Law No. 71/IX/2020 approving the Legislative Authorization on the General Regime for the Sustainable Exploitation of Fisheries Resources
صدر في 2020-01-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 71/IX/2020 - Autorização Legislativa sobre o Regime Geral da Exploração Sustentável dos Recursos Haliêuticos.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, artisanal fisheries
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252 I Série — n o 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de janeiro de 2020 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei nº 71/IX/2020 de 31 de janeiro Preâmbulo Reconhece-se todo esforço de modernização da legislação relativa a política, gestão e ordenamento das pescas em Cabo Verde, através da publicação do Decreto Legislativo nº 2/2015, de 9 de outubro, do qual se destaca a atualização do regime jurídico estabelecido no Decreto-lei 53/2005 que, na sua versão emendada, foi publicada como anexo ao referido Decreto Legislativo 2/2015. Entretanto, sentiu-se, agora, a necessidade de se proceder a uma revisão e atualização da legislação com o fim de a adaptar às exigências atuais do direito internacional; imprimir uma melhor sistemática na arrumação das matérias tratadas no articulado de modo a facilitar a compreensão do diploma por todos os usuários; reduzir os montantes das coimas, especialmente em relação a embarcações de pesca artesanal e semi-industrial, para valores mais realistas; simplificar a linguagem e uniformizar os conceitos, bem como harmonizar os vários diplomas em vigor no domínio da pesca. Ao que acresce o fato de Cabo Verde possuir uma área marítima significativa, cujos recursos haliêuticos poderão ser alvo de pesca INN com os consequentes danos à preservação, conservação e gestão sustentável desses recursos. Com este exercício da atualização do regime jurídico da gestão e do ordenamento da pesca, pretende se melhorar o quadro jurídico existente de modo a que se obtenha um maior nível de controlo sobre os recursos haliêuticos, através da eficiente fiscalização e boa gestão desses recursos, assegurando que todas as embarcações de pesca envolvidas na sua exploração observem realmente os princípios e as normas de conservação e gestão, assim contribuindo para a sua exploração sustentável. Posto isto, nota-se a urgência de uma reforma do quadro jurídico atual, respondendo assim à necessidade de o país beneficiar mais dos seus recursos haliêuticos, tomando nas suas mãos o controlo desses recursos, combatendo a pesca ilegal nas águas marítimas nacionais e disciplinando a atividade de pesca de modo a contribuir para a realização dos objetivos da sua política de desenvolvimento económico e social, assegurando, ao mesmo tempo, a conservação das espécies e a sua exploração continuada e sustentável. Com efeito, a mencionada reforma do quadro jurídico atual passa necessariamente pela aprovação de um novo regime geral da gestão e do ordenamento da pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar. Este novo regime, que prevê a revogação expressa do Decreto-Legislativo n.º 2/2015, de 9 de outubro, continua a consubstanciar, como meios de prova, informações provenientes do sistema de monitorização contínua dos navios via satélite (VMS -Vessel Monitoring System), bem como as declarações de testemunhas, peritagens e fotografias, no âmbito do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 20 de dezembro, além de manter valores das coimas aplicadas no âmbito das infrações cometidas fora dos padrões fixados no Regime Jurídico Geral das Contraordenações. Nesta conformidade, a presente iniciativa é necessária por forma a permitir, por um lado, a continuidade e a validade dos meios de prova acima mencionados e, por outro, a manutenção de um regime sancionatório dissuasor das práticas lesivas ao interesse do país. Assim, Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte Artigo 1.º Objeto É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime geral da exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas marítimas nacionais e no alto mar. Artigo 2.º Sentido e extensão No que ao regime geral da exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas marítimas nacionais e no alto mar diz respeito, a autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes: a) Consagrar como meios de prova informações provenientes do sistema de monitorização continua de navios via satélite (VMS-Vessel Monitoring System), bem como as declarações de testemunhas, peritagens e fotografias, no âmbito do Decreto Lei n.º 32/2012, de 20 de dezembro; b) Estabelecer, no âmbito do regime geral da gestão e do ordenamento da pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar, um novo regime sancionatório com definição de novos limites máximos; c) Tipificar como sanções acessórias, nomeadamente, a privação de participação em feiras organizadas pelas entidades nacionais e internacionais e a integração do navio infrator na lista de embarcações de pesca ilegal, não declarada e não-regulamentada (INN); d) Consagrar como meios de prova as declarações de testemunhas, peritagens, fotografias com indicação da hora e da posição geográfica, acompanhadas sempre que possível de certificação emitida em anexo à fotografia, da identificação do agente que as tirou, do nome e sinal de chamada de qualquer embarcação de pesca que nela apareça, da marca e modelo de máquina, relógio ou outro instrumento capaz de fornecer a data e a hora, com a menção de que estavam a