Law No. 48/V/98 regulating forestry activity
صدر في 1998-04-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 48/V/98 - Regula a actividade florestal.
- اللغة
- Portuguese; French
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Forestry, Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- framework law, forest management/forest conservation, protected area, subsidy/incentive, afforestation/reforestation, agro-forestry, timber extraction/logging, right of use, expropriation, authorization/permit, pastoralism, land tenure
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132 I SÉRIE— Nº 13 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO IN TERNA: Despacho: Reconhecendo como pessoa jurídica a Associação dos Amigos para o Desenvolvimento de Covada dos Órgãos AADCC-O Despacho: Reconhecendo como pessoa jurídica a Associação dos Amigos de Ribeirão de Campo de Cão AMI-RIBEIRÃO. Despacho: Reconhecendo como pessoa jurídica a Associação dos Racionalis tas Cristãos da Ilha de Santiago ARCIS. Despacho: Reconhecendo como pessoa jurídica a Associação para a Promo ção dos Micro-empresários APME. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO E AMBIENTE E MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA: Despacho: Designando cidadãos para integrarem a Comissão Liquidatária do Instituto Nacional das Cooperativas. Despacho: Designando cidadãos para integrarem a Comissão Liquidatária do Instituto Nacional de Fomento Agro-Pecuário. MINISTÉRIO DAS INFRAESTRURAS E TRANSPORTES: Portaria nº 21/98: Põe em circulação a partir do dia 14 de Abril de 1998, selos da emissão "Copa do Mundo França'98". CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA: Declaração: Elegendo Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Eduardo Alberto Gomes Rodrigues, Maria Teresa Alves Évora e Jaime Ferreira Tavares, Miranda. ASSEMBLEIA NACIONAL ——— Lei nº 48/V/98 de 6 de Abril Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional de creta nos termos da alínea b) do artigo 186º da Consti tuição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º (Objecto) O presente diploma tem por objecto a protecção da árvore e da floresta, a regulação da actividade flores tal, definindo as atribuições e acções do Estado e de ou tras entidades públicas e privadas, estabelecendo os in strumentos de gestão das florestas, o regime florestal e as condições de submissão, a plantação e a florestação, a expropriação, os incentivos e os apoios, as infracções e as sanções. Artigo 2º (Domínio de aplicação) O presente diploma aplica-se às árvores e florestas que não sejam cultivadas para fins agrícolas, ao exercí SUMÁRIO ——— ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei nº 48/V/98: Regula a actividade florestal. Resolução nº 93/V/98: Deferindo o pedido de substituição temporária de mandato do de putado Francisco Fernandes de Pina Despacho: Substituindo o deputado Francisco Fernandes de Pina pelo can didato Elísio Sousa Lima. Despacho: Fixando remuneração suplementar aos condutores-auto na pres tação de serviços ao Presidente da Assembleia Nacional e de mais membros da Mesa. Rectificação: À Resolução nº 82/V/98, de 2 de Março. CONSELHO DE MINISTROS: Resolução nº 13/98: Prorroga o exercício das funções do Presidente da Comissão Ins taladora do Serviço Nacional de Cartografia e Cadastro. Resolução nº 14/98: Nomeia Clarimundo de Pina Gonçalves, para, em comissão ordi nária de serviço, desempenhar as funções de Director-Geral da Animação Rural e Promoção Cooperativa do Ministério da Agricultura, Alimentação e Ambiente. Resolução nº 15/98: Nomeia Manuel Leão da Silva Carvalho, para, em comissão ordi nária de serviço , desempenhar as funções de Secretário Exe cutivo para o Ambiente do Ministério da Agricultura, Alimen tação e Ambiente. Resolução nº 16/98: Nomeia Lígia Maria Lima Pires Ferreira, licenciada em engenha ria mecânica, para, em comissão ordinária de serviço, exercer o cargo de Administrador do Conselho de Administração da Imprensa Nacional. CHEFIA DO GOVERNO: Despacho: Reconhecendo para todos os efeitos legais a Associação Regional de Futebol de São Nicolau. Rectificação: Ao Decreto-Lei nº10/97 , publicado no Suplemento ao Boletim Ofi cial nº 50/97, I Série, de 31 de Dezembro. CHEFIA DO GOVERNO,MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA: Despacho: Aprova a lista nominal do pessoal do quadro privativo dos Regis tos, Notariado e Identificação que transita para a nova car reira e revoga o Despacho Conjunto sobre a mesma matéria, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial nº 50/97, de 31 de Dezembro. MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA: Portaria nº 20/98: Define os critérios e mecanismos de racionalização dos consumos do Estado no que se refere à utilização e encargos com as tele comunicações. ISÉRIE— Nº 13 — «B. O. »DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 133 n) Arroteamento - A destruição do coberto vegetal de um terreno com vista a sua afectação a fi nalidades diversas das do regime florestal; o) Áreas de protecção especial - As áreas situadas em terrenos submetidos ao regime florestal e destinadas a criação de espaços propícios ao desenvolvimento da fauna selvagem e das espécies vegetais tidas por recomendáveis. Artigo 4º (Condicionantes da actividade florestal) A criação e a gestão das florestas são asseguradas tendo