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قوانين الرأس الأخضر

Joint Order No. 35/2025 approving the Recreational Boating Regulations

صدر في 2025-09-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria Conjunta n.º 35/2025: Aprova o regulamento da náutica de recreio.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
navigation, transport/storage, authorization/permit, classification/declassification, concession, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. Artigo 1.0 Objeto E aprovado o Regulamento da Nautica de Recreio, anexo a presente Portaria da qual faz parte integrante. Artigo 2. 0 Disposi~oes transitorias As embarca95es abrangidas pelo presente Regulamento devem regularizar a sua situa9~fo no prazo maximo de 12 (doze) meses a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 3. 0 Revoga~ao E revogada a Portaria n. 24/2023, de 12 de outubro, que aprovou o Regulamento da Nautica de 0 Recreio.

  2. Artigo 4. 0 Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor 30 dias ap6s a data da sua publica9ao. Gabinete do Ministro do Mar e do Ministro do Turismo e Transportes, aos 23 de setembro de 2025. - 0 Ministro do Mar, Jorge Pedro Mauricio dos Santos e o Ministro do Turismo e Transportes, Jose Luis Sa Nogueira. 1./"l N 0 ~ ANEXO 1./"l M 0 C: (A que se refere o artigo 1°) ....C IO ::J ·2 0 u Regulamento da Nautica de Recreio IO ·c t0 c.. CAPITULOI I.O M Disposi~oes Gerais t-- M N

  3. Artigo 1. 0 °'" co 0 co ........ Objeto ~ N 0 N <( 0 presente Regulamento tern por objeto as regras aplicaveis anautica de recreio. ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 6 ~ ELETRQNICO <:><:>

  4. Artigo 2. 0 Ambito de aplica~ao 0 presente Regulamento aplica-se a todas as embarca95es de recreio («ER»), aos respetivos equipamentos e materiais, qualquer que seja a sua classifica9ao, bem como aos seus utentes, sejam ou nao responsaveis pela sua condu9ao ou navega9ao.

  5. Artigo 3. 0 Entidade responsavel pela classifica~ao, arquea~ao e certifica~ao de ER 1. A Administra9ao Marltima e a entidade responsavel pela classifica9ao, arquea9ao e por zelar pelo cumprimento das condi95es de seguran9a das ER. 2. As ER serao classificadas de acordo corn os criterios definidos no Capitulo II do Decreto-lei n. 37/2015, de 29 de julho. 0 3. 0 certificado nacional de arquea9ao e o que consta no modelo n. 0 3 do Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

  6. Artigo 4. 0 Taxas As taxas a cobrar pela Administra9ao Marltima relativas a presta9ao de servi9os publicos a nautica de recreio estao previstas no Quadro n.0 1 do Anexo 2 ao Decreto-lei n.0 45/2008, de 22 de dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marltimo Portuario, retificado em 23 de mar90 de 2009, para o qual se remete. 1./"l N 0

  7. Artigo 5. 0 ~ 1./"l M 0 C: Garante pelas regras internacionais relativas alota~ao, seguran~a e governo das ....C IO ::J embarca~oes "c' 0 u IO ·c As autoridades marltimas cabo-verdianas devem assegurar que as regras intemacionais que IO t:'. 0 c.. regem as viagens de navega95es costeira estabelecidas pelo Estado bandeira das ER estrangeiras e respetivos marltimos, relativas a lota9ao, seguran9a e govemo das embarca95es sejam levadas I.O M ,..._ em conta. M N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 7 ~ ELETRQNICO <:><:> CAPITULO II Classifica~ao das Embarca~oes de Recreio

  8. Artigo 6. 0 Classifica~ao 1. A classifica9ao das ER devera ser solicitada, junto da Administra9ao Maritima, mediante requerimento do interessado, nos servi9os competentes da mesma ou no sitio eletr6nico respetivo, ou junto de outra entidade devidamente credenciada para o efeito, nos termos do n. 0 1 do artigo 9. 0 do Decreto-lei n.0 37/2015, de 19 dejulho. 2. 0 requerimento a que se refere o numero anterior, devera ser instruido, corn os seguintes elementos: a) ldentifica9ao do proprietario; b) Declara9ao do construtor que contenha as caracteristicas da embarca9ao; c) Certidao do termo da vistoria de constru9ao; 3. No caso das ER importadas, a classifica9ao sera efetuada corn base na documenta9ao emitida pelo pais de origem ou de exporta9ao (certificado de homologa9ao, certificado do construtor ou outra documenta9ao que contenha as caracteristicas da ER). 4. Ap6s a apresenta9ao do requerimento a que se refere o n.0 2 do presente artigo, a Administra9ao Maritima dispoe de um prazo de 15 (quinze) dias para apreciar os elementos instrut6rios juntos e para proceder a classifica9ao da ER para efeitos de registo. 1./"l N 0

  9. Artigo 7. 0 ~ 1./"l M 0 C: Reclassifica~ao ....C IO ::J "c' 0 As ER registadas antes da entrada em vigor das altera95es ao Decreto-lei n. 0 37/2015, de 29 de u IO ·c julho, introduzidas pelo Decreto-lei n. 0 2/2023, de 12 de janeiro, deverao ser reclassificadas IO t:'. 0 c.. aquando da realiza9ao da primeira vistoria de manuten9ao ap6s a entrada em vigor do presente regulamento. I.O M ,..._ M N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 8 ~ ELETRQNICO <:><:> CAPITULO III Constru~io e modifica~io de Embarca~oes de Recreio

  10. Artigo 8. 0 Disposi~oes gerais 1. A constru9ao e a modifica9ao de ER a efetuar em territ6rio nacional s6 pode ser iniciada, ap6s a emissao de licen9a para tal por parte da Administra9ao Maritima. 2. Considera-se modifica9ao, nos termos e para os efeitos do presente capitulo, quaisquer altera9oes as dimensoes principais da ER ou a sua compartimenta9ao, arranjo, arma9ao velica, potencia propulsora e lota9ao.

  11. Artigo 9. 0 Licen~a de constru~io ou modifica~io das ER 1. 0 pedido de licen9a de constru9ao ou modifica9ao deveni ser apresentado por requerimento junto da Administra9ao Maritima, nos servii;os competentes da mesma, ou no portal ou sitio eletr6nico respetivo. 2. 0 requerimento deveni ser apresentado por parte dos construtores, ou dos proprietarios, quando se trate de autoconstru9ao. 3. 0 requerimento devera ser instruido corn os seguintes documentos, tendo em conta a classifica9ao das ER, prevista no artigo 6. 0 do Decreto-lei 37/2015, de 29 de julho: a) Tratando-se de ER corn comprimento igual ou superior a 12 metros, 1./"l N 0 independentemente do tipo: ~ 1./"l M 0 C: (i) Mem6ria descritiva pormenorizada; ....C IO ::J ·2 0 (ii) Plano geometrico; u IO ·c t0 (iii) Desenho de arranjo geral, que, no caso de modifica9ao, deve indicar os elementos a c.. alterar; I.O M t-- M N (iv) Desenhos estruturais necessarios para a completa defini9ao dos trabalhos de constru9ao e modifica9ao; °'" co 0 co ........ ~ (v) Calculos de estabilidade; N 0 N <( (vi) Plano de caracterizai;ao e localiza9ao dos me10s de salva9ao e de extini;ao de ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 9 ~ ELETRQNICO <:><:> incendios; (vii) Caracteristicas do motor, linha de veios e helices; (viii) Plano de encanamentos; (ix) Esquema de instalayao eletrica. b) Tratando-se de ER de tipo D, de comprimento inferior a 12 metros, ou de tipo E de comprimento igual ou superior a 5 metros, mas inferior a 12 metros (i) Mem6ria descritiva detalhada ou sumaria, respetivamente para casos de construyao ou de modificayao; (ii) Plano geometrico; (iii) Desenho de arranjo geral, que, no caso de uma modificayao, deve indicar os elementos a alterar; (iv) Secyao mestra; (v) Outros desenhos estruturais e de estabilidade, se considerados indispensaveis pela Administrayao Maritima para a defini9ao dos trabalhos. c) Tratando-se de ER de tipo E, corn o comprimento inferior a 5 metros: (i) Mem6ria descritiva, incluindo referencias a sua estrutura e equipamento; (ii) Desenhos de arranjo geral simplificado o qual, no caso de uma modificayao, deve indicar os elementos a alterar. 1./"l N 0 ~ 4. A Administra9ao Maritima podera dispensar a apresenta9ao de alguns dos documentos 1./"l M 0 referidos no numero anterior, quando considere que os restantes elementos que instruem o C: ....C IO procedimento sao suficientes para a atribuiyao da licen9a de constru9ao. ::J "c' 0 u 5. As ER apenas poderao ser disponibilizadas no mercado, ou entrar em serviyo, se nao puserem IO ·c IO t:'. em risco a saude e a seguran9a das pessoas, os hens ou o ambiente, e apenas na condi9ao de 0 c.. cumprirem os requisitos essenciais aplicaveis, de acordo corn os requisitos tecnicos estabelecidos I.O M ,..._ no Anexo I do presente Regulamento. M N 6. 0 pedido de emissao de licen9a sera indeferido nos casos previstos no n. 0 4 do artigo 11. 0 do °"coco 0 ........ Decreto-lei n. 0 37/2015, de 29 de julho. ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 10 ~ ELETRQNICO <:><:>

