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قوانين الرأس الأخضر

Legislative Decree No. 3/2009 on general principles for the control of the safety and quality of food and feed

صدر في 2009-06-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo n. 3/2009 princípios gerais para o controlo da segurança e qualidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Livestock, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
animal feed/feedstuffs, feed additives, food safety and quality, food security

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  1. I SERIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 419 Decreto-Legislativo n° 3/2009 de 15 de Junho Caho Verde importa grande parte dos hens que oonsome, sobretudo alimentos. 0 mercado de generos alimenticios esta totalmente liberalizado. Em termos quantitativos, a oferta alimentar e adequada, sendo os operadores econ6micos (produtores, transformadores, importadores e distribuidores) os prin cipais responsaveis pelo aprovisionamento do mercado em hens alimentares, bem como pela sua distribui,:;ao. Apesar dos progreAsos regiAt::iclos em tArmos dA ofArt.a alimentar, persistem ainda obstaculos relativos a aspec tos fundamentais <la seguran,:;a sanitaria e qualidade dos generos alimenticios, tais como, as condi,:;oes sanitarias precarias em que silo produzidos, armazenados, distri buidos e comercializados os alimentos, os problemas decorrentes de aspectos relacionados com a moldura fisico-qufmica dos alimentos, fraudes economicas, entre outros. A situayao do pais em materia de controlo da seguranya e qualidade dos generos alimenticios e ainda incipiente. quer em termos de leis e normas reguladoras de procedi mentos, como em termos de infra-estruturas e de recur sos tecnicos e humanos. Verifica-se tamhem uma fraca coordenac;;ao entre a5 diferente5 in5tituic;;oe5 envolvidas na inspec<;ao sanitaria dos alimentos, assim como uma deficiente clarificm,;ao de fun<;oes, a ausencia de siste mas normalizados de procedimentos e programa<;iio das actividades inspectivas, situacoes que poem em causa a eficacia dos servi,:;os envolvidos no controlo da seguran~a dos alimentos em muitos dos seus aspectos essenciais. 420 I SERIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 Porem, e justo destacar e valorizar o que ja se fizera em termos de dota9ao de leis e normas, nao se tratando assim de uma partida da estaca zero, mas de um de senvolvimento e actualiza9iio consideraveis do quadro juridico nessa materia. Destaque-se, particularmente, o subsector das Pescas, o qual possuija uma notavel infra estrutura legal, regulamentar e laboratorial decorrente das exigencias normativas em materia de exporta9ao. A posic;ao dos consumidores no mercado nacional apresenta ainda profundas fraquezas, ao que acresce a deficiente informac;ao e formac;ao dos mesmos, apesar da melhoria sensivel da sua participac;ao nas questoes que lhes dizem respeito, atraves das suas assoeiai;oes repre sentativas, e a insuficiencia das medidas de preveni;ao ou de controlo a montante do mercado, como seja, o con trolo da qualidade e do grau de segurani;a dos produtos produzidos no pals ou importados. E nesse contexto que se enquadra o objectivo do Go verno de criar progressivamente as condic;oes legais, institucionais e tecnicas visando proporcionaT aos cabo verdianos o acesso, a um tempo, a uma diversidade e a um volume cada vez maior de hens de consumo em condic;oes de seguran9a, que salvaguardem a saude e a qualidade de vida dos consumidores. Na consecm;ao deste objectivo, foram ja aprovadas di versas medidas, de que se destacam: a cria9ao da Agencia de H.egula9ao e Supervisao dos Produtos Farmaceuticos e Alimentares -ARF A; a aprova<;ao de legisla9ao sectorial em materia de inspecc;ao, controlo sanitario e certificai;ao de produtos de pesca, bem como de diversas portarias de regulamenta9ifo; de controlo de qualidade de generos alimenticios de primeira necessidade importados ou produzidos localmente como o milho, o arroz, a farinha de trigu para a imlusLria de panifica<;au ou para u usu domestico; do leite para alimenta<;ilo de lactentes e de crianc;as pequenas; do sal iodado para o consumo humano e animal, entre outros. Com o presente diploma estabelecendo os grandes principios que devem orientar toda a produ9ao legislativa subsequente e estar subjacente a todas as fases da cadeia alimentar, desde a produc;ao primaria ate a distribuic;ilo, pretende o Governo dar um passo em frente de grande alcance para garantir a livre circula<;ao de produtos 11 limentares e de aliment.o p11ra 11nimRis, produtores de generos alimenticios para consumo humano em condi96es de seguranc;a, contribuindo assim significativamente para a saude e o bem-estar dos cabo-verdianos e de todas as pessoas que demandam u pafs. Com o presente diploma pretende ainda o Governo adaptar e harmonizar a nossa legisla.;ao alimentar as normaa da Organizac,;iio Mundial de Cornercio (OMC) e do Acordo sobre Medidas Sanitarias e Fitossanitarias (SPS), bem como as demais normas internacionais sobre a segu ran~a dos alimentos, como as do Codex Alimentarius. Nestes termos, Ao abrigo da autoriza<;ao legislativa concedida pela Lei n° 39Nil/2009 de 27 de Abril; No uso da faculdade conferida pela alinea b) do n.0 2, do artigo 203" da Constitui.;iio, o Governo decreta o seguinte: CAPITULO I Objecto, ambito de aplica,;;ao e defi.ni,;;oes Artigo 1• Objecto 0 presente diploma estabelece os principios gerais para o controlo da segurani;a e qualidade dos generos alimen ticios e dos alimentos para animais, as responsabilidades que incumbem aos operadores do sector alimentar, bem como os procedimentos em caso de risco, tendo em vista garantir um elevado nivel de protec-;ao da saude e da quaiidade de vida dos consumidores. Artigo 2" Am.bito de aplicacao 1. 