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قوانين الرأس الأخضر

Legislative Decree No. 2/2015 amending Decree-Law No. 53/2005 on the Policy on Sustainable Exploitation of Fisheries Resources, approved by Decree-Law No. 53/2005

صدر في 2015-10-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-legislativo n. 2/2015 - Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto, que defi ne os princípios gerais da política de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishing vessel, foreign fishing, data collection/reporting, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties

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  1. 1800 I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Secretaria-Geral Declaração de rectifi cação Por ter sido publicada de forma inexacta no Boletim Ofi cial nº 46, I serie, de 29 de Julho de 2015, a Lei nº 95/VIII/2015, que concede ao Governo autorização legis lativa para alterar o regime sancionatório estabelecido no Decreto-lei nº 53/2005, de 8 de Agosto, rectifi ca-se a mesma na parte que interessa. Onde se lê: Artigo 3º Coimas (…). 3. b) ii. Superior a cinquenta e até cem toneladas, 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a 50.000.000$00 (cinco milhões de escudos); Deve-se ler: Artigo 3º Coimas (…). 3. b) ii. Superior a cinquenta e até cem tonela das, 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos). Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, 8 de Outubro de 2015. – A Secretária-Geral, Libéria An tunes das Dores Brito ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-legislativo nº 2/2015 de 9 de Outubro Pelo Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto, foi aprovado o regime que defi ne os princípios gerais da política de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos. A experiência colhida ao longo dos quase dez anos da vigência daquele diploma, bem como as obrigações de Cabo Verde a nível internacional enquanto país de bandeira, designadamente ao nível da Comissão Inter nacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlân tico (ICCAT) de que Cabo Verde é parte contratante, da FAO e da União Europeia, enquanto país cooperante em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (Pesca INN), recomendam uma atualização do regime sancionatório, de modo a dissua dir as infrações às leis e aos regulamentos em vigor no domínio das pescas e com impactos nefastos na sustentabili dade recursos haliêuticos e na economia nacional. Efetivamente, as coimas atualmente em vigor em Cabo Verde pelas infrações de pesca cometidas por embarcações nacionais e estrangeiras não são desencorajadoras de tais práticas, pelo que carecem de atualização. Por outro lado pretende-se fazer uma graduação das contraordenações, introduzindo a categoria de “muito grave” e “leve”, permitindo assim uma maior ponderação na análise das infrações e na aplicação de coimas. Pretende-se, ainda, consagrar como meios de prova, informações provenientes do sistema de monitorização contínua dos navios via satélite (VMS -Vessel Monitoring System), atribuindo-lhes força probatória plena, e as declarações de testemunhas, peritagens, fotografi as, de entre outras. Assim, Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 95/VIII/2015, de 29 de julho; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto, que defi ne os princípios gerais da política de aproveitamento susten tável dos recursos haliêuticos. Artigo 2.º Finalidade A alteração a que se refere o artigo anterior visa: a) Consagrar, como meios de prova, informações provenientes do sistema de monitorização contínua dos navios via satélite (VMS -Vessel Monitoring System), bem como as declarações de testemunhas, peritagens e fotografi as, no âmbito do Decreto-lei n.º 32/2012, de 20 de dezembro; e b) Graduar e agravar o regime sancionatório pre visto no Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-lei 53/2005, de 8 de agosto São alterados os artigos 4.º, 19.º, 47.º, 52.º, 56.º e 69.º do Decreto-lei nº 53/2005, de 8 de agosto, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º (...) 1. (...) 2. (...) 3. As operações conexas de pesca compreendem: a) (...) tranchida Cross-Out I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 1801 b) (...) c) O abastecimento ou o fornecimento de embarca ções de pesca ou quaisquer outras atividades de apoio logístico a embarcações de pesca, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governo responsável pela área das Pescas; d) (...) 4. (...) Artigo 19.º (...) 1. (…) a) (...) b) Manter um diário de bordo de pesca, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governos responsável pela área das Pescas, onde serão registadas, designadamente, as operações de pesca incluindo o transbordo, e as capturas efetuadas, no total e por espécie; c) (...) d) (...) (...) Artigo 47.º (…) 1. (...) 2. (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) Recolher todos os meios de prova em direito per mitidos, nomeadamente, a utilização de todos os meios de intervenção necessários e adequa dos ao controlo, à fi scalização e à monotorização dos navios de pesca, designadamente, meios navais, aéreos e técnicos. Artigo 52.º Contraordenações e coimas 1. Constituem contraordenações muito graves: a) O exercício da pesca, por embarcaçoes nacionais ou estrangeiras, sem disporem da licença e/ou autorização de pesca na ZEE de Cabo Verde; b) O exercício da pesca por embarcaçoes que ar vorem bandeira nacional, em àguas interna cionais sem autorização; c) O exercício da pesca por embarcaçoes que ar vorem bandeira nacional em aguas de países teceiros, sem autorizaçao destes e do Estado de bandeira. d) O exercício da pesca com documentos cujo con teúdo tenha sido falsifi cado e) A falsifi cação, supressão ou dissimulação das mar cas de identifi cação da embarcação de pesca; f) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explo sivas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas, bem como lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o ambi ente marinho; g) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciados; h) Ultrapassar os limites de captura legalmente fi xa dos por totais admissíveis de captura (TAC) e quotas; i) Exercer a pesca sem equipamento VMS, com equi pamento não operacional ou desligado; j) Não transmissão ou alteraçao de dados da EMC, relativos à (i) identifi caçao da embarcação, sua posiçao geográfi ca mais recente, com margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confi ança de 99%, (ii) data e hora expressas em tempo universal e (iii) sua velo cidade e rumo; k) Violação das condiçoes de transmissão e frequên cias de transmissão dos dados, que não devem ultrapassar 12 horas de intevalo; l) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida, ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigido, ou que estando sujeitos a TAC(total admissível de capturas) e quotas, delas não disponha; m) Obstrução ao trabalho dos observadores e inspe tores de pesca no exercício das suas funções; e n) Não ter a bordo das embarcações devidamente preenchido ou não facultar para verifi cação, o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições atualizadas dos porões. 2. As contraordenações muito graves referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Para embarcações artesanais, de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil es 1802 I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 cudos) e de 100.000$00 (cem mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; b) Para outras embarcações de arqueação bruta: i. Até cinquenta toneladas, de 500.000$00 (qui nhentos mil escudos) a 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) e de 1000.000$00 (um mi lhão de escudos) a 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; ii. Superior a cinquenta e até cem toneladas, 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) a 150.000.000$00 (cento e cinquenta milhões de escudos); iii. Superior a cem e até duzentas toneladas, 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) a 180.000.000$00 (cento e oitenta milhões de escudos); iv. Superior a duzentas e até quinhentas tone ladas, 80.000.000$00 (oitenta milhões de es cudos) a 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos); e v. Superior a quinhentas toneladas, 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos) a 400.000.000$00 (quatrocentos milhões de escudos). 