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قوانين الرأس الأخضر

Legislative Decree No. 14/97 regulating specific situations provided for the Basic Legislation on the Environmental Policy

صدر في 1997-07-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Legislativo n. 14/97: Regulamentação da Lei de Bases da Política do Ambiente.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, environmental planning, environmental standards, drugs, policy/planning, standards, protection of environment

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  1. 12 I SÉRIE — N9 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 a) Estudar e propor as orientações básicas sobre a estratégia de desenvolvimento dos sectores abrangidos no âmbito de acção do de partamento governamental em que se in sere, de harmonia com a estratégia global do desenvolvimento e os objectivos definidos pelo Governo; * * b) Coadjuvar os diversos serviços do departa CAPITULO III Disposições diversas e finais Artigo 27* (Pessoal de quadro especial equiparado) O pessoal de quadro especial dos níveis IV, V e VI é equiparado a pessoal dirigente para efeitos do disposto mento governamental na formulação das nos artigos IO9, II9 e 14S do presente diploma, respectivas propostas de programação; c) Colaborar com os órgãos centrais, sectoriais e regionais do sistema nacional de pla neamento ; d) Elaborar a .proposta de relatório-síntese da execução do Plano Nacional de Desenvolvi mento relativo aos sectores abrangidos no âmbito de acção do departamento governa mental em que se insere. Artigo 249 (Avocação) As competências próprias do pessoal dirigente pode rão ser avocadas pelo membro do Governo de que de penda, quando este o entender conveniente. Artigo 259 (Recurso) Dos actos praticados pelo pessoal dirigente cabe re curso hierárquico necessário nos termos legais. Artigo 26a (Competência delegada) i 1. Os membros do Governo podem delegar compe tências administrativas próprias no pessoal dirigente deles directamente dependentes. 2. O pessoal dirigente pode delegar ou subdelegar em todos os níveis de dirigentes dele dependentes as competências próprias ou delegadas. 3. A subdelegação pressupõe a autorização expressa da entidade delegante no acto de delegação. 4. Os despachos de delegação e subdelegação são publicados no Boletim Oficial. 5 As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e caducam com a mu dança do delegante ou subdelegante ou com o termo da comissão ou do contrato do delegado. 6. Às delegações e subdelegações previstas no pre sente diploma é aplicável, subsidiariamente o disposto no Decreto-Legislativo n9 2/95, de 20 de Junho. Artigo 288 (Revogação) Ficam revogados o Decreto Lei n9 31/89, de 3 de Junho e toda a legislação que contrariar o presente di ploma Artigo 299 (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor a l de Outubro de 1997. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga — António Gualberto do Rosário — José António Mendes dos Reis. Promulgado em 27 de Junho de 1997. Publique-se. O Presidente da Republica, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 27 de Junho de 1997. O Primeiro-Ministro, Carlos Veiga. Decreto-Legislativo n9 14/97 de l de Julho A Lei de Bases da Política do Ambiente procurou al cançar dois objectivos distintos. Por um lado, fixar as grandes orientações da política de ambiente; por outro, definir o quadro legal que, na sequência das normas constitucionais e em consonância com estas, deve reger as relações do Homem com o Ambiente, em ordem a as segurar uma efectiva protecção das suas diversas com ponentes. Pretendeu, igualmente, garantir o direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano e ecologi camente equilibrado - direito ao ambiente -, tal como a Constituição o consagrou, ou seja como um dos direitos fundamentais. Face a esta dupla vertente da Lei de Bases, nela en contram-se normas de natureza programática, a par de verdadeiras normas jurídicas no sentido exacto do termo. O legislador da Lei de Bases teve consciência clara de que não era possível, nem desejável, verter num único diploma todas as normas que devem reger a I SÉRIE — N5 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 13 protecção e melhoria do ambiente. A vastidão da maté ria, associada à complexidade técnica de muitas das suas vertentes, impossibilitava, à partida, semelhante tarefa. Assim, nessa Lei, ficou consagrado um conjunto de normas genéricas, cuja aplicação efectiva dependerá de regulamentação posterior. Daqui resulta que boa parte das normas contidas na Lei de Bases careça de ser regulamentadas para que vigorem, plenamente, na ordem jurídica. É nessa medida que o presente diploma se insere, tendo como objectivo fundamental regulamentar algu mas das situações afloradas na Lei de Bases e estabe lecer alguns princípios orientadores de futuras regula mentações. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo l9 alínea l) da Lei n8 04/V/96, de 2 de Julho; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do nú mero 2 do artigo 2162 da Constituição, o Governo de creta o seguinte: CAPITULO I Disposições gerais Artigo V (Objecto) O presente diploma desenvolve normas regulamen tares de situações previstas na Lei de Bases da Política do Ambiente e estabelece os princípios fundamentais destinados a gerir e a proteger o ambiente contra todas as formas de degradação, com o fim de valorizar os re cursos naturais, lutar contra a poluição de diversa na tureza e origem e melhorar as condições de vida das populações no respeito pelo equilíbrio do meio. Artigo 2a (Definição de ambiente) O Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, quí micos, biológicos e suas relações e dos factores econó micos, sociais e culturais com efeito directo ou indi recto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem. CAPITULO II Avaliação e estudo do impacto ambiental Artigo 3? (Avaliação do impacto ambiental) 1. Os planos, projectos, trabalhos e acções que, pela sua natureza, dimensão ou localização, são susceptí veis de provocar incidências significativas no am biente, o território e qualidade de vida dos cidadãos fi cam sujeitos a um processo prévio de «Avaliação do Impacto Ambiental», adiante designada por AIA, como formalidade essencial para o licenciamento da obra ou trabalho. 2. A AIA atende aos efeitos directos e indirectos dos projectos sobre os seguintes factores: a) O homem, a fauna e a flora; b) O solo, o sub-solo; c) A água, o .ar e a luz; d) O clima, a paisagem e a poluição; e) Os bens materiais, o património natural, cul tural e construído; f) A interacção dos factores referidos nas alí neas anteriores. Artigo 49 (Estudo de impacto ambiental) 1. Nos termos do regulamento de AIA, os donos da obra devem apresentar, no início do processo condu cente à autorização ou licenciamento do projecto, ao Departamento Governamental resposavel pela área do ambiente um «Estudo de Impacto Ambiental», adiante designado por EIA. 2. O EIA deve conter as especificaçães constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte inte grante. 3. Compete ao Departamento Governamental refe rido no numero anterior instruir os processos relativos à AIA. 4 Concluída a instrução do processo, o Secretariado Executivo para o Ambiente elabora a A.I.A. Artigo 55 (Forma e conteúdo da AJA.) 1. A A.I.A. deve ser escrito e fundamentado e com preenderá, caso necessário, todas as disposições que deverão ser tomadas com o objectivo de prevenir, ate nuar ou anular os efeitos nefastos sobre o ambiente. 2. A A.I.A. será feita no prazo de dez dias, e reme tida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente. 3. O membro do Governo responsável pela área do ambiente poderá, cortsoante a natureza do projecto, ho mologar a AIA ou submeter o processo à deliberação do Conselho de Ministro para o Ambiente. 4. Homologada a A.I.A., o processo será remetido ao departamento governamental a que o projecto disser respeito. Artigo 6« (Valor do parecer sobre o impacto ambiental) Na aprovação do projecto a entidade competente de verá ter em consideração a A.I.A. e a decisão de homo logação. 