0 presente diploma aplica-se a todas as fuses da produi;ao, transforma-;ao e distribuic;ao de generos ali menticios e de alimentos para animais. 2. 0 presente diploma nao se aplica a produc;ao pri maria destinada a USO domestico, nem a prepara9iio, manipula<;ilo e armazenagem domestica de generos alimenticios para consumo privado. Artigo 3" l. Para efeitos do presente diploma entende-se por genero alimenticio ou alimento para consumo humano, qualquer substanda uu prmlutu, transformado, parcial mente transformado ou nao transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoaveis probabi lidades de o ser. 2. 0 termo genero alimenticio ou alimento para consu mo humano abrange bebidas, pastilhas elasticas e todas as substancias. incluindo a agua. intencionalmente incor poradas nos generos alimenticios durante o seu fabrico, preparai;iio ou tratamento. 3. 0 termo genero alimenHcio ou alimento para con sumo humano nao inclui: a) Alimentos para animais; b) Animais vivos, a menos que sejam preparados para coloca<;ao no mercado para consumo humano; r.) Phrnt11i;i, ant.el'! da r.olheH.R; d) Medicamentos; e) Produtos cosmeticos: f) Tabaco e produtos do tabaco; g) Estupefacientes ou substancias psicotr6picas; e h) Residuos e contaminantes. 4. Para efeit.os do present.e diploma, ent.ende-se ainda por: a) Empresa do sector alimentar: qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, publica ou privada, I SERIE - N° 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 421 que se dedique a uma actividade relacionada com qualquer das lases da produ~ao, transfor macao e distribuiciio de generos alimenticios; b) Operador de uma empresa do sector alimentar: pessoa singular ou colectiva responsavel pelo cumprimento das normas da Iegislaciio ali mentar na empresa do sector alimentar sob o seu controlo; c) Alimento para animais: qualquer substancia ou. produto, incluindo os aditivos, transformado, parcialmente transformado ou nao transfor mado, destinado a ser utilizado para alimen• ta,;;ao oral de animais; cl) Empresa do sector dos aliment.as para animais: qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, publica ou privada, que se dedique a qualquer opera,;;ao de produ~o, fabrico, transformacilo, armazenagem, transporte ou distribuicilo de alimentos para animais, incluindo qualquer operador que produza, transforme ou arma zene alimentos destinados a alimentacao de animais na sua pr6pria exploracao; e) Operador de uma empresa do sector dos alimen tos para animais: pessoa singular ou colectiva responsavel pelo cumprimento das normas da legislacao alimentar na empresa do sector dos alimentos para animais sob o seu controlo; /) Comercio retalhista: a manipulacao e/ou a trans form~o de generos alimentfcios ea respectiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao oonsumidor :final, incluindo terminais de distrihuiciio, operacoes de restauracao, canti nas de empresas, restauracao em instituicoes, restaurantes e outras opera<;6es similares de fornecimento de generos alimentfcios, estabe lecimentos comerciais, centros de diatribui9iio de supermercados e grossistas; g) Colocacao no mercado: detencao de generos ali menticios ou de alimentos pal'a animaii:i pal'A efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transfe rencia, isenta de encargos ou nao, bem como a venda, a distribtti,;;il.o e outras formas de transferencia propriamente ditas; h) Higiene alimentar: todas as condicoes e medidas necessarias para garantir a aeguram,,a c a adequacao dos alimentos em todas as fases da cadeia alimentar. i.) Risco: probabilidade de um efeito nocivo para a saude e da gravidade desse efeito, como con sequencia de um perigo; j) Analise dos riscos: processo constituido por tres componentes interligadas: avalia~ao, gestao e comunicacao dos riscos; k) Avaliacao dos risoos: processo de base cientffica constituido })Or quatro etapas: identifica~o do perigo, caracterizaciio do perigo, avalia,;ilo da exposicao e caracterizai;ao do risco; l) Gestao dos riscos: processo, diferente da ava lia~iio dWl riscos, que consiste em ponderar alternativas politicas, em consulta com as partes interessa:das, tendo em conta a avalia ,;;iio dos riscos e outros factores legftimos e, se necessario, seleccionar opc,;oes apropriadas de prevencao e controlo; · m) Comunicacao dos riscos: intercambio interac tivo, durante todo o processo de analise dos riscos, de informai;oes e pareceres relativos a perigos e riscos, factores relacionados com riscos e percepcao do risco, entre avaliadores e gestores dos riscos, consumidores, empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, a comunidade universitaria e outras partes interessadas, incluindo a explicac;ao dos resultados da avalia,;;iio dos riscos e da base das decisoes de gest§.o dos riscos; n) Perigo: agente biol6gico, quimico ou fuiico presien te nos generos alimenticios ou nos alimentos para animais, ou uma condicao dos mesmos, com potencialidades para provocar um efeito nocivo para a saude; o) Rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de um genero alimenticio, de um alimento para animais, de um animl:ll produtor de generos alimenticios ou de uma substancia, destinados a ser incorporados em generos alimenticios ou em alimentos para ani mais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produ~o, transforma~o e distribuiciio; p) Fases da produ,;;iio, transformacao e distribui~o: qualquer fase, incluindo a importa,;;iio, desde a producao primaria de um genero alimenticio ate a 11Ua armazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final