Law No. 44/VI/2004 on the maritime State Property
صدر في 2004-06-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 44/VI/2004 de 12 de Junho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, alternative dispute settlement, monitoring, territorial sea, maritime zone
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494 I SERIE - N° 20 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JULHO DE 2004 ASSEMBLEIA NACIONAL Artigo 4° Lein° 44/VI/2004 de 12 de Julho Por mandato do Povo, a Assembleia N acional decreta, nos termos da alinea b) do artigo 17 4° da Constitui<;ao, o seguinte: CAPITULOI Disposi9oes gerais Artigo 1° (Objecto) 0 presente diploma define e estabelece o regime juridico dos hens do dominio publico maritimo do Estado constantes das alineas e) ah) do artigo 3°. Artigo 2° (Principios fundamentais) 0 regime juridico dos hens do dominio publico maritimo tern como base os principios da inalienabilidade, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafecta<;ao. CAPITULOII Defini9ao e delimita9ao dos hens do dominio publico maritimo Artigo 3° (Bens de dominio publico maritimol Pertencem ao dominio publico maritimo: a) As aguas interiores e as aguas arquipelagicas; b) 0 mar territorial, seus leitos e subsolos; c) Os direitos de jurisdigao sobre a plataforma continental ea zona econ6mica exclusiva; d) Todos os recursos vivos e nao vivos existentes nos espagos referidos nas alineas antecedentes; e) A orla maritima, compreendendo as praias e os terrenos das costas, enseadas, bafas contfguos a linha do maximo preia-mar numa faixa de oitenta metros de largura; f) As zonas dos portos e respectivos cais, docas, acostadouros, terraplenos e outras obras e constru<,5es maritimas neles existentes, de abrigo ou protec<;ao ou destinadas especialmente as opera<,5es de explora<;ao comercial e as necessidades de trafego; g) As obras e constru<,5es marftimas afectas ao amparo das aguas, ao servi90 de policia, a conserva<;ao das vias maritimas e as necessidades de navega<;ao existentes nas zonas de dominio publico maritimo; h) As obras e constrm;5es fixas executadas pelos concessionarios, a partir do momento em que as concess5es forem revogadas, declaradas caducas ou extintas. (Edificai;oes e obras) As edifica95es ou quaisquer outras obras pertencentes ao Estado existentes dentro dos limites do dominio publico maritimo sao consideradas bens deste dominio. Artigo 5° (Terrenos) Os terrenos que, em consequencia de obras executadas pela administra9ao ou por outrem em nome e com permissao dela, forem conquistados as aguas pertencentes ao dominio publico marftimo farao parte deste dominio ate ao limite da faixa legalmente fixada. Artigo 6° (Servidao e expropriai;ao) 1. Os terrenos particulares situados nas faixas do dominio publico maritimo adjacentes as aguas maritimas estiio sujeitos a uma servidao de uso publico no interesse geral da navega9ao e da pesca, e ainda a fiscaliza<;iio e policia do dominio publico. 2. 0 Estado, se tiver necessidade de ocupar os terrenos particulares para os fins referidos no mimero anterior, pode expropriar nos termos da lei geral. Artigo 7° (Limites do dominio publico maritimo) Nos lugares em que o mar comunica com ribeiras ou cursos de agua, os limites do dominio publico rnaritimo sao fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsaveis pelas areas da marinha mercante e das finan<;as. Artigo 8° (Delimitai;ao de zonas do dominio publico maritimo) 1. A delimitagao dos terrenos particulares como bens do dominio publico maritimo cabe ao Estado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados. 2. A delimita~ao seni feita em conformidade com os tftulos apresentados ou solicitados as repartig5es competentes e, na falta de tftulos suficientes para isso, pelo que resultar da posse ou de qualquer outro meio de prova. 3. A autoridade maritima, quando se mostrar necessario ou considerar oportuno promover a delimita9ao de deterrninada zona de dominio publico maritimo, deve convidar, nos termos estabelecidos nos regulamentos, os in teressados, sej am eles entidades publicas ou privadas, a se pronunciarem sabre a materia ea tomarem parte nas operai;oes de delimitai;ao da zona. 4. Os litigios que surgirem sobre a delimita<;ao em concreto da zona de dominio publico marftimo serao resolvidos por despacho do Director Geral da Marinha e Portos. 