14 'I SÉRIE — Ng 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 . 'í X Artigo 7a , • . . - -í Artigo 10S - (Classes de estabelecimentos)(Prazo) 1. No prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do processo, nos. termos do número 2 do artigo 5r, o membro do Governo responsável pela ájrea do ambiente enviá-lo-á à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto, acompanhado da respectiva decisão governamental. 2. Considera-se que há decisão favorável, se, decor rido o prazo estabelecido no número anterior, nada for comunicado à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto, salvo tratando-se de abertura de estabelecimentos perigosos, insalubres ou incómodos. Artigo 8a .(Legislação específica) 1. O Governo aprovará legislação específica, contendo: • a) Lista ou listas uoo Lipos de actividades que, pela sua natureza, dimensão ou localização podem ter efeitos sensíveis sobre o ambiente; b) Lista ou listas das zonas particularmente vul neráveis ou que tenham um interesse parti cular no desenvolvimento sócio-económico do país, designadamente, parques nacionais, ni chos ecológicos e monumentos nacionais e que podem ser afectados pelas actividades propostas; c) Lista ou listas dos recursos susceptíveis de se rem afectados, designadamente, fontes de água e zonas florestais; d) Lista ou listas de problemas ecológicos suscep tíveis de serem agravados, nomeadamente, a erosão dos solos e a desertificação; e) Condições para as quais os estudos de impacto ambiental devem ser tornados públicos. 2. As normas processuais relativas à execução do disposto no presente artigo são aprovadas por Decreto Regulamentar. CAPITULO III Estabelecimentos perigosos, insalubres ou incómodos ArtigoS8 (Conceito) São considerados como estabelecimentos perigosos, insalubres ou incómodos todo e qualquer estabeleci mento pertencente a pessoa singular ou colectiva ou entidades sem personalidade jurídica, cuja actividade possa constituir perigo, causar danos ou perturbações, designadamente, para a comunidade dos vizinhos; a agricultura, a saúde pública, a protecção da natureza e do ambiente, ou, ainda, para a conservação dos luga res, sítios e monumentos históricos. 1. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são agrupados nas seguintes classes: a) Primeira Classe, os estabelecimentos que de vem estar~afastados das habitações; b)- Segunda Classe, os estabelecimentos cujo afas tamento das habitações não seja rigorosa mente necessário, mas cuja exploração não V possa ser autorizada a não ser que medidas pertinentes sejam tomadas para prevenir os perigos ou os incómodos referidos no artigo anterior; c) Terceira Classe, os estabelecimentos que não apresentem inconvenientes graves para a vi zinhança, nem para a saúde pública, mas que são submetidos às prescrições gerais di tadas pele í*?*- *•? se da vizinhança ou dai saúde pública para todos os estabelecimen tos similares. 2. A classificação de estabelecimentos nos termos do número anterior compete à entidade competente para licenciar ou autorizar, mediante parecer técnico prévio do Secretariado Executivo para o Ambiente e decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Artigo 11* (Condições de funcionamento) As condições de funcionamento dos estabelecimen tos referidos no artigo anterior serão fixadas por di ploma próprio. Artigo 129 (Autorizações) Os estabelecimentos de primeira e segunda classes só funcionarão mediante uma autorização conjunta do departamento governamental responsável pela área do ambiente e do departamento governamental a que dis ser respeito, precedida de parecer técnico do Secreta riado Executivo para o Ambiente, homologado por deli beração do Conselho de Ministros,para o Ambiente. Artigo 139 (Inquérito) 1. Os pedidos de início de funcionamento dos esta belecimentos classificados como de primeira e segunda classes ficam sujeitos às conclusões de..um inquérito elaborado para apuramento dos tipos de incómodos que podem ocasionar. .'•.-2. O inquérito a que se refere o número anterior deve acompanhar o EIA e é da responsabilidade do ti tular do estabelecimento. I SERIE — Ns 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE -r- l DE JULHO Í)E 19§7 "ÍS' 3. As entidades intervenientes no processo de auto rização poderão ordenar diligências complementares que se mostrarem necessárias. Artigo 14S (Taxas) 1. Os estabelecimentos classificados de acordo com o conteúdo do artigo IO2 ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa única. 2. Os estabelecimentos que, devido à natureza das suas actividades, possam provocar um risco especí fico para o ambiente serão inspeccionados e controla dos periodicamente, ficando sujeitos ao pagamento de uma taxa anual complementar. Artigo 15" (Montantes das taxas) Os montantes da taxa única e da taxa anual com plementar de inspecção e controlo periódicos serão fixados por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores do ambiente e das finan ças. Artigo 16a (Pagamento das taxas) 1. As taxas previstas no artigo 142 serão pagas no decurso do prazo fixado na Portaria prevista no artigo anterior. 2. O seu não pagamento no prazo fixado, mas antes de completar um ano, implica a aplicação de uma so bretaxa correspondente a 5% do seu valor. 3. Por cada ano completo de atraso do pagamento das taxas, a contar do término do prazo referido no nú mero l, será aplicada,uma sobretaxa correspondente a 10% do seu valor. CAPITULO IV Resíduos urbanos, industriais e outros Artigo 1T> (Conceitos) Para efeitos do presente dipoma, entende-se por: c) Resíduos tóxicos ou perigosos:fcteSf contendo alguma substância t óu% constante do anexo II ao presente 'diploma e do qual faz parte integrante^ ou "por eles^;* contaminados, em concentrações que repre- sentam um risco para a saúde humana ou"J para o ambiente; . d) Detritos, os resíduos não utilizáveis tfm função , da tecnologia disponível; e) Desperdícios, os resíduos não utilizados, em- . bora utilizáveis em função da tecnologia dis ponível; e) Material radioactivo e perigoso. Artigo 18* (Política nacional no domínio dos resíduo sólidos urbanos) 1. Compete ao Governo, através do Departamento Governamental responsável pela área do ambiente e ouvidos os Departamentos Governamentais responsá veis que tutelam as áreas de infraestruturas, ordena mento do território, indústria, energia, saúde e admi nistração interna: a) Definir a política nacional no domínio dos resí duos sólidos urbanos, adiante designados por RSU; b) Estabelecer planos de carácter nacional e re gional e directivas de carácter geral para a remoção, tratamento, armazenagem, trans porte, utilização e destino final dos RSU e emitir parecer vinculativo sobre projectos que lhe sejam submetidos pelos municípios, isoladamente ou através das respectivas as sociações. 2. Compete ao Governo, através dos Departamentos Governamentais responsáveis pelas áreas das infraes truturas, ordenamento do território e administração interna, ouvido, quando estiverem em causa assuntos de ordem sanitária, o Departamento Governamental que tutela a área da saúde: a) a) Resíduos, o conjunto de materiais, podendo compreender o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possa ser considerado sub-produto ou produto, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessi dade de se desembaraçar. b) Sub-produtos, os produtos obtidos de matérias primas cuja obtenção r.ãc foi a razão deter minante da utilização daquelas matérias primas. Proceder aos investimentos relativos aos ater ros sanitários e outras estações de trata mento de RSU, cuja instalação tenha sido decidido promover ou apoiar a sua execução; b) Estabelecer, tendo em conta a política nacional definida para o domínio, os planos e directi vas aprovados, as normas e regulamentos a que devam obedecer a construção, instalação e funcionamento das infraestruturas desti nadas à remoção e tratamento de RSU, tais como vias de acesso e estações de transferên cia e de tratamento. 3. Compete aos Municípios, isoladamente ou atra vés das respectivas associações: . .'