Law No. 94/IX/2020 creating the Special Maritime Economic Zone in São Vicente (ZEEMSV) or Special Economic Zone in São Vicente
صدر في 2020-07-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 94/IX/2020 - Institui a Zona Económica Especial Marítima em São Vicente (ZEEMSV) ou Zona Económica Especial em São Vicente.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- EEZ-Exclusive Economic Zone, legal proceedings/administrative proceedings, navigation, business/industry/corporations, harbour, procedural matters, international trade, maritime zone, marine spatial planning
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Artigo 7º i. Santo Antão - agricultura, pecuária, indústria Património agropecuária, turismo rural e de natureza, reserva de combustível, e outras indústrias 1. O património da ZEEMSV é constituído pela como a produção de materiais de construção; universalidade dos bens e direitos que adquira ou receba ii. São Nicolau - agricultura, pecuária, processamento legalmente e das obrigações, ónus e encargos que assuma de produtos do mar e turismo rural e ecológico; ou lhe sejam legalmente transferidos, para ou em virtude da prossecução das suas atribuições, designadamente: iii. Santa Luzia - como zona protegida, desenvolvimento da investigação e pesquisa científica, a promoção a) Os bens, direitos, obrigações e encargos atribuídos, da proteção ambiental e do habitat das espécies afetados ou imputados às Zonas Turísticas protegidas, visando um modelo de turismo Especiais da ilha de São Vicente, ao Centro ecológico. Internacional de Negócios em São Vicente e à Zona Industrial do Lazareto à data da entrada d) Infraestruturas de apoio são o conjunto de estruturas em vigor da presente Lei; e industriais e serviços comerciais, residenciais ou públicos necessários ao funcionamento da ZEEMSV, b) Os bens do domínio privado do Estado por este incluindo, entre outras, as infraestruturas de transferidos para a ZEEMSV mediante lista educação e saúde, de segurança, de desporto e aprovada por Despacho dos membros do Governo recreativas, rodoviárias, de transportes marítimos responsáveis pelas áreas das Finanças e pela e aéreos, de produção e fornecimento de água e Economia Marítima. de energia, de saneamento, de telecomunicações, 2. A ZEEMSV promove junto dos serviços competentes de coleta, reciclagem e disposição de resíduos, o registo dos bens, direitos, ónus e encargos do seu de armazenagem e logística, espaços verdes e património que a ele estejam sujeitos, constituindo título parques de estacionamento; e jurídico bastante e decisivo para o efeito o disposto na e) Zona Franca Integrada na ZEEMSV é o espaço presente Lei e, no caso dos bens referidos na alínea b) delimitado para transformação, comércio e do número anterior, o exemplar do Boletim Oficial onde armazenamento, beneficiando de um regime tenham sido publicados o despacho e a lista aí referidos. 3 314000 000000 aduaneiro específico a ser estabelecido. 3. Incumbe exclusivamente aos órgãos da ZEEMSV a gestão
Artigo 3º e administração do património da Zona Económica Especial. Natureza
Artigo 8º A ZEEMSV é uma pessoa coletiva de direito público Poderes Especiais dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, organizativa e regulamentar. 1. A ZEEMSV, na prossecução das suas atribuições
Artigo 4º e tendo em conta a sua natureza especial, detém, no âmbito do seu objeto, poderes de autoridade, bem como Sede e representações competência regulamentar próprio, nomeadamente os de: A ZEEMSV tem a sua sede na Cidade do Mindelo e uma a) Embargo administrativo em violação do Plano representação de ligação ao Governo, na Cidade da Praia, Estratégico ZEEMSV; podendo abrir representações em quaisquer outras ilhas e, mediante autorização do Governo, no estrangeiro, em países b) Requerer a demolição das obras e construções ou regiões que sejam ou possam ser origem de investimento referidas na alínea a); estrangeiro de interesse para os objetivos da ZEEMSV. c) Liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva de
Artigo 5º taxas e receitas provenientes das suas atividades Duração ou que, por disposição legal ou regulamentar, A duração da ZEEMSV é por tempo indeterminado. lhe devam pertencer;
Artigo 6º d) Execução coerciva de atos de autoridade incluídos Atribuições na competência dos órgãos da ZEEMSV; São atribuições da ZEEMSV: e) Proteção das suas instalações e do seu pessoal; a) Promover o desenvolvimento da ilha de São Vicente f) Poder de regulamentação e fiscalização dos serviços orientado para o melhor aproveitamento das suas prestados no âmbito das suas atividades, bem potencialidades no domínio da economia marítima, como de aplicação das correspondentes sanções, designadamente para a sua transformação numa nos termos da lei. plataforma logística marítima de transbordo 2. A ZEEMSV está isenta de impostos e de taxas e de carga e contentores, de processamento, emolumentos devidos a entidades da Administração comercialização de produtos do mar e de Central nos mesmos termos que o Estado. construção e reparação naval e num destino turístico de renome internacional, na região central Artigo 9º do Oceano Atlântico, no quadro de um modelo Regime de pessoal que prime pela sustentação, sustentabilidade e inclusão e que valorize e promova a ecologia, O pessoal ao serviço da ZEEMSV rege-se pelo regime a utilização racional de recursos e a melhoria laboral especial previsto na lei que estabelece as bases do crescente das condições e níveis de vida das regime jurídico da criação, organização, desenvolvimento e pessoas que nela vivam ou se encontrem; e funcionamento das Zonas Económicas Especiais Exclusivas. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1648 I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020
Artigo 10º b) O Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois Regime jurídico aplicável vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro das Finanças, A ZEEMSV rege-se pela presente Lei, pela Lei das para um mandato de cinco anos, prorrogável Zonas Económicas Especiais e pelos diplomas que a uma única vez. desenvolverem e a complementarem, bem como, em tudo o que neles for omisso e não contrariar a sua natureza, 2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e pela Lei nº 92/VIII/2015, de 13 de julho, e pelo regime em função das necessidades, o Governo pode adaptar a geral das pessoas coletivas pública. estrutura da Autoridade para gerir a ZEEMSV. CAPÍTULO II Artigo 17º Balcão Único da ZEEMSV ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA ZEEMSV 1. A estrutura da Autoridade da ZEEMSV inclui o
Artigo 11º Balcão Único, abreviadamente designado por BUZ. Organização 2. O BUZ é o interlocutor único do investidor e representa os vários serviços, departamentos do Estado 1. A organização da ZEEMSV compreende: e do Município de São Vicente relacionadas com a a) Um Conselho Estratégico; criação e atividades de uma empresa e investimentos, b) Uma Autoridade. facultando a realização num mesmo ponto de todas as formalidades e procedimentos relativos ao investimento 2. Sob proposta da Autoridade da ZEEMSV, o Governo pode e instalação na ZEEMSV, incluindo as formalidades de criar um Fundo de investimento da ZEEMSV vocacionado para registo, administrativas, aduaneiras, fiscais, comerciais, financiar projetos a serem desenvolvidos na ZEEMSV e nas industriais, ambientais e sociais, relativos a utilidade Zonas de Desenvolvimento Integrado, bem como quaisquer turística, a autorização de trabalho, e solicitação de vistos outras entidades que se vierem a mostrar necessárias para e de residência, bem como serviços after care, entre outros, a prossecução dos objetivos da ZEEMSV. tendo em vista a eficiência, a celeridade a concentração Secção I e a desburocratização do sistema. Conselho Estratégico da ZEEMSV 3. A Autoridade negoceia e conclui um memorando de
Artigo 12º entendimento com os serviços e departamentos pertinentes, Função a fim de definir as modalidades e as condições práticas para sua representação no BUZ. 1. O Conselho Estratégico da ZEEMSV é o órgão Artigo 18º superior da organização, incumbindo-lhe a orientação e acompanhamento superior e estratégico da implementação Competências 3 314000 000000 da ZEEMSV. 1. A Autoridade da ZEEMSV exerce os poderes a ela 2. Compete ainda ao Conselho Estratégico orientar especialmente conferidos na presente lei e nos diplomas superiormente a atividade da Autoridade e apreciar os que a regulamentarem e de competência delegada pelo instrumentos de gestão e de prestação de contas. Governo por Resolução do Conselho de Ministros, tão ampla quanto possível para permitir a implementação do
Artigo13º Planeamento, nomeadamente nos Sectores Estratégicos Composição e Complementares, e a gestão integrada de entidades e O Conselho Estratégico da ZEEMSV é coordenado património do Estado que se mostrem necessários ou pelo Primeiro-Ministro e composto ainda pelos ministros relevantes para o desenvolvimento integrado da ZEEMSV. responsáveis pelas áreas das Finanças, da Coordenação 2. No âmbito da gestão, administração e promoção da Económica, da Economia Marítima, do Turismo e dos ZEEMSV, incumbe à Autoridade, nomeadamente: Negócios Estrangeiros, bem como pelo Presidente da Câmara Municipal de São Vicente e pelo Presidente da Autoridade. a) Assegurar a gestão, a administração geral e global, o desenvolvimento e a supervisão da ZEEMSV,
Artigo 14º bem como a sua representação em juízo e fora dele; Funcionamento b) Assegurar a avaliação, a negociação e a aprovação de O funcionamento do Conselho Estratégico da ZEEMSV projetos de investimento, bem como a assinatura é regulado nos termos da lei. de acordos com os investidores; Secção II c) Conceber e realizar a promoção interna e externa Autoridade da ZEEMSV da ZEEMSV e dos projetos públicos e privados
