, trimestral- mente, para as entidades referidas no número anterior 1. Aquele que, estando obrigado por lei, a manter as importâncias a que têm direito. funcionalmente activo e devidamente apetrechado um posto de pronto socorro dos trabalhadores ao seu serviço, O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. A8S6Y4Y2-9F1Z9V7D-7A7E2P5R-30170X61-3I5X7T1Q-29P3TJRZ-2D7B2C1R-273TSSGY