• 16 I SÉRIE — N5 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 a) Definir os sistemas municipais para a remo ção, tratamento, armazenagem, transporte, utilização e destino final dos RSU produzi dos nas suas áreas de jurisdição e elaborar, com a necessária justificação e de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente, tendo em conta a eficácia e eficiência desejáveis, os respectivos projec tos, no quadro das normas e regulamentos e de outras disposições em vigor, bem como dos planos existentes para a região, e sub metê-los ao parecer do Departamento Gover namental responsável pela área do ambiente e ao Secretariado Executivo para o Am biente; b) Promover a implantação dos projectos que ten ham merecido o parecer favorável do Depar tamento Governamental responsável pela área do ambiente e do Conselho Consultivo para o Ambiente e respectivo Secretariado Executivo e realizar os investimentos para tal necessários, sem prejuízo do disposto na "}•'->?a a) do número 2; c) Elaborar e publicar as posturas sobre a re colha, tratamento, armazenagem, trans porte, utilização e destino final dos RSU, nas quais sejam estabelecidas as directrizes ge rais referentes às operações constantes dos planos de remoção; d) Planificar, organizar e promover a recolha, ar mazenagem, transporte, eliminação ou utili zação dos RSU produzidos nas suas áreas de jurisdição, bem como dos detritos e desperdí cios industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de elimina ção. Artigo 199 (Eliminação dos resíduos) 1. O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, trata mento, armazenagem, transporte e eliminação ou utili zação, de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízos ao ambiente. 2. As empresa são especialmente responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos industriais, po lendo', entretanto, acordar a sua recolha, tratamento, armazenagem, transporte, eliminação ou utilização ;om as câmaras municipais com jurisdição na área ~nde se verifica a produção desses resíduos ou empre sas a tal devidamente autorizadas. 3. O destino a dar pelas empresas aos resíduos in dustriais deve constar do processo de licenciamento, devendo ser indicada a previsão da natureza e da quantidade dos resíduos produzidos, para além de ou fcros elementos que venham a ser explicitados em pos terior regulamentação. 4. As unidades de saúde são responsáveis por uar ç estino adequado aos resíduos hospitalares nos termos consignados neste artigo. 5. Compete ao Governo regulamentar as especifica ções relativas ao cumprimento do disposto nos núme ros anteriores, designadamente no que respeita à fisci lização da sua aplicação. Artigo 20" (Recuperação de resíduos industriais) Os projectos relativos à recuperação de resíduos in dustriais e matérias-primas e os projectos de aprovei tamento energético são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, indús tria e energia, competindo aos respectivos Departa mentos prestar assistências técnica e tecnológica aos referidos projectos. Artigo 21« (Inventário) 1. As câmaras municipais e, bem assim, as empre sas e unidades de saúde, em relação aos seus próprios resíduos, devem organizar e manter actualizado um in ventário que indique, com adequada referência tempo ral, as quantidades, a natureza, a origem e o destino dos resíduos produzidos ou recolhidos. 2. Tratando-se de resíduos tóxicos ou perigosos deve existir um registo que refira, para além dos elementos considerados no número anterior, as condições de ar mazenagem, localização e eliminação, bem como os mé todos utilizados para esta. 3. Os inventários e os registos referidos nos núme ros anteriores e os dados neles contidos devem ser fa cultados às entidades com competência para a fiscali zação, sempre que solicitados. ' CAPITULO V Recursos geológicos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 229 (Definição) 1. Para efeitos do presente diploma, são recursos geológicos os bens naturais existentes no solo e sub solo, integrados ou não no domínio público do Estado. 2. Integram o domínio público do Estado os recur sos geológigicos que, no presente diploma, são designa dos por: a) Depósitos minerais; b) Recursos hidrominerais; c) Recursos geotérmicos; d) Águas; e) Ocorrências de hidrocarbonetos; f) Nódulos polimetálicos. I SERIE — Na 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 17 3. Não se integram no domínio público do Estado, os recursos geológicos que, no presente diploma, são designados por massas minerais. Artigo 23a (Depósitos minerais) Para efeitos do presente diploma, entende-se por depósitos minerais todas as ocorrências existentes em território nacional, inclusive as áreas marítimas defini das na lei, que pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com in teresse para a economia nacional. Artigo 24S (Recursos hidrominerais) 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por recursos hidrominerais: a) As águas minerais naturais; b) As águas mineroindustriais. 2. A água mineral natural é aquela que é conside rada bacteriologicamente própria, de circulação pro funda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simples mente efeitos favoráveis à saúde. 3. A água mineroindustrial é água natural subter rânea que permite a extracção económica de substân cias nelas contidas. Artigo 259 (Recursos geotérmicos) Para efeitos do presente diploma, entende-se por re cursos geotérmicos os fluidos e as formações geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cujo calor seja sus ceptível de aproveitamento. Artigo 2B3 (Massas minerais) l Para efeitos do presente diploma, entende-se por massas minerais as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral. Artigo 27* (Aguas de nascente) Para efeitos do presente diploma, entende-se por águas de nascente as águas subterrâneas naturais que não se integram no conceito de recursos hidrominerais, desde que na origem se conservem próprias para be ber. Artigo 285 (Qualificações técnicas e respectiva concorrência) 1. Quando um recurso geológico corresponda a mais de uma das qualificações legalmente definidas, ser-lhe á aplicável o regime próprio da que lhe conferir maior importaria económica e contemple, na exploração, o aproveitamento possível de todas as potenciàlidades. 2. A qualificação técnica dos recursos hidrominerais será estabelecida por Decreto-Regulamentar. Artigo 29S (Regime jurídico de revelação e aproveitamento) 1. O regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos será estabelecido por diploma próprio, o qual fixará: a) As áreas reservadas; b) As áreas disponíveis; *f c) O regime de prospecão, pesquisa, exploração e licenciamento; d) O regime de restrições do direito privado; e) O regime jurídico sancionatório. 2. A prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, quando não prosseguidos directamente pelo Estado, será concedido em regime de contrato adminis trativo, obrigatoriamente reduzido a escrito. 3. A exploração de recursos geológicos que não se integram no domínio público do Estado depende da ob tenção prévia de licença. Artigo 305 (Protecção dos recursos e condicionamentos às actividades) 1. O Estado assegurará a conveniente protecção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento. 2. Tanto na revelação como no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos deverão ficar convenien temente salvaguardados, sempre que possível preven tivamente, os seguintes interesses: a) Do racional aproveitamento de todos os recur sos; b) Da manutenção da estabilidade económica; c) Da manutenção da capacidade de renovação de todos os recursos; d) Das pessoas directa ou indirectamente envolvi das no exercício da actividade, incluindo os que se referem à salvaguarda da segurança, saède e higiene dos trabalhadores e de ter ceiros; 18 I SÉRIE — Na 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 e) Das pessoas potencial ou efectivamente afecta das pelos efeitos da actividade. 3. As normas para a salvaguarda da saúde, higiene 5 segurança dos trabalhadores envolvidos na activi lade de aproveitamento dos recursos serão objecto de liploma específico. 