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قوانين الرأس الأخضر

Law No. 71/VI/2005 revising land legal status for expropriation and planning purposes

صدر في 2005-06-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 71/VI/2005.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
access right, agricultural land, basic legislation, cadastre/land registration, classification/declassification, concession, cooperative/producer organization, land tenure, land-use planning, land valuation, legal proceedings/administrative proceedings, liability/compensation, protected area, public land, servitude

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  1. 774 I SERIE - N° 26 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE JUNHO DE 2005 Lein• 71NI/2005 de 27 de Ju.nho Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alfnea c) do artigo 174° da Constitui~ao, o seguinte: Artigo 1" Objecto E concedida ao Governo autorizafa.O legislativa para: a) Definir o regimejuridico dos solos; b) Rever o regime geral da expropria,ao par utilidade piiblica, constante da Lei n.0 2030, de 22 de Junho de 1948 e legisla,ao conexa; c) Rever as bases do sistema de planeamento urbanistico, do ordenamento do territorio, da elabora,ao e aprova,ao dos pianos de ordenamento do territ6rio, constante da Lein. 0 85/IV/93, de 16 de Julho, que estabelece as bases a que obedecem o ordenamento do territ6rio nacional e o planeamento urbanistico. Artigo 2° Sentido e extensiio 1. Na concretiza,ao da autoriza,ao legislativa referida na alinea a) do artigo anterior, no dominio da defini,ao do regimejuridico dos solos, flea o Governo autorizado a: a) Estabelecer os principios que deverao orientar a titularidade, gestao, uso e ocupa9ao dos solos, subordinados ao interesse geral; b) Definir o dominio piiblico do Estado, o dominio piiblico das autarquias locais e o dominio comunitario e fIXar-Jhes o respectivo regimejuridico; c) Estabelecer criterios de transferencia dominial de bens afectos ao dominio piiblico do Estado para o dominio piiblico das autarquias !ocais; d) Delimitar o dominio privado dos particulares, das autarquias locais e, por exclusao, o dominio privado do Estado; e) Adoptar uma classifica,ao dos solos em aten9ao a sua finalidade especifica; f) Definir as condi~es de ocupa,ao dos solos de acordo com a sua classificat;;Ro; g) Definir as condi~s de estabelecimento de reservas de areas especiais e definir a respectiva classifica,ao em aten,ao a sua finalidade especifica; h) Estabelecer as modalidades de aquisi,ao de solos pelo Estado e pelas Autarquias Locais; i) Estabelecer criterios de disposi~ao dos solos do Estado e das autarquias locais, incluindo a concessao gratuita e fixar criterios de reversao dos solos concedidos gratuitamente quando nao cumpram a finalidade para a qua! foram concedidos; j) Estabelecer um leque de san,iies por viola~ao das normas que disciplinam o uso e utiliza,ao dos solos; k) Regular a prova do direito de propriedade nas situa,oes de ausencia de titulo. 2. Na concretiza9ao da autoriza,ao !egislativa referida na alfnea b) do artigo anterior, no dominio da revisao e defini,ao do regime geral da expropria,ao par utilidade piiblica, constante da Lei n.0 2030, de 22 de J unho de 1948 e !egisla,ao conexa, flea o Governo autorizado a: a) Definir um regime de obten9ao de terrenos par via amigavel, nomeadamente, porvia de associa,ao com os proprietarios; b) Estabelecer criterios de acordo amigavel quanta ao valor da indemniza,ao, independentemente do recurso a arbitragem; c) Rever o actual processo de expropria,ao par utilidade publica, fixando as condi,;iies de posse administrativa dos terrenos; I SERIE - N° 26 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE JUNHO DE 2005 775 d) Regular a arbitragem; e) Estabelecer a possibilidade de expropria9ao total a pedido do proprietario; f) Definir um regime de expropria¢o urgente, fixando os seus pressupostos de forma imperativa; g) Estabelecer criterios de reversao dos terrenos expropriados. 3. Na concretiza9ao da autoriza9ao legislativa referida na alinea c) do artigo anterior, no dominio do planeamento urbanistico, do ordenamento do territ6rio, da elabora~il.o e aprova~ao dos pianos de ordenamento do territ6rio, constante daLei n.0 85/IV/93, de 16 deJulho, queestabelece as bases a que obedecem o ordenamento do territ6rio nacional e o planeamento urbanistico, fica o Governo autorizado a: a) Corrigir o seu caracter excessivamente regulamentado e conferir-lhe um grau de abstrac9ao adequado a sua natureza de diploma definidor dos principios e para.metros fundamentais da gestiio do territ6rio e do planeamento urbanistico; b) Suprimir-lhe os conceitos e defini,;oes inadequados; c) Incorporar os principios do desenvolvimento sustentavel; d) Incorporar a nova abordagem nacional de ordenamento do territ6rio que abarque o todo nacional, particularmente as zonas de planeamento especial (areas protegidas, Zonas do Desenvolvimento Turistico Integrado ZDTI's -, Orla Costeira) e se estribe numa cultura de concerta~ao, coordena~il.o e articula9ao de todos os sectores intervenientes na gestao do territ6rio e na dotafao de infraestruturas para o desenvolvimento; e) Indicar os principios e objectivos gerais; f) Proceder a identifica9ao e caracteriza~ao do sistema integrado de gestiio do territ6rio com incidencia a nivel nacional, regional e municipal; g) Identificar, caracterizar e indicar as rela~oes de hierarquia entre os instrumentos de gestao do territ6rio (tipologia das figuras de pianos); h) Definir as cmnpetencias da Administra9ao Central e da Administra~ao Local na elabora9ao e aprova~ao dos instrumentos de gestao do territ6rio; i) Clarificar a natureza regulamentar dos pianos de ordenamento ea respectiva vinculatividade; j) Compatibilizar a classifica~ao dos solos com outros instrumentos legislativos; k) Rever o regime das infrac~oes urbanisticas, sua tipologia e san~oes, hannonizando-o com o regime juridico geral das contra-ordena~oes, constante do Decreto-Legislativo n.0 9/95, de 27 deOutubro. Artigo 3° Dura~iio A presente autorizacao legislativa tern a duraciio de 8 meses. Artigo 4') Entrada em. vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicacao. Aprovada em 28 de Abril de 2005. 0 Presidente da Assembleia N acional, Aristides Raimundo Lima Promulgada em 13 de Junho de 2005 Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Assinada em 20 de Junho de 2005 0 Presidente da Assembleia N acional, Aristides Raimundo Lima. 0§0

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