5. Havendo acordo na delimita9ao da zona, sera lavrada a cornpetente acta pela autoridade maritima que sera I SERIE - N° 20 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JULHO DE 2004 495 subscrita por todos os intervenientes, enviando-se c6pia a Direcc;ao Geral da Marinha e Portos e servira de titulo para registo dos bens inclufdos na zona. Artigo g• (Destino das zonas do dominio publico maritimo a outJ:'o fim de intel'esse publico) Por despacho do membro do Governo responsavel pela area da roarinha e portos, sob proposta da entidade administrativa interessada, determinada parte do dominio publico maritimo pode ser dado um fim publico diverso daquele para o qual nonnalmente vinha sendo utilizada, findo o qual sera de novo afectado ao seu uso normal. CAPITULO III Uso, fiscalizafao e concessao do dominio publico maritimo Artigo 10" (Uso e fiscaliza9ii.o do dominio publico maritirno) 0 uso do dominio publico maritimo ea fiscaliza<;ao do cumprimento das regras estabelecidas competem as autoridades maritimas. Artigo 11 • (Concessoes de hens dominiais) 1. 0 uso e a ocupai;ao de bens do dominio publico maritimo pod em ser concedidos, na medida em que forem compativeis com as exigencias do uso publico. 2. As concess6es podem revestir a forma de contrato ou de acto administrativo. 3. A competencia para a atribui9ao <las concessoes cabe: a) Ao Director Geral da Marinha e Portos, sob proposta do Capitao dos Portos, para concessao por periodo nao superior a 2 anos e que implique obras ou edificai;oes de faciI remo<;ao; b J Ao membro do Governo responsavcl pela area da marinha e portos, para concessao por peiiodo compreendido entre 2 a 10 anos; c) Ao Conselho de Ministros, para concessao por periodo superior a 10 anos. Artigo 12" (Pedido incompative-l 1 Sc o pedido de concessno de um bem do dominio pt1b1ico maritirno resultar incompativel com unrn. concessao previamente atribuida para fins de interesse pub Ii co menus relevm1te, ;-;i concessao prerndc-nte pode ser revogada por resolugno do Conselho de IVIinisiros, aplicando-se em trnlo o resto o disposto no artigo 18". ArLigo 1:-l'' (Concurso de varios intercssados nu conee~siiol L Verificando-se a existb1ciR de varios ranclidntos a t:oncessno, preforc o candidato que ofercc;a maiorcs garruitias de melhor utilizac;ao da concessao e se proponha dar-lhe um uso que, do ponto de vista da administra9ao, responda as necessidades de um interesse publico mais relevante. 2. Quando nao ocorram razoes que imponham a preferencia de um candidato e se tratar de concessao por prazo superior a cinco anos ou que importe a construi;ao de obra de dificil remoi;ao, abre-se concurso publico para a selecgao dos candidatos, nos termos a definir para cada concurso. Artigo 14" (Transmissao da concessao) 1. 0 concessionario nao pode, sem previa autorizai;ao da autoridade competente para a concessao, transmitir para outrem o gozo dos direitos atribuidos pela concessa.o ou fazer-se substituir no seu exercicio. 2. No caso de venda ou execui;ao fon;ada, o adquirente de edificas:oes ou de obras construidas nos bens dominiais niio pode usufruir dos direitos atribufdos pela concessao sem a autorizai;ao da autoridade maritima competente. 3. Em caso de morte do concessionario, os direitos transmitem-se aos seus herdeiros, devendo estes, no entanto, requerer a confinnac;ao a autoridade competente no prazo maximo de seis meses. 4. Se, por razoes de idoneidade tecnica ou econ6mica, a autoridade competente entender por conveniente nao confirmar a transmissao dos direitos, aplicam-se as disposi9oes deste diploma relativas a revoga9ao. Artigo 15" (Constituii;ao de hipoteca) 1. 0 concessionario, mediante previa autoriza tao da autoridade que atribuiu a concessao, pode constituir hipoteca sobre as obras e edificios construidos nos bens dominiais. 