تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين الرأس الأخضر

Law No. 85/VII/2011 establishing the legal basis for Public Policy on Tourism

صدر في 2011-01-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 85/VII/2011: Estabelece as bases das políticas públicas de turismo, define os objectivos e princípios que lhes subjazem e identifica os instrumentos destinados à sua execução.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
tourism, zoning, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 76 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JANEIRO DE 2011 Artigo 40º Normas subsidiárias Em tudo quanto não estiver especialmente estabelecido neste capítulo são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal. TÍTULO IV Tutela civil Artigo 41º Processos cíveis 1. Os processos cíveis que estejam directa ou indirec tamente relacionados com os casos de violência previstos na presente lei têm a natureza urgente e deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 dias, dependendo de sua complexidade. 2. Os recursos interpostos nos processos mencionados no artigo anterior têm também carácter urgente e devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias. 3. Na atribuição do direito a habitar a casa de mora da de família, a vítima goza do direito de preferência, independentemente da propriedade do imóvel ou do outorgante no contrato de arrendamento. Artigo 42º Incumprimento 1. Os funcionários ou outros profi ssionais aos quais a presente lei impõe especiais obrigações de denúncia, estão sujeitos a sanção disciplinar: a) Em caso de incumprimento ou denúncia fora dos prazos estabelecidos; b) Quando prestarem tratamento vexatório às vítimas que atenderem. 2. As condutas a que se refere o número anterior são consideradas faltas graves, para efeitos de procedimento disciplinar. TÍTULO V Disposições transitórias e fi nais Artigo 43º Implementação e regulamentação das medidas 1. No prazo máximo de um ano, o Governo criará as condições para a implementação das medidas de sensibili zação ou assistência, cuja aplicação depende do desenvol vimento da presente lei e a alocação dos correspondentes recursos fi nanceiros. 2. No prazo máximo de 1 ano deve ser aprovada toda a regulamentação da presente lei. 3. O Instituto Cabo-verdiano da Igualdade e Equidade de Género (ICIEG) é o organismo público responsável pela promoção da instalação das estruturas criadas no âmbito da presente lei. Artigo 44º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Aprovada em 8 de Dezembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai mundo Lima Promulgada em, 30 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES. Assinada em, 30 de Dezembro de 2010 O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai mundo Lima ––––––– Lei nº 85/VII/2011 de 10 de Janeiro Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, conceitos e princípios gerais Artigo 1º Objecto A presente lei estabelece as bases das políticas públi cas de turismo, defi ne os objectivos e princípios que lhes subjazem e identifi ca os instrumentos destinados à sua execução. Artigo 2º Conceitos gerais Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) “Autoridade central do turismo”, a Direcção Geral do Turismo ou outro organismo que a substitua; b) «Convenção de estabelecimento», o contrato escrito celebrado entre o Estado e uma sociedade comercial, com vista à realização de um ou mais projectos de empreendimentos turísticos ou de outra natureza, defi nindo um regime de direitos e obrigações recíprocos e de incentivos excepcionais em relação ao regime comum; c) «Recursos turísticos», os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas; I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JANEIRO DE 2011 77 d) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos do seu ambiente habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades; e) «Turista», a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o do seu ambiente habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de actividade profi ssional no local visitado; f) «Utilizador de produtos e serviços turísticos», a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas. Artigo 3º Princípios São princípios gerais das políticas de turismo: a) O incremento da actividade turística como meio para o desenvolvimento económico e social do país, para a redução de assimetrias regionais e sazonais, e para a promoção da inclusão social pelo aumento do emprego e melhor distribuição da riqueza; b) O desenvolvimento sustentável do turismo, garantindo o equilíbrio entre a actividade turística, a conservação e valorização, do património natural e cultural e o bem-estar das populações locais, nomeadamente ao nível da gestão dos recursos; c) O livre acesso à actividade turística e ao respectivo exercício, nos termos da lei, para todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras; d) A valorização turística da identidade e do património cultural e das tradições das comunidades e populações locais; e) A extensão da actividade turística a todo o território nacional, através da identifi cação, valorização