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قوانين الرأس الأخضر

Law No. 25/X/2023 establishing the General Policy Framework for Forestry sector

صدر في 2023-05-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n.º 25/X/2023: Estabelece o Regime Geral da Política Florestal.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Forestry, Land and soil, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
framework law, forest management/forest conservation, protected area, subsidy/incentive, afforestation/reforestation, agro-forestry, timber extraction/logging, right of use, expropriation, authorization/permit, pastoralism, gender, climate change, land tenure, cultural heritage, offences/penalties, protection of habitats, wild fauna, wild flora, soil conservation/soil improvement, biodiversity

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  1. BOLETIM OFICIAL S U P L E M E N T O Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 24/X/2023: Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde. ................................................................................................2 Lei n.º 25/X/2023: Estabelece o Regime Geral da Política Florestal, abrangendo as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestão florestais, às atribuições do Estado e de outras entidades públicas e privadas no setor, determinando as incidências do regime florestal, a proteção e a conservação do património florestal, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contraordenações .............106 I Série Número 50 Sexta-feira, 5 de maio de 2023 https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 106 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 Lei n.º 25/X/2023 de 5 de maio Preâmbulo O setor florestal constitui uma componente essencial da política ambiental de Cabo Verde e da luta contra a pobreza no meio rural. A política ambiental do país assenta em três eixos fundamentais: (i) a luta contra a desertificação e efeitos da seca; (ii) o combate aos impactos das mudanças climáticas; e (iii) a proteção da diversidade biológica. As políticas públicas para a área ambiental têm sido implementadas desde a independência do país. Desde então os vários instrumentos de planificação estratégica do país, a médio e longo prazo, elegeram a valorização dos recursos naturais e a luta contra a desertificação como prioritários. Nesse âmbito, foram realizados vários programas de florestação e de instalação de infraestruturas de conservação do solo e água, os quais têm contribuído significativamente para a mudança da paisagem cabo verdiana. Estes programas têm melhorado as condições de vida no meio rural, propiciando melhores condições para a prática da pecuária, a disponibilidade de lenha e a oportunidades de emprego. As florestas em Cabo Verde desempenham um papel fundamental na luta contra a desertificação e a degradação dos solos, na conservação da biodiversidade, na satisfação das necessidades energéticas e forrageiras e no desenvolvimento da produção agro-silvo-pastoril. Contribuem ainda para a regularização do ciclo hidrológico, o sequestro do carbono e valorização estética da paisagem cabo-verdiana, entre outros benefícios. As principais utilizações das zonas florestais em Cabo Verde são: silvopastoril, produção de produtos lenhosos, produtos agroflorestais, produtos não lenhosos e atenuação dos efeitos das mudanças climáticas. Nos últimos anos as florestas têm assumido também um papel importante no âmbito do desenvolvimento do turismo propiciando oportunidades económicas ainda não plenamente aproveitadas. A lei atualmente vigente em matéria florestal é a Lei n.º 48/V/98, de 6 de abril, portanto, aprovada há mais de vinte anos, tendo-se largamente alterado, os pressupostos que presidiram à sua respetiva criação. Entretanto, tanto a nível internacional, como nacional, novos desafios, ligados à necessidade de conservação, gestão, valorização e uso sustentáveis dos recursos florestais, bem como em termos de equidade de género, se impõem ao setor, tal como a adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos. Havendo, assim, necessidade da sua alteração ou substituição por uma nova, adaptando-a a esses novos desafios, propiciando às entidades intervenientes no setor, tanto o Estado, Municípios e privados, os instrumentos necessários para a clarificação e cabal desempenho das tarefas que incumbem a cada um. O propósito inicial era a alteração da mencionada Lei, através da sua revisão e atualização. Contudo, atendendo ao atrás expendido, nomeadamente os novos desafios que se colocam, a sua evolução constante e dos modos de os enfrentar, bem como, a envergadura das alterações que teriam de ser efetuadas, entendeu-se que a melhor metodologia seria a feitura de uma nova lei, totalmente reformulada que substituísse aquela. A presente lei resultou de um processo amplamente participativo, tanto na fase prévia à sua elaboração, como, na socialização do respetivo anteprojeto, tendo sido ouvidas, nomeadamente, a Direção Geral da Agricultura e Pecuária, as Delegações do Ministério da Agricultura e Ambiente, a Direção-Geral do Ambiente, as Câmaras Municipais, o Instituto Nacional da Gestão do Território, a Associação Nacional dos Municípios, organizações não governamentais com atuação no domínio ambiental e várias associações de desenvolvimento comunitárias, com atividade no setor florestal e um vasto leque de entidades. Assim, com esta nova lei pretende-se dotar o país de um conjunto de normas de definição dos objetivos da política florestal, de determinação das incidências do regime florestal, de proteção e conservação do património florestal, de valorização dos recursos florestais, de definição dos diferentes atores e intervenientes nas áreas florestal, silvícola e demais formas de vegetação e de estabelecimento e o regime das sanções resultantes da sua violação e que seja conforme às leis mais recentes vigentes em matéria do ambiente, ordenamento do território, uso dos solos e adaptada à realidade que lhe está subjacente. Assim, Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto A presente Lei aprova o Regime Geral da Política Florestal, abrangendo as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestão florestais, às atribuições do Estado e de outras entidades públicas e privadas no setor, determinando as incidências do regime florestal, a proteção e a conservação do património florestal, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contraordenações florestais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente Lei aplica-se, aos espaços florestais, ao exercício da atividade florestal e aos terrenos submetidos ao regime florestal ou suscetíveis de serem arborizados ou florestados em Cabo Verde e desde que não sejam destinadas a atividades predominantemente agrícolas e ainda ao arvoredo de interesse público. Artigo 3.º Definições Para os efeitos da presente Lei e dos respetivos diplomas de desenvolvimento, entende-se por: a) «Ações silvícolas», cortes, plantações, desbastes, podas, recolha de pasto, intervenções sanitárias e todas as demais atividades que tenham como fim a conservação, o cultivo, a prevenção dos incêndios, o tratamento e a utilização das florestas e dos produtos florestais; b) «Ações de estabilização de emergência e de reabilitação», o conjunto de atividades de curto e médio prazos, necessárias para reparar danos ou perturbações, causados por incêndios florestais ou atividades de supressão de incêndios, eliminar riscos para a segurança de pessoas e bens e restaurar a capacidade biofísica dos ecossistemas para as condições pré-existentes ou desejadas; c) «Agentes abióticos», os elementos físicos como o vento, o fogo e outros, que condicionam o desenvolvimento das formações vegetais e que podem constituir fatores limitativos aos objetivos de gestão florestal; https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 107 d) «Agentes bióticos», os elementos vivos que compõem e interagem nos ecossistemas, que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das formações vegetais e constituir nalguns casos fatores limitativos dos objetivos de gestão florestal; e) «Agricultura», atividade que abrange os terrenos e outros espaços dedicados à produção agrícola, de sequeiro ou de regadio e incluem-se as terras aráveis com culturas hortícolas e arvenses, pomares de fruto, prados ou pastagens artificiais, cultivos em estufas, cultivos hidropónicos, de entre outros; f) «Alto Fuste», tipo de regime de produção florestal em que a perpetuação dos povoamentos se faz, direta ou indiretamente, por via seminal; g) «Arboricultura de lenho», cultivo de um conjunto de árvores florestais, constituindo um sistema artificial temporário ou transitório, a fim de obter, num tempo mais ou menos breve, produtos lenhosos, sendo que a arboricultura de lenho é equiparada a uma atividade agrícola; h) «Áreas classificadas», as áreas do território nacional definidas e delimitadas cartograficamente que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica; i) «Áreas florestais sensíveis», as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem; j) «Áreas protegidas», as áreas classificadas em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, em qualquer uma das tipologias referidas no regime jurídico da conservação da natureza; k) «Arborização», a florestação ou plantação com espécies silvícolas; l) «Árvore», planta perene lenhosa com um tronco principal, ou em caso de talhadia com diversas varas, com uma copa sensivelmente definida, incluindo, para efeitos da presente Lei, os arbustos e as palmeiras; m) «Arvoredo de interesse público», os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como, os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial ou significado cultural possam ser considerados de relevante interesse público, e se recomende a cuidadosa manutenção, gestão e conservação; n) «Arroteamento», a destruição do coberto vegetal de uma floresta com vista à sua afetação a um outro uso do solo; o) «Cogestão», gestão conjunta por mais do que uma entidade, pública ou privada, singular ou coletiva; p) «Consociação», coexistência num mesmo terreno de duas ou mais espécies vegetais diferentes, favorecendo o desenvolvimento de sinergias, o aumento da produtividade e aproveitamento do solo, o combate de pragas e a proteção da biodiversidade no ecossistema; q) «Conservação», proteção e gestão racional dos recursos florestais, garantindo sua sustentabilidade e existência; r) «Cortes ordinários», os cortes previstos em instrumentos de gestão florestal, ou que se enquadrem nos ciclos normais do povoamento florestal; s) «Cortes extraordinários», quaisquer cortes que sejam executados fora do planeamento previsto para o ciclo do povoamento florestal por motivos fitossanitários, de má adaptação, de recuperação de áreas ardidas ou degradadas, ou por outras razões não planeadas; t) «Corte sanitário ou de saneamento», o corte de árvores mortas ou doentes existentes dentro do povoamento, com o objetivo principal de evitar a propagação de pragas ou doenças; u) «Desbaste», a redução do número de árvores que crescem num determinado povoamento, de modo a condicionar a competição e dar às árvores restantes mais espaço, luz e nutrientes para o seu bom desenvolvimento em função do regime de cultura e dos objetivos de gestão; v) «Desramação», a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com o objetivo de valorização da qualidade da madeira, de fomento da descontinuidade de combustível ou da salvaguarda das condições de segurança de infraestruturas de transporte, incluindo cabos elétricos ou de comunicações; w) «Espaços florestais»: i. Os terrenos ocupados com