2. A hipoteca constituida nos termos do nfunero anterior e valida apenas enquanto durar a concessao. Artigo 16" (Ocupai;aQ antecipada de zonas dominiais) 1. Se houver reconhecida urgencia, a autoridade maritima, mediante requerimento do interessado, pode consentir, mediante previa caU<1ao, a imediata ocupai;ao e uso de bens do dominio publico maritimo, como tambem autorizar a exccui;ao de trabalhos que se mostrarem necessarios, obrigando-se no entanto o interessado a observar as condii;oes que vierem a ser impostas n concessao, caso ela lhe venha a ser atribuicla. :2. Se a concessao for negacla, o requerente deve demolir a obra executada e devolver o bem domi11ial ao scu estado anterior, 1Contraparti<la financeiru) 1 A contrnpartida financeira pela ocupa~flo c uso dos Lens dominiais e estnbelecida no acto de concessflo. 496 I SERIE - N° 20 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE TIJLHO DE 2004 2. N as concessoes a entidades publicas ou privadas, para fins de beneficencia ou para outros fins de interesse publico, sao estahelecidas contrapartidas financeiras de mero reconhecimento do caracter dominial dos hens. Artjgo 18° (Reduc,ao das contrapartidas ou extinc,iio por causas naturais) 1. Seo uso de hem do domfnio puhlico maritimo vier a ser restringido por efeito de direitos anteriores de terceiros, ao concessionario nao e devida nenhuma indemnizai;:ao, mas proceder-se-a logo a redui;ao proporcional da contrapartida financeira devida pela concessao, sem prejufzo da faculdade que lhe e conferida de renunciar a concessao. 2. Quando, por causas naturais, o hem do domfnio puhlico marftimo concedido sofrer modificai;:ao de tal natureza que importe restrii;ao de uso, proceder-se-a a uma proporcional redui;:ao da contrapartida financeira devida pela concessao. 3. Se, pelas mesmas causas, a modificai;:ao for de tal natureza que torne impossivel ulterior utilizai;:ao do hem, a concessao extingue-se. Artigo 19° (Revogac,ao das concessoes) 1. A concessao de durai;:ao nao superior a cinco anos e que nao importa obras de dificil remoi;:ao e revogavel no todo ou em parte, se assim o entender conveniente a autoridade competente para a atrihuii;:ao. 2. A concessao por tempo superior a cinco anos ou que nao importa a construi;:ao de obras de dificil remoi;:ao e revogavel por razoes de relevante interesse puhlico. 3. Em qualquer das situai;:oes anteriores, a autoridade marftima, salvo disposii;:ao em contrario do a.cto de concessao, devera proceder ao pagamento de uma indemnizai;:ao correspondente a uma parte dos custos das ohras, atendendo aos anos de utilizai;:ao e ao periodo de tempo que faltaria para a extini;:ao da concessao. 4. 0 montante de indemnizai;:ao nao podera ser, em caso algum, superior ao montante dos custos da obra no momenta da revogai;:ao, e tornado em considerai;:ao as amortizai;:oesja efectuadas. 5. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a autoridade competente devera comunicar a respectiva intew;ao ao concessionario, por escrito e com a antecedencia minima. de 30 dias, a contar da data prevista para a revogai;:ao. Artiga 20° (Revogai;iio parcial e extinc,iio) 1. Em caso de revogai;:ao parcial proceder-se-a logo a redui;:ao proporcional da contrapartida financeira devida pela concessao, sem prejuizo da faculdade que e conferida ao concessionario de renunciar a concessao. 2. Optando pela renuncia a concessao, o concessionario deve dar conhecimento a autoridade maritima que a atribuiu, no prazo maximo de trinta dias a con tar da data do conhecimento da revogai;:ao. 3. A mesma faculdade e conferida ao concessionario quando a utilizar,;ao da concessao se mostrar parcialmente impossivel, em consequencia de ohras construidas para fins de interesse puhlico do Estado ou de outra entidade puhlica. 