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قوانين الرأس الأخضر

Law No. 85/IV/93 of 16 June 1993 defining national territories and urban planning

صدر في 1993-07-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 85/IV/93: Define de bases do ordenamento do Território Nacional e do planeamento urbanístico.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
basic legislation, land-use planning, cadastre/land registration, urban land

أين تقرؤه

النص

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  1. Sexta-feira, 16 de Julho de 1993 Toda a corresponcllncia quer oficial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da Imprensa Nacional, na cidade da Praia. Os originais dos vários serviços públicos deverão conter a assinatura do chefe, autenticada com o respectivo carimbo a óleo ou selo branco. Para o país: Ano I SÉRIE - Número 25 PREÇO DESTE NÚMERO - 112$00 ASSINATURAS Para países de expressão portuguesa: Semestre Ano Semestre O preço dos anúncios é de 1200$ a lauda. Quando o anúncio for excll.1,.~ivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço acrescentado de 50%. I Série .............. . 1 800$00 1 000$00 1200$00 I Série .............. . 2 400$00 1600$00 3 100$00 1 800$00 l 200$00 2 100$00 II Série .............. . 600$00 ' II Série .............. . O mlnimo de cobrança pela inserção no Boletim Oficial de qualquer anúncio ou outro assunto sujeito a pagamento é de 600$. I e II Séries .. .... 2 500$00 1 500$00 I II S, · Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da importftncia precisa paro garantir o seu custo. AVULSO por cada página .. i e enes ...... 4$00 ! Para outros países: Os periodos de assinaturas contam-se ! por anos civis e seus semestres. Os f l Sé1ie .............. . 2 800$00 2 000$00 3 500$00 2 200$00 1 600$00 2 500$00 Os demais actos referente à publicaçiío no Iloletim Oficial estão regulamentados pelo Decreto n 2 74/92, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial n 2 26/92, de 30 de Junho números publicados antes de ser tomada , a assinatura, são considerados venda i 11 Série .............. . avulsa. 1 I e II Séries ..... . 2º SUPLEMENTO SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei nº 85/IV/93: Define as bases do ordenamento do Território Nacional e o pla­ neamento urbanistico. ) Resolução nº 29/IV/93: Aprova o tratado sobre a delimitação da fronteira marítima entre a República de Cabo Verde e a República do Senegal. ~ .... êW;;»' »:~ ...~~:;--: .... êW; «-»: ~ ASSEMBLEIA NACIONAL Lei nQ 85/IV/93 de ls de Julho· A Assembleia Nacional decreta, nos termos dos arti­ gos 186º alínea b) e 187º, nº 2, alínea e) da Constitui­ ção, o seguinte: CAPITULO I Princípios e objectivos Artigo 1º (Âmbito) A presente lei define as bases a que obedecem o or­ denamento do território nacional e o planeamento ur­ banístico dos núcleos de povoamento. A1tigo 2º (Princípio geral) 1. O território caboverdiano é património colectivo da Nação, incumbindo ao Estado e aos municípios pro­ mover o seu ordenamento territorial e urbano de acordo com o interesse público e no respeito pelos direi­ tos, liberdades e garantias dos cidadãos. 2. O ordenamento territorial e urbano visa melhorar a qualidade de vida individual e colectiva dos cidadãos, a protecção do meio ambiente e o desenvolvimento equilibrado das regiões mediante a elaboração e execu­ ção de planos que disciplinem a organização espacial das actividades com impacto na ocupação, uso e trans­ formação do solo. A1tigo 3º (Princípios específicos) O princ1p10 geral constante do artigo anterior im­ plica a observância dos seguintes princípios espe­ cíficos: a) Harmonização das actuações do Estado e dos municípios: o Estado e os municípios, de acordo com as suas competências e no res­ peito mútuo pela autonomia dos respectivos órgãos, devem promover a elaboração e exe­ cução dos planos de ordenamento e harmoni­ zar as suas previsões,deliberações, decisões e actuações relativas à ocupação, uso e trans­ formação do solo; b) Participação dos cidadãos: os cidadãos têm o direito e o dever de participar na elaboração e execução dos planos de ordenamento, atra­ vés dos órgãos competentes da Administra 2 I SÉRIE - NQ 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE 16 DE JULHO DE 1993 ção central, regional e local, de outras pes­ soas colectivas de direito público e de pes­ soas e entidades privadas; e) Adequação do nível de planeamento: o ordena­ mento territorial e urbano deve ser definido ao nível de planeamento mais adequado à fundamentação das actuações previstas e à participação dos cidadãos, seja esse nível de âmbito nacional, local ou sectorial; d) Justificação dos planos de ordenamento: os planos de ordenamento e, em especial, as medidas inovadoras do ordenamento territo­ rial e urbano devem ser clara, racional e congruentemente justificadas; e) Fundamentação das normas de ordenamento: as normas de ordenamento e, em especial, as disposições restritivas dos direitos e interes­ ses legítimos dos cidadãos devem ser funda­ mentadas, em matéria de facto e em matéria de direito; fJ Informação dos cidadãos: as entidades respon­ sáveis pela elaboração e. execução dos planos de ordenamento devem informar os cidadãos sobre os planos em vigor e em curso de elabo­ ração; g) Exercício das faculdades urbanísticas: as fa­ culdades urbanísticas do direito de proprie~ dade devem ser exercidas pela forma e den­ tro dos limites estabelecidos na legislação urbanística e, em especial, as operações de parcelamento, as obras de construção e a uti­ lização dos edifícios devem observar as previ­ sões e disposições estabelecidas nos planos urbanísticos, por remissão para a legislação urbanística; h) Delimitação das faculdades urbanísticas: a função social da propriedade delimita o conteúdo das faculdades urbanísticas do di­ reito de propriedade susceptíveis de aquisi­ ção e condiciona o seu exercício; i) Garantia da igualdade de tratamento: os pla­ nos de ordenamento devem ser elaborados e executados por forma a garantir a igualdade de tratamento dos proprietários dos terrenos por eles abrangidos; j) Participação da comunidade nas mais-valias fundiárias: a comunidade deve participar nas mais-valias fundiárias geradas pelas ac­ tuações urbanísticas; l) Da colaboração das entidades públicas e dos particulares: as entidades públicas e os par­ ticulares, no âmbito das respectivas esferas de actuação, devem colaborar na elaboração e execução dos planos de ordenamento; m) Viabilização das iniciativas particulares: o Es­ tado e os municípios devem viabilizar as ini­ ciativas urbanísticas dos particulares que respeitem o interesse público e se confor­ mem com as previsões e disposições dos pla­ nos de ordep.amento. Artigo 4º (Objectivos e medidas) A organização espacial das actividades com impacto na ocupação, uso e transformação do solo pressupõe a adopção de medidas que visem designadamente: a) O desenvolvimento harmqnioso das regiões e dos núcleos de povoamento, por forma a que cada parcela do território nacional tire o me­ lhor partido da respectiva vocação, potencia­ lidades e recursos; b) A protecção dos recursos naturais, designada­ mente do solo, ar, água, flora e fauna, por forma a garantir o equilíbrio dos ecossiste­ mas, a permanência dos biótipos, e a salva­ guardar as bacias hidrográficas, · as faixas costeiras e os solos com aptidão agrícola ou florestal; e) A protecção do património arqueológico, arqui­ tectónico, urbanístico e paisagístico, por forma a salvaguardar a identidade dos nú­ cleos de povoamento e a valorizar a paisa­ gem; d). O ordenamento d~ ocupação, uso e transforma­ ção do solo, por forma a que o parcelamento da propriedade, as obras de construção, a in­ stalação das actividades e a utilização dos edifícios satisfaça as exigências da comuni­ dade; e) A extensão e o funcionamento das infraestrutu­ ras e equipamentos, por forma a melhorar o acesso aos serviços básicos prestados às acti­ vidades produtivas e às populações; fJ A disponibilização de terrenos para a instalação de indústrias e serviços, para a criação de es­ paços públicos e para a edificação de casas de' habitação, por forma a satisfazer as necessi­ dades sociais e individuais. Artigo 5º (Conceiios e definições) 1. O ordenamento do território é a resultante espa­ cial de um conjunto de acções políticas, técnicas e ad­ ministrativas, entre si coordenadas e compatibilizadas por forma a promover um desenvolvimento equilibrado das regiões e dos núcleos de povoamento; a protecção do meio ambiente e a melhoria de qualidade de vida dos cidadãos. 2. O,planeamento urbanístico é o processo integrado de preparação e operacionalização dos instrumentos da Administração que visam disciplinar a transformação dos núcleos de povoamento e a ocupação edificada do território, adequando-as às exigências da vida urbana. 3. Para os· efeitos do disposto na presente lei, en­ tende-se por: I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993. 3 a) Plano de ordenamento: o instrumento de coor­ denação e compatibilização dos actos e deci­ sões individuais relativos à transformação de uma área territorial, destinado a concreti­ zar uma dada situação de ordenamento ter­ ritorial e urbano no decurso de um dado pe­ ríodo de tempo; b) Plano de ordenamento do território: o plano de ordenamento especialmente destinado a concretizar uma dada situação de ordena­ mento territorial; e) Plano urbanístico: o plano de ordenamento es­ pecialmente destinado a concretizar uma dada situação de ordenamento urbano; d) Norma de ordenamento: a disposição legal ou regulamentar destinada a orientar ou a dis­ ciplinar a ocupação, uso e tra~sformação ur­ banística do solo; e) Entidade actuante: a entidade pública ou o par­ ticular que desenvolve actuações urbanísti­ cas ao abrigo de acordo celebrado com a câ­ mara municipal; f) Obras de urbanização: as obras de construção civil que visam a criação ou a remodelação de espaços públicos e de infraestruturas ur­ banísticas; g) Obras de edificação: as obras de construção civil que visam a criação de novos edifícios e a re­ construção, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios ou construções exis­ tentes; h) Obras de demolição: as obras de construção civil que visam o derrube de edifícios e cons­ truções existentes e a recuperação dos terre­ nos em que se encontram implantados esses edifícios e construções; i) Unidade de execução: a área que serve de base à equitativa distribuição do aproveitamento urbanístico dos terrenos para edificação; j) Terreno para edificação: o terreno que dispõe de acesso directo a via públicà e que possui ca­ racterísticas adequadas à construção de edi­ fícios estáveis, seguros e salubres; l) Prédio ou parcela imperfeita: o prédio ou par­ cela na qual não é possível erigir um edifício regular, devido à configuração irregular das estremas, à relação desproporcionada entre a frente e a profundidade ou à inexistência de acesso directo à via pública; m) Prédio ou parcela indivisível: o prédio ou par­ cela que possui dimensões lineares, designa­ damente frente e profundidade, iguais ou in­ feriores às fixadas como mínimas por plano ou norma de ordenamento aplicável; n) Parcela edificável: a parte delimitada de um prédio qualificada como terreno para edifica­ ção; o) Lote: a parcela edificável localizada em área ur­ bana, delimitada por estremas regulares e servida pelas infraestruturas urbanísticas consideradas como mínimas por plano ou norma de ordenamento aplicável; p) Terreno dotacional: o terreno ocupado ou a ocu­ par por espaços públicos, infraestruturas urbanísticas e equipamentos colectivos indis­ pensáveis à satisfação das exigências quo­ tidianas da vida urbana; q) Parcelamento: o fraccionamento de prédios rús­ ticos e urbanos tendo em vista a constituição de parcelas acomodadas à realização de obras de construção civil; r) Loteamento: a operação de parcelamento que tem por objecto a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios; s) Reparcelamento: a operação de parcelamento que tem por objecto o agrupamento de pré­ dios, o seu loteamento conjunto e a distribui­ ção dos lotes pelos proprietários dos prédios agrupados, na proporção dos respectivos di­ reitos; t) Regularização de estremas: a operação de parce­ lamento que tem por objecto substituição de prédios ou parcelas imperfeitas por lotes ou por parcelas edificáveis; u) Alvará: o título dos direitos conferidos às enti­ dades públicas e aos particulares, inves­ tindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos dos municípios ou decisão dos seus titulares; u) Infracção urbanística: violação, através de acto ilícito e censurável, das normas de ordena­ mento ou das especificações do alvará. CAPÍTULO II Das directivas e das normas de ordenamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6º (Dfrectivas e normas de ordenamento) As entidades que intervenham na elaboração e exe­ cução dos planos de ordenamento, bem como no licen­ ciamento de quaisquer actuações urbanísticas, devem observar expressamente as directivas nacionais de or­ denamento territorial e urbano e as normas de aplica ção directa constantes da presente lei. · 4 I SÉRIE - N2 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 Artigo 7º (Regulamento de urbanismo) 1. O Governo, ouvidas as entidades interessadas, es­ tabelece, mediante decreto regulamentar, as regras de ocupação, uso e transformação do solo que concretizam as directivas nacionais de ordenamento territorial e ur­ bano e que desenvolvem as normas de ordenamento de aplicação directa. 2. As regras referidas no número anterior devem ser reunidas e sistematizadas no regulamento nacional de urbanismo. 3. Os regulamentos municipais de edificação e urba­ nização desenvolvem as regras contidas no regula­ mento nacional de urbanismo. SECÇÃO II Das directivas de ordenamento Artigo 8º (Directivas de ordenamento territorial) 1. O ordenamento territorial deve respeitar as se­ guintes directivas: a) As áreas com aptidão agrícola e florestal não devem ser utilizadas.para fins urbanísticos; b) As faixas costeiras e as margens dos cursos de água devem permanecer livres de constru­ ções, por forma a permitir o acesso às zonas ribeirinhas; e) As edificações não devem localizar-se nas áreas sujeitas a riscos naturais, designadamente nas áreas de drenagem natural, nas áreas com risco de erosão intensa e nas áreas su­ jeitas a abatimento, escorregamento, avalan­ ches ou outras situações de instabilidade. d) Entre os núcleos de povoamento existentes deve ser acautelada a existência de áreas na­ turais, agrícolas ou florestais suficiente­ mente vastas. 2. Atendendo às características específicas de alguns municípios poderão, excepcionalmente, ser utilizadas, para fins urbanísticos, as áreas referidas na alínea a) do n2 1. Artigo 9º (Directivas de ordenamento urbano) O ordenamento urbano deve respeitar as seguintes directivas: a) As novas ocupações do solo devem localizar-se preferencialmente nos núcleos de povoa­ mento existentes; b) As edificações devem harmonizar-se com o meio urbano e a paisagem em que se inserem, res­ peitando o carácter das construções existen­ tes e dos sítios naturais; e) Os cobertos vegetais e os maciços.arbóreos exis­ tentes nas áreas urbanas devem ser manti­ dos; d) As áreas habitacionais devem integrar zonas destinadas a actividades complementares da habitação, designadamente comércio diário, oficinas, actividades artesanais e hortas so­ ciais; e) Os locais de trabalho devem situar-se na vizi­ nhança das áreas habitacionais, por forma a evitar a necessidade de transportes colecti­ vos ou a sua sobrecarga; f) Os principais equipamentos colectivos de utiliza­ ção diária, designadamente os mercados e os estabelecimentos escolares, devem localizar­ se nas áreas de maior acessibilidade dos nú­ cleos de povoamento; g) O agrupamento das edificações deve facilitar a implantação, construção e funcionamento das redes de infraestruturas públicas; h) As actividades poluentes não devem ser locali­ zadas na vizinhança das áreas habitacionais; i) O dimensionamento do perfil dos principais ar­ ruamentos deve ter em conta a viabilidade do seu futuro alargamento;· j) O parcelamento dos terrenos para edificação deve ser operado por forma a. evitar a cria­ ção de lotes sem acesso à via pública; l) As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanizadas devem restringir-se ao mínimo indispensável, por forma a permitir a infiltração máxima das águas pluviais. SECÇÃO III Das normas de ordenamento de aplicação directa A1tigo 10º (Limites inderrogáveis pelos planos urbanísticos) 1. Na elaboração dos novos planos urbanísticos e na revisão dos existentes devem ser observados os limites inderrogáveis relativos: a) À intensidade máxima da ocupação do solo; b) À altura máxima e ao afastamento mínimo entre edifícios; e) Às áreas mínimas destinadas a espaços públi­ cos, infraestruturas urbanísticas e equipa­ mentos colectivos. 2. Os1imites inderrogáveis referidos no número ante­ rior são estabelecidos no regulamento nacional de ur­ banismo com base em áreas territoriais homogéneas e no respeito pelas normas de aplicação directa estabele­ cidas na presente lei. A1tigo 11º (Restrições à edificação) 1. Nas áreas não abrangidas por plano urbanístico, a câmara municipal apenas pode autorizar a realização: a) De obras de benfeitoria, reabilitação e amp1ia­ ção de construções existentes; , ) I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 5 b) De edificações e instalações de carácter provi­ sório; e) De novos edifícios vinculados ao uso tradicional da área em que se inserem; d) De edifícios e instalações necessários à realiza­ ção de obras públicas, à exploração de servi­ ços públicos e à gestão de redes de infraes­ truturas; e) De edifícios e instalações que pelas suas carac­ terísticas devam ser localizados fora dos nú­ cleos de povoamento. 2. Os planos de ordenamento do território podem de­ limitar ou identificar áreas em que as actuações referi­ das no número anterior ficam sujeitas a prévia autori­ zação dos serviços do Estado, mediante pedido da câmara municipal fundamentado no interesse local. Artigo 12º (Intensidade máxima de ocupação do solo) 1. Os· planos urbanísticos e as respectivas normas provisórias não podem estabelecer ocupações do solo superiores: a) A 30 fogos por hectare ou a 3.000 m2 de pavi­ mento coberto por hectare, no caso de áreas urbanizáveis; b) A 60 fogos por hectare ou a 6.000 m2 de pavi­ mento coberto por hectare, no caso de áreas urbanizadas. 2. Excepcionalmente, quando as circunstâncias urba­ nísticas do núcleo de povoamento assim o exijam, o membro do Governo responsável pelo sector do ordena­ mento territorial e urbano, mediante resolução funda­ mentada, pode autorizar ocupações do solo superiores às referidas no número anterior. Artigo 13º (Altura máxima das edificações) 1. Nas áreas não abrangidas por plano urbanístico ou por normas provisórias que o admitam é vedado au­ torizar qualquer edificação com uma altura superior a 2 pisos, medidos em cada ponto do terreno, sem pre­ juízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. No caso de lotes ou ·parcelas edificáveis situadas em quarteirões edificados em mais de duas terças par­ tes, a câmara municipal pode autorizar alturas que al­ cancem a média ou a moda dos edifícios existentes, tendo em conta a inserção das construções no meio ur­ bano envolvente. Artigo 14º (Áreas dotacionais mínimas) 1. No dimensionamento das áreas dotacionais devem ser observados os seguintes índices mínimos: a) Área destinada a parques e jardins públicos e a zonas desportivas públicas: 18 m2 por fogo ou por cada 100 m2 de área de pavimento co­ berto destinado a habitação; b) Área destinada a equipamentos culturais e es­ tabelecimentos de ensino: 10 m2 por fogo ou por cada 100 m2 de área de pavimento co­ berto destinado a habitação; e) Área destinada a estacionamento: 1 lugar por cada 100 m2 de área de pavimento coberto. 2. O regulamento de urbanismo pode admitir a varia­ ção dos valores fixados no número anterior, de acordo com as características das áreas homogéneas a que se referem, e deve especificar os índices urbanísticos rela­ tivos aos diversos equipamentos colectivos. CAPÍTULO III Dos planos de ordenamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 15º (Tipologia) 1. O sistema de planos de ordenamento compreende as seguintes figuras, seriadas de acordo com o respec­ tivo grau hierárquico: a) Esquema nacional de ordenamento do terPitó­ rio; b) Esquema regional de ordenamento do territó­ rio; e) Plano especial de ordenamento do território; d) Plano director municipal; e) Plano de desenvolvimento urbano; f) Plano detalhado. 2. O esquema nacional, os esquemas regionais e os planos especiais de ordenamento do território são gene­ ricamente designados por «planos de ordenamento do território». 3. Os planos directores municipais, os planos de de­ senvolvimento urbano e os planos detalhados são gene­ ricamente designados por «planos urbanísticos». A1tigo 16º (Políticas de desenvolvimento) 1. Os planos de ordenamento do território espaciali­ zam as políticas adoptadas no Plano Nacional de De­ senvolvimento e nas respectivas componentes regio­ nais. 2. Os planos urbanísticos espacializam as políticas adoptadas nos planos municipais de desenvolvimento. Attigo 17º (Hie1·arquia) 1. Os planos de ordenamento subordinam-se entre si, de acordo com o respectivo grau hierárquico. 6 I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 2. A aprovação de plano de ordenamento de grau hie­ rárquico inferior pode preceder a aprovação de plano de grau superior. 3. Os planos de ordenamento de grau hierárquico su­ perior devem ter em conta o ordenamento territorial e urbano adaptado nos planos de grau inferior. 4. Os planos de ordenamento de grau hierárquico in­ ferior desenvolvem as previsões e as disposições dos planos de grau superior. Artigo 18º (Conteúdo material) 1. Os planos de ordenam·ento devem: a) Caracterizar a realidade territorial e urbana da área abrangida por esse plano; b) Indicar os interesses públicos que devem ser tidos em conta nas decisões relativas à ocu­ pação e uso dos solos integrados na área abrangida por esse plano; e) Estabelecer as previsões relativas à evolução da realidade territorial e urbana; d) Tipificar o conteúdo e fixar os prazos para a elaboração dos planos de grau hierárquico inferior que concorram para. o ordenamento da área abrangida por esse plano; e) Definir as normas que permitem o alcance do ordenamento territorial e urbano visado por esse plano. 