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قوانين الرأس الأخضر

Law No. 44/X/2024 creating the Cape Verde Climate and Environmental Fund and establishing the basis of its legal regime

صدر في 2024-12-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n.º 44/X/2024: Cria o Fundo Climático e Ambiental de Cabo Verde e estabelece as bases do respetivo regime jurídico.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment
الكلمات المفتاحية
special fund, climate change, legal proceedings/administrative proceedings, governance, financing, green economy

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  1. BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 I Série Número 123 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 43/X/2024: Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/X/2023, de 18 de abril, que estabelece o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plástico de Utilização Única. ............2470 Lei n.º 44/X/2024: Cria o Fundo Climático e Ambiental de Cabo Verde e estabelece as bases do respetivo regime jurídico. ..............................................................................................................................................2471 https://kiosk.incv.cv 6D86DC4D-5ACF-4CCA-8D54-00A2C5E2AD2F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 1 4 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 123 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de dezembro de 2024 2471 Lei n.º 44/X/2024 de 23 de dezembro Preâmbulo Cabo Verde, enquanto um Pequeno Estado Insular em Desenvolvimento (SIDS), é particularmente vulnerável aos impactos das mudanças climáticas. À semelhança de outros SIDS, Cabo Verde enfrenta vários riscos devido à sua localização e geografia, riscos que são agravados pelas alterações climáticas. Por exemplo, setores como a agricultura e a indústria do turismo, dois principais setores económicos em Cabo Verde, são altamente vulneráveis aos impactos adversos das mudanças climáticas e riscos naturais. Reconhecendo a necessidade urgente de aumentar a resiliência climática e buscar o desenvolvimento sustentável, o Governo de Cabo Verde prioriza o estabelecimento de um quadro integrado de governança climática marcado por uma amplificada transparência, com vista ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo país no âmbito do Acordo de Paris e do Quadro Global da Biodiversidade da Convenção das Nações Unidas Sobre Diversidade Biológica (CDB). Incluem-se nesse quadro, designadamente, as iniciativas já em curso de institucionalização de um Comité Interministerial de Mudanças Climáticas e de um Secretariado Nacional das Mudanças Climáticas, de aprovação de uma Lei de Bases do Clima e da Estratégia Climática de Longo Prazo e de criação de um Portal do Clima, de Marcadores do Clima, bem como do Observatório de Desastres Climáticos e de um Livro Branco. Inclui-se, também, a institucionalização de um Fundo Climático e Ambiental. Com efeito, em 2020, Cabo Verde apresentou a sua Contribuição Nacionalmente Determinada à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, na qual se compromete a reduzir as suas emissões em pelo menos 20%, ou seja, de 200.000 para 280.000 toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2eq), anualmente. Para tanto, identificou uma série de contribuições em mitigação e adaptação, todas exigindo investimentos para os quais o Orçamento do Estado não é suficiente. Além disso, internacionalmente, existe uma ampla e crescente gama de fundos e mecanismos de financiamento para clima, biodiversidade e resiliência, a que Cabo Verde não conseguiu aceder e alavancar. Neste contexto, o Governo de Cabo Verde participou na Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida do G20, negociou e assinou um programa de Facilidade de Crédito Alargada do Fundo Monetário Internacional. E, além disso, negociou e assinou o Memorando de Entendimento de Conversão da Dívida e respetiva Adenda com o Governo de Portugal, baseado na reconversão de dívida em investimento, modelo que configura uma solução inovadora e benéfica para promover o desenvolvimento sustentável de Cabo Verde e sua integração na economia mundial. Consequentemente, o Governo de Cabo Verde identificou a necessidade de estabelecer e priorizar a melhor forma de incentivar os investimentos nacionais, captar o investimento da diáspora e como direcionar o financiamento de fontes públicas, privadas e filantrópicas internacionais para uso em diferentes etapas de preparação e financiamento de projetos relevantes no âmbito da governança climática e