Artigo 15º nela inseridos; Definição d) Conceder licenças e atribuir o estatuto de utilidade A Autoridade da ZEEMSV é o conjunto de órgãos, sob turística e industrial; a superintendência do Primeiro-Ministro, cuja missão é e) Estabelecer acordos e parcerias; a implementação e a gestão, administração, promoção e f) Assegurar os registos de empresas e do investimento supervisão da ZEEMSV. externo sob o regime da ZEEMSV;
Artigo 16º g) Regular e mediar conflitos com operadores e investidores, Estrutura bem como aplicar sanções previstas na lei; 1. Integram a Autoridade da ZEEMSV: h) Propor ao Governo expropriações por utilidade a) O Conselho de Administração, composto pelo Presidente pública; da Autoridade e por dois administradores, i) Propor ao Governo a suspensão de concessões para executivos ou não, nomeados em regime de contrato exploração do domínio público marítimo e outras; de gestão, um por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela j) Assegurar, por conta e para sujeição à aprovação do a economia marítima, e o outro por deliberação Governo, a negociação com empresas instaladas da Câmara Municipal de São Vicente, para um em São Vicente e cujas estruturas de produção mandato de cinco anos, prorrogável; devam ser objeto de relocalização; https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 1649 k) Adotar medidas de promoção do desenvolvimento 5. Compete mais à Autoridade da ZEEMSV, assegurar do sector privado cabo-verdiano no âmbito da a compatibilização entre o desenvolvimento ambiental, ZEEMSV; infraestrutural e urbanístico e o Planeamento da ZEEMSV, incumbindo-lhe, em relação á totalidade do território de l) Propor melhorias e inovações dos sistemas vigentes São Vicente, nomeadamente: de incentivos, em função da avaliação que faça da sua aplicação e do permanente confronto dos a) Elaborar os projetos de planos urbanísticos, a mesmos com as melhores práticas de países pedido do município, ou de acordo com o Decreto- concorrentes. Legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado 3. No âmbito do planeamento físico da ZEEMSV incumbe pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de à Autoridade, nomeadamente: junho, e pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2018, de 6 de julho; a) Elaborar e executar, em estreita articulação com o serviço central do Ordenamento do Território e b) Dar parecer prévio obrigatório, em estreita articulação a Câmara Municipal de São Vicente, ou outras com o serviço central do Ordenamento do entidades, os instrumentos de gestão territorial Território sobre propostas de Instrumentos de para a materialização da estratégia traçada; Gestão Territorial que não tenha elaborado, com vista à sua aprovação pelas entidades públicas b) Acompanhar e fiscalizar em articulação com outras competentes; entidades o cumprimento dos referidos planos; c) Apoiar o Município de São Vicente na elaboração c) Dar parecer prévio obrigatório, sobre os projetos de do plano diretor municipal; operações de parcelamento e sobre os projetos de obras de infraestruturação, de urbanização, de d) Dar parecer obrigatório nos projetos de obras de requalificação urbana e ambiental, de edificação, infraestruturas viárias e de redes de serviços nas reconstrução, ampliação, beneficiação ou demolição, áreas sob jurisdição municipal, para efeitos do com vista à sua submissão a autorização e seu licenciamento municipal, nos termos da lei; licenciamento municipal, nos termos da lei; e) Dar parecer obrigatório nos projetos arquitetónicos d) Comparticipar, com o Estado e o Município de São de edificação de edifícios hoteleiros, de alojamento, Vicente e no quadro dos seus recursos disponíveis, de equipamentos comerciais, sociais ou de lazer, na realização de obras de infraestruturação, nas áreas sob jurisdição municipal, para efeitos de urbanização e de requalificação urbana e do seu licenciamento municipal, nos termos ambiental; da lei; f) Realizar obras de urbanização e de requalificação e) Acompanhar a execução dos planos urbanísticos; 3 314000 000000 urbana e ambiental nas áreas sob jurisdição f) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos em da ZEEMSV; e matéria ambiental, de ordenamento territorial, de g) Fiscalizar, em articulação com outras entidades, planeamento urbanístico e de construção urbana, o cumprimento das leis e regulamentos em articulação com as entidades competentes administrativos em matéria ambiental, de na matéria. ordenamento do território, de planeamento urbanístico, de construção urbana e de uso e 6. No âmbito da promoção do desenvolvimento ocupação do solo, na ilha de São Vicente. integrado e coordenado entre as quatro ilhas do Norte, compete a Autoridade da ZEEMSV promover elaboração, 4. Compete ainda à Autoridade da ZEEMSV: para apreciação e aprovação do Governo, de planos de a) Usar, fruir e administrar os bens do domínio público desenvolvimento integrado das quatro ilhas da região e do domínio privado do Estado que estejam norte de Cabo Verde, em estreita articulação e cooperação ou venham a estar afetos ao exercício da sua com os respetivos municípios e o serviço central de