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قوانين الرأس الأخضر

Law No. 94/IX/2020 creating the Special Maritime Economic Zone in São Vicente (ZEEMSV) or Special Economic Zone in São Vicente

صدر في 2020-07-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 94/IX/2020 - Institui a Zona Económica Especial Marítima em São Vicente (ZEEMSV) ou Zona Económica Especial em São Vicente.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
EEZ-Exclusive Economic Zone, legal proceedings/administrative proceedings, navigation, business/industry/corporations, harbour, procedural matters, international trade, maritime zone, marine spatial planning
الفئات
*

أين تقرؤه

النص

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  1. Artigo 7º i. Santo Antão - agricultura, pecuária, indústria Património agropecuária, turismo rural e de natureza, reserva de combustível, e outras indústrias 1. O património da ZEEMSV é constituído pela como a produção de materiais de construção; universalidade dos bens e direitos que adquira ou receba ii. São Nicolau - agricultura, pecuária, processamento legalmente e das obrigações, ónus e encargos que assuma de produtos do mar e turismo rural e ecológico; ou lhe sejam legalmente transferidos, para ou em virtude da prossecução das suas atribuições, designadamente: iii. Santa Luzia - como zona protegida, desenvolvimento da investigação e pesquisa científica, a promoção a) Os bens, direitos, obrigações e encargos atribuídos, da proteção ambiental e do habitat das espécies afetados ou imputados às Zonas Turísticas protegidas, visando um modelo de turismo Especiais da ilha de São Vicente, ao Centro ecológico. Internacional de Negócios em São Vicente e à Zona Industrial do Lazareto à data da entrada d) Infraestruturas de apoio são o conjunto de estruturas em vigor da presente Lei; e industriais e serviços comerciais, residenciais ou públicos necessários ao funcionamento da ZEEMSV, b) Os bens do domínio privado do Estado por este incluindo, entre outras, as infraestruturas de transferidos para a ZEEMSV mediante lista educação e saúde, de segurança, de desporto e aprovada por Despacho dos membros do Governo recreativas, rodoviárias, de transportes marítimos responsáveis pelas áreas das Finanças e pela e aéreos, de produção e fornecimento de água e Economia Marítima. de energia, de saneamento, de telecomunicações, 2. A ZEEMSV promove junto dos serviços competentes de coleta, reciclagem e disposição de resíduos, o registo dos bens, direitos, ónus e encargos do seu de armazenagem e logística, espaços verdes e património que a ele estejam sujeitos, constituindo título parques de estacionamento; e jurídico bastante e decisivo para o efeito o disposto na e) Zona Franca Integrada na ZEEMSV é o espaço presente Lei e, no caso dos bens referidos na alínea b) delimitado para transformação, comércio e do número anterior, o exemplar do Boletim Oficial onde armazenamento, beneficiando de um regime tenham sido publicados o despacho e a lista aí referidos. 3 314000 000000 aduaneiro específico a ser estabelecido. 3. Incumbe exclusivamente aos órgãos da ZEEMSV a gestão

  2. Artigo 3º e administração do património da Zona Económica Especial. Natureza

  3. Artigo 8º A ZEEMSV é uma pessoa coletiva de direito público Poderes Especiais dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, organizativa e regulamentar. 1. A ZEEMSV, na prossecução das suas atribuições

  4. Artigo 4º e tendo em conta a sua natureza especial, detém, no âmbito do seu objeto, poderes de autoridade, bem como Sede e representações competência regulamentar próprio, nomeadamente os de: A ZEEMSV tem a sua sede na Cidade do Mindelo e uma a) Embargo administrativo em violação do Plano representação de ligação ao Governo, na Cidade da Praia, Estratégico ZEEMSV; podendo abrir representações em quaisquer outras ilhas e, mediante autorização do Governo, no estrangeiro, em países b) Requerer a demolição das obras e construções ou regiões que sejam ou possam ser origem de investimento referidas na alínea a); estrangeiro de interesse para os objetivos da ZEEMSV. c) Liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva de

  5. Artigo 5º taxas e receitas provenientes das suas atividades Duração ou que, por disposição legal ou regulamentar, A duração da ZEEMSV é por tempo indeterminado. lhe devam pertencer;