  12. Artigo 10.0 Constru~ao em serie 1. A constnu;ao em serie de ER e respetiva modifica9ao esta dependente da aprova9ao dos respetivos prot6tipos por parte da Administra9ao Maritima. 2. 0 requerimento de aprova9ao do projeto de constru9ao ou de modifica9ao dos prot6tipos devera ser instruido corn os elementos exigidos no artigo anterior para o pedido de licen9a de constru9ao. 3. Ap6s a apresenta9ao do requerimento, a Administra9ao Maritima devera pronunciar-se sobre o projeto apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias uteis. 4. 0 projeto de constru9ao ou de modifica9ao do prot6tipo de serie nao sera aprovado, sempre que: a) Nao tenham disso apresentados todos os documentos referidos no n. 0 3 do artigo 8.0 ; b) 0 projeto nao cumpra os requisitos essenciais definidos no Anexo I ao presente diploma. 5. Em caso de aprova9ao do projeto de constru9ao ou modifica9ao do prot6tipo de serie, devera o construtor requerer a vistoria de constru9ao do prot6tipo a Administra9ao Maritima, nos termos do n.0 2 do artigo 16. 0 do Decreto-lei n.0 37/2015, de 29 de julho, sendo o mesmo sujeito as provas definidas no n.0 3 do artigo 12.0 do referido diploma. 6. As vistorias para homologa9ao dos prot6tipos das ER construidas em serie sao efetuadas de acordo corn programas previamente elaborados e dados a conhecer as empresas construtoras. 1./"l N 0 ~ 7. Os prot6tipos consideram-se aprovados logo que seja emitido o certificado de homologa9ao 1./"l ("I') 0 para a ER a construir em serie, nos termos e para os efeitos do n. 0 3 do artigo 12.0 do Decreto-lei C: ....C IO n. 37/2015, de 29 de julho. 0 ::J ·2 0 u IO 8. Ap6s a emissao do certificado de homologa9ao, devera ser requerida a licen9a de constru9ao ·c t0 das ER em serie a Administra9ao Maritima, fazendo men9ao ao numero de unidades a construir. c.. I.O 9. Os construtores de ER construidas em serie devem emitir certificados de conformidade corn os ("I') t-- ("t') N prot6tipos para cada ER construida. cri' co 0 co ........ CAPITULOIV ~ N 0 N Propulsao <( ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 11 ~ ELETRQNICO <:><:>

  13. Artigo 11. 0 Potencia de propulsao A potencia de propulsao, expressa em KW (kilowatt), e a potencia maxima do ou dos motores instalados nas embarca9oes de recreio, que constituam o seu meio de propulsao principal ou auxiliar, que conste nas especificai;:oes tecnicas do fabricante. CAPITULOV Identifica~ao

  14. Artigo 12. 0 Identifica~ao das embarca~oes de recreio 1. As embarcai;:oes de recreio sao identificadas pelo conjunto de identifica9ao e pelo nome. 2. 0 conjunto de identifica9ao de uma embarca9ao de recreio deve ser expresso sem intervalos ou tra9os e compoe-se de letra designativa do tipo de embarca9ao quanto a zona de navega9ao, de acordo corn o disposto nos artigos 6. 0 e 7. 0 do Decreto-lei n.0 37/2015, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-lei n. 0 02/2023, de 12 de janeiro, contendo: a) Numero de registo; b) Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. CAPITULOVI 1./"l N 0 Registo das embarca~oes de recreio ~ 1./"l M 0

  15. Artigo 13.0 C: ....C IO ::J ·2 Registo u 0 IO ·c 1. Sem prejuizo do previsto no n. 0 4 do artigo 20.0 do Decreto-lei 37/2015, de 29 de julho, as ER t0 c.. nacionais estao obrigatoriamente sujeitas a registo, que visa a sua identifica9ao e classifica9ao I.O nos termos previstos no presente Regulamento. M t-- M N 2. 0 registo previsto no numero anterior compete aAdministra9ao Maritima. °" co 0 co ........ 3. As ER adquiridas no estrangeiro s6 podem ser objeto de registo definitivo mediante ~ N 0 N apresenta9ao do documento comprovativo do desalfandegamento. <( ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 12 ~ ELETRQNICO <:><:> 4. Os pedidos de registo devem ser efetuados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data: a) Do termo de entrega pelo construtor, quando construidas em Cabo Verde; b) Da data de aquisi9ao da propriedade da embarca9ao; c) Da sua chegada ao porto, quando adquirida ou construida no estrangeiro;

  16. Artigo 14. 0 Porto de registo 1. 0 porto de registo e o local da representa9ao da Administra9ao Maritima, no qual a ER se encontra registada. 2. A Administra9ao Maritima deve criar condi9oes administrativas em cada ilha para que se possa efetuar o registo das ER.

  17. Artigo 15. 0 Elementos instrutorios 1. 0 pedido de registo das ER devera ser dirigido aos servi90s competentes da Administra9ao Maritima, sendo instruido pelos seguintes documentos: a) Identifica9ao do proprietario; b) Documenta9ao comprovativa da aquisi9ao da titularidade da ER; c) Indica9ao do nome pretendido para a ER; 1./"l N 0 d) Documento que comprove o m'.unero e a data da licen9a de constru9ao; ~ 1./"l M 0 C: e) Declara9ao de conformidade do construtor ou termo da vistoria de constru9ao, ....C IO ::J conforme aplicavel. ·2 0 u IO ·;:: :t) Tratando-se de ER adquirida ou importada diretamente de paises terceiros pelos seus IO t:: 0 c.. proprietarios, declara9ao aduaneira comprovativa do desalfandegamento. I.O M ,..._ g) Prova de que a embarca9ao cancelou o seu registo anterior, no caso de se tratar de uma M N embarca9ao estrangeira; °" co 0 co ........ 2. 0 pedido de registo das ER deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos: ~ N 0 a) Classifica9ao da ER; ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 13 ~ ELETRQNICO <:><:> b) Caracteristicas dimensionais, em especifico, comprimento e boca; c) Lotac;ao maxima para cada zona de navegac;ao em que seja permitida a navegac;ao; d) Cor e material de construc;ao do casco; e) Cor da superestrutura; f) Modelo, numero do casco e data de construc;ao; g) Numero, marca, modelo e potencia do motor. 3. Apresentado o pedido, a Administrac;ao Maritima aprecia os elementos, realiza a vistoria de construc;ao, caso se revele necessaria, e emite a informac;ao tecnica para efeitos de registo, contendo as informac;oes elencadas no numero anterior. 4. Uma vez concluido o procedimento referido nos numeros anteriores, a Administrac;ao Maritima, no prazo de 5 dias, lavra o registo e emite o livrete, conforme o modelo n. 0 1, do Anexo III ao presente Regulamento.