e, quando for o caso, a importacao, produ~iio, fabrico, armazenagem, transporte, distribui~o, venda e fomecimento de alimentos para animais; q) Produ,;;iio primaria: producao, cria,;;ao OU cultivo de produtos primarios, incluindo colheita e ordenha e cria,;;Ao de aniwais anttii:; do 11bal.t:, abrangendo ainda a caca, a pesca e a colheita de produtos silvestres; r) Colll:sum.idur fiual; ultimo consumidor de um ge• nero alimenticio que nao o utilize como parte de qualquer operacao ou actividade de uma empresa do sector alimentar; s) Legislacao alimentar: todas as disposir;oes, regu lamentares e administrativas que regem os generos alimenticios, em geral, ea sua segu ranca, em particular; abrange todas as fases da producao, transforma~iio e distrihuicao de gen.eras alimenticios, hem como de alimentos para animais; t) Genero alimenticio falsificado: aquele que tem aparencia e as caracteristicas gerais de um 422 I SERIE - NO 24 ,,B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 produto alimentar genuino, e denomina-se como este, sem se-lo, ou niio procede de seus verdadeiros fabricantes ou nao provem de zona de produc;ao conhecida ou declarada; u) Genera alimenticio adulterado: aquele que foi privado de seus componentes caracteristicos de forma parcial ou total, sendo substituidos ou nao por outros inertes ou estranhos; a que tenha sido agregado aditivos niio autorizados ou submetido a tratamentos de qualquer na tureza para dissimular ou ocultar alterac;oes, deficiente qualidade de materias-primas ou uefeiws de fabricu. 5. As definic;oes de genero alimenticio falsificado e adulterado sao aplicaveis aos alimentos para animais. CAPITULOII Objectivos e principios gerais da legii.hu,;au alirmmtar Artigo 4° Obiectivos gerais 1. A legislac;ao alimentar tem por objectivo alcanc;ar um elevado nivel de protecc;ao da vida e da saude humana, a defosa dos interesses dos consumidores, inclu:indo as boas praticas no comercio de generos alimenticios, prevenindo os riscos resultantes de generos alimenticios improprios para o consumo humano ou potencialmente perigosos para a saude humana. 2. A legisla1;ao alimentar tern ainda por objectivo, sem pre que adequado, a protecc;ao da saude e do bem-estar animal, a fitossanidade e o ambiente. 3. Ai3 normas internacionais devem ser tidas em conta na formulac;ao ou adaptac,-:ao da legislac;ao alimentar, excepto quando forem consideradas meios inadequados para o cumprimento dos objectivos legitimos da legislai;ao alimentar ou em caso de haver uma justificai;ao cienti fica ou ainda quando pude:rem da:r o:rigem a um nivel de proteci;ao diferente do considerado adequado para a realidade do pais. Arligo 5° Analise dos riscos 1. Para alcanc;ar os objectivos previstos no artigo ante rior a legislac;ao alimentar baseia-se na analise dos riscos, excepto quando tal niio for adequado as circunstancias OU a natureza da medida. 2. A avaliac;ao dos riscos baseia-se nas provas cienti ficas disponiveis e e realizada de forma independente, objectiva e transparente. 3. A gestao dos riscos tem em conta os resultados da avaliac;ao dos riscos, em especial os pareceres da Auto ridade para o controlo da qualidade alimentar, outros factores Iegf timos para a materia em considera~a.o e o princlpio da precau~ao sempre que se verifiquem as condic;oes definidas no n." 1 do artigo 6". Artiga (j' Principia da precauciio 1. Nas situac;oes especificas em que, na sequencia de uma avaliac;ao das informac;oes disponiveis, se identifique urna possihilidade de haver efoitos nocivos para a saude mas persistem incertezas a nivel cientifico, podem as autoridades competentes adoptar medidas provisorias de gestao de riscos necessarias para garantir a protecc;ao da saude dos consumidores, enquanto se aguardam outras informa,;oes cientificas que permitem uma avaliac;ao mais exaustiva dos riscos em causa. 2. As medidas adoptadas com base no disposto no nurnero anterior tern em conta criterios de proporciona lidade e nao devem impor restric;oes ao comercio para alem do estritamente necessario ao acautelamento da saude dos consumidores. 3. Tais medidas sao reavaliadas dentro de um prazo razonvcl, consoantc a naturcza do :risco para a vida ou a smide e o tipo de informac;ao cientifica necessaria para clarificar a situac;ao de incerteza e proceder a uma ava liac;ao mais exaustiva do risco. Artigo 7" ~iio dos interesses dos consumidores A legislai;ao alimentar procura proteger os interesses dos consumidores, fomecendo-lhes os elementos necessa rios para que possam fazer escolhas conscientes, visando prevenir: a) Praticas fraudulentas ou enganosas; b) Adultcra9iio de g6neroa alimcntfoios; e c) Quaisquer outras praticas que possam induzir em erro o consumidor; Artigo 8° Consulta publica Durante a preparac;ao, avaliac;ao OU revisao da legis lac;ao alimentar e obrigat6ria a realizac;ao de uma con sulta publica, directamente ou atraves de organismos representativos, salvo nos casos em que a urgencia da questiio nao o permita. Artiga 9" lnfol'lDBcio aos cidadios Sempre que a Agencia de Regula~ao e Supervisao dos Produtos Farmaceuticos e Alimentares (ARFA) tiver motivos razoaveis para suspeitar que um determinado genero alimenticio ou um alimento para animais pode representar um risco para a saude humana ou animal, dependendo da. natureza, da. gravidade e da dimensao desse risco, adoptara. as medidas adequadas para in formar a popula~ao da natureza do risco para a saude, identificando tanto quanta possivel, o genero alimentfcio ou o alimento para animais de que se trata~ o risco que pode representar e as med.id.as tom.atlas ou a tomar para prevenir, reduzir ou eliminar esse risco. I SERIE NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE ~- 15 DE JUNHO DE 2009 423 CAPITUL--OIII Requisitos de seguranca, apresentacao, rotulagem e rastreabilidade dos generos alimenticios Artiga 10° Requisitos de seguranca dos generos alimenticios L Somente devem ser colocados no mercado generos alimenticios seguros. 