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قوانين الرأس الأخضر

Law No. 71/IX/2020 approving the Legislative Authorization on the General Regime for the Sustainable Exploitation of Fisheries Resources

صدر في 2020-01-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 71/IX/2020 - Autorização Legislativa sobre o Regime Geral da Exploração Sustentável dos Recursos Haliêuticos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, artisanal fisheries

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  1. 252 I Série — n o 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de janeiro de 2020 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei nº 71/IX/2020 de 31 de janeiro Preâmbulo Reconhece-se todo esforço de modernização da legislação relativa a política, gestão e ordenamento das pescas em Cabo Verde, através da publicação do Decreto Legislativo nº 2/2015, de 9 de outubro, do qual se destaca a atualização do regime jurídico estabelecido no Decreto-lei 53/2005 que, na sua versão emendada, foi publicada como anexo ao referido Decreto Legislativo 2/2015. Entretanto, sentiu-se, agora, a necessidade de se proceder a uma revisão e atualização da legislação com o fim de a adaptar às exigências atuais do direito internacional; imprimir uma melhor sistemática na arrumação das matérias tratadas no articulado de modo a facilitar a compreensão do diploma por todos os usuários; reduzir os montantes das coimas, especialmente em relação a embarcações de pesca artesanal e semi-industrial, para valores mais realistas; simplificar a linguagem e uniformizar os conceitos, bem como harmonizar os vários diplomas em vigor no domínio da pesca. Ao que acresce o fato de Cabo Verde possuir uma área marítima significativa, cujos recursos haliêuticos poderão ser alvo de pesca INN com os consequentes danos à preservação, conservação e gestão sustentável desses recursos. Com este exercício da atualização do regime jurídico da gestão e do ordenamento da pesca, pretende se melhorar o quadro jurídico existente de modo a que se obtenha um maior nível de controlo sobre os recursos haliêuticos, através da eficiente fiscalização e boa gestão desses recursos, assegurando que todas as embarcações de pesca envolvidas na sua exploração observem realmente os princípios e as normas de conservação e gestão, assim contribuindo para a sua exploração sustentável. Posto isto, nota-se a urgência de uma reforma do quadro jurídico atual, respondendo assim à necessidade de o país beneficiar mais dos seus recursos haliêuticos, tomando nas suas mãos o controlo desses recursos, combatendo a pesca ilegal nas águas marítimas nacionais e disciplinando a atividade de pesca de modo a contribuir para a realização dos objetivos da sua política de desenvolvimento económico e social, assegurando, ao mesmo tempo, a conservação das espécies e a sua exploração continuada e sustentável. Com efeito, a mencionada reforma do quadro jurídico atual passa necessariamente pela aprovação de um novo regime geral da gestão e do ordenamento da pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar. Este novo regime, que prevê a revogação expressa do Decreto-Legislativo n.º 2/2015, de 9 de outubro, continua a consubstanciar, como meios de prova, informações provenientes do sistema de monitorização contínua dos navios via satélite (VMS -Vessel Monitoring System), bem como as declarações de testemunhas, peritagens e fotografias, no âmbito do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 20 de dezembro, além de manter valores das coimas aplicadas no âmbito das infrações cometidas fora dos padrões fixados no Regime Jurídico Geral das Contraordenações. Nesta conformidade, a presente iniciativa é necessária por forma a permitir, por um lado, a continuidade e a validade dos meios de prova acima mencionados e, por outro, a manutenção de um regime sancionatório dissuasor das práticas lesivas ao interesse do país. Assim, Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte Artigo 1.º Objeto É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime geral da exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas marítimas nacionais e no alto mar. Artigo 2.º Sentido e extensão No que ao regime geral da exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas marítimas nacionais e no alto mar diz respeito, a autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes: a) Consagrar como meios de prova informações provenientes do sistema de monitorização continua de navios via satélite (VMS-Vessel Monitoring System), bem como as declarações de testemunhas, peritagens e fotografias, no âmbito do Decreto Lei n.º 32/2012, de 20 de dezembro; b) Estabelecer, no âmbito do regime geral da gestão e do ordenamento da pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar, um novo regime sancionatório com definição de novos limites máximos; c) Tipificar como sanções acessórias, nomeadamente, a privação de participação em feiras organizadas pelas entidades nacionais e internacionais e a integração do navio infrator na lista de embarcações de pesca ilegal, não declarada e não-regulamentada (INN); d) Consagrar como meios de prova as declarações de testemunhas, peritagens, fotografias com indicação da hora e da posição geográfica, acompanhadas sempre que possível de certificação emitida em anexo à fotografia, da identificação do agente que as tirou, do nome e sinal de chamada de qualquer embarcação de pesca que nela apareça, da marca e modelo de máquina, relógio ou outro instrumento capaz de fornecer a data e a hora, com a menção de que