  18. Artigo 16. 0 Altera~ao do registo 1. 0 registo e obrigatoriamente alterado em caso de transmissao da titularidade da ER, bem como nos casos de alterac;ao de nome e das caracteristicas principais da ER, caso implique a alterac;ao das caracteristicas tecnicas ou da zona de navegac;ao da ER. 2. 0 pedido de alterac;ao de registo das ER devera ser acompanhado dos seguintes elementos: 1./"l N 0 a) Identificac;ao da alterac;ao pretendida; ~ ..,., 1./"l 0 b) No caso de alterac;ao do proprietario da ER, a identificac;ao do proprietario e os C: ....C IO documentos ou elementos comprovativos da aquisic;ao da titularidade; ::J ·2 0 u IO c) No caso de alterac;ao do nome da ER, a indicac;ao do nome pretendido; ·c t0 c.. d) No caso de as alterac;oes das caracteristicas principais da ER ou da zona de navegac;oes que implique a alterac;ao das caracteristicas tecnicas, certidao da vistoria de modificac;ao ..,., I.O ..,., t-- N ou declarac;ao da conformidade do construtor. cri' co 0 co ........ e) No caso de as alterac;oes tecnicas implicarem a substituic;ao de motores, documento ~ comprovativo da respetiva compra, corn indicac;ao da marca, do modelo, da potencia e do N 0 N <( numero de serie. ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 14 ~ ELETRQNICO <:><:> 3. Caso esteja em causa a altera9ao do registo de propriedade, a Administra9ao Maritima efetua a altera9ao do registo e emite um novo livrete no prazo de 10 dias. 4. Caso o pedido de altera9ao do registo contenha um pedido de altera9ao das caracteristicas principais ou da zona de navega9ao da ER, devera ser seguido o procedimento de registo previsto no artigo anterior.

  19. Artigo 17. 0 Cancelamento do registo 1. Sem prejuizo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo e cancelado, por parte da Administra9ao Maritima, nas seguintes situa96es: a) Transferencia do registo da ER para outro pais; b) Desmantelamento da ER; c) Perda da ER, designadamente por naufragio ou incendio. 2. Uma vez efetuado o pedido, o cancelamento do registo e efetuado pela Administra9ao Maritima no prazo de 10 dias.

  20. Artigo 18. 0 Numero de registo 1. A cada registo efetuado e atribuido, pela Administra9ao Maritima, um numero oficial que obede9a ao seguinte: 1./"l N 0 a) Os numeros deverao ser atribuidos por ordem natural; ~ 1./"l M 0 b) Em todos os casos de cancelamento de um registo, o numero de registo cancelado nao C: ....C IO volta a ser utilizado. ::J "c' 0 u IO

  21. Artigo 19. 0 ·c IO t:'. 0 c.. Formalidades do registo e emissao de livrete da embarca~ao I.O M ,..._ 1. Do primeiro registo definitivo e lavrado um auto em livro pr6prio, segundo o modelo n. 0 2, M N constante do Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, do qual constam as °'coco" 0 ........ caracteristicas da embarca9ao, o conjunto de identifica9ao, o nome da ER e o distintivo do ~ proprietario, se for o caso. N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 15 ~ ELETRQNICO <:><:> 2. Depois de concluidas as formalidades de registo, e entregue ao proprietario o livrete da embarca9ao, conforme modelo n. 0 1, do Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, onde se transcrevem os principais elementos constante do auto referente no nfunero anterior.

  22. Artigo 20. 0 Dispensa de registo Estao dispensadas de registo as embarca95es de apoio da embarca9ao principal de e para terra e que tenham as inscri95es exigidas pelo presente regulamento.

  23. Artigo 21. 0 Registo provisorio 1. As ER adquiridas ou construidas no estrangeiro podem ser registadas, a titulo provis6rio no consulado cabo-verdiano do local de aquisi9ao ou constru9ao. 2. 0 pedido inicial de registo provis6rio devera ser instruido junto do consulado referido no nfunero anterior, em requerimento dirigido ao respetivo consul, acompanhado dos seguintes elementos relativos a ER e ao requerente: a) Identifica9ao do proprietario; b) Documenta9ao comprovativa da aquisi9ao da titularidade da ER; c) Declara9ao escrita de conformidade ou certificado do construtor, local e data de constru9ao; 1./"l N 0 d) Livrete, titulo de propriedade e certificado de arquea9ao; ~ 1./"l M 0 C: e) Relat6rio de vistoria; ....C IO ::J ·2 0 f) Certificado de cancelamento do registo anterior; u IO ·c t0 3. 0 registo e concedido ou recusado por meio de auto lavrado no consulado, o qual, em caso de c.. deferimento, deve conter: I.O M t-- M N a) Nome e demais elementos de identifica9ao da ER; °" co 0 co ........ b) Classifica9ao da ER e caracteristicas e dimensoes principais; ~ N 0 N c) Identifica9ao do domicilio do proprietario; <( ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 16 ~ ELETRQNICO <:><:> d) Lugar e datas de vistorias da ER, se aplicavel. 4. A recursa de registo deve ser devidamente fundamentada. 5. Uma vez lavrado o registo, devera o consulado emitir o respetivo certificado. 6. 0 consulado devera comunicar, no prazo de 5 dias, o registo provis6rio efetuado a Administra9ao Maritima. 7. Ap6s a chegada da ER a Caho Verde, o proprietario dispoe de um prazo de 60 (sessenta) dias para entregar os restantes documentos exigidos para o registo da ER, findo o qual o registo provis6rio caduca. 8. 0 requerente pode solicitar, uma {mica vez e por um periodo nunca superior a 30 (trinta) dias, a prorroga9ao do prazo referido no nfunero anterior, desde que comprove a impossibilidade de entrega dos documentos em falta no prazo inicialmente estipulado. CAPiTULO VII Importa~ao de Embarca~oes de Recreio

  24. Artigo 22. 0 Importa~ao de Embarca~oes de Recreio As regras deste capitulo aplicam-se a todas as pessoas, individuais ou coletivas, armadores de marinha de comercio e pesca, proprietarios de embarca9oes de recreio, que pretendam legalizar, por motivo de importa9ao de um pais estrangeiro uma embarca9ao ou outro material flutuante para efetuar o registo sob a bandeira nacional. 1./"l N 0

  25. Artigo 23. 0 ~ 1./"l M 0 C: Procedimento da importa~ao das embarca~oes de recreio ....C IO ::J "c' 0 1. As embarca9oes de Recreio serao emitidas: u IO ·c IO t:'. a) lnforma9ao para efeito de Registo de embarca9ao de recreio, no caso das embarca9oes 0 c.. Tipo A, B ou C; I.O M ,..._ M N b) Declara9ao para Registo, no caso das embarca9oes Tipo D ou E. °'coco" 0 ........ 2. Ap6s o registo das embarca9oes devem os proprietarios/armadores, ou os seus representantes ~ legais, requerer a emissao de todos os restantes certificados que as embarca9oes devam dispor. N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 17 ~ ELETRQNICO <:><:>