floresta; ii. Os terrenos que sofreram um corte ou um incêndio ou evento catastrófico, que tenha originado a destruição do coberto vegetal, durante um período de vinte anos a contar da data em que tenha ocorrido a destruição; iii. Os matos e as terras em pousio destinadas a ser reflorestadas; iv. Os terrenos passiveis de serem arborizados para finalidades de defesa hidrogeológica do território, melhoria da qualidade do ar, conservação da biodiversidade, luta contra a desertificação, proteção da paisagem e do ambiente em geral, com prévio acordo entre os titulares do direito. x) «Espécies florestais autóctones ou nativas», qualquer espécie da flora originária do território nacional e que aí ocorra naturalmente; y) «Espécie invasora», a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, assumindo o caráter de praga ou provocando uma modificação significativa nos ecossistemas; z) «Espécie lenhosa exótica», toda a espécie vegetal de características lenhosas, que se encontra fora da sua área de distribuição natural, isto é, que não é originária de um determinado local; aa) «Estação», conjunto dos fatores inorgânicos do ecossistema; bb) «Floresta»: i. Terreno com área igual ou superior a 0,5 hectare, onde se verifica a presença de árvores florestais com altura mínima de cinco metros ou com capacidade para atingir essa altura e grau de coberto maior ou igual a 10%; https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 108 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 ii. As formações vegetais espontâneas de espécies arbóreas e arbustivas em qualquer estágio de desenvolvimento e consociação, que cumpram os critérios de uma floresta; iii. Agro-florestas: as formações vegetais espontâneas ou cultivadas de espécies florestais ou frutíferas, arbustivas ou arbóreas, incluindo as palmeiras, combinadas com espécies agrícolas e que cumpram os critérios que integram a definição de floresta constante na subalínea i.; iv. Não são consideradas florestas os jardins e os espaços verdes urbanos, bem como as novas implantações de arboricultura de lenho cultivadas para fins produtivos com espécie de ciclo curto; cc) «Gestão florestal sustentável», o conjunto das ações silvícolas direcionadas para a valorização das múltiplas funções da floresta e garantia de uma produção durável dos bens e dos serviços ambientais das florestas e dos espaços florestais. A taxa de utilização deve permitir a manutenção ou o incremento da biodiversidade, da produtividade e da renovação, assim como, a promoção das funções ecológicas, económicas e sociais das florestas; dd) «Grau de coberto», razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a respetiva área de terreno, expresso em percentagem; ee) «Incêndio florestal», qualquer incêndio que decorra em espaços florestais, não planeado e não controlado e que, independentemente da fonte de ignição, requer ações de supressão; ff) «Inventário florestal», operação para o levantamento qualitativo e quantitativo dos recursos florestais num determinado espaço-tempo e estatisticamente representativo; gg) «Marcação», operação através da qual são selecionadas e assinaladas as árvores a abater na exploração florestal; hh) «Material lenhoso», os produtos vegetais lenhosos obtidos de árvores e arbustos, incluindo lenha, rolaria, toros, postes e estacas, raízes, sobras de exploração, carvão vegetal e ramos e outros materiais de entrançar; ii) «Material não lenhoso», os produtos vegetais obtidos em espaços florestais, substratos, pastos, frutos e sementes, resinas, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, produtos micológicos e produtos melíferos e apícolas; jj) «Matos», extensão de terreno com área igual ou superior a cinco mil metros quadrados e largura igual ou superior a vinte metros, com cobertura de espécies lenhosas de porte arbustivo, ou de herbáceas de origem natural, onde não se verifique atividade agrícola, que podem resultar de um pousio agrícola, constituir uma pastagem espontânea ou terreno abandonado; kk) «Parcela», parte de um espaço florestal que constitui a unidade mínima de planificação e seguimento da gestão, devendo ser o mais homogénea possível, particularmente no que respeita às características do povoamento/ formações vegetais e às condições da estação; ll) «Pecuária», atividade de produção animal em regime livre ou confinado; mm) «Povoamento florestal», porção duma floresta que possui uma estrutura e composição uniforme e é suficientemente limitada em extensão de modo a poder ser submetida a tratamento independente; nn) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários, ou quem, a título legítimo, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica; oo) «Recursos florestais», os bens e serviços provenientes dos espaços florestais, incluindo os elementos bióticos e abióticos, bem como os componentes genéticos, organismos ou suas partes, populações e os benefícios derivados do ecossistema, além de produtos lenhosos e não lenhosos, os cinegéticos os serviços estéticos, os recreativos e de proteção; pp) «Rearborização ou reflorestação», a regeneração do coberto florestal por via quer de regeneração natural, com recurso a reprodução vegetativa ou seminal, quer por via de regeneração artificial, com recurso a plantação ou sementeira artificial, numa área onde já foi explorada ou a floresta deixou de existir por qualquer razão; qq) «Regime de produção florestal», é o tipo de condução de um povoamento florestal, visando uma determinada forma de regeneração do coberto florestal de forma que se obtenha a sua continuidade, sendo que existem dois tipos principais de regime, o alto fuste e talhadia; rr) «Serviços ecossistémicos», bens e/ou serviços que são produzidos pelo ecossistema florestal, que podem ser de regulação (ciclo hidrológico, sequestro e armazenamento de carbono), de suporte (fertilidade do solo e ciclo de nutrientes), culturais (de recreio) ou de aprovisionamento (a produção de alimento, fibra e madeira); ss) «Silvicultura», ciência que estuda a cultura, ordenamento e conservação da floresta, tendo em vista o aproveitamento contínuo e sustentável dos seus bens e recursos; tt) «Silvopastorícia», a atividade de pastoreio e de produção de pasto, exercida nos espaços florestais; uu) «Talhadia», tipo de regime de produção florestal em que a perpetuação dos povoamentos é garantida através da obtenção e do aproveitamento de rebentos de origem caulinar ou radicular; e vv) «Unidades de gestão», parcelas da zona florestal delimitadas em função do fim específico que lhes estiver destinado no respetivo plano específico de gestão florestal. CAPÍTULO II POLÍTICA FLORESTAL Artigo 4.º Política florestal nacional 1- A política florestal nacional visa a conservação, a proteção, a resiliência e o desenvolvimento sustentável das florestas, a sua adaptação às alterações climáticas, a sua valorização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais associados, a definição de estratégias, planos e programas de gestão associados, a satisfação das necessidades das comunidades num quadro de ordenamento do território, de redução da pobreza e da promoção da igualdade de género, bem como o fortalecimento das instituições do setor. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 109 2- A política florestal nacional desenvolve-se nos quadros estratégicos estabelecidos, designadamente, no Plano Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, no Plano Estratégico Nacional Florestal, no Plano de Ação Florestal, harmonizados com os acordos ou convenções internacionais de que o país seja parte ou com as orientações internacionalmente aceites e ainda com os instrumentos de ordenamento e gestão territorial, de política ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade. Artigo 5.º Princípios gerais 1- A política florestal nacional obedece aos seguintes princípios gerais: a) A floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, é reconhecida como um recurso natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de a conservar e proteger; b) A promoção e o reforço pelo Estado, através de uma gestão florestal sustentável, das funções das florestas, enquanto fomentadoras da biodiversidade e do equilíbrio hidrológico, promotoras da adaptação e mitigação das alterações climáticas, sumidouros de carbono e propiciadoras de outros serviços ecossistémicos; c) Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural, urbano e periurbano integrados; d) Da igualdade de género: na concretização e definição da política florestal deve ser garantida a igualdade e equidade de género na tomada de decisões a todos os níveis da gestão dos recursos florestais, o respetivo acesso às informações, à formação, à assistência técnica e aos investimentos e serem observados procedimentos equitativos, em termos de género, na concessão ou cedência de exploração de terrenos do Estado; e) O uso e a gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas setoriais de âmbito agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento do território; e f) Os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão, de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos da floresta. 2- A conservação, proteção, exploração, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade. 3- Cabe ao Estado definir normas reguladoras da fruição dos recursos florestais, em harmonia e com a participação ativa de todas as entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados. Artigo 6.º Princípios orientadores Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios orientadores: a) Da conservação: as intervenções silvícolas devem respeitar a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora, tendo em vista a sua contribuição para a estabilização da fixação do dióxido de carbono e como repositório de diversidade biológica e genética e os serviços de ecossistema que prestam; b) Da produção: as políticas tendentes ao aumento da produção, para além da expansão da área florestal, devem contemplar o aumento da produtividade, da estabilidade, da resiliência e da biodiversidade dos espaços florestais, na ótica do uso múltiplo dos recursos e da sua sustentabilidade; c) Da concertação estratégica: a participação dos diferentes grupos sociais, profissionais e socioeconómicos na definição e concretização da política florestal deve ser promovida e dinamizada pelos órgãos competentes da administração central, regional e local; d) Da responsabilização social: os cidadãos devem participar no estabelecimento dos objetivos da política de desenvolvimento florestal, no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e culturais da floresta e sistemas naturais associados; e) Da intervenção e mediação: a entidade responsável pela execução da política florestal deve normalizar, fiscalizar e informar a atividade dos agentes intervenientes, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação; f) Da criação do conhecimento: o conhecimento gerado pela intervenção científica constitui um elemento estratégico para a tomada de decisões sobre o planeamento da atividade florestal; e g) Da cooperação internacional: a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos da floresta exigem a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais, no respeito pelo direito soberano de cada Estado em explorar os próprios recursos de acordo com as suas políticas de desenvolvimento e de ambiente. Artigo 7.