em consideração a reserva de recursos hídricos, a conservação dos solos, a reconstituição das terras cul tiváveis, o incremento da produção da lenha e de pro dutos agro-silvo-pastoris, a preservação da bio diversidade e a restauração e o equilíbrio do eco sistema favorável ao bem-estar das populações. CAPÍTULO II Atribuições e acções do estado e de outras entidades Artigo 5º (Atribuições do Estado e das Autarquias Locais) 1. O Estado, através do serviço florestal, prossegue as seguintes atribuições: a) Protecção da árvore e da floresta; b) Delimitação do espaço territorial afecto a res tauração e conservação do coberto florestal; c) Elaboração do plano de acção florestal, do pro grama florestal, do plano de gestão e do pro grama de plantação ou florestação; d) Organização do controlo fitossanitário necessá rio à protecção das árvores e das florestas e adopção das medidas de protecção contra o incêndio; e) Assegurar missões de assistência técnica de vulgarização do métodos silvícolas das popu lações rurais e associações ou organismos cu jos fins tenham conexão com a protecção na natureza; f) Gestão ou fiscalização dos terrenos submetidos ao regime florestal; g) Gestão das áreas de protecção especial; h) Condução das pesquisas e as experiências des tinadas a restauração ou conservação dos equilíbrio naturais e o fomento da produção florestal; i) Fiscalização e controle da execução dos planos de tratamento das unidades de gestão a cargo de terceiros; j) Assegurar a plantação de árvores nas zonas flo restais; l) Concessão de incentivos e apoios a entidades públicas e privadas com intervenção na acti cio da actividade florestal e aos terrenos submetidos ao regime florestal ou susceptíveis de serem arborizados ou florestados em Cabo Verde e desde que não sejam destinadas a actividades predominantemente agríco las. Artigo 3º (Definições) Para os efeitos deste diploma considera-se: a) Árvore - As árvores, os arbustos e as formações herbáceas, com excepção das cultivadas ou destinadas a fins agrícolas; b) Floresta - Todo o povoamento de árvores desti nado a protecção e fertilização do solo, sem prejuízo da utilidade produtiva florestal; c) Serviço Florestal - O serviço público, personali zado ou não, que visa a prossecução das atri buições do Estado no domínio da criação, res tauração e conservação do coberto florestal e gestão ou fiscalização de terrenos submeti dos ao regime florestal e a promoção do de senvolvimento das actividades florestais; d) Ministro - O membro do Governo responsável pelo sector das florestas; e) Plano de Acção Florestal - O instrumento de definição de objectivos da política florestal, contendo um conjunto de medidas de planifi cação da política florestal, a nível nacional e a longo prazo, visando a restauração e o equilíbrio do eco-sistema e o desenvolvi mento de todo o sector florestal; f) Programa florestal - O instrumento de natu reza técnica de âmbito nacional e regional, a médio prazo, visando a implementação dos objectivos definidos no Plano de Acção Flo restal; g) Plano de gestão - O instrumento de planifica ção de gestão florestal contendo instruções de natureza técnica a aplicar em cada zona florestal ou em áreas de protecção especial; h) Plano de tratamento - O instrumento técnico de intervenção em cada unidade de gestão; i) Zona florestal - O espaço territorial que for re servado no plano de ordenamento do territó rio a usos florestais, nomeadamente para a criação, restauração, conservação e aprovei tamento do coberto florestal; j) Unidades de gestão - São parcelas da zona flo restal delimitadas em função do fim especi fico a que estiver destinado no plano de tra tamento respectivo; l) Regime florestal - O conjunto de disposições que rege a utilização dos terrenos reproduzi dos no mapa do programa florestal, tendo em vista o equilíbrio e a restauração do eco sistema; m) Desclassificação- O acto administrativo de ces sação da submissão ao regime florestal; 134 I SÉRIE— Nº 13 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 a gerir terrenos submetidos ao regime florestal ou a di rigir e a executar programas ou projectos de divulga ção das medidas de política florestal ou de informação, sensibilização e formação das populações, comunidades e cidadãos sobre a necessidade de protecção e valoriza ção da árvore e das florestas. CAPÍTULO III Instrumentos de intervenção Artigo 8º (Tipo de instrumentos) Os instrumentos de intervenção na actividade flores tal são o Plano de Acção Florestal, o Programa Flores tal e o Plano de Gestão. Artigo 9º (Plano de Acção Florestal) 1. O Plano Acção Florestal compreende: a) A análise da situação florestal no referente à protecção, produção e exploração florestais; b) Definição de objectivos, estratégias e metas de políticas a atingir; c) A indicação dos recursos e meios necessários para a sua aplicação e a forma de os obter. 2. O Plano de Acção Florestal é aprovado pelo Conselho de Ministros. Artigo 10º (Programa Florestal) 1. O Programa Florestal compreende: a) A situação das florestas e das produções flores tais; b) A previsão da florestação e das intervenções silvícolas a serem executadas; c) A previsão de outras actividades induzidas pela florestação e gestão florestal. 