4. Sem prejuízo das disposições constantes de.legis-, ação própria são, desde já, estabelecidos os seguintes princípios: a) Nos casos de exploração dos recursos hidromi nerais, será fixado, com fundamento em es tudo hidrogeológico, um perímetro de protec ção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração; b) O perímetro de protecção previsto na alínea anterior abrangerá três zonas: a zona ime diata, a zona intermédia e a zona alargada; c) Sempre que tal se justifique, poderá a atribui ção de licença do ^tabelecimento relativa a exploração de nascentes ser condicionada à constituição de um perímetro de protecção, como o referido nas alíneas anteriores. 5. A exploração e o abandono de recursos geológicos içam sujeitos à adequada aplicação das técnicas e nor nas de higiene e segurança e ao cumprimento das ipropriadas medidas de protecção ambiental e recupe ação paisagística, designadamente as que constem Los planos aprovados pelas entidades competentes. SECÇÃO n Sstabelecimento e exploração de pedreiras, de outros inertes para a construção civil e de salinas SUB-SECÇÃO I Pedreiras Artigo 315 ' (Noção) Para efeitos do presente diploma, consideram-se pe reiras toda e qualquer formação geológica utilizada ara extração de pedras, seja qual for a sua dimensão, estinadas à utilização directa em trabalhos de cons rução, com ou sem transformação mecânica em produ 3s de tamanhos vários. Artigo 32* (Regime jurídico de exploração e de licenciamento) 1. O regime jurídico de exploração de pedreiras, do ransporte dos materiais extraídos do local de origem ara os da sua utilização, bem como as condições de tribuição da licença serão aprovados por diploma es ecífico. 2. Para além do disposto na Lei de Bases da Polí ca do Ambiente, no presente diploma e nos regula lentos complementares, pode a autoridade compe íntc para emitir a licença, estabelecer outras indicões de estabelecimento e exploração de pedrei 3. A exploração de pedreiras deve ser feita de forma controlada, afim de não causar danos ao ambiente, de signadamente a deterioração da paisagem e ambiente circunvizinho, e a não constituir perigo para a segu rança da vida humana e bens. Artigo 339 (Entidade competente para o licenciamento) 1. A exploração de toda e qualquer pedreira carece de licença, de modelo a regulamentar, emitido pelo de partamento governamental responsável pela área do ambiente. 2. É obrigatória, sob pena de nulidade da licença, a audição prévia do município interessado. 3. O modelo de licença a que se refere o número l será aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, orde namento do território, indústria, agricultura e águas. Artigo 345 (Pedido de licença) 1. O pedido de exploração de pedreiras será formu lado em requerimento fundamentado, do qual constará a indicação do local da sua situação e dos meios a utili zar. 2. Os pedidos de exploração serão entregues no de partamento governamental responsável pela área do ambiente. Artigo 359. (Instrução do processo) Compete ao departamento governamental respon sável pela área do ambiente a instrução dos processos entrados. Artigo 369 (Decisão) Finda a instrução, o processo será remetido ao membro do Governo responsável pela área ,do am biente para decisão. SUB-SECÇÃO II Outros inertes para a construção civil t Artigo 379 (Noção) Para efeitos de presente diploma são considerados como outros inertes para a construção civil, designada mente: a) As areias das praias, das dunas, dos leitos e foz das ribeiras: b) O material amorfo de origem vulcânica; c) O saibro e o cascalho dos leitos das ribeiras. I SERIE — N5 25 — SUP. «B.O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 19 Artigo 38° (Regime jurídico de exploração e de licenciamento) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável à exploração e licenciamento dos outros' in ertes para a construção civil o disposto nos artigos 32a a 369, com as necessárias adaptações. 2. É interdita, seja quais forem as circunstâncias, a exploração de areia no leito das ribeiras. 3. A exploração da areia na foz das ribeiras só é per mitida naquelas que constarem de uma lista a ser pu blicada por Despacho conjunto dos membros do Go verno responsáveis pelas áreas do ambiente, mar, ordenamento do território, indústria, agricultura e águas. 4. A exploração da areia nas praias e nas dunas e do material vulcânico amorfo, bem como de saibros e cascalhes no leito das ribeiras ficará sujeita a normas que deverão ser objecto de diploma específico. SUB-SECÇÃO III Salinas Artigo :i9° (Noção) Consideram-se salinas os locais preparados para a produção de sal. Artigo 40a (Regime de exploração e de licenciamento) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável à exploração e licenciamento das salinas o disposto nos artigos 329 a 36e, com as necessárias adap tações, i 2. A exploração do sal só é permitida nas condições a fixar por diploma específico. CAPITULO VI Poluição atmosférica Artigo 419 (Definição) t Para efeitos do presente diploma, entende-se por poluição atmosférica toda e qualquer facto de lançar, depositar ou, por qualquer forma, introduzir na atmos fera, efluentes, resíduos radioactivos e outros produtos que contenham substâncias ou microorganismos que possam alterar as suas características ou torná-la im própria para a sua utilização e contribuam para a de gradação do ambiente e a qualidade do ar, designada mente: a) A presença no ar de substâncias que, quer pelo seu aspecto, quer pelas suas concentrações, bem como pelos seus cheiros ou pelos seus efeitos fisiológicos, afectam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade da atmos fera; b) A presença nas camadas superiores de atmos fera de substâncias, designadamente o gaz carbónico e assimilados, que contribuem para o efeito de estufa e a redução da ca ' mada de ozono. Artigo 42« (Políticas e medidas de política de protecção da qualidade do ar) 1. Compete-ao Estado adoptar políticas e medidas de política que visem garantir um sistema adequado de protecção e controlo da qualidade do ar, designada mente: a) A criação de um quadro normativo adequado para a gestão do recurso «ar», de forma a proteger a saúde pública, o bem-estar das populações e a conservação da natureza; b) Preservação da harmonia entre a natureza, as actividades industriais, os transportes e a vida humana, criando condições para um de senvolvimento integrado harmónico e sus tentável; c) A promoção de programas de controlo de polui ção atmosférica; d) O estabelecimento de medidas obrigatórias, preventivas e correctivas, para assegurar que os níveis dos poluentes atmosféricos não ultrapassem os valores máximos das normas da qualidade do ar; e) O fomento de iniciativas, públicas e particula res, destinadas a promover a melhoria da qualidade do ar, designadamente através da utilização de tecnologias limpas e de combus tíveis pouco poluentes; f) O desenvolvimento de uma política integrada de preservação dos componentes ambientais, visando evitar as transferências de descar gas de poluentes de um meio receptor para outro. 