4. Se a utilizar,;ao da concessao se mostrar totalmente impossivel a concessao extingue-se. Artigo 21" (Cessac;iio da concessiio por incumprimento) 1. A autoridade marftima pode fazer cessar a concessao se o concessionario: a) Nao executar as ohras previstas no acto de concessao ou desrespeitar o acto aprovado; b) Nao der inicio a utilizai;ao da concessao no prazo previsto; c) Suspender o uso da concessao por periodo superior ao facultado na lei ou no titulo de concessao; d) Desviar substancialmente a concessao do fim para que foi feita; e) Ceder os seus direitos a outrem ou facultar a outrem o exercicio deles em autorizagao do concedente; f) Nao pagar as contrapartidas financeiras nos prazos estipulados; g) Nao cumprir as obrigai;:oes derivadas do acto de concessao ou impostas por disposir,;ao legal ou regulamentar. 2. A autoridade maritima, antes de fazer cessar a coii.::::ss~o, devera ouvir o concessionario, fixando-lhe um prazo para se pronti.i,.dar, 3. Ao concessionario faltoso nao e devida ri,mh.;m13 indemnizagao, quer para reembolso <las despesas com as obras executadas, quer para o reemholso das despesas que de algum modo elas tenham dado causa, Artigo 22° (Autoridade competente para dcclaracr a revoga9iio e cessa9iio) A revogagao da concessao bem como a declarar,;ao da sua cessai;:ao cahem a autoridade competente para a atrihuir,;ao, salvo disposigao expressa da lei. Artigo 23° (Obras niio amoviveis) 1. Salvo o que diversamente estiver estipulado no acto de concessao, em caso de cessai;:ao da concessao, as ohras nao amoviveis, construidas na zona dominial, como tal I SERIE N" 20 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE nJLHO DE 2004 497 definidas na alinea i) do artigo 3° deste diploma, passam a constituir patrim6nio do Estado, sem qualquer compensai;ao ou reembolso, podendo em todo o caso, a autoridade marftima, se assim o entender conveniente, ordenar a demolic;ao, restituindo a zona dominial ao seu estado anterior. 2. Neste ultimo caso deve a autoridade maritima ouvir previamente o concessionario, aplicando-se em. tudo o resto o disposto nos numeros 2 e 3 do artigo 20°. CAPITULOIV Do objecto do registo Artiga 24" (Obrigatoriedade e fins do registo das concessoes) 1. Na area <la circunscriqiio maritima correspondente sera mantido um registo dos direitos concedidos sabre bens do dominio publico maritimo. 2. 0 registo das concessoes destina-se essencialmente a dar publicidade a situac;ao juridica dos bens do dominio publico maritimo que tenharo sido objecto de concessao, com vista a conferir certeza e segurarn;a no comercio juridico. Artigo 25" (Factos sujeitos a registo) 1. Estao sujeitos a registo: a) Os factos juridicos que determinem a constituiqao, o reconhecimento, a aquisii;iio, roodificac,ao ou extirn;ao de direitos sabre bens do dominio pu.blico maritimo; b) A transmissao dos direitos atribuidos ao concessionario; c) As obras e edificios construidos nos hens dominais; d) A hipoteca sobre obras e edificios construidos nos bens dominiais, sua cessao ou modificai;;ao, a cessao do grau de prioridade do respectivo registo; e) A transmissao de creditos garantidos por hipoteca, quando importe transmissao de garantia; /) A penl10ra, o arresto, a apreensao em processo de faJencia ou insolvencia e o arrolamento das obras e edificar;oes, bem como quaisquer outros actos ou providencias com efeitos semelhantes; g) 0 penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de creditos garantidos por hipoteca e quaisquer outros actos ou providencias que incidam sabre os mesmos creditos; h) A promessa de aJienai;ao ou onera,;ao, os pactos de preforencia e a disposi,;ao testamentaria da preferencia, se !hes tiver sido atribuida e.6.cacia real; i) Os factosjuridicos que importem a extirn;ao de direitos, onus ou encargos registados. 2. Estao ainda sujeitas a registo: a) As aq:oes que tenham por fhn, principal ou acess6rio, o reconhecimento, a constituir;ao, a modifica<;ao ou a extiw;ao de algum dos direitos referidos no nu.mere antecedente; b) As aci;oes que tenham por fim, principal ou acess6rio, a reforma, a declarar,:ao de nulidade ou a anulaqao de urn registo ou do seu cancelamento; c) As decisoes finais das acr,:oes referidas na alineas anteriores, logo que transitem emjulgado. 3. As acc;oes sujeitas a registo nao terao seguimento ap6s os articulados sem se comprovar a sua inscric;ao, salvo se o registo depender da respectiva procedencia. CAPITULOV Da organiza~ao e processo de registo Artiga 26° (Competencia e prazos para o registo) 1. 