  6. Artigo 6º d) Execução coerciva de atos de autoridade incluídos Atribuições na competência dos órgãos da ZEEMSV; São atribuições da ZEEMSV: e) Proteção das suas instalações e do seu pessoal; a) Promover o desenvolvimento da ilha de São Vicente f) Poder de regulamentação e fiscalização dos serviços orientado para o melhor aproveitamento das suas prestados no âmbito das suas atividades, bem potencialidades no domínio da economia marítima, como de aplicação das correspondentes sanções, designadamente para a sua transformação numa nos termos da lei. plataforma logística marítima de transbordo 2. A ZEEMSV está isenta de impostos e de taxas e de carga e contentores, de processamento, emolumentos devidos a entidades da Administração comercialização de produtos do mar e de Central nos mesmos termos que o Estado. construção e reparação naval e num destino turístico de renome internacional, na região central Artigo 9º do Oceano Atlântico, no quadro de um modelo Regime de pessoal que prime pela sustentação, sustentabilidade e inclusão e que valorize e promova a ecologia, O pessoal ao serviço da ZEEMSV rege-se pelo regime a utilização racional de recursos e a melhoria laboral especial previsto na lei que estabelece as bases do crescente das condições e níveis de vida das regime jurídico da criação, organização, desenvolvimento e pessoas que nela vivam ou se encontrem; e funcionamento das Zonas Económicas Especiais Exclusivas. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1648 I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020

  7. Artigo 10º b) O Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois Regime jurídico aplicável vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro das Finanças, A ZEEMSV rege-se pela presente Lei, pela Lei das para um mandato de cinco anos, prorrogável Zonas Económicas Especiais e pelos diplomas que a uma única vez. desenvolverem e a complementarem, bem como, em tudo o que neles for omisso e não contrariar a sua natureza, 2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e pela Lei nº 92/VIII/2015, de 13 de julho, e pelo regime em função das necessidades, o Governo pode adaptar a geral das pessoas coletivas pública. estrutura da Autoridade para gerir a ZEEMSV. CAPÍTULO II Artigo 17º Balcão Único da ZEEMSV ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA ZEEMSV 1. A estrutura da Autoridade da ZEEMSV inclui o

  8. Artigo 11º Balcão Único, abreviadamente designado por BUZ. Organização 2. O BUZ é o interlocutor único do investidor e representa os vários serviços, departamentos do Estado 1. A organização da ZEEMSV compreende: e do Município de São Vicente relacionadas com a a) Um Conselho Estratégico; criação e atividades de uma empresa e investimentos, b) Uma Autoridade. facultando a realização num mesmo ponto de todas as formalidades e procedimentos relativos ao investimento 2. Sob proposta da Autoridade da ZEEMSV, o Governo pode e instalação na ZEEMSV, incluindo as formalidades de criar um Fundo de investimento da ZEEMSV vocacionado para registo, administrativas, aduaneiras, fiscais, comerciais, financiar projetos a serem desenvolvidos na ZEEMSV e nas industriais, ambientais e sociais, relativos a utilidade Zonas de Desenvolvimento Integrado, bem como quaisquer turística, a autorização de trabalho, e solicitação de vistos outras entidades que se vierem a mostrar necessárias para e de residência, bem como serviços after care, entre outros, a prossecução dos objetivos da ZEEMSV. tendo em vista a eficiência, a celeridade a concentração Secção I e a desburocratização do sistema. Conselho Estratégico da ZEEMSV 3. A Autoridade negoceia e conclui um memorando de

  9. Artigo 12º entendimento com os serviços e departamentos pertinentes, Função a fim de definir as modalidades e as condições práticas para sua representação no BUZ. 1. O Conselho Estratégico da ZEEMSV é o órgão Artigo 18º superior da organização, incumbindo-lhe a orientação e acompanhamento superior e estratégico da implementação Competências 3 314000 000000 da ZEEMSV. 1. A Autoridade da ZEEMSV exerce os poderes a ela 2. Compete ainda ao Conselho Estratégico orientar especialmente conferidos na presente lei e nos diplomas superiormente a atividade da Autoridade e apreciar os que a regulamentarem e de competência delegada pelo instrumentos de gestão e de prestação de contas. Governo por Resolução do Conselho de Ministros, tão ampla quanto possível para permitir a implementação do

  10. Artigo13º Planeamento, nomeadamente nos Sectores Estratégicos Composição e Complementares, e a gestão integrada de entidades e O Conselho Estratégico da ZEEMSV é coordenado património do Estado que se mostrem necessários ou pelo Primeiro-Ministro e composto ainda pelos ministros relevantes para o desenvolvimento integrado da ZEEMSV. responsáveis pelas áreas das Finanças, da Coordenação 2. No âmbito da gestão, administração e promoção da Económica, da Economia Marítima, do Turismo e dos ZEEMSV, incumbe à Autoridade, nomeadamente: Negócios Estrangeiros, bem como pelo Presidente da Câmara Municipal de São Vicente e pelo Presidente da Autoridade. a) Assegurar a gestão, a administração geral e global, o desenvolvimento e a supervisão da ZEEMSV,

  11. Artigo 14º bem como a sua representação em juízo e fora dele; Funcionamento b) Assegurar a avaliação, a negociação e a aprovação de O funcionamento do Conselho Estratégico da ZEEMSV projetos de investimento, bem como a assinatura é regulado nos termos da lei. de acordos com os investidores; Secção II c) Conceber e realizar a promoção interna e externa Autoridade da ZEEMSV da ZEEMSV e dos projetos públicos e privados