  26. Artigo 24. 0 Importa~ao Temporaria 1. As ER estrangeiras podem permanecer em aguas nacionais, sob o regime de importa9ao temporaria, nos termos e pelo periodo estabelecido no art. 0 28 do Decreto-lei n. 0 37/2015, de 29 de julho. 2. Entende-se por importa9ao temporaria o regime aduaneiro que permite a utiliza9ao em territ6rio aduaneiro de Caho Verde de embarca9oes de recreio importadas corn isen9ao total ou parcial de direitos e outros encargos, para fins especificos, e a sua reexporta9ao num prazo determinado sem terem sofrido qualquer altera9ao para alem da depreciac;ao normal resultante da utiliza9ao que lhes seja dada. 3. 0 proprietario das embarca9oes devera solicitar a Administra9ao Maritima autoriza9ao de importa9ao apresentado os seguintes documentos: a) Certificado de registo anterior ou em vigor; b) Certificado de compra e venda ou outro documento comprovativo de transmissao de propriedade corn reconhecimento notarial do pais de compra; c) Certificado de lota9ao minima. 4. A Administra9ao Maritima tern um prazo de 10 (dez) dias uteis para decidir sobre o pedido. 5. Findo o prazo definido no numero anterior, sem que tenha sido tomada nenhuma decisao da Administra9ao Maritima, o pedido considera-se tacitamente deferido. 1./"l N 6. No que toca ao regime de importac;ao temporaria das ER aplica-se, corn as necessarias 0 ~ adapta9oes, as regras presentes no Decreto-legislativo n. 0 4/2010, de 3 de junho, que aprova o 1./"l M 0 C6digo Aduaneiro, especialmente no seu artigo 481 ° e seguintes. C: ....C IO ::J "c'

  27. Artigo 25. 0 u 0 IO ·;:: IO Visita e desembara~o de embarca~oes estrangeiras t:: 0 c.. 1. As ER estrangeiras e os navegadores de recreio estrangeiros, em portos nac10nais, estao I.O M ,..._ sujeitos ao controlo efetuado pelos servi9os da administra9ao maritima, da administrac;ao M N ai" co portuaria, alfandegarios, da Policia Maritima e de Fronteiras e de saude, nos termos da legisla9ao 0 co ........ aplicavel. ~ N 0 2. A Administra9ao Maritima, em articula9ao corn as demais entidades intervenientes, e ~ responsavel pela defini9ao, harmoniza9ao e coordena9ao dos procedimentos de entrada e saida ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 18 ~ ELETRQNICO <:><:> das embarca95es de recreio a nivel nacional. 3. Na primeira entrada de uma ER estrangeira em porto nacional, os servi9os da administra9ao maritima devem entregar ao comandante da ER o necessario livrete de transito, tal como consta do Anexo IV ao presente regulamento, a fim de o mesmo ser por ele devidamente preenchido e assinado. 4. A Administra9ao Maritima deve preencher a capa do livrete de transito, colocar o visto de entrada no verso do original e remeter a c6pia as autoridades de fronteira e aduaneiras. 5. Se uma ER estrangeira entrar em varios portos nacionais sem passagem intermedia por portos estrangeiros, a administra9ao dos portos que se seguirem ao primeiro porto de entrada deve limitar-se a verificar o respetivo livrete de transito da ER. 6. Os comandantes das ER estrangeiras, sempre que saiam de um porto nacional, sao obrigados a comunicar a saida aos servi9os competentes da Administra9ao Maritima, a qual visara o livrete de transito. 7. Caso o destino seja um porto estrangeiro, a saida deve ser comunicada aos serv19os alfandegarios e da Policia Maritima e de Fronteiras. CAPITULO VIII Lota-;io, seguran-;a e equipamento das embarca-;oes de recreio

  28. Artigo 26. 0 Lota-;io das ER 1./"l 1. A lota9ao de uma ER e fixada pela Administra9ao Maritima no ato de registo, tomando em N 0 ~ considera9ao a proposta do requerente, de acordo corn o projeto de constru9ao. 1./"l M 0 C: 2. Mediante requerimento do interessado, a Administra9ao Maritima pode dispensar da exigencia ....C IO ::J "c' de titularidade de carta de navegador de recreio a tripula9ao das ER do tipo E, nomeadamente 0 u IO canoas, caiaques, gaivotas, cocos ou outras embarca95es similares de comprimento superior a 2,5 ·c IO t:'. metros que navegam em aguas abrigadas. 0 c.. I.O

  29. Artigo 27. 0 M ,..._ M N Regras de navega-;io °'coco" 0 ........ 1. As embarca95es de recre10 estao sujeitas ao Regulamento Internacional para Evitar ~ N 0 Abalroamentos no Mar (RIEAM). ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 19 ~ ELETRQNICO <:><:> 2. As embarcac;oes de recreio devem navegar, fundear ou varar corn respeito pelas cartas de navegac;ao nacionais e pelos avisos e ajudas a navegac;ao.

  30. Artigo 28. 0 Equipamentos das embarca~oes de recreio 1. Os equipamentos das ER, no que diz respeito aos meios de salvac;ao e de seguranc;a, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicac;oes, aos instrumentos nauticos, ao material de navegac;ao, as publicac;oes nauticas e aos primeiros socorros, sao os constantes do Anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2. As ER devem possuir os equipamentos adequados a zona de navegac;ao que determinou a sua classificac;ao. 3. Sempre que as ER se encontrem a navegar em zonas de navegac;ao mais restritas, os meios de salvac;ao e de radiocomunicac;oes exigidos sao os previstos para as respetivas zonas. 4. Os equipamentos radioeletricos das embarcac;oes deverao cumprir o disposto no Decreto-lei n. 0 17/2001, de 10 de setembro. CAPITULOIX Habilita~ao para Governo de Embarca~oes de Recreio

  31. Artigo 29. 0 Obten~ao e renova~ao de carta de navegador de recreio 1. Aos interessados na obtenc;ao de carta de navegador de recreio, constante do Anexo VI deste 1./"l N 0 diploma, e exigido a apresentac;ao dos seguintes documentos: ~ 1./"l M 0 C: a) C6pia de BI/CNI; ....C IO ::J ·2 0 b) C6pia de NIF; u IO ·c t0 c) Certificado de frequencia de escolaridade obrigat6ria; c.. I.O d) Atestado medico; M t-- M N e) Certificado de aprovac;ao em exame de natac;ao e remo emitido pela Administrac;ao °'" co 0 co ........ Maritima; ~ N 0 N f) Autorizac;ao de quern exerc;a o poder paternal, caso se trate de menor. <( ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 20 ~ ELETRQNICO <:><:> 2. 0 requerimento de admissao ao exame para obtern;:ao da carta e dirigido pelo interessado a Administra9ao Maritima, devendo conter os seguintes elementos: a) Dados pessoais; b) Nfuneros e validade dos documentos de identifica9ao; c) Data; d) Contactos: email e telefone; e) Pedido; f) Assinatura; g) Indica9ao dos documentos que o acompanham; 3. A renova9ao das cartas faz-se mediante requerimento do interessado dirigido aAdministra9ao Maritima, acompanhado da carta a renovar e do atestado medico comprovativo das capacidades fisicas necessarias para continuar a atividade. 4. A emissao de segundas vias processa-se mediante requerimento, e, no caso de deteriora9ao, acompanhado da carta a substituir.