0 registo das concessf>('--,·!'U• ·ito na Capitania dos Portos da area da circunscrifnti 111,1ritiroa na qual esta situado o bem dominial, no prnw maxima de 30 dias a contar da concessao. 2. Uma vez apresentado, a Capitania dos Portos devera lavrar o registo no prazo de 15 dias, Artigo 27" (Diario e fichas de registo) Havera. para o servii;o de registo, em cad a Capirania: a) 0 livro diario, destinado a anotar,:ao cronvl6gica dos pedidos de registo, documentos apresentados e a rnenc;ao dos actos requer:idos, dos respectivos preparos e total da conta cobrada; b) As fichas de registo, destinadas a descric;oes, inscric;oes, averbamentos e anotac;oes. Artigo 28" (Processamento do registo) 1. 0 registo de aquisic;iio de direitos ou de constituiqao de encargos sabre bens do dominio pu.blico maritimo depende da respectiva inscric;ao em nome de quern os transmite ou onera. 2. A inscric;ao pode ser completada, actualizada, restringida ou extinta por meio de averbamentos. 3. Salvo disposic;ao em contrario, o facto que amplie o objecto ou direitos e os onus ou encargos definidos na inscric;:ao apenas poderao ser registados mediante nova inscrii;:ao. Artigo 29" (Legitimidade) Tern 1egitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relac;ao juridica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse. 498 I SERIE N° 20 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JULHO DE 2004 Artigo 30" (Representai,ao) 1. 0 registo pode ser pedido por mandatario, bem como por quern tenha poderes de representagao para intervir no titulo. 2. Presume-se representante quern, subscrevendo o pedido, assuma a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Artigo 31° (Principio da instancia) 0 registo efectua-se a pedido dos interessados, mediante requerimento, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei. Artigo 32° (Requerimento) 1. Os requerimentos para actos de registo sao formulados em impresso de modelo oficial e devem canter os seguintes elementos: a) Nome completo, estado e residencia habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominagao ou firma ea sua sede; b) A mengao do registo requerido e do direito ou facto que deve constituir o seu objecto, com a especifica<;ao dos respectivos elementos essenciais; c) Numero do documento de identifica9ao do requerente e dos sujeitos activos e passivos dos actos requeridos; d) N umero de registo da concessao ou a identi:ficagao do bem dominial a que o registo respeita mediante a mengao de elementos de localizac;ao, natureza e caracteristicas gerais, area, acto de concessao, autoridade concessionaria, dura<;ao e contrapartidas financeiras. 2. Os requerimentos para os quais nao haja impresso legal de modelo superiormente aprovado podem ser form ulados em papel com um, de formato legal. 3. Nos casos em que um s6 impresso nao comportetodas as men<;oes que hajam de ser feitas em rela<;ao ao acto de registo requerido, qualquer que seja o seu objecto, as men9oes sao continuadas noutro impresso de igual modelo. Artigo 33° (Requisitos formais) 0 requerimento destinado a actos de registo deve ser preenchido de forma bem legivel, nao se admitindo emendas ourasuras. Artigo 34° (Prova documental) 1. S6 podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem. 2. Os documentos arquivados podem ser utilizados para a realiza<;ao de novo registo, sempre que referenciados e novamente anotados no livro diario. Artigo 35° (Forma das declarai,oes para registo) 1. Salvo disposi<;ao em contrario, a assinatura <las declara<;oes para registo, principais ou complementares, deve ser notarialmente reconhecida quando nao for apresentado o documento legal de identifica<;ao do signatario. 2. E dispensado o reconhecimento da assinatura quando as declara<;6es constem de documento apresentado por advogado ou solicitador. 