3. Constituem contraordenações graves: a) Utilizar ou manter a bordo, em condições que permitam a sua utilização, artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos es tabelecidos ou fi xar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens; b) Utilizar ou manter a bordo artes de pesca cujo número, dimensões ou caraterísticas técnicas violem as normas estabelecidas; c) Exercer a pesca em áreas proibidas ou tempo rariamente vedadas ao seu exercício; d) Exercer a pesca nos periodos em que a mesma seja proibida; e) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades diferentes ao legalmente estabelecido para o tipo de artes utilizadas; f) Operar com embarcações aquém do limite inte rior das respetivas áreas de operação legal mente fi xadas; g) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espé cies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo; h) Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento; i) Desobediência ilegítima às ordens dos Inspetores devidamente credenciados; j) Incumprimento das regras e procedimentos que regulam os transbordos; k) Não cumprir as normas legais relativas à comer cializaçao de espécies marinhas; l) Depositar ou abandonar no mar, nos cais ou nas margens, quaisquer artes de pesca. m) Preencher incorreta ou defi cientemente o diário de pesca n) Não efetuar as comunicações legalmente esta belecidas ou efetuar comunicações incorretas. 4. As contraordenações graves referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Para embarcações artesanais, de 40.000$00 (qua renta mil escudos) a 400.000$00 (quatrocen tos mil escudos) e de 90.000$00 (noventa mil escudos) a 900.000$00 (novecentos mil escu dos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; b) Para outras embarcações de arqueação bruta: i. Até cinquenta toneladas, de 400.000$00 (qua trocentos mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos) e de 900.000$00 (nove centos mil escudos) a 9.000.000$00 (nove milhões de escudos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; ii. Superior a cinquenta e até cem toneladas, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a 100.000.000$00 (cem milhões de escudos); iii. Superior a cem e até duzentas toneladas, 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) a 150.000.000$00 (cento e cinquenta milhões de escudos); iv. Superior a duzentas e até quinhentas tone ladas, 70.000.000$00 (setenta milhões de es cudos) a 180.000.000$00 (cento e oitenta mi lhões de escudos); v. Superior a quinhentas toneladas, 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) a 300.000.000$00 (tre zentos milhões de escudos). 5. Constituem contraordenações leves: a) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora diferente da legalmente fi xada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas; b) Operar com embarcações cujas dimensões ou ca raterísticas técnicas não obedeçam às normas estabelecidas; c) Exercer a pesca fora dos periodos diários que es tejam legalmente fi xados; I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 1803 d) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeada mente, quanto às manobras e locais de cala gem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e siste mas de fi xação; e) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinaliza dos e identifi cados; e f) Não efetuar a entrega em devido tempo do diário de pesca. 6. As contraordenações leves referidas no número an terior são puníveis com as seguintes coimas: a) Para embarcações artesanais, de 20.000$00 (vinte mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos) e de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escu dos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; b) Para outras embarcações de arqueação bruta: i. Até cinquenta toneladas, de 100.000$00 (cem mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) e de 200.000$00 (duzentos mil escu dos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; ii. Superior a cinquenta e até cem tonela das, 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a 50.000.000$00 (cinco milhões de escudos); iii. Superior a cem e até duzentas toneladas, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a 100.000.000$00 (cem milhões de escudos); iv. Superior a duzentas e até quinhentas tone ladas, 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) a 150.000.000$00 (cento e cinquenta milhões de escudos); v. Superior a quinhentas toneladas, 80.000.000$00 (oitenta milhões de escudos) a 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos). Artigo 56.º (…) (…) a) (...) b) (...) c) (...) d) Privação de participar em feiras organizadas pelas entidades nacionais e internacionais; e) Integração do infrator na lista de embarcações de pesca Ilegal, Não declarada e Não regula mentada (INN), por infrações muito graves. Artigo 69.º (…) 1. A instauraçao e a instrução do processo de con traordenação são da competência da autoridade compe tente para fi scalizaçao das atividades de pesca. 2. A aplicação das coimas previstas neste diploma e seus regulamentos cabe ao Presidente da autoridade competente para fi scalizaçao das atividades de pesca. 3. (…) 4. O produto das coimas aplicadas por infração ao dis posto no presente diploma reverte em: a) 50% (cinquenta por cento) para os cofres do Es tado; b) 30% (trinta por cento) para a autoridade com petente para fi scalizaçao das atividades de pesca; c) 10% (dez por cento) para o Centro de Operação de Segurança Marítima (COSMAR); e d) 10% (dez por cento) para o Fundo de Busca e Salvamento.” Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto São aditados ao Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto, os artigos 56.º-A e 69.º-A, com a seguinte redação: “Artigo 56.º-A Sistema por pontos para infrações graves 1. Para as infrações muito graves referidas no artigo 52.º, é criado um sistema de pontos com base no qual é imposto ao titu lar da licença de pesca um número de pontos adequado em consequência da infração às regras previstas na legislação nacional. 2. A cada infração muito grave às regras previstas na legislação nacional que tenha sido cometida por uma pessoa singular ou coletiva corresponde um número de pontos adequado. 3. Em caso de venda, transferência ou outras alterações da propriedade do navio após a data em que a infração foi cometida, os pontos impostos são transferidos para o futuro titular da licença de pesca do navio de pesca em causa. 4. O titular da licença de pesca pode interpor recurso em conformidade com a legislação nacional. 5. Se o número total de pontos for igual ou superior a determinado número de pontos, a licença de pesca fi ca automaticamente suspensa por um período mínimo de 2 (dois) meses. 6. O período referido no número anterior é de 4 (quatro) meses se a licença de pesca for suspensa uma segunda vez, de 8 (oito) meses se a licença de pesca for suspensa uma terceira vez e de 1 (um) ano se a licença de pesca for suspensa uma quarta vez devido à imposição ao seu titular do número de pontos especifi cado. 1804 I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 7. Em caso de imposição ao titular do referido número de pontos pela quinta vez, a licença de pesca é defi ni tivamente retirada. 8. Se o titular de uma licença de pesca não cometer outra infração grave no prazo de 3 (três) anos a contar da data da última infração grave, são anulados todos os pontos inscritos na licença de pesca. 9. Estabelece-se, igualmente, um sistema de pontos com base no qual é imposto ao capitão do navio um número de pontos adequados caso cometa uma infração grave às regras da Política Comum das Pescas. 10. As regras de execução do presente artigo são aprovadas em regulamento próprio, pelo membro do Governo responsável pelo setor das Pescas. Artigo 69.º-A Meios de prova 1. Sem prejuizo de outras disposições legais aplicáveis, constituem meios de prova: a) As informações provenientes do sistema de moni torização contínua dos navios via satélite, (VMS-Vessel Monitoring System), aprovado pelo Decreto-lei nº 32/2012, de 20 de dezem bro, as quais têm força probatória plena para caraterizar as atividades de pesca desenvolvi das pelos navios, prevalecendo sobre quais quer outras. b) Declarações de testemunhas, peritagens, foto grafi as com indicação da hora e da posição geográfi ca, acompanhadas sempre que seja possível de certifi cação emitida em anexo a fotografi a, da identifi cação do agente que as tirou, do nome e sinal de chamada de qual quer embarcação de pesca que nela apareça, da marca e modelo de máquina, relógio ou outro instrumento capaz de fornecer a data e a hora, com a menção de que estavam a tra balhar corretamente, de qual o grau da sua precisão e da distância máxima entre o objeto fotografado e a máquina e respetiva direção. 2. É considerada presunção da prática de pesca quando qualquer embarcação reduza a velocidade abaixo de 4 (quatro) nós, por um período superior a 3(três) horas.” Artigo 5.º Revogação São revogados os artigos 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do De creto-lei 53/2005, de 8 de agosto, bem como os artigos 25º e 26º do Decreto-lei n.º 32/2012, de 20 de dezembro. Artigo 6.º Republicação É republicado, na íntegra, o Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com a redação atual e com a resultante da alte ração pelo Decreto-lei n.º 47/2014, de 10 de setembro. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 24 de Setembro de 2015 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Decreto-Lei nº 53/2005, de 8 de agosto Cabo Verde dispõe de uma vasta zona marítima de limitada e defi nida atualmente pela Lei nº 60/IV/92, de 21 de dezembro. O regime de proteção e de gestão dos recursos biológicos desta zona tinha sido defi nido pelo Decreto-lei n º 17/87, de 18 de março que veio dotar Cabo Verde de uma leg islação geral moderna refl etindo os princípios consagra dos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que Cabo Verde assinou, ratifi cou e que con sequentemente, vincula o nosso país. Este Decreto-lei estabeleceu princípios relativos à gestão e aproveita mento dos recursos e às diferentes instituições envolvi das nesse processo, ao licenciamento das embarcações de pesca, aos diferentes regimes de acesso e exploração dos recursos aplicáveis às embarcações consoante a sua nacionalidade e caraterísticas técnicas e económicas e ao importante domínio da fi scalização das atividades de pesca. A experiência de Cabo Verde na implementação do Decreto-lei n º 17/87 foi altamente positiva. O diploma forneceu um quadro institucional global para a gestão do setor e permitiu disciplinar as ativi dades de pesca que, até à sua adoção, haviam tido tendência para se desenrolarem de maneira anárquica no nosso país. Todavia, uma preocupação de melhoria do quadro jurídico relativo ao importante setor que é o das pes cas leva o Governo a propor uma série de emendas ao Decreto-lei n.º 17/87, designadamente, as aconselhadas pela experiência recente que veio sublinhar algumas in sufi ciências ou carências do mesmo. Algumas, as que requeriam uma solução urgente, foram já sanadas com a adoção do Decreto-lei n.º 72/92, de 20 de junho. Outras foram objeto de um reexame mais moroso. Assim, entre outras questões tratadas, propõe-se uma base legal para a adoção de uma regulamentação para o enquadramento da delicada matéria do fretamento de navios de pesca, para o controlo da qualidade dos produtos pesqueiros, as bases legais para uma melhoria do sistema de fi s I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 1805 calização, um aperfeiçoamento das disposições relativas ao sistema de conservação dos recursos. Paralelamente, aproveita-se o ensejo para proceder a uma longa série de melhorias editoriais do diploma. Em geral, as modifi cações propostas não alteram a estrutura do Decreto-lei n.º 17/87 nem, tão pouco, os seus objetivos gerais que conservam a maior atualidade tendo em conta o caráter prioritário do setor pesqueiro. Todavia, atendendo ao elevado número de emendas propostas, foi julgado conveniente proceder à revogação do Decreto-lei n.º 17/87 e à sua substituição pelo pre sente Decreto-lei. Assim, Tendo em atenção o disposto no artigo 23º da Lei n.º 60/ IV/92, de 21 de dezembro; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto do diploma O presente diploma defi ne os princípios gerais da política de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos, designadamente as normas de acesso aos referidos recursos e de planifi cação da sua gestão, e, bem assim, a fi scalização do exercício da pesca e de ativi dades conexas. Artigo 2.º Património haliêutico nacional 1. Integram o património haliêutico nacional os recur sos biológicos do espaço marítimo sobre o qual o Estado de Cabo Verde exerce direitos de soberania e jurisdição, adiante designado abreviadamente por águas maríti mas de Cabo Verde, as quais compreendem as águas interiores, o mar territorial, a zona económica exclusiva e a respetiva plataforma continental tal como defi nidos na Lei n.º 60/IV/92, de 21 de dezembro. 2. Constitui direito e dever do Estado promover o aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos das águas marítimas de Cabo Verde, no quadro da política global de desenvolvimento económico e social do país. 3. Ninguém poderá, sem a devida autorização das en tidades competentes e preenchidos os demais requisitos previstos na legislação em vigor, exercer a pesca no espaço marítimo a que se referem os números antecedentes. Artigo 3.º Princípios orientadores O aproveitamento sustentável dos recursos haliêuti cos a que se refere o artigo anterior desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos: a) O princípio da responsabilidade ou da pesca respon sável, que implica a adoção de medidas adequa das à proteção do ambiente marinho e o uso sustentável dos recursos marinhos a longo prazo, tendo em conta os interesses legítimos das populações ou comunidades piscatórias, tanto das gerações atuais como vindouras com relevo para as mais dependentes e, en tre estas as que vivem onde as alternativas são escassas; b) O princípio da aproximação cautelosa ou de pre caução, traduzido na adoção de medidas cau telares de gestão que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do setor quer o grau de incerteza do conheci mento científi co existente em cada momento, permitam assegurar uma elevada probabili dade para a autorrenovação e a consequente sustentação das atividades no futuro; c) O princípio da equidade intergeracional, de acordo com o qual a atual geração deve res peitar condições que permitam assegurar às que se seguirem uma diversidade de recursos e níveis de abundância pesqueira pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores, mas tanto quanto possível melhorados; d) O princípio da igualdade e da não discriminação, que implica equidade no tratamento dos dife rentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes bandeiras. Artigo 4.º Defi nições e tipos de pesca 1. Para efeitos do presente diploma entende-se por pesca o ato de perseguir, capturar e extrair espécies biológicas cujo meio ambiente de vida normal ou mais frequente é a água. 2. A pesca compreende as atividades prévias tendo por fi nalidade direta a pesca, tais como a procura de peixe, o desencadeamento ou a recolha de dispositivos destinados a atrair o peixe e as operações conexas de pesca. 3. As operações conexas de pesca compreendem: a) O transbordo de pescado ou de produtos da pesca de ou para qualquer embarcação; b) O armazenamento, processamento ou trans porte de pescado ou de quaisquer organismos aquáticos capturados nas águas marítimas a bordo de embarcações até o primeiro desem barque em terra ou a coleta de pescado de pescadores artesanais; c) O abastecimento ou o fornecimento de embarca ções de pesca ou quaisquer outras atividades de apoio logístico a embarcações de pesca, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governo responsável pela área das Pescas; d) A tentativa ou a preparação para as operações acima referidas. 1806 I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 4. Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos, a pesca pode ser amadora, comercial e de investigação científi ca: a) A pesca amadora é aquela exercida sem fi ns lu crativos a título desportivo, recreativo ou de subsistência. b) A pesca comercial é a praticada com intuito lu crativo, dando lugar à venda das capturas. c) A pesca de investigação científi ca é a que visa o estudo e o conhecimento dos recursos haliêu ticos, seu ambiente e técnicas de pesca. Artigo 5.º Pesca artesanal, semi-industrial e industrial 1. A pesca artesanal é a realizada por embarcações que não dispõem de ponte, utilizam meios de captura não manobráveis mecanicamente e têm como únicos meios de conservação do produto da pesca o gelo ou o sal. 2. Qualquer modalidade de pesca que não corresponda à defi nição do número anterior é considerada como pesca semi-industrial ou industrial. 3. Por Portaria do membro do Governo responsável pelas Pescas poderá ser defi nida, se necessário, a na tureza artesanal, semi-industrial ou industrial de uma embarcação de pesca. 4. Os critérios de distinção previstos nos n.° 1 e 2 poderão ser atualizados através de Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Pescas e dos Transportes Marítimos, sempre que tal se revele necessário designadamente, por razões ligadas à política de modernização da frota nacional. Artigo 6.º Embarcação de pesca São embarcações de pesca todas as embarcações dotadas de instrumentos concebidos para a pesca e utilizadas direta ou indiretamente na exploração comercial dos re cursos biológicos marinhos ou as suscetíveis de serem utilizadas tanto na pesca, como na transformação ou transporte de pescado e produtos dele derivados, excluin do-se neste último caso as que tenham por atividade o transporte de carga em geral. Artigo 7.º Titularidade das embarcações de pesca Para efeitos de aplicação do regime jurídico relativo ao exercício da pesca previsto neste diploma, as embar cações de pesca classifi cam-se em: a) Embarcações de pesca nacionais; b) Embarcações de pesca estrangeiras. Artigo 8.