ambiental. Com base nas necessidades particulares de Cabo Verde, nas melhores práticas internacionais e na necessidade de abordar esta questão a curto prazo, almeja-se a criação de um Fundo Climático e Ambiental que poderá desempenhar um papel fundamental na condução do desenvolvimento de um ambiente verde e economia azul do país, enquanto funciona como mecanismo de financiamento da Contribuição Nacional Determinada e do Plano Nacional de Adaptação. Além disso, a criação desse fundo também ajudará a posicionar Cabo Verde como líder na ação climática entre os SIDS. A presente Lei tem o propósito de criar e estabelecer as bases jurídicas do Fundo Climático e Ambiental de Cabo Verde como solução inovadora de financiamento que irá: (i) catalisar novos financiamentos de projetos verdes/azuis, (ii) mobilizar financiamento misto para investimentos positivos para a natureza e (iii) construir capacidade/liderança de soluções baseadas na natureza. Assim, Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Lei cria o Fundo Climático e Ambiental de Cabo Verde e estabelece as bases do respetivo regime jurídico. Artigo 2.º Criação É criado o Fundo Climático e Ambiental de Cabo Verde, Sociedade Anónima Unipessoal, doravante designado de FCA. Artigo 3.º Enquadramento O FCA submete-se às orientações do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável, age no quadro das políticas públicas de cumprimento dos compromissos assumidos por Cabo Verde no âmbito do Acordo de Paris e do Quadro Global da Biodiversidade e integra-se no sistema de governança climática do país. Artigo 4.º Natureza 1. O FCA tem a natureza jurídica de um património autónomo sob a forma de sociedade anónima unipessoal de responsabilidade limitada e goza de personalidade e capacidade jurídicas para a prossecução dos fins que lhe são atribuídos pela presente Lei. 2. O Estado pode permitir a entrada no capital do fundo, nomeadamente dos atuais e futuros credores, entidades financeiras internacionais, instituições especializadas ou parceiros de desenvolvimento, nos termos a regulamentar por diploma próprio, adequando, se necessário, a natureza do fundo. Artigo 5.º Sede O FCA tem sede na Cidade da Praia, República de Cabo Verde, podendo abrir representações noutro ponto do país ou no estrangeiro, quando tal se mostre favorável à prossecução eficiente dos seus fins. Artigo 6.º Capital social 1- O capital inicial do FCA é de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), dividido em cem mil ações ordinárias, nominativas e escriturais, com o valor nominal de 1.000$00 (mil escudos), integralmente subscrito e realizado pelo Estado de Cabo Verde. 2- O capital social pode ser aumentado mediante novas entradas do Estado de Cabo Verde, quer através de recursos próprios, quer mediante recursos obtidos de parceiros internacionais no quadro de reconversão de dívida externa em investimento climático e ambiental ou especificamente dirigidas ao FCA. 3- Os recursos referidos no número anterior, obtidos de parceiros internacionais, destinam-se exclusivamente ao https://kiosk.incv.cv 6D86DC4D-5ACF-4CCA-8D54-00A2C5E2AD2F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 1 4 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2472 I Série — no 123 «B.O.»da República de Cabo Verde — 23 de dezembro de 2024 financiamento de projetos e não as despesas administrativas, com vista à maximização do impacto dos mesmos, salvo disposição expressa em contrário nos respetivos instrumentos. Artigo 7.º Fim 1- O FCA tem por finalidade mobilizar e acelerar o financiamento de investimentos com impacto climático e ambiental relevante, podendo, designadamente: a) Alavancar parcerias público-privadas, junto de outros fundos globais e internos, climáticos e ambientais; b) Promover, apoiar e estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas; c) Financiar programas e projetos que contribuam para uma ampla redução de emissões de gases com efeito de estufa e aumento do sequestro de carbono, para a conservação da biodiversidade, para o acesso à água e para a resiliência climática de Cabo Verde, por si ou em parceria com outros financiadores públicos, privados ou mistos, nacionais, estrangeiros ou internacionais; d) Servir de ponte entre parceiros internacionais e programas e projetos nacionais, em ordem a atrair financiamentos para os programas e projetos referidos na alínea c); e) Promover o desenvolvimento da economia verde e azul, apoiando técnica e financeiramente projetos, designadamente, nos domínios das energias renováveis, da eficiência energética, da agricultura sustentável, das pescas e da resiliência costeira, bem como do setor de transportes e da mobilidade elétrica, que contribuam para o crescimento económico com sustentabilidade ambiental; f) Apoiar iniciativas que se alinhem com os objetivos e prioridades climáticas de Cabo Verde enquadradas na Contribuição Nacionalmente Determinada e no Plano Nacional de Adaptação; e g) Fornecer apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento de projetos no âmbito da economia verde e da economia azul, bem como no setor de transportes e mobilidade elétrica, financiáveis em Cabo Verde, designadamente na sua conceção, em estudos de viabilidade e no reforço de capacidades. 