º Objetivos da política florestal O Estado, na definição da sua política florestal, prossegue os seguintes objetivos: a) Garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das atividades da fileira florestal, promovendo produtos e métodos de gestão certificados; b) Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação e proteção dos espaços florestais, enquanto recurso natural renovável, fundamental à preservação da biodiversidade; c) Assegurar a utilização e a gestão dos espaços florestais de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas setoriais de âmbito agrícola, ambiental, de ordenamento do território e industrial; d) Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais e recursos associados como os recursos hídricos, o solo, o ar, a fauna e a flora, promovendo a harmonização das múltiplas funções que eles desempenham e salvaguardando os seus aspetos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais, num quadro de desenvolvimento territorial e socioeconómico integrado, de forma a responder às necessidades das gerações presentes e futuras; https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 110 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 e) Promover e incentivar a agroflorestação, como um sistema de uso do solo que proporciona o equilíbrio entre os interesses comerciais e a sustentabilidade das produções, contribui para a recuperação de áreas degradadas, a conservação da biodiversidade e a redução de fenómenos como a desertificação; f) Melhorar o rendimento das explorações florestais e agroflorestais, otimizando a utilização do seu potencial produtivo, bem como, através da promoção de ações conducentes à valorização e monetização dos serviços ecossistémicos, nomeadamente, a mitigação de emissões, a regularização do sistema hidrológico e a valorização paisagística; g) Promover a gestão profissional do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização da criação de unidades de gestão com escala, e do apoio ao associativismo florestal; h) Assegurar a contribuição dos espaços florestais na manutenção da biodiversidade, na proteção e valorização dos recursos hídricos, na conservação do solo, na melhoria da qualidade do ar, no combate à desertificação e na maior resiliência e mitigação das alterações climáticas; i) Garantir a proteção das formações florestais de especial importância ecológica e fragilidade; j) Assegurar a proteção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, em particular contra os incêndios florestais, as pragas e doenças e as espécies invasoras; e k) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico aplicado ao domínio florestal. Artigo 8.º Alterações climáticas O Estado, na definição e execução da política florestal deve prever, promover e desenvolver programas, projetos e atividades de adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos, que visem: a) O conhecimento das principais causas das alterações climáticas; b) A redução das emissões resultantes da degradação florestal; c) Conservar e aumentar os níveis de sequestro e armazenamento de carbono nos espaços florestais; d) Sensibilizar as comunidades e a sociedade civil sobre o impacto das alterações climáticas e sobre as atividades de mitigação e adaptação no setor florestal; e) Valorizar e monetizar os serviços prestados pelos ecossistemas florestais; e f) Garantir a justa distribuição de benefícios provenientes das florestas pelos atores responsáveis pela sua conservação, expansão e resiliência. Artigo 9.º Serviço Florestal 1- O Serviço Florestal é a entidade ou serviço responsável pelo setor florestal e pela execução da política florestal nacional. 2- Incumbe ao Serviço Florestal colaborar na definição das medidas de política florestal, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a atividade dos diversos agentes intervenientes, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença, competindo-lhe designadamente: a) Elaborar, atualizar e coordenar a execução dos instrumentos de planificação do setor florestal, nomeadamente o plano estratégico nacional florestal, o plano de ação florestal e os planos específicos de gestão florestal; b) Desenvolver programas de florestação, rearborização e restauração de espaços florestais, através de criação de novas áreas florestais, construção de obras de conservação de solo e água, conservação e reabilitação das existentes; c) Promover e desenvolver zonas de pastagens através de programas de plantações de espécies herbáceas, arbóreas e arbustivas forrageiras; d) Delimitar, gerir e fiscalizar os terrenos submetidos ao regime florestal; e) Promover o uso sustentável dos recursos florestais lenhosos e não lenhosos, incluindo os recursos paisagísticos; f) Preservar a biodiversidade e os ecossistemas florestais em articulação com as entidades responsáveis pelas áreas da biodiversidade e do ambiente; g) Gerir os espaços florestais integrados nas áreas protegidas em estreita articulação com o serviço responsável pela área do Ambiente; h) Assegurar o controlo e a limitação das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal e reportar o balanço de Carbono do setor Uso da Terra e Mudança do Uso da Terra (LULUCF sigla inglesa de Land use, land-use change, and forestry); i) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos florestais, bem como dos acordos e normas internacionais relacionadas com o setor florestal; j) Fiscalizar e controlar a execução dos planos específicos de gestão florestal a cargo de terceiros; k) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades delegadas e concessionárias das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis; l) Prevenir e punir as infrações às leis e regulamentos que regulam a atividade florestal. m) Comparticipar em ações que visem o controlo da entrada no país de produtos florestais, nomeadamente madeira, plantas e sementes florestais para prevenir a difusão de agentes patógenos e/ou material biológico não apto para os ecossistemas locais ou geneticamente inadequado; n) Conceber medidas de prevenção de incêndios florestais em articulação com as demais instituições competentes; o) Realizar e atualizar os inventários florestais; p) Propor ao membro do Governo responsável pela área Florestal, regulamentos de fixação de taxas pela emissão de licenças e autorizações, bem como, pela prestação de demais serviços previstos na presente Lei; https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 111 q) Propor ao membro do Governo regulamentos de criação de mecanismos financeiros para a valorização da gestão integrada que preserve os ecossistemas e os serviços que presta; r) Assegurar missões de assistência técnica de vulgarização dos métodos silvícolas junto das populações rurais e associações ou organismos que tenham por objeto atividades ligadas à proteção da natureza; s) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas competências, contribuindo para a melhoria da capacitação técnica do seu pessoal e dos proprietários e usuários da floresta; e t) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas/atribuídas por lei, nomeadamente, as constantes da orgânica do departamento governamental responsável pelo setor Florestal. 3- A nível local as funções do Serviço Florestal são desempenhadas pelas Delegações do departamento governamental responsável pelo setor Florestal. 4- O Estado pode delegar, no todo ou em parte, nos Municípios ou em outras entidades públicas, as competências previstas nas alíneas b), c), d), j), k), r) e s) do n.º 2, sempre que razões de descentralização ou desconcentração, de eficácia, de eficiência ou de participação o justifiquem. 5- A delegação de competências prevista no número anterior é feita mediante acordo, a celebrar entre o Estado e os Municípios ou a outras entidades públicas, que contém nomeadamente o alcance, conteúdo, condições e duração dessa delegação. 6- O Estado pode, mediante a celebração de contratos de concessão, transferir temporária e parcialmente o exercício das competências referidas nas alíneas b), c), d), j), k) o), r) e s) do n.º 2, para entidades privadas, devendo desse contrato constar nomeadamente o alcance, conteúdo, condições e duração da concessão. Artigo 10.º Atribuições dos municípios no domínio florestal São atribuições dos municípios no domínio florestal: a) O estabelecimento de regras a observar na plantação e no corte de árvores, em espaços florestais não submetidos ao regime florestal, situados no respetivo território, salvaguardando as restrições previstas no artigo 61.º; b) Autorização da criação de florestas em espaços não submetidos ao regime florestal; c) Autorização do exercício da atividade comercial de venda de produtos florestais no respetivo território; e d) Aplicação de coimas pela prática de contraordenações previstas e punidas nos seus regulamentos sobre árvores e florestas. Artigo 11.º Apoio do Estado e de entidades públicas e privadas 1- O Estado apoia técnica e financeiramente os Municípios e as entidades públicas e privadas no exercício das competências próprias ou das que lhes forem transferidas ou concedidas. 2- Os Municípios, as demais entidades públicas e privadas prestam a colaboração e o apoio necessários ao exercício das atribuições do Estado, nomeadamente nas atividades técnicas, de polícia, de fiscalização e de verificação e punição de infrações à lei e aos regulamentos. CAPÍTULO III INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA FLORESTAL Artigo 12.º Instrumentos de execução da política florestal 1- A política florestal nacional compreende um conjunto de instrumentos programáticos de planeamento, de gestão dos espaços florestais, de definição das incidências do regime florestal no território, de proteção do património silvícola, de valorização dos recursos silvestres, de fomento, de regulação da atividade florestal e de gestão de informação dos recursos florestais. 2- Para a execução da política florestal nacional são definidos e implementados os seguintes tipos de instrumentos: a) O Plano Estratégico Nacional Florestal; b) O Plano de Ação Florestal; e c) O Plano Específico de Gestão Florestal. Artigo 13.º Definição do Plano Estratégico Nacional Florestal 1- O Plano Estratégico Nacional Florestal (PENF), constitui o documento de referência estratégica do setor, de orientação para o Plano de Ação Florestal e para os Planos Específicos de Gestão Florestal. 2- O PENF define as orientações estratégicas e operacionais do setor florestal para o horizonte do planeamento, devendo ser identificadas as respetivas potencialidades e constrangimentos, bem como conter uma análise prospetiva, normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão e a devida articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais. Artigo 14.º Plano de Ação Florestal O Plano de Ação Florestal (PAF), é um instrumento de organização dos espaços florestais a nível de uma ou várias ilhas que, de acordo com as orientações definidas no PENF, é elaborado atendendo às particularidades e necessidades próprias de cada ilha e de forma articulada com os instrumentos regionais e locais de ordenamento do território. Artigo 15.º Plano Específico de Gestão Florestal 1- O Plano Específico de Gestão Florestal (PEGF), é um instrumento de administração das unidades de gestão dos espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PAF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes. 2- Os PEGF devem ainda, garantir a manutenção da utilização florestal do solo e a conservação de níveis adequados de coberto florestal, de acordo com os objetivos estabelecidos no PENF e no PAF. 3- As normas técnicas de elaboração dos PEGF são definidas por regulamento do Serviço Florestal e publicitadas no seu sítio na Internet. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 112 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 Artigo 16.