e promoção dos recursos naturais, culturais e históricos das ilhas montanhosas e de vocação agrícola, visando a emergência de novos pólos de atracção turística e a massifi cação dos benefícios resultantes do exercício da actividade turística; f) A aproximação das políticas de turismo às comunidades locais e às empresas; g) O envolvimento do sector privado na prossecução das políticas de turismo e no seu fi nanciamento; h) A promoção da mobilidade dos cidadãos nacionais e estrangeiros, nomeadamente através do desenvolvimento e dinamização das infra-estruturas viárias, portuárias e aeroportuárias; i) A generalização do acesso dos cidadãos nacionais aos benefícios do turismo; j) A articulação e compatibilização das intervenções da administração pública central e local que se repercutam directa ou indirectamente no desenvolvimento do turismo; k) A articulação das políticas sectoriais com implicações directas ou indirectas no turismo, nomeadamente nos domínios do ordenamento do território, do saneamento básico, da captação interna de investimento, dos transportes e acessibilidades, das comunicações, da educação e formação, da cultura, da saúde, da segurança e protecção civil e do ambiente; l) A sustentação das instituições públicas do turismo, de acordo com o princípio do utilizador pagador; m) O recurso às novas tecnologias de informação e comunicação na promoção, divulgação e comercialização do destino Cabo Verde. CAPÍTULO II Políticas públicas Secção I Política Nacional de Turismo Artigo 4º Enquadramento legal A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras das actividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profi ssões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específi ca. Secção II Instrumentos de planeamento turístico Artigo 5º Instrumentos de planeamento turístico São instrumentos de planeamento turístico o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo e os planos de ordenamento do turismo das Zonas Turísticas Especiais. Artigo 6º Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo 1. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo é o instrumento de avaliação periódica e de pla neamento turístico que defi ne o quadro estratégico para o desenvolvimento turístico nacional, estabelecendo orien tações gerais para as políticas públicas e as directrizes a considerarem nos planos de ordenamento de turismo. 78 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JANEIRO DE 2011 2. A elaboração do Plano Estratégico para o Desen volvimento do Turismo compete ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, e constitui um compromisso resultante da ponderação dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais envolvidos e de uma convergência de vontades públicas e privadas, com a fi nalidade de estabelecer as actuações necessárias para atingir os fi ns propostos. 3. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo é aprovado através de resolução do Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Nacional do Turismo, vigorando pelo prazo nele fi xado e possuindo visão de longo prazo e estabilidade temporal, sendo susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifi quem e devendo ser objecto de avaliação periódica. Artigo 7º Zonas Turísticas Especiais 1. São declaradas zonas turísticas especiais as áreas que, pelas características relevantes dos seus recursos naturais, culturais e valor histórico, são capazes de originar correntes turísticas nacionais e internacionais. 2. As zonas turísticas especiais são delimitadas e de claradas por decreto-regulamentar. 3. A declaração das zonas de interesse turístico defi ne necessariamente as coordenadas geográfi cas e as normas reguladoras da respectiva ocupação, além dos condicio nalismos específi cos referentes a cada zona, observando a legislação ambiental. 4. As Zonas Turísticas Especiais classifi cam-se em Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) e Zonas de Reserva e Protecção Turística (ZRPT). 5. As ZDTI são as áreas que por possuírem excelentes condições geográfi cas e valores paisagísticos têm especial aptidão para o Turismo. 6. As ZRPT são as áreas contíguas às ZDTI, dotadas de alto valor natural e paisagístico e cuja preservação é necessária para assegurar a competitividade do produto turístico de Cabo Verde, a curto e médio prazo, ou ainda, outras áreas que, possuindo também alto valor natural e paisagístico, deverão manter-se em reserva para serem posteriormente declaradas ZDTI. 7. Cada ZDTI deve dispor de um Plano de Ordenamento Turístico, aprovado pelo membro do Governo que tutela o sector do Turismo, contendo as seguintes determinações: a) Esquema viário; b) Defi nição de área paisagística, de protecção e de implantação turística; c) Defi nição das áreas de arborização e das espécies de árvores a plantar; d) Esquemas de redes de serviços e de espaços livres; e) Equipamentos sociais e de lazer previsíveis; f) Programa geral da Zona e critérios gerais de desenvolvimento; g) Normas gerais para a execução e desenvolvimento da Zona, que defi nam, nomeadamente, os usos, os tipos de edifi cações, as dimensões e as capacidades de carga. 