2. Os planos de ordenamento do território não podem proceder à classificação e qualificação do .solo, ·sem pre­ juízo das orientações e restrições relativas à ocupação, uso e transformação do solo neles definidas. 3. As disposições dos planos de ordenamento de grau hierárquico superior são de aplicação directa nas áreas e nas matérias não disciplinadas por planos de grau in­ ferior. Artigo 19º (Conteúdo documental) 1. Os planos de ordenamento são constituídos por: a) Relatório que sintetiza as previsões e disposi­ ções estabelecidas no plano e que justifica o ordenamento territorial e urbano da área por ele abrangida; b) Carta ou planta de ordenamento· que localiza as actuações previstas no plano e que identi­ fica ou delimita as áreas cuja transformação é disciplinada pelas normas de ordenamento; e) Regulamento que reúne ,e sistematiza as nor­ mas de ordenamento aplicáveis na área abrangida pelo plano. 2. O plano de ordenamento é ainda constituído por: a) Programa de execução, no caso do plano prever o escalonamento temporal das actuações com impacto territorial e urbano; b) Programa de financiamento, no caso do plano estimar os custos das actuações nele previs­ tas. 3. Os documentos que informam ou interpretam as previsões e disposições adaptadas no plano de ordena­ mento são anexados ao respectivo relatório. SECÇÃO II Dos planos de ordenamento do te1Titório Artigo 20º (Esquema nacional de ordenamento do território) 1. O esquema n~cional de ordenamento do território é o instrumento de planeamento que, a nível nacional, estabe'lece · o quadro espacial das actuações com im­ pacto na organização do território. 2. O esquema nacional de ordenamento do território abrange a totalidade do território caboverdiano e de­ ver~ ser revisto no prazo máximo de 12 anos. 3. O esquema nacional de ordenamento do território identifica os interesses públicos de nível nacional por ele protegidos e dispõe sobre a delimitação de: a) Áreas reservadas a usos agrícolas ou florestais; b) Áreas sujeitas a regimes especiais de protec­ ção; e) Áreas vedadas à urbanização; . d) Áreas preferenciais para extensa.o dos p1;inci­ pais núcleos de povoamento; . e) Áreas preferenciais para a localização· de indús­ trias e empreendimentos turísticos; f) Áreas para localização dá rede viária e dos ' equipamentos a cargodo Estado; g) Áreas a abranger por plano urbanístico. A1tig9 21º (Esquema regional de ordenamento do território) 1. O esquema regional de ordenamento do território é o instrumento de planeamento·que, a nível regional, estabelece o quadro espacial ,das actuações com im­ pactó na organização do território. 2. O esquema regional de ordenamento do território abrange um grupo de ilhas vizinhas ou os concelhos de uma mesma ilha e deverá ser rrvisto no prazo máximo de 12 anos. 3. O esquema regional de ordenamento do território identifica os interesses públicos de nível regional por ele protegidos e estabelece as previsões e restrições re­ lativas à transformação das áreas referidas no 11 2 3 do artigo anterior. · )) 1 SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE -----' 16 DE JULHO DE 1993 7 Artigo 22º (Plano especial de ordenamento do território) 1. O plano especial de ordenamento do território é o instrumento de planeamento que estabelece o quadro espacial de um conjunto coerente de actuações secto­ riais com impacto na organização do território. 2. O plano especial de ordenamento do território abrange a área que, fundamentadamente, se mostre adequada para estabelecer o quadro espacial das ac­ tuações sectoriais por efo disciplinadas e deverá serre­ visto no prazo máximo de 12 anos. 3. O plano especial de ordenamento do território, consoante as actuações a que se refere, identifica os in­ teresses públicos de nível sectorial por ele protegidos e, consoante q caso, estabelece as previsões e restrições relativas à transformação das áreas referidas no nº 3 do artigo 24º ou no nº 4 do artigo 25º. · 4. O plano especial de ordenamento do território não pode actuar como instrumento de ordenamento global da área por ele abrangida. SECÇÃO III Dos planos urbanísticos Artigo 23º (Plano director municipal) 1. O plano director municipal é o instrumento de pla­ neamento que rege a organização espacial do território municipal. 2. O plano director municipal abrange a totalidade do território municipal e deverá ser revisto no prazo máximo de 12 anos. 3. O plano director municipal identifica os interesses públicos que se propõe proteger e dispõe, em especial, sobre: a) A delimitação das áreas urbanas e peri­ urbanas; b) A qualificação das áreas não urbanizáveis; e) O traçado esquemático da rede viária e das redes de infraestruturas urbanísticas; d) A lo<;alização dos principais equipamentos pú­ blicos; e) A delimitação das áreas a abranger por plano de desenvolvimento urbano e por plano de­ talhado. Artigo 24º (Plano de desenvolvimento urbano) 1. O plano de desenvolvimento urbano é o instru­ mento de planeamento que rege a organização espacial dos núcleos de povoamento. 2. O plano de desenvolvimento urbano abrange, total ou parcialmente, as áreas urbanas e peri-urbanas q.e um núcleo de povoamento ou de um conjunto de nú­ cleos de povoamento vizinhos, existentes ou a criar, e deverá ser revisto no prazo máximo de 12 anos. 3. O plano de desenvolvimento urbano identifica os interesses públicos que se propõe proteger e dispõe, em especial, sobre: a) A delimitação das áreas urbanizadas e urbani­ záveis e das áreas peri-urbanas; b) A qualificação das áreas referidas na alínea an­ terior; e) A hierarquia, o traçado e o dimensionamento dos principais arruamentos e espaços públi­ cos; d) O traçado e o dimensionamento geral das redes de infraestrutruras urbanísticas; e) A localização e o dimensionamento geral dos equipamentos colectivos; f) A delimitação das áreas a abranger por plano detalhado. Artigo 25º (Plano detalhado) 1. O plano detalhado é o instrumento de planea­ mento que rege a inserção da edificação no meio ur­ bano e na paisagem. 2. O plano detalhado abrange: a) As áreas urbanas e peri-urbanas dos núcleos de povoamento, existentes ou a criar, sendo designado por «plano urbanístico detalhado»; b) As áreas não urbanizáveis em que se justifique disciplinar a edificação rural. 3. O plano detalhado vigora pelo prazo máximo de 24 anos. 4. O plano detalhado identifica os interesses públicos que se propõe proteger e dispõe, em especial, sobre: a) O traçado dos arruamentos e das vias pedonais e a implantação e arranjo dos espaços públi­ cos, incluindo a localização do mobiliário ur­ bano e o ajardinamento dos espaços verdes; b) O traçado, o dimensionamento e a implantação das infraestruturas urbanísticas; e) A localização e o dimensionamento dos equipa­ mento colectivos; d) O parcelamento e a utilização dos terrenos, in­ cluindo a delimitação de áreas vedadas à edi­ ficação; 8 I SÉRIE - N2 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 e) A implantação, a volumetria, a forma de agru­ pamento e a utilização dos edifícios, in­ cluindo o ordenamento das fachadas sobre a via pública; fJ O acesso aos lotes e às parcelas edificáveis; g) O aproveitamento dos logradouros e a utiliza­ ção das construções anexas; h) A construção de muros e a colocação de veda­ ções; i) A colocação de anúncios e painéis publicitários; j) A delimitação de unidades de execução do pla­ neamento urbanístico. 5. O plano detalhado é constitutivo de direitos urba­ nísticos. SECÇÃOIV Da elaboração dos planos de ordenamento Artigo 26º (Faseamento e condução) 1. A elaboração dos planos de ordenamento obedece ao seguinte faseamento geral: a) Determinação da elaboração do plano; b) Elaboração da proposta de plano; e) Aprovação prévia da proposta de plano; d) Inquérito público e consulta das entidades in­ teressadas; e) Aprovação final do plano; fJ Homologação dô plano·, no caso dos planos urba­ nísticos; g) Publicação do :rlano. 2. A elaboração dos planos de ordenamento deve ser conduzida por forma a garantir: a) A colaboração e concertação das entidades pú­ blicas e dos particulares; b) A participação dos cidadãos; e) A obtenção do mais amplo consenso possível em torno das opções e soluções a adoptar nesses planos. 3. A condução da elaboração dos planos de ordena­ mento é da competência: a) Do membro do Governo responsável pelo sector do ordenamento territorial e urbano, no caso dos planos de ordenamento do território; b) Da câmara municipal, no caso dos planos urba­ nísticos, salvo legislação especial em contrá­ rio. Artigo 27º (Elaboração do plano de ordenamento do território) 1. A elaboração do plano de ordenamento do territó­ rio é determinada mediante: a) Resolução do Conselho de Ministros, no caso do esquema nacional e de esquema regional de ordenamento do território; b) Resolução conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela dos interesses a pro­ teger ou das actividades a disciplinar, no caso de plano especial de ordenamento do território. 2. A elaboração do plano de ordenamento do territó­ rio é acompanhada por uma comissão constituída por representantes das entidades públicas interessadas nesse plano. 3. A comissão de acompanhamento do plano de orde­ namento do território integra obrigatoriamente repre­ sentantes das câmaras municipais dos . concelhos abrangidos por esse plano. 4. A aprovação prévia da proposta de plano de orde­ namento do território é da competência do membro do Governo responsável pelo sector do ordenamento terri­ torial e urbano. 5. Quando a proposta de plano de ordenamento do território suscita objecções das assembleias municipais fundamentadas no previsível prejuízo de interesses es­ senciais do município, o membro do Governo responsá­ vel pelo sector do ordenamento territorial e urbano de­ termina a abertura de um . período de conciliação, destinado a permitir a remodelação dessa proposta. 6. A aprovação final do plano de ordenamento do ter­ ritório é da competência: a) Do Conselho de Ministros, no caso do esquema nacional ou de esquema regional de ordena­ mento do território; b) Dos membros do Governo responsáveis pela tu­ tela dos interesses a proteger ou das activi­ dades a disciplinar, no caso de plano espe­ cial de ordenamento do território. 7. Com o acto de aprovação final do plano de ordena­ mento do território são publicados a carta de ordena­ mento e o regulamento desse plano. A1tigo 28º (Elaboração do plano urbanístico) 1. A elaboração do plano urbanístico é determinada mediante: a) Deliberação da assembleia municipal, no caso do plano director municipal e dos planos de desenvolvimento urbano; I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 9 b) Deliberação da câmara municipal, no caso dos planos detalhados, salvo legislação especial em contrário. 2. A publicação da deliberação que determina a ela­ boração do plano urbanístico confere à câmara munici­ pal o direito de ocupar temporariamente os terrenos e edifícios, a fim de assegurar a realização dos trabalhos necessários ou impostos pela elaboração e execução desse plano. 3. A aprovação prévia da proposta de plano urbanís­ tico é d~ competência da câmara municipal. 4. A proposta de plano urbanístico é remodelada sempre que as suas soluções fundamentais suscitem profundas divergências entre os cidadãos e as entida­ des nele interessadas. 