2- Os investimentos prioritários incluem, sem a eles se limitar, os seguintes: a) Projetos de adaptação às alterações climáticas, baseados na natureza e que aumentam a resiliência das comunidades, ecossistemas e infraestruturas vulneráveis aos impactos de tais alterações, incluindo medidas de gestão de recursos hídricos, proteção costeira e práticas agrícolas sustentáveis; b) Projetos de conservação da biodiversidade que visam proteger e restaurar o ecossistema natural, conservar a biodiversidade e promover a gestão sustentável dos recursos terrestres e marinhos; c) Iniciativas de economia circular, que promovam a eficiência dos recursos, a redução dos resíduos e a utilização sustentável dos materiais através da reciclagem, da reutilização e da conceção ecológica; d) Investimentos em práticas agrícolas sustentáveis agro-silvicultura e tecnologias que aumentem a segurança alimentar e minimizem o impacto ambiental; e e) Projetos de florestação e reflorestação e obras de conservação do solo e da água. Artigo 8.º Princípios de atuação 1- O FCA prossegue o seu objeto social com respeito pelos princípios da constitucionalidade e da legalidade substantiva, da justiça, da especialidade, da independência, da transparência, da imparcialidade, da boa-fé, da flexibilidade procedimental, da eficácia, eficiência e racionalização dos seus procedimentos e da participação dos interessados na sua gestão técnica e administrativa, bem como da complementaridade com as instituições existentes. 2- O FCA é absolutamente neutro na atividade e vida políticas, não intervindo nem participando direta ou indiretamente nelas, a favor ou contra qualquer candidato, partido político, programa, proposta ou medida tomada nesse âmbito pelas legítimas autoridades ou entidades. 3- O disposto no número anterior não impede que o FCA aconselhe o Governo sobre qualquer matéria consistente com os seus fins que possa ser afetada por políticas públicas ou relativamente à qual é responsável por promover e apoiar. Artigo 9.º Beneficiários elegíveis O FCA pode financiar projetos que lhe sejam propostos por: a) Instituições públicas, de âmbito nacional ou local, com competências legais em matéria de alterações climáticas, transição energética, proteção ambiental e desenvolvimento sustentável; b) Organizações da sociedade civil que trabalham nos domínios das alterações climáticas, da conservação da biodiversidade e do desenvolvimento sustentável; c) Empresas, empreendimentos e negócios do setor privado, nacional ou internacional, que demonstrem um compromisso com a ação climática e práticas sustentáveis; e d) Instituições académicas ou de investigação que trabalham nas áreas das alterações climáticas, da conservação da biodiversidade e do desenvolvimento sustentável. Artigo 10.º Administração do FCA A administração e a gestão do FCA incumbem a um Conselho de Administração e a um Diretor Executivo. Artigo 11.º Composição do conselho de administração 1 - O Conselho de Administração do FCA é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e mais três administradores, todos escolhidos de entre individualidades com experiência e qualificações nos domínios financeiros, científicos, técnicos ou outros consistentes com os fins do Fundo, em representação respetivamente do Governo, das organizações não governamentais, do setor privado e dos parceiros internacionais relacionados com os referidos fins. 2 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração do Fundo são nomeados por Resolução do Conselho de Ministros. 3 - Os restantes administradores são cooptados pelo Presidente e Vice-Presidente, conjuntamente, de entre individualidades com o perfil referido no n.º 1, sugeridos, respetivamente, pelas organizações não governamentais, pelo setor privado e pelos parceiros internacionais. 