8. O planeamento, a gestão e a administração das ZDTI cabem ao Estado através de um organismo gestor com a natureza e características defi nas em Lei específi ca. Secção III Objectivos e Meios Artigo 8º Objectivos e meios 1. A Política Nacional de Turismo tem como objectivos primordiais, nomeadamente: a) Aumentar os fl uxos turísticos para Cabo Verde e inter ilhas, bem como a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no país; b) Contribuir para a criação de emprego e para o crescimento do Produto Interno Bruto; c) Assegurar o equilíbrio das relações económicas externas; d) Contribuir para uma efectiva aproximação das políticas de turismo às comunidades locais e às empresas; e) Promover a acessibilidade às actividades e empreendimentos turísticos de pessoas portadoras de defi ciência ou com mobilidade condicionada; f) Estimular a competitividade internacional da actividade turística em Cabo Verde, criando as condições mais favoráveis para o aumento do investimento privado no sector, bem como do reinvestimento de resultados em Cabo Verde; g) Valorizar e conservar o ambiente. 2. A concretização dos objectivos enumerados no número anterior deverá assentar, nomeadamente, nos seguintes eixos de intervenção: a) Incentivo à instalação de equipamentos e à dinamização de actividades e serviços de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estadia no destino; b) Estímulo ao planeamento ao nível local de actividades turísticas atractivas, com a participação e em benefício das comunidades locais; c) Estímulo à dinamização da mobilidade intra e inter-ilhas; I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JANEIRO DE 2011 79 d) Estímulo à concretização de parcerias público – privadas na prossecução da política de turismo, tendo em vista o desenvolvimento e qualifi cação de infra-estruturas e serviços, a construção de uma identidade turística nacional e de uma atitude de hospitalidade transversal a todo o país; e) Fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a actividade como veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização efi ciente dos recursos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas;f) Dinamização do turismo de natureza e nos espaços rurais; g) Incentivo à criação de pequenas e médias empresas prestadoras de serviços turísticos; h) Adopção de medidas de política fi scal como incentivo ao investimento e ao desenvol vimento sustentável das actividades turísticas; i) Simplifi cação dos procedimentos administrativos, de modo a conferir aos serviços que lidam com investidores e turistas uma maior fl exibilidade e rapidez de resposta e decisão; j) Promoção e organização de programas de aproximação entre o turismo e a sociedade civil; k) Apoio e incentivo à gastronomia, às manifestações culturais e ao artesanato genuínos de Cabo Verde; l) Dinamização de projectos de turismo social, com particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar. Secção IV Áreas de actuação Artigo 9º Âmbito 1. As políticas públicas de turismo devem incidir, prio ritariamente, nas seguintes áreas de actuação: a) Regulação e qualifi cação da oferta turística; b) Promoção turística; c) Ensino e formação profi ssional turísticos; d) Acessibilidades; e) Apoio ao investimento; f) Informação turística; g) Avaliação e monitorização da actividade. 2. As políticas públicas do turismo devem providenciar a captação de recursos que garantam a respectiva sustenta bilidade, designadamente no que toca ao funcionamento das autoridades de turismo, à formação profi ssional, à pre servação ambiental e à promoção do destino Cabo Verde. Artigo 10º Regulação e qualifi cação da oferta 1. A regulação e qualifi cação da oferta dos produtos e destinos turísticos nacionais tem por objectivo aumentar a competitividade da oferta turística nacional relativa mente a mercados concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos seguintes parâmetros: a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a actividade turística, assegurando a instalação de projectos de qualidade e a dinamização turística em zonas especialmente vocacionadas para esta actividade; b) Simplifi cação e agilização dos procedimentos de licenciamento de infra-estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento de uma oferta turística de qualidade; c) Promoção e incentivo à valorização e preservação das envolventes turísticas, nomeadamente, infra-estruturas gerais, património cultural e natural; d) Optimização da exploração da actividade da pesca amadora nas águas sob jurisdição nacional numa perspectiva de desenvolvimento turístico; e) Valorização do serviço como elemento diferenciador; f) Adopção de soluções, nomeadamente ao nível do sistema de classifi cação, que incentivem a qualidade, a inovação e a criatividade. 2. Como meio de incentivo à qualifi cação da oferta tu rística pode ser atribuído o estatuto de utilidade turística a empreendimentos, equipamentos ou estabelecimentos prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os re quisitos e condições defi nidos em diploma próprio. Artigo 11º Promoção turística 1. A promoção turística tem como objectivo principal a comunicação efi caz do país, com vista ao aumento dos fl uxos e consumo turísticos, e à progressiva diversifi cação de mercados emissores de turistas e de investidores no turismo, com o consequente aumento da receita turística. 