º Participação dos municípios e demais entidades públicas e privadas na elaboração dos instrumentos de política florestal 1- Os Municípios são obrigatoriamente ouvidos no processo de elaboração do PENF e do PAF. 2- No processo de elaboração do PENF e do PAF o Estado, igualmente, fomenta e apoia a participação das demais entidades públicas e privadas ligadas ao setor florestal, da população em geral, das comunidades locais, nomeadamente as associações de proteção da natureza, as associações de desenvolvimento comunitário, as associações representativas de proprietários rurais, de rendeiros e camponeses, com equilíbrio e equidade de género. 3- O Estado fomenta ainda a participação das entidades referidas no n.º 2 na direção e execução de programas ou projetos de divulgação das medidas de política florestal ou de informação, sensibilização e formação das populações, comunidades e cidadãos sobre a necessidade de proteção e valorização da árvore e das florestas. Artigo 17.º Regime jurídico do PENF, do PAF e do PEGF Os regimes jurídicos do PENF, do PAF e do PEGF constam de diploma próprio. CAPÍTULO IV REGIME FLORESTAL Artigo 18.º Conceito do regime florestal O regime florestal é o conjunto de incidências e de regras especiais de gestão, aplicado aos espaços florestais, com o objetivo de salvaguardar os recursos presentes, ou enquadrar intervenções territoriais, garantindo a defesa do interesse público. Artigo 19.º Objetivos do regime florestal O regime florestal visa, para os terrenos onde é aplicado: a) A manutenção obrigatória das florestas assegurando a sua estabilidade e permanência a longo prazo; b) A ampliação, gestão e defesa dos espaços florestais, no quadro das suas diversas funcionalidades e serviços; c) Garantir obrigatoriamente a manutenção e o incremento da biodiversidade, da produtividade, da renovação, assim como, as funções ecológicas, económicas e sociais das florestas; d) A valorização dos recursos lenhosos, pastoris e demais recursos silvestres, salvaguardando o interesse público no seu aproveitamento e comercialização; e) A aplicação prioritária de medidas de levantamento e identificação predial e de vigilância e fiscalização; e f) Garantir o acesso prioritário aos apoios públicos. Artigo 20.º Categorias funcionais de regime florestal 1- O regime florestal é atribuído com base na categoria funcional prevalecente, definida no PAF, nomeadamente: a) Classe de produção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material da sociedade e que engloba a produção lenhosa, de biomassa para energia, carvão, forragem, frutos e sementes e outros materiais não lenhosos; b) Classe de proteção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, que engloba as subfunções de proteção da rede hidrográfica, de proteção contra a erosão, de proteção contra cheias, de proteção microclimática e de fixação do carbono; c) Classe de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora protegidas, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da biodiversidade e dos recursos genéticos; d) Classe de silvopastorícia e agro-silvopastoril, entendida como a contribuição complementar da floresta para a pecuária, a agricultura e pastagens; e e) Classe de recreio e valorização da paisagem, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos, que engloba como subfunções principais o turismo de natureza, de usos especiais, o recreio e a conservação de paisagens notáveis. 2- No regime florestal de produção está necessariamente incluída a autorização concedida à entidade gestora do espaço florestal para proceder às ações silvícolas previstas nos PEGF, sendo proibido o abate de árvores sem autorização prévia. Artigo 21.º Critérios de submissão ao regime florestal 1- São obrigatoriamente submetidos ao regime florestal os seguintes espaços florestais: a) Os que, pela sua localização, sejam essenciais à proteção das áreas habitacionais, bem como, das respetivas infraestruturas e que assegurem nomeadamente, a respetiva proteção contra as inundações; b) Os que sejam essenciais para a regularização dos caudais hídricos e que contribuam para a recarga dos lençóis freáticos; c) Os que contribuem para a restauração e para a conservação dos solos contra a erosão e a degradação ambiental; e d) Os que contribuem para o restabelecimento e a manutenção dos ecossistemas e para a preservação da biodiversidade. 2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem ainda ser submetidos ao regime florestal os espaços florestais que sejam essenciais para a manutenção dos serviços ecossistémicos, sejam eles de regulação, provisão, de suporte ou culturais. Artigo 22.º Espaços florestais das entidades públicas 1- Todos os espaços florestais pertencentes ao Estado, aos Municípios e a outras entidades públicas, que preencham os critérios previstos no artigo 21.º são submetidos ao regime florestal, através de Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Florestal, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Administração Local, no caso dos terrenos pertencentes aos municípios. 2- As condições gerais de florestação a observar e o tipo de utilização permitida nos espaços florestais referidos no n.º 1 são determinadas no PAF e PEGF. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 113 Artigo 23.º Espaços florestais das entidades privadas 1- Os espaços florestais pertencentes a entidades privadas, que obedeçam aos critérios previstos no artigo 21.º, são submetidos ao regime florestal através de acordo a celebrar com o Estado ou, na falta deste, por Despacho do membro do Governo responsável pelo setor florestal. 2- No acordo ou no Despacho referidos no n.º 1 são estabelecidas as restrições gerais e especiais ao direito de propriedade e as obrigações a que fica sujeito o proprietário e o tipo de utilização permitida. 3- As entidades privadas podem propor ao Estado a alienação ou a expropriação do terreno submetido ao regime florestal. Artigo 24.º Proibição de arroteamento É proibido o arroteamento de terrenos submetidos ao regime florestal, ressalvadas as exceções previstas na presente Lei. Artigo 25.º Práticas de silvicultura e gestão florestal 1- Os proprietários e gestores florestais devem observar as práticas de silvicultura e gestão florestal sustentável na exploração e utilização dos espaços florestais. 2- É elaborado pelo Serviço Florestal um manual de práticas de silvicultura e gestão florestal. Artigo 26.º Instrumentos de intervenção nos espaços florestais São considerados instrumentos de intervenção nos espaços florestais: a) Os modelos de exploração previstos no PAF e nos PEGF; b) As medidas de ordenamento dos espaços florestais afetados por incêndios; e c) As regras de arborização e rearborização dos espaços florestais. Artigo 27.º Direitos dos proprietários Os proprietários, os titulares de direitos reais de gozo e os possuidores de terrenos submetidos ao regime florestal têm o direito de acesso aos mesmos, no caso de terem transferido a sua gestão para outra entidade, bem como aos produtos florestais resultantes da sua exploração, após a dedução dos custos incorridos nessa exploração. Artigo 28.º Inscrição no cadastro e no registo predial 1- O ato de submissão de um terreno ao regime florestal está sujeito a inscrição na matriz predial ou no cadastro, nas zonas cadastradas, assim como, no registo predial na Conservatória dos Registos do lugar da localização do terreno. 2- O Estado, através do Serviço Florestal, comunica aos Municípios, ao serviço central responsável pelo cadastro e a todas as Conservatórias competentes os atos de submissão ao regime florestal de terrenos privados, com vista à sua inscrição oficiosa na matriz predial e/ou cadastro e registo predial. 3- O Estado, através do Serviço Florestal, deve remeter cópias do PAF e dos PEGF, com a identificação dos terrenos submetidos ao regime florestal para o averbamento oficioso à descrição dos terrenos e prédios. Artigo 29.º Terrenos florestais vagos e sem dono conhecido 1- Os terrenos florestais vagos e sem dono conhecido que, comprovadamente, não tenham entrado na posse reconhecível de outras entidades públicas ou privadas, devem ser inscritos no cadastro e registo predial em nome do Estado, nos termos da Lei de Solos, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2007, de 19 de julho e submetidos ao regime florestal de acordo com a presente Lei. 2- Para efeitos da presente Lei, entende-se por terreno vago e sem dono conhecido os lotes ou áreas de terrenos sem qualquer ocupação ou aproveitamento e relativamente ao qual não existe ou não são conhecidos os respetivos titulares do direito inscrito nem no registo predial nem na matriz predial, nos termos da lei. Artigo 30.º Mapeamento de espaços submetidos ao regime florestal Para efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 21.º, o Estado, através do Serviço Florestal, deve proceder ao mapeamento dos espaços florestais públicos e privados submetidos ao regime florestal, num prazo máximo de um ano, a contar da publicação da presente Lei. Artigo 31.º Circulação nos terrenos submetidos ao regime florestal A entrada e a circulação de pessoas, gado e veículos nas florestas situadas em terrenos submetidos ao regime florestal são efetuadas pelos sítios indicados pelos agentes florestais ou pelas entidades responsáveis pela sua gestão, de acordo com as orientações fornecidas pelo Serviço Florestal, conforme o disposto no PAF. Artigo 32.º Aplicação e fiscalização do regime florestal No âmbito da aplicação do regime florestal cabe: a) Ao Serviço Florestal, garantir a aplicação dos procedimentos de submissão, gestão e desafetação do regime florestal; b) Aos proprietários de espaços submetidos ao regime florestal, garantir a sua administração e vigilância; c) À Polícia Nacional e às restantes forças de segurança, garantir a fiscalização e o policiamento dos terrenos submetidos ao regime florestal; e d) Aos guardas-florestais, nas áreas sujeitas ao regime florestal sob gestão do Estado, auxiliar as forças de segurança nas ações de fiscalização previstas na alínea anterior. Artigo 33.º Inventário florestal 1- O Serviço Florestal é responsável pela manutenção de um inventário florestal atualizado que permita o conhecimento detalhado dos recursos florestais nacionais. 2- Os termos de elaboração do Inventário Florestal Nacional e da sua disponibilização pública são determinados por Portaria do membro do Governo responsável pela área das Florestas. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 114 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 CAPÍTULO V DESAFETAÇÃO DE TERRENOS SUBMETIDOS AO REGIME FLORESTAL Artigo 34.º Pedido ou proposta de desafetação de terrenos submetidos ao regime florestal 1- A iniciativa do processo de desafetação ao regime florestal cabe a qualquer pessoa com interesse direto nisso ou ao Serviço Florestal. 2- O pedido do interessado ou a proposta do Serviço Florestal para a desafetação devem ser fundamentados e acompanhados de um estudo de impacto ambiental e social, no caso de áreas iguais ou superiores a 0.5 hectares, sem prejuízo do disposto na lei que regula as avaliações de impacto ambiental. 3- A desafetação de espaços ao regime florestal tem carácter excecional, somente podendo ser concedida quando esteja em causa a prossecução de um interesse público superior e está sujeita a um processo de consulta pública transparente, com a audição das demais entidades interessadas e da sociedade civil. 4- Em caso de desafetação e arroteamento, deve ser identificada, em sua substituição, um espaço florestal de superfície equivalente que será submetido ao regime florestal. Artigo 35.º Decisão de desafetação ao regime florestal 1- A decisão de desafetação de terrenos ao regime florestal é da competência do membro do Governo responsável pela área Florestal, mediante parecer do Serviço Florestal e do Serviço responsável pelo Ordenamento do Território, após o processo de consulta pública. 