2. O Programa Florestal é integrado pelos seguintes documentos: a) Mapa de delimitação das zonas florestais com as necessárias discriminações dos terrenos submetidos ao regime florestal e seu regime de propriedade ou posse; b) Localização geográfica da florestação a execu tar; c) Indicação das áreas de aptidão florestal, agro florestal e silvo-pastoril ou de protecção de cada zona; d) Divisão das zonas florestais em unidades de gestão com os seus respectivos planos de tra tamento adequado ao regime florestal a que estiverem submetidos; e) Previsão dos meios materiais, financeiros e hu manos necessários a sua execução. vidade florestal e na protecção da árvore. 2. O Estado pode delegar nas autarquias locais ou em outras entidades públicas todas ou parte das com petências relativas ás atribuições constantes do nú mero anterior, com excepção das referidas na alínea a), sempre que razões de descentralização ou desconcen trarão, de eficácia, de eficiência ou de participação o justifiquem. 3. O Estado pode conceder, mediante contratos pro gramas, o exercício das atribuições referidas nas alí neas d), e), h) e j) do número 1 a entidades privadas. 4. As autarquias locais têm as seguintes atribuições: a) Estabelecer as regras a observar na plantação e no corte de árvores em terrenos não sub metidos ao regime florestal situados no seu território, salvaguardando as restrições pre vistas no artigo 44º; b) Autorizar a criação de florestas em terrenos não submetidos ao regime florestal situados no seu território; c) Autorizar o exercício comercial ou industrial da actividade da produção e venda da lenha no seu território; d) Aplicar coimas e arrecadar o produto das coi mas por infracção aos seus regulamentos so bre árvores e florestas e produção e venda de lenha. Artigo 6º (Apoio do Estado e de entidades públicas e privadas) 1. O Estado apoiará financeira e tecnicamente as autarquias locais e as entidades públicas e privadas para o exercício das atribuições próprias ou das que fo rem transferidas ou concedidas. 2. As autarquias locais, as entidades públicas e pri vadas prestarão a colaboração e o apoio necessários ao exercício das atribuições do Estado, nomeadamente nas actividades técnicas, de polícia, de fiscalização e de verificação de infracções à lei e aos regulamentos. Artigo 7º (Participação de outras entidades) 1. O Estado, na elaboração e execução da política flo restal, assegurará a participação da população e apoiará a sua acção nas comunidades locais, nas enti dades públicas e privadas interessadas no desenvolvi mento das florestas, nomeadamente as associações de protecção da natureza e as associações representativas de proprietários rurais, de rendeiros e camponeses. 2. As autarquias locais serão obrigatoriamente ouvi das no processo de elaboração do Plano de Acção Flo restal, no Programa Florestal Nacional e na submissão ao regime florestal de terrenos situados no seu territó rio. 3. As entidades públicas e privadas participarão nos estudos e no processo de elaboração do Plano de Acção Florestal e do Programa Florestal, bem como na sua execução e avaliação, podendo, ainda, serem chamadas ISÉRIE— Nº 13 — «B. O. »DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 135 CAPÍTULO IV Do regime florestal Artigo 13º (Modalidades do regime florestal) 1. O regime florestal pode ser de protecção ou de pro dução. 2. O regime florestal de protecção tem como objectivo a prossecução de finalidades ecológicas tais como: a) A restauração e a conservação dos solos; b) A regularização dos sistemas hídricos; c) A fixação das dunas; d) O restabelecimento e a manutenção dos equilí brio naturais; 3. O regime florestal de produção visa a prossecução de finalidades ecológicas e a consecução de finalidades económicas como a produção de madeiras, forragens e pastagens. 4. No regime florestal de produção está necessaria mente incluída a autorização concedida ao gestor para proceder ao corte de árvores ou de ramos de árvores necessário à exploração da floresta, sem fiscalização prévia do serviço florestal. Artigo 14º (Tipo de propriedade e regime florestal ) 1. Podem ser submetidos ao regime florestal: a) Os terrenos pertencentes ao Estado ou a ou tras entidades públicas; b) Os terrenos pertencentes a privados ou em re gime de posse útil. 2. A alteração na titularidade do direito de proprie dade ou no tipo de propriedade não determina qual quer modificação na submissão do terreno ao regime florestal. Artigo 15º (Submissão ao regime florestal) Podem ser submetidos ao regime florestal os terre nos que forem abrangidos pelo Programa Florestal e sejam incluídos nos planos de gestão da zona florestal onde estiverem situados. Artigo 16º (Terrenos das entidades públicas) 1. Os terrenos pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, com excepção das autarquias lo cais, são submetidos ao regime florestal por acto do Mi nistro, que estabelecerá as condições gerais de floresta ção a observar e o tipo de utilização permitido. 2. Os terrenos das autarquias locais são submetidos ao regime florestal por acordo celebrado com o Estado no qual se estabelecem as restrições gerais e especiais ao direito de propriedade e as obrigações a que ficam 3.O programa florestal é elaborado em conformi dade com as particularidades regionais e terá em conta as condições e necessidades próprias de cada região. 