5. A aprovação final do plano urbanístico é da com­ petência da assembleia municipal. 6. Os planos urbanísticos estão sujeitos à homologa­ ção do membro do Governo, responsável pelo ordena­ mento do território. 7. Com o acto de homologação do plano urbanístico são publicados a planta de ordenamento e o regula­ mento desse plano. Artigo 29º (Medidas preventivas e normas provisórias) 1. O órgão competente para determinar a elaboração do plano de ordenamento pode estabelecer que a área a abranger por esse plano seja sujeita: a) A medidas preventivas, destinadas a evitar a modificação das circunstâncias e condições existentes por actuações que possam compro­ meter a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa. b) A normas provisórias, destinadas a definir transitoriamente a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo. 2. As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor de normas provisórias. 3. As normas provisórias caducam com a entrada em vigor do plano de ordenamento: Artigo 30º • (Participação das entidades públicas e dos particulru·es) 1. As entidades públicas e privadas podem dirigir ao órgão competente para a elaboração do plano de orde­ namento as sugestões, observações e objecções que en­ tenderem formular sobre as previsões e disposições a adoptar nesse plano. 2. O órgão competente para a elaboração do plano de ordenamento pode promover a reunião das entidades que manifestem divergências sobre as principais solu­ ções a adoptar nesse plano. 3. A câmara municipal, as entidades públicas e os privados podem elaborar cenários de desenvolvimento urbano destinados a servir de base à elaboração e exe­ cução de planos de ordenamento. 4. As entidades públicas e os privados, mediante pro­ tocolo de colaboração celebrado com a câmara munici­ pal, podem elaborar propostas de: a) Planos de desenvolvimento urbano, salvo da sede do município; b) Planos detalhados. SECÇÃO V Dos efeitos e da actualização dos planos de ordenamento Artigo 31º (Efeitos dos planos) 1. Os plano:, de ordenamento aprovados nos termos da presente lei são públicos. 2. Os planos de ordenamento são plenamente efica­ zes uma vez publicado: a) O acto de aprovação final, no caso dos planos de ordenamento do território; b) O acto de homologação, no caso dos planos ur­ banísticos. 3. A Administração e os administrados ficam obriga­ dos ao cumprimento das disposições dos planos de or­ denamento plenamente eficazes. 4. Os efeitos do plano de ordenamento cessam no termo do respectivo prazo de vigência. Artigo 32º (Direito de preferência) A câmara municipal goza do direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terreno's: a) Reservados para infraestruturas e equipamen­ tos públicos por plano de desenvolvimento urbano ou por plano detalhado eficaz; b) Abrangidos por plano urbanístico detalhado efi­ caz. A1tigo 33º (Expropriação e posse admnistrativa) A homologação de um plano urbanístico legitima a expropriação por utilidade pública e a posse adminis­ trativa dos terrenos e dos edifícios necessários à sua plena execução. A1tigo 34º (Suspensão dos planos e apoio aos municípios) 1. As disposições dos planos de ordenamento podem ser total ou parcialmente suspensas pelo Governo, quando esteja em causa interesses nacionais, regionais ou municipais. 10 I SÉRIE - NQ 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 2. As câmaras municipais, nos prazos fixados pelo Governo, devem promover a elaboração, alteração ou revisão: a) Dos planos urbanísticos considerados necessá­ rios por plano de ordenamento do território; b) Dos planos urbanísticos suspensos. 3. No caso de incumprimento dos prazos para elabo­ ração, alteração ou revisão dos planos referidos no nú­ mero anterior, por insuficiência de meios materiais, humanos e financeiros o governo assumirá a responsa­ bilidade pela elaboração. Artigo 35º (Actualização e interpretação dos planos) 1. Os órgãos competentes para a elaboração dos pla­ nos de ordenamento devem promover a reformulação, a alteração e a revisão dos planos em vigor, por forma a assegurar a coerência das normas de ordenamento aplicáveis na mesma área e a atender às novas condi­ ções e circunstâncias. 2. As resoluções interpretativas dos planos de orde­ namento são sempre fundamentadas e, quando te­ nham alcance geral, devem ser publicadas. CAPÍTULO IV Do regime urbanístico do solo SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 36º (Estatuto da propriedade imobiliária) 1. O estatuto urbanístico da propriedade imobiliária é definido mediante a classificação e a qualificação do solo adaptadas pelo plano urbanístico. 2. A classificação e a qualificação do solo adoptada pelo plano urbanístico não confere direitos de indemni­ zação, salvo nos casos previstos na lei. Artigo 37º (Distribuição do aproveitamento urbanístico) Os proprietários de imóveis incorporados na execu­ ção do planeamento urbanístico têm direito à distribui­ ção equitativa do aproveitamento urbanístico dos ter­ renos para edificação. Artigo 38º (Expropriação do plano) 1. Os proprietários de terrenos e edifícios localizados em áreas urbanas têm direito a uma compensação quando os planos de ordenamento imponham, ao exer­ cício das faculdades do direito de propriedade, restri­ ções equivalentes a uma expropriação. 2. As despesas com a compensação referida no nú­ mero anterior são suportadas pelo orçamento do orgão responsável pela elaboração do plano de ordenamento que impõe as restrições. A1tigo 39º (Construções em desconformidade com o plano detalhado) 1. Podem ser expropriadas por utilidade pública os imóveis com construções erigidas antes da homologa­ ção do plano detalhado e que não se conformem com as suas disposições, designadamente em matéria de ali­ nhamento, volumetria, estado de conservação e utiliza­ ção dos edifícios, quando o respectivo proprietário não proceder, no prazo fixado pela câmara municipal, ao realinhamento, reconstrução, reabilitação e reutiliza­ ção dessas construções. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse concelhio. A1tigo 40º (Planta de servidões e restrições) 1. As câmaras municipais podem submeter à aprova­ ção do Governo plantas de servidões e restrições desti­ nadas a alterar os limites ou a suspender a vigência de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública ao direito de propriedade constituídas por acto praticado pela administração do Estado. 2. A planta de servidões e restrições visa compatibili­ zar o regime das servidões e restrições com o regime urbanístico do solo definido nos planos de ordena­ mento, por forma a evitar a dupla oneração da proprie­ dade imobiHária. SECÇÃO II Da classificação e da qualificação do solo SUB-SECÇÃO I Da classificação do solo Artigo 41º (Classificação do solo) A classificação do solo consiste na definição do des­ tino básico dos terrenos mediante a delimitação dos seJ guintes tipos de áreas fundamentais: a) Áreas urbanas, incluindo as áreas urbanizadas e urbanizáveis; b) Áreas não urbanizáveis, incluindo as áreas peri-urbanas. Aitigo 42º (Regime dos solos não urbanizáveis) 1. Integram-se nas áreas não urbanizáveis os solos que, dadas as suas características ambientais ou paisa­ gísticas, as suas condições naturais ou seu valor produ­ tivo do ponto de vista agrícola, pecuário, florestal ou mineiro, devem ser mantidos à margem do processo de urbanização. 2. Os solos não urbanizáveis, sem prejuízo das restri­ ções estabelecidas em disposição especial, podem su­ portar a edificação: a) De casas unifamiliares, quando não exista a possibilidade de formação de núcleos de po­ voamento concentrado; I SÉRIE Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 11 b) De conjuntos habitacionais destinados ao pes­ soal permanente das empresas e cooperati­ vas de produção; e) De instalações e edifícios necessários à realiza­ ção de obras públicas e à manutenção de redes de infraestruturas; d) De equipamentos que, pelas suas característi­ cas, devam ser localizados fora dos núcleos urbanos; e) De instalações ou edifícios vinculados ao uso dominante da área; fJ De instalações ou edifícios destinados a indús­ trias directamente relacionadas com o uso dominante da área; g) De instalações e equipamentos para apoio das actividades de turismo, recreio e lazer. 3. Nos solos não urbanizáveis é vedada a realização de operações de loteamento e reparcelamento. Artigo 43º (Regime dos solos urbanos) 1. Integram-se nas áreas urbanas os solos já urbani­ zados ou cuja urbanização deve ocorrer no prazo de 24 anos. 2. Os solos integrados em áreas urbanas incorporam­ se na execução do planeamento urbanístico com: a) A publicação do plano urbanístico detalhado, no caso de solos abrangidos por actuações ur­ banísticas sistemáticas; b) A aprovação do projecto de parcelamento ou de obras submetido a licenciamento municipal, no caso de solos não abrangidos por actua­ ções urbanísticas sistemáticas. 3. Os proprietários de terrenos incorporados na exe­ cução do planeamento urbanístico: a) Adquirem as faculdades urbanísticas referidas no artigo 47º; b) Ficam obrigados à satisfação dos encargos ur­ banísticos referidos no artigo 52º 4. A satisfação dos encargos urbanísticos determina a aquisição gradual das faculdades urbanísticas do di­ reito de propriedade. SUB-SECÇ~O II Da qualificação do solo Artigo 44º (Qualificação do solo) 1. A qualificação dos solos consiste na definição do aproveitamento urbanístico dos terrenos mediante a delimitação de áreas, contínuas ou descontínuas, dota­ das de idêntica edificabilidade e destinadas a um mesmo uso dominante. 2. As áreas delimitadas pelos planos urbanísticos em função do aproveitamento urbanístico dos terrenos são genericamente designadas por «zonas», sem prejuízo da sua divisão em «sub-zonas». Artigo 45º (Edificabilidade do solo) 1. Os planos urbanísticos fixam a edificabilidade do solo mediante: a) Parâmetros urbanísticos que concorrem para a definição da volumetria das construções a erigir no terrenos; b) Índices de construção que relacionam a área dos pavimentos ou o volume das construções e a área dos terrenos em que se implantam essas construções. 2. A edificabilidade-padrão dos solos urbanos não abrangidos por plano urbanístico detalhado é 0,5 m2 de pavimento coberto ou 1,5 m3 volume de construção para fins habitacionais por 1 m2 de terreno. 3. A edificabilidade-padrão dos solos urbanos abran­ gidos por plano urbanístico detalhado, nunca inferior ao índice de construção referido no número anterior, é fixada nesse plano para cada unidade de execução em que se divide a respectiva área de intervenção. Artigo 46º (Uso do solo) 1. Com base na classificação do solo, os planos urba­ nísticos podem delimitar várias categorias de zonas, designadamente zonas culturais, habitacionais, comer ciais, industriais, agrícolas e florestais. · 2. Em função do uso dominante do solo, os planos ur­ banísticos podem especificar os usos compatíveis, proi­ bidos, diferidos e temporários. SECÇÃO III Dos direitos e encargos urbanísticos SUB-SECÇÃO I Dos Direitos Urbanísticos Artigo 472 (Direitos urbanísticos) O conteúdo urbanístico da propriedade integra a aquisição gradual dos seguintes direitos: a) Direito de urbanizar; b) Direito ao aproveitamento urbanístico; e) Direito de edificar; d) Direito à edificação. Attigo 48º (Direito de urbanizar) 1. O direito de urbanizar consiste na faculdade de realizar as operações de parcelamento e as obras de ur­ banização que permitem qualificar o solo como terreno para edificação. 