2- A decisão prevista no n.º 1 não deve ser emitida enquanto não forem concluídas as operações de plantação no novo espaço a submeter ao regime florestal e/ou cumpridas quaisquer outras obrigações que impendem sobre o interessado no processo de desafetação. Artigo 36.º Arroteamento de terrenos anteriormente submetidos a regime florestal 1- A desafetação de terrenos ao regime florestal não implica necessariamente o respetivo arroteamento. 2- Caso a desafetação implique o arroteamento dos terrenos, este está sujeito à autorização do membro do Governo responsável pela área Florestal, mediante parecer do Serviço Florestal. 3- O arroteamento deve ser recusado quando a conservação dos cobertos florestais for reconhecida como necessária nomeadamente à defesa do solo contra a erosão, ao equilíbrio dos sistemas hídricos, à proteção das dunas e das zonas costeiras, ao equilíbrio ambiental e ecológico, ao bem-estar da população e à satisfação das necessidades em material lenhoso, produtos derivados, pastagens e forragens. 4- A autorização de arroteamento está sujeita ao pagamento de uma taxa de reflorestação, de montante a fixar por Portaria do membro do Governo responsável pela área Florestal. 5- Caso a desafetação implique o arroteamento do terreno aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 34.º. CAPÍTULO VI EXPLORAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS Artigo 37.º Exploração de material lenhoso 1- A exploração do material lenhoso nos terrenos submetidos ao regime florestal realiza -se de acordo com as ações aprovadas no âmbito dos PEGF ou conforme as orientações definidas pelo Serviço Florestal, nos casos em que ainda não exista PEGF. 2- A exploração do material lenhoso permite a realização de cortes ordinários e cortes extraordinários, que se distinguem em função da sua previsão ou não previsão nos PEGF. 3- A exploração de material lenhoso nos territórios submetidos ao regime florestal compreende o seguinte conjunto de procedimentos: a) De avaliação do material a explorar; b) De marcação do material ou de delimitação das áreas a submeter a corte; c) De extração e transporte; d) De verificação das operações de corte, em harmonia com a marcação efetuada; e e) De sua comercialização. Artigo 38.º Produção de carvão vegetal 1- A atividade de produção de carvão vegetal está sujeita a autorização do Serviço Florestal ou das Delegações locais do departamento governamental responsável pela área Florestal, devendo o pedido ser acompanhado de uma proposta de realização da atividade enquadrada no respetivo PEGF da qual deve constar: a) Experiência ou capacidade técnica, demonstrada através do respetivo pessoal técnico, para a realização da atividade; b) A identificação e delimitação das áreas a submeter a poda e/ou a corte; e c) Previsão do volume de material lenhoso a explorar. 2- Da autorização referida no n.º 1 deve constar: a) A identificação do produtor; b) A data de emissão e o período de validade; c) A identificação e delimitação da área autorizada para poda e/ou a corte; e d) Identificação, função e assinatura do funcionário que emite a autorização 3- Enquanto não existir PEGF para os espaços florestais em causa, o pedido deve ser acompanhado dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1. Artigo 39.º Circulação de produtos florestais 1- A circulação de produtos florestais lenhosos deverá ser acompanhada por uma autorização emitida pelo Serviço Florestal ou pelas Delegações locais do Departamento Governamental responsável pela área Florestal, que deve ser apresentada pelo transportador sempre que solicitado pelos agentes competentes. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 115 2- Da autorização referida no n.º 1 deve constar: a) A identificação e endereço do transportador; b) O número de registo do veículo, se aplicável; c) A identificação e o endereço do operador; d) A origem dos produtos; e) O destino e a rota dos produtos; f) O contrato de concessão, se existir; g) A quantidade de produtos autorizados a circular; h) A data de emissão e o período de validade; e i) Identificação, função e assinatura do funcionário que emite a autorização. 3- Somente é permitida a circulação de carvão vegetal se for acompanhado de uma autorização de circulação emitida pelo Serviço Florestal ou pelas Delegações locais do departamento governamental responsável pela área Florestal, mediante a apresentação da licença de produção. 4- Tratando-se de produtos florestais importados, a autorização de circulação é emitida com base nos documentos de importação pertinentes, em conformidade com acordos e convenções internacionais ratificados por Cabo Verde. 5- Os proprietários ou gestores de áreas submetidas ao regime florestal que pretendam obter uma autorização de circulação para os produtos lenhosos obtidos nas respetivas propriedades devem solicitá-la ao Serviço Florestal ou às Delegações locais do departamento governamental responsável pela área Florestal. CAPÍTULO VII DELIMITAÇÃO DE ZONAS FLORESTAIS SUJEITAS A RISCO DE INCÊNDIO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO Artigo 40.º Delimitação de zonas de risco 1- O Serviço Florestal procede à delimitação de espaços florestais sujeitas a alto risco de incêndio. 2- As zonas referidas no n.º 1 devem ser devidamente sinalizadas pelo Serviço Florestal. Artigo 41.º Medidas de proteção contra incêndio 1- Nas zonas referidas no artigo 40.º é expressamente proibido o uso do fogo, seja como prática agrícola, seja para efeitos recreativos ou outros, nomeadamente, para 2- É expressamente proibido o uso do fogo para qualquer atividade, nos terrenos adjacentes aos espaços florestais, numa distância inferior a 50m. 3- Excetuam-se do disposto nos n.ºs 1 e 2, as atividades realizadas, com as devidas precauções, nas áreas residenciais inseridas nos espaços florestais. Artigo 42.º Espaços florestais afetados por incêndios O ordenamento e a recuperação dos espaços florestais afetados por incêndios implicam a execução das seguintes ações: a) Ações de estabilização de emergência e de reabilitação, de curto e médio prazos; e b) Ações de rearborização dos espaços afetados por incêndios. Artigo 43.º Estabilização de emergência e de reabilitação 1- As ações de estabilização de emergência e de reabilitação são da responsabilidade da entidade gestora do espaço florestal. 2- Excecionam-se do n.º 1 as ações de estabilização de emergência e de reabilitação que, pela existência de recursos naturais e infraestruturas de particular relevância ou valor estratégico, impliquem a intervenção dos serviços públicos competentes. 3- No caso de os proprietários e produtores florestais não executarem as ações de emergência e de reabilitação da sua responsabilidade estas são executadas pelo Serviço Florestal, nas áreas submetidas a regime florestal, a expensas daqueles. 4- As ações referidas nos números anteriores devem respeitar o manual de boas práticas na recuperação de áreas ardidas, a elaborar pelo Serviço Florestal. Artigo 44.º Uso do solo afetado por incêndios 1- Durante o período de quinze anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem, nos espaços florestais afetados por incêndios, em solo rural, ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos diretores municipais ou elaborar-se novos instrumentos de gestão territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data do incêndio. 2- A proibição referida no número anterior somente pode ser levantada por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Administração Local, mediante requerimento fundamentado da respetiva Câmara Municipal, apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio ou a todo o tempo, no caso de ações de interesse geral. 3- O procedimento previsto no número anterior não pode ser desencadeado sem que se demonstrem estarem finalizados todos os procedimentos de investigação sobre os motivos e causas de incêndios a desenvolver pelas forças e serviços de segurança. 4- É proibida a prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados afetados por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afetada por esta atividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência. 5- O requerimento referido no n.º 2 é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do Ordenamento do Território, devendo ser instruído com planta de localização à escala de 1:25 000, com a área ardida devidamente demarcada e com relatório da Polícia Nacional sobre os motivos e causas do incêndio. 6- Os planos diretores municipais devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais. Artigo 45.º Rearborização de espaços florestais afetados por incêndios 1- As ações de rearborização de espaços florestais afetados por incêndios devem, independentemente das áreas em causa, ser precedidas de: a) Autorização do Serviço Florestal, quando se trate de alterar a composição dos povoamentos preexistentes; e b) Comunicação ao Serviço Florestal, quando se trate de repor a composição dos povoamentos preexistentes ou quando a alteração da composição estiver prevista em PEGF aprovado. 2- Não é permitida a alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies nativas. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 116 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 CAPÍTULO VIII GESTÃO DOS TERRENOS FLORESTAIS DO ESTADO E DE OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS Artigo 46.º Terrenos do Estado 1- A gestão dos terrenos florestais submetidos a regime florestal pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, com exceção dos pertencentes aos municípios, é assegurada pelo Serviço Florestal. 2- O Serviço Florestal, pode, através da celebração de contratos de concessão sujeitos a concurso público ou de protocolos de gestão ou de cogestão, atribuir a qualquer entidade pública ou privada a gestão total ou parcial dos terrenos florestais pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas. Artigo 47.º Conteúdo da concessão Do contrato de concessão deverão constar, nomeadamente: a) O objeto da concessão; b) O prazo; c) Os direitos e obrigações especiais recíprocos das partes; d) Os casos que justificam a resolução do contrato e os respetivos termos, forma e consequências; e) As condições em que pode ocorrer o resgate da concessão e suas consequências; f) Os casos e as consequências da caducidade da concessão; g) As condições especiais a que fica subordinado, designadamente em matérias sociais e de género, bem como de conservação de espécies florestais, e proteção do ambiente; e h) Outras condições previstas na lei. Artigo 48.º Resolução e resgaste da concessão 1- O Serviço Florestal pode rescindir o contrato de concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável das obrigações do concessionário, nomeadamente por verificação dos seguintes factos: a) Desvio do objeto da concessão; b) Violação da legislação aplicável ao objeto da concessão ou de qualquer das cláusulas do contrato de concessão; c) Dissolução do concessionário; ou d) Oposição sem qualquer fundamento válido e reiterada ao exercício das competências do Serviço Florestal e desobediências injustificadas e constantes às suas determinações ou decisões. 2- O Serviço Florestal pode resgatar a concessão desde que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação à concessionária com a antecedência mínima de doze meses, decorrido que seja, pelo menos, um terço da duração do contrato. 3- Em tudo quanto não estiver previsto no presente artigo ou no contrato de concessão, aplica-se o disposto no Regime Jurídico dos Contratos Administrativos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, com as devidas adaptações. Artigo 49.