3. Tratando-se de entidade oficial, a assinatura deve ser autenticada pela aposi<;ao do respectivo selo branco. Artigo 36" (Declara,;oes complementares e supdmento de deficiencias) l. Alem de outros casos previstos, sao admitidas declara96es complementares dos titulos: a) Para a completa identificagao dos sujeitos, sem prejuizo da exigencia de prova do estado civil; b) Para a mengao dos elementos de identifica<;ao do bem dominial quando os titulos forem deficientes, ou para esclarecirnento <las suas divergencias, quando contradit6rias entre si ou com aqueles elementos identificadores, em virtude de altera~ao superveniente. 2. Sempre que possivel, as deficiencias do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ouja existentes na Capitania. 3. Ap6s a apresenta<;ao e antes de realizado o registo, podem os interessados juntar documentos complementar~8 para san;1r daficiencias < . .p..1.e nao envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa. Artigo 37" (Documentos para registo inicial da concessii.oJ 1. 0 registo inicial <la concessao tern por base o requerimento, acompanhado do documento que titula o acto de concessao praticado pela autoridade cornpetente nos termos da lei. 2. 0 registo inicial s6 pode ser efectuado a favor da pessoa, singular ou colectiva, indicada no acto <la concessao como seu beneficiario. Artigo 38" (Documentos para outros registos da concessiio) 1. 0 registo de transmissao da concessao efectua-se mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo do acto e da autoriza<;ao da entidade competente. I SERIE - N° 20 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JULHO DE 2004 499 2. 0 registo da atribuir,;ao da concessiio fundado em facto diverso do previsto no numero anterior tem por base um dos seguintes documentos: a) Qualquer documento comprovativo de facto jurfdico que importe o reconhecimento ou aquisir,;ao de direitos de concessionario; b) Certidiio de decisiio judicial, transitada em julgado, em que sejam reconheci<los direitos de concessionario. 3. 0 registo provisorio de acr,;ao e feito com base em certidao de teor do articulado ou duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial, e converte-se em definit:ivo com base ·em certidao comprovativa da aq;ao ter sido julgada procedente por decisao transitada em julgado. Artigo 39° (Registo de mudanc,a de nome, fit-ma on denominac,ao, residcncia ou sede) A alterar,;iio <la composir,;ao do nome, firma ou denominar,;iio e a mudanr,;a de residencia habitual ou sede do concessionario sao registadas mediante participar,;ao do interessado e instruidas, no tocante a alterar,;ao do name, firma ou denominar,;ao, com o documento comprovativo. Artigo 40° (Legalidade) 0 Capita.a dos Po1tos deve apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face <las disposir,;iies legais aplicaveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando, nomeadamente, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos titulos e a conformidade dos actos dispositivos neles contidos. Artigo 41° (Recusa do registol 0 registo s6 pode ser recusado nos casos expressamente previstos na lei. Artigo 42° (Registo provis6rio) 1. 0 registo pode ser lavrado provisoriamente por natureza ou por duvidas nos precises termos da lei. 2. 0 registo provisorio por natureza pode tambem ser, simultaneamente, provisorio por duvidas, quando, indcpendentementc da sua natureza especial, o Capitao dos Portos tenha duvidas em poder cfectua-lo, A1-tcigo 43" {Ordcm c conteudo dos 1·egistos) 1. Os registos sao lavrados segundo a ordem <la aprcsentar,:ao correspondcnte, detenninando-se por esta, pelo requcrimento e documentos que lhe tenham servido de base, os titulares e o conteudo do direito ou facto registado. 2. 0 numero de ordem e a data do registo sao, para todos os efeitos, os da anotar,;ao da apresentar,;ao no livro diario, que constitui sua parte integrante. CAPITULOVI Da publicidade e da prova do registo Artigo 44° (Elementos do registo) 1. 0 registo define a situar,;iio jurfdica do bem dominial, devendo extrair-se dos titulos apresentados cs elementos necessarios a correspondente publicidade. 