Joint Order No. 5/2024 approving the list of single-use plastic objects prohibited by Law No. 22/X/2023 of 18 April
صدر في 2024-03-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria Conjunta n.º 5/2024: Aprova a lista dos objetos de plásticos de utilização única proibidos pela Lei n.º 22/X/2023 de 18 de abril.
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- Portuguese
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- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
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- plastic, public health, pollution control, legal proceedings/administrative proceedings, good practices, internal trade, international trade, protection of environment, waste disposal, waste management
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BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 21 de março de 2024 I Série Número 23 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 12/2024: Aprova o Regime Jurídico do Cadastro Predial....................................................................................... 610 Decreto-lei n.º 13/2024: Procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica (SIAA), aprovado pelo Decreto-lei n.º 32/2023, de 29 de novembro................................................... 633 Decreto-lei n.º 14/2024: Procede à primeira alteração ao Estatuto do Centro Multinacional de Coordenação Marítima da Zona G, aprovado pelo Decreto-lei n.º 8/2024, de 9 de fevereiro..................................................................... 633 Resolução n.º 24/2024: Concede tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos Institutos Públicos e das Autarquias Locais, no período de tarde da Quinta-feira Santa, dia 28 de março de 2024, em todo o território nacional......................................................................................................................................634 Resolução n.º 25/2024: Autoriza o Ministério da Agricultura e Ambiente a realizar despesas no âmbito do Projeto de Água e Saneamento na ilha de Boa Vista................................................................................................................634 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO FOMENTO EMPRESARIAL, MINISTÉRIO SAÚDE, MINISTÉRIO AGRICULTURA E AMBIENTE E COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA Portaria Conjunta n.º 5/2024: Aprova a lista dos objetos de plásticos de utilização única proibidos pela Lei n.º 22/X/2023 de 18 de abril....635 https://kiosk.incv.cv 044C502B-AF2E-443D-A9F9-17B2F6720724 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 5 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 23 «B.O.» da República de Cabo Verde — 21 de março de 2024 635 turísticas existentes. Além disso, inclui a construção de estações elevatórias (EE) de águas residuais e estações de tratamento (ETAR) e prevê ainda que o efluente tratado seja reutilizado para múltiplos usos, privilegiando a agricultura. Estes investimentos permitem alavancar projetos de requalificação urbana e no domínio da imobiliária turística em diversos serviços, com impacto muito positivo no emprego e desenvolvimento económico da ilha. Considerando a necessidade de materializar este projeto de saneamento que traz benefícios sociais e económicos tanto a nível da ilha como do país, é preciso institucionalizar o mesmo, com vista a dotar as estruturas públicas das condições e instrumentos necessários para a sua implementação. Assim, Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42º do Decreto-lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, a aplicar por força do disposto no n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 88/ VIII/2015, de 14 de abril; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Autorização É autorizado o Ministério da Agricultura e Ambiente a realizar despesas no montante de 682. 879. 249$00 (seiscentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove escudos), no âmbito do Projeto de Água e Saneamento na ilha de Boa Vista, que consiste, essencialmente, na empreitada de construção do sistema de saneamento de Sal-Rei, na rede de adução e distribuição de água de Estância de Baixo, na rede de adução e distribuição de água de Bufareira e na rede de adução e distribuição de água de Povoação Velha, de acordo com o quadro anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de março de 2024. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva Anexo (A que se refere o artigo 1º) Descrição dos Projetos e Custos Associados Montantes em Escudos 1 - Construção do Sistema de Saneamento de Sal-Rei 413 609 470 2 - Construção da Rede de Adução e Distribuição de Água de Estância de Baixo 56 160 000 3 - Construção da Rede de Adução e Distribuição de Água de Bufareira 89 800 750 4 - Construção da Rede de Adução e Distribuição de Água de Povoação Velha 43 680 000 5 - Fiscalização da Empreitada 18 097 507 6 - Custos Administrativos 61 531 522 Valor Total 682 879 249 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO FOMENTO EMPRESARIAL, MINISTÉRIO SAÚDE, MINISTÉRIO AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA ––––– – Portaria Conjunta n.º 5/2024 de 21 de março Preâmbulo O Governo de Cabo Verde pretende, de uma forma gradual e faseada, criar as condições necessárias para a efetiva implementação da Lei n.