atividade; ordenamento de território, nomeadamente os planos de desenvolvimento da Zona de Desenvolvimento Integrado b) Defender a posse e a propriedade dos bens referidos de Santo Antão, da Zona de Desenvolvimento Integrado na alínea a) e usar dos meios legais de defesa da de São Nicolau e da Zona de Desenvolvimento Integrado posse contra quaisquer atos, obras ou construções de Santa Luzia, devendo, em caso de necessidade, ser que violem o regime de uso e ocupação do solo seguida da atualização dos respetivos instrumentos de na ZEEMSV; gestão de território, nomeadamente o Esquema Regional do Ordenamento do Território, pelas instituições competentes. c) Denunciar às autoridades competentes as infrações ambientais, urbanísticas ou às leis e regulamentos 7. No exercício da sua atividade, a Autoridade tem de ordenamento territorial e do uso e ocupação direito à cooperação dos órgãos e serviços do Estado e de solo em São Vicente; dos Municípios de São Vicente, de Santo Antão e de São d) Embargar extrajudicialmente quaisquer obras Nicolau. realizadas em violação do Plano integrado da ZEEMSV, das leis e regulamentos ambientais, 8. Os Municípios de São Vicente, Santo Antão e São urbanísticos, de ordenamento territorial ou do Nicolau podem delegar competências municipais na regime de uso e ocupação, e requerer a respetiva Autoridade, por decisão própria e mediante concertação ratificação judicial; com a mesma. e) Requerer a constituição de servidões civis e Artigo 19º administrativas, nos termos da lei; Estatutos f) Requerer a demolição das obras e construções referidas nas alíneas b) e d); Os estatutos da Autoridade da ZEEMSV são aprovados por Decreto-lei e definem, designadamente, as competências g) Promover, junto das instâncias administrativas e as normas de funcionamento dos órgãos e serviços que próprias ou em juízo, nos termos da lei, a reposição a integram, no quadro das competências atribuídas à da legalidade nos domínios referidos em d). Autoridade pela presente Lei. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1650 I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 CAPÍTULO III 2. É da exclusiva competência da Autoridade da ZEEMSV a cobrança das receitas próprias da ZEEMSV ou que lhe GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA sejam facultadas nos termos da lei.
Artigo 20º 3. As receitas da ZEEMSV destinam-se exclusivamente Princípio geral a suportar as despesas de funcionamento e investimento Na sua gestão económica e financeira a ZEEMSV aplica da ZEEMSV, previstas nos instrumentos de gestão as regras legais e os princípios da boa gestão empresarial, previsional. por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o 4. São despesas próprias da ZEEMSV as inerentes à equilíbrio financeiro. prossecução das suas atribuições.
Artigo 21º Artigo 23º Instrumentos de gestão previsional Contabilidade 1. A gestão económica, financeira e patrimonial da A contabilidade da ZEEMSV obedece às normas do Sistema ZEEMSV é disciplinada pelos seguintes instrumentos de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro de gestão previsional: e deve responder às necessidades de gestão empresarial a) Planos de atividade e financeiros anuais e plurianuais, corrente e permitir o controlo orçamental permanente, nos termos definidos pelo Regulamento Financeiro bem como a fácil verificação da correspondência entre os da ZEEMSV; valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 24º b) Mapa calendarizado das responsabilidades previsíveis inerentes a contratos plurianuais Documentos de prestação de contas de que a ZEEMSV seja parte ou em que atue 1. A ZEEMSV elabora, nos termos da lei, com referência em representação do Estado, designadamente a 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos contratos de prestação de serviços em regime de prestação de contas: de financiamento privado ou outra forma de parceria público-privada; a) Relatório da Autoridade, dando conta da forma como foram atingidos os objetivos da ZEEMSV e c) Relatórios de controlo orçamental adaptados às analisando a eficiência desta nos vários domínios características da ZEEMSV e às necessidades de da sua atividade; acompanhamento por parte da superintendência e do ministro responsável pela área das Finanças. b) Balanço e demonstração de resultados; 2. Os planos financeiros preveem, em relação aos períodos c) Discriminação dos financiamentos realizados a a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os médio e a longo prazos; 3 314000 000000 investimentos a realizar e as fontes de financiamento a d) Mapa de origem e aplicação de fundos; que se pretende recorrer e são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais diretrizes e) Demonstração de fluxos de caixa. globais definidos pelo Governo, em conformidade com o regulamento Financeiro da ZEEMSV aprovado pelo 2. As contas da ZEEMSV devem ser devidamente Conselho Estratégico. certificadas por uma entidade competente de reconhecida idoneidade internacional.