4. O Programa Florestal é aprovado pelo Ministro. Artigo 11º (Plano de gestão) 1. Do plano de gestão deve constar: a) A definição da estratégia de intervenção do ser viço florestal e da participação populações e das entidades públicas e privadas; b) As actividades previstas de sensibilização, in formação e formação das entidades envolvi das; c) A delimitação da zona florestal a ser abrangida e das unidades de gestão. d) A forma de gestão, utilização e exploração da zona florestal e da aplicação dos rendimen tos públicos gerados; e) O modo de relacionamento com as entidades públicas e privadas titulares do direito de propriedade ou de posse útil de terrenos sub metidos ao regime florestal. 2. O Plano de gestão inclui os planos de tratamento das unidades de gestão. 3. O plano de tratamento contém: a) A selecção das espécies vegetais para fins de florestação adequada ao regime florestal a que estiver submetida a respectiva unidade de gestão; b) As instruções necessárias ao tratamento silví cola; c) A previsão do volume de madeiras e forragens susceptíveis de serem recolhidas; d) O limite das superfícies de pastagens explorá veis e do número de cabeças de gado consen tido. 4. O plano de gestão é aprovado pelo Ministro. 5. Os planos de gestão estão sujeitos a uma revisão de cinco em cinco anos de modo a constituírem um re gisto actualizado de informações das características do terreno e do povoamento florestal nele implantado. Artigo 12º (Unidades de gestão) 1. Todos os terrenos submetidos ao regime florestal estão organizados em unidades de gestão. 2. As unidades de gestão são constituídas, sempre que possível, por terrenos pertencentes ao mesmo pro prietário. 3. Cada unidade de gestão é objecto de um plano de tratamento. 136 I SÉRIE— Nº 13 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 Florestal, do Plano de Gestão Florestal e a celebração do acordo ou publicação acto de submissão. Artigo 22º (Duração do regime florestal) O regime florestal terá a duração fixada no acordo com o Estado ou no acto do Ministro, mas nunca infe rior ao prazo de duração do Plano de Gestão Florestal. Artigo 23º (Circulação nos terrenos submetidos ao regime florestal) A entrada e a circulação de pessoas, gado e veícu los nas florestas situadas nos terrenos submetidos ao regime florestal é efectuada pelos sítios indicados pelos agentes florestais ou pelas entidades responsáveis pela gestão. CAPÍTULO V A desclassificação Artigo 24º (Iniciativa) A iniciativa de desclassificação cabe a qualquer in teressado directo ou ao serviço florestal. Artigo 25º (Fundamentos da desclassificação) O pedido do interessado ou a proposta do serviço florestal para a desclassificação tem de ser fundamen tado e acompanhado de estudos de impacto ambiental. Artigo 26º (Competência para desclassificação) A decisão de desclassificação dos terrenos subme tidos ao regime florestal é da competência do Ministro. Artigo 27º (Arroteamento) 1. A desclassificação que implique a extinção do re gime florestal não determina necessariamente o arro teamento. 2. O arroteamento está sujeito a autorização. 3. A autorização de arroteamento está sujeito a uma taxa de reflorestação. 4. São dispensados da taxa de reflorestação as pes soas que tenham efectuado uma plantação equivalente em área indicada pelo serviço florestal. Artigo 28º (Recusa de autorização) A autorização de arroteamento será recusada quando a conservação dos cobertos florestais em causa for reconhecida como necessária à defesa do solo contra a erosão, ao equilíbrio dos sistemas hídricos, à protec ção das dunas e das costas, ao equilíbrio ambiental, ao bem estar da população, à satisfação das necessidades em madeiras, produtos derivados, pastagens e forra gens. sujeitas, o tipo de utilização permitido e os apoios e in centivos a serem concedidos. 3. Na falta de acordo com as autarquias, a submis são ao regime florestal será por acto do Conselho de Ministros, com o conteúdo referido no número anterior. Artigo 17º (Terrenos das entidades privadas) 1. Os terrenos pertencentes a entidades privadas ou geridos em posse útil são submetidos ao regime flores tal por acordo com o Estado ou, na falta deste por acto do Ministro. 2. No acordo ou no acto são estabelecidas as restri ções gerais e especiais ao direito de propriedade ou a posse útil e as obrigações a que fica sujeito o proprietá rio ou o possuidor e o tipo de utilização permitido. 3. As entidades privadas podem propor ao Estado a alienação, a expropriação ou a extinção da posse útil do terreno submetido ao regime florestal. Artigo 18º (Proibição de arroteamento) É proibido o arroteamento de terrenos submetidos ao regime florestal. Artigo 19º (Direitos dos proprietários) 1. Os proprietários, os titulares de direitos reais de gozo e os possuidores de terrenos submetidos ao re gime florestal têm o direito de acesso aos mesmos, no caso de terem transferido a gestão para outra enti dade. 2. Os proprietários, os titulares de direitos reais de gozo e os possuidores, com excepção das Autarquias lo cais, têm direito a serem indemnizados pelo Estado sempre que a submissão ao regime florestal lhes tiver causado algum prejuízo por redução das possibilidades de exploração agrícola do terreno. Artigo 20º (Registo) 1. O acto de submissão ao regime florestal está su jeito a inscrição no cadastro e registo na Conservatória dos Registos do lugar da situação do terreno. 2. O Estado, através do serviço florestal, comunicará a todas as Conservatórias os actos de submissão ao re gime florestal de terrenos privados ou em posse útil para serem inscritos oficiosamente no registo predial. 