º 22/X/2023 de 18 de abril, que estabelece o Regime Jurídico de comercialização, importação, distribuição e produção de plástico de utilização única. Através de uma abordagem integrada e participativa, o objetivo é promover a utilização sustentável de produtos e a gestão eficiente de resíduos de plástico descartável em Cabo Verde, além de incentivar alternativas ecológicas aos plásticos proibidos. O crescimento da produção de resíduos tem causado aumento da poluição, sobretudo a poluição por plásticos, que afeta diversos ecossistemas, em particular o meio marinho, a biodiversidade e a saúde pública, podendo ainda causar prejuízos nos setores de atividades como turismo, pesca, entre outros. A supracitada lei tem o propósito de proibir a importação, produção, comercialização e utilização de qualquer objeto, saco e embalagem que possui plástico de utilização única e com isso diminuir drasticamente a poluição plástica causada por esses materiais. Para se levar a cabo esse propósito será imprescindível a criação de estratégias integradas, assim como a implementação de políticas de gestão com a criação de sinergias entre as entidades responsáveis pela sua implementação e monitoramento. Uma das estratégias implementadas é a avaliação criteriosa sobre a necessidade de cada material de plástico e o seu ciclo de vida e com isso o estabelecimento de uma lista com todos os objetos de plásticos proibidos, em que a aplicabilidade desses objetos é de curta duração. Assim, Nos termos estabelecidos no n.º 7 do artigo 4.º da Lei n 22/X/2023 de 18 de abril, e no uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição, Manda o Governo da República de Cabo Verde, pelos Ministros das Finanças e do Fomento Empresarial, Saúde, Agricultura e Ambiente e Comércio Indústria e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a lista dos objetos de plástico proibidos ao abrigo da Lei n.º 22/X/2023 de 18 de abril, que estabelece o Regime Jurídico de comercialização, importação, distribuição e produção de plástico de utilização única. Artigo 2.º Âmbito A lista dos materiais de plástico de uso único proibidos, aprovada pela presente Portaria aplica-se em todo território nacional. https://kiosk.incv.cv 044C502B-AF2E-443D-A9F9-17B2F6720724 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 5 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 636 I Série — no 23 «B.O.» da República de Cabo Verde — 21 de março de 2024 Artigo 3.º Lista dos materiais proibidos 1. Ficam expressamente proibidas a comercialização, importação, distribuição dos seguintes objetos de plástico de utilização única: a) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, com exceção dos copos para iogurtes e leites fermentados; b) Talheres (garfos, facas, colheres); c) Pratos, tigelas e tampas para pratos descartáveis; d) Bandejas para refeições; e) Agitadores de bebidas; f) Cotonetes; g) Palhinhas; h) Embalagens e recipientes para alimentos, com exceção dos que forem comprovadamente biodegradáveis ou que incorporem uma percentagem mínima de 50% de material reciclado na sua composição; i) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; j) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos; k) Varas concebidas para serem fixadas balões e os prenderem; l) Copos para gelados e batidos; m) Sacos do lixo, exceto se forem comprovadamente biodegradáveis ou incorporarem uma percentagem mínima de 50% de material reciclado na sua composição; n) Recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a 0,5 litros; o) Recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, destinados ao acondicionamento de frutas e produtos hortícolas, exceto se forem comprovadamente biodegradáveis ou que incorporem uma percentagem mínima de 50% de material reciclado na sua composição. 2. Fica proibida a produção de sacos de plásticos de utilização única em todo território nacional, exceto se forem comprovadamente biodegradável ou se incorporarem uma percentagem mínima de 35% de plástico reciclado. 3. Fica proibida a importação de sacos de plásticos de utilização única exceto se for comprovadamente biodegradável. 4. A importação de qualquer objeto de plástico de utilização única fica condicionada a prévia autorização da Direção Nacional do Ambiente. 5. Nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas. 6. A presente lista é alterada sempre que se mostrar necessário, respeitando o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 22/X/2023 de 18 de abril. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros das Ministros das Finanças e do Fomento Empresarial, Saúde, Agricultura e Ambiente e Comércio Indústria e Energia na Praia, aos 20 de março de 2024. — O Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial, Olavo Avelino Garcia Correia, A Ministra da saúde, Filomena Gonçalves, O Ministro da Agricultura e Ambiente, Gilberto Correia Carvalho Silva, O Ministro da Indústria, Comércio e Energia, Alexandre Dias Monteiro I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (00238) 2612145, 2614150 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28.º e 29.º do Decreto-lei n.º 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, n.º 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 32 II Série — NO 22 «B.O.» da República de Cabo Verde — 2 de fevereiro de 2024 P A R T E J MINISTÉRIO DA JUSTIÇA –––––– Direção Geral dos Registos, Notariado e Identificação Extrato de publicação de sociedade n.º 48/2024 A CONSERVADORA: DENÍSIA ALMEIDA DA GRAÇA EXTRATO Certifico narrativamente para efeitos de publicação, que nesta Conservatória se encontra exarado um registo de alteração de firma de objeto social, da sociedade comercial por quota unipessoal denominada FMF - SERVIÇOS DE TRANSPORTES E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, com sede na Rua Ilha do Maio, no Império II, Palmarejo, Cidade da Praia e o Capital Social de 100.000$00, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel da Praia sob o número 276559100/4089120180726 ARTIGOS ALTERDOS: 1.º e 3.º. FIRMA: FMF - SERVIÇOS DE TRANSPORTES, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. OBJETO: Outros transportes terrestres não regulares de passageiros. Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel da Praia, aos 23 de janeiro de 2024. –– A Conservadora, Denísia Almeida da Graça. II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E https://kiosk.incv.cv 044C502B-AF2E-443D-A9F9-17B2F6720724 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 5 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0