Artigo 22º
Artigo 25º Receitas e despesas Afetação de resultados 1. Constituem receitas próprias da ZEEMSV: O remanescente dos resultados apurados em cada a) Os rendimentos dos seus bens próprios e o produto exercício é prioritariamente afetado ao reinvestimento da constituição de direitos sobre os mesmos ou na ZEEMSV. da sua cedência ou alienação; CAPÍTULO IV b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas pelos seus órgãos, por licenças, aprovações, SUPERINTENDÊNCIA/TUTELA concessões e atos ou contratos similares e por Artigo 26º serviços prestados no âmbito das suas atribuições; Entidade de superintendência c) As receitas provenientes de áreas de serviços de 1. A superintendência sobre a ZEEMSV é exercida pelo empreendimentos sob sua responsabilidade ou Primeiro Ministro. de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes da ZEEMSV; 2. Os poderes de superintendência podem ser delegados. d) As taxas de uso de infraestruturas e bens do domínio Artigo 27º público marítimo incluídos no âmbito da sua Poderes de superintendência jurisdição; A entidade de superintendência exerce os poderes e) O produto das coimas e outras sanções que aplique estabelecidos na lei. f) Os montantes de empréstimos ou de outras operações CAPÍTULO V financeiras que seja autorizada a contrair ou realizar, nos termos da lei; REGIME DE INVESTIMENTO, ESTABELECIMENTO E ATIVIDADE NA ZEEMSV g) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações Artigo 28º provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou estrangeiras; Princípios gerais h) As indemnizações, doações e legados que lhe sejam 1. As entidades que invistam, se estabeleçam ou desenvolvam atribuídas, nos termos da lei; e atividade na ZEEMSV obedecem às leis, regulamentos e normas vigentes em Cabo Verde e beneficiam dos regimes i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas especiais mais favoráveis legalmente estabelecidos para por lei, regulamento, ato ou contrato. a Zona Económica Especial em São Vicente. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 1651 2. As disposições da presente Lei não restringem Artigo 33º direitos, garantias e benefícios conferidos ou obrigações Investimento nas Infraestruturas de Apoio impostas em convenções internacionais que vigorem na ordem jurídica cabo-verdiana. O investimento em Infraestruturas de Apoio na ZEEMSV
Artigo 29º é da responsabilidade primária do Estado, mediante proposta da Autoridade da ZEEMSV, sem prejuízo da Proteção ambiental possibilidade de investimentos da própria ZEEMSV e do 1. O planeamento da ZEEMSV deve ser objeto de Município de São Vicente com recursos próprios, mediante avaliação ambiental estratégica. autorização do Governo. 2. Os investimentos e atividades elegíveis para a Artigo 34º ZEEMSV que tenham impacto relevante no ambiente Expropriações estão sujeitos às leis ambientais vigentes em Cabo Verde.
Artigo 30º 1. Se o interesse público o justificar e não for possível obter acordo com os proprietários ou titulares de direitos Regime laboral sobre bens imóveis privados ou municipais a utilizar para 1. As relações de trabalho subordinado na ZEEMSV projetos estratégicos na Implementação da ZEEMSV, o regem-se pela lei laboral vigente em Cabo Verde. Governo pode, sob proposta da Autoridade da ZEEMSV e em benefício desta, expropriar tais bens por utilidade 2. Por diploma específico, o Governo pode estabelecer pública, mediante justa e simultânea indemnização. regimes laborais especiais justificadamente adequados às especificidades do investimento, estabelecimento e 2. O Governo pode atribuir carácter muito urgente ou atividade na ZEEMSV. urgente à expropriação.