  32. Artigo 30. 0 Formafrao de navegadores de recreio 1. Para alem das condi95es gerais para a atribui9ao da carta de navegador de recreio, definidas no n. 0 1 e 2 do Decreto-lei n. 0 37/2015, de 29 de julho a anteceder ao exame para a obten9ao de carta 1./"l N 0 de navegador de recreio, a Administra9ao Maritima deve sujeitar os candidatos a uma forma9ao ~ 1./"l M de navegadores de recreio. 0 C: ....C IO 2. As ER a serem utilizadas neste ambito devem ter inscrito, em ambos os bordos do costado ea ::J ·2 0 meio da embarca9ao, a palavra «forma9ao», a preto sobre fundo branco, inscrita num retangulo u IO ·c de 0,lm x 0,9m para embarca95es corn comprimento inferior a 6m e de 0,2m x 1,8m para as t0 c.. restantes embarca95es. I.O M

  33. Artigo 31. 0 t-- M N Entidades Formadoras °'" co 0 co ........ ~ 1. A forma9ao dos navegadores de recreio e da competencia de escolas e outras entidades N 0 N <( credenciadas para o efeito, nos termos do presente regulamento, adiante designadas por entidades formadoras. ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 21 ~ ELETRQNICO <:><:> 2. E competente para o credenciamento de entidades formadoras e para analise dos respetivos processos de candidatura a Administra<;ao Maritima. 3. 0 pedido de credencia9ao como entidade formadora e submetido a Administra<;ao Maritima, devendo ser instruido pelos seguintes elementos: a) Identifica9ao da entidade requerente; b) Indica9ao dos cursos que se propoe ministrar; c) Titulo de aquisi9ao, arrendamento ou cedencia de instala9oes pr6prias adequadas a forma9ao, incluindo apoio administrativo e funcional; d) Comprovativo da disponibilidade permanente de embarca9oes, equipamento e material pedag6gico necessario e adequado a forma9ao te6rica e pratica; e) ldentifica9ao de um coordenador tecnico-pedag6gico e de formadores em numero suficiente, titulares de carta de categoria A ou equivalente e corn comprovada experiencia tecnica, profissional e pedag6gica. 4. Os elementos que acompanham o requerimento sao objeto de analise por parte da Administra<;ao Maritima, podendo esta solicitar as entidades requerentes todos os esclarecimentos necessarios a instru9ao do processo. 5. Ap6s analise, e em caso de aprova9ao do processo de candidatura, a Administra9ao Maritima procede a credencia9ao da entidade formadora para ministrar os cursos aprovados, nas instala9oes e corn as embarca9oes constantes no processo de candidatura. 6. E obrigat6ria a celebra9ao, por parte da entidade formadora, de contrato de seguro de 1./"l N 0 responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no ~ 1./"l M decurso da forma9ao pratica. 0 C: ....C IO

  34. Artigo 32. 0 ::J "c' 0 u IO Validade da credencia~ao ·;:: IO t:: 0 c.. 1. A credencia9ao devera ser renovada a cada cinco anos, devendo o pedido de renova9ao ser I.O requerido a Administra<;ao Maritima corn a antecedencia minima de 30 dias relativamente a data M ,..._ M N de termo da validade da credencia9ao existente. ai" co 0 co ........ 2. A nao apresenta<;ao do pedido de renova9ao no prazo previsto determinara a sua tramita<;ao ~ como um novo pedido de credencia9ao. N 0 ~ 3. Se deixarem de se verificar os requisitos que conduziram a sua atribui9ao ou forem detetadas ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 22 ~ ELETRQNICO <:><:> irregularidades suscetiveis de comprometer a qualidade da forma9ao, a credencia9ao e suspensa pelo periodo necessario a sua regulariza9ao, nao podendo a suspensao exceder o prazo maximo de 6 (seis) meses. 4. Caso a entidade formadora nao supra os requisitos em falta ou nao corrija as irregularidades detetadas no prazo que lhe for determinado, a credencia9ao e cancelada.

  35. Artigo 33. 0 Cursos de forma~ao 1. As entidades formadoras podem ministrar os cursos para os quais estejam credenciadas apenas nos locais, espa9os e corn equipamentos autorizados. 2. As entidades formadoras devem organizar, para cada tipo de curso, um processo corn o respetivo conteudo pedag6gico, o qual devera incluir: a) 0 programa do curso; b) Uma mem6ria descritiva da capacidade tecnica e pedag6gica, bem como de uma listagem nominal e experiencia nautica dos formadores que vao ministrar esse tipo de curso. c) A organiza9ao curricular dos m6dulos didaticos que compoem o programa do curso, incluindo a sua carga horaria, sumarios descritivos, objetivos pedag6gicos em termos de saberes a adquirir e capacidades de desempenho a alcan9ar pelo formando; d) 0 horario tipo da forma9ao; 1./"l e) Um calendario previsional dos cursos que se propoem realizar no periodo de vigencia N 0 ~ da credencia9ao; 1./"l (Y') 0 C: f) Mem6ria descritiva da bibliografia e outros materiais pedag6gicos de ap010 a ser ....C IO ::J ·2 disponibilizada aos formandos pela entidade formadora; 0 u IO ·;:: IO g) 0 inventario de materiais, equipamentos e simuladores utilizados durante a forma9ao t:: 0 c.. te6rico e pratica. I.O (Y') ,..._ 3. As entidades formadoras devem orgamzar, por cada curso, um processo administrativo- (Y') N pedag6gico constituido por: °'" co 0 co ........ a) A identifica9ao clara da a9ao formativa de que se trata, de que consta o nome da a9ao, ~ N 0 as datas em que foi ministrada, o local em que foi desenvolvida a a9ao, o nome dos ~ formadores e dos formandos; ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 23 ~ ELETRQNICO <:><:> b) Uma lista de sumarios e respetivas cargas horarias de cada um dos m6dulos; c) As fichas de inscri9ao de cada um dos formandos que frequentaram o curso; d) C6pia das licen9as de aprendizagem; e) Certificados de habilita9oes literarias; f) Atestados medicos dos formandos; g) As folhas de presen9as, rubricadas por sessao ou modulo por cada um dos formandos e pelos formadores; h) Avalia9oes formativas que permitam aferir a qualidade do ensino ministrado e da sua conformidade corn o estabelecido no presente regulamento. 4. Os conteudos programaticos a ministrar pelas entidades formadoras sao definidos por regulamento a aprovar pela Administra9ao Maritima.

  36. Artigo 34. 0 Coordenador tecnico-pedagogico da entidade formadora Compete ao coordenador tecnico-pedag6gico da entidade formadora: a) Coordenar as a9oes de forma9ao; b) Garantir o cumprimento dos requisitos de forma9ao estipulados; c) Assegurar a organiza9ao do processo administrativo-pedag6gico dos cursos; 1./"l N 0 d) Organizar o processo administrativo dos exames. ~ 1./"l M 0 C:

  37. Artigo 35. 0 ....C IO ::J ·2 0 Cursos de navegador de recreio u IO ·c t0 1. Os cursos ministrados para cada umas das categorias deverao ser constituidos por aulas c.. te6ricas e praticas. I.O M t-- M N 2. A dura9ao e conteudo dos cursos e definida por regulamento a aprovar por parte da Administra9ao Maritima. °'" co 0 co ........ CAPITULOX ~ N 0 N <( Tripula~ao e desembara~o das ER ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 24 ~ ELETRQNICO <:><:>

  38. Artigo 36. 0 Tripulantes profissionais A relai;ao laboral entre o proprietario e o maritimo contratado rege-se pelo Regime Juridico de Trabalho por Conta de Outrem, sem prejuizo de outras legislai;oes aplicaveis. CAPITULOXI Atividades Maritimo-turisticas