º Protocolos de gestão ou de cogestão O disposto nos artigos 47.º e 48.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que sejam celebrados protocolos de gestão ou de cogestão. Artigo 50.º Gestão comunitária e associativa O Serviço Florestal pode atribuir, designadamente às associações comunitárias, a organizações não governamentais locais ou a grupos organizados de cidadãos, que desenvolvam atividades nas áreas florestal e/ou ambiental, o encargo de gerir espaços florestais pertencentes ao Estado na respetiva localidade, através do estabelecimento de protocolos de gestão. Artigo 51.º Terrenos dos municípios A gestão dos terrenos florestais dos municípios é assegurada pelos mesmos, podendo, mediante contrato de concessão ou de protocolos de gestão, ser conferida a sua gestão ao Serviço Florestal ou a qualquer outra entidade pública ou privada. Artigo 52.º Agricultura e pecuária em terrenos submetidos ao regime florestal 1- Nos terrenos do Estado submetidos ao regime florestal pode ser autorizada a utilização de parcelas para a agricultura ou pecuária com confinamento dos animais, desde que essas atividades não prejudiquem as finalidades de submissão ao regime florestal. 2- A utilização prevista no número anterior está sujeita ao pagamento de uma taxa, de montante a fixar por Portaria do membro do Governo responsável pela área Florestal. 3- Sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão do território, a utilização agrícola e silvopastoril dos espaços florestais compatibiliza-se com a manutenção do arvoredo, com as funções de proteção do solo e dos recursos hídricos e com a conservação de espécies e habitats protegidos, sendo enquadrada no âmbito dos PEGF. 4- O Serviço Florestal estabelece as demais condições e restrições a que fica subordinada a utilização agrícola e silvopastoril dos espaços florestais, devendo fiscalizar o exercício dessas atividades. Artigo 53.º Autorização de corte 1- Nos terrenos submetidos ao regime florestal pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, pode ser concedida pelo Serviço Florestal ou às Delegações locais do departamento governamental responsável pela área Florestal, a pedido dos interessados, a autorização a particulares para o corte, a desramação e a poda de árvores. 2- Nos terrenos não geridos pelo Serviço Florestal, o corte, a desramação e a poda de árvores está sujeito à fiscalização daquele serviço ou pela sua representação local, os quais devem ser previamente informados da data da respetiva ocorrência. Artigo 54.º Atividade cinegética em espaços florestais 1- A atividade cinegética ou de caça nos espaços florestais pode ser permitida sempre que não represente um risco para o ecossistema e as espécies protegidas ou sensíveis, nos termos a definir por lei. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 117 2- As atividades cinegéticas estão sujeitas à autorização da entidade responsável pela área do ambiente e a sua fiscalização compete à Polícia Nacional e aos Guardas Florestais. 3- A caça é proibida nos espaços florestais das áreas protegidas, nas áreas sensíveis e nas áreas de proteção, considerando como tais as áreas onde o exercício da caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens. 4- São consideradas áreas de proteção as praias de banho, as faixas de terreno de duzentos e cinquenta metros em torno de povoados e estradas, as faixas de terreno adjacentes a quinhentos metros dos estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais, tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de proteção à infância, estações radioelétricas, faróis, portos marítimos, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, locais com linhas de alta e média tensão de transporte de energia, bem como quaisquer terrenos que os circundem. CAPÍTULO IX GESTÃO DOS TERRENOS PRIVADOS Artigo 55.º Regime de gestão A gestão dos terrenos privados submetidos ao regime florestal é feita pelos respetivos proprietários. Artigo 56.º Transferência de gestão 1- O proprietário pode, mediante contrato, encarregar o Serviço Florestal ou qualquer entidade pública ou privada, da gestão dos seus terrenos submetidos ao regime florestal. 2- A remuneração do Serviço Florestal pela gestão dos terrenos referidos no n.º 1 é fixada, por Despacho do membro do Governo responsável pela área das Florestas, atendendo ao rendimento anual total proveniente da exploração dos terrenos, podendo o proprietário dispor livremente dos produtos da exploração. 3- A remuneração prevista no n.º 2 pode ser dispensada ou reduzida pelo membro do Governo responsável pela área das Florestas por razões justificadas da ausência ou diminuição dos rendimentos previstos. Artigo 57.º Gestão em casos especiais 1- O Serviço Florestal assume a gestão de terrenos privados submetidos ao regime florestal quando o proprietário seja desconhecido, esteja ausente ou não tenha representante legal ou voluntário conhecido e haja necessidade de assegurar a aplicação do regime florestal, podendo, para esse efeito, agir em nome do proprietário. 2- O Serviço Florestal assume ainda a gestão de terrenos privados submetidos ao regime florestal quando o proprietário deixe de cumprir as obrigações impostas pelo regime florestal e haja necessidade de sua aplicação. Artigo 58.º Expropriação 1- O Estado pode expropriar os terrenos privados submetidos ao regime florestal ou ao programa de florestação sempre que o proprietário se recuse a cumprir as obrigações impostas pelo regime florestal ou pelo programa de reflorestação e haja indubitável interesse público na realização da florestação. 2- O processo de expropriação rege-se pelo disposto na lei sobre as expropriações por utilidade pública. CAPÍTULO X ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO E ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL Artigo 59.º Âmbito 1- O presente capítulo aplica-se aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies lenhosas e não lenhosas que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação. 2- O disposto no presente capítulo não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, previstos nesta e em outras leis, assim como, de áreas protegidas e classificadas e, ainda, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis. Artigo 60.º Classificação do arvoredo de interesse público 1- O processo de inventariação e a classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Serviço Florestal e do Serviço responsável pela investigação agrária nacional. 2- A classificação de arvoredo de interesse público pode ser proposta: a) Pelos proprietários do arvoredo; b) Pelos municípios; c) Por entidades gestoras de espaços florestais; d) Por organizações não-governamentais do ambiente; e) Por cidadão e movimentos de cidadãos. 3- Para os efeitos do disposto no número anterior, o Serviço Florestal deve manter disponível no seu sítio da Internet ou disponibilizar em formato de papel um formulário apto a acolher as propostas de classificação. 4- A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do dirigente máximo do Serviço Florestal, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação. 5- O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação no Boletim Oficial. 6- Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Florestas, do Ambiente e da Cultura. 7- Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução. 8- O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da presente Lei, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de cinquenta metros de raio a contar da sua base. 9- Nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores, a zona de proteção considera-se a partir da intersecção das zonas de proteção de cinquenta metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 118 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 10- Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados no n.º 9 para a zona geral de proteção. 11- A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo. 12- Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais. 13- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios podem, em articulação com o Serviço Florestal, aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei. 14- Compete ao Serviço Florestal desclassificar arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 62.º. Artigo 61.º Intervenções em arvoredo de interesse público 1- Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, no despacho de classificação do arvoredo de interesse público são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Serviço Florestal. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente: a) O corte do tronco, ramos ou raízes; b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; e d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados. 3- O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação, nos termos do artigo 60.º. 4- A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, podendo estes solicitar o apoio técnico e material do Serviço Florestal. 5- Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização do Serviço Florestal. 6- O Serviço Florestal pode ordenar, nos termos legais, o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser efetuadas com inobservância de determinações expressas na presente Lei. Artigo 62.º Registo do arvoredo de interesse público 1- O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público é constituído por todos os exemplares classificados ou em processo de classificação pelo Serviço Florestal. 2- O Serviço Florestal mantém disponível ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vierem a ser desclassificados, juntamente com os motivos que levem à perda de tal estatuto de proteção. Artigo 63.º Espaços florestais submetidos ao regime florestal que sejam áreas protegidas Os espaços florestais que sejam parte integrante de áreas protegidas são geridos conjuntamente, e em estreita articulação, pelo Serviço Florestal e pelo serviço responsável pela área do ambiente. Artigo 64.º Intervenções em espaços florestais não submetidos ao regime florestal 1- A plantação de espécies florestais em espaços não submetidos ao regime florestal é livre, observadas as regras estabelecidas pelos municípios e serviços florestais neste domínio. 2- O corte e/ou abate de arvore em terrenos não submetidos ao regime florestal devem ser autorizados pelo Serviço Florestal ou pelas Delegações do departamento governamental responsável pelo setor florestal. CAPÍTULO XI OPERAÇÕES DE PLANTAÇÃO E FLORESTAÇÃO Artigo 65.º Programa de plantação e florestação 1- O Serviço Florestal, elabora, tendo em conta o PAF, um programa de operações de plantação de árvores e florestação, que abrange os terrenos públicos e privados ainda não submetidos ao regime florestal. 2- O programa de plantação de árvores e de florestação determina os perímetros de arborização ou de florestação, a vocação da plantação projetada, as espécies e os tratamentos a realizar. 3- O programa de plantação de árvores e de florestação é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela área das Florestas, cabendo a sua execução a entidades públicas e privadas, mediante contrato a celebrar com o Estado. Artigo 66.º Florestação em terrenos dos municípios e de entidades privadas As operações de plantação e florestação em terrenos dos municípios ou de entidades privadas depende do acordo dos proprietários, sem prejuízo da obrigatoriedade da realização de uma arborização ou florestação mínima estabelecida pelo Serviço Florestal. Artigo 67.º Plantação ou florestação de terrenos descobertos com aptidão florestal Os terrenos descobertos que não contenham culturas e nem vestígios de plantação podem ser incluídos num perímetro de arborização ou florestação. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 119 CAPÍTULO XII DEFESA DA FLORESTA CONTRA AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS Artigo 68.º Proteção contra agentes bióticos 1- Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à proteção fitossanitária, a salvaguarda do património florestal contra agentes bióticos é da responsabilidade de todos os proprietários e gestores florestais, sendo estes obrigados a executar e facilitar a execução das ações de controlo e erradicação de organismos prejudiciais. 2- A proteção das florestas contra agentes bióticos prejudiciais reveste-se de carácter preventivo, mediante técnicas silvícolas adequadas, utilização de agentes biológicos que impeçam ou atenuem a dispersão das populações de organismos prejudiciais e a aplicação de métodos de proteção integrada. 3- O Estado, juntamente com as organizações não governamentais ligadas ao setor florestal e a Administração Local, adota as medidas necessárias de vigilância, localização e controlo ou erradicação de focos emergentes de agentes bióticos prejudiciais. 4- Os proprietários e produtores florestais estão obrigados a comunicar às entidades competentes a incidência de focos anormais de pragas, doenças e plantas invasoras ou o surgimento de organismos classificados de quarentena de acordo com a legislação especial aplicável. 5- A introdução pelos proprietários e produtores florestais, públicos e privados, de novas espécies lenhosas exóticas deve obedecer à realização de ensaios experimentais de introdução de espécies, que permitam certificar a inexistência de impactos negativos para os ecossistemas, nomeadamente, eventuais comportamentos invasores, que coloquem em risco a flora nacional, em especial, a nativa e a endémica. 6- A proteção fitossanitária e a defesa contra agentes bióticos prejudiciais são objeto de legislação específica. Artigo 69.º Defesa da floresta contra agentes abióticos Compete ao Estado estruturar um sistema de defesa contra agentes abióticos que englobe um conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra os mesmos. Artigo 70.º Realização de outras atividades em espaço florestal 1- Sem prejuízo do disposto em planos especiais de ordenamento do território ou em legislação especial, designadamente sobre áreas protegidas, todas as atividades de recreio e lazer desenvolvidas em espaço florestal devem observar as disposições de condicionamento de acesso e permanência relativas à defesa da floresta contra incêndios, bem como as normas de salvaguarda dos recursos florestais. 2- As funções de conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos são compatíveis com o uso florestal. 3- As ações que passem pela utilização de recursos geológicos que se integrem no domínio privado ficam sujeitas a autorização do Serviço Florestal, depois de parecer prévio do departamento governamental responsável pela área de Geologia. 4- As ações respeitantes a recursos geológicos do domínio público seguem o regime constante da legislação específica, sem prejuízo da emissão do parecer do Serviço Florestal. CAPÍTULO XIII TAXAS, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS Artigo 71.º Taxas 1- Os procedimentos administrativos previstos na presente Lei, bem como os demais tendentes à sua boa execução, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos relacionados com a prossecução da política florestal, bem como com fiscalização do seu cumprimento. 2- As taxas constituem receita do departamento governamental responsável pela área das Florestas, devendo ser afetas ao Serviço Florestal e constam de regulamento próprio, a aprovar por Decreto-lei. 3- As taxas afetas ao Serviço Florestal nos termos do número anterior integram o Fundo do Ambiente e destinam se a financiar atividades, nos termos a regulamentar por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Florestas e das Finanças. Artigo 72.º Incentivos e apoios Os incentivos e apoios ao setor florestal podem consistir em: a) Concessão de crédito com juros bonificados, para plantação de árvores, arborização ou florestação ou obras de proteção das florestas; b) Financiamento, total ou parcial a programas e projetos relacionados com a atividade florestal; c) Prestação de assistência técnica pelo Serviço Florestal ou pelas Delegações do Departamento Governamental responsável pela área Florestal ou ainda pelas entidades privadas contratadas para o efeito, por este; e d) Fornecimento de bens e serviços para a execução de trabalhos, projetos e programas florestais. Artigo 73.º Benefícios fiscais Os benefícios fiscais ao setor florestal têm em consideração a natureza dos bens e serviços prestados pelas explorações florestais e o longo período de retorno dos investimentos e podem consistir em: a) Isenção de impostos sobre os rendimentos pelo período de tempo que durar a submissão ao regime florestal; b) Isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos pela exploração de florestas; e c) Isenção de direitos aduaneiros na importação de bens destinados a operações de plantação de árvores, florestação ou exploração de florestas. Artigo 74.º Transferência de fundos e cedência de bens O Estado pode conceder apoios financeiros e transferir, nos termos da lei, bens para os municípios, bem como, para organizações da sociedade civil dotados da devida competência técnica, que desenvolvam programas específicos de plantação de árvores e florestação e/ou tenham assumido a gestão do regime florestal dos respetivos terrenos. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 120 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 CAPÍTULO XIV FISCALIZAÇÃO Secção I Disposições gerais Artigo 75.º Finalidades da fiscalização florestal A fiscalização florestal tem por finalidades: a) Assegurar o cumprimento da legislação florestal; b) Proteger os ecossistemas e espécies da flora e da fauna selvagem; c) Contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; d) Contribuir para a prevenção, deteção e combate a queimadas e incêndios florestais, bem como na investigação das suas causas; e) Proteger a saúde e qualidade de vida dos cidadãos; f) Contribuir para a educação e informação dos cidadãos sobre as normas previstas na presente Lei, bem como sobre as atividades de fiscalização; g) Assegurar a informação das comunidades locais e rurais sobre os seus direitos e obrigações previstos na presente Lei, bem como na legislação ambiental aplicável; e h) Assegurar a informação às comunidades locais e rurais sobre a importância da preservação e proteção dos seus conhecimentos tradicionais. Artigo 76.º Fiscalização das florestas A fiscalização do cumprimento das normas que constam da presente Lei compete ao Serviço Florestal, às Delegações do departamento governamental responsável pelo setor, aos guardas-florestais e aos serviços municipais competentes, todos doravante designados agentes de fiscalização. Artigo 77.º Dever de colaboração 1- Os proprietários e concessionários de terrenos submetidos ao regime florestal devem prestar aos agentes de fiscalização, a colaboração e o auxílio necessários ao eficaz desempenho das suas funções. 2- Têm o dever de especial colaboração com os agentes de fiscalização as seguintes autoridades: a) A Polícia Nacional; b) As autoridades administrativas e autárquicas; c) As forças de defesa e segurança; d) As Delegações Aduaneiras; e e) As Capitanias dos Portos. 3- Em caso de urgência, os agentes de fiscalização devem requisitar o auxílio da autoridade administrativa e policial mais próxima da localidade em que se encontrem. 4- As associações de defesa do ambiente e os cidadãos que constatem infrações à presente Lei ou ainda que presumam as mesmas estejam na iminência de ocorrer, devem dos factos dar conhecimento às autoridades competentes. Secção II Guardas-florestais Artigo 78.º Natureza Os guardas-florestais constituem um corpo de funcionários destinado a auxiliar o Serviço Florestal e os demais agentes de fiscalização, na fiscalização e aplicação do disposto na presente Lei e respetiva regulamentação. Artigo 79.º Competência No exercício das suas funções, competem aos guardas florestais, nomeadamente: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e do regime agro-silvopastoril; b) Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento e adotar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova; c) Acompanhar os trabalhos de campo do setor florestal, sempre que solicitado nesse sentido; d) Participar na fiscalização da comercialização dos produtos florestais; e) Exercer funções de vigilância nas áreas florestais a seu cargo; f) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais e colaborar no seu combate; g) Apoiar as ações de extensão florestal no domínio da propriedade privada; h) Participar e colaborar na investigação das causas dos fogos florestais; i) Colaborar em ações de sensibilização e de formação das populações empreendidas pelo Serviço Florestal e Delegações do Departamento Governamental responsável pela área das Florestas; e j) Contribuir para a conservação de caminhos florestais e outras infraestruturas. Artigo 80.º Desempenho das funções O desempenho das funções de guarda-florestal é assegurado em regime de emprego, nos termos do previsto no Decreto-lei n.º 9/2013, de 26 de fevereiro, que aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para a Administração Pública. Artigo 81.º Estatuto dos guardas-florestais O estatuto dos guardas-florestais é aprovado por Decreto-lei. CAPÍTULO XV CONTRAORDENAÇÕES FLORESTAIS E RESPETIVO PROCESSO Secção I Contraordenações florestais Artigo 82.º Âmbito 1- Constitui contraordenação florestal todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à exploração, conservação e valorização dos espaços florestais e dos seus recursos que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 121 2- Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamento a presente Lei e toda a legislação enquadradora da exploração, conservação, gestão e defesa dos espaços florestais e dos seus recursos. Artigo 83.º Regime As contraordenações florestais são reguladas pelo disposto na presente Lei e, subsidiariamente, pelo Regime Jurídico das Contraordenações, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro. Artigo 84.º Tipologias das contraordenações Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves. Artigo 85.º Contraordenações 1- Constituem contraordenações leves: a) A não realização pelos proprietários dos terrenos submetidos ao regime florestal das intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos previstas nos PEGF, em infração ao disposto no artigo n.º 1 do artigo 15.º; b) A circulação de pessoas, gado e veículos, em florestas ou terrenos submetidos ao regime florestal, sem licença ou autorização, em infração ao disposto no artigo 31.º; c) A entrada de gado e veículos, em florestas ou terrenos submetidos ao regime florestal fora dos sítios indicados pelos guardas-florestais ou pelas entidades responsáveis pela sua gestão, em infração ao disposto no artigo 31.º; d) A circulação de produtos florestais sem autorização das autoridades competentes, em infração ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º; e) A circulação de carvão vegetal sem autorização das autoridades competentes, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 39.º; f) A circulação de produtos florestais importados sem autorização do Serviço Florestal, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 39.º; g) A falta de comunicação, às entidades competentes, da incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 68.