2. O direito de urbanizar constitui-se com a incorpo-. ração do solo na execução do planeamento urbanístico. 3. O exercício do direito de urbanizar requer a prévia aprovação municipal de: 12 I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 a) Projecto de parcelamento, no caso de actuações urbanísticas que impliquem a modificação da divisão da propriedade; b) Projecto de urbanização, no caso de actuações urbanísticas que impliquem a realização de obras de urbanização. 4. O direito de urbanizar é titulado por alvará de li­ cença de construção. 5. O direito de urbanizar extingue-se no caso de in­ cumprimento dos prazos para construção. Artigo 49º (Direito ao aproveitamento urbanístico) 1. O direito ao aproveitamento urbanístico consiste na faculdade de o proprietário de um lote ou parcela edificável obter a edificabilidade e o uso desse lote ou parcela. 2. O direito ao aproveitamento urbanístico dos terre­ nos para edificação constitui-se com o acto que procede à distribuição da edificabilidade-padrão pelos proprie­ tários dos lotes e das parcelas edificáveis. 3. O direito ao aproveitamento urbanístico é titulado por certificado de aproveitamento urbanístico. 4. A edificabilidade do lote ou parcela edificável é re­ duzida para metade no caso de incumprimento dos prazos para construção. Artigo 50º (Direito de edificar) 1. O direito de edificar consiste na faculdade de rea­ lizar as obras que concorrem para a edificação dos lotes e das parcela edificáveis. 2. O direito de edificar constitui-se com a resolução municipal que autoriza a realização das obras de edifi­ cação. 3. O exercício do direito de edificar requer a prévia aprovação municipal de: a) Projecto de arquitectura, no caso de obras de edificação sujeitas a licenciamento munici­ pal; b) Esquisso de localização, no caso de obras de edificação sujeitas a autorização municipal. 4. O direito de edificar é titulado por alvará de li­ cença de construção. 5. O direito de edificar extingue-se no caso de incum­ primento dos prazos para construção. Artigo 51º (Direito à edificação) 1. O direito à edificação consiste na faculdade de o proprietário do lote ou da parcela edificável incorporar, no respectivo património, os edifícios erigidos ao abrigo de licença municipal não caducada e em conformidade com o planeamento urbanístico. 2. O direito à edificação é titulado por alvará de li­ cença de utilização. 3. A edificação erigida ao abrigo de licença de cons­ trução declarada nula não é susceptível de ser incorpo­ rada no património do proprietário do lote ou da par­ cela edificável que suporta essa edificação. SUB-SECÇÃO II Dos encargos urbanísticos Artigo 52º (Encargos urbanísticos) Os proprietários de terrenos e edifícios são obriga­ dos: a) A ceder uma parte da edificabilidade dos terre­ nos localizados em áreas urbanas; b) A cumprir os prazos para construção; e) A ceder os terrenos integrados em áreas dota­ cionais; d) A comparticipar nos custos de urbanização e nos custos de conservação dos espaços públi­ cos. Artigo 539 (Cedência de edificabilidade) 1. Os proprietários dos terrenos integrados em áreas urbanas cedem gratuitamente à câmara municipal 20% da edificabilidade desses terrenos. 2. Nos terrenos abrangidos por operações de parcela­ mento e por obras de urbanização, a cedência da efica­ bilidade opera-se com o acto que procede à distribuição do aproveitamento urbanístico. 3. Nos terrenos já edificados, a cedência da edificabi­ lidade opera-se quando da substituição das edificações existentes. Artigo 54º (Prazos para construção) 1. Os proprietários de terrenos devem observar os prazos para construção fixados pela câmara municipal: a) Para início e conclusão dos trabalhos relativos a operações de parcelamento e a obras de ur­ banização, edificação e demolição; b) Para interrupção dos trabalhos referidos na ali-\ nea anterior. 2. Os prazos referidos no número anterior são fixa­ dos no acto de licenciamento municipal das operações de parcelamento e das obras de urbanização, edificação e demolição e só podem divergir da calendarização pro­ posta pelo requerente por motivo fundamentado. 3. Quando não expressamente fixados pela câmara municipal, os prazos para construção são os que cons­ tam da calendarização proposta pelo requerente ou, na sua falta, os seguintes: a) 18 meses, a contar da data de emissão do alvará de licença de construção, para início das ope­ , rações de parcelamento e das obras de urba­ nização, edificação ou demolição, consoànte o caso; b) 4 anos, a contar da data de emissão do alvará de licença de construção, para conclusão das obras de urbanização; e) 6 anos, a contar da data de emissão do alvará de licença de construção, para conclusão das obras de edificação; T SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE ,JULHO DE 1993 ONC K-0 • ELEVATlONS IN FEET AU. Q!::VATION \JAWJiS ;A,IIONAUTICN., Utll/r ANO HYOl!CiGílJIJl'HIC) J.Rf llASffil ()}! MEAN SM 11"1/R LEGEND REUEF PORTRAYAL 9282 "" ~;:,,,;i,;-;;;di,,ii-.tii<!~i;: ,;;,.;;1i'•ó;;,--;.:;;;,;;;·;;i,./01.,. ,r,is,,<1,,M ... , .. 1-I CONTOIJft!i S,ni;in•=•I iOOOf•o! MxiliJ,ty "1lm~'1" ü~"~ <ioly li! ljt; t..l CULTURE ATTENTION---~ THlS CHART C:UltTAlNS MAXIMUM ElEVA110N FIGURES {M[f) AERONAUTICAL INFORMATION Atil:000.0MES IMP• ··JI ~f: Mojo,,,,.,,,.,.,1p,,tt.,..,,w1.,,.,,ltol.lo-,,< ,, ... 9 rn:,~2 \lfltf!(Jll OaSJtilfOIONS RADIO FAC:UllES 0 YHfOMNIRM,-G!'(VMJ ~ VOI/TAC {f} TACA}I 0 Y'Ol<ll'MJJ SPECIAt. use AIJISMCfl VEGETATION NOTES A(~~, ··--Ár:::.\ C!vil u11~n 1'111.iy purci!lllO DMAAC pmrloo~ by ord11rln9 dwm fo;im fnll tollowing nddr,m NOAA 015tfiblrtlcn 6rt100! {N/CG3.3} N111hn,ol Otmln Ser.'iea Rinirdakl, MD. 20731 CAUTION MR !NFô!w\Af!ON CU~ltl'.NT !HROUGtt 22: SEl'lEM!la 19a6 C:in1µl1 NOTAMS <>nd fllgltt Jnbr111clio~ l'ublk;..11,;,m for th~ lemt llit itfutllllllkm, 111~ 0MA Aãrl)1ttH1l!eal Chai'T UprultfaC M11t1~*! ,:,r MOO {úl() Alm,nn~lk,,J Chi!'! Am,r,dm~t 1>(!(1ffNl11tlor<11hii1 clwrtl'IWl,l<>11lnfwfflà1i~~. STOCK NO. ONCXXKOO 27º 27° 0 14° t 27\ 10' Dl 2 •o LG " '" ONCK-0 \ \ \ \ \ 1,, 't. \ '.J'HE GAMWA, GUINEA, GUINEA BISSAU, MA.llRllANIA, REl'Vl'ltlC OF CAPE VERDE, SENEGAL SCALE 1: l ,000,000 fmpued and !»'hl~ l,y lho O.l~nw Mopplnli Ay<,»<.7 Ao,.,,~ C.nkr, St, ~ Mlwu,,t c~mp\lt>d ~lffi 1964 . ,w,i,,..i: S"J'h...i,,,r 1ffi . \lw,J,lo,, llmilJ<I 1t, ...,,,::M<meill ldo1melk!i, C<.>t· ,edl,,n <>f ~11 CHUM u,n,¾iti<>nq SERIES ONC SHl:ET K~O eomoN 6 \ toõ ED 2'$º \ \ t \ 26º E EL \ \ \ ',' \ ~~ \ \ \ \ 'P \ \ \ "' " ' 18° NORTH 6' 55 125"f ~ 2,4oi:; 't l \ FD " \ G \ 18º \ 1 1 \ ATLANTIC OCEAN\ \ \ \ \ 3ª \ \ \ \ \ \ 25 . \ \ \ \ \ \ \, .,~ \ ELEVATIONS !N FE:ET \ \ \ \ \ \ \ \ 22° JN \ \ \ \ \ \ 21~ 0 \ \ \ KM \ 11° \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ J!. Kl 10° 10 " " 2 ., " " " OPERATIONAl NAVIGATION CHART 1 :'1, ,000 ., \ \ 1 LD ' \ \ \ ~i " \ M5i9J~tW.u~.f==1=="-1"=.u4~N~D=+"==!=·1a•~=~••'~41\'4"""'='Í-WPD;.,...~'i,.'=""'1==,-J;.,.w.....+~· o ET SENEGAL E SENEGAL ELEVAT!ONS l,li FEET IJ:ifll!> WOIJIO ~ifft COR!ltC'POt<S, APPTT!Qt-lS At..o COJAAIEW:S fOR IMl'lôVINO tHi!i l'flotrJCf TO, ($ u..,.),Ol, ,, tw••u »..p;;;r,o Ãlll'll<y Att~1,»,;,, wm, 3200 &w!l! Stronc it,lllll, St Lo<,\,, Ml,-d 43'Ul·:J3\19, ATTN,Qk (U( U...n),Ci"'<l~••i.- <>f l•IHlo'l' S,,.,,,.,, Meru1ry <>! Dohma, l.ondnn. \ \ \ \ \ \ \ ! 18° \ \ os 12· GLOSSARY Í\ 17º \ \ \ \ \ PC \ PN l Q5 l"' IMPRENSA NACTONAL DE CABO VERDE " ONC K-0 SERIES SHEET EDITION ONC K-0 6 I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 13 d) 12 meses, para interrupção dos trabalhos. 4. Os prazos referidos no número anterior são redu­ zidos para metade no caso de operações e obras locali­ zadas em áreas de construção prioritária. 5. A requerimento do proprietário, a câmara munici­ pal pode prorrogar, por metade do período inicialmente fixado, os prazos para construção. 6. A câmara municipal pode suspender o regime de prazos para construção, quando e enquanto ocorram circunstâncias urbanísticas, económicas e sociais que assim o justifiquem. Artigo 55º (Cedência de áreas dotacionais) 1. Os proprietários de terrenos cedem gratuitàmente à câmara municipal as parcelas destinadas a áreas do­ tacionais, de acordo com o plano, projecto ou norma aplicável. 2. Os terrenos dotacionais cedidos à câmara munici­ pal são afectos à finalidade prevista no plano, projecto ou norma aplicável ou são aplicados para fins de utili­ dade pública em conformidade com o planeamento ur­ banístico. Artigo 56º (Custos da urbanização) 1. Os proprietários de terrenos comparticipam nos custos da urbanização, na proporção da área dos res­ pectivos prédios, deduzida das áreas dotacionais. 2. Os custos da urbanização compreendem: a) Os custos da criação ou remodelação de espa­ ços públicos, infraestruturas urbanísticas e equipamentos colectivos; b) As indemnizações devidas pela expropriação de terrenos e edifícios, demolição de constru­ ções, destruição de plantações e ocupação de terrenos; e) Os encargos de financiamento; d) Os encargos de realojamento; e) Os custos dos estudos de urbanização. Artigo 57º (Conservação dos espaços públicos) 1. Os proprietários de imóveis situados em áreas ur­ banizadas comparticipam nos custos de conservação dos espaços públicos, na proporção da edificabiliade dos respectivos lotes e parcelas edificáveis. 2. A Câmara Municipal pode confiar a conservação dos espaços públicos a entidade actuante ou a grupo de moradores, mediante a celebração de contrato de concessão do uso privativo do domínio público munici­ pal ou de acordo de conservação. SECÇÃO IV Da venda forçada de terrenos e edifícios Artigo 58º (Registo municipal de terrenos e edifícios) 1. A câmara municipal organiza o registo das cons­ truções em desconformidade com o plano detalhado e dos terrenos por parcelar, urbanizar ou edificar, cujos proprietários não cumpram os prazos fixados nos ter­ mos do disposto, respectivamente, nos artigos 39º e 54º. 2. A inclusão no registo municipal é precedida da au­ diência do interessado. 3. No act'o de inclusão no registo, a câmara municipal fixa o valor dos terrenos e dos edifícios, atendendo às faculdades urbanísticas adquiridas pelo respectivo pro­ prietário. 4. Nas construções em desconformidade com o plano detalhado, quando incluídas no registo municipal, não podem ser feitas quaisquer obras que não representem benfeitorias indispensáveis à sua conservação, salvo re­ parações por motivos de salubridade e de estética. 5. Aos proprietários dos terrenos incluídos no registo municipal é vedado prosseguir as operações de parcela­ mento e as obras de urbanização. Artigo 59º (Hasta pública) 1. Os terrenos e edifícios incluídos no registo munici­ pal são adjudicados mediante hasta pública. 2. O adjudicatário do concurso assume a condição de beneficiário da expropriação. 