2. A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos: a) Posicionamento da marca do país baseado em factores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação efi caz e adequada aos segmentos preferenciais da procura; b) Reforço e desenvolvimento das marcas das várias ilhas em articulação com a marca “Cabo Verde”; 80 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JANEIRO DE 2011 c) Progressiva participação do sector privado no esforço de promoção, designadamente nos respectivos processos de decisão e fi nanciamento; d) Crescente profi ssionalização das entidades com responsabilidade na promoção externa, assegurando a representatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades; e) Captação de eventos internacionais; f) Promoção e divulgação da morabeza e da cultura Cabo-verdianas como factor distintivo e de afi rmação do País. Artigo 12º Ensino e formação profi ssional turísticos 1. A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da política nacional de turismo, assumindo a formação profi ssional um papel central na melhoria dos níveis de qualifi cação dos jovens e dos activos empregados ou desempregados do sector, e de oferta turística através da progressiva disseminação de uma cultura de serviço. 2. São objectivos da política de qualifi cação dos recursos humanos do sector do turismo: a) Defi nir perfi s profi ssionais para o sector do turismo e adequar a regulamentação das actividades e profi ssões do sector, incluindo planos de carreiras e salários; b) Garantir uma qualifi cação inicial aos jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho; c) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou desempregados, enquanto instrumento para a valorização e actualização profi ssionais e para a competitividade das empresas; d) Promover e regular o acesso ao reconhecimento, validação e certifi cação das qualifi cações profi ssionais para efeitos de acesso ao exercício de profi ssões turísticas; e) Impulsionar a qualifi cação ou a reconversão profi ssional de trabalhadores desempregados, com vista a um rápido reingresso no mercado de trabalho; f) Adaptar a oferta formativa à procura; g) Equilibrar a mão-de-obra nacional e estrangeira; h) Promover parcerias entre a autoridade turística nacional e as empresas, parceiros sociais, associações profi ssionais, universidades e demais estabelecimentos de ensino, destinadas à elaboração e desenvolvimento de planos e programas de formação; i) Valorizar e intensifi car a aprendizagem de línguas estrangeiras, tendo em conta as exigências dos mercados emissores; j) Criar uma cultura de aprendizagem e de serviço transversal a todas as actividades turísticas. 3. A defi nição dos objectivos, e do modo de concretização desses objectivos, da política de formação e qualifi cação de recursos humanos para o sector do turismo é efectu ada pela autoridade central do turismo em articulação com a entidade do Estado responsável pela formação profi ssional. Artigo 13º Acessibilidades e transportes 1. As acessibilidades constituem um factor funda mental para a mobilidade e captação de turistas e para o aumento da competitividade de Cabo Verde enquanto destino turístico. 2. As políticas públicas devem promover a segurança, a fl exibilidade e o serviço de qualidade no que concerne aos prestadores de serviços de transporte utilizados por turistas. 3. A mobilidade dos turistas nacionais e estrangeiros deve ser promovida através da qualifi cação, do reforço e da dinamização das ligações e infra-estruturas aéreas e marítimas internacionais e inter-ilhas, e rodoviárias, nomeadamente através de parcerias entre entidades públicas e privadas, empresas de transporte e entidades gestoras das infra-estruturas. 4. Os organismos do Ministério da tutela na área das acessibilidades e dos transportes articularão perma nentemente a sua actuação com a da autoridade central do turismo com vista ao acréscimo de disponibilidade, frequência, qualidade, segurança e economia, com con sequente diminuição do custo e do preço fi nal. Artigo 14º Apoio ao investimento 1. São encorajados, designadamente através da eventual celebração de convenções de estabelecimento, investimentos em empreendimentos e estabelecimentos turísticos que, pela sua dimensão ou objecto, pelas suas implicações económicas, sociais, tecnológicas ou ecológi cas, se revelem de interesse excepcional para o desenvol vimento do turismo e da capacidade de oferta turística. 2. São implementados mecanismos de apoio à acti vidade turística e de estímulo ao desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas (PME), nomeadamente através do aumento e diversifi cação de linhas de incentivo e de fi nanciamento, bem como ao apoio ao investimento público de interesse turístico, privilegiando em ambos os casos a inovação, a qualifi cação e a sustentabilidade. 