2. Os elementos dos registos devem permitir identificar os suj eitos das respectivas relar,;oes jurfdicas e os dados objectivos da concessao do bem dominiaL Artigo 45" (Emissao de titulos) L Efectuado o primeiro registo de concessao, e emitido o correspondente titulo de rnodelo, aprovado pelo Director Geralda Marinha e Portos. 2. Os tftulos sao ernitidos pela Capitania dos Portos <la area de circunscrir,;ao do bem dominial a que respeita e autenticados com a aposi9iio do selo branco da Capitania dosPortos. 3. 0 prazo de validade do titulo e de seis meses, sendo a sua revalidar,;ao feita com a menr,;ao no pr6prio titulo. Artigo 46" (Passagem de novo titulo) 1. Para a realizar,;ao de qualquer registo e sempre necessaria a apresentac;ao do tftulo de registo, excepto quando se tratar de registo de arresto, penhora ou outras providenciasjudiciais. 2. A realizar,;ao de qualquer registo implica sempre a passagem de novo titulo, inutilizando-se o anterior. 3.No nova titulo sac anotados, para alem do ultimo registo da concessao, todos os anteriores registos e a menc;ao da especie do facto registado. CAPlTULO VII Da impugnac;ao <las decisoes do Capitao dos Portos Artig-o 017" (Reclamac;iio) 1. Da recusa do Capita□ dos Portos, ainda que tacita, C'm praticar qualquer acto de registo nos tennos requeri<los ou do registo do acto como provisorio por d1.'.lvidas, pode o interessado interpor reclamar,;ao fundamentada, por escrito, para o proprio Ca pi tao dos Portos, no prazo de l 0 dias, a con tar do termo do prazo para efectuar o registo. 500 I SERIE - N° 20 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE WLHO DE 2004 2. No prazo de 10 dias, o Capitiio dos Portos aprecia a recla.mac;iio e profere despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisiio. ~ 3. 0 despacho e notificado ao reclamante, no prazo de 48 horas, por carta registada. Artiga 48° (Recurso hierarquico) 1. No caso da reclamac;ao ser indeferida ou do interessado pretender recorrer imediatamente, pode faze-lo interpondo recurso para o Director Geralda Marinha e Portos. 2. 0 prazo para interposic;iio do recurso hierarquico e de 20 dias, a contar da data da notificac;iio dos despachos referidos nos numeros 1 e 2 do artigo anterior. 3. A interposic;ao do recurso considera-se feita com a apresentac;ao do respectivo requerimento na Capitania dos Portos, devendo o Capita.a dos Portos, dentro do prazo previsto no n° 3 do artigo anterior, remeter o processo a Direcc;ao Geral da Marinha e Portos, instruido com o de reclamac;ao, quando o haja, e com fotoc6pia do acto impugnado e dos documentos necessarios. 4. Interposto o recurso, o Director Geral da Marip.ha e Portos profere, no prazo de 5 dias, despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisao. 5. A decisao proferida e notificada ao recorrente, no prazo de 48 horas, por carta registada e comunicada ao Capita.a dos Portos recorrido. 6. Caso o Director Geralda Marinha e Portos repare a decisao, da-se por findo o recurso. Artigo 49° (Recurso contencioso) 1. Tenda o recurso hierarquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso da decisao do Director Geral da Marinha e Portos. 2. 0 recurso e interposto para o Tribunal <la Comarca competente em materia civel, no prazo de vinte dias, a con tar da data da notificac;ao da decisao que tenha julgado improcedente o recurso hierarquico. 3. A interposic;ao do recurso considera-se feita com a apresentac;ao da respectiva pefo;:ao no tribunal de primeira instancia. 4.Interposto o recurso no Tribunal de Comarca, este notifica imediatamente o Director Geral da Marinha e Portos para, no prazo de cinco dias, lhe remeter o processo, instruido com ode reclamac;ao, quando o haja, o de recurso hierarquico, o acto impugnado e fotoc6pia dos documentos necessarios, devendo a Direcc;ao Geral da Marinha e Portos comunicar a Capitania dos Portos da area de circunscric;ao do bem dominial a interposic;ao do recurso. 