Artigo 31º 3. As expropriações realizadas no âmbito da implementação Políticas, benefícios e incentivos especiais da ZEEMSV regem-se pelo disposto na lei aplicável às expropriações em geral. 1. O Governo promove por diploma específico, o estabelecimento, pelas vias legalmente adequadas, Artigo 35º de políticas, benefícios e incentivos especiais para o Resolução de Conflitos na ZEEMSV investimento, estabelecimento e atividade na ZEEMSV, designadamente no que se refere aos regimes fiscal 1. Os diferendos entre o Estado e qualquer investidor, e aduaneiro, da Zona Franca Integrada, de tax-free e relativos à interpretação e aplicação da presente Lei e 3 314000 000000 lojas francas, à política de uso do solo e de concessão de aos seus diplomas complementares ou a investimento, exploração da orla marítima, às condições e procedimentos estabelecimento ou atividade na ZEEMSV, que não de registo, concessão e revogação de benefícios especiais possam ser solucionados por via amigável ou negocial, e de registo e certificação de entidades ou empresas da são resolvidos em conformidade com a legislação cabo- ZEEMSV e aos incentivos à contratação de serviços de verdiana e com as convenções internacionais aplicáveis empresas ou entidades de capital cabo-verdiano. que vigorem na ordem jurídica cabo-verdiana, pelos 2. Os incentivos especiais a que o presente artigo se tribunais cabo-verdianos competentes. refere são aplicáveis a todas as áreas relevantes para Implementação da ZEEMSV. 2. Tratando-se de investidor estrangeiro e caso outra via não tiver sido acordada entre as partes, os diferendos com 3. Os incentivos especiais a atribuir têm em conta o o Estado de Cabo Verde ou com a Autoridade da ZEEMSV montante do investimento, o impacto social e económico, relativos a investimentos autorizados e realizados em a criação de postos de trabalho e sua relevância para a São Vicente são resolvidos por conciliação ou arbitragem, Implementação da ZEEMSV. recorrendo a uma das seguintes alternativas: 4. Para efeitos dos números anteriores o montante mínimo a) Lei-quadro da arbitragem nacional; do investimento a ser considerado para a atribuição dos incentivos especiais à entidade ou empresa da ZEEMSV b) Regras da Convenção de Washington, de 15 de é de 275.000.000$00 (duzentos e setenta e cinco milhões março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos de escudos) ou o equivalente em moeda convertível. Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, bem como do 5. Incentivos especiais podem ser concedidos a investimentos respetivo Centro Internacional de Resolução de montante inferior ao referido no nº 4, tratando-se de de Diferendos Relativos a Investimentos entre projetos importantes para implementação da ZEEMSV, Estados e Nacionais de Outros Estados; por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta da Autoridade da ZEEMSV. c) Regras fixadas no Regulamento do Mecanismo
Artigo 32º Suplementar, aprovado a 27 de setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Contraordenações Internacional de Resolução de Diferendos Relativos 1. A Autoridade da ZEEMSV pode impor coimas e a Investimentos entre Estados e Nacionais de outras sanções legalmente previstas por violação das leis e Outros Estados, se a entidade estrangeira não regulamentos relativos ao investimento, estabelecimento preencher as condições de nacionalidade previstas e atividade na ZEEMSV, ao abrigo do regime jurídico no artigo 25 da Convenção referida em b); ou geral das contraordenações. d) Regras de arbitragem da Câmara de Comércio 2. Por Decreto-lei, pode o Governo estabelecer regime Internacional, com sede em Paris. especial de contraordenações específico para o investimento, estabelecimento e atividade na ZEEMSV. 3. O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos tribunais competentes da República de Cabo Verde, 3. As condições e modalidades relativas à aplicação de sempre e quando ambas as partes assim pretendam e sanções são determinadas por regulamento. tenham acordado. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1652 I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 CAPÍTULO VI Artigo 41º RELAÇÕES DA ZEEMSV COM Desenvolvimento Integrado das Ilhas do Norte O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE de Cabo Verde
Artigo 36º 1. O Governo, sob proposta da Autoridade e em concertação Cooperação institucional com os Municípios de São Vicente, de Santo Antão e de São Nicolau, promove os estudos necessários com vista 1. A ZEEMSV e o Município de São Vicente cooperam mútua ao estabelecimento, regulamentação, implementação e estreitamente no planeamento, no desenvolvimento e na e desenvolvimento, no prazo de implementação do implementação da ZEEMSV articulando-se permanentemente Planeamento da ZEEMSV e em função das necessidades nos respetivos domínios de competência. e condições existentes, das Zonas de Desenvolvimento 2. O Município de São Vicente é sempre, previamente, Integrado de Santo Antão, São Nicolau e Santa Luzia. informada e emite um parecer sobre as atuações a levar a cabo pela Autoridade da ZEEMSV no território sob 2. Até a criação das Zonas de Desenvolvimento Integrado, jurisdição municipal. as empresas que preencham os requisitos de Empresa ou Entidade da ZEEMSV e que desenvolvam projetos