  12. Artigo 15º nela inseridos; Definição d) Conceder licenças e atribuir o estatuto de utilidade A Autoridade da ZEEMSV é o conjunto de órgãos, sob turística e industrial; a superintendência do Primeiro-Ministro, cuja missão é e) Estabelecer acordos e parcerias; a implementação e a gestão, administração, promoção e f) Assegurar os registos de empresas e do investimento supervisão da ZEEMSV. externo sob o regime da ZEEMSV;

  13. Artigo 16º g) Regular e mediar conflitos com operadores e investidores, Estrutura bem como aplicar sanções previstas na lei; 1. Integram a Autoridade da ZEEMSV: h) Propor ao Governo expropriações por utilidade a) O Conselho de Administração, composto pelo Presidente pública; da Autoridade e por dois administradores, i) Propor ao Governo a suspensão de concessões para executivos ou não, nomeados em regime de contrato exploração do domínio público marítimo e outras; de gestão, um por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela j) Assegurar, por conta e para sujeição à aprovação do a economia marítima, e o outro por deliberação Governo, a negociação com empresas instaladas da Câmara Municipal de São Vicente, para um em São Vicente e cujas estruturas de produção mandato de cinco anos, prorrogável; devam ser objeto de relocalização; https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 1649 k) Adotar medidas de promoção do desenvolvimento 5. Compete mais à Autoridade da ZEEMSV, assegurar do sector privado cabo-verdiano no âmbito da a compatibilização entre o desenvolvimento ambiental, ZEEMSV; infraestrutural e urbanístico e o Planeamento da ZEEMSV, incumbindo-lhe, em relação á totalidade do território de l) Propor melhorias e inovações dos sistemas vigentes São Vicente, nomeadamente: de incentivos, em função da avaliação que faça da sua aplicação e do permanente confronto dos a) Elaborar os projetos de planos urbanísticos, a mesmos com as melhores práticas de países pedido do município, ou de acordo com o Decreto- concorrentes. Legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado 3. No âmbito do planeamento físico da ZEEMSV incumbe pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de à Autoridade, nomeadamente: junho, e pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2018, de 6 de julho; a) Elaborar e executar, em estreita articulação com o serviço central do Ordenamento do Território e b) Dar parecer prévio obrigatório, em estreita articulação a Câmara Municipal de São Vicente, ou outras com o serviço central do Ordenamento do entidades, os instrumentos de gestão territorial Território sobre propostas de Instrumentos de para a materialização da estratégia traçada; Gestão Territorial que não tenha elaborado, com vista à sua aprovação pelas entidades públicas b) Acompanhar e fiscalizar em articulação com outras competentes; entidades o cumprimento dos referidos planos; c) Apoiar o Município de São Vicente na elaboração c) Dar parecer prévio obrigatório, sobre os projetos de do plano diretor municipal; operações de parcelamento e sobre os projetos de obras de infraestruturação, de urbanização, de d) Dar parecer obrigatório nos projetos de obras de requalificação urbana e ambiental, de edificação, infraestruturas viárias e de redes de serviços nas reconstrução, ampliação, beneficiação ou demolição, áreas sob jurisdição municipal, para efeitos do com vista à sua submissão a autorização e seu licenciamento municipal, nos termos da lei; licenciamento municipal, nos termos da lei; e) Dar parecer obrigatório nos projetos arquitetónicos d) Comparticipar, com o Estado e o Município de São de edificação de edifícios hoteleiros, de alojamento, Vicente e no quadro dos seus recursos disponíveis, de equipamentos comerciais, sociais ou de lazer, na realização de obras de infraestruturação, nas áreas sob jurisdição municipal, para efeitos de urbanização e de requalificação urbana e do seu licenciamento municipal, nos termos ambiental; da lei; f) Realizar obras de urbanização e de requalificação e) Acompanhar a execução dos planos urbanísticos; 3 314000 000000 urbana e ambiental nas áreas sob jurisdição f) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos em da ZEEMSV; e matéria ambiental, de ordenamento territorial, de g) Fiscalizar, em articulação com outras entidades, planeamento urbanístico e de construção urbana, o cumprimento das leis e regulamentos em articulação com as entidades competentes administrativos em matéria ambiental, de na matéria. ordenamento do território, de planeamento urbanístico, de construção urbana e de uso e 6. No âmbito da promoção do desenvolvimento ocupação do solo, na ilha de São Vicente. integrado e coordenado entre as quatro ilhas do Norte, compete a Autoridade da ZEEMSV promover elaboração, 4. Compete ainda à Autoridade da ZEEMSV: para apreciação e aprovação do Governo, de planos de a) Usar, fruir e administrar os bens do domínio público desenvolvimento integrado das quatro ilhas da região e do domínio privado do Estado que estejam norte de Cabo Verde, em estreita articulação e cooperação ou venham a estar afetos ao exercício da sua com os respetivos municípios e o serviço central de atividade; ordenamento de território, nomeadamente os planos de desenvolvimento da Zona de Desenvolvimento Integrado b) Defender a posse e a propriedade dos bens referidos de Santo Antão, da Zona de Desenvolvimento Integrado na alínea a) e usar dos meios legais de defesa da de São Nicolau e da Zona de Desenvolvimento Integrado posse contra quaisquer atos, obras ou construções de Santa Luzia, devendo, em caso de necessidade, ser que violem o regime de uso e ocupação do solo seguida da atualização dos respetivos instrumentos de na ZEEMSV; gestão de território, nomeadamente o Esquema Regional do Ordenamento do Território, pelas instituições competentes. c) Denunciar às autoridades competentes as infrações ambientais, urbanísticas ou às leis e regulamentos 7. No exercício da sua atividade, a Autoridade tem de ordenamento territorial e do uso e ocupação direito à cooperação dos órgãos e serviços do Estado e de solo em São Vicente; dos Municípios de São Vicente, de Santo Antão e de São d) Embargar extrajudicialmente quaisquer obras Nicolau. realizadas em violação do Plano integrado da ZEEMSV, das leis e regulamentos ambientais, 8. Os Municípios de São Vicente, Santo Antão e São urbanísticos, de ordenamento territorial ou do Nicolau podem delegar competências municipais na regime de uso e ocupação, e requerer a respetiva Autoridade, por decisão própria e mediante concertação ratificação judicial; com a mesma. e) Requerer a constituição de servidões civis e Artigo 19º administrativas, nos termos da lei; Estatutos f) Requerer a demolição das obras e construções referidas nas alíneas b) e d); Os estatutos da Autoridade da ZEEMSV são aprovados por Decreto-lei e definem, designadamente, as competências g) Promover, junto das instâncias administrativas e as normas de funcionamento dos órgãos e serviços que próprias ou em juízo, nos termos da lei, a reposição a integram, no quadro das competências atribuídas à da legalidade nos domínios referidos em d). Autoridade pela presente Lei. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1650 I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 CAPÍTULO III 2. É da exclusiva competência da Autoridade da ZEEMSV a cobrança das receitas próprias da ZEEMSV ou que lhe GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA sejam facultadas nos termos da lei.