3. A inobservância dos prazos de construção, por parte do adjudicatário, determina a inclusão do terreno ou edifício adjudicado no registo municipal referido no artigo anterior. CAPÍTULO V Da execução do planeamento urbanístico SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 60º (Princípio geral) As actuações integradas na execução do planeamento urbanístico devem: a) Respeitar as metas estabelecidas nos planos de ordenamento do território; b) Ter em consideração os programas de activi­ dade das entidades públicas interessadas no ordenamento do território; e) Observar as disposições programáticas dos pla­ nos urbanísticos. A1tigo 61º (Instrumentos de progi•am:ação) A execução dos planos urbanísticos subordina-se às disposições: a) Do programa municipal de actuação urbanís­ tica; b) Dos contratos-programa e acordos celebrados entre a câmara municipal e as entidades ac­ tuantes. 14 I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 Artigo 62º (Informação sobre as obras públicas) As entidades públicas e os particulares mantém as câmaras municipais informadas sobre o faseamento das obras respeitantes a infraestruturas e equipamen­ tos públicos cuja realização não tenha motivado a cele­ bração de contrato-programa ou acordo com o municí­ pio. SECÇÃO II Dos Instrumentos de Programação Urbanística SUB-SECÇÃO I Do Programa Municipal de Actuação Urbanística Artigo 63º (Programa municipal de actuação urbanística) 1. A sistematização e o escalonamento temporal das principais actuações urbanísticas a realizar no territó­ rio municipal são explicitados no programa municipal de actuação urbanística. 2. O programa municipal de actuação urbanística visa: a) Definir as metas a alcançar em matéria de ur­ banização do solo e de construção de equipa­ mentos e casas de habitação; b) Estabelecer as bases da negociação urbanística dos contratos-programa e acordos a celebrar entre as câmaras municipais e as entidades actuantes; d) Fasear os investimentos municipais nos domí­ nios do urbanismo e da habitação. e) Disciplinar a distribuição do ap~~itamento urbanístico dos terrenos para edificação. 3. O programa municipal de actuação urbanística prossegue os objectivos estabelecidos no planeamento urbanístico e dispõe sobre: a) A delimitação de áreas de construção prioritá­ ria; b) A delimitação de unidades de execução do pla­ neamento urbanístico; e) A fixação, para cada unidade de execução, da comparticipação dos proprietários nos custos de urbanização e nos custos de conservação dos espaços públicos. 4. O programa municipal de actuação urbanística é anexado ao plano municipal de desenvolvimento. 5. O programa municipal de actuação urbanística pode prever a alteração dos planos detalhados e dos al­ varás de licença de construção, sempre que tal se mos­ tre necessário à concertação e coordenação das actua­ ções urbanísticas. A1tigo 64º (Elaboração) 1. Compete à câmara municipal promover a elabora­ ção do programa municipal de actuação urbanística. 2. As entidades públicas e os particulares interessa­ dos na execução do planeamento urbanístico informam a câmara municipal das actuações que, pela sua natu­ reza, devem ser enquadradas no programa municipal ou justifiquem a sua revisão. 3. O programa municipal de actuação urbanística é submetido a inquérito público. 4. Compete à assembleia municipal aprovar o pro­ grama municipal de actuação urbanística, conjunta­ mente com o plano de desenvolvimento municipal. SUB-SECÇÃO II Dos contratos-programa de urbanização Artigo 65º ( Contratos-programa) 1. No caso de operações de parcelamento e de obras de urbanização se preveja a intervenção de outras enti­ dades além do interessado e da câmara municipal, as recíprocas obrigações podem ser objecto de contrato­ programa. 2. Os contratos-programa podem ter por objecto, de­ signadamente: a) O financiamento das obras de urbanização; b) A cedência de terrenos dotacionais ou destina­ dos à construção de equipamentos públicos e de casas de habitação social; e) A construção de equipamentos públicos e de ;} casas de habitação social; d) A transferência do aproveitamento urbanístico dos terrenos para edificação; e) A remodelação de construções em descon­ formidade com o plano; f) As garantias destinadas a assegurar os encar­ gos decorrentes do impacto da actuação nos espaços públicos, infraestururas urbanísti­ cas, equipamentos colectivos e serviços exis­ tentes. Artigo 66º (Partes contratantes) Podem ser partes no contrato-programa de urbaniza­ ção, além da câmara municipal e da entidade actuante: a) As empresas públicas e concessionárias de ser­ viços públicos que devam servir a área a transformar; I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 15 b) As entidades promotoras .e financiadoras da actuação; e) As empresas de construção civil e de obras pú­ blicas; d) As cooperativas de habitação e de construção; e) A remodelação de construções em desconformi­ dade com o plano; . f) As garantias destinadas a assegurar os encar­ gos decorrentes do impacto da actuação nos espaços públicos, infraestururas urbanísti­ cas, equipamentos colectivos e serviços exis­ tentes. SECÇÃO III Dos sistemas de execução do planeamento urbanístico Artigo 67º (Tipologia) 1. A transformação dos terrenos integrados numa unidade de execução do planeamento urbanístico é operada mediante o recurso a um dos seguintes siste­ mas: a) Sistema de execução programada; b) Sistema de execução contratada. 2. Os terrenos não integrados numa unidade de exe­ cução do planeamento urbanístico podem ser transfor­ mados mediante actuações não sistemáticas. Artigo <->Bº (Sistema de execução programada) 1. O sistema de execução programada é aplicável às áreas de construção prioritária abrangidas por plano urbanístico detalhado. 2. O sistema de execução programada implica a ex­ propriação dos terrenos e edifícios integrados nas uni­ dades de execução do plano urbanístico detalhado. 3. A câmara municipal pode efectuar a expropriação dos terrenos e edifícios a favor do adjudicatário de concurso público que vise a transformação de uma ou várias Unidades de execução. 4. As bases do concurso público são homologadas pelo membro do Governo responsável pelo sector do or­ denamento territorial e urbano. 5. O ~djudicatário do concurso assume a condição de beneficiário da expropriação. 6. Os proprietários dos terrenos podem solicitar à câ­ mara municipal a exclusão do sistema de execução pro­ gramada. 7. O deferimento do pedido de exclusão implica a de­ limitação da área excluída, cuja transformação fica au­ tomaticamente sujeita ao sistema de execução contra­ tada. Artigo H9º (Sistema de execução contratada) 1. O sistema de execução contratada é aplicável às áreas de construção não prioritária abrangidas por plano urbanístico detalhado. 2. O sistema de execução contratada implica a cele­ bração de um contrato-programa entre a câmara muni­ cipal e as entidades públicas ou os particulares que se propõem realizar as operações de parcelamento e as obras de urbanização e de edificação. 3. O não cumprimento do contrato-programa que visa a transformação de uma unidade de execução pelo sistema de execução programada constitui fundamento para a câmara municipal determinar a sujeição dessa unidade ao sistema de execução programada. Artigo 70º (Actuações não sistemáticas) 1. Nas áreas urbanas não integradas em unidade de execução, se a edificabilidade do lote ou da parcela ex­ ceder a edificabilidade susceptível de aquisição pelo seu titular, a materialização desse excesso só poderá ocorrer mediante um dos seguintes procedimentos: a) Cedência da edificabilidade em excesso a pro­ prietário em situação inversa; b) Compra directa, pela câmara municipal, do ex­ cesso de edificabilidade; e) Cedência à câmara municipal de terrrenos do­ tacionais. 2. Se a edificabilidade do lote ou da parcela for nula ou inferior à edificabilidade susceptível de aquisição pelo seu titular, essa edificabilidade ou a parte que não é materializável no lote ou na parcela pode ser objecto de acordo de cedência a proprietário em situação in­ versa ou à câmara municipal. 3. Na falta do acordo referido no número anterior, a edificabilidade não susceptível de materialização deve ser expropriada pela câmara municipal. SECÇÃO N Das operações de parcelamento Artigo 71º (Parcelamento de prédios rústicos e urbanos) 1. O parcelamento dos prédios rústicos e urbanos é operado por forma: a) A adequar a ocupação dos terrenos e o uso dos edifícios à qualificação do solo; b) A garantir a distribuição equitativa do aprovei­ tamento· urbanístico dos terrenos para edifi­ cação; 16 I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 e) A permitir a adequada localização e implanta­ ção dos espaços públicos, das infraes­ truturas urbanísticas e dos equipamentos colectivos; d) A evitar a constituição ou permanência de pré­ dios e parcelas imperfeitas; e) A respeitar as dimensões mínimas dos lotes e das parcelas edificáveis; fJ A respeitar os prazos para construção fixados pela câmara municipal. 2. As operações de parcelamento podem visar, exclu­ siva ou dominantemente, o loteamento, o reparcela­ mento ou a regularização de estremas dos prédios. SECÇÃO V Da aquisição de terrenos e edifícios Artigo 7'2P­ (Modalidades de aquisição) A câmara municipal ou a entidade actuante procede à aquisição dos terrenos e edifícios necessários à exe­ cução de planos urbanísticos, designadamente me­ diante: a) Posse administrativa de terrenos dotacionais; b) Reserva de terrenos e edifícios; e) Associação com os proprietários; d) Exercício do direito de preferência. Artigo 73º (Posse administrativa de terrenos dotacionais) 1. A posse administrativa de terrenos dotacionais é precedida pela fixação do aproveitamento urbanístico dos terrenos para edificação. 2. Os titulares dos prédios têm direito a ser indemni­ zados pelo período de tempo que medeia entre a posse administrativa dos terrenos dotacionais e o acto de dis­ tribuição do aproveitamento urbanístico. Artigo 74º (Reserva de terrenos e edifícios) 1. A câmara municipal, por iniciativa própria ou a pedido da entidade actuante, pode reservar terrenos e edifícios destinados a infraestruturas ou equipamentos públicos. 2. A câmara municipal delimita a área reservada, fixa o prazo de vigência da reserva, não superior a 4 anos, e identifica a entidade expropriante. 3. Nos terrenos e edifícios reservados é vedada a rea­ lização de quaisquer obras que não representem ben~ feitorias indispensáveis à sua conservação. 4. A reserva de terrenos e edifícios não determina a sua expropriação imediata, no todo ou em parte, nem o pagamento de quaisquer indemnizações, a título de perdas e danos, salvo o disposto nos números seguin­ tes. 5. Os proprietários dos terrenos e edifícios reserva­ dos têm o direito de requerer, no prazo de vigência da reserva, que sejam feitas as expropriações. 6. No caso previsto no número anterior, terrenos e edifícios reservados entram imediatamente na posse da entidade expropriante, que, até ao pagamento do valor da expropriação, assegura aos expropriados, em cada ano, uma indemnização igual ao juro daquele valor, calculado pela taxa de desconto do Banco de Cabo Verde. A1tigo 75º (Direito de preferência) 1. A câmara municipal pode exercer o direito de pre­ ferência nas transmissões por título oneroso, entre par­ ticulares, de terrenos ou edifícios localizados em área abrangida por plano detalhado ou em área delimitada pelo programa municipal de actuação urbanística. 