3. O Estado, através do serviço florestal, remeterá cópias do Programa Florestal e do Plano de Gestão Flo restal, com a identificação dos terrenos submetidos ao regime florestal para o averbamento oficioso à descri ção dos terrenos e prédios. Artigo 21º (Demarcação) A demarcação dos terrenos submetidos ao regime flo restal será efectuada após a publicação do Programa ISÉRIE— Nº 13 — «B. O. »DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 137 dida pelo serviço florestal a autorização a particulares para o corte, desramação e poda de árvores. 2. A autorização é concedida a pedido do interessado e, nos terrenos não geridos pelo serviço florestal, será sujeito a fiscalização por seus agentes. CAPÍTULO VII Da gestão dos terrenos privados ou em posse útil Artigo 34º (Regime de gestão) A gestão dos terrenos privados ou em regime de posse útil submetidos ao regime florestal será exercida pelos seus proprietários ou possuidores. Artigo 35º (Transferência de gestão) 1. O proprietário ou possuidor pode encarregar, me diante contrato, o serviço florestal ou qualquer enti dade pública e privada da gestão do terreno. 2. A gestão pelo serviço florestal é remunerada em função do rendimento total da produção anual dos ter renos, podendo o proprietário livremente dispor dos produtos da exploração. 3. O Ministro fixará a remuneração da gestão do ser viço florestal, bem como a dispensa ou diminuição da remuneração por razões justificadas da ausência ou di minuição das florestas. 4. Quando o serviço florestal assegurar a exploração, por venda dos produtos florestais ou arrendamento das pastagens, receberá, além da remuneração de ges tão, uma comissão de exploração estabelecida sobre as receitas realizadas por categorias de produtos. 5. Na situação prevista no número anterior, o pro prietário ou possuidor útil terá direito às receitas da exploração, deduzido o montante da comissão e da re muneração devidas. Artigo 36º (Terrenos exíguos) Quando um terreno privado submetido ao regime flo restal tiver uma superfície demasiado exígua para for mar uma unidade de gestão pode ser integrado, se hou ver interesse público e necessidade técnica, numa unidade de gestão que abranja espaços contíguos ou mais próximos. Artigo 37º (Troca de terrenos) Quando a situação, a exiguidade ou outras caracte rísticas de um terreno não submetido ao regime flores tal impedir a sua afectação a culturas alimentícias para subsistência do interessado ou de seu agregado familiar ou para pastagens necessárias aos animais do interessado e constituírem entrave ao desenvolvimento das actividades florestais de produção de terrenos contíguos submetidos ao regime florestal, o serviço flo restal promoverá, se possível e houver interesse pú blico, a troca de terrenos, por acordo, ou na falta deste, a sua expropriação. CAPÍTULO VI Gestão dos terrenos do estad e outras entidades públicas Artigo 29º (Terrenos do Estado) 1. A gestão dos terrenos do Estado e de outras enti dades públicas, com excepção das autarquias locais, é assegurada pelo serviço florestal. 2. O serviço florestal pode celebrar contratos de ges tão florestal com qualquer entidade pública ou privada interessada. 3. Nos contratos de gestão florestal, o serviço flores tal reserva a faculdade de resolver o contrato sempre que se verifique a inexecução, má execução ou a execu ção defeituosa das directrizes constantes do plano de gestão. Artigo 30º (Concessão comunitária) 1. O Ministro pode atribuir a uma comunidade rural, o encargo de gerir, na sua localidade, uma unidade de gestão florestal situada em terrenos pertencentes ao Estado. 2. O resgate da concessão comunitária poderá ocor rer desde que se verifique uma das seguintes situa ções: a) Insuficiência do número de membros para ga rantir a execução das funções de gestão; b) Carência da comunidade concessionária que comprometa a conservação da unidade de gestão que lhe está confiada; c) Desclassificação total dos terrenos abrangidos pela unidade de gestão em causa. Artigo 31º (Terrenos das autarquias locais) A gestão dos terrenos das autarquias locais é assegu rada por elas, podendo, mediante contrato, ser conce dida ao serviço florestal ou a qualquer outra entidade pública ou privada. Artigo 32º (Agricultura e pecuária) 1. Nos terrenos do Estado submetidos ao regime flo restal pode ser autorizada a utilização de parcelas para a agricultura ou pecuária, desde que essas activi dades não prejudiquem as finalidades de submissão ao regime florestal. 2. O Estado, através dos serviços competentes, esta belecerá as condições e restrições a que fica subordi nado o exercício dessas actividades e exercerá a fiscali zação. Artigo 33º (Autorização de corte) 1. Nos terrenos do Estado e de outras entidades pú blicas submetidos ao regime florestal pode ser conce 138 I SÉRIE— Nº 13 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 Artigo 42º (Plantação ou florestação obrigatória) Os terrenos descobertos que não contêm culturas nem vestígios de plantação podem ser incluídos num perímetro de arborização ou florestação. CAPÍTULO X Expropriação Artigo 43º (Expropriação) 1. O Estado pode expropriar os terrenos privados submetidos ao regime florestal ou ao programa de flo restação sempre que o proprietário recuse a sujeitar-se às obrigações impostas pelo regime florestal ou pelo programa de reflorestação e haja interesse público na realização da florestação. 