5.A sentenc;a e proferida no prazo de trinta dias, a contar da recepc;iio do processo devidamente instruido, conforme o numero anterior. Artigo 50" (Valor do recurso) 0 valor do recurso contencioso e o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por duvidas. CAPITULO VIII Disposic;oes diversas Artigo 51° (Encargos do registo) Pelos actos de registo siio cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela em vigor para o registo predial, salvo os casos de gratuitidade ou de isenc;ao previstos na lei. Artigo 52" (Informa9oes a prestarl 1. As Capitanias dos Portos devem dar gratuitamente as autoridades e servic;os publicos as informac;oes que lhes forem solicitadas referentes a actos de registo, quando as mesmas possam ser prestadas em face dos elementos existentes na Capitania. 2. Quando solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondencia, as informac;oes a dar pela Capitania s6 o podem ser por escrito. 3. No caso de os pedidos de informac;ao feitos por correspondencia nao serem acompanhados do emolumento devido e da franquia postal para a resposta, a Capitania dos Portos comunica previamente ao destinatario ovalor a pagar, sendo remetida a informac;ao ap6s o respectivo pagamento. Artigo 53' (Direito aplicavel) Sao aplicaveis ao registo de concess5es, com as necessarias adaptac;oes, todas as disposic;oes legais re!ativas ao registo predial que nao sejam contrarias a natureza daquele e as disposif6es cspeciciis do presente diploma. CAPITULOIX Disposic;oes finais e transit6rias Artigo 54" (Ocupa9ao e obras niio autorizadas) 1. A execuc;ao de quaisquer obras dentro do dominio publico maritimo ou a uma distancia niio superior a trinta metros de uma zona dominial esta sujeita a licenc;a das autoridades maritimas competentes. 2. Os interessados devem respeitar todas as leis e regulamentos aplicaveis e munir-se de quaisquer outras licenc;as necessarias. 3. Em caso de ocupac;ao abusiva ou de execuc;ao de obras nao autorizadas em zonas dominiais ou em desacordo com as condii,oes prescritas, a autoridade maritima competente notificara o interessado para desocupar o bem dominial ou devolve-lo ao seu estado anterior ou demolir as obras realizadas, dentro de detenninado prazo. SERIE - N° 20 <iB. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JULHO DE 2004 501 4. No caso de incumprimento, a autoriclade maritima procedera a desocupac;:ao ou dcmolic;:ao das obras, ficando os custos a cargo do interessado, nao lhe sendo devida qualquer indemnizai;ao. Artigo 55" (Extrac,;,ao de arcia ou de outros materiais) A extraci;ao de areia e de outros materiais nas zonas dominiais c regulada por legislai;ao especial. Artigo 5G" (Uso dos bens dominiais para carga e clcscarga) Salvo no que vier especiabnente regulado sobre a utilizac;:ao de zonas dominiais para as opera9oes de carga e descarga, bem como para a implantac;:ao de armazens do Estado, compete a autoridade maritima delimitar as zonas e os t-ennos de utiliza9ao das zonas dominiais para as operac;:oes de carga e descarga de mercadorias ou de outros materiais. Artigo 57" (Implantar;ao e explora,;,ao de condutas, depositos e estabelecimcntos) 1. A concessao para a implantac;ao e explorac;:ao de condutas, dep6sitos e estabelecimentos nas zonas dominiais cabe a autoridade maritima competente. 2. Tratando•se de substancia inflamavel, a implantac;ao e a gestao de depositos ou estabelecimentos nas zonas dominiais compete ao membro do Govemo responsavel pela area <la marinha e portos. Artigo 58" {Nao aplicabilidade) Este diploma nao se aplica aos imoveis construidos ou existent-es nas zonas de dominio publico maritimo, antes da cntrada em vigor da Portaria n° 24 229, de 9 de Agosto de 1969, que torn a extensive a Cabo Verde o Regulamento da Ocupa'<ao e Concessao de Terrenos nas Provincias lTitrama1inas, aprovado pelo Decreto 11° 43 894, de 6 de Setembro de 1961, que se man tern como propriedade ptivada. Artigo 59." (Entrndu CJ:l. vigor) 0 prm.:t:.',tc diploma entra em vigm· no dia seguinte ao <la :ma publica9ao. Aprovada em 25 deJunho de 2004. 0 Presidente <la Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima. Prom ulgada em 28 de J unho de 2004. Publique-se 0 Prcsidente da Rcpublica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Assinada em 30 de J unho de 2004. 0 Presidente da Asscmbleia Nacional, Aristides Ra1mu11d0Lt1na.