trabalhar corretamente, de qual o grau da sua precisão e da distância máxima entre o objeto fotografado e a máquina e a respetiva direção; e) Estabelecer as principais regras e princípios orientadores por que se deve reger a gestão e o ordenamento das pescas bem como a eficiente fiscalização e boa gestão desses recursos, assegurando que todas as embarcações de pesca envolvidas na sua exploração observem realmente os princípios e as normas de conservação e gestão, assim contribuindo para a sua exploração sustentável, através da preservação e conservação dos recursos haliêuticos; f) Criar um conjunto de regras e princípios através de um regime geral aplicável ao combate da pesca ilegal nas águas marítimas nacionais e disciplinando a atividade de pesca; g) Fixar regras e princípios aplicáveis ao ordenamento da pesca comercial, nomeadamente ao licenciamento de pesca comercial e às operações conexas de pesca; h) Estabelecer regras e princípios aplicáveis à pesca no alto mar; i) Tipificar as embarcações de pesca e respetivos registos, bem como e a criação de regras e https://kiosk.incv.cv 99F2D388-B04C-4103-803C-EB1BD382C400 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 9 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — n o 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de janeiro de 2020 253 princípios relativos aos dispositivos de fiscalização e monitorização, às declarações da entrada e saída da Zona Económica Exclusiva (ZEE) e a inspeção periódica; j) Estabelecer regras e princípios aplicáveis de um regime geral de utilização de portos base e pontos de desembarque; k) Legalizar e regulamentar a pesca de mergulho comercial; l) Estabelecer regras e princípios aplicáveis às modalidades de pesca não-comercial, nomeadamente, pesca de investigação científica e pesca experimental, a pesca amadora e de subsistência; m) Tipificar as infrações e definir um regime de contraordenações reduzindo os montantes das coimas, especialmente em relação a embarcações de pesca artesanal e semi-industrial, para valores mais realistas; n) Adaptar o regime geral da exploração sustentável dos recursos haliêuticos às exigências atuais do direito internacional; o) Revogar o Decreto-Legislativo n.º 2/2015, de 9 de outubro, que procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto, que define princípios gerais da política de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de dezembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Austelino Tavares Correia Promulgada em 27 de janeiro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 28 de janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Austelino Tavares Correia –––––– Ordem do dia A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do dia abaixo indicada para a Sessão Ordinária do dia 08 de janeiro e seguintes: I. Debates com Ministros: Ministro de Turismo e Transportes e Ministro da Economia Marítima. II. Perguntas dos Deputados ao Governo. III. Aprovação de Projeto e Propostas de Lei: 1. Projeto de Lei que estabelece as normas que regulam a realização do investimento direto dos emigrantes em Cabo Verde (Discussão na Especialidade dos Artigos Avocados) e (Votação Final Global); 2. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização legislativa para se proceder à primeira alteração ao Decreto-legislativo n.º 1/2008, de 18 de agosto, que aprova a Orgânica da Polícia Judiciária (Discussões na Generalidade e Especialidade); 3. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um novo regime dos crimes de consumo e tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (Discussões na Generalidade e Especialidade). Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, 08 de janeiro de 2020. O Presidente, Jorge Pedro Maurício dos Santos –––––– Resolução nº 146/IX/2020 de 31 de janeiro A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1.º É criada, ao abrigo do número 1 do artigo 194.º do Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redação com a seguinte composição: 1. Carlos Miguel Afonseca Monteiro, MPD - Presidente 2. João Baptista Correia Pereira, PAICV 3. Celita Annie Alfama Pereira, MPD 4. Moisés António do Espírito Santo Tavares Borges, PAICV 5. Francisco Marcelino Lopes Correia, MPD Artigo 2.º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redação final dos textos legislativos. Aprovada em 9 de janeiro de 2020. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos –––––– Voto de pesar nº 20/IX/2020 de 31 de janeiro (Pelo falecimento de Inara Raquel Baptista Leonor, Mauro Monteiro e Fábio Monteiro) No passado dia 1 de janeiro, Cabo Verde acordou com a triste notícia do falecimento de três crianças: Inara Raquel Baptista Leonor de 4 anos, Mauro Monteiro de 3 anos e Fábio Monteiro de 5 anos, vítimas de incêndio ocorrido em São Vicente, na zona de Pedra Rolada, na residência da família de um dos malogrados. Esse trágico acidente abalou toda a sociedade cabo verdiana, não só pela sua dimensão humana, como também pelas condições de fragilidade da família. Assim, a Assembleia Nacional, comovidamente solidariza-se com a dor incomensurável das famílias, a quem apresenta as mais profundas e sentidas condolências pela perda irreparável dos seus amados filhos. Assembleia Nacional, aos 10 de janeiro de 2020. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos https://kiosk.incv.cv 99F2D388-B04C-4103-803C-EB1BD382C400 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 0 9 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0