  14. Artigo 20º 3. As receitas da ZEEMSV destinam-se exclusivamente Princípio geral a suportar as despesas de funcionamento e investimento Na sua gestão económica e financeira a ZEEMSV aplica da ZEEMSV, previstas nos instrumentos de gestão as regras legais e os princípios da boa gestão empresarial, previsional. por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o 4. São despesas próprias da ZEEMSV as inerentes à equilíbrio financeiro. prossecução das suas atribuições.

  15. Artigo 21º Artigo 23º Instrumentos de gestão previsional Contabilidade 1. A gestão económica, financeira e patrimonial da A contabilidade da ZEEMSV obedece às normas do Sistema ZEEMSV é disciplinada pelos seguintes instrumentos de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro de gestão previsional: e deve responder às necessidades de gestão empresarial a) Planos de atividade e financeiros anuais e plurianuais, corrente e permitir o controlo orçamental permanente, nos termos definidos pelo Regulamento Financeiro bem como a fácil verificação da correspondência entre os da ZEEMSV; valores patrimoniais e contabilísticos.

  16. Artigo 24º b) Mapa calendarizado das responsabilidades previsíveis inerentes a contratos plurianuais Documentos de prestação de contas de que a ZEEMSV seja parte ou em que atue 1. A ZEEMSV elabora, nos termos da lei, com referência em representação do Estado, designadamente a 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos contratos de prestação de serviços em regime de prestação de contas: de financiamento privado ou outra forma de parceria público-privada; a) Relatório da Autoridade, dando conta da forma como foram atingidos os objetivos da ZEEMSV e c) Relatórios de controlo orçamental adaptados às analisando a eficiência desta nos vários domínios características da ZEEMSV e às necessidades de da sua atividade; acompanhamento por parte da superintendência e do ministro responsável pela área das Finanças. b) Balanço e demonstração de resultados; 2. Os planos financeiros preveem, em relação aos períodos c) Discriminação dos financiamentos realizados a a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os médio e a longo prazos; 3 314000 000000 investimentos a realizar e as fontes de financiamento a d) Mapa de origem e aplicação de fundos; que se pretende recorrer e são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais diretrizes e) Demonstração de fluxos de caixa. globais definidos pelo Governo, em conformidade com o regulamento Financeiro da ZEEMSV aprovado pelo 2. As contas da ZEEMSV devem ser devidamente Conselho Estratégico. certificadas por uma entidade competente de reconhecida idoneidade internacional.