Artigo 37º nas ilhas de São Antão, São Nicolau e Santa Luzia Compatibilização entre o planeamento e o desenvolvimento podem gozar dos incentivos previstos para Empresas ou urbanístico e infraestrutural em São Vicente Entidades da ZEEMSV. 1. O desenvolvimento urbanístico e infraestrutural da Artigo 42º ilha de São Vicente deve assegurar a compatibilização com os planos de Ordenamento da ZEEMSV, nos Zonas Turísticas Especiais da ilha de São Vicente termos da Lei de Base do Ordenamento do território e do Planeamento urbanístico e do seu regulamento e as 1. A gestão das Zonas Turísticas Especiais criadas na demais leis aplicáveis; ilha de São Vicente passa a pertencer à Autoridade da ZEEMSV. 2. Os Planos urbanísticos articulam-se com o Planeamento da ZEEMSV nos termos da Lei de Base do Ordenamento 2. O Governo, sob proposta da Autoridade da ZEEMSV, do Território e do Planeamento Urbanístico e do seu promove por diploma específico a reclassificação das Zonas regulamento; Turísticas Especiais da ilha de São Vicente podendo CAPÍTULO VII redenominá-las, desclassificá-las e reclassificá-las, em conformidade com as orientações do Planeamento da DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS ZEEMSV. E FINAIS Secção I 3. Os investimentos já realizados nas Zonas Turísticas 3 314000 000000 Especiais da ilha de São Vicente continuarão nas mesmas Disposições Diversas condições em que foram aprovados, podendo, caso preencham
Artigo 38º os requisitos necessários, solicitar o seu enquadramento Transferências de Competências da Administração Central nas condições da ZEEMSV. para Autoridade
Artigo 43º 1. O Governo no âmbito das suas competências e considerando a natureza, a necessidade e funções da Enquadramento do Regime do Centro Autoridade da ZEEMSV, transfere para ela as competências Internacional de Negócios da Administração Central nas áreas relevantes para a 1. O regime do Centro Internacional de Negócios de implementação da ZEEMSV nos Setores Estratégicos Cabo Verde (CIN-CV) em São Vicente passa a integrar e Complementares e para garantir o desenvolvimento a ZEEMSV. global e integrado da ZEEMSV. 2. A transferência de competências é feita por Resolução 2. As empresas e investimentos em São Vicente do Conselho de Ministros. enquadrados no regime CIN-CV podem continuar a beneficiar desse regime e, caso queiram e preencham
Artigo 39º os requisitos, solicitar a sua transição para o regime da Medidas especiais ZEEMSV. O Governo, pelas vias normativas adequadas, adota 3. O Governo, na definição das políticas e benefícios medidas sectoriais especiais e experimentais inovadoras no fiscais da ZEEMSV estabelece o melhor enquadramento âmbito do desenvolvimento da ZEEMSV, nomeadamente do CIN-CV no âmbito da ZEEMSV. nos sectores de desenvolvimento portuário, de gestão do território, da educação, das tecnologias e informação e 4. A gestão do regime CIN-CV na ilha de São Vicente comunicação, da criação de espaços francos, das finanças, cabe à Autoridade da ZEEMSV. do livre-comércio, laborais, das pescas, ambientais, da energia, da prospeção de recursos no mar, da cooperação Artigo 44º internacional e integração regional, da concessão do domínio Gestão da Zona Industrial de Lazareto público marítimo, tendo em vista a implementação bem- sucedida das recomendações do planeamento da ZEEMSV. A gestão da Zona Industrial de Lazareto passa a caber
Artigo 40º à Autoridade da ZEEMSV. Atualização do Ordenamento Espacial da Ilha de São Vicente Artigo 45º O Governo e o Município de São Vicente, em conformidade Medidas Preventivas com os instrumentos de gestão territorial das suas competências, atualizam o plano de ordenamento territorial 1. Ficam proibidas quaisquer novas ações ou atividades na da ilha de São Vicente tendo em conta o Planeamento da ilha de São Vicente que comprometam a implementação da ZEEMSV, podendo, nesse âmbito e nomeadamente, extinguir, ZEEMSV ou que a tornem mais difícil, ineficiente ou onerosa. desclassificar ou redefinir Zonas Turísticas Especiais, reordenar zonas industriais e determinar a deslocalização de empresas 2. A Autoridade da ZEEMSV fiscaliza as ações e e estruturas ou instalações de produção ou outras, para além atividades podendo solicitar a intervenção das autoridades do que fica determinado na presente Lei. competentes em ordem a preveni-las ou fazê-las cessar. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 1653 3. O Governo pode, se necessário e sob proposta da Lei nº 95/IX/2020 Autoridade da ZEEMSV, promover medidas ou normas de 13 de julho regulamentares preventivas específicas, com o mesmo objetivo. Preâmbulo
Artigo 46º As instituições de crédito praticam junto aos seus clientes diversas operações de crédito. Essas operações, Dever geral de cooperação consoante a sua natureza e as suas caraterísticas, podem ser de curta, média ou longa duração. Todas as entidades públicas e privadas cujas áreas de atuação estejam relacionadas com a implementação Os tomadores de crédito, querendo, podem antecipar, total da ZEEMSV cooperam ativa e empenhadamente com a ou parcialmente, a amortização dos créditos contraídos, Autoridade da ZEEMSV. mediante pagamento de comissão por reembolso antecipado. Secção II As comissões de reembolso antecipado têm previsão nos preçários dos bancos e constituem fontes de receitas para Disposições Transitórias e Finais as instituições de crédito, além de poderem garantir a fidelização do cliente, particularmente quando existe entre
Artigo 47º o banco e o cliente um contrato de crédito à habitação. Entidades já estabelecidas e investimentos já aprovados Contudo, a atual tendência do mercado tem-se revelado penosa para os consumidores financeiros, mutuários As entidades já estabelecidas e os investimentos já em operações de crédito, especialmente nos créditos à aprovados para a ilha de São Vicente mantêm o seu habitação, dada a aplicação de comissões de reembolso regime atual de incentivos, mas podem, se preencherem antecipado, que, pelo seu custo, oneram excessivamente os requisitos exigidos e o solicitarem à Autoridade da os mutuários e dificultam a sua mudança para outras ZEEMSV, transitar para o regime das empresas ou instituições de crédito que ofereçam produtos e serviços entidades da ZEEMSV. financeiros em condições consideradas mais favoráveis.