2. Consideram -se generos alimenticios seguros os que: a) Nao sao prejudiciais para a saude; e b) Sao proprios para o consumo humano. 3. Sao considerados seguros os generos alimenticios que estejam em conformidade com as disposi<;oes da le gislai;iio nacional que regem a sua segurani;a ou, na sua ausencia, com as disposii;oes do Estado em cujo territ6rio de origem sao produzidos e/ou comercializados, desde que essas disposii;oes estejam formuladas em conformidade corn as regra:s internacionalmente aceitea em matcria de higiene e segurani;a dos generos a.limentares. 4. Na determinai;ao de um genera alimenticio nao seguro, sao tidas em considerai;ao; a) As condii;oes normais de utilizai;ao do genero ali menticio pelo consumidor e em todas as fases de produi;ao, transforma<;ao e distribui<;ao; e b) As informai;oes fornecidas ao consumidor, in cluindo as constantes do r6tulo, au outras destinadas a evitar efeitos prejudiciais para a saude decorrentes de um genero alimenticio especifico ou de uma categoria especilica de genoros alimentfoios. 5. Na determina<;ao de um genero alimenticio prejudi cial para a saude sao considerados: a) Alem do provavel efeito imediato, OS efeitos a media ou longo prazo desse genera alimenticio sobre a saude do consumidor, hem como sobre as gerai;oes vindouras; b) Os potenciais efeitos t6xicos cumulativos; e c) As sensibilidades sanitarias especificas de uma determinada categoria de consumidores quan do o genero alimenticio lhe for destinado. 6. Na determinac;ao de um genero alimenticio impro prio para o consumo humano, tem-se em conta see acei tavel para o consumo humano de acordo com o uso a que · se di.st.ina, RP.j!'l pot' motivos de contiuninacao de origem externa ou outra, seja por putrefacc;ao, deteriora(;ao ou decomposic;ao. 7. Sempre que um genero alimentfoio niio seja conside rado seguro, faca parte de um lote ou remessa de generos alimenticios da mesma classe ou descric;ao, parte-se do principio de que todos os generos alimenticios desse lote ou remessa tambem nao sao seguros, a menos que, na sequenc.ia de uma avaliai;ao pormenorizada, nao haja pro vas de que o resto do Iote ou remessa nao seja seguro. 8. A conformidade de um genero alimenticio com as disposi9oes espedficas que lhe s:'io aplidveis nao impede que as autoridades competentes tomem medidas adequa das para impor restric;:oes a sua colocai;ao no mercado ou para exigir a sua retirada do mercado sempre que existam motivos objectivos para se suspeitar que, apesar da sua conformidade, o genero alimenticio nao e seguro. Artigo 11° Requisitos de seguranca dos alime11tos para animais 1. Somente devem ser colocados no mercado ou dados a animais produtores de generos aliment:icios, alimentos para animais que sejam seguros. 2. Sao considerados seguros os alimentos para animais que eatejam em conformidade com aa1 diepoi,i~oes ei,peci ficas da legislac;ao nacional que regem a sua segurarn;a ou, na sua ausencia, com as disposi<;oes do Estado em cujo territorio de origem sao produzidos e/ou comerciali zados, desde que essas disposii;oes estejam formuladas em conformidade com as regras internacionalmente aceites em materia de higiene e segurarn;a dos alimentos p::ira ::inimais. 3. Os alimentos para animais nao sao considerados se guros para o uso a que se destinam se se entender que: a) Tern um efeito nocivo na saude humana ou animal; OU b) Fazern mm que niio sej;.im seguros parR r.ornmmo humano os generos alimentkios provenientes de animais produtores de generos alimenticios. 4. Sempre que um alimento para animais que tenha sido identificado como nao respeitando o requisito de seguranc;:a dos alimentos para animais fa<;a parte de um lote ou remessa de alimentos para animais da mesma classe au descri<;ao, parte-se do principio de que todos os alimentos para animais desse late ou remessa estao afectados de igual modo, a menos que, na sequencia de uma avaliacao pormenorizada, nao haja provas de que o resto do late ou da remessa nao respeita o requisito de segurani;a dos alimentos para animais. 5. A conformirlarlP. de um ::i limP.nto pari:i animaiA c.om a!'I d.isposic;oes especificas da legislai;ao nacional que lhe sao aplicaveis nao impede que as autoridades competentes tomem as medidas adequadas para impor restri<;oes a sua coloca<;ao no mercado ou para exigir a sua retirada do mercado sempre que existam motivos para se suspeitar que, apesar dessa conformidade, o alimento para animais nao e seguro. Artigo 12" Apresenta9io Sem prejuizo de disposiec3es especHicas legalmente es tabelecidas, a rotulagem, a publicidade e a apresenta<;iio dos generos alimentfcios ou dos alimentos para animais, 424 I SERIE - NO 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 incluindo a sua forma, aparencia ou embalagem, os materiais de embalagem utilizados, o modo como estio dispost.os, hem como a informacio que e posta a disposicio acerca deles atraves de quaisquer meios de comunica~o, nio devem induzir em erro o consumidor. Artiga 13" Rastreabilidade 1. DP.ve ser assegurada em t.odas as fases da prod~o. transformacio e distribuicio, a rastreabilidade dos generos alimentfoios, dos alimentos para animais, dos animais produtores de generos alimenticios e de qu.al quer outra substa.ncia destinada a ser incorporada num genero alimentl'.cio ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser. 2. Os operadores das empresas do sector alimentar devem ter as informacoes necessarias para poderem identificar o fomecedor de um genero alimenticio, de um alimento para animais, de um animal produtor de generos alimenticios, ou de qualquer outra substancia destinada a ser incorporada num genero alimenticio ou num alimento para animais, ou com probabilidades de oser. 3. Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais devem dispor de i;iistewais de infurma1;i:io e procetlimentus par21. identiftcar outros operadores a quem tenham sido fomecidos os seus produtos. 4. Os g~neros alimenticios e os alimentos para animais colocados no mercado ou susceptfveis de o ser devem ser adequadamente rotulados ou identifi.cados por form.a a facilitar a sua rastreabilidade, atraves de documentaciio ou informacao exigl'.vel, em conformidade com normas regulamentares aplicaveis. 5. AB inform.acoes referidas nos n°s 2 e 3 anteriores devem ser facultadas pelos operadores as autoridades competentes, sempre que solicitadaa. CAPITULOIV Responsabilidades dos operadores das empresas do sector alimentar e dos alimentos para animais Artigo 14° Principio do auto-controlo Oa operadores das empresas do aector alimentar e do sector dos alimentos para animais devem assegurar, em todas as fases da produ.;iio, transforma~o e distribuic;io nas empresas sob o seu controlo, que os generos alimentl'. cios e os alimentos para animais preencham os requisitos da legislai;io alimentar aplicaveis as suas actividades e verificar o cumprimento desses requisitos. Artigo loft Responsabilidades dos operadores das empresas do sector alimentar 1. Os operadores das empresas do sector alimentar devem dar imediatamente inicio a procedimentos des tinados a retirar do mercado qualquer hem alimenticio por si importado, produzido, transform.ado, fabricado ou distribul'.do, sempre que tiverem razoes para crex que esse hem nio esta em conformidade com os requisitos de · seguranca dos generos alimenti.cios e o mesmo ja tenha saido fora do seu controlo imediato, devendo do facto informar desde logo as autoridades competentes. 2. Havendo possibilidade de o genero alimenticio considerado inseguro ter chegado aos consumidores, -o operador da empre158. em causa deve informa-los de fonna eficaz e precisa do motivo da retirada, procedendo ime diatamente a recolha dos produtos ja fomecidos, sempre que n.ao forem sufieientes outras medidas compativeis com a salvaguarda de saude publics. 3. Os operadores das empresas do sector alimentar responsaveis por actividade dA comlircin rP.talhii;ita ou de distribuic;io que nao afectem a embalagem, rotulagem, seguran.;a ou integridade do genero alimenticio, devem dar inicio, dentro dos limites das suas actividades, a proceWll.lentos para retirar do mercado os produtos nllo conformes com os requisitos de seguran.;a dos generos ali menticios, transmitindo as informac;oes necessari.as para detectar o percurso do genera alimenticio e cooperando nas medidas tomadas pelas autoridades competentes e pelos produtores, transformadores ou fabricantes. 4. Os operadores das empresas do sector alimentar informam imediatamente as autoridades competentes, caso considerem ou tenham razoes para crer que um genera alimenticio por si colocado no mercado pode ser prejudicial para a saude humana, hem assim das medidas tomadas com o objectivo de prevenir quaisquer riscos para o consumidor final. 6. Os mesmos operad.ores colaboram com as autoridades competentes nas medidas tomadas por estas com o objec tivo de evitar ou reduzir os riscos apresentados por um genero alimentfoio quo fornc~am OU tcnho.m fornecido, niio devendo impedir nem d.issuadir ninguem de coope rar com as mesmas autoridades sempre que isso possa impedir, reduzir ou eliminar um risco patenteado pelo genero slimenticio em causa. Artigo 16" Responsabilidade dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animals 1. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem dar imediatamente inicio a pro cedimentos destinados a retirar do mercado qualquer alimento para animais por si importado, produzido, transformado, fabricado ou distribufdo, sempre que tiverem razoes para crer que esse alimento nao esta em conformidade com os requisitos de seguram;a dos alimentos para animais, dando imediato conheciment.o desse facto as autoridades competentes. 2. Nas cireunstancias referidas non° 1 ou nas previstas no numero 4 do artigo 11°, sempre que um lote ou uma re• messa de alimentos para animais nao satisfa~ os requi· sitos de seguranca, o alimento em causa sera destruid.o, a nao ser que a autoridade competente entenda o contrario, I SERIE - Nu 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 425 devendo o operador por ele responsavel, informar, de forms eficA7. e prer-is11, anl'I 11tiliz11rJorPs rlPl'ISP $11imento, o motivo da retirada. 3. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais responsavcis por actividadcs de comcrcio retalhista ou de distribui<;ao que nao afectem a embalagem, rotulagem, seguran~a ou integridade do alimento de vem dar inicio, dentro dos limites das suas actividades, a procedimentos destinados a retirar do mercado os produtos nao conformes com os requisitos de segurarn;a dos alimentos para animais, devendo ainda contribuir psri:i s .iPgurirn~i:i dn.i genem,1 i:ilimenticins, trnnsmitindn as informa,;:oes relevantes necessarias para detectar o percurso do alimento para anirnais e cooperando nas medidas tomadas pelos produtores, transformadores, fabricantes e/ou autoridades competentes. 4. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais informam imediatamente as autoridades competentes, caso considerem ou tenham razoes para crer que um alimento por si colocado no mercado pode nao respeitar os requisitos de seguran,;:a dos alimentos para animais, e hem assim das medidas tomadas a fim de prevenir os riscos decorrentes da utiliza,;:ao desse alimento. fi. Os npf!ri:irlnrPs cl::is Pmprps::i.i do !'lectnr dos i:ilimentos para animais colaboram com as autoridades competentes nas medidas tomadas a fim de evitar os riscos apresen tados por um alimento para animais que fornet;:am ou tenham fornecido, ni'i.u devendu impedir nem diis1:mmlir ninguem de cooperar com as mesmas autoridades sem pre que isso possa impedir, reduzir ou eliminar um risco patenteado por um alimento para animais. Artigo 17" Seguro de responsabilidade civil Os operadores das empresas do sector alimentar e dos alimentos para animais que envolvam alto risco para a saude e vida humanas e dos animais, e como tal venham a ser classificados, sao obrigados a segurar a sua respon sabilidade civil. CAPfTULOV Obrigacoes do comercio de generos alimenticios Artigo 18° Bens alimenticios e alimentos para animais importados Os generos alimenticios e os alimentos para animais importados, para serem colocados no mercado nacional, devem cumpril' os requisitos previstos na legisla~ao ali mentar ou as condi<;:oes reconhecidas pelas autoridades competentes como equivalentes ou, ainda, caso exista um ai'nTdn entTe Cahn Verde e opais exportador, os requisitos previstos nesse acordo. Artigo 19" Bens alimenticios e alimentos para antmais exportados Os generos alimenticios e os alimentos para animais exportados ou reexportados, para serem colocados no mercado de um pais terceiro, devem cumprir os requisitos previAt.nl'I nR legiAla~ifo R limPntR:r, Aalvo pPcliclo em con trario das autoridades do pais importador ou disposi~ao em contrario das leis vigentes nesse pais. Artigo 20° Contribuicao para a hannonizacao de normas internadonais Sem prejuizo dos direitos e obriga<;oes previstos em Acordos ou Conven,;:oes lnternacionais de que Cabo Verde seja parte, competem as autoridades competentes: a) Contribuir para a formulai;ao de normas tecnicas internacionais relativas aos generos alimenti cios e aos alimentos para animais, hem como de normas sanitarias e fitossanitarias; b) Promover a coerencia entre as normas tecnicas internacionais ea legisla,;:ao alimentar; c) Contribuir, sempre que relevante e s.dequado, para a elaborai;ao de acordos sobre o reconhe cimento da equ.ivalencia de medidas especificas relacionadas com os generos aliment:icios e os aliment.us para auimai:;; e a) Promover a coordena,;:ao dos trabalhos sobre normas relativas aos generos alimenticios e aos alimentos para animais levados a cabo por organizac;oes internacionais, governamentais e nao-governamentais. Capitulo VI Qualidade e Higiene Alimentar Sec,;;iio I Promociio da qualidade Artigo 21° Principio geral A promoi;ao da qualidade e um objectivo permanente da pulitica alirnentar, cunistituimlo <lever du Estado adoptar medidas que assegurem a qualidade dos generos aliment:icios, visando garantir a protec4,ao do consumi dor contra praticas abusivas e desleais nas transac,;:oes comerciais. Artigo 22" Atribui,;:ao de cerii:6.,cados Tendo em vista a prom~ao da qualidade, podem ser atribuidos certifi.cados de denomina,;:ao de origem, de i11dica1yao geografica prutegida ou de e:;pecificidade, nus termos de legisla,;:ao especifica a aprovar pelo Governo. S~aoII Higiene dos generos alimenticios Artigo 23° Principio geral de ob8"rvincia de higiene A prepara,;ao, transforma,;ao, fabrico, embalagem, armazenagem, transporte, distribui1;iio, manuseamento 426 I SERIE - NQ. 24 «.B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 e venda OU colocacao a disposicao do consumidor de generos alimenticios, devem realizar-se em condi~s de higiene. Artigo24° Obrigas,oee doe operadorea das empreeaa de generos alimenticio& Os operadores das empresas do sector alimentar e dos aJimentos para animais 880 OS reaponsaveis pela higiene das suas empresas e dos generos alimenticios e dos ali mentos para animais colocados no mercado, devendo, por conseguinte: a) ldenti.ficar todas as fases das suas actividades determinantes para garantir a seguraru;a dos alimentos; e b) Velar pela criai;iio, aplica,;iio, actualiza,;iio e cumprimento de procedimentos de seguranca adequadoa, com baise nos principios do sistema da Amilise dos Perigos e Pontos Criticos de Controlo (HACCP) e de outros sistemas de controlo aprovados pelas autoridades compe tentes. Artigo25° C6digos de boas prAticas de higiene As autoridades competentes promovem e apoiam a elaboracao de c6digos nacionais de boas praticas de hi giene e a aplicacao dos principios do sistema de Analise dos Perigos e Pontos Criticos de Controlo, baseados nas recomenda~es do Codex Alimentarius e destinados a utilizo.90.0 voluntario. pclas cmprcsna c pclns nssocia~cs do sector alimentar como orienta~o para a observancia dos requisitos de higiene. Controlo de generos alimenticios e de alimentos paraanimais Artigo 26" Dever de controlo 1. As autoridades competentes devem realizar, de forma regular e sistematica, o controlo dos generos ali meri.ticios e dos aliment.as para animais, a fun de verifi car e asst:Kurar u cu111prhne11t.u do di~post.u uo prestmLe diploma e demais legisla~iio especifica. 2. 