  39. Artigo 37. 0 Licen~a para o exercicio das atividades maritimo-turisticas 1. 0 exercicio de atividades maritimo-turisticas, previstas no n. 0 1 do artigo 64. 0 do Decreto-lei n.0 37/2015, de 29 de julho, carece de liceni;a a atribuir pela Autoridade Turistica. 2. Devera ser apresentado requerimento a Autoridade Turistica, nos servii;os competentes da mesma, ou no portal ou sitio eletr6nico respetivo, corn os seguintes elementos: a) A identificai;ao do requerente e indicai;ao da sua residencia ou sede; b) Descrii;ao da atividade a desenvolver, corn referencia da modalidade de exercicio e dos equipamentos a utilizar; c) As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar; d) A identificai;ao das embarcai;oes. 1./"l 3. 0 pedido devera ainda ser instruido corn os seguintes documentos: N 0 ~ 1./"l (Y') a) Documento de identificai;ao; 0 C: IO +-' C ::J b) Certidao do registo comercial, cujo objeto refira o exercicio da atividade maritimo- ·2 0 u turistica, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, ou declarai;ao de inicio de IO ·;:: IO atividade, no caso de se tratar de pessoa singular. t:: 0 c.. c) Documento comprovativo dos seguros previstos; I.O (Y') ,..._ (Y') N d) C6pia dos certificados de lotai;ao de segurani;a das embarcai;oes a utilizar, quando °'" co 0 co aplicavel. ........ ~ N 4. 0 documento comprovativo dos seguros necessarios podera ser apresentado corn o pedido de 0 ~ licenciamento ou em momento posterior, mas sempre antes da emissao da respetiva liceni;a. ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 25 ~ ELETRQNICO <:><:> 5. Ap6s a apresentac;:ao do requerimento, deveni ser seguido o procedimento previsto nos artigos 64. 0 e seguintes do Decreto-lei 37/2015, de 29 de julho.

  40. Artigo 38. 0 Registo nacional dos operadores maritimo-turisticos Devera ser criado e mantido atualizado um registo nacional de operadores maritimo-turisticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados corn o exercicio da sua atividade.

  41. Artigo 39. 0 Equipamentos das embarca~oes utilizadas nas atividades maritimo-turisticas 1. As Emharcac;:oes devem dispor de meios de salvamento e de sinalizac;:ao pirotecnicos a hordo conforme a tripulac;:ao e a lotac;:ao de seguranc;:a estahelecida no seu ato de registo. 2. A tripulac;:ao e os passageiros emharcados devem, no emharque e no desemharque, envergar os coletes de salvac;:ao a serem ohrigatoriamente distrihuidos pela tripulac;:ao. 3. A vistoria inicial de licenciamento, prevista no artigo 66. 0 do Decreto-lei n.0 37/2015, de 29 de julho para o exercicio de atividades maritimo-turisticas, inclui uma vistoria aos meios de salvamento e de sinalizac;:ao pirotecnicos. 4. Os navios de recreio, de comercio ou de pesca utilizados nas atividades maritimo-turisticas, estao sujeitos ao cumprimento do estahelecido no C6digo Maritimo de Caho Verde. 5. As ER utilizadas no amhito de atividades maritimo turisticas devem cumprir o previsto no 1./"l artigo 28. 0 do presente Regulamento e, hem assim, os requisitos tecnicos estahelecidos no Anexo N 0 ~ VII ao presente regulamento. 1./"l (Y') 0 C: 6. Sempre que sejam utilizadas, nas atividades maritimo-turisticas, ER corn uma lotac;:ao superior ....C IO ::J "c' a 12 pessoas, podera a Autoridade Turistica, exigir o cumprimento de condic;:oes adicionais de u 0 IO seguranc;:a. ·c IO t:'. 0 c.. 7. As motas de agua corn menos de 85 kw de potencia, dotadas de sistema de corte de trac;:ao a I.O distancia, usadas em aguas interiores ou em circuito devidamente sinalizado, halizado e (Y') ,..._ (Y') N supervisionado, desde que apoiadas por emharcac;:ao de assistencia, podem estar equipadas apenas corn auxiliares de flutuac;:ao individual que cumpram corn os requisitos de seguranc;:a defmidos °'coco" 0 ........ pelas normas EN ISO 12402-4 ou EN ISO 12402-5, ou equivalentes. ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 26 ~ ELETRQNICO <:><:>

  42. Artigo 40. 0 Embarca~oes de assistencia 1. Os operadores maritimo-turisticos que apenas utilizem embarcac;5es dispensadas de registo e motas de agua devem dispor de embarcac;oes, corn motor, prioritariamente destinadas a assistencia das restantes. 2. Nos termos do n. 0 4 do artigo 20. 0 do Decreto-lei n. 0 37/2015, de 29 de julho consideram-se dispensadas de registo, as pequenas embarcac;oes de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumaticos, gondolas, pranchas corn ou sem vela e embarcac;oes exclusivamente destinadas apnitica do remo. 3. Desde que assegurem meios altemativos de assistencia, os operadores maritimo-turisticos que apenas utilizem embarcac;oes dispensadas de registo e motas de agua, nao estao obrigados a cumprir o disposto no n. 0 1 do presente artigo nas seguintes situac;oes: a) Navegac;oes em locais em que a utilizac;ao de uma embarcac;ao de recreio nao seja possivel, por impossibilidade fisica de a mesma poder navegar. b) Navegac;ao em aguas interiores ou no mar ate uma distancia nao superior a 300 metros da linha da costa. 4. Para efeitos do disposto no numero anterior, os operadores maritimo-turisticos devem dispor de um meio de comunicac;ao que permita uma chamada de socorro e devem garantir, por si ou atraves da celebrac;ao de protocolos corn as entidades de servic;os de emergencia, a existencia dos meios necessarios ao apoio e socorro em toda a zona de navegac;ao autorizada.

  43. Artigo 41. 0 1./"l N 0 ~ 1./"l (Y') Embarca~oes de apoio 0 C: ....C IO 1. Podem ser utilizadas embarcac;oes de apoio a embarcac;ao principal utilizada na atividade ::J "c' 0 maritimo-turistica. u IO ·c IO t:'. 2. As embarcac;oes de ap010 devem ser averbadas no titulo de registo de propriedade da 0 c.. embarcac;ao principal, ap6s vistoria e aprovac;ao por parte da Administrac;ao Maritima. I.O (Y') ,..._ (Y') N 3. As embarcac;oes de apoio devem estar sob o govemo de pessoa titular de navegador de recrio titular de carta de categoria suficiente para a embarcac;ao em causa, podendo esta pertencer a °'coco" 0 ........ tripulac;ao da embarcac;ao principal, desde que a sua afetac;ao a embarcac;ao de apoio nao contrarie ~ N 0 as normas minimas de seguranc;a da embarcac;ao principal, quando fundeada. ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 27 ~ ELETRQNICO <:><:> 4. AAdministra9ao Maritima pode restringir as situa9oes de utiliza9ao das emharca9oes de apoio, atendendo, designadamente, as suas caracteristicas, aos locais de opera9ao e condi9oes meteorol6gicas.

  44. Artigo 42. 0 Inscri~oes 1. As emharca9oes, quando utilizadas nas atividades maritimo-turisticas, devem dispor de uma placa sinaletica, hem visivel, no casco ou na superstrutura, corn a inscri9ao «MT». 2. As emharca9oes de assistencia devem dispor de uma placa sinaletica hem visivel, no casco ou na superstrutura, corn a inscri9ao «EA». 3. As emharca9oes utilizadas no amhito de servwo de taxi maritimo devem dispor de placa sinaletica hem visivel, no casco ou na superstrutura, corn a inscri9ao «Taxi». 4. As emharca9oes de apoio devem dispor de uma inscri9ao no costado, constituida pelo nome da emharca9ao principal a que pertencem, seguida da palavra «APOIO». 5. As inscri9oes contidas nas placas sinaleticas a que se referem os numeros anteriores devem ser em letra de cor contrastante, corn minimo de 14 cm de altura, 6 cm de largura e tra90 de 2 cm. 6. As inscri9oes referidas no paragrafo anterior nao podem sohrepor-se ou ocultar o conjunto de identifica9ao das emharca9oes, o qual deve ser sempre visivel e ohedecer as regras referentes ao registo de emharca9oes.