º Embarcações de pesca nacionais e estrangeiras 1. São embarcações de pesca nacionais: a) As que sejam propriedade do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público; b) As que sejam propriedade exclusiva de pessoas singulares nacionais; c) As que pertençam a pessoas singulares nacio nais em regime de copropriedade com o es trangeiro, independentemente do valor de participação na aquisição da embarcação; d) As que pertençam a pessoas coletivas de direito cabo-verdiano e sediadas em Cabo Verde. 2. São embarcações de pesca estrangeiras as embar cações de pesca que não se enquadrem em qualquer das alíneas previstas no número antecedente. 3. As disposições do presente artigo poderão ser com pletadas por via regulamentar. CAPÍTULO II Da gestão e aproveitamento dos recursos de pesca Secção I Dos Planos de Gestão Artigo 9.º Subordinação do aproveitamento dos recursos haliêuticos a Planos de Gestão A política de aproveitamento e conservação dos re cursos haliêuticos será desenvolvida em instrumentos de gestão plurianuais, denominados Planos de Gestão dos recursos de Pesca, adiante designado por Planos de Gestão. Artigo 10.º Processo de elaboração e aprovação 1. Os Planos de Gestão são elaborados pelo serviço central do Ministério responsável pelo setor das pescas, cabendo a sua aprovação ao Conselho de Ministros. 2. Ao organismo ou serviço responsável pela inves tigação a nível das pescas compete realizar estudos e fornecer informações sobre o estado os recursos e reco mendações com vista à sua exploração sustentável. 3. Serão associadas à elaboração dos Planos de Gestão as entidades e instituições públicas e privadas cujas atividades tenham incidência no setor das pescas. 4. Quando as circunstâncias o aconselharem, poderão ser também ouvidas as instituições que superintendem o setor das pescas nos países da região a que pertence Cabo Verde, na perspetiva da harmonização dos Planos de Gestão Nacionais com os desses países. 5. Os Planos de Gestão serão revistos anualmente e poderão ser alterados consoante a evolução das pescarias. Artigo 11.º Conteúdo dos Planos de Gestão 1. Os Planos de Gestão conterão, designadamente: a) A identifi cação e caraterização das principais pescarias; b) A identifi cação e aprovação dos objetivos de gestão por pescaria; I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 1807 c) A defi nição para cada pescaria o volume de cap turas ou de esforço de pesca óptimo; d) A indicação das medidas de gestão e aproveita mento a adotar por pescaria; e) A defi nição de um programa de autorização de pesca relativo às principais pescarias e das atividades que poderão ser efetuadas pelos navios de pesca nacionais e pelos navios es trangeiros; f) A defi nição de critérios de atribuição das licenças de pesca; g) A defi nição dos objetivos sócioeconómicos e as al ternativas em matéria de pesca; h) As modalidades de aplicação do plano que de verão incluírem o quadro jurídico, institucio nal e administrativo e os mecanismos de se guimento, controlo e fi scalização. 2. Entende-se por pescaria o conjunto ou conjunto de espécies biológicas tratadas unitariamente para efeitos de gestão, conservação e aproveitamento, em virtude das suas caraterísticas e das operações que lhe são inerentes. Artigo 12.º Divulgação dos Planos de Gestão Após a aprovação, os Planos de gestão são objeto de ampla divulgação, sendo livre a sua consulta. Artigo 13.º Regras provisórias de gestão dos recursos haliêuticos Enquanto não forem aprovados Planos de Gestão, o aproveitamento desses recursos obedecerá a normas e princípios de gestão provisórios, defi nidos em consonân cia com o nível do conhecimento disponível sobre os mesmos e com o grau de capacidade e de planifi cação do departamento responsável pelo setor. Secção II Dos órgãos consultivos em matéria de pesca Artigo 14.º Conselho Nacional das Pescas 1. O Conselho Nacional das Pescas, adiante designado abreviadamente Conselho, ó o órgão consultivo em ma téria de pescas e compete-lhe designadamente asses sorar o Governo na defi nição e execução da política para o setor das Pescas. 2. Integra o membro do Governo responsável pela área das Pescas que o preside, representantes do ser viço central que tem a seu cargo a área das Pescas, do serviço ou organismo de investigação a nível das Pescas, das organizações de profi ssionais de pesca e personali dades de reconhecida mérito e competência nessa área. Artigo 15.° Competências, organização e funcionamento As competências, organização e funcionamento do Conselho serão reguladas por Decreto-regulamentar. CAPITULO III Do regime de acesso aos recursos haliêuticos Secção I Da atribuição das licenças de pesca Subsecção I Dos princípios gerais Artigo 16.º Exercício das diversas modalidades de pesca 1. O exercício de qualquer modalidade de pesca nas águas sob jurisdição nacional está sujeito a licença, nos termos deste diploma e respetivos regulamentos exceto para a pesca amadora realizada a partir das margens e por pescadores fi liados em clubes e ou associações. 2. A licença é emitida a favor da embarcação repre sentada pelo seu armador e haverá um para cada em barcação e ainda, caso se justifi que, para o proprietário das artes de pesca. 3. Todas as embarcações de pesca autorizadas a operar a qualquer título nas águas marítimas de Cabo Verde fi cam obrigadas a respeitar as normas e princípios condi cionadores das atividades da pesca e conexas referidas no presente Decreto-lei e demais regulamentos. Artigo 17.º Intransmissibilidade da licença 1. As licenças de pesca são pessoais e intransmissíveis de uma embarcação de pesca para a outra. 2. Em situações excepcionais, devidamente autoriza das pelo membro do Governo responsável pela área das Pescas ou por disposições especiais de Planos de Gestão, a licença poderá ser transferida de uma embarcação para outra quando forem, cumulativamente preenchi das as seguintes condições: a) A embarcação para a qual a licença foi concedida não poder, por razões ponderosas de ordem técnica ou mecânica, continuar a operar pelo resto do período de validade da licença; b) As embarcações abrangidas pela transferên cia da licença forem exploradas pelo mesmo armador e arvorarem o mesmo pavilhão, no caso de embarcações estrangeiras; c) As embarcações abrangidas pela transferência da licença tiverem caraterísticas técnicas similares. 3. Quando as diferenças entre as caraterísticas téc nicas de uma e outra embarcação, no caso das de pesca industrial, não forem muito signifi cativas poderá ser autorizada a transferência da licença desde que sejam preenchidas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e sejam pagos os direitos de pesca e outras eventuais contrapartidas suplementares resul tantes da transferência da licença. Artigo 18.º Duração Sem prejuízo de disposições especiais aplicáveis, as licenças são concedidas pelo prazo de um ano. 1808 I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 Artigo 19.º Obrigações a que estão sujeitos os benefi ciários da licença 1. A concessão de licença investe o respetivo benefi ciário na obrigação de observar o cumprimento de todas as exigên cias previstas neste diploma e nos seus regulamentos, devendo a embarcação de pesca em nome da qual a li cença está passada: a) Manter a licença permanentemente a bordo e apresentá-lo às autoridades de fi scalização das pescas sempre que necessário; b) Manter um diário de bordo de pesca, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governos responsável pela área das Pescas, onde serão registadas, designadamente, as operações de pesca incluindo o transbordo, e as capturas efetuadas, no total e por espécie; c) Fornecer os elementos estatísticos sobre as cap turas efetuadas e quaisquer outras informa ções destinadas ao registo e nos termos a regulamentar; d) Exibir permanentemente e nos termos regula mentares, as respetivas marcas de identifi cação. 2. As embarcações de pesca artesanal poderão ser isen tas de algumas das obrigações previstas neste artigo ou ser sujeitas a um regime específi co. Artigo 20.° Declaração de entrada e saída das águas marítimas de Cabo Verde As embarcações estrangeiras autorizadas a operar nas águas marítimas de Cabo Verde fi cam também obriga das a declarar às autoridades competentes, o momento da sua entrada e saída das referidas águas e bem assim, a intervalos regulares, a sua posição dentro do mesmo. As outras embarcações de pesca fi carão sujeitas às me didas de declaração de posição que poderão ser prescritas. Artigo 21.º Condições adicionais subsequentes No interesse de uma boa gestão dos recursos haliêu ticos, o membro do Governo responsável pela área das Pescas poderá sujeitar categorias de licenças ou uma licença de pesca determinada a exigências adicionais relativas: a) Ao tipo e ao método de pesca e a qualquer outra das atividades referidas no n.º 2 e 3 do artigo 4º; b) À zona no interior da qual a pesca em referência ou qualquer outra atividade conexa podem ser exercidas; c) Às espécies e às quantidades cuja captura é per mitida, incluindo eventuais restrições quanto às capturas acessórias. Artigo 22.