3. São implementados mecanismos de apoio ao re investimento dos resultados do investimento, estrangeiro e nacional, em empreendimentos, equipamentos e esta belecimentos prestadores de serviços turísticos. Artigo 15º Apoio especial 1. O Estado incentiva e presta apoio especial: a) Ao investimento interno de emigrantes Cabo verdianos no turismo; I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JANEIRO DE 2011 81 b) Ao estabelecimento de unidades hoteleiras de nível elevado, ou que se enquadrem harmoniosamente no espaço envolvente; c) Ao aumento da capacidade hoteleira nacional; d) Ao estabelecimento de actividades de utilidade turística fora dos centros principais, particu larmente no interior das ilhas, e que tenham como intuito recrutar mão-de-obra local; e) Aos projectos de investimento turístico que envolvam condições de prestação de cuidados de saúde, designadamente de primeiro socorro e assistência medicamentosa aos seus hóspedes, sobretudo nas ilhas e locais onde aqueles cuidados sejam ainda insufi cientes e, eventualmente, aos cidadãos locais, nos termos de protocolos a estabelecer; f) Aos projectos de investimento e empreendimentos turísticos que se proponham complementarmente, nos termos protocolados, cooperar com as autoridades na erradicação de núcleos de habitação informal nas zonas de implantação dos empreendimentos; g) Ao turismo interno; h) Ao turismo sustentável, nomeadamente ao ecoturismo e ao turismo em espaço rural; i) Aos empreendimentos que salvaguardem a sustentabilidade das zonas costeiras e desenvolvam mecanismos de compensação ambiental ou a nível da população local; j) À produção pelas unidades e estabelecimentos turísticos dos seus próprios recursos energéticos e hídricos e à produção e utilização de energias renováveis. 2. Os projectos de empreendimentos turísticos devem contemplar planos de tratamento e evacuação de águas residuais e resíduos sólidos e de construção de vias de acesso e arranjos exteriores, por forma a melhorar o espaço envolvente, os quais benefi ciarão do incentivo do Estado, a par da utilização de energias renováveis como fonte alternativa de produção de electricidade. Artigo 16º Informação turística 1. A informação ao turista deve evoluir para o funciona mento em rede através da criação de uma rede nacional de informação turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da informação prestada ao turista, in dependentemente do ponto em que seja solicitada. 2. Cabe às entidades públicas, centrais, regionais e locais, em colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas, em sintonia com a política do desenvolvimento turístico. 3. A criação, adaptação e harmonização da sinalização rodoviária e da sinalética turística, enquanto instru mentos essenciais para o desenvolvimento de produtos e destinos turísticos e para a satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da política nacional de informação turística. Artigo 17º Conhecimento, avaliação e monitorização da actividade turística nacional 1. A autoridade central do turismo, em colaboração com as entidades regionais e locais do turismo, deve assegurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de in formação relativa às actividades e aos empreendimentos turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de investigação, formação e ensino na disponibilização, análise e divulgação dessa informação. 2. O intercâmbio de informações relativas às activi dades e aos empreendimentos turísticos visam dotar as entidades públicas e privadas do conhecimento de talhado e aprofundado da oferta e da procura turística, possibilitando a sua análise e a adequação daquela às características e preferências dos consumidores. 3. Cabe à autoridade central do turismo a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um Sistema de Informação do Turismo (SIT), que congregue e disponi bilize toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo em operação no país. 4. Os organismos regionais, as autarquias locais e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade central do turismo toda a informação necessária para a criação e manutenção do SIT. 5. Cabe a um observatório do turismo conduzir a rea lização de estudos, inquéritos e pesquisas destinadas a defi nir as grandes tendências do turismo nos mercados emissores e em Cabo Verde, analisar o desenvolvimento do sector no País e apresentar de forma independente pro postas direccionadas aos diferentes operadores que visem o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade do turismo. CAPÍTULO III Agentes do turismo Artigo 18º Agentes públicos do turismo 1. Consideram-se agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com atri buições no planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas de turismo, nomeadamente: a) O membro do Governo responsável pela área do turismo; b) A autoridade central do turismo; c) A Agência Cabo-verdiana de Investimentos e das Exportações, CI; d) As entidades regionais de turismo; e) As direcções regionais do Ministério que tutela o turismo; f) O Fundo de Desenvolvimento Turístico; g) As Autarquias Locais. 