2. São medidas de política de protecção da quali dade do ar, designadamente: a) Os incentivos à instalação de equipamentos e introdução de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ar, pela preven ção da poluição atmosférica; b) A realização de acções de educação ambiental, visando o esclarecimento e participação das populações na identificação e resolução dos problemas de poluição atmosférica; c) O lançamento de programas de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e controlo da poluição atmosférica; 20 I SÉRIE — Ng 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 d) A aplicação do princípio do poluidor-pagador, designadamente, através da fixação de uma taxa sobre a rejeição de efluentes para a at mosfera; e) O licenciamento prévio dos estabelecimentos poluentes e utilização de instrumentos de planeamento adequados à prevenção e redu ção de poluição atmosférica. Artigo 4S5 (Condieionalismos legais) Os imóveis, estabelecimentos industriais, comer ciais, artesanais ou agrícolas, veículos ou outros objec tos que sejam pertença ou sejam explorados por pes soas físicas ou colectivas e equiparadas devem ser construídos, explorados ou usados de conformidade com as disposições legais relativas à perservação do ambiente, afim de evitar a poluição atmosférica e a exalação de cheiros que incomodem as pessoas ou pos sam comprometer a saúde e a segurança pública ou provocar danos à produção agrícola ou animal e à conservação de construções, monumentos e sítios. Artigo 449 (Regulamentação) As prescrições previstas no artigo anterior serão ob jecto de diploma específico, o qual deverá conter, desi gnadamente: a) Os casos e as condições nos quais poderá ser interdita ou regulamentada a emissão para atmosfera de fumos, fuligem, poeiras ou ga zes tóxicos corrosivos, odoríferos ou radioac tivos; b) Os prazos durante ps quais as disposições refe ridas deverão ser satisfeitas; c) As condições nas quais serão regulamentados e controlados, para os fins previstos no ar tigo anterior, a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos não compreendidos na nomenclatura dos classificados, equipa mento dos veículos, a fabricação dos mobiliá rios e a utilização dos combustíveis e carbu rantes; d) As pessoas que serão consideradas penalmente responsáveis pelas infracções cometidas pe los organismos de direito público. CAPITULO VII Poluição da água Artigo 45a (Categorias de água) As categorias de água abrangidas pelo presente di ploma são as previstas na Lei de Bases da Política do Ambiente. Artigo 46° (Poluição da água) 1. Considera-se poluição da água a modificação ilí cita das características naturais da água. 2. Entende-se por acto de poluição da água qual quer comportamento voluntário, por acção ou omissão, que impeça, dificulte ou ponha em risco a utilização da água com as suas características naturais. Artigo 47» (Tipos de poluição da água) Os tipos de poluição da água são: a) Poluição físico-química; b) Poluição biológica; c) Poluição microbiológica; d) Poluição radioactiva. Artigo 48e (Autorizações de rejeição de efluentes) 1. As autorizações de rejeição de efluentes deverão conter: a) A denominação das matérias cuja rejeição é au torizada; b) O local da rejeição; c) A qualidade global do material rejeitado; d) A qualidade, por unidade de tempo ou de su perfície; e) Todas as prescrições técnicas necessárias para a eliminação ou redução dos efeitos nocivos que o produto rejeitado pode ter sobre o meio receptor e a saúde humana, bem como sobre os demais seres e a sua eliminação; f) A data limite de sua validade. 2. Os beneficiários das autorizações referidas no nú mero anterior podem ser obrigados a fornecer informa ções estatísticas e tomar todas as medidas necessárias a facilitar o controlo do processo de rejeição e quali dade dos produtos rejeitados. 3. As autorizações de rejeição de produtos são concedidas a titule individual e são condicionadas ao pagamento de uma taxa, cujo montante será fixado por deliberação do Conselho Nacional de Aguas. 4. Os processos de rejeição de efluentes que não ten ham sido objecto de interdição, autorização prévia ou regulamentação permanecem livres até que as condi ções em que sejam feitas, a natureza e a qualidade das matérias rejeitadas não sejam susceptíveis de: I SÉRIE — Ng 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 21 a) Pôr em causa os usos que são feitos da água; b) Alterar a cor, o cheiro, a temperatura e a quali dade dos meios receptores; c) Causar danos a vegetais, sua alimentação e re produção; d) Causar danos a animais, bem como à sua ali mentação e reprodução e ao sabor da sua carne; e) Constituir perigo para a saúde humana e ani mal. 5. Enquanto não forem publicados os regulamentos referidos no 50a, os Departamentos Governamentais responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, indústria, saúde, pescas, agricultura e águas designarão, por despacho conjunto dos respectivos titu lares, as autoridades investidas de poder para emitir as autorizações e a extensão e limites da sua compe tência. As autorizações concedidas ao abrigo do número an terior poderão ser suspensas, caso haja motivo justifi cado, não sendo devido ao beneficiário da autorização qualquer compensação pelo facto. Artigo 49? (Proibições diversas) O Governo poderá, proibir ou regulamentar o fa brico, a importação, a posse para venda, a venda e a utilização de matérias, cuja eliminação seja objecto de uma interdição e de produtos em cuja composição in tervenham, bem como de materiais e equipamentos concebidos para a sua utilização. Artigo 50° (Regulamentação) 1. Diploma específico regulamentará: a) Os critérios e normas de qualidade da água e sua classificação de acordo com os seus usos principais, bem como os sistemas de controlo, o regime sancionatório e medidas de salvaguarda; b) As normas de descarga das águas residuais domésticas, urbanas ou comunitárias, desi gnadamente dos matadouros, unidades de processamento de carne e exploração de sui nicultura; c) Os tipos de poluição da água, bem como o res pectivo regime jurídico de fiscalização e san ção; d) Os processos de rejeição de efluentes, deposi ções e, no geral, todas as actividades suscep tíveis de provocar, a curto, médio e longo prazos, uma degradação da qualidade das águas superficiais, subterrâneas ou armaze nadas em condições naturais ou artificiais. 2. Entende-se por águas residuais domésticas, ur banas ou comunitárias, as provenientes, respectiva^ mente, de habitações isoladas e de agregados popul*/ cionais ou de todos os sectores de actividade humana que originem águas residuais produzidas nos aglom».? rados populacionais. 3. Na regulamentação da protecção da água sereis tidas em conta as medidas previstas no artigo IO2 di Lei de Bases da Política do Ambiente. 4. Incumbe, conjuntamente, aos departamentos go vernamentais responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, indústria, pescas, saúde; agricultura e águas o estudo e a preparação de projec-? tos de diplomas que regulam a protecção da água, es pecialmente do lançamento de efluentes. 5. Os projectos de diploma referidos no número ar;,í terior deverão ter em conta as exigências do meio rer ceptor, a qualidade do ambiente as considerações sócio* económicas e técnicas e a periodicidade da sua revisão.. CAPITULO VIII Ruídos Artigo õls (Princípio da proibição) É interdito todo e qualquer ruído causado sem n-,s-v cessidade ou provocado por precaução não assumida atempadamente e que seja capaz de perturbar a segu rança pública ou de incomodar o repouso, a saúde, a; tranquilidade e o bem-estar das populações. Artigo 52" (Regulamentação) ' Serão regulamentados ou interditos, em certes condições e de acordo com o local ou o momento, os ru .s dos provenientes de prédios vizinhos ou resultantes CA actividade industrial, bem como do funcionamento Cu. locais de trabalho, salas de espectáculos e de outros e.i-. tabelecimentos abertos ao público, veículos a motc-:t\ aeronaves, tiros de armas de fogo nas vias públicas, fo guetes ou fogos de artifício e do uso de sirenas ou ap -.& relhos que provocam barulho. CAPITULO IX Protecção de espaços naturais, paisagens, monumentos e espécies protegidas Artigo 53» (Interesse geral e dever dos cidadãos) 1. Constitui interesse geral, a protecção dos espaço*" naturais, das paisagens e dos monumentos e sítio.?- v bem como a preservação das espécies animais e veg' * tais, a manutenção dos equilíbrios biológicos nos qua:£ eles participam e a defesa dos recursos naturais cont -« todas as causas de degradação que os ameaçam. . 22 I SÉRIE -— N9 25 — SUP. «B.O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 2. Constitui dever de cada cidadão, zelar pela salva guarda do património natural do ambiente em que está inserido. Artigo 54 (Critérios de protecção) 1. Os espaços naturais, as paisagens, os sítios, os monumentos e as espécies são objecto de protecção es pecial em função de qualquer dos seguintes critérios: a) Seu valor estético; b) Sua raridade; c) Sua importância, científica, histórica, econó mica, cultural e social; d) Sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens; e) Preservação do património biológico nacional. Artigo 559 (Domínio público e património do Estado) 1. Os espaços naturais, as paisagens, os sítios, os monumentos e as espécies protegidas constituem domí nio público e património do Estado. 