Artigo 48º Ademais, a burocracia e a morosidade, típicas dos processos de transferência de crédito nas operações de Administração e Gestão Transitória crédito à habitação, têm sido um dos fatores dissuasores Enquanto não for instalada a Autoridade da ZEEMSV, da mobilidade no setor bancário. as competências a ela conferidas pela presente Lei Dessa forma, os custos de mudança têm tido como permanecem na titularidade das instituições e órgãos a efeito a probabilidade do cliente, mesmo contrariado, se que atualmente pertencem. manter no mesmo banco, pois as comissões de amortização antecipada aplicadas pelos bancos, enquanto encargos 3 314000 000000
Artigo 49º para o cliente bancário, constituem barreiras à mobilidade Alteração ao Planeamento da ZEEMSV para outras instituições de crédito. Acresce que, a imposição de comissões elevadas para o 1. Compete ao Governo, sob proposta da Autoridade reembolso antecipado, mormente o reembolso antecipado da ZEEMSV, a alteração do planeamento da ZEEMSV, com vista à transferência de crédito para outra instituição, precedida de um estudo específico para o efeito. obsta o ambiente de sã concorrência que deve prevalecer no sistema financeiro, particularmente no setor bancário. 2. A alteração referida no número anterior, em caso algum, determina a alteração dos objetivos da criação Assim, com vista ao fomento da livre e sã concorrência da ZEEMSV. no setor bancário, através da eliminação de barreiras que tendem a dificultar a livre mobilidade de clientes entre 3. Em consequência das alterações efetuadas nos os bancos, estabelece-se, na presente lei, procedimentos termos do número 1 e se justificar, são atualizados os relativos ao reembolso antecipado nas operações de crédito. instrumentos de gestão do território. Este regime vem, primeiramente, estabelecer expressamente
Artigo 50º o direito ao reembolso antecipado, informando sobre as suas modalidades, prevendo restrições à fixação discricionária Legislação complementar e regulamentação dos valores das comissões de reembolso antecipado para as operações de crédito, além de instituir um limite máximo O Governo desenvolve e regulamenta a presente Lei. para comissões de reembolso antecipado, de forma a
Artigo 51º evitar a sua fixação arbitrária em moldes que inibam os mutuários a recorrerem à amortização antecipada dos Entrada em vigor créditos contraídos. Com vista à promoção da celeridade dos processos A presente Lei entra em vigor no dia a seguir ao da de reembolso antecipado por transferência de crédito, sua publicação. a presente lei dispõe, também, sobre os procedimentos Aprovada em 29 de maio de 2020. relativos a esta modalidade de amortização antecipada de crédito, enunciando as diligências que competem às O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro partes intervenientes nestes procedimentos, os prazos Maurício dos Santos aplicáveis, as informações que integram os processos, a responsabilidade sobre os encargos impostos à sua Promulgada em 8 de julho de 2020 materialização, além dos deveres de informação para com os clientes mutuários. Publique-se. Por fim, de forma a assegurar o cumprimento escrupuloso O Presidente da República, JORGE CARLOS DE do presente regime, fixa-se um regime contraordenacional ALMEIDA FONSECA que se propõe ao sancionamento de infrações às suas disposições por parte das instituições de crédito, para Assinada em 9 de julho de 2020. se coibir práticas que violem, designadamente, o direito ao reembolso antecipado, as condições atinentes ao O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro procedimento do reembolso antecipado e os deveres de Maurício dos Santos. informação aplicáveis às operações de crédito. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719