82 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JANEIRO DE 2011 2. Os agentes públicos do turismo têm como missão promover o desenvolvimento da actividade turística através da coordenação e da integração das iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo. 3. Ao Conselho Nacional do Turismo, como órgão consulti vo do sector do turismo, compete assegurar a participação de representantes dos vários interessados directos na defi nição da política do turismo, contribuir para a articulação inter ministerial, promover estudos e dar pareceres mediante solicitação do Ministro da tutela ou por determinação legal e acompanhar a evolução do sector. 4. Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais, regionais e locais que, não tendo atribuições es pecífi cas na área do turismo, sejam responsáveis pela ges tão e exploração de equipamentos e recursos turísticos. 5. Às representações diplomáticas e consulares cabo verdianas cabe um papel fundamental de promoção do pais como destino turístico e de captação de investimento estrangeiro para o sector do turismo. 6.Por lei ou regulamento podem ser defi nidas outras entidades, designadamente de natureza ou com estatuto privado, a quem, por atribuição legal ou concessão, sejam confi adas funções próprias das entidades públicas com responsabilidades na área do desenvolvimento turístico. Artigo 19º Autarquias locais As Autarquias locais e a Associação Nacional dos Mu nicípios cooperam com a autoridade central do turismo na observância e aplicação da presente Lei de Bases. Artigo 20º Fornecedores de produtos e serviços turísticos 1. São fornecedores de produtos e serviços turísticos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que con corram directamente para a formação da oferta turística nacional. 2. Considera-se ainda que concorrem para a formação da oferta turística os agentes económicos que, operando em sectores de actividade diversos do turismo, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos relevantes para a actividade turística. Artigo 21º Direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos: a) O acesso a programas de apoio, fi nanciamento ou outros benefícios, nos termos de legislação própria; b) A menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos comerciais, bem como dos serviços e actividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as quais contribuam fi nanceiramente; c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades na área do turismo. Artigo 22º Deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos: a) Cumprir a legislação específi ca aplicável às respectivas actividades; b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, nos termos da lei; c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património material, imaterial e cultural e pelas comunidades e tradições locais; d) Assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam, nomeadamente a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e utilizadores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística, cabendo ao Estado um papel activo na promoção do acesso dos operadores à referida modalidade de seguros e a vias alternativas de resolução dos confl itos relacionados com o consumo de produtos e serviços turísticos, através de centros de mediação e arbitragem; e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de monitorização e controlo interno da sua actividade; f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos turistas e utilizadores de produtos turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência; g) Contribuir, através do pagamento de taxas pela equivalente prestação de serviços, para a sustentabilidade fi nanceira dos agentes públicos do turismo e de programas por eles executados com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas e da promoção do destino Cabo Verde; h) Prestar todas as informações estatísticas e outras relevantes que forem solicitadas pela autoridade central do turismo. Artigo 23º Entidades representativas do sector privado na área do turismo As associações empresariais, sindicais e outras da área do turismo constituem parceiros fundamentais na defi nição e prossecução das políticas públicas de turismo. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JANEIRO DE 2011 83 CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos turistas e dos utilizadores de produtos e serviços turísticos Artigo 24º Direitos Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em le gislação especial, os turistas e os utilizadores de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes direitos: a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos; b) Benefi ciar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados e usufruir da cultura cabo-verdiana; c) Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços convencionados; d) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; e) Obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de serviços e produtos turísticos; f) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens; g) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com o previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas. Artigo 