4 - O mandato dos membros de Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período. https://kiosk.incv.cv 6D86DC4D-5ACF-4CCA-8D54-00A2C5E2AD2F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 1 4 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 123 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de dezembro de 2024 2473 Artigo 12.º Competência do Conselho de Administração 1- Compete ao Conselho de Administração gerir, operacional e financeiramente, as atividades do FCA e representá-lo, de forma independente, devendo subordinar se às deliberações da assembleia geral ou às intervenções da fiscalização apenas nos casos em que a lei o determinar. 2- Compete, designadamente, ao Conselho de Administração: a) Aprovar o seu regimento; b) Contratar o diretor executivo do FCA e nele delegar poderes de gestão; c) Assegurar uma governação e responsabilização eficazes do FCA através do acompanhamento permanente das atividades, do desempenho e da gestão financeira do mesmo; d) Aprovar as principais iniciativas, os projetos de maior dimensão, o programa anual de trabalho e a atribuição de subsídios, bem como as estratégias de mobilização de recursos propostas pelo diretor executivo; e) Aprovar os estatutos do FCA, com respeito pelo disposto na presente Lei e demais legislações pertinentes; f) Aprovar o Plano Estratégico do FCA abarcando as atividades do mesmo a médio e longo prazo; g) Aprovar os regulamentos internos e o manual do FCA, que devem estabelecer, nomeadamente, os critérios gerais de seleção dos projetos e o quadro da sua avaliação; h) Promover e facilitar o envolvimento e a colaboração das partes interessadas relevantes, designadamente, entidades governamentais, parceiros internacionais, parceiros do setor privado, organizações da sociedade civil e comunidades locais; i) Promover e colaborar na identificação de potenciais fontes de financiamento, explorar parcerias com doadores e investidores, mobilizar e apoiar os esforços de mobilização de recursos; j) Prestar aconselhamento ao Governo sobre políticas relacionadas com as alterações climáticas, a sustentabilidade e a conservação da biodiversidade, bem como sobre quadros regulatórios e regulamentares e incentivos no mesmo âmbito; k) Supervisionar o acompanhamento, a avaliação e a apresentação dos relatórios sobre o impacto, a eficácia e os progressos do FCA na prossecução e consecução dos seus objetivos; l) Promover o intercâmbio de conhecimentos, a criação de capacidades e a partilha de boas práticas entre as partes interessadas, públicas e privadas, em matéria de financiamento do clima, adaptação, atenuação e conservação de biodiversidade; e m) O mais que lhe for cometido pelo presente diploma ou pelos estatutos do FCA. 3- O Conselho de Administração pode igualmente constituir comités que julgue convenientes, com a composição que entender, para o assessorarem ou exercerem funções delegadas. Artigo 13.º Diretor Executivo 1- O Diretor Executivo do FCA é contratado pelo Conselho de Administração mediante processo competitivo com base nos termos de referência estabelecidos e publicados pelo mesmo Conselho. 2- Compete ao Diretor Executivo assegurar a gestão corrente do FCA e a direção do respetivo pessoal, nos termos delegados pelo Conselho de Administração, sob a sua orientação e supervisão, no quadro das normas e regulamentos aprovados. 3- O Diretor Executivo toma parte nas reuniões do Conselho de Administração, com direito à palavra, mas sem direito de voto. Artigo 14.º Conflito de interesses Os membros do Conselho de Administração do FCA, o seu Diretor Executivo e o pessoal ao seu serviço ficam sujeitos às normas sobre conflitos de interesses previstas no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2023, de 2 de outubro. Artigo 15.º Fiscalização A fiscalização do FCA compete a um Fiscal Único, auditor certificado, contratado pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, por via de concurso público. Artigo 16.º Documentos de gestão previsional O Conselho de Administração do FCA deve, até 31 de junho de cada ano fiscal, promover a preparação e aprovar o plano de atividades e o orçamento para o ano fiscal seguinte, que submete ao membro do Governo responsável pela área das Finanças para incorporação na correspondente proposta de Orçamento do Estado. Artigo 17.