Law No. 25/IX/2018 on the legislative authorization to the Government to approve the special legal regime for the protection and conservation of sea turtles
صدر في 2018-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 25/IX/2018 - Autorização legislativa ao Governo para aprovar o regime jurídico especial de proteção e conservação das tartarugas marinhas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- biodiversity, protection of species, turtles, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings, wildlife products, endangered species, wild fauna, reptiles
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246 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2018 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei n.º 25/IX/2018 de 28 de fevereiro Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico especial de proteção e conservação das tartarugas marinhas em Cabo Verde. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa que se concede ao abrigo do artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes: a) Estabelecer o regime geral de proteção e conservação das tartarugas marinhas, designadamente a sua classifi cação como espécie vulnerável da fauna protegida ameaçada de extinção; as condutas proibidas; a atividade de observação, investigação e ensino; a captura acidental; os deveres dos cidadãos e das autoridades públicas e o papel das organizações não governamentais de defesa e preservação do ambiente; e a utilização ou exploração comercial da imagem das tartarugas marinhas; b) Tipifi car os seguintes crimes contra as diferentes espécies de tartarugas marinhas: i. Captura, detenção ou abate intencional de quaisquer espécies de tartarugas marinhas, independentemente do lugar onde se encontre; ii. Aquisição de espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas, incluindo ovos, restos ou parcelas; iii. Comercialização das espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas, incluindo os ovos, os espécimes embalsamados e quaisquer restos ou parcelas; iv. Transporte ou desembarque de espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas; v. Exportação de espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas, ovos ou quaisquer restos e produtos derivados para o exterior do país, incluindo com fi ns de investigação científi ca, sem autorização prévia da autoridade ambiental; vi. Consumo de carne, ovos ou quaisquer restos ou parcelas das tartarugas marinhas; c) Prever a punição da tentativa, independentemente da medida legal da pena, bem como a utilização por parte do agente do crime de veneno, meios explosivos ou outros instrumentos de similar efi cácia para a espécie ou a fauna em geral como circunstâncias agravantes, para efeitos de determinação da medida da pena. d) Submeter o julgamento dos crimes previstos no presente diploma à tramitação do processo abreviado, fi cando dispensado os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 430.º do Código do Processo Penal. e) Regular o regime e o processo de fi scalização, tipifi car e classifi car as contraordenações, estabelecer o montante mínimo e máximo das coimas, as sanções acessórias e as entidades competentes para a sua aplicação. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 120 (cento e vinte) dias. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de janeiro de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Austelino Tavares Correia Promulgada em 20 de fevereiro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 21 de fevereiro de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Austelino Tavares Correia ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto nº 5/2018 de 28 de fevereiro Preâmbulo O Presente Acordo é o refl exo da vontade comum dos dois Estados em desenvolver e fortalecer as relações tradicionais de amizade e cooperação com benefícios mútuos, e representa mais um passo na sedimentação dos laços de cooperação no domínio político-diplomático existentes entre ambos. Com efeito, à luz deste acordo, os dois países decidem criar um mecanismo de consultas políticas e diplomáticas regulares, que servirá para dinamizar o diálogo e a concertação político-estratégica entre os dois Estados.