  45. Artigo 43. 0 1./"l N Vistorias 0 ~ 1./"l (Y') As ER s6 podem iniciar atividade maritimo-turistica depois de efetuada a vistoria de constru9ao e 0 C: posterior registo. ....C IO ::J ·2 0 u

  46. Artigo 44.0 IO ·c IO t:'. 0 c.. Vistoria de constru~ao I.O (Y') ,..._ 1. A vistoria de constru9ao tern lugar antes do primeiro registo da ER e tern por finalidade (Y') N verificar: °" co 0 co ........ a) Se a constru9ao da ER ohedece ao projeto apresentado pelo interessado; e ~ N 0 h) 0 estado de funcionamento do equipamento. ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 28 ~ ELETRQNICO <:><:> 2. Os construtores de ER construidas em serie, estao obrigados a emitir, para cada ER construida, certificados de conformidade corn os prot6tipos de constru9ao em serie, antes da vistoria de constru9ao que precede ao primeiro registo 3. As vistorias de constru9ao aplica-se o disposto no artigo 67. 0 do Decreto-lei n. 0 28/2016, de 12 de abril, conjugada corn demais regras previstas no C6digo Maritimo de Cabo Verde.

  47. Artigo 45. 0 Vistoria de modifica~ao 1. A vistoria de modifica9ao tern lugar quando ocorre altera9ao do registo devido a modifica9oes tecnicas ou estruturais da embarca9ao e inclui a respetiva arquea9ao. 2. As modifica9oes tecnicas ou estruturais referidas no nfunero anterior devem ser previamente requeridas a Administra9ao Maritima, a autoridade competente para as autorizar. 3. Concluidas as modifica9oes tecnicas e estruturais, a mesma Administra9ao, ou entidade em quern delega poderes, verifica se tais modifica9oes obedecem ao que foi autorizado, tendo em vista a altera9ao do registo da ER.

  48. Artigo 46. 0 Vistoria de manuten~ao 1. A primeira vistoria de manuten9ao realiza-se num prazo maximo de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro registo da ER, sendo as subsequentes realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, e comportam as seguintes verifica9oes: 1./"l N a) Funcionamento do aparelho propulsor, dos motores auxiliares, da instala9ao eletrica, 0 ~ dos meios de esgoto, dos meios de combate a incendios, dos meios de comunica9oes e 1./"l (Y') 0 alertas de socorro e do estado de manuten9ao dos meios de salva9ao e ajuda a navega9ao, C: ....C IO bem como a existencia de procedimentos a adotar em situa9oes de emergencia dos quais ::J "c' 0 devem ser informados os passageiros; u IO ·c IO t:'. 2. A Administra9ao Maritima pode mandar por em seco a embarca9ao sempre que existirem 0 c.. motivos fundamentados que o justifiquem. I.O (Y') ,..._ (Y') N 3. A validade da vistoria de manuten9ao e de 2 (dois) anos a contar da data da sua realiza9ao, podendo ser realizada nova vistoria antes desse periodo, caso existirem razoes que a justifiquem. °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 29 ~ ELETRQNICO <:><:>

  49. Artigo 47. 0 Vistorias extraordinarias 1. As ER estao sujeitas a vistorias extraordimirias: a) Por determina9ao de uma autoridade judicial, mediante apresenta9ao de documento comprovativo e na presen9a de pelo menos um funcionario do tribunal; ou b) Por despacho fundamentado da Administra9ao Maritima, perante indicios de factos que possam colocar em perigo a seguran9a da navega9ao ou para prevenir a contamina9ao dos recursos hidricos

  50. Artigo 48. 0 Seguro de responsabilidade civil dos operadores maritimo-turisticos 1. Os operadores maritimo-turisticos sao obrigados a efetuar e a manter valido um seguro de responsabilidade civil, destinado os danos decorrentes da sua atividade. 2. Os contratos de seguro tern em conta as zonas de navega9ao que as embarca95es utilizadas pelos operadores maritimo-turisticos estejam autorizadas a praticar. 3. 0 capital minimo obrigat6rio para este seguro e de: a) 5.513.500,00 Escudos para os operadores maritimo-turisticos que utilizem embarca95es dispensadas de registo; b) 11.027 .000,00 Escudos por embarca9ao para os operadores maritimo-turisticos que utilizem embarca95es que embarquem ate 12 pessoas, excluindo a tripula9ao; 1./"l N 0 ~ 1./"l (Y') c) 22.054.000,00 Escudos por embarca9ao para os operadores maritimo-turisticos que 0 C: utilizem embarca95es que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripula9ao; ....C IO ::J ·2 0 d) 27.567.500,00 Escudos por embarca9ao para os operadores maritimo-turisticos que u IO ·c utilizem embarca95es que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripula9ao. IO t:'. 0 c.. 5. Excluem-se garantia de seguro os danos causados: I.O (Y') ,..._ (Y') N a) Aos responsaveis pelo comando das embarca95es utilizadas pelos operadores maritimo- turisticos e aos titulares das respetivas ap6lices; °" co 0 co ........ ~ b) Aos representantes legais dos operadores maritimo-turisticos responsaveis pelos N 0 acidentes, hem como aos s6cios, aos gerentes, aos empregados, assalariados ou ~ mandatarios, quando ao servi90 dos operadores maritimo-turisticos; ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 30 ~ ELETRQNICO <:><:> c) Ao conjuge, ascendentes, descendentes ou aos adotados pelas pessoas referidas anteriormente, assim como a outros parentes ou afins ate ao 3. 0 grau das mesmas pessoas, desde que corn elas coabitem ou vivam a seu cargo e nao embarquem como utilizadores do servic;o prestado pelo operador maritimo-turistico. 6. Excluem-se igualmente da garantia de seguro: a) Os danos causados as embarcac;oes utilizadas pelos operadores maritimo-turisticos; b) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosao, libertac;ao de calor ou radiac;ao provenientes de desintegrac;ao ou fusao de atomos, acelerac;ao artificial de particulas ou radioatividades; c) Os danos emergentes da utilizac;ao das embarcac;oes utilizadas pelos operadores maritimo-turisticos para fins ilicitos que envolvam responsabilidade criminal; d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular, os causados, direta ou indiretamente, por poluic;ao ou por contaminac;ao do solo, das aguas ou da atmosfera; e) Os danos ocorridos em consequencia de guerra, greves, tumultos, comoc;oes civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreic;oes civis ou militares ou decisoes de autoridade ou de forc;as usurpando as autoridades, assaltos ou atos de pirataria; f) As despesas relacionadas corn a remoc;ao de destroc;os ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados; g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianc;as, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de identica 1./"l N 0 natureza. ~ 1./"l (Y') 0 C: 7. 0 contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual nao e oponivel ....C IO ::J a terceiros lesados ou aos seus herdeiros. ·2 0 u IO ·;:: 8. Uma vez satisfeita a indemnizac;ao, o segurador apenas tern direito de regresso contra as IO t:: 0 c.. pessoas civilmente responsaveis que: I.O (Y') ,..._ a) Dolosamente tenham provocado o acidente; (Y') N b) No govemo das embarcac;oes utilizem pessoas que nao estejam para tanto legalmente °'" co 0 co ........ habilitadas ou nao cumpram as norm.as de seguranc;a ou a legislac;ao aplicavel as ~ N 0 embarcac;oes utilizadas na atividade maritimo-turistica, ou utilizem as embarcac;oes para ~ fins nao permitido por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistencia ou de ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 31 ~ ELETRQNICO <:><:> salvamento de embarca95es ou de pessoas em perigo; c) Ajam sob influencia de alcool, estupefacientes, produtos t6xicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados. 9. Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o periodo de vigencia, se reclamadas nos prazos fixados nas respetivas ap6lices. 10. 0 contrato de seguro pode cobrir as embarca95es utilizadas pelos operadores maritimo- turisticos na atividade, desde que as mesmas respeitem os principios estabelecidos no presente diploma. 11. Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem ser exibidos as autoridades competentes sempre que solicitados.