2. Enquanto não forem declarados sob o regime de protecção especial, os espaços naturais, as paisagens, os sítios, os monumentos e as espécies susceptíveis da quela protecção presumem-se do domínio público e pa trimónio do Estado. Artigo 56Q (Proibições) É expressamente proibido destruir, ou por qualquer forma, danificar ou eliminar os espaços naturais, as paisagens, os sítios, os monumentos e as espécies de clarados sob o regime de protecção especial. Artigo 5T (Regula me ntaç ao) 1. O Governo estabelecerá no prazo de dezoito me ses, a contar da entrada em vigor do presente diploma, uma lista dos espaços naturais, paisagens, sítios e mo numentos que deverão ser objecto de protecção espe cial. 2. O Governo estabelecerá, ainda, nos termos do nú mero l, as condições de que depende: a) A fixação da lista exaustiva das espécies ani mais ou vegetais que serão objecto de protec ção especial; b) A duração das interdições, de forma a permitir a reconstituição das populações naturais ou do seu habitat, bem como da protecção de es pécies animais e vegetais durante os perío dos ou circunstâncias em que são particular mente vulneráveis; c) A identificação das zonas do território nacional onde se encontram as espécies protegidas; e) A atribuição de certificado de captura de ani mais ou de apanha de espécies vegetais para fins científicos, económicos ou terapêuticos; e) A pesquisa, o seguimento e a aproximação de animais, seja qual for a sua espécie, com vista à execução de fotografias e recolha de som. 3. As listas referidas no número l e na alínea a) do número 2 deverão ser corrigidas e actualizadas periodi camente, precedendo proposta do Instituto Nacional da Cultura e parecer do Secretariado Executivo para o Ambiente. 4. Para efeitos do disposto neste artigo o Governo poderá regulamentar ou interditar: a) A destruição ou apanha de ovos ou de ninhos de certos animais; b) A captura, caça, pesca e alienação de certas es pécies de animais, seu transporte e utiliza ção em qualquer circunstância; c) A destruição, o corte, a mutilação e o arranque de vegetais de certas espécies ou das suas produções, bem como a sua utilização e alie nação; d) A destruição, alteração ou a degradação do meio específico a estas espécies animais ou vegetais. Artigo 58? (Remissão) A produção, a introdução no país, qualquer que seja a forma ou origem, a detenção, a utilização, o trans porte e a alienação, a título oneroso ou gratuito, a ex portação e a reexportação de animais ou partes de ani mais não domésticos e dos seus produtos, bem como de vegetais de espécies não cultivadas no país e das suas sementes ou partes de plantas é objecto de diploma es pecial. CAPITULO X t Regime de fiscalização, crimes e contra ordenações SECÇÃO I Regime de fiscalização Artigo 595 (Agentes de fiscalização) Sem prejuízo do disposto em legislação complemen tar em matéria do ambiente ou com ele conexa, a fisca lização das infracções contra o ambiente compete: I SÉRIE — Ns 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 23 a) Às autoridades policiais; b) Aos agentes de fiscalização das florestas, agri cultura, pecuária, pesca e saúde pública; c) Aos inspectores do trabalho; d) Aos agentes ajuramentados e designados pelo membro do Governo responsável pelo sector do ambiente. e) Aos agentes designados e credenciados pelas Câmaras Municipais. Artigo 60" (Poderes dos agentes de fiscalização) 1. No exercício das suas funções e nos termos da lei, os agentes de fiscalização podem, designadamente: a) Entrar em recintos e edifícios de exploração in dustrial, comercial, agrícola ou pecuária, de pósitos, entrepostos, armazéns e locais de venda; b) Inspeccionar as instalações, obras, máquinas, veículos, aparelhos e produtos; cj Examinar os livros de escrita comercial e ou tros documentos relativos ao funcionamento da exploração ou actividade desenvolvida pelo titular; b) Efectuar ou solicitar amostragens, medidas, análises ou qualquer tipo de peritagem que forem necessárias; e) Embargar e tomar outras providências cautela res que se mostrarem necessárias para conservar os \ elementos materiais que pos sam facilitar a prova do delito, designada mente os produtos, substancias, materiais importados ou postos à disposição do agente da infracção. 2. Em caso de impossibilidade de fazer transportar os elementos materiais de prova, embargados ou ob jecto de outras providências cautelares, os agentes de fiscalização designarão, consoante a conveniência pro cessual, o autor da infracção ou terceiros idóneos como fiéis depositários desses elementos'e tomarão todas as medidas necessárias para que os mesmos não sejam danificados, destruídos ou extraviados, provoquem da nos ao ambiente ou constituam um perigo para segu rança pública, saúde humana ou bens. 3. No exercício dos poderes referidos nos números anteriores, os agentes de fiscalização evitarão, sempre que possível, a paragem de produção e, no geral, ab ster-se-ão de praticar todos os actos que possam preju dicar a exploração ou a normal realização da activi dade objecto de fiscalização, desde que não se mostrem estritamente necessários ao cumprimento da sua mis são. Artigo 619 (Segredo profissional) Os agentes de fiscalização deverão guardar segredo profissional sobre os factos ou actos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo quando tiverem que intervir em processo judicial. Artigo G29 (Providências cautelares e respectivo processo) 1. O embargo e outras providências cautelares de elementos materiais constituirão um processo sumário escrito, do qual constarão: a) A identificação do agente ou autoridade que os ordenou; b) A identificação do infractor; c) A indicação da infracção cometida e os respecti vos indícios de prova; e) Os objectos, substâncias ou produtos abrangi dos e o respectivo valor estimativo; f) A identificação do fiel depositário e das obriga ções específicas a que fica sujeito, quando for o caso. 2. O proceso referido no número anterior não de pende de qualquer outra formalidade. SECÇÃO I Crimes e contra-ordenações SUB-SECCÃO I Disposições gerais Artigo 63° (Organismos equiparados às pessoas colectivas) Para efeitos do presente diploma entende-se por equiparados às pessoas colectivas todos os organismos sem personalidade jurídica. Artigo 64a (Punição da reincidência) Nos casos de reincidência os limites mínimos e máximos das molduras das penas e das coimas serão elevadas de um terço. Artigo 655 (Punição da negligência) 1. Em matéria do ambiente a negligência é sempre punível. 2. Os limites mínimos e máximos das penas e das coimas nos casos de negligência correspondem, respec tivamente, a um terço e metade das previstas para os casos de dolo. 24 I SÉRIE — Ng 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 Artigo 66° (Sanções acessórias) 1. Consoante a gravidade da infracção e da culpa do infractor, a entidade competente para a aplicação da pena ou coima poderá, ainda, impor ao agente quais quer das segintes sanções acessórias: a) Encerramento do estabelecimento até dois anos; b) Interdição do exercício de uma profissão ou ac tividade; c) Privação do direito a subsídio outorgado por en tidades ou serviços públicos; d) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de esta belecimentos de crédito de que haja usu fruido; e) Cessação ou cancelamento de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade; f) Privação do direito de participar em feiras, mercados, competições desportivas ou de en trada em recintos ou áreas de acesso reser vados; g) Privação do direito de participação em arrema tações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou conces são de serviços, licenças ou alvarás; h) Apreensão e perda a favor do Estado de objec tos utilizados ou produzidos aquando da in fracção, j 2. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que o funcionamento de estabe lecimentos industriais, compreendidos ou não na no menclatura de estabelecimentos classificados, apre sente perigos ou inconvenientes graves para a vizinhança ou para a saúde pública que não possam ser minorados ou eliminados através da aplicação das medidas previstas na Lei, o membro de Governo res ponsável pela área do ambiente pode determinar o en cerramento definitivo desses estabelecimentos. t Artigo 6T (Entidade competente para aplicação da coima) 1. Salvo quando a contra-ordenação é apreciada pelo tribunal, nos termos e condições previstos na lei, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente aplicar as coimas por violação das disposi ções do presente diploma e demais legislação sobre o ambiente. 2. A competência prevista no número anterior é de legável, nos termos da lei. Artigo 68e (Recuperação do ambiente) 1. Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e reconstituir a situação anterior à mesma, TIOS termos da Lei das Bases da Política do Ambiente. 2. A entidade competente para a aplicação da pena ou coima deverá, sempre que possível, fixar ao infrac tor um prazo vazoável para a reconstituição do am biente. SUB-SECÇÃO II Crimes e contra-ordenações em especial Artigo 699 (Execução de projectos sem a AIA) A pessoa singvlar ov fií>1ectí"a e equiparada que executar ou, por qualquer forma, fizer executar projec tos sujeitos,a AIA sem a necessária aprovação ou em violação do conteúdo dessa decisão será punido com a coima de 500.000$00 a 5.000.000$00. Artigo 709 (Funcionamento de estabelecimento mandado encerrar) Aquele que fizer funcionar estabelecimento man dado encerrar será punido com prisão de três meses a um ano ou multa de 500.000$00 a 2.500.000$00. Artigo 713 (Abertura de estabelecimentos perigosos sem licença) Aquele que proceder à abertura de estabelecimento perigoso, insalubre ou incómodo sem a competente li cença será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 1.000.000$00 a 5.00Ò.OOO$00. Artigo IV (Exploração de estabelecimentos perigosos com violação das condições previstas na lei ou licença) Aquele explorar estabelecimento perigoso, insalu bre ou incómodo com violação das condições ou presci ções previstas na lei, contrato ou licença de exploração será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 1.000.000$00 a 5.000.000$00. Artigo 739 (Impedimento à realização de inspecção) Aquele que, por qualquer forma, constituir obstá culo à realização de inspecção de estabelecimentos por parte de pessoas devidamente credenciadas para o efeito será punido com prisão de 3 meses a um ano ou multa de 50.000$00 a 500.000$00. I SERIE — Na 25 — SUP. «B.O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE — .1 DE JULHO DE 1997 25 Artigo 74° (Lançamento de resíduos em local público ou privado) O indivíduo ou responsável de estabelecimento que depositar, abandonar ou lançar lixos, resíduos mate riais e objectos de qualquer natureza em local público ou privado de que não é proprietário nem locatário sem prévia autorização por parte de pessoa possuidora de um dos títulos acabados de mencionar, será punido com a coima de 5.000$00 a 500.000$00, salvo nos casos em que o depósito se tenha processado em local desi gnado para o efeito pela autoridade administrativa competente. Artigo 755 (Abandono de resíduos em local de passagem) O indivíduo ou responsável de estabelecimento que depositar ou deixar, sem motivo justificado, materiais ou qualquer outro objecto na via pública aberta a circu lação, por forma a dificultar a liberdade de passagem, reduzir ou impedir a circulação será punido com a coima de 5.000$00 a 500.000$00 e perda a favor do Es tado do material ou objecto. Artigo 76" (Resíduos provenientes de obra) A pessoa singular ou colectiva e equiparada que abandonar ou lançar os resíduos provenientes de acti vidades de construção civil e de obras públicas fora dos locais a este fim destinados será punida com a coima de 50.000$00 a 500.000800. Artigo 77" (Depósito ou abandono de resíduos provenientes de obras em local de passagem) A pessoa singular ou colectiva e equiparada que provocar dificuldade de circulação na via pública por deposição ou abandono dos resíduos referidos no artigo anterior será punida com a coima de 10.000$00 a 100.000$00. Artigo 78" (Depósito de resíduos sem obediência às regras estabeleci das) A pessoa singular ou colectiva e equiparada que de positar resíduos nos locais a este fim destinados sem respeitar as normas para o efeito eetabelecidas será punida com a coima de 5.000$00 a 100.000$00. Artigo 79« (Resíduos tóxicos e radioactivos provenientes do estran geiro) O indivíduo que, por qualquer forma, comprar, ven der, importar ou introduzir no país, transportar, depo sitar, armazenar, utilizar ou abandonar resíduos in dustriais tóxicos e radioactivos provenientes do estrangeiro será punido com prisão de 8 a 16 anos e multa de 10.000.000$00 a 150.000.000$00. Artigo 805 (Não eliminação de resíduos) Aquele que não eliminar os resíduos, sub-produtos, detritos e desperdícios que, nos termos da lei, contrato ou da licença esteja obrigado a proceder será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 100.000$00 a 4.000.000$00. Artigo 81° (Rejeição de efluentes sem autorização) Aquele que fizer a rejeição de efluentes sem a ob tenção prévia de licença emitida pela autoridade com petente será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 1.000.000$00 a 5.000.000SOO. Artigo 82« (Rejeição de efluentes com violação das condições previstas na lei ou licença) Aquele que fizer a rejeição de efluentes com viola ção das condições previstas na lei, contrato ou licença será punido com prisão de 3 meses a 3 anos e multa de 500.000$00 a 2.500.000$00. Artigo 83° (Não fornecimento de informações estatísticas) A pessoa singular ou colectiva e equiparada que não fornecer informações estatísticas relativas ao pro cesso de rejeição de efluentes será punida com a coima de 50.000SOO a 500.000$00. Artigo 845 (Exploração de recursos geológicos sem licença) O indivíduo que, por qualquer forma, explorar re cursos geológicos, com excepção de pedreiras e salinas, sem a obtenção prévia de licença emitida pela autori dade competente será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 100.000$00 a 5.000.000$00. Artigo 859 (Exploração de recursos geológicos com violação das condi ções previstas na lei ou na licença) O indivíduo que explorar recursos geológicos, com excepção de pedreiras e salinas, fora das condições pre vistas na lei, contrato ou licença de exploração será pu nido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50.000SOO a 2.500.000$00. Artigo 865 (Exploração de recursos geológicos com violação de normas técnicas, de higiene, segurança e medidas de protecção am biental e recuperação paisagística) O indivíduo que explorar recursos geológicos, com excepção de pedreiras e salinas, com violação de nor mas técnicas, de higiene e segurança, bem como das medidas de protecção ambiental e recuperação paisa gística será punido com prisão até um ano e multa de 50.000$00 a 1.500.000$00. 