estavam a trabalhar corretamente, de qual o grau da sua precisão e da distância máxima entre o objeto fotografado e a máquina e a respetiva direção; e) Estabelecer as principais regras e princípios orientadores por que se deve reger a gestão e o ordenamento das pescas bem como a eficiente fiscalização e boa gestão desses recursos, assegurando que todas as embarcações de pesca envolvidas na sua exploração observem realmente os princípios e as normas de conservação e gestão, assim contribuindo para a sua exploração sustentável, através da preservação e conservação dos recursos haliêuticos; f) Criar um conjunto de regras e princípios através de um regime geral aplicável ao combate da pesca ilegal nas águas marítimas nacionais e disciplinando a atividade de pesca; g) Fixar regras e princípios aplicáveis ao ordenamento da pesca comercial, nomeadamente ao licenciamento de pesca comercial e às operações conexas de pesca; h) Estabelecer regras e princípios aplicáveis à pesca no alto mar; i) Tipificar as embarcações de pesca e respetivos registos, bem como e a criação de regras e https://kiosk.incv.cv 99F2D388-B04C-4103-803C-EB1BD382C400 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 9 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — n o 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de janeiro de 2020 253 princípios relativos aos dispositivos de fiscalização e monitorização, às declarações da entrada e saída da Zona Económica Exclusiva (ZEE) e a inspeção periódica; j) Estabelecer regras e princípios aplicáveis de um regime geral de utilização de portos base e pontos de desembarque; k) Legalizar e regulamentar a pesca de mergulho comercial; l) Estabelecer regras e princípios aplicáveis às modalidades de pesca não-comercial, nomeadamente, pesca de investigação científica e pesca experimental, a pesca amadora e de subsistência; m) Tipificar as infrações e definir um regime de contraordenações reduzindo os montantes das coimas, especialmente em relação a embarcações de pesca artesanal e semi-industrial, para valores mais realistas; n) Adaptar o regime geral da exploração sustentável dos recursos haliêuticos às exigências atuais do direito internacional; o) Revogar o Decreto-Legislativo n.º 2/2015, de 9 de outubro, que procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto, que define princípios gerais da política de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de dezembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Austelino Tavares Correia Promulgada em 27 de janeiro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 28 de janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Austelino Tavares Correia –––––– Ordem do dia A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do dia abaixo indicada para a Sessão Ordinária do dia 08 de janeiro e seguintes: I. Debates com Ministros: Ministro de Turismo e Transportes e Ministro da Economia Marítima. II. Perguntas dos Deputados ao Governo. III. Aprovação de Projeto e Propostas de Lei: 1. Projeto de Lei que estabelece as normas que regulam a realização do investimento direto dos emigrantes em Cabo Verde (Discussão na Especialidade dos Artigos Avocados) e (Votação Final Global); 2. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização legislativa para se proceder à primeira alteração ao Decreto-legislativo n.º 1/2008, de 18 de agosto, que aprova a Orgânica da Polícia Judiciária (Discussões na Generalidade e Especialidade); 3. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um novo regime dos crimes de consumo e tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (Discussões na Generalidade e Especialidade). Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, 08 de janeiro de 2020. O Presidente, Jorge Pedro Maurício dos Santos –––––– Resolução nº 146/IX/2020 de 31 de janeiro A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1.º É criada, ao abrigo do número 1 do artigo 194.º do Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redação com a seguinte composição: 1. Carlos Miguel Afonseca Monteiro, MPD - Presidente 2. João Baptista Correia Pereira, PAICV 3. Celita Annie Alfama Pereira, MPD 4. Moisés António do Espírito Santo Tavares Borges, PAICV 5. Francisco Marcelino Lopes Correia, MPD Artigo 2.º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redação final dos textos legislativos. Aprovada em 9 de janeiro de 2020. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos –––––– Voto de pesar nº 20/IX/2020 de 31 de janeiro (Pelo falecimento de Inara Raquel Baptista Leonor, Mauro Monteiro e Fábio Monteiro) No passado dia 1 de janeiro, Cabo Verde acordou com a triste notícia do falecimento de três crianças: Inara Raquel Baptista Leonor de 4 anos, Mauro Monteiro de 3 anos e Fábio Monteiro de 5 anos, vítimas de incêndio ocorrido em São Vicente, na zona de Pedra Rolada, na residência da família de um dos malogrados. Esse trágico acidente abalou toda a sociedade cabo verdiana, não só pela sua dimensão humana, como também pelas condições de fragilidade da família. Assim, a Assembleia Nacional, comovidamente solidariza-se com a dor incomensurável das famílias, a quem apresenta as mais profundas e sentidas condolências pela perda irreparável dos seus amados filhos. Assembleia Nacional, aos 10 de janeiro de 2020. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos https://kiosk.incv.cv 99F2D388-B04C-4103-803C-EB1BD382C400 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 9 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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