  17. Artigo 22º

  18. Artigo 25º Receitas e despesas Afetação de resultados 1. Constituem receitas próprias da ZEEMSV: O remanescente dos resultados apurados em cada a) Os rendimentos dos seus bens próprios e o produto exercício é prioritariamente afetado ao reinvestimento da constituição de direitos sobre os mesmos ou na ZEEMSV. da sua cedência ou alienação; CAPÍTULO IV b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas pelos seus órgãos, por licenças, aprovações, SUPERINTENDÊNCIA/TUTELA concessões e atos ou contratos similares e por Artigo 26º serviços prestados no âmbito das suas atribuições; Entidade de superintendência c) As receitas provenientes de áreas de serviços de 1. A superintendência sobre a ZEEMSV é exercida pelo empreendimentos sob sua responsabilidade ou Primeiro Ministro. de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes da ZEEMSV; 2. Os poderes de superintendência podem ser delegados. d) As taxas de uso de infraestruturas e bens do domínio Artigo 27º público marítimo incluídos no âmbito da sua Poderes de superintendência jurisdição; A entidade de superintendência exerce os poderes e) O produto das coimas e outras sanções que aplique estabelecidos na lei. f) Os montantes de empréstimos ou de outras operações CAPÍTULO V financeiras que seja autorizada a contrair ou realizar, nos termos da lei; REGIME DE INVESTIMENTO, ESTABELECIMENTO E ATIVIDADE NA ZEEMSV g) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações Artigo 28º provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou estrangeiras; Princípios gerais h) As indemnizações, doações e legados que lhe sejam 1. As entidades que invistam, se estabeleçam ou desenvolvam atribuídas, nos termos da lei; e atividade na ZEEMSV obedecem às leis, regulamentos e normas vigentes em Cabo Verde e beneficiam dos regimes i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas especiais mais favoráveis legalmente estabelecidos para por lei, regulamento, ato ou contrato. a Zona Económica Especial em São Vicente. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 1651 2. As disposições da presente Lei não restringem Artigo 33º direitos, garantias e benefícios conferidos ou obrigações Investimento nas Infraestruturas de Apoio impostas em convenções internacionais que vigorem na ordem jurídica cabo-verdiana. O investimento em Infraestruturas de Apoio na ZEEMSV

  19. Artigo 29º é da responsabilidade primária do Estado, mediante proposta da Autoridade da ZEEMSV, sem prejuízo da Proteção ambiental possibilidade de investimentos da própria ZEEMSV e do 1. O planeamento da ZEEMSV deve ser objeto de Município de São Vicente com recursos próprios, mediante avaliação ambiental estratégica. autorização do Governo. 2. Os investimentos e atividades elegíveis para a Artigo 34º ZEEMSV que tenham impacto relevante no ambiente Expropriações estão sujeitos às leis ambientais vigentes em Cabo Verde.

  20. Artigo 30º 1. Se o interesse público o justificar e não for possível obter acordo com os proprietários ou titulares de direitos Regime laboral sobre bens imóveis privados ou municipais a utilizar para 1. As relações de trabalho subordinado na ZEEMSV projetos estratégicos na Implementação da ZEEMSV, o regem-se pela lei laboral vigente em Cabo Verde. Governo pode, sob proposta da Autoridade da ZEEMSV e em benefício desta, expropriar tais bens por utilidade 2. Por diploma específico, o Governo pode estabelecer pública, mediante justa e simultânea indemnização. regimes laborais especiais justificadamente adequados às especificidades do investimento, estabelecimento e 2. O Governo pode atribuir carácter muito urgente ou atividade na ZEEMSV. urgente à expropriação.