2. O processo de expropriação é considerado urgen tíssimo e reger-se-á pela legislação geral das expro priações por utilidade pública. CAPÍTULO XI Protecção da árvore Artigo 44º (Proibição de corte) 1. É proibido o corte de árvores que sejam considera das espécies protegidas ou cuja conservação seja consi derada de interesse público. 2. As árvores consideradas espécies protegidas são estabelecidas por portaria do Ministro. 3. As árvores podem ser declaradas de interesse pú blico por acto do Ministro ou por acto da autarquia lo cal, por indicação do serviço florestal de que consti tuem património natural e existe interesse público para a declaração. 4. Os actos de tratamento das árvores referidas nos números anteriores só podem ser praticados pelos agentes dos serviços florestais ou pelo proprietário me diante orientação, indicação e fiscalização do serviço florestal. Artigo 45º (Plantação e corte) 1. A plantação e o corte de árvores em terrenos não submetidos ao regime florestal é livre, observadas as regras estabelecidas pelas autarquias locais. 2. São permitidos os actos de tratamento, cortes, des ramação e poda efectuados em árvores situadas em terrenos submetidos ao regime florestal que sejam ne cessários ao crescimento e adequado desenvolvimento das árvores e da floresta e conservação das espécies. 3. A realização de plantação de árvores para fins de ornamentação e embelezamento paisagístico urbano ou das localidade será efectuado pelas autarquias, sob a orientação técnica dos serviços florestais limitada à in dicação das espécies melhor adaptadas às característi cas dos solos e à disponibilidade dos recursos hídricos. Artigo 38º (Gestão em casos especiais) 1. O serviço florestal assumirá a gestão de terrenos privados submetidos ao regime florestal quando o pro prietário seja desconhecido, esteja ausente ou não tenha representante legal ou voluntário conhecido e haja necessidade de assegurar a aplicação do regime do florestal, podendo, para esse efeito, agir em nome do proprietário. 2. O serviço florestal assumirá ainda a gestão de ter renos privados referidos no numero anterior quando o proprietário deixe de cumprir as obrigações impostas pelo regime florestal e haja necessidade de sua aplica ção. CAPÍTULO VIII Das áreas de protecção especial Artigo 39º (Gestão das áreas de protecção especial) 1. As áreas de protecção especial são geridas directa mente pelo serviço florestal, que assegurará o controle da caça e as operações de transferência de animais ou de repovoamento dos mesmos. 2. As áreas de protecção poderão ser ou não integra das numa unidade de gestão devendo, consoante os ca sos, beneficiar de um plano de tratamento específico executado pelo serviço florestal. 3. O exercício das actividades de caça nas áreas de protecção será condicionada e sujeita a autorização. CAPÍTULO IX Operações de plantação e florestação Artigo 40º (Programa de plantação e florestação) 1. O Estado, através do serviço florestal, elabora um programa de operações de plantação de árvores e flo restação, tendo em conta o Plano de ordenamento do território, que abrange os terrenos públicos e privados ainda não submetidos ao regime florestal. 2. O programa determina os perímetros de arboriza ção ou florestação, a vocação de plantação projectada, as espécies e os tratamentos a realizar. 3. O programa é aprovado pelo Ministro. 4. A execução do programa cabe às entidades públi cas e privadas mediante contrato programa a celebrar com o Estado. Artigo 41º (Florestação em terrenos das autarquias locais e de privados) As operações de plantação e florestação em terrenos das autarquias locais ou de privados depende do acordo dos proprietários, sem prejuízo da obrigatorie dade da realização de uma arborização ou florestação mínima estabelecida pelo serviço florestal. ISÉRIE— Nº 13 — «B. O. »DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 139 CAPÍTULO XIII Polícia florestal, infracções e sanções SECCÃO I Disposições gerais Artigo 49º (Remissão para o regime geral das contra-ordenações) A lei geral das contra-ordenações é aplicável às in fracções ao presente diploma, sendo instruídas, proces sadas, aplicadas as coimas e julgadas nos termos dessa lei, com as alterações constantes deste capítulo. Artigo 50º (Da Policia florestal) Os agentes da Policia florestal, no exercício das suas funções, são considerados agentes de autoridade e gozam dos poderes e prerrogativas conferidos aos ele mentos da Polícia de Ordem Pública e do direito de uso e porte de arma, nos termos da Lei. Artigo 51º (Destino das coimas e processo de execução) 1. As coimas aplicadas por infracções ao presente di ploma e aplicadas pelo serviço florestal ou seus agen tes revertem integralmente para o Fundo Florestal. 2. As coimas aplicadas pelas autarquias locais por infracção aos seus regulamentos revertem para as au tarquias locais. 3. As certidões das decisões extraídas dos processos de contra-ordenações por coimas não pagas constituem títulos executivos. 4. O Fundo Florestal e as autarquias locais são com petentes para propor ao Ministério Publico a instaura ção de processos de execução por não pagamento volun tário das coimas aplicadas por infracção à legislação florestal ou seus regulamentos. 