º Receitas do FCA São receitas do FCA: a) O produto de conversões de dívida externa e de outros financiamentos externos com impacto climático e ambiental relevante; b) Outras transferências do Orçamento do Estado; c) Donativos atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sob a forma de subsídios, contribuições financeiras ou outras e aceites pelo Conselho de Administração; d) Heranças e legados aceites pelo Conselho de Administração a benefício do inventário; e) Os rendimentos da venda de publicações e estudos que edite; f) Os rendimentos de impostos, taxas ou outros tributos e de honorários e multas a ele consignados por lei; g) Os rendimentos provenientes da transmissão, arrendamento ou cessão de propriedade material ou imaterial de que seja titular; h) Os rendimentos dos serviços que preste; i) Os rendimentos de obrigações que emita no mercado financeiro; j) Os rendimentos de empréstimos que contraia junto de entidades financeiras nacionais e internacionais; k) O produto de taxas de comissão de subvenções concedidas aos beneficiários; e l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei, regulamento ou contrato. Artigo 18.º Consignação das receitas do Fundo As receitas do FCA só podem ser aplicadas na realização de despesas consistentes com os seus objetos e fins, enquadráveis no âmbito das suas competências e previstas no seu orçamento anual em vigor. https://kiosk.incv.cv 6D86DC4D-5ACF-4CCA-8D54-00A2C5E2AD2F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 1 4 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2474 I Série — no 123 «B.O.»da República de Cabo Verde — 23 de dezembro de 2024 Artigo 19.º Limite das despesas administrativas 1- O FCA não pode, em cada ano fiscal, gastar em despesas administrativas mais de 5% do respetivo orçamento anual. 2- Na fase inicial de implementação do FCA, a estabelecer por Resolução do Conselho de Ministros, não é aplicável o disposto no número anterior. Artigo 20.º Contabilidade O FCA mantém contabilidade organizada e outros registos relevantes em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística e do Relato Financeiro vigente em Cabo Verde, regulado pelo Decreto-lei n.º 5/2008, de 4 de fevereiro, e demais legislações em vigor. Artigo 21.º Documentos de prestação de contas 1- O Conselho de Administração promove a preparação e aprova, nos termos da lei, em cada ano fiscal, um relatório anual que, relativamente ao ano fiscal anterior: a) Descreva as despesas realizadas e as receitas obtidas e, designadamente, todas as subvenções concedidas pelo FCA; b) Informe sobre os progressos técnicos e os resultados obtidos; e c) Contenha as correspondentes demonstrações financeiras anuais. 2 - As demonstrações financeiras anuais devem, antes da aprovação do relatório, ser auditadas por empresa de auditoria externa independente reconhecida, segundo normas contabilísticas internacionalmente aceites, contratada mediante prévio procedimento de concurso público internacional. 3 - O relatório da auditoria é publicado no Portal do Clima. Artigo 22.º Sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas O FCA está sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas. Artigo 23.º Isenção de impostos, taxas e contribuições O FCA está isento de todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Estado ou aos Municípios e incidentes sobre investimentos ou aplicações de capital. Artigo 24.º Isenção de impostos no estrangeiro Se autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, o FCA pode, em país estrangeiro, requerer isenção de impostos sobre os fundos que ali lhe tiverem sido atribuídos, através de sua representação externa legalmente estabelecida. Artigo 25.º Respeito por instrumentos internacionais anteriores A presente Lei não prejudica a aplicação das normas sobre as matérias nela contidas, constantes de instrumentos internacionais bilaterais ou multilaterais a que o Estado de Cabo Verde se tenha previamente vinculado. Artigo 26.º Vinculação O FCA vincula-se em quaisquer atos ou contratos pelas assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho de Administração, ou de quem as suas vezes fizer, e do Diretor Executivo no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido delegados ou, ainda, pela assinatura de procurador constituído, nas matérias e dentro dos limites estabelecidos na respetiva procuração. Artigo 27.º Regulamentação As normas necessárias à execução do disposto na presente Lei são estabelecidas pelo Governo através de diploma próprio. Artigo 28.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de novembro de 2024. — O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. Promulgada em 18 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (00238) 2612145, 4150 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 https://kiosk.incv.cv 6D86DC4D-5ACF-4CCA-8D54-00A2C5E2AD2F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 1 4 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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