  21. Artigo 31º 3. As expropriações realizadas no âmbito da implementação Políticas, benefícios e incentivos especiais da ZEEMSV regem-se pelo disposto na lei aplicável às expropriações em geral. 1. O Governo promove por diploma específico, o estabelecimento, pelas vias legalmente adequadas, Artigo 35º de políticas, benefícios e incentivos especiais para o Resolução de Conflitos na ZEEMSV investimento, estabelecimento e atividade na ZEEMSV, designadamente no que se refere aos regimes fiscal 1. Os diferendos entre o Estado e qualquer investidor, e aduaneiro, da Zona Franca Integrada, de tax-free e relativos à interpretação e aplicação da presente Lei e 3 314000 000000 lojas francas, à política de uso do solo e de concessão de aos seus diplomas complementares ou a investimento, exploração da orla marítima, às condições e procedimentos estabelecimento ou atividade na ZEEMSV, que não de registo, concessão e revogação de benefícios especiais possam ser solucionados por via amigável ou negocial, e de registo e certificação de entidades ou empresas da são resolvidos em conformidade com a legislação cabo- ZEEMSV e aos incentivos à contratação de serviços de verdiana e com as convenções internacionais aplicáveis empresas ou entidades de capital cabo-verdiano. que vigorem na ordem jurídica cabo-verdiana, pelos 2. Os incentivos especiais a que o presente artigo se tribunais cabo-verdianos competentes. refere são aplicáveis a todas as áreas relevantes para Implementação da ZEEMSV. 2. Tratando-se de investidor estrangeiro e caso outra via não tiver sido acordada entre as partes, os diferendos com 3. Os incentivos especiais a atribuir têm em conta o o Estado de Cabo Verde ou com a Autoridade da ZEEMSV montante do investimento, o impacto social e económico, relativos a investimentos autorizados e realizados em a criação de postos de trabalho e sua relevância para a São Vicente são resolvidos por conciliação ou arbitragem, Implementação da ZEEMSV. recorrendo a uma das seguintes alternativas: 4. Para efeitos dos números anteriores o montante mínimo a) Lei-quadro da arbitragem nacional; do investimento a ser considerado para a atribuição dos incentivos especiais à entidade ou empresa da ZEEMSV b) Regras da Convenção de Washington, de 15 de é de 275.000.000$00 (duzentos e setenta e cinco milhões março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos de escudos) ou o equivalente em moeda convertível. Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, bem como do 5. Incentivos especiais podem ser concedidos a investimentos respetivo Centro Internacional de Resolução de montante inferior ao referido no nº 4, tratando-se de de Diferendos Relativos a Investimentos entre projetos importantes para implementação da ZEEMSV, Estados e Nacionais de Outros Estados; por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta da Autoridade da ZEEMSV. c) Regras fixadas no Regulamento do Mecanismo

  22. Artigo 32º Suplementar, aprovado a 27 de setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Contraordenações Internacional de Resolução de Diferendos Relativos 1. A Autoridade da ZEEMSV pode impor coimas e a Investimentos entre Estados e Nacionais de outras sanções legalmente previstas por violação das leis e Outros Estados, se a entidade estrangeira não regulamentos relativos ao investimento, estabelecimento preencher as condições de nacionalidade previstas e atividade na ZEEMSV, ao abrigo do regime jurídico no artigo 25 da Convenção referida em b); ou geral das contraordenações. d) Regras de arbitragem da Câmara de Comércio 2. Por Decreto-lei, pode o Governo estabelecer regime Internacional, com sede em Paris. especial de contraordenações específico para o investimento, estabelecimento e atividade na ZEEMSV. 3. O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos tribunais competentes da República de Cabo Verde, 3. As condições e modalidades relativas à aplicação de sempre e quando ambas as partes assim pretendam e sanções são determinadas por regulamento. tenham acordado. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1652 I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 CAPÍTULO VI Artigo 41º RELAÇÕES DA ZEEMSV COM Desenvolvimento Integrado das Ilhas do Norte O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE de Cabo Verde

  23. Artigo 36º 1. O Governo, sob proposta da Autoridade e em concertação Cooperação institucional com os Municípios de São Vicente, de Santo Antão e de São Nicolau, promove os estudos necessários com vista 1. A ZEEMSV e o Município de São Vicente cooperam mútua ao estabelecimento, regulamentação, implementação e estreitamente no planeamento, no desenvolvimento e na e desenvolvimento, no prazo de implementação do implementação da ZEEMSV articulando-se permanentemente Planeamento da ZEEMSV e em função das necessidades nos respetivos domínios de competência. e condições existentes, das Zonas de Desenvolvimento 2. O Município de São Vicente é sempre, previamente, Integrado de Santo Antão, São Nicolau e Santa Luzia. informada e emite um parecer sobre as atuações a levar a cabo pela Autoridade da ZEEMSV no território sob 2. Até a criação das Zonas de Desenvolvimento Integrado, jurisdição municipal. as empresas que preencham os requisitos de Empresa ou Entidade da ZEEMSV e que desenvolvam projetos