º; e h) A falta de autorização do Estado para a prática da agricultura ou pecuária nos seus terrenos submetidos ao regime florestal, em infração ao disposto n.º1 do artigo 52.º; 2- Constituem contraordenações graves: a) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal para fins diversos dos enunciados no artigo 19.º; b) O arroteamento, sem autorização do Serviço Florestal, de terrenos que deixem de ser submetidos ao regime florestal, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 36.º; c) A exploração de material lenhoso e produtos florestais em infração ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º; d) O uso do fogo nas áreas florestais sujeitas a alto risco de incêndio, em infração ao disposto no artigo 41.º; e) A produção de carvão vegetal sem autorização do Serviço Florestal e demais autoridades competentes, em infração ao disposto no artigo 38.º; f) A prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados afetados por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afetada por esta atividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 44.º; g) As ações de rearborização de espaços florestais afetados por incêndios, em infração ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 45.º; h) A alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies nativas, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 45.º; i) A falta de autorização do Serviço Florestal, nos terrenos submetidos ao regime florestal pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, a particulares para o corte, a desramação e a poda de árvores, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 53.º; j) A falta de comunicação ao Serviço Florestal, nos terrenos submetidos ao regime florestal e não geridos por aquele serviço, da data da ocorrência do corte, da desramação e da poda de árvores, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 53.º. k) A falta de autorização do Serviço Florestal para as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de intervenção em arvoredo, em infração ao disposto no artigo 61.º; e l) Não executar ou facilitar a execução das ações de controlo e erradicação de organismos prejudiciais, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 68.º. 3- Constituem contraordenações muito graves: a) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal de produção para fins diversos dos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º; b) O arroteamento de terrenos submetidos ao regime florestal, em infração ao disposto no artigo 24.º; e c) A não observância das proibições previstas no n.º 2 do artigo 61.º. Artigo 86.º Auto de notícia 1- Quando, no exercício de funções inspetivas se verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, qualquer infração à presente Lei punível com coima, é levantado o auto de notícia. 2- O auto de notícia deve mencionar os factos que constituem infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação dos agentes que a presenciaram e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infração e, quando possível, a indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos. 3- O auto de notícia é assinado pelos agentes que o levantaram e pelas testemunhas, quando for possível. 4- A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, no exercício das suas funções, de infração à presente Lei levanta o correspondente auto, aplicando-se o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 122 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 Artigo 87.º Participação e denúncia 1- Se qualquer funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer infração à presente Lei que seja punível com coima, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, aos serviços competentes para o seu processamento. 2- Qualquer pessoa pode denunciar infrações à presente Lei junto do Serviço Florestal, Delegações locais do departamento governamental responsável pela área da Agricultura, assim como da Polícia Nacional. 3- A participação e denúncia devem conter, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia. 4- O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, quando não tenha verificado pessoalmente a infração. Secção II Responsabilidade e direito de acesso Artigo 88.º Responsabilidade por atuação em nome de outrem 1- Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, é punido, mesmo quando o tipo legal de contraordenação exija: a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; e b) Que o infrator pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado. 2- O disposto no número anterior é aplicável ainda que seja ineficaz o ato jurídico de atribuição dos poderes de atuação. 3- As pessoas coletivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações previstas na presente Lei, nos termos dos números anteriores. Artigo 89.º Responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas 1- As pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse coletivo. 2- A responsabilidade das entidades referidas no número anterior é excluída quando o infrator tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos infratores. Artigo 90.º Direito de acesso de autoridades administrativas 1- Às autoridades administrativas no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar. 2- Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização e vigilância no exercício das suas atividades e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, bem como a prestar lhes as informações que sejam solicitadas. 3- Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos atos inspetivos. CAPÍTULO XVI COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 91.º Montantes das coimas 1- A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações florestais corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do infrator. 2- Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 5.000$00 (cinco mil escudos) a 50.000$00 (cinquenta mil escudos); e b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos). 3- Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos); e b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 300.000$00 (trezentos mil escudos) a 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos). 4- Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos); e b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos). 5- A prática das contraordenações previstas no artigo 85.º, sob a forma de tentativa ou de modo negligente, é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 6- Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor. Artigo 92.º Concurso de infrações 1- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação. 2- A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 123 Artigo 93.º Sanções acessórias 1- Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infração e da culpa do infrator: a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação; d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal; e) Suspensão de licença; ou f) Privação da atribuição da licença. 2- As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de quinze dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c), e de dois anos, no da alínea e). 3- A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de noventa dias e a máxima de dois anos. Artigo 94.º Medidas cautelares 1- Quando se revele necessário para a instrução do processo, o Serviço Florestal pode determinar uma ou mais das seguintes medidas: a) Apreensão dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática da contraordenação; b) Apreensão dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Suspensão de licença; d) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo do estabelecimento; e) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido; ou f) Selagem de equipamento por tempo determinado. 2- Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação. 3- São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto bens apreendidos. 4- É permitida a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respetivo proprietário ou detentor. 5- Os bens apreendidos ou vendidos aos infratores constituem garantias de pagamento das coimas. Artigo 95.º Advertência 1- Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para terceiros, o Serviço Florestal pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade. 2- Da notificação deve constar a identificação da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contraordenação. 3- Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo fixado, o processo de contraordenação é instaurado. Artigo 96.º Determinação da sanção aplicável A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares faz-se em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infrator e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica e anterior conduta. Artigo 97.º Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares 1- A instrução do processo de contraordenação é da competência do Serviço Florestal e das Delegações locais do departamento governamental responsável pela área Florestal. 2- Compete ao dirigente máximo do Serviço Florestal a aplicação das coimas e das sanções acessórias. 3- Compete ao dirigente máximo do Serviço Florestal a aplicação das medidas cautelares previstas no n.º 1 do artigo 94.º. 4- Sem prejuízo do número anterior, o Serviço Florestal pode confiar a execução da medida cautelar prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º às autoridades policiais. Artigo 98.º Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares 1- As coimas aplicadas em processo de contraordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente. 2- As decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática de contraordenações previstas no artigo 85.º, de aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 92.º e da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 94.º são publicitadas nas instalações do Serviço Florestal, assim como no seu sítio na Internet. Artigo 99.º Produto das coimas O produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente Lei reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Departamento Governamental responsável pela área Florestal, devendo ser afeto ao Serviço Florestal, para o desenvolvimento de atividades no domínio florestal, nos termos a regulamentar por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Floresta e das Finanças. https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 124 I Série — NO 50 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de maio de 2023 CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 100.º Terrenos submetidos ao regime florestal Os terrenos submetidos ao regime florestal ao abrigo da Lei n.º 48/V/98, de 6 de abril e de legislação anterior mantêm esse regime sem necessidade de uma nova submissão, enquanto não for realizado o mapeamento previsto no artigo 30.º e a respetiva inscrição na matriz e no cadastro predial. Artigo 101.º Desenvolvimento e regulamentação 1- O Governo aprova os Decretos-lei, necessários ao desenvolvimento do Regime Geral, contido na presente Lei. 2- O Governo aprova, igualmente, os regulamentos necessários à boa execução da presente Lei. Artigo 102.º Revogação É revogada a Lei n.º 48/V/98, de 6 de abril. Artigo 103.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação. Aprovada em 28 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. Promulgada em 28 de abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-iei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 https://kiosk.incv.cv A10598C7-41BB-47A9-B874-2ED4454EA7FF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 9 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Law No. 25/X/2023 establishing the General Policy Framework for Forestry sector · Nelum