5. A execução é da competência dos tribunais co muns nos termos da Lei. Artigo 52º (Bens apreendidos) 1. Os bens apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado são entregues ao Fundo Florestal que os po derá vender em hasta pública ou doar, ceder ou distri buir a entidades públicas ou privadas que estejam en volvidas na actividade florestal. 2. Os infractores podem, com prioridade em relação às outras pessoas, adquirir os bens apreendidos op tando pelo pagamento do seu justo valor. SECÇÃO II Infracções e Sanções Artigo 53º (Entrada em florestas) 1. A extracção ou apanha de lenha ou de produtos florestais, sem licença ou autorização, em terrenos sub 4. O desbaste de uma floresta situada em terreno não submetido ao regime florestal tem de ser autori zado pelo serviço florestal, que analisará os efeitos am bientais desse acto. 5. A actividade comercial ou industrial de produção e venda de lenha está sujeita a autorização das autar quias locais. CAPÍTULO XII Incentivos e apoios Artigo 46º (Incentivos e apoios do Estado) 1. O Estado concederá incentivos e apoios aos pro prietários de terrenos que voluntariamente realizem as operações de plantação de árvores ou florestação deri vadas da submissão ao regime florestal ou constantes do programa de plantação de árvores ou florestação. 2. O Estado financiará programas ou projectos e ac ções apresentados por entidades públicas e privadas para a realização de actividades de sensibilização das populações para a necessidade de plantação de árvo res, arborização ou florestação e protecção das florestas ou divulgação de formas de utilização de energias al ternativas. Artigo 47º (Formas de apoio) Os incentivos e apoios podem consistir em : a) Concessão de crédito, a fundo perdido ou com juros bonificados, para plantação de arvores, arborização ou florestação ou obras de pro tecção das florestas; b) Financiamento, total ou parcial, de programas e projectos relacionados com a actividade flo restal; c) Isenção de impostos pelo período de tempo que durar a submissão ao regime florestal; d) Isenção de impostos sobre os rendimentos obti dos pela exploração de florestas; e) Isenção de direitos na importação de bens des tinados a operações de plantação de árvores, florestação ou exploração de florestas; f) Prestação de assistência técnica pelo serviço florestal; h) Fornecimento de bens e serviços para a execu ção de trabalhos, projectos e programas flo restais. Artigo 48º (Transferência de fundos e cedência de bens) O Estado pode transferir fundos e ceder bens para as autarquias locais que estejam envolvidas em progra mas específicos de plantação de árvores e florestação ou tenham assumido a gestão do regime florestal de seus terrenos. 140 I SÉRIE— Nº 13 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 4. Pelas infracções referidas nos números 1 e 2, acresce à coima, a perda a favor do Estado dos frutos e produtos resultantes da actividade exercida. 5. Considera-se igualmente perdido a favor do Es tado o gado a que se refere o nº3 se pelo pagamento da coima e despesas, não for solto pelo dono ou possuidor no prazo de vinte dias. Artigo 57º (Transporte ou utilização de lenha) 1. O transporte de lenha produzida nas florestas, quando não se prove a sua aquisição a pessoa autori zada a produzir ou vender lenha, determina a apreen são do veículo ou animal utilizado para o transporte até ao pagamento de coima correspondente ao valor da lenha transportada e a perda da lenha a favor do Es tado. 2. A utilização de lenha sem a prova de sua aquisi ção a pessoa autorizada a vender é punida com a coima de 500.00 a 5.000.00 e a perda da lenha a favor do Es tado. Artigo 58º (Perigo de fogo) Quem, sem autorização do serviço florestal ou da en tidade responsável pela gestão, a) Acender lume ou fogueira, fazer queimadas a menos de 100 metros do perímetro florestal; b) Estabelecer fornos de gesso, cal, tijolo ou pro dutos cerâmicos a menos de 500 metros do perímetro florestal; c) Deitar balões com mecha acesa, fogo de artifí cio e foguetes a menos de 100 metros do perí metro florestal; d) Praticar quaisquer outros actos que possam constituir perigo de incêndio ou de atea mento de fogo às árvores ou florestas; é pu nido com a coima de 500.00 a 25.000.00. CAPÍTULO XIV Disposições transitórias e finais Artigo 59º (Terrenos anteriormente submetidos ao regime florestal) Os terrenos submetidos ao regime florestal ao abrigo de leis anteriormente vigentes continuam sub metidos ao mesmo regime. Artigo 60º (Terrenos arborizados ou reflorestados pelo Estado) Os terrenos arborizados ou florestados pelo Estado ou por outras entidades públicas antes da entrada em vigor do presente diploma são submetidos ao regime florestal sem necessidade de qualquer acto de submis são. metidos ao regime florestal é punida com a coima de 500.00 a 5.000.00 por pessoa. 2. A entrada de gado e veículos, em florestas ou ter renos submetidos ao regime florestal, sem licença ou autorização, é punida com as seguintes coimas: a) Por cabeça de gado de 500.00 a 5.000.00 ; b) Por veículo de 20.000.00 a 50.000.00 . 