º Revogação e suspensão da licença por motivos de gestão 1. As licenças de pesca poderão ser suspensas ou revo gadas, por motivos de gestão dos recursos haliêuticos. 2. Nas hipóteses referidas no n.º 1, o benefi ciário da licença será compensado da restituição da parte da taxa da licença e outras eventuais contrapartidas que tenha pago, correspondente ao período em que a licença não é utilizada. Artigo 23.º Pesca amadora Serão defi nidas em diploma próprio, as medidas ne cessárias para a implementação do sistema de licença de pesca amadora. Artigo 24.º Concessão de licença a embarcações de pesca estrangeiras afretadas por pessoas singulares nacionais 1. A concessão de licença a embarcações de pesca es trangeiras afretadas por pessoas singulares ou coleti vas nacionais é da competência do membro do Governo responsável pelas Pescas. 2. A licença a que se refere o número anterior é con cedida nas mesmas condições das embarcações de pesca nacionais. Artigo 25.º Registo das embarcações de pesca 1. Todas as embarcações de pesca industrial nacio nais que operem no país, deverão estar registadas no Registo Convencional de Navios no departamento que superintende o setor da Marinha e Portos. 2. A inscrição no registo será uma condição prévia e necessária à obtenção da licença de pesca. 3. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo, será criado no departamento que superintende o setor das Pescas, um registo de embarcações que operam no país. Artigo 26.° Modelos de licenças de pesca e categorias Por Portaria do membro do Governo responsável pelo setor das Pescas, serão defi nidos os modelos de licenças de pesca, bem como as respetivas categorias. Artigo 27.º Recurso Das decisões proferidas em matéria de licenciamento cabe recurso nos termos da lei geral. Subsecção II Concessão de licenças a embarcações de pesca estrangeiras Artigo 28.º Existência de acordo de pesca com o Estado da bandeira ou matrícula As embarcações de pesca estrangeiras só poderão ser autorizadas a operar na águas marítimas de Cabo Verde no quadro de acordos internacionais com o Estado da bandeira ou matrícula ou com as organizações que os representem, salvo em casos excecionais devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pelas Pescas. I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 1809 Artigo 29.º Caução 1. Nas hipóteses a que se refere a parte fi nal do ar tigo anterior a concessão da licença fi ca condicionada à prestação de caução pelo interessado, a depositar numa conta a designar pelas autoridades competentes, e que se destina a garantir o respeito das obrigações previstas neste diploma e demais legislação. 2. A caução será restituída após a expiração do prazo da licença e de quitação passada a favor do interessado pelo departamento responsável pelas pescas. Artigo 30.º Acordos internacionais de pesca Os acordos internacionais a que se refere o artigo 29º adequar-se-ão à legislação respeitante ao exercício da pesca devendo conter cláusulas sobre designadamente: a) O número e as caraterísticas técnicas dos navios bem como o tipo de pesca, espécies e as quan tidades de captura autorizadas; b) As zonas em que tais embarcações poderão operar; c) A modalidade, o montante e as formas de paga mento das contrapartidas; d) A obrigatoriedade de comunicação periódica e regular pelos armadores ao Ministério responsável pelas Pescas os dados estatísticos das captu ras e de entrada e saída da Zona Económica Exclusiva (ZEE); e) O embarque de observadores durante o período acordado; f) A assunção pelo Estado de bandeira da obrigação de adotar as medidas apropriadas a fi m de garantir que os navios respeitem os termos e condições dos Acordos; e g) A obrigatoriedade de desembarque nos portos nacionais de uma percentagem das capturas com o objetivo de abastecer a indústria local. Secção II Dos direitos de pesca e outras contrapartidas Artigo 31.º Direitos a pagar pelas embarcações estrangeiras A concessão de licença a favor de embarcação de pesca estrangeira dá lugar ao pagamento de direitos de pesca, e de outras eventuais contrapartidas. Artigo 32.º Fixação das taxas e outras contrapartidas Os direitos de pesca e outras eventuais contrapartidas, serão fi xados respetivamente, por acordo com os ar madores ou os seus representantes ou por decisão do membro do Governo competente, consoante se trate de embarcações operando no quadro de acordos internacio nais de pesca ou da autorização especial a que se refere a parte fi nal do artigo 29º. Artigo 33.º Direitos a pagar pelas embarcações nacionais A concessão de licenças respeitantes a embarcações de pesca nacionais fi ca sujeita ao regime de direitos de pesca e contrapartidas que será defi nido pelo membro do Governo responsável pela área das pescas. Artigo 34.º Taxas e emolumentos A emissão da licença dá igualmente lugar, em qual quer das situações referidas nos artigos antecedentes, ao pagamento de taxas e emolumentos regulamentares. Secção III Da investigação científi ca e técnica Artigo 35.º Autorização Mediante autorização escrita do membro do Governo responsável pela área das pescas, poderá ser permitida a realização de investigação científi ca no domínio das pescas, a pedido de Estados estrangeiros ou de orga nizações internacionais, ouvidas as instituições nacio nais responsáveis pela investigação haliêutica. Artigo 36.º Formalidades prévias 1. O pedido de autorização deverá ser feito com a an tecedência mínima de seis meses da data prevista para o início da investigação, devendo ser acompanhado do respetivo plano de operações. 2. O plano de operações a que se refere o número an tecedente conterá, designadamente: a) O método e os equipamentos a utilizar na operação; b) A identifi cação completa da instituição patro cinadora, do seu diretor e da pessoa respon sável pelo conjunto das operações de investi gação; e c) A indicação das zonas de investigação com men ção das estações. Artigo 37.º Obrigações das entidades benefi ciárias 1. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as entidades benefi ciárias da autorização referida no ar tigo 36º fi cam obrigadas a: a) Aceitar a bordo cientistas ou observadores nacio nais destinados a acompanhar as operações de investigação a efetuar; b) Fornecer ao Estado de Cabo Verde no prazo esta belecido na autorização, a totalidade dos da dos, relatórios preliminares, bem como os re sultados e conclusões fi nais da investigação; 1810 I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 c) Permitir o acesso às autoridades de Cabo Verde a todas as amostras resultantes das opera ções efetuadas; d) Não divulgar, sem prévia autorização do Estado de Cabo Verde, os dados, amostras e resulta dos da investigação. 2. O não cumprimento das obrigações referidas no n.º 1 implicará a revogação da autorização, sem prejuízo de outras penalidades que couberem. Artigo 38.º Regulamentação As disposições relativas à investigação científi ca marinha no domínio das pescas, serão desenvolvidas em regulamento, que especifi cará, designadamente, as condições de cumprimento das obrigações a que se su jeitam os benefi ciários da autorização e as situações em que esta não será concedida. CAPITULO IV Disposições diversas aplicáveis às atividades da pesca Secção I Proteção dos recursos Artigo 39.º Zonas e atividades de pesca reservadas 1. É reservado a embarcações de pesca nacionais o exercício: a) Da pesca comercial nas águas interiores, arqui pelágicas e mar territorial; b) Da captura das espécies sedentárias. 2. Só é porém permitida a pesca da lagosta a nacionais operando nas embarcações de pesca a que se referem as alíneas a) e b) do número 1 do artigo 9º. Artigo 40.º Tartarugas marinhas É expressamente proibida a captura, posse, simples detenção ou aquisição, desembarque, comercialização e consumo de tartarugas marinhas. Artigo 41.º Mamíferos marinhos São expressamente proibidos: a) A caça e a captura de mamíferos marinhos no espaço marítimo sob jurisdição nacional, sem qualquer ressalva de tempo ou de lugar; b) A caça e a captura de mamíferos marinhos por embarcações de pesca nacionais no alto mar ou em águas sob jurisdição de outros Estados, nos termos referidos no número antecedente; c) O uso ou o processamento de mamíferos marinhos por qualquer instalação situada em território nacional. Artigo 42.º Interdição de uso e transporte de explosivos ou substâncias tóxicas É expressamente proibido: a) O uso no exercício da pesca de materiais explo sivos ou de substâncias tóxicas suscetíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar espé cies ou poluir o meio marinho b) Deter a bordo dos navios de pesca materiais ou substâncias mencionadas na alínea anterior Secção II Das disposições diversas Artigo 43.º Estabelecimentos de culturas marinhas e de tratamento de produtos da pesca 1. Está também sujeita a autorização do membro do Governo responsável pelas pescas a criação de es tabelecimentos de culturas marinhas e tratamento de produtos da pesca, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares aplicáveis, especialmente as respeitantes à utilização do domínio público marítimo, quando couber. 