Law No. 32/X/2023 amending the Labour Code of Cape Verde, approved by Legislative Decree No. 5/2007 of 16 October
صدر في 2023-08-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- Lei n.º 32/X/2023: Procede à terceira alteração ao Código Laboral Cabo-verdiano, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro.
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- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- labour, gender, legal proceedings/administrative proceedings, breastfeeding/infant food
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Artigo 1.º 1. Ata da Primeira Sessão Plenária de março de Objeto 2022; A presente Lei procede à terceira alteração ao Código 2. Ata da Sessão Solene de Boas-vindas a sua Laboral Cabo-verdiano, aprovado pelo Decreto-Legislativo Excelência a Presidente da Assembleia Nacional n.º 5/2007, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Legislativo de Angola, Dra. Carolina Cerqueira. n.º 5/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Legislativo Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, aos 26 n.º 1/2016, de 3 de fevereiro. de julho de 2023. ─ O Presidente em exercício, Armindo Artigo 2.º João da Luz. Alterações –––––– São alterados os artigos 271.º e 274.º do Código Laboral Lei n.º 32/X/2023 Cabo-verdiano, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Legislativo de 04 de agosto n.º 5/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro, que passam a ter a seguinte Preâmbulo redação: A evolução da sociedade, a dinâmica e as demandas da “Artigo 271.º vida quotidiana hodierna e os desafios atuais na prestação de cuidados aos filhos, impõem a necessidade de se Licença parental definir um período de licença de maternidade razoável, 1- Por altura do parto, a mulher tem direito a uma de forma a que a mãe possa cuidar e se relacionar com licença por maternidade de noventa dias. o filho recém-nascido, atender às suas necessidades de cuidados médicos, bem como permitir que tenha tempo 2- O pai tem direito a dez dias úteis obrigatórios de suficiente para se recuperar fisicamente após o parto. licença, gozados imediatamente a seguir ao nascimento do(a) filho(a). Neste sentido, a Organização Internacional do Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Convenção n.º 183, 3- [Anterior n.º 2] recomenda a concessão de um período mínimo de catorze semanas a título de Licença de Maternidade, de forma a a) [Anterior alínea a) do n.º 2] proteger a mulher de eventuais pressões para um retorno b) [Anterior alínea b) do n.º 2] precoce ao trabalho, o que é suscetível de ter repercussões na saúde do próprio filho. 4- [Anterior n.º 3] https://kiosk.incv.cv 7C48BBEC-D5B7-4C2F-926E-B1C90D098958 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 4 de agosto de 2023 1659 5- A morte ou a incapacidade física ou psíquica da mãe Artigo 1.º não trabalhadora durante o período de cento e vinte dias Prorrogação de prazo imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos números 3 e 4. É prorrogado, por um período de noventa dias, o prazo inicialmente concedido à Comissão Eventual para a
Artigo 274.º Reforma do Parlamento cabo-verdiano para a realização […] dos seus trabalhos.
Artigo 2.º Para efeitos de amamentação, a trabalhadora tem Entrada em vigor direito, durante os primeiros seis meses a seguir ao parto, a duas horas de dispensa por dia, podendo ser divididas A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte em dois períodos.” ao da sua publicação.
Artigo 3.º Aprovada em 27 de julho de 2023. Revogação Publique-se. É revogada a alínea j) do número 2 do artigo 186.º O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares do Código Laboral Cabo-verdiano, aprovado pelo Correia. Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2010, de 16 de junho e pelo –––––– Decreto-Legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro. Resolução n.º122/X/2023
Artigo 4.º de 4 de agosto Entrada em vigor A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte Resolução: A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
Artigo 1.º sua publicação. Aprovação Aprovada em 30 de junho de 2023. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Sede entre O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares o Governo da República de Cabo Verde e a Comissão da Correia. Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), relativo ao Centro Multinacional de Coordenação Promulgada em 24 de julho de 2023. Marítima (CMCM) da Zona G (Cabo Verde, Gâmbia, Guiné- Publique-se. Bissau, Mali e Senegal), assinado na Cidade da Praia, aos 26 de outubro de 2022, cujos textos em português e 4 956000 000000 O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA em francês se publicam em anexo à presente Resolução, NEVES. da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º –––––– Entrada em vigor Resolução n.º 120/X/2023 A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao de 4 de agosto da sua publicação e o Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em conformidade com o que nele se estipula. A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte Resolução: Aprovada em 27 de julho de 2023.
Artigo 1.º Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino É criada, ao abrigo do número 1 do artigo 194.º do Tavares Correia. Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redação com a seguinte composição: ACCORD DE SIEGE ENTRE LA COMMISSION DE LA COMMUNAUTE ECONOMIQUE DES ETATS 1. Ailton Jorge Silva Rodrigues, MPD - Presidente DE L'AFRIQUE DE L'OUEST (CEDEAO) ET LE 2. Carla Santos de Carvalho, PAICV GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE DU CABO VERDE 3. Vander Paulo Silva Gomes, MPD SUR LE CENTRE MARITIME MULTINATIONAL 4. Fidel Carlos Cardoso de Pina, PAICV DE 5. Isa Gandira Pina Moreno Rodrigues, MPD COORDINATION (CMMC) DE LA ZONE G
Artigo 2.º (CABO VERDE, THE GAMBIA, GUINEE-BISSAU, MALI, A Comissão extingue-se uma vez realizada a redação SENEGAL) final dos textos legislativos. Le présent Accord de siège est conclu le 26 Aprovada em 26 de julho de 2023. octobre 2022 Publique-se. ENTRE O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino La Commission de la Communauté Economique Tavares Correia. des Etats de l'Afrique de l'Ouest, ci-après désignée la « CEDEAO » sise au 101 Yakubu Gowon Crescent, P.M.B. –––––– 401 Abuja, Asokoro District (Nigeria), représentée par la Vice-présidente de la Commission, Madame Damtien Resolução n.º 121/X/2023 Larbi TCHINTCHIBIDJA, d'une part, de 4 de agosto Et A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) Le Gouvernement de la République du Cabo Verde, do artigo 175.º da Constituição, a seguinte Resolução: représenté par son Ministre des Affaires Etrangères https://kiosk.incv.cv 7C48BBEC-D5B7-4C2F-926E-B1C90D098958