2. O exercício do direito de preferência visa assegu­ rar: a) A criação ou remodelação de espaços públicos, infraestruturas urbanísticas e equipamentos colectivos; b) A construção de casas de habitação social; e) A instalação de actividades produtivas; d) A reabilitação de áreas degradadas; e) A protecção do património arqueológico, arqui­ tectónico, urbanístico e paisagístico. 3. Não podem ser objecto do exercício do direito de preferência: a) Os terrenos para edificação dotados de aprovei­ tamento urbanístico,·· no prazo de 6 anos contados a partir da data de emissão do res­ pectivo certificado de aproveitamento urba­ nístico; b) Os lotes ou parcelas recém-edificadas, no prazo de 12 anos contados a partir da data de emis­ são do respectivo alvará de licença de utiliza­ ção. Artigo 76º (Associação com os proprietários) A câmara municipal pode assegurar a disponibili­ dade de áreas a utilizar na execução do planeamento urbanístico, mediante associação com os respectivos proprietários. SECÇÃO VI Da reversão de terrenos e edifícios Artigo 77º (Dfreito de reversão) 1. O cedente tem direito de reversão sobre as parce­ las integradas em áreas dotacionais sempre que haja desvio da finalidade da cedência ou de fim de utilidade pública em conformidade com o planeamento urbanís­ tico. I SÉRIE - W 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 17 2. À reversão de parcelas aplica-se, com as necessá­ rias adaptações, o disposto quanto a reversão na lei de expropriações por utilidade pública. Artigo 78º (Destino das parcelas revertidas) As parcelas que, nos termos do artigo anterior, te­ nham revertido a favor do cedente por sentença de ad­ judicação ficam sujeitas às mesmas finalidades a que estavam afectas quando integradas no domínio muni­ cipal, salvo existência de plano urbanístico dispondo em contrario. Artigo 79º (Construções erigidas na parcela revertida) Havendo construções erigidas na parcela revertida, o membro do Governo responsável pelo sector do orde­ namento territorial e urbano, a solicitação do proprie­ tário da parcela, pode ordenar a demolição, nos termos do disposto no artigo 113º SECÇÃO VII Das operações de realojamento Artigo 80º (Dever de realojamento dos m01·adores) A câmara municipal ou a entidade actuante não podem desalojar os moradores das casas de habitação que tenham de ser demolidas ou desocupadas, embora temporariamente, para a execução do planeamento ur­ banístico ou para a realização de qualquer trabalho, sem que tenha providenciado, quando tal se mostre ne­ cessário, pelo realojamento dos mesmos. Artigo 81º (Casas desmontáveis) O realojamento pode ter lugar através de casas des­ montáveis, quando esse método seja o mais aconselhá­ f vel ou quando não haja possibilidade de recurso a outro processo. Artigo 82º (Entidades concessionárias) Quando se verifique expropriação em benefício de entidade concessionária de serviço público ou do domí­ nio público, a câmara municipal ou a entidade ac­ tuante devem construir as habitações necessárias ao realojamento dos moradores, suportando o expro­ priante os encargos respectivos, conforme estiver esta­ belecido no contrato de concessão. SECÇÃO VIII Da concessão do domínio público municipal Artigo 83º (Contratos de concessão) A câmara municipal pode celebrar contratos de concessão de uso privativo do domínio público munici­ pal tendo em vista a realização de investimentos em instalações fixas e permanentes, destinadas a melho­ rar a utilização e conservação dos espaços públicos. Altigo 84º (Regime dos contratos de concessão) 1. Os contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal referidos no ar­ tigo anterior regem-se pela legislação em vigor sobre concessões das autarquias locais. 2. A utilização das áreas objecto de concessão está sujeita à fiscalização da câmara municipal com o fim de zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estabelecidas no contrato. A1tigo 85º (Nulidade dos contratos de concessão) São nulos os contratos administrativos de concessão do uso privativo do domínio público municipal que in­ cluam cláusulas que proíbam ou limitem o acesso e a utilização do espaço concessionado por parte do público em geral. SECÇÃO IX Da cedência de te1Tenos e edifícios Artigo 86º (Princípios gerais) 1. As câmaras municipais podem ceder terrenos e edifícios adquiridos nos termos do disposto na presente lei, a fim de serem edificados de acordo com os planos urbanísticos ou destinados aos usos neles previstos. 2. Os terrenos e edifícios referidos no número ante­ rior não devem ser alienados, devendo antes ser cedido o direito à sua utilização, mediante a constituição do direito de superfície. · 3. Exceptua-se do disposto no número anterior a ali­ neação de terrenos e edifícios destinados: a) À realização de empreendimentos a cargo de entidades públicas; b) À construção de casas de habitação; e) À instalação de equipamentos comerciais e acti­ vidades produtivas; d) À formação de lotes e parcelas edificáveis, desde que a área a ceder não seja superior a um terço da área do futuro lote ou parcela; e) À regularização de estremas; f) Ao pagamento, em espécie, de indemnizações devidas pelos municípios. A1tigo 87º (Direito de superfície) 1. O direito de superfície é constituído por prazo não inferior a 50 anos, tendo em conta as características do edifício a erigir ou da actividade a instalar, do período necessário para a amortização do capital a investir e da sua adequada remuneração. 18 I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 2. O superficiário pode alienar ou onerar o seu di­ reito por acto inter~vivos, gozando o proprietário do di­ reito de preferência na alienação. 3. O direito de superfície extingue-se: a) Por decurso do prazo, salvo prorrogação consentida por lei; b) Por denúncia do contrato, quando a câmara municipal necessite do terreno para a reali­ zação de obras previstas em programa muni­ cipal de actuação urbanística; e) Por ocorrência de alguma causa de caducidade. CAPÍTULO VI Do exercício do direitos urbanísticos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 88º (Licenciamento das actuações urbanísticas) 1. A lei tipifica as actuações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, designada­ mente: a) As operações de parcelamento de prédios rústi­ cos e urbanos, incluindo as operações de lo­ teamento, reparcelamentà e regularização de estremas; b) As obras de urbanização; e) As obras de edificação; d) As obras de demolição. 2. As licenças e autorizações municipais para a reali­ zação de actuações urbanísticas são condicionadas à observância das previsões e disposições dos planos e normas de ordenamento. Artigo 89º (Ordens de execução) 1. Os proprietários de terrenos e edifícios devem des­ tiná-los aos usos previstos nos planos e normas de or­ denamento e mantê-los em Cóndições de segurança, sa­ lubridade e estéticas. 2. A câmara municipal, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer interessado, ordena a realização das obras que se mostrem necessárias para manter ou restabelecer as condições referidas no número ante­ rior. Artigo 90º (Direito a indemnização) Aos proprietários prejudicados pela anulação de li­ cença, pela demora injustificada na sua concessão ou pelo seu indeferimento não fundamentado é devida in­ demnização nos termos gerais de direito. SECÇÃO II Da licença de construção Artigo 91º (Pedido de informação prévia) 1. Qualquer interessado pode requerer à câmara mu­ nicipal informação sobre a viabilidade de determinada actuação urbanística. 2. No caso de deliberação desfavorável, a câmara mu­ nicipal deve fundamentar a sua posição. 3. A deliberação da câmara municipal é constitutiva de direitos. A1tigo 92º (Direito à informação) Os interessados têm o direito a serem informados do estado e andamento do processo de licenciamento. A1tigo 93º (Pedido de licenciamento) 1. O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar. 2. Os pedidos de licenciamento respeitantes a actua­ ções urbanísticas localizadas em áreas não abrangidas por plano detalhado eficaz devem ser publicitados quando presumivelmente afectem direitos de terceiros. 3. Compete ao presidente da câmara municipal: a) Determinar a publicitação referida no número anterior; b) Apreciar e decidir as questões que possam obs­ tar ao conhecimento do pedido de licencia­ mento. 4. O presidente da câmara municipal profere despa­ cho de rejeição liminar: a) Se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou defi­ ciências; b) Se o projecto violar plano ou norma de ordena­ mento ou qualquer disposição legal ou regu­ lamentar aplicável. I SÉRIE- Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 19 5. O interessado tem o direito de ser ouvido antes de ser proferido o despacho de rejeição liminar. Artigo 94º (Consultas) 1. Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de li­ cenciamento a câmara municipal promove a consulta das entidades que se devam pronunciar sobre esse pe­ dido. 2. A não recepção do parecer das entidades consulta­ das no prazo fixado na lei entende-se como parecer fa­ vorável. Artigo 95º (Deliberação final) 1. A câmara municipal, no prazo fixado na lei, deli­ bera sobre o pedido de licenciamento. 2. A lei define os motivos que fundamentam o indefe­ rimento do pedido .. 3. O interessado tem o direito de ser ouvido antes de ser deliberado o indeferimento do pedido de licencia­ mento. 4. A não resolução da câmara municipal. no prazo fixado na lei entende-se como deferimento do pedido de licenciamento. 5. A deliberação caduca se, no prazo fixado na lei, não for requerida a emissão do respectivo alvará. Artigo 96º (Alvará de licença de construçãoj 1. O presidente da câmara municipal, no prazo (1 fixado na lei, emite o alvará de licença de construção. 2. O alvará caduca se as actuações urbanísticas não respeitarem os prazos fixados pela câmara municipal para a realização dos trabalhos. Artigo 97º . (Realização dos trabalhos) 1. Os trabalhos integrados em actuações urbanísti­ cas sujeitas a licenciamento municipal só podem ini­ ciar-se após a emissão do respectivo alvará. 2. Sempre que a realização dos trabalhos não obe­ deça às condições estabelecidas no alvará e nos respec­ tivos projectos, o presidente da câmara municipal in­ tima o titular do alvará para proceder às correcções ou alterações que se revelarem nec~ssárias para regulari­ zar a situação, fixando-lhe o respectivo prazo. 3. Decorrido o prazo sem que a situação se mostre regularizada, a câmara municipal deHbera a suspen­ são da eficácia dos actos titulados pelo alvará. Artigo 98º (Vistoria) 1. Concluídos os trabalhos, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a realização da visto­ ria. 2. Findo o prazo, sem que se tenha procedido à visto­ ria ou, quando feita a vistoria, os membros da comissão técnica se tenham pronunciado unanimemente em sen­ tido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a ocupação e utilização do prédio, sendo a câmara muni­ cipal obrigada a emitir o alvará de licença de utiliza­ ção. Artigo 99º (Ligação as redes públicas) As novas infraestruturas urbanísticas e, bem assim, os novos sistemas domiciliários de saneamento, de co­ municações e de distrfüuição de água e de energia, quando instalados em edifícios localizados em áreas su­ jeitas a licenciamento municipal, só podem ser ligados às redes públicas após a vistoria. Artigo 100º (Registo predial) O registo predial das parcelas resultantes das actua­ ções urbanísticas deve mencionar o número do respec­ tivo alvará e a data da sua emissão pela câmara muni­ cipal. SECÇAO III Da Licença de Utilização Artigo 101º (Alvará deHcença de utilização) 1. O presidente da câmara municipal, a requeri­ mento do interessado e no prazo fixado na lei, emite o alvará de licença de utilização dos edifícios cujas obras tenham sido realizadas ao abrigo de alvará de licença de construção. 