  24. Artigo 37º nas ilhas de São Antão, São Nicolau e Santa Luzia Compatibilização entre o planeamento e o desenvolvimento podem gozar dos incentivos previstos para Empresas ou urbanístico e infraestrutural em São Vicente Entidades da ZEEMSV. 1. O desenvolvimento urbanístico e infraestrutural da Artigo 42º ilha de São Vicente deve assegurar a compatibilização com os planos de Ordenamento da ZEEMSV, nos Zonas Turísticas Especiais da ilha de São Vicente termos da Lei de Base do Ordenamento do território e do Planeamento urbanístico e do seu regulamento e as 1. A gestão das Zonas Turísticas Especiais criadas na demais leis aplicáveis; ilha de São Vicente passa a pertencer à Autoridade da ZEEMSV. 2. Os Planos urbanísticos articulam-se com o Planeamento da ZEEMSV nos termos da Lei de Base do Ordenamento 2. O Governo, sob proposta da Autoridade da ZEEMSV, do Território e do Planeamento Urbanístico e do seu promove por diploma específico a reclassificação das Zonas regulamento; Turísticas Especiais da ilha de São Vicente podendo CAPÍTULO VII redenominá-las, desclassificá-las e reclassificá-las, em conformidade com as orientações do Planeamento da DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS ZEEMSV. E FINAIS Secção I 3. Os investimentos já realizados nas Zonas Turísticas 3 314000 000000 Especiais da ilha de São Vicente continuarão nas mesmas Disposições Diversas condições em que foram aprovados, podendo, caso preencham

  25. Artigo 38º os requisitos necessários, solicitar o seu enquadramento Transferências de Competências da Administração Central nas condições da ZEEMSV. para Autoridade

  26. Artigo 43º 1. O Governo no âmbito das suas competências e considerando a natureza, a necessidade e funções da Enquadramento do Regime do Centro Autoridade da ZEEMSV, transfere para ela as competências Internacional de Negócios da Administração Central nas áreas relevantes para a 1. O regime do Centro Internacional de Negócios de implementação da ZEEMSV nos Setores Estratégicos Cabo Verde (CIN-CV) em São Vicente passa a integrar e Complementares e para garantir o desenvolvimento a ZEEMSV. global e integrado da ZEEMSV. 2. A transferência de competências é feita por Resolução 2. As empresas e investimentos em São Vicente do Conselho de Ministros. enquadrados no regime CIN-CV podem continuar a beneficiar desse regime e, caso queiram e preencham

  27. Artigo 39º os requisitos, solicitar a sua transição para o regime da Medidas especiais ZEEMSV. O Governo, pelas vias normativas adequadas, adota 3. O Governo, na definição das políticas e benefícios medidas sectoriais especiais e experimentais inovadoras no fiscais da ZEEMSV estabelece o melhor enquadramento âmbito do desenvolvimento da ZEEMSV, nomeadamente do CIN-CV no âmbito da ZEEMSV. nos sectores de desenvolvimento portuário, de gestão do território, da educação, das tecnologias e informação e 4. A gestão do regime CIN-CV na ilha de São Vicente comunicação, da criação de espaços francos, das finanças, cabe à Autoridade da ZEEMSV. do livre-comércio, laborais, das pescas, ambientais, da energia, da prospeção de recursos no mar, da cooperação Artigo 44º internacional e integração regional, da concessão do domínio Gestão da Zona Industrial de Lazareto público marítimo, tendo em vista a implementação bem- sucedida das recomendações do planeamento da ZEEMSV. A gestão da Zona Industrial de Lazareto passa a caber

  28. Artigo 40º à Autoridade da ZEEMSV. Atualização do Ordenamento Espacial da Ilha de São Vicente Artigo 45º O Governo e o Município de São Vicente, em conformidade Medidas Preventivas com os instrumentos de gestão territorial das suas competências, atualizam o plano de ordenamento territorial 1. Ficam proibidas quaisquer novas ações ou atividades na da ilha de São Vicente tendo em conta o Planeamento da ilha de São Vicente que comprometam a implementação da ZEEMSV, podendo, nesse âmbito e nomeadamente, extinguir, ZEEMSV ou que a tornem mais difícil, ineficiente ou onerosa. desclassificar ou redefinir Zonas Turísticas Especiais, reordenar zonas industriais e determinar a deslocalização de empresas 2. A Autoridade da ZEEMSV fiscaliza as ações e e estruturas ou instalações de produção ou outras, para além atividades podendo solicitar a intervenção das autoridades do que fica determinado na presente Lei. competentes em ordem a preveni-las ou fazê-las cessar. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de julho de 2020 1653 3. O Governo pode, se necessário e sob proposta da Lei nº 95/IX/2020 Autoridade da ZEEMSV, promover medidas ou normas de 13 de julho regulamentares preventivas específicas, com o mesmo objetivo. Preâmbulo

  29. Artigo 46º As instituições de crédito praticam junto aos seus clientes diversas operações de crédito. Essas operações, Dever geral de cooperação consoante a sua natureza e as suas caraterísticas, podem ser de curta, média ou longa duração. Todas as entidades públicas e privadas cujas áreas de atuação estejam relacionadas com a implementação Os tomadores de crédito, querendo, podem antecipar, total da ZEEMSV cooperam ativa e empenhadamente com a ou parcialmente, a amortização dos créditos contraídos, Autoridade da ZEEMSV. mediante pagamento de comissão por reembolso antecipado. Secção II As comissões de reembolso antecipado têm previsão nos preçários dos bancos e constituem fontes de receitas para Disposições Transitórias e Finais as instituições de crédito, além de poderem garantir a fidelização do cliente, particularmente quando existe entre