2. Constitui estabelecimento de culturas marinhas qualquer instalação construída no mar ou à beira das águas marítimas de Cabo Verde tendo por fi m a cria ção e a exploração industrial de animais marinhos e que, ou necessita uma ocupação bastante prolongada do domínio público ou bem, no caso de uma instalação em propriedade privada, é alimentada pelas águas do mar ou águas provenientes das zonas marítimas tais como defi nidas no artigo 1º do presente Decreto-lei. 3. Constitui estabelecimento de tratamento de produtos de pesca qualquer instalação onde produtos da pesca são desembarcados, preparados, refrigerados, congelados, transformados, embalados, acondicionados vivos ou não e vendidos a grosso ou a retalho. 4. Serão defi nidas por regulamento as condições rela tivas à criação e funcionamento dos estabelecimentos de culturas marinhas. Artigo 44.º Atividades sujeitas a parecer Estão sujeitas a parecer do departamento responsável pelo setor das Pescas, a execução de quaisquer projetos ou a realização de quaisquer atividades suscetíveis de constituírem uma ameaça à conservação dos recursos vivos das águas marítimas de Cabo Verde. Artigo 45.º Arrumação das artes de pesca em embarcações estrangeiras As embarcações de pesca estrangeiras sem autorização para operar no espaço marítimo sob jurisdição nacional deverão trazer recolhidas a bordo as respetivas artes de pesca de modo a não poderem ser utilizados para pescar quando transitem pelo referido espaço marítimo. I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 1811 CAPITULO V Fiscalização e regime sancionatório Secção I Fiscalização Artigo 46.º Agentes de fi scalização 1. A fi scalização do cumprimento das disposições le gais relativas ao exercício da pesca e atividades conexas é assegurada por: a) Inspetores e agentes designados pelo membro do Governo responsável pelas Pescas; b) Os agentes competentes da Administração Marítima; c) Comandantes e ofi ciais dos navios de fi scaliza ção das pescas e os comandantes de aviões de fi scalização; d) Os agentes que tenham competência geral para a constatação das infrações no âmbito da legis lação geral vigente. 2. Os agentes de fi scalização estarão na posse de docu mentos de identifi cação apropriados, emitidos pelas en tidades competentes, que deverão apresentar sempre, no início das operações de fi scalização. Artigo 47.º Poderes dos agentes de fi scalização 1. Aos agentes referidos no artigo antecedente são atribuídos, nos termos legais, os poderes necessários ao exercício das suas funções, competindo-lhes, designa damente, adotar as providências adequadas destinadas a evitar o desaparecimento dos vestígios das infrações que tenham constatado, ou que se frustrem as possibili dades de aplicação, após decisão fi nal, das penas previstas neste diploma. 2. No exercício da respetiva competência, os agentes de fi scalização poderão, designadamente: a) Dar ordem a qualquer embarcação de pesca que se encontre em águas marítimas de Cabo Verde para parar e efetuar quaisquer mano bras necessárias para facilitar a visita da em barcação em condições de segurança; b) Inspecionar qualquer embarcação de pesca tanto no mar como no porto; c) Ordenar que lhe sejam mostrados a licença de pesca, o diário de bordo e qualquer outro docu mento relativo à embarcação e às capturas que se encontrem a bordo; d) Ordenar que lhe sejam mostradas as redes e outras artes de pesca e as capturas que se encontrem a bordo; e) Visitar quaisquer locais em que tiverem razões para pensar que se encontre pescado ilegal mente capturado; f) Inspecionar a produção de quaisquer estabeleci mentos de tratamento de pescado e quaisquer documentos relativos às capturas que por eles transitem; g) Inspecionar os documentos de sociedades ou em presas de pesca relativos às capturas realizadas ou transbordadas pelas suas embarcações; e h) Dar quaisquer ordens que sejam razoavelmente necessárias para fazer verifi cações relativas à observância da presente lei; i) Recolher todos os meios de prova em direito per mitidos, nomeadamente, a utilização de todos os meios de intervenção necessários e adequa dos ao controlo, à fi scalização e à monotorização dos navios de pesca, designadamente, meios navais, aéreos e técnicos. Artigo 48.º Pedido de auxilio Todo o agente com competência para fi scalizar o cumprimento do disposto no presente diploma pode no exercício dessas funções e, sempre que tal se revele ne cessário, socorrer-se do auxílio das forças policiais ou de quaisquer outras entidades administrativas. Artigo 49.º Providências cautelares 1. Quando, no decurso de operações de fi scalização, os agentes tiverem razões fundadas para crer que uma infração ao presente diploma ou aos seus regulamentos tiver sido praticada, poderão: a) Apreender, a título de providência cautelar, qualquer embarcação de pesca com as referi das artes de pesca e capturas a bordo, mate rial de pesca, redes ou quaisquer instrumen tos que suspeitem terem sido empregues na prática da infração; b) Apreender, a título de providência cautelar, quaisquer capturas que suspeitem terem sido efetuadas em consequência da prática de uma infração ou que sejam conservadas em infração ao presente diploma; c) Apreender as matérias explosivas ou substâncias tóxicas referidas no artigo 43º, que tiverem sido empregues ou que estejam detidas a bordo das embarcações sem a necessária autorização; d) Recolher quaisquer elementos de prova que jul garem necessários incluindo documentos relati vos às capturas. 2. Se necessário, para garantir a execução das san ções que poderão ser impostas, a embarcação de pesca apreendida nos termos do número 1 do presente artigo e a sua tripulação poderão ser conduzidos até ao porto mais próximo ou mais conveniente de Cabo Verde e ser aí detidos até ao fi m dos procedimentos legais previstos pelo presente capítulo. 1812 I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 3. Em toda a medida possível, o membro do Governo responsável pelas Pescas poderá ser previamente con sultado antes de qualquer decisão referida no número anterior. 4. As capturas permanecerão a bordo na medida em que as condições de conservação o permitirem. Se tal não for possível, são aplicáveis as disposições do artigo 77º. Artigo 50.º Operações de fi scalização As operações de fi scalização serão conduzidas de forma a evitar interferências desnecessárias nas ativi dades normais das embarcações de pesca. Artigo 51.º Responsabilidade dos agentes de fi scalização A responsabilidade civil, penal e disciplinar dos agen tes de fi scalização por atos praticados no exercício das suas funções rege-se pela lei geral. Secção II Contraordenações e coimas Artigo 52.º Contraordenações e coimas 1. Constituem contraordenações muito graves: a) O exercício da pesca, por embarcaçoes nacionais ou estrangeiras, sem disporem da licença e/ou autorização de pesca na ZEE de Cabo Verde; b) O exercício da pesca por embarcaçoes que ar vorem bandeira nacional, em àguas interna cionais sem autorização; c) O exercício da pesca por embarcaçoes que ar vorem bandeira nacional em aguas de países teceiros, sem autorizaçao destes e do Estado de bandeira. d) O exercício da pesca com documentos cujo con teúdo tenha sido falsifi cado e) A falsifi cação, supressão ou dissimulação das marcas de identifi cação da embarcação de pesca; f) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explo sivas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas, bem como lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o am biente marinho; g) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciados; h) Ultrapassar os limites de captura legalmente fi xa dos por totais admissíveis de captura (TAC) e quotas; i) Exercer a pesca sem equipamento VMS, com equi pamento não operacional ou desligado; j) Não transmissão ou alteraçao de dados da EMC, relativos à (i) identifi caçao da embarcação, sua posiçao geográfi ca mais recente, com margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confi ança de 99%, (ii) data e hora expressas em tempo universal e (iii) sua velo cidade e rumo; k) Violação das condiçoes de transmissão e frequên cias de transmissão dos dados, que não devem ultrapassar 12 horas de intevalo; l) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida, ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigido, ou que estando sujeitos a TAC (total admissível de capturas) e quo tas, delas não disponha; m) Obstrução ao trabalho dos observadores e inspe tores de pesca no exercício das suas funções; e n) Não ter a bordo das embarcações devidamente preenchido ou não facultar para verifi cação, o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições atualizadas dos porões. 