0 controlo de generos alimenticios e dos alimentos para animais nao esta sujeito a aviso previo e pode ser realizado em qualquer fase da produ,;ao, transforma.cio e distribuicao dos generos alimenticios e dos alimentos para animais, incluindo a importa~iio e a exporta~iio. 3. Os controlos devem ser realizados em fun.oao dos riscos identiftcados, da experiencia e conhecimentos adquiridos em co11Lrolo1:1 1,mt.er.iun:1:1, du fi11bilid11de dos conl.rulus jA realizados pelos operadores dos sectores envolvidos, hem como da suspeita de eventual incumprimento. Artigo 27" Recursos As autoridades competentes devem dispor de recursos humanos qualificados, infra-estrutura e procedimentos tP.cnicns Rlieqm:u-los para assegurar a eficacia ea impar cialidade do eontrolo dos generos alimentfoios e alimentos para animais. Artign ?.8° Trauparincia 1. As autoridades competentes devem ter livre acesso as instala-.oes ea documentacao mantida pelos operadores das empresas dos sectores alimentares e de alimentos para animais, de forma a poderem desempenhar as suas fun9oes de forma adequada. 2. 0 publico em geral deve ter acesso a informaeoes sobre as actividades de controlo das autoridades compe tentei;, nomea.damente quando e~fatan1 motivoi; razoavei5 para suspeitar que um genero alimenticio ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saude humana ou animal. Artigo 29° Sigilo profissional 0 pessoal das autoridades competentes tem obriga~iio de nao divulgar as informa~oes obtidas no exercicio das tarefas de controlo que, pela sua natureza, sejam abran gitlaH pelu sigilu profisttlorutl, designadamente a) Processos judiciais em curso; b) Dados pei;soaii;; e c) Inform.acoes protegidas pela lei relativa a confi dencialidade das deliberacoes. Artigo 30° Responsabilidade A realiza,;ao de controlos nos termos do presente Decreto-Legislativo nao afecta a responsabilidade legal dos operadores do sector alimentar e de alimentos para animais de garantir a seguran9a dos alimcntos para animais e dos generos alimenticios, nos termos do artigo 14°, nem a responsabilidade civil ou penal decorrente do incumprimento das suas obriga~oes. Artigo 31° Sistema nacional de controlo de generos alimentieios 1. E inBtituido o sistema nacional de controlo de gene ros alimentfoios. 2 0 siAtema de contl'oln dm; genems alimentfoios e constituido por todos os servieos que rem como atribuieoes gerais e/ou sectoriais velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instrucoes, despachos e demais normas 1:1ubre o L"Untrolo da seguramya eanitaria e qualldade dos alimentos, organizando a prevencao das respectivas infraccoes. I SERIE - N° 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 427 3. 0 6rgilo central do sistema de controlo dos generos alimenticios ea AR.FA, criada pelo Decreto-Lei n.0 42/2004, de 18 de Outubro, que exerce as suas competencias no quadro dos Est.atut.os aprovados pelo Decreto-Lei n. 0 43/2005, de 27 de Junho. 4. As autoridades competentes, sob a coordenai;iio do 6rgiio central do sistema de controlo dos generos alimen ticios, devem elaborar e executar o programa nacional de controlo de generos alimenticios. 5. As atribui~i'ies e competencias, a organizai;iio e o funcionamento do sistema nacional de oontrolo de gP.nems alimenticios siio objecto de regulamento, a aprovar pelo Governo. Capitulu VII Sistema de Alerta Rapido, Gestio de crises e Situa~oes de Emergencia Se~ol Sistema de a.lerta nipido Artigo 32" Cria~o E estabelecido um sistema de alerta rapido em rede para a notifica~iio de riscos directos ou indirectos para a saude humana, ligados a generos alimentfoios ou a alimentos para animais. Attigo 33" Regul.amen~o A composi~ao, as atribui~i'ies e competencias, bem como a organizar,;iio e funcionamento do si0tema de alerta rapido sere. objecto de regulamento, a aprovar pelo Governo. Artigo34° Confidencialidade 1. As infonua-;oe1:1 de que disponham 01:1 membros da rede acerca de um risco para a saude humans ligado a generos alimenticios ou a alimentos para animais, siio colocadas a disposii;iio da populat;ao, tendo em oonta os principios previstos no artigo 9°. 2. As informa~oes abrangidas pelo segredo profissional niio silo divulgadas. excepto se as circunstancias assim o exigirem, com o fito de defender a saude publica. 3. A protec~s.o do segredo proftssional nao obsta a transnrissao as autoridades competentes das informa1,oes necessarias para assegurar a eficacia da vigilancia do mercado e das actividades de execuciio da legisla~ao no domi'.nio dos generos alimenticios e dos alimentos para animais, devendo essas autoridades assegurar a pro~ao dessas :infurmaci'ies, salvo o disposto na parte final do n° 2 deste artigo. Sec,;ao II Situa~oes de emergencia Artigo 35° MedidaA de emergolincia Sempre que for evidente que um genero alimenticio ou um alimento para animais de origem nacional ou proveniente de urn pais tarceiro e susceptivel de consti tuir um risco para a saude humana, a saude animal OU o ambiente, e que esse risco nao pode ser dominado de maneira satisfat6ria atraves das medidas previstas neste diploma e outras disposi¢es especi:ficas, as autoridades competentes adoptam imediatamente, em funi;iio da gravidade da situaciio, uma das seguintes medidas: a) No caso de generos alimenticios ou de alimentos para animais de origem nacional: i) Suspensao da coloca.;iio no mercado ou da uti lizaciio do genero alimenticio; ii) Suspensiio da coloca¢o no mercado do alimento para animais em questiio; iii) Estabelecimento de condi.;;i'ies especiais relati vamente ao genero alimenticio ou ao alimento para animais em questao; e iv) Qualquer outra medida provis6ria adequada. b) No caso de generos alimenticios ou de alimentos para animais importados de paises terceiros: i) Suspensao das importa~i'ies do genero alimen tfoio ou do alimento para animais em questao provenientes da totalidade ou parte do terri t6rio do pais terceiro em causa e, se for caso disso, do pais terceiro de transito; ii) Estabelecimento de condic;:oes especiais relati vamente ao genero alimenticio ou ao alimento para animais em questiio proveniente da to talidade uu parre do Lerriloriu do pals tt:rceu-o emcausa; e iii) Qualquer outra medida provis6ria adequada. Se~lll Gestiio de crises Artiga 36" Plano geral de gestao de crises 1. A ARFA olabora, em estreita cooperar,;ao com os Ministerios que tutelam os sectores da Agricu.ltura, das Pescas e da Saude, os Municfpios e outras entidades publicas, um plano geral de gestiio de crises no dominio da seguranca dos generos alimenticios e dos alimentos para animais, a seguir designado "plano geraf'. 