25º Deveres Os turistas e os utilizadores de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres: a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes; b) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turísticos com respeito pelo património material, imaterial e cultural das comunidades, bem como pelos costumes e tradições nacionais; c) Adoptar hábitos de consumo ético e responsável dos recursos turísticos. CAPÍTULO V Financiamento e fi scalidade Artigo 26º Suporte fi nanceiro O suporte fi nanceiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de fi nanciamento: a) O Orçamento do Estado, pela transferência de verbas destinadas ao sector do turismo; b) As receitas provenientes do imposto especial sobre o jogo, designadamente os 15% previstos na lei para o Fundo de Desenvolvimento Turístico; c) Cobrança de taxas; d) Os recursos fi nanceiros alocados pelas entidades privadas e pelas entidades públicas regionais e locais; e) Os recursos fi nanceiros provenientes de outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; f) Outras receitas próprias da Autoridade Turística Nacional. Artigo 27º Fiscalidade No âmbito da política nacional de turismo deve ser promovida a adopção de medidas de política fi scal que: a) Contribuam para o maior desenvolvimento das actividades económicas que integram o sector do turismo; b) Estimulem o investimento privado nacional e estrangeiro no sector; c) Estimulem o consumo turístico interno; d) Promovam a competitividade das empresas nacionais face às empresas dos destinos concorrentes; e)Incentivem a adopção de práticas amigas do ambiente e que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo. CAPÍTULO VI Representação internacional Artigo 28º Cooperação e participação internacional A representação internacional de Cabo Verde no sector do turismo deve ser assegurada, nomeadamente através das seguintes linhas: a) Desenvolvimento de programas de cooperação internacional de carácter bilateral e multilateral no sector do turismo; b) Participação nos diversos organismos interna cionais com competências na área do turismo, com particular ênfase nos grupos de trabalho que incidam sobre matérias de interesse para o desenvolvimento da actividade turística nacional no âmbito dos princípios e objectivos defi nidos na presente lei. CAPÍTULO VII Disposições fi nais e transitórias Artigo 29º Vigência do actual Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo O Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Tu rismo aprovado a 30/12/2009 é revisto com uma periodi cidade de quatro anos. 84 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JANEIRO DE 2011 Artigo 30º Revogação É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, designadamente a Lei nº 21/IV/91, de 30 de Dezembro. Artigo 31º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 9 de Dezembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai mundo Lima Promulgada em, 30 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES. Assinada em, 30 de Dezembro de 2010 O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai mundo Lima ––––––– Lei nº 86/VII/2011 de 10 de Janeiro Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: Artigo 1º Redução de algumas taxas de direitos aduaneiros 1. São alteradas, nos termos das Listas “A” e “B” anexas à presente lei e que desta fazem parte integrante, as taxas de direitos aduaneiros nelas referidas, estabelecidas de acordo com os compromissos assumidos por Cabo Verde através da Lista CLXI, anexa ao Protocolo de adesão de Cabo Verde à OMC - Organização Mundial do Comércio, aprovado pela Resolução nº 73/VII/2008, de 19 de Junho, posteriormente rectifi cada pela Resolução nº 99/VII/2009, de 11 de Maio. 2. As novas taxas de direitos aduaneiros constantes das duas referidas listas resultam da aplicação da redução anual correspondente ao ano 2011 e constam das Listas “A” e “B”, referidas no número anterior. Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e as taxas constantes das listas proferidas no antigo anterior, produzem efeitos conforme a data nelas prevista. Aprovada em 8 de Dezembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai mundo Lima Promulgada em, 30 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES. Assinada em, 30 de Dezembro de 2010 O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai mundo Lima RELAÇÃO DAS TAXAS DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS PARA OS QUAIS NÃO HOUVE NECESSIDADE DE SE CRIAR POSIÇÃO PAUTAL ESPECÍFICA, A VIGORAREM A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2011 (LISTA A) Código Nac Designação das mercadorias DI 2011 39.18 Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, defi nidos na Nota 9 do presente Capítulo. 3918.10.00 00 - De polímeros de cloreto de vinilo 14 3918.90.00 00 - De outros plásticos 14 85.08 Aspiradores. 8508.60.00 00 - Outros aspiradores 15 8508.70.00 00 - Partes 15 8517.11.00 00 - - Aparelhos telefónicos por fi o com unidade 14 auscultador-microfone sem fi o 8517.12.00 10 - - - - - Telemóveis 14

Law No. 85/VII/2011 establishing the legal basis for Public Policy on Tourism · Nelum