2. As contraordenações muito graves referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Para embarcações artesanais, de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 500.000$00 (quinhen tos mil escudos) e de 100.000$00 (cem mil es cudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; b) Para outras embarcações de arqueação bruta: i. Até cinquenta toneladas, de 500.000$00 (qui nhentos mil escudos) a 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) e de 1000.000$00 (um mi lhão de escudos) a 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; ii. Superior a cinquenta e até cem toneladas, 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) a 150.000.000$00 (cento e cinquenta milhões de escudos); iii. Superior a cem e até duzentas toneladas, 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) a 180.000.000$00 (cento e oitenta milhões de escudos); iv. Superior a duzentas e até quinhentas tone ladas, 80.000.000$00 (oitenta milhões de es cudos) a 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos); e v. Superior a quinhentas toneladas, 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos) a 400.000.000$00 (quatrocentos milhões de escudos). I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 1813 3. Constituem contraordenações graves: a) Utilizar ou manter a bordo, em condições que permitam a sua utilização, artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabeleci dos ou fi xar dispositivos ou sistemas que pos sam obstruir ou reduzir essas malhagens; b) Utilizar ou manter a bordo artes de pesca cujo número, dimensões ou caraterísticas técnicas violem as normas estabelecidas; c) Exercer a pesca em áreas proibidas ou tempo rariamente vedadas ao seu exercício; d) Exercer a pesca nos periodos em que a mesma seja proibida; e) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades diferentes ao legalmente estabelecido para o tipo de artes utilizadas; f) Operar com embarcações aquém do limite inte rior das respetivas áreas de operação legal mente fi xadas; g) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espé cies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo; h) Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento; i) Desobediência ilegítima às ordens dos Inspetores devidamente credenciados; j) Incumprimento das regras e procedimentos que regulam os transbordos; k) Não cumprir as normas legais relativas à comer cializaçao de espécies marinhas; l) Depositar ou abandonar no mar, nos cais ou nas margens, quaisquer artes de pesca. m) Preencher incorreta ou defi cientemente o diário de pesca n) Não efetuar as comunicações legalmente esta belecidas ou efetuar comunicações incorretas. 4. As contraordenações graves referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Para embarcações artesanais, de 40.000$00 (qua renta mil escudos) a 400.000$00 (quatrocen tos mil escudos) e de 90.000$00 (noventa mil escudos) a 900.000$00 (novecentos mil escudos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; b) Para outras embarcações de arqueação bruta: i. Até cinquenta toneladas, de 400.000$00 (qua trocentos mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos) e de 900.000$00 (nove centos mil escudos) a 9.000.000$00 (nove milhões de escudos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; ii. Superior a cinquenta e até cem toneladas, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a 100.000.000$00 (cem milhões de escudos); iii. Superior a cem e até duzentas toneladas, 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) a 150.000.000$00 (cento e cinquenta milhões de escudos); iv. Superior a duzentas e até quinhentas tone ladas, 70.000.000$00 (setenta milhões de es cudos) a 180.000.000$00 (cento e oitenta mi lhões de escudos); v. Superior a quinhentas toneladas, 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) a 300.000.000$00 (tre zentos milhões de escudos). 5. Constituem contraordenações leves: a) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora diferente da legalmente fi xada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas; b) Operar com embarcações cujas dimensões ou ca raterísticas técnicas não obedeçam às normas estabelecidas; c) Exercer a pesca fora dos periodos diários que es tejam legalmente fi xados; d) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeada mente, quanto às manobras e locais de cala gem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e siste mas de fi xação; e) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinaliza dos e identifi cados; e f) Não efetuar a entrega em devido tempo do diário de pesca. 6. As contraordenações leves referidas no número an terior são puníveis com as seguintes coimas: a) Para embarcações artesanais, de 20.000$00 (vinte mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos) e de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva respetivamente; b) Para outras embarcações de arqueação bruta: i. Até cinquenta toneladas, de 100.000$00 (cem mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) e de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos), con soante tenham sido praticadas por pessoa sin gular ou coletiva respetivamente; 1814 I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 ii. Superior a cinquenta e até cem tonela das, 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a 50.000.000$00 (cinco milhões de escudos); iii. Superior a cem e até duzentas toneladas, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a 100.000.000$00 (cem milhões de escudos); iv. Superior a duzentas e até quinhentas tone ladas, 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) a 150.000.000$00 (cento e cinquenta milhões de escudos); v. Superior a quinhentas toneladas, 80.000.000$00 (oitenta milhões de escudos) a 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos). Artigo 53.º Responsabilidade pela contraordenação Pelos atos violadores da presente lei e dos seus regu lamentos ocorridos a bordo de embarcações de pesca, responde o respetivo capitão, mestre ou arrais, cumula tivamente com o seu autor. Artigo 54.º Responsabilidade civil solidária do armador O proprietário ou armador da embarcação de pesca envolvida na prática das contraordenações previstas no presente diploma responde solidariamente com o infra tor pelo pagamento da coima ou outras reparações em que este tenha sido condenado, sem prejuízo do seu di reito de regresso. Artigo 55.º Responsabilidade por danos causados a embarcação de pesca artesanal Nas hipóteses em que o armador ou proprietário não tenha transferido a terceiros a responsabilidade civil por danos causados a embarcações ou artes de pesca artesanal por embarcações de pesca industrial, esta responderá pelo in tegral pagamento dos referidos danos, sem prejuízo das demais sanções que adicionalmente os danos possam acarretar. Secção III Das sanções Artigo 56.º Sanções acessórias As infrações a esta lei e aos seus regulamentos, são punidas com coima e acessoriamente, com: a) Perda a favor do Estado do pescado, artes e em barcações de pesca ou do valor equivalente a estes últimos; b) Suspensão e revogação da licença de pesca; c) Suspensão provisória ou defi nitiva do patrocínio do Estado a operações de pesca em águas marítimas de terceiros Estados; d) Privação de participar em feiras organizadas pelas entidades nacionais e internacionais; e) Integração do infrator na lista de embarcações de pesca Ilegal, Não declarada e Não regula mentada (INN), por infrações muito graves. Artigo 56.º-A Sistema por pontos para infrações graves 1. Para as infrações muito graves referidas no artigo 52.º, é criado um sistema de pontos com base no qual é imposto ao titular da licença de pesca um número de pontos adequado em consequência da infração às regras previstas na legis lação nacional. 2. A cada infração muito grave às regras previstas na legislação nacional que tenha sido cometida por uma pessoa singular ou coletiva corresponde um número de pontos adequado. 3. Em caso de venda, transferência ou outras alterações da propriedade do navio após a data em que a infração foi cometida, os pontos impostos são transferidos para o futuro titular da licença de pesca do navio de pesca em causa. 4. O titular da licença de pesca pode interpor recurso em conformidade com a legislação nacional. 5. Se o número total de pontos for igual ou superior a determinado número de pontos, a licença de pesca fi ca automaticamente suspensa por um período mínimo de 2 (dois) meses. 6. O período referido no número anterior é de 4 (quatro) meses se a licença de pesca for suspensa uma segunda vez, de 8 (oito) meses se a licença de pesca for suspensa uma terceira vez e de 1 (um) ano se a licença de pesca for suspensa uma quarta vez devido à imposição ao seu titular do número de pontos especifi cado. 7. Em caso de imposição ao titular do referido número de pontos pela quinta vez, a licença de pesca é defi ni tivamente retirada. 8. Se o titular de uma licença de pesca não cometer outra infração grave no prazo de 3 (três) anos a contar da data da última infração grave, são anulados todos os pontos inscritos na licença de pesca. 