2. A alteração do uso do edifício dá origem à emissão de novo alvará de licença de utilização . Artigo 102º (Arrendamento de prédios urbanos) 1. Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou as suas -fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado por alvará de li­ cença de utilização emitido menos de 8 anos antes da celebração do contrato. 2. Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, o' alvará de licença de uti1ização pode ser subs.tituído por documento comprovativo de o mesmo ter sido requerido, em conformidade com o direito à uti­ lização do prédio nos termos legais ,e com a antece­ dência mínima requerida por lei. · · 20 I SÉRIE - N2 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 3. A existência de alvará de licença de utilização ou, quando isso não seja possível, do documento comprova­ tivo referido no número anterior, deve ser referida no texto do contrato, não podendo ser celebrada qualquer escritura pública de arrendamento sem essa menção. CAPÍTULO VII Das infracções urbanísticas Artigo 103º (Competência para fiscalizar) Compete à câmara municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei. Artigo 104º (Tipificação das infracções urbanísticas) 1. Consideram-se infracções urbanísticas: a) Os actos que, estando sujeitos a licença ou au­ torização municipal, se realizem sem uma ou outra, sejam ou não legalizáveis face à sua conformidade ou desconformidade com as normas de ordenamento aplicáveis; b) Os actos que sejam praticados em desconformi­ dade com licença de construção, autorização ou ordem de execução. 2. As infracções urbanísticas classificam-se em: a) Graves, no caso de actos que afectem os bens e interesses protegidos por plano urbanístico eficaz; b) Leves, nos restantes casos. Artigo 105º (Reposição da legalidade urbanística) As infracções urbanísticas dão lugar: a) À adopção das medidas tendentes a restaurar a ordem jurídica afectada e a realidade física alterada pelo acto ilegal; b) À iniciação dos processos de suspensão e de anulação dos actos administrativos que eventualmente suportem o acto ilegal; e) A imposição de sanções aos responsáveis pelas infracções urbanísticas, sem prejuízo da res­ ponsabilidade civil, criminal ou disciplinar em que eventualmente tenham incorrido; d) À obrigação dos responsáveis pelos actos ile­ gais procederem ao ressarcimento dos danos e à indemnização pelos prejuízos decorrentes desses actos. Artigo 106º (Benefício do infractor) Quando o benefício resultante de uma infracção ur­ banística seja superior à respectiva sanção, esta pode ser acrescida de quantia equivalente ao benefício ob­ tido. Artigo 107º (Embargo) O presidente da câmara municipal é competente para embargar as obras de construção civil realizadas com desrespeito das disposições legais e regulamenta­ res em vigor. Artigo 1082 (Demolição e reposição do terreno) 1. O presidente da câmara municipal ordena a demo­ lição das obras referidas no artigo anterior e a reposi­ ção do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo. 2. Em caso de violação de plano de ordenamento e quando se verifiquem razões de reconhecido interesse público, o membro do Governo responsável pelo ordena­ mento territorial e urbano ordena a demolição das obras e a reposição do terreno, fixando, para o efeito, o respectivo prazo. 3. Decorrido o prazo referido nos números anteriores sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade orde­ nante procede à demolição da obra e à reposição do ter­ reno, por conta do infractor. 4. A ordem de demolição ou de reposição, bem como a sua revogação ou anulação, é antecedida da audição do interessado. A1tigo 109º (Prescrição) 1. As infracções urbanísticas prescrevem decorridos 18 meses sobre a data em que foram cometidas ou, se esta for desconhecida, desde a data em que, presumi­ velmente, poderia ter sido iniciado o respectivo procedi­ mento sancionatório. 2. Não prescrevem as infracções urbanísticas: a) Realizadas sem licença, autorização ou ordem de execução em terrenos ocupados por espa­ ços públicos ou destinados a esse uso por plano detalhado eficaz; b) Realizadas ao abrigo de licença, de autorização ou de ordem de execução que viole o regime de ocupação, uso e transformação dos espa­ ços públicos e das áreas protegidas. I SÉRIE - Nº 25 . SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1993 21 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias SECÇÃOI Disposições Adicionais Artigo 110º (Pareceres) Os pareceres das entidades públicas só têm carácter vinculativo quando se fundamentam em condiciona­ mentos legais e .regulamentares. Artigo 111º (Caducidade dos pareceres, autorizações e aprovações) Os pareceres, autorizações e aprovações das entida­ des cuja consulta é legalmente exigível caducam: a) Com a entrada em vigor de novo plano deta­ lhado que abranja a área a transformar; b) Quando decorridos 12 anos a contar da data da respectiva notificação ou comunicação à en­ tidade que promoveu a consulta, excepto quando o próprio parecer, autorização ou aprovação fixar prazo superior. Artigo 112º (Resoluções) As resoluções de indeferimento ou de deferimento condicionado são sempre fundamentadas, mencio­ nando claramente as razões de recusa ou as condições a observar. Artjgo 113º (Deferimento tácito) 1. Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um· direito dependam de aprovação ou au­ torização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido na lei. 2. Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferim~nto tácito será de 60 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito. 3. Para o cômputo dos prazos referidos nos números anteriores considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular. 4. Não são susceptíveis de aquisição por silêncio ad­ ministrativo as faculdades urbanísticas que violem o disposto na presente lei e nos planos e normas de orde­ namento. Artigo 114º (Invalidade dos actos administrativos) São inválidos os actos administrativos: a) Que não tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis ou não estejam em conformidade com os mes­ mos, quando de natureza vinculativa; b) Que violem disposições legais ou regulamenta res ou o disposto em planos e normas de or denamento. · Artigo 115º (Recurso hierárquico) Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos da pre­ sente lei cabe sempre recurso hierárquico. Artigo 116º (Emissão do alvará em execução de sentença) 1. Se houver falta ou recusa injustificada de emissão do alvará, o interessado pode promover em tribunal o reconhecimento dos direitos a titular. 2. Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos, a emissão do correspon­ dente alvará consdtui dever de execµção de sentença. Artigo 117º (Nulidade de actos jurídicos) São nulos os actos jurídicos praticados em violação ao disposto nos artigos 104Q e 1082 e 110. Artigo 118º (Publicidade) Estão sujeitos a publicitação os actos que determi­ nam a elaboração dos planos urbanísticos e, bem assim, os actos de aprovação final de: a) Planos urbanísticos; b) Protocolos de colaboração; e) Medidas preventivas; d) N armas provisórias; e) Plantas de parcelamento; f) Contratos de conservação de espaços públicos; g) Regulamentos municipais de edificação e urba nização. Artigo 119º · (Registo) Os actos referidos no artigo anterior são registados nos serviços centrais de ordenamento territorial e ur­ bano. Artigo 120º (Depósito) 1. São depositadas nos serviços centrais de ordena­ mento territorial cópias autenticadas dos documentos que integram os actos sujeitos a publicitação e registo. 2. As cópias referidas no número anterior são públi­ cas. 22 I SÉRIE - Nº 25 - SUP. AO «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE '- 16 DE JULHO DE 1993 SECÇÃO II Disposições finais e transitórias Artigo 121º (Planos urbanísticos) A elaboração de planos directores mumc1pais, de planos de desenvolvimento urbano e de planos urba­ nísticos detalhados, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, pode prosseguir nos termos da le­ gislação agora revogada, desde que o pedido de homo­ logação ou de aprovação, se aquela não for necessária, ocorra no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 122º (Obras particulares) Às obras cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal, à data da entrada em vigor do presente diploma, é aplicável o regime do Re­ gulamento Geral de Construção e Habitação Urbana, aprovado pelo Decreto n2 130/88, de 31 de Dezembro. SECÇÃO TII Artigo 123º (Norma interpretativa) Entende-se que os factos designados pelo Regula­ mento Geral de Construção e Habitação Urbana, apro­ vado pelo Decreto n2 130/88, de 31 de Dezembro, por «certificado de urbanismo», «zona rural de protecção» e «plano de urbanização e expansão» têm o mesmo signi­ ficado, respectivamente, de «certificado de viabilidade urbanística», «área peri-urbana» e «plano urbanístico». Artigo 124º (Norma revogatória) 1. Fica revogada a Lei n2 57/11/85, de 22 de Junho. 2. Os diplomas legais e regulamentares publicados no quadro legislativo da Lei n2 57 /11/85 mantém-se em vigor até à sua substituição pelos diplomas a publicar em execução da presente lei. SECÇÃOIV Disposições finais Artigo 125º (Financiamento dos planos urbanísticos) A Administração Central assumirá todos os encar­ gos decorrentes da elaboração dos planos urbanísticos enquanto os municípios não tiverem capacidade finan­ ceira para os suportar. Artigo 1262 (Regulamentação) O Governo regulamentará a presente lei. Artigo 127º (Entrada em vigor) 1. Na parte que não necessita de regulamentação, a presente lei entra imediatamente em vigor. 2. As disposições sujeitas a regulamentação entram em vigor com os respectivos diplomas regulamentares. Aprovada em 31 de Maio de 1993. O Presidente da Assembleia Nacional, Amílcar Fer­ nandes Spencer Lopes. Promulgada em 24 de Junho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Assinada em 25 de Junho de 1993. O Presidente da Assembleia Nacional, Amílcar Fer­ nandes Spencer Lopes. Resolução n~ 29/IV/93 de 16 de Julho A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea fJ do n2 3 do artigo 1912 da Constituição, a seguinte reso­ lução: Artigo único. É aprovado o tratado sobre a delimita­ ção da fronteira marítima entre a República de Cabo Verde e a República do Senegal, cujo texto oficial se anexa. Aprovada em 28 de Maio de 1993. Publique-se O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, António do Espírito Santo Fonseca. TRATADO SOBRE A DELIMITAÇÃO DA FRONTEIRA MARÍTIMA ENTRE A REPÚBLICA DE CABO VERDE E A REPÚBLICA DO SENEGAL O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República do Senegal;

Law No. 85/IV/93 of 16 June 1993 defining national territories and urban planning · Nelum