26 I SÉRIE — Ng 25 — SUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 Artigo 8T (Exploração de pedreiras, outros inertes para a construção civil e salinas sem licença) A pessoa singular ou colectiva e equiparada que ex plorar pedreiras, outros inertes para a construção- civil e salinas sem a obtenção prévia de licença emitida pela autoridade competente será punida com a coima de 50.000$00 a 2000.000$00. Artigo 88^ (Exploração de pedreiras, outros inertes para construção ci vil e salinas com violação das condições previstas na lei ou na licença) A pessoa singular ou colectiva e equiparada que ex plorar pedreiras, outros inertes para a construção civil e salinas corn violação das condições previstas na lei, contrato ou licença de exploração será punida com a coima de 30.00Q$00 a 1.500.000$00. Artigo 89a (Exploração de outros inertes para a construção civil e sali nas com violação de normas técnicas, de higiene, segurança e medidas de protecção ambiental e recuperação paisagís tica) A pessoa singular ou colectiva e equiparada que ex plorar outros inertes para construção civil e salinas com violação de normas técnicas, de higiene e segu rança, bem como das medidas de protecção ambiental e recuperação paisagística será punida com a coima de 10.000$00 a l.OOO.OOQSOO. Artigo 909 (Poluição atmosférica) Aquele que, por qualquer forma e fora das condi ções previstas na lei ou contrato ou dimanadas das au toridades competentes, poluir a atmosfera será punido com prisão de 3 mesdj a 8 anos e multa de 500.000$00 a 5.000.000$00. Artigo 91e (Poluição da água) Aquele que, por qualquer forma, poluir a água será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa até 10.000.000$00. Artigo 92° ! (Descargas de águas residuais) A pessoa singular ou coleciva e equiparada que fi zer descargas de águas residuais não autorizadas ou em desacordo com as normas ou condições prescritas na lei ou contrato ca dimanadas das autoridades com petentes será puniáa com coima até 1.000.000$00. Artigo 93° (Não deporação de águas degradadas) A pessoa singular ou colectiva e equiparada que evacuar águas degradadas directamente para o sis tema de esgotos, sem previamente efectuar a sua depu ração, por forma a evitar a danificação das canaliza ções e a perturbação e o funcionamento da estação fi nal de depuração será punida com a coima de 100.000$00 a 1.000.000$00. Artigo 94Q (DestruiçjB i, danificação ou eliminação de espaços naturais, paisagens, sítios, monumentos e espécies protegidas) O indivíduo que, por qualquer forma, destruir, da nificar, eliminar ou colocar em perigo os espaços natu rais, as paisagens, os sítios, os monumentos e as espé cies legalmente protegidos será punido com prisão de 2 a 8 anos é multa de 1.000.000$00 a 5!000.000$00. Artigo 95" (Não reconstituição do ambiente) O agente condenado a reconstituir a situação ante rior ao cometimento de uma infracção contra o am biente que não o fizer dentro do prazo que lhe for fixado será punido corn crisão até um ?.po e multa de lOO.OOOSOO a 5.000.000$00. Artigo 96° (Casos residuais) As violações ao presente diploma não especialmente tipificadas como crimes ou contrordenações são consi deradas ilícitos de mera ordenação social e puníveis com a coima de 3.000$00 a 1.000.000$00. Artigo 975 (Extensão de responsabilidade) 1. São também responsáveis pelos crimes previstos no presente diploma os proprietários, gerentes, manda tários e membros de órgãos de direcção ou de adminis tração das sociedades ou de qualquer outra pessoa co lectiva e equiparada. 2. Quando o agente do crime for qualquer das pes soas referidas no número l e sem prejuízo da aplicação da pena que lhe couber, a organização que representa será punida com a coima, sendo a respectiva moldura sancionatória correspondente à da multa prevista para o crime. CAPITULO XI Disposições diversas SECÇÃO I Instituições de gestão e protecção do ambiente Artigo 98" (Enumeração) 1. São instituições de gestão e protecção do am biente: a) O Conselho de Ministros para o Ambiente; JLSÉRIE — Nõ 25 — SUP. «B.O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 27 b) O Departamento Governamental responsável Visto e aprovado em Conselho de Ministro. pela área do ambiente; Carlos Veiga - António Gualberto do Rosário - José c) As Comissões Especializadas para o Ambiente LUÍS de Livramento - Úlpio Napoleão Fernandes - Ma-. criadas pelos Municípios. ria Helena Semedo - Armindo Gregário Ferreira Júnior José António Pinto Monteiro - João Baptista Ferreira 2. As instituições referidas no número anterior ré- Medina. gem-se pelas respectivas leis orgânicas. SECÇÃO II Fundo do Ambiente Artigo 99° (Criação) 1. E criado junto do departamento governamental responsável pela área do ambiente uma conta especial designada por «Fundo do Ambiente». 2. As normas sobre a organização e funcionamento do Fundo do Ambiente serão estabelecidas por diploma específico. Artigo 1009 (Receitas do Fundo) Constituem receito do Fundo do Ambiente, designa damente: a) As dotações do Estado; b) O produto das multas e coimas aplicadas em virtude de infracções às disposições da Lei das Bases da Política, do Ambiente, do pre sente Código e dos regulamentos comple mentares; c) As taxas previstas no presente diploma e regu lamentos complementares; d) A contribuição financeira das instituições de cooperação bilateral, multilateral ou outras para o ambiente; e) As doações, heranças e legados. Artigo 1019 (Destino das receitas do Fundo) As receitas do Fundo do Ambiente são exclusiva mente utilizadas para o financiamento das operações de restauração do ambiente, acções de informação e formação, actividades de luta contra a desertificação e poluições ambientais. Artigo 102« (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação no Boletim Oficial.. Promulgado em 26 de Junho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 26 de Junho de 1997. Primeiro-Ministro, Carlos Veiga. A N E X O I 1. Descrição do projecto, inculuindo. em especial: Uma descrição das caractrísticas físicas da totalidade do pro jecto e exigências no domínio da utilização do solo, aquando das fases de construção e de funcionamento: Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, designadamente, a natureza e as quantidades de mate riais utilizados; Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperados, nomeadamente, a poluição da água, da atmosfera e do solo, o ruído, as vibrações, a luz, o calor e as radiações, em resul tado do funcionamento do projecto proposto. 2. Se for caso disso, um esboço das principais soluções da substitui ção examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais ra zões dessa escolha, atendendo aos efeitos do ambiente. 3. Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem considerável mente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-rolação entre os factores mencionados. 4. Uma descrição (.1) dos efeitos importantes que pode ter no am bicn ic resultantes: Da existência da totalidade do projecto; Da utilização dos recursos naturais; Da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da plimina ção dos resíduos, e a indicação pelo dono da obra dos métodos de pre visão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente. 5. Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas. 6. Um resumo das eventuais dificuldades, designadamente, lacunas técnicas ou nos conhecimentos, encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas. (1) Esta descrição deve mencionar os efeitos do projecto e, se for case disso, os seus efeitos indirectos secundários, cumulativos, a curto: médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e nega tivos. 28 I SÉRIE — N2 25 — SUP. «B.O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE — l DE JULHO DE 1997 A N E X O II COMPONENTES TÓXICOS OU PERIGOSOS E MATERIAIS RADIOACTIVOS 1. Arsénio e compostos de arsénio 2. Mercúrio e compostos de mercúrio 3. Cádmio e compostos de cádmio 4. Tálio e compostos de tálio õ. Berílio e compostos de berílio 6. Compostos de crómio hexavalente 7. Chumbo e compostos de chumbo / 8. Antimónio e composto de antimónio 9. Cianetos orgânicos e inorgânicos 10. Fenóis e compostos fenólicos 11. Isocianetos 14. Solventes orgânicos 15. Tiocidas e substâncias fitofarmacSuticas 16. Produtos à base de alcatrão provenientes de operações de refina ção e resíduos derivados da operação de destilação de petróleo 17. Compostos farmacêuticos 18. Peróxidcs, cloratos, pcrcloratos e azotados 19. Éteres 20. Resíduas reactivos (substâncias radioactivas) 21.Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas, cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos 22. Amianto, nomeadamente, poeiras e fibras 23. Selcnico e compostos de selénio 24. Tclúrio e compostos de telúrio 25. Compostos aromáticos pç1 i'^''•'icos (Ati efeitos cancerígenos) 26. Metais carbonilos 12. Compostos organo-halogenados, com exclusão de subsâncias poli- 27. Compostos solúveis de cobre merizadas inertes 28. Substâncias ácidas e ou básicas utilizadas nos tratamentos de 13. Solventes clorados superfície dos metais. IMPRENSA NACIONAL DE CABO VERDE

Legislative Decree No. 14/97 regulating specific situations provided for the Basic Legislation on the Environmental Policy · Nelum