2. 0 plano geral especifi.ca os tipos de situacoes que implica.m riscos directos ou indirectos para a saude humana, ligados a generos alimenticios ou a alimentos para animais, que niio siio susceptiveis de ser prevenidos, 428 I SERIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 eliminados ou reduzidos para um nivel aceitavel pelas disposicoes em vigor ou que nao podem ser devidamen te geridos unicamente pelas disposicoes constantes do artigo anterior. 3. 0 plano geral deve especificar ainda as modalidades praticas necessarias para a gestao de uma crise, incluindo os principios da transparencia a aplicar e uma estrategia de comunicacao. Unidade de crise LO pl:mn gerR l dPve prPver a criar;an de uma unidade de crise responsavel pela recolha e avaliacao de todas as informac;oes pertinentes, hem como pela identifi.cac;ao das possibilidades existentes de prevenir, eliminar ou reduzir para um nivel aceitavel o risco para a satide humana, com a maior eficacia e rapidez possiveis. 2. A unidade de crise pode solicitar a assistencia de qualquer entidade publica ou privada, cujos conhecimen tos e experiencia considere necessarios para a gestao da situacao de crise. 3. A umdade de crise deve manter a populac;ao infor mada dos riscos envolvidos e das medidas adoptadas. Capitulo VIII Regime sancionat6rio Seccao I Principios gerais Artigo 38" Mandatario,;, Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedam em virtude de instrw;oes re cebidas, sem embargo da responsabilidade pessoal que lhes possa caber. Artigo 39° Respom;abilidade solidliria As sociedades civis e comerciais sao solidariamente responsaveis pelas multas e indemnizacoes em que fo. rem condenados os seus representantes ou empregados, contanto que estes tenham agido nessa qualidade ou no interesse da sociedade, salvo prova de que tenham procedido contra ordens da administracao. Artigo 40" Circunstincias agravantes Constitui circunstancia agravante dos crimes previstos e punidos na secc;ao II do presente capitulo, o manifesto perigo para a saude publica. Artigo 41° Reincidencia Em caso de reincidencia pode ainda ser aplicada a pena acess6ria de interdii;ao do exercicio do comercio, por um periodo maxima de 2 (dois) anos. Artigo 42" Gradua~ao da multa A pena de multa relativa a cada infracc;ao e agravada em funcao do beneffcio ilegitimo que se obteve ou se tentou obter com a conduta ilicita. Secciio II Dos crimes Artigo 43" Burla relativa a generos alimenticios e alimentos para animais Aquele que tiver, nas declarac;oes negociais, enganado ou tentado enganar outrem, ainda que por interrnedio de terceiro, sabre a quantidade, a natureza, a especie, a origem, asqualidades essenciais, a composi¢o, a aptidao para o emprego, os riscos inerentes a utiliza9iio, os controles efectuados, os modos de emprego e precaucoes necessa rias a tomar, de qualquer genera alimenticio ou alimento para animais, e condenado com pena de prisao ate 2 (dois) anos ou com pena de multa de 80 a :wo {oitenta a duzentos) dias. Artigo 44° Falsifica\'iio e adulteracao de generos alimenticios e alimentos para animais Aquele que falsificar ou adulterar ou induzir outrem a falsificar ou a adulterar genero alimenticio ou alimento para animais destinado a alimentacao humana OU animal e condenado com pena de prisao de 1 a 1 (um a quatro) anos. Artigo 45° Detencao e venda de generos alimenticios e alimentos para animais falsificados ou adulterados Todo aquele que deliver em uep6siLu, vender, tiver em existencia ou exposic;iio para venda, generos alimenticios ou alimentos para animais falsifi.cados, adulterados ou cujo prazo de validade ja tenha expirado, e condenado com pena de prisao de 1 a 4 (um a quatro) anos. Artigo 46° Utiliza~ao abusive da marca nacional de qualidade Todo aquele que utilizar abusivamente a marca na cional de qualidado, e condenodo com pono. do multo. ate 200 (duzentos) dias. Artigo47° Utiliza(:i.o de simbolo ou modelo que se preste a confusao Todo aquele que utilizar qualquer sfmbolo ou modelo que se preste a contusao com o da marca nacional de qualidade e condenado com pena de multa ate 150 {cento e cinquenta) dias. I SERIE NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE JUNHO DE 2009 CAPITULO IX Disposicoes finais e transitorias Artigo 48° Diplomas de desenvolvimento e adaptaciio 0 Governo aprova legislai;:ao especifica visando o desenvolvimento dos principios e ohjectivo;; gerai;; da legislac;:ao alimentar previstos no presente diploma, bem como a progressiva adaptac;:ao da legislac;:iio alimentar aos acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte. Artigo 49° Revogacii.o Fica revogado o Decreto-Lei n° 89/92, de 16 de Julho e toda a legislac;ao que contrarie o estabelecido no presente diploma. Artigo 50° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicac;:iio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Basilio Mosso Ramos Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Marisa Helena do Nascimento Morais - Fatima Maria Carvalho Fialho - Jose Maria Fernandes da Veiga Promulgado em 11 de Junho de 2009 Publique-se 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 11 de Junho de 2009 0 Primeiro-Ministro, Josti Maria Pereira Neves 429

Legislative Decree No. 3/2009 on general principles for the control of the safety and quality of food and feed · Nelum