9. Estabelece-se, igualmente, um sistema de pontos com base no qual é imposto ao capitão do navio um número de pontos adequados caso cometa uma infração grave às regras da Política Comum das Pescas. 10. As regras de execução do presente artigo são aprovadas em regulamento próprio, pelo membro do Governo responsável pelo setor das Pescas. Artigo 57.º Exercício ilegal da pesca industrial por embarcação nacional [Revogado] Artigo 58.º Exercício ilegal da pesca industrial por embarcações estrangeiras [Revogado] Artigo 59.º Contraordenações graves [Revogado] I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 1815 Artigo 60.º Punição das contraordenações graves [Revogado] Artigo 61.º Punição da reincidência 1. No caso de reincidência, o montante das coimas é elevado para o dobro, sendo também decretadas, se couber, a perda do pescado e das artes de pesca e outros instru mentos utilizados na prática da infração. 2. Para efeitos deste diploma, há reincidência quando o agente condenado por uma infração de pesca, comete nova infração dessa natureza. Artigo 62.º Suspensão e revogação da licença de pesca Sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, quando a especial gravidade da infração ou a viola ção reiterada da legislação de pesca o justifi carem, as licenças poderão ser suspensas ou revogadas. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo da possibilidade sempre aberta ao departamento responsável pelas pes cas de recusar conceder licenças em relação a uma em barcação de pesca que tiver praticado tais infrações em águas marítimas de Cabo Verde. Artigo 63.º Perda do patrocínio O proprietário ou armador de embarcação de pesca operando em águas marítimas de terceiros Estados, sob o patrocínio do Estado de Cabo Verde, poderá in correr, consoante a gravidade da infração, na perda com caráter defi nitivo ou provisório desse patrocínio, em caso de punição por violação à legislação de pesca daqueles Estados. Artigo 64.º Graduação da coima Na fi xação do montante da coima deverão ser tidas especialmente em conta as caraterísticas técnicas e económicas da embarcação de pesca, o tipo de pesca praticado e o benefício estimado que o agente tiver ti rado da prática da infração. Secção IV Do processamento das contraordenações Artigo 65.º Auto de notícia 1. Os agentes de fi scalização levantam o auto de notícia das contraordenações de pesca que tenham presenciado do qual deve constar, designadamente, uma exposição precisa dos factos e das suas circunstâncias e a identifi ca ção do autor da infração e de eventuais testemunhas. 2. Quando tenha havido simultaneamente a apreensão de capturas, de artes ou outros instrumentos de pesca, ou a retenção de embarcação de pesca, essas circunstâncias deverão constar especifi camente do auto de notícia. 3. O auto de notícia deverá ser assinado pelo agente de fi scalização e, se possível por duas testemunhas. O autor da contraordenação será convidado a assinar o auto e poderá formular as suas observações. Artigo 66.º Presunção da origem ilícita do pescado O pescado encontrado a bordo de embarcação utilizada na prática da contraordenação de pesca, presume-se, até prova do contrário, ter sido obtido através da referida infração. Artigo 67.º Força probatória do auto de notícias Ao auto de notícia, aplica-se o previsto na lei. Artigo 68.º Destino do auto de notícia O auto de notícia será encaminhado imediatamente à entidade competente para decidir a infração de pesca, salvo necessidade de diligências complementares de prova, hipótese em que a remessa será feita logo que concluídas as referidas diligências. Artigo 69.º Instauração, instrução e aplicação de coimas 1. A instauração e a instrução do processo de con traordenação são da competência da autoridade compe tente para fi scalização das atividades de pesca. 2. A aplicação das coimas previstas neste diploma e seus regulamentos cabe ao Presidente da autoridade competente para fi scalização das atividades de pesca. 3. A aplicação das sanções acessórias é da competência do membro do Governo responsável pelas Pescas; 4. O produto das coimas aplicadas por infração ao dis posto no presente diploma reverte em: a) 50% (cinquenta por cento) para os cofres do Estado; b) 30% (trinta por cento) para a autoridade compe tente para fi scalizaçao das atividades de pesca; c) 10% (dez por cento) para o Centro de Operação de Segurança Marítima (COSMAR); e d) 10% (dez por cento) para o Fundo de Busca e Salvamento. Artigo 69.º-A Meios de prova 1. Sem prejuizo de outras disposições legais aplicáveis, constituem meios de prova: a) As informações provenientes do sistema de moni torização contínua dos navios via satélite, (VMS-Vessel Monitoring System), aprovado pelo Decreto-lei nº 32/2012, de 20 de dezembro, as quais têm força probatória plena para ca raterizar as atividades de pesca desenvolvidas pelos navios, prevalecendo sobre quaisquer outras. 1816 I SÉRIE — NO 59 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE OUTUBRO DE 2015 b) Declarações de testemunhas, peritagens, foto grafi as com indicação da hora e da posição geográfi ca, acompanhadas sempre que seja possível de certifi cação emitida em anexo a fotografi a, da identifi cação do agente que as tirou, do nome e sinal de chamada de qual quer embarcação de pesca que nela apareça, da marca e modelo de máquina, relógio ou outro instrumento capaz de fornecer a data e a hora, com a menção de que estavam a tra balhar corretamente, de qual o grau da sua precisão e da distância máxima entre o objeto fotografado e a máquina e respetiva direção. 2. É considerada presunção da prática de pesca quando qualquer embarcação reduza a velocidade abaixo de 4 (quatro) nós, por um período superior a 3(três) horas. Artigo 70.º Recebimento do auto de notícia Recebido o auto de notícia, a entidade competente de terminará o prosseguimento do processo até à decisão fi nal ou o seu arquivamento se entender não haver lugar a infração de pesca. Artigo 71.º Diligências complementares A entidade competente poderá requisitar aos agen tes de fi scalização diligências complementares de prova que reputar necessárias à cabal instrução do processo. Artigo 72.º Prestação de caução 1. A embarcação de pesca retida na sequência da constata ção de uma infração de pesca, poderá ser libertada, me diante prestação de caução, calculada no termos do ar tigo seguinte. 2. Na fi xação da caução a que se refere o nº 1 deste artigo, serão tidos em conta, designadamente, os custos decorrentes da retenção e o quantitativo das coimas e de outras reparações de que são passíveis ou infratores. Artigo 73.º Notifi cação do Estado da bandeira Quando a embarcação retida for estrangeira, a auto ridade que tiver ordenado a retenção, deverá comunicar o facto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que no tifi cará o Estado da bandeira pelos canais apropriados. Artigo 74.º Destino das capturas apreendidas 1. As capturas apreendidas em decorrência da prática de uma infração de pesca, poderão ser vendidas, caso sejam passíveis de deterioração ou entregues à guarda de entidade com capacidade para conservá-las. 2. A decisão sobre o destino a dar às capturas apreen didas é da competência do membro do Governo respon sável pelas Pescas. 3. Em caso de venda, o quantitativo apurado será de positado numa conta a designar pelo Ministério respon sável pelas Pescas, até à decisão fi nal do processo. Artigo 75.º Restituição dos objetos apreendidos Transitada em julgado a decisão de arquivamento do auto ou a decisão absolutória, a entidade competente determinará a restituição dos bens apreendidos e bem assim de caução, caso couber. Artigo 76.º Pagamento das coimas Quando o processo conclua pela aplicação de coimas ao infrator, este deverá proceder ao pagamento das mesmas no prazo de duas semanas a contar do trânsito em julgado da decisão que as aplicou. Artigo 77.º Recurso Das decisões proferidas nos processos relativos às contraordenações previstas no presente diploma cabe recurso nos termos do disposto no Decreto-legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro. Artigo 78.º Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma em matéria de contraordenações aplica-se o disposto no Decreto-legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova o regime jurídico das contraordenações. CAPÍTULO VI Disposições fi nais Artigo 79.º Revogação É revogado o Decreto-lei n.º 17/87, de 18 de março. Artigo 80.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Maria Madalena Brito Neves - João Pinto Serra Promulgado em 22 de Julho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 27 de Julho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

Legislative Decree No. 2/2015 amending Decree-Law No. 53/2005 on the Policy on Sustainable Exploitation of Fisheries Resources, approved by Decree-Law No. 53/2005 · Nelum