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قوانين الرأس الأخضر

Joint Order No. 48/2023 approving the Coastal and Adjacent Sea Planning Plan (POOC-M) of São Vicente Island

صدر في 2023-11-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria Conjunta n.º 48/2023: Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Vicente.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil, Sea
الكلمات المفتاحية
coastal zone management, environmental planning, land-use planning, public land, right of use, policy/planning, land tenure

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 13 de novembro de 2023 I Série Número 117 Í N D I C E MINISTÉRIO DO TURISMO E DOS TRANSPORTES, MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DE AGRICULTURA E AMBIENTE, MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria Conjunta n.º 48/2023: Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Vicente..................................................................................................................................2392 https://kiosk.incv.cv 9407982A-BFEA-4B68-B47B-0D263B91AACE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2392 I Série — no 117 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de novembro de 2023 MINISTÉRIO DO TURISMO E DOS TRANSPORTES, MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DE AGRICULTURA E AMBIENTE, MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO –––––– Portaria Conjunta n.º 48/2023 De 13 de novembro Nota Justificativa O programa do Governo estabelece o ordenamento do território como um dos principais requisitos para a materialização do paradigma do desenvolvimento sustentável, assumindo o ordenamento da orla costeira como fundamental para esta materialização, principalmente por ser um país arquipelágico, que ocupa uma superfície emersa de cerca de 4.033 km2 e uma Zona Económica Exclusiva (ZEE) que se estende por cerca de 734.265 km2, ou seja 180 vezes maior que o território emerso o que obriga às entidades a adoção de medidas de conservação e proteção eficaz e adequadas. O litoral e a orla costeira de Cabo Verde, bem como o seu mar territorial, enquanto recursos naturais, concretizam se pela elevada sensibilidade ambiental e diversidade de usos, constituindo, concomitantemente, suporte de atividades económicas, em particular, o turismo e atividades conexas, nomeadamente, o recreio e o lazer e, em geral, as atividades portuárias, da indústria pesqueira e extrativas, de entre outras localizadas e/ou com impacto nesses espaços territoriais. A meta do Governo de transformar São Vicente numa ilha moderna, internacional e ao serviço da economia marítima, catalisando o desenvolvimento da região norte de Cabo Verde, a criação da Zona Económica Especial Marítima em São Vicente, terminal de cruzeiros realça a necessidade imperativa de organizar o espaço marítima e garantir a sua integração com o território emerso. Assim, torna-se necessário regulamentar os critérios de ocupação de toda a orla costeira, da implantação de infraestruturas de suporte das diversas atividades, de dotação de equipamentos de apoio ao uso das praias, abrangendo o domínio público marítimo como uma faixa de proteção terrestre mais alargada. A melhor via para se atingir os objetivos referidos é a elaboração de um plano de ordenamento da orla costeira e do mar (POOC-M) que permite levar a cabo um efetivo planeamento e gestão correta da orla costeira e do mar, determinando áreas de vulnerabilidade, riscos e regulamentando os critérios de ocupação e implantação de infraestruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, quantificar as praias, baías, arribas, enseadas, de entre outros elementos socio-fisicomorfológicos considerados de importância estratégica por razões económicas, ambientais ou turísticas, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Assim, considerando a sensibilidade ambiental de ecossistema costeiro nacional e a sua importância ambiental e económica, a ocupação inadequada que se vem assistindo e a necessidade do correto ordenamento da orla costeira. Assim, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, da Base XVI, do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo nº 6/2010, de 21 de junho e pelo Decreto-Legislativo nº 4/2018, de 06 de julho, conjugado com o nº 1, do artigo 24.º, do Decreto-lei nº 4/2016, de 1 de março e, No uso da faculdade conferida pela alínea b), do artigo 205.º e pelo nº 3, do artigo 204.º, da Constituição; Determina o Governo, pelos Ministros de Turismo e Transporte, do Mar, de Agricultura e Ambiente e de Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, o seguinte: Artigo 1.º (Objeto) A presente Portaria tem por objeto a determinação da elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Vicente. Artigo 2.º (Âmbito) 1. A elaboração do POOC-M abrange a totalidade da orla costeira da Ilha de São Vicente. 2. A área de intervenção do POOC-M compreende a Ilha de São Vicente, integrando uma zona terrestre e uma zona marítima adjacente. 3. A zona terrestre corresponde a uma faixa com largura de 1.500 (mil e quinhentos) metros, contados a partir da linha de máximo preia mar, medida na horizontal para o lado da terra, correspondendo a zona marítima adjacente uma faixa com largura de 3 (três) milhas náuticas, contadas a partir de zero topográfico, medida na horizontal para o lado do mar. 4. A zona terrestre referida no número antecedente pode ser reduzida mediante justificação, não podendo, em caso algum, ser inferior a 500 metros. 5. Nas ZDTI e nas áreas portuárias legalmente delimitadas, que não ficam totalmente incluídas na zona terrestre do POOC-M, a área de intervenção do POOC-M é ajustada de modo a poder incluir integralmente as ZDTI. https://kiosk.incv.cv 9407982A-BFEA-4B68-B47B-0D263B91AACE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 117 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de novembro de 2023 2393 Artigo 3.º (Finalidade do Plano) O planeamento da orla costeira e do mar adjacente tem como finalidade regular os critérios de ocupação e implantação da infraestrutura, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Artigo 4.º (Entidade competente) Compete ao Instituto Nacional de Gestão do Território a promoção da elaboração do POOC-M da Ilha de São Vicente, mediante o lançamento do concurso, com vista à seleção de empresa ou gabinete com capacidade técnica para o efeito. Artigo 5.º (Comissão de acompanhamento) O processo de elaboração do POOC-M da ilha de São Vicente é acompanhado por uma comissão mista de acompanhamento, constituída por representantes das seguintes entidades públicas: a) Instituto Nacional de Gestão do Território; b) Instituto Marítimo Portuário; c) Direção Nacional da Política Marítima; d) Instituto do Mar; e) Agência da Zona Económica Especial Marítima em São Vicente; f) Direção Nacional do Ambiente; g) Polícia Marítima; h) Câmara Municipal de São Vicente; i) Direção Geral da Agricultura; j) Serviço Nacional de Proteção Civil; k) ENAPOR, S.A; l) Ordem dos Arquitetos; m) Ordem dos Engenheiros; n) Universidade de Cabo Verde e, o) Organizações Não Governamentais de defesa do ambiente. Artigo 6.º (Consulta Pública) O POOC-M da Ilha de São Vicente será objeto de consulta pública por um período de 30 dias. Artigo 7.º (Prazo de elaboração) O prazo para a elaboração do POOC-M da Ilha de São Vicente é de 10 (dez) meses com a exclusão do período de consulta pública. Artigo 8.º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Turismo e Transporte, do Mar, da Agricultura e Ambiente e das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, aos 9 de novembro de 2023. ─ Os Ministros, Carlos Jorge Duarte Santos, Abrão Aníbal Barbosa Vicente, Gilberto Correia Carvalho Silva e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. https://kiosk.incv.cv 9407982A-BFEA-4B68-B47B-0D263B91AACE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2394 I Série — no 117 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de novembro de 2023 2168 I Série — no 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de outubro de 2023 586 I Série — no 18 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de fevereiro de 2023 II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E https://kiosk.incv.cv 9407982A-BFEA-4B68-B47B-0D263B91AACE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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