3. A entrada de pessoas, gado e veículos, em flores tas ou terrenos submetidos ao regime florestal fora dos sítios designados para o trânsito, pastagem ou extrac ção de produtos é punida com as seguintes coimas: a) Por pessoa de 500.00 a 5.000.00 ; b) Por cabeça de gado de 500.00 a 5.000.00; c) Por veículo de 20 000.00 a 50.000.00 . Artigo 54º (Corte de árvores) 1. O corte e a desramação de árvores em terrenos submetidos ao regime florestal, fora dos casos autoriza dos pelo tipo de gestão do regime de florestal, é punido com a coima de 2.500.00 a 20.000.00 por cada árvore cortada. 2. O desbaste de uma floresta é punido com a coima de 50.000.00 a 500.000.00. 3. O corte de árvores consideradas espécies protegi das ou declaradas de interesse público é punido com a coima de 5.000.00 a 50.000.00 por cada árvore cortada. 4. A reincidência é considerada crime de dano. Artigo 55º (Porte de instrumentos de corte ou mutilação de árvores) O porte de instrumentos de corte, fora dos sítios designados para o transito ou extracção dos produtos, sem autorização da policia florestal, ou a mutilação de árvores no interior das florestas ou de terrenos subme tidos ao regime florestal é punido com a coima de 500.00 a 2.500.00. Artigo 56º (Prática de agricultura ou pecuária) 1. A prática da agricultura ou pecuária em terrenos do Estado submetidos ao regime florestal, sem autori zação do serviço florestal, é punida com a coima de 5.000.00 a 50.000.00. 2. A prática da agricultura ou pecuária em terrenos submetidos ao regime florestal em violação às condi ções e obrigações constantes do acto de submissão é pu nida com a coima de 2.500.00 a 50.000.00 . 3. O gado que for apanhado a pastar nos terrenos submetidos ao regime florestal em violação das núme ros anteriores será apreendido e só será solto, me diante o pagamento pelo respectivo dono ou possuidor de uma coima de 500.00 a 5.000.00 por cada cabeça de gado apreendido e das despesas de alimentação e tra tamento.. ISÉRIE— Nº 13 — «B. O. »DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 6 DE ABRIL DE 1998 141 Promulgada em 20 de Março de 1998. Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Assinada em 26 de Março de 1998. O Presidente da Assembleia Nacional António do Es pírito Santo Fonseca. ——— Comissão Permanente Resolução nº 93/V/98 de 6 de Abril Ao abrigo do artigo 55º alínea a) do Regimento da Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera o seguinte: Artigo único Deferir o pedido de suspensão temporária de man dato do deputado Francisco de Pina Fernandes, eleito na lista do PAICV, pelo Círculo Eleitoral das Américas por um período de 10 dias a partir do dia 23. Aprovada em 23 de Março de 1998. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Ondina Maria Fonseca Rodrigues Ferreira. ––––– Gabinete do Presidente Despacho Os condutores-auto que prestam serviço ao Presi dente e demais membros da Mesa da Assembleia Na cional, estão sujeitos a determinadas obrigações que derivam da natureza e das condições particulares de trabalho dessas mesmas entidades; Para além disso, os referidos condutores-auto estão frequentemente obrigados a prestar serviço fora do pe ríodo normal de trabalho, fixado na Lei; Assim, nos termos do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 52º, da Lei Orgânica da Assembleia Nacional, aprovada pela Lei nº 42/V/97, de 30 de Dezembro, de termino o seguinte: Artigo 1º 1. Os condutores destacados para prestação de servi ços ao Presidente da Assembleia Nacional, têm direito a uma remuneração suplementar de 50% sobre a re muneração base a que têm direito nos termos da lei. 2. Os condutores-auto destacados para prestação de serviços aos Vice-Presidentes e aos Secretários da Mesa da Assembleia Nacional, têm direito a uma re muneração suplementar de 40% sobre a remuneração base a que têm direito nos termos da lei. Artigo 61º (Fundo Florestal) 1. O Fundo Florestal é uma instituição dotada auto nomia administrativa e financeira encarregada de ar recadar e gerir os fundos públicos, privados e prove nientes da cooperação internacional destinados à actividade florestal e realizar as despesas de financia mento e concessão de incentivos e apoios às entidades que desenvolvam actividades de interesse público no domínio florestal. 2.As atribuições, a organização, o funcionamento e os estatutos do Fundo Florestal serão aprovados por de creto-regulamentar. Artigo 62º (Desenvolvimento e regulamentação) 1. São regulados, por decreto-lei, as seguintes maté rias: a) A elaboração do Plano Florestal Nacional e do Programa Florestal Nacional, a sua duração e a participação das autarquias locais e das entidades públicas e privadas; b) O processo de submissão de terrenos ao regime florestal; c) Os apoios e os incentivos a conceder à activi dade florestal e o processo de sua concessão. 2. O Governo aprovará os regulamentos sobre as se guintes matérias: a) Os planos e as fichas parcelares de terreno; b) A demarcação dos terrenos; c) As condições e as modalidades de concessão da autorização de corte de árvores e as taxas; d) A taxa de florestação e plantação equivalente para dispensa da taxa de reflorestação; e) O conteúdo, a forma e a duração dos contratos de gestão ou concessão florestal; f) A actividade de caça nas áreas de protecção es pecial. 3. Os regulamentos referidos no nº 2 assumem a forma de portaria do Ministro. Artigo 63º (Revogação) É revogado o Decreto nº 62/89, de 14 de Setembro de 1989. Artigo 64º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 180 dias após a publicação. Aprovada em 27 de Fevereiro de 1998. O Presidente da Assembleia Nacional, António Espí rito Santo Fonseca