  30. Artigo 47º o banco e o cliente um contrato de crédito à habitação. Entidades já estabelecidas e investimentos já aprovados Contudo, a atual tendência do mercado tem-se revelado penosa para os consumidores financeiros, mutuários As entidades já estabelecidas e os investimentos já em operações de crédito, especialmente nos créditos à aprovados para a ilha de São Vicente mantêm o seu habitação, dada a aplicação de comissões de reembolso regime atual de incentivos, mas podem, se preencherem antecipado, que, pelo seu custo, oneram excessivamente os requisitos exigidos e o solicitarem à Autoridade da os mutuários e dificultam a sua mudança para outras ZEEMSV, transitar para o regime das empresas ou instituições de crédito que ofereçam produtos e serviços entidades da ZEEMSV. financeiros em condições consideradas mais favoráveis.

  31. Artigo 48º Ademais, a burocracia e a morosidade, típicas dos processos de transferência de crédito nas operações de Administração e Gestão Transitória crédito à habitação, têm sido um dos fatores dissuasores Enquanto não for instalada a Autoridade da ZEEMSV, da mobilidade no setor bancário. as competências a ela conferidas pela presente Lei Dessa forma, os custos de mudança têm tido como permanecem na titularidade das instituições e órgãos a efeito a probabilidade do cliente, mesmo contrariado, se que atualmente pertencem. manter no mesmo banco, pois as comissões de amortização antecipada aplicadas pelos bancos, enquanto encargos 3 314000 000000

  32. Artigo 49º para o cliente bancário, constituem barreiras à mobilidade Alteração ao Planeamento da ZEEMSV para outras instituições de crédito. Acresce que, a imposição de comissões elevadas para o 1. Compete ao Governo, sob proposta da Autoridade reembolso antecipado, mormente o reembolso antecipado da ZEEMSV, a alteração do planeamento da ZEEMSV, com vista à transferência de crédito para outra instituição, precedida de um estudo específico para o efeito. obsta o ambiente de sã concorrência que deve prevalecer no sistema financeiro, particularmente no setor bancário. 2. A alteração referida no número anterior, em caso algum, determina a alteração dos objetivos da criação Assim, com vista ao fomento da livre e sã concorrência da ZEEMSV. no setor bancário, através da eliminação de barreiras que tendem a dificultar a livre mobilidade de clientes entre 3. Em consequência das alterações efetuadas nos os bancos, estabelece-se, na presente lei, procedimentos termos do número 1 e se justificar, são atualizados os relativos ao reembolso antecipado nas operações de crédito. instrumentos de gestão do território. Este regime vem, primeiramente, estabelecer expressamente

  33. Artigo 50º o direito ao reembolso antecipado, informando sobre as suas modalidades, prevendo restrições à fixação discricionária Legislação complementar e regulamentação dos valores das comissões de reembolso antecipado para as operações de crédito, além de instituir um limite máximo O Governo desenvolve e regulamenta a presente Lei. para comissões de reembolso antecipado, de forma a

  34. Artigo 51º evitar a sua fixação arbitrária em moldes que inibam os mutuários a recorrerem à amortização antecipada dos Entrada em vigor créditos contraídos. Com vista à promoção da celeridade dos processos A presente Lei entra em vigor no dia a seguir ao da de reembolso antecipado por transferência de crédito, sua publicação. a presente lei dispõe, também, sobre os procedimentos Aprovada em 29 de maio de 2020. relativos a esta modalidade de amortização antecipada de crédito, enunciando as diligências que competem às O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro partes intervenientes nestes procedimentos, os prazos Maurício dos Santos aplicáveis, as informações que integram os processos, a responsabilidade sobre os encargos impostos à sua Promulgada em 8 de julho de 2020 materialização, além dos deveres de informação para com os clientes mutuários. Publique-se. Por fim, de forma a assegurar o cumprimento escrupuloso O Presidente da República, JORGE CARLOS DE do presente regime, fixa-se um regime contraordenacional ALMEIDA FONSECA que se propõe ao sancionamento de infrações às suas disposições por parte das instituições de crédito, para Assinada em 9 de julho de 2020. se coibir práticas que violem, designadamente, o direito ao reembolso antecipado, as condições atinentes ao O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro procedimento do reembolso antecipado e os deveres de Maurício dos Santos. informação aplicáveis às operações de crédito. https://kiosk.incv.cv 906CB4BD-770C-44AE-99E4-C3E7EABA1719

Law No. 94/IX/2020 creating the Special Maritime Economic Zone in São Vicente (ZEEMSV) or Special Economic Zone in São Vicente · Nelum