  51. Anexo I (a que se refere o artigo 9. 0) Requisitos essenciais das Embarca~oes de Recreio 1. Prote~io contra quedas a agua e meios de retorno a bordo A embarca9ao deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas a agua e a facilitar o retomo a bordo. Os meios de retomo a bordo devem ser acessiveis a uma pessoa que se encontre na agua ou poder ser por ela utilizados, sem ajuda. 1./"l N 0 2. Visibilidade a partir da posi~io do governo ~ 1./"l M 0 C: Nas embarca95es de recreio, a principal posi9ao de govemo deve proporcionar ao piloto uma ....C IO ::J visibilidade panoramica, de 360. 0 , em condi95es normais de utiliza9ao (velocidade e carga). ·2 0 u IO ·;:: 3. Estrutura IO t:: 0 c.. A escolha e combina9ao dos materiais, e as caracteristicas de constru9ao devem garantir que a I.O M ,..._ embarca9ao seja s6lida sob todos os pontos de vista. M N ai" co 4. Flutuabilidade 0 co ........ A embarca9ao deve ser construida de forma a conferir-lhe as caracteristicas de flutuabilidade ~ N 0 adequadas ao tipo de embarca9ao. Todas as ER de casco multiplo que sejam suscetiveis de se ~ voltar devem dispor de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posi9ao ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 32 ~ ELETRQNICO <:><:> invertida. As embarca9oes corn menos de seis metros de comprimento, suscetiveis de alagamento devem ser equipadas corn uma reserva de flutuabilidade adequada que lhes permita flutuar em caso de alagamento. 5. Aberturas no casco, conves e superstrutura As aberturas no caso, no conves e na superstrutura, quando fechadas, nao devem comprometer a integridade estrutural da embarca9ao ou a sua estanquidade. As janelas, vigias, portas e tampos de escotilha devem resistir a pressao da agua suscetivel de se fazer sentir no local em que se encontram, bem como as cargas concentradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que se desloquem no conves. Os acess6rios destinados a permitir a entrada e saida da agua atraves do casco abaixo da linha de flutua9ao correspondente a carga maxima recomendada da embarca9ao, devem ser equipados corn dispositivos de fecho de facil acesso. 6. Alagamento Todas as embarca9oes devem ser concebidas de modo a reduzir ao minimo o nsco de afundamento. Se aplicavel, deve ser dada especial aten9ao: (i) As cabinas e po9os, que devem ser autoescoantes ou dispor de outros me10s que impe9am a entrada de agua no interior da embarca9ao; 1./"l (ii) Aos dispositivos de ventila9ao; N 0 ~ 1./"l (Y') (iii) A remo9ao de agua por bombas adequadas ou outros meios. 0 C: ....C IO ::J 7. Carga maxima ·2 0 u IO ·c A carga maxima (em quilogramas) recomendada (combustive!, agua, prov1soes, equipamento IO t:'. 0 di verso e pessoas) para a qual a embarca9ao foi concebida, devera ser determinada em fun9ao do c.. tipo de embarca9ao, da estabilidade e bordo livre e da flutuabilidade. I.O (Y') ,..._ (Y') N 8. Evacua~ao °'" co 0 co ........ Todas as embarca9oes de recreio de casco multiplo habitaveis que seja suscetiveis de se voltar ~ N devem dispor de meios de evacua9ao eficazes se a embarca9ao se voltar. Caso estejam 0 ~ disponiveis meios de evacua9ao a utilizar na posi9ao invertida, esses meios nao podem ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 33 ~ ELETRQNICO <:><:> comprometer a estrutura, estabilidade e flutuabilidade, quer a embarca9ao de recreio se encontre em posi9ao normal ou invertida. Todas as embarca9oes de recreio habitaveis devem dispor de meios de evacua9ao eficazes em caso de incendio. 9. Ancoragem, amarra~ao e reboque Todas as embarca9oes, em fun9ao das suas caracteristicas, devem ser equipadas corn uma ou mais pontos de ancoragem ou outros meios capazes de suportar corn seguran9a as cargas de ancoragem, amarra9ao e reboque. 10. Motores e compartimentos do motor 10.1. Motor interior Os motores interiores devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado das areas de alojamento de forma a reduzir ao minimo o risco de incendio ou alastramento do fogo e os riscos devidos a emana9oes t6xicas, calor, ruido ou vibra9ao nas areas de alojamento. As partes e acess6rios do motor que exijam inspe9ao e/ou manuten9ao frequentes devem ser facilmente acessiveis. Os materiais isolantes do interior do compartimento do motor devem ser incombustiveis. 10.2 Ventila~ao 0 compartimento do motor deve ser ventilado. Devem ser minimizadas as entradas de agua atraves de quaisquer aberturas do compartimento do motor. L/"l N 0 10.3. Pe~as expostas ~ L/"l M 0 C: Quando o motor nao estiver protegido por uma cobertura ou pelo pr6prio inv61ucro, as pe9as ....C IO ::J expostas que tenham movimento ou que atinjam temperaturas elevadas e possam causar danos ·2 0 pessoais devem estar devidamente resguardadas. u IO ·;:: IO t:: 0 10.4 Arranque dos motores de propulsao fora de borda c.. I.O M ,..._ Todos os motores de propulsao fora da borda instalados em qualquer embarca9ao devem possuir M N um dispositivo que evite que o motor arranque quando embraiado, exceto: a, co 0 co ........ (i) Quando o motor produzir menos de 500 Newtons (N) de impulso estatico; ~ N 0 (ii) Quando o motor possuir um dispositivo de restri9ao da acelera9ao que limite o ~ impulso a 500 N no momento do arranque. ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 34 ~ ELETRQNICO <:><:> 10.5 Motas de agua funcionando sem condutor As motas de agua devem ser concebidas corn um dispositivo automatico de corte da corrente do motor de propulsao ou corn um dispositivo automatico que permita a embarca9ao efetuar um movimento circular para a frente a baixa velocidade, quando o condutor des<;a deliberadamente OU caia aagua. 10.6 Os motores de propulsao fora de borda controlados por comando de punho devem estar equipados corn um dispositivo de paragem de emergencia que pode ser ligado ao piloto. 11. Sistema de combustivel 11.1 Generalidades Os dispositivos e equipamentos de enchimento, armazenamento, ventila9ao e abastecimento de combustive! devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de incendio e explosao. 11.2. Reservatorios de combustivel Os reservat6rios, tubagens e condutas de combustive! devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. 0 material dos reservat6rios e o metodo de constru9ao dos mesmos devem estar de acordo corn a respetiva capacidade e o tipo de combustive! utilizado. Os locais ocupados por reservat6rios de gasolina devem ser ventilados. Os reservat6rios de gasolina nao devem ser integrados no casco e devem ser: 1./"l N a) Protegidos contra o incendio de qualquer motor e de qualquer outra fonte de 0 ~ inflama9ao; 1./"l (Y') 0 C: IO b) Separados dos espa9os reservados avida a bordo. +-' C ::J ·2 0 u Os reservat6rios de gas6leo podem ser integrados no casco. IO ·;:: IO t:: 0 c.. 12. Sistema eletrico I.O (Y') ,..._ Os sistemas eletricos devem ser concebidos e instalados de forma a assegurar o funcionamento (Y') N adequado da embarca9ao em condi95es normais de utiliza9ao e a minimizar o risco de incendio e °'" co 0 co de eletrocussao. ........ ~ N Todos os circuitos eletricos, excetuando os circuitos de arranque do motor alimentados por 0 ~ baterias, devem permanecer seguros quando expostos a sobrecargas. ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 35 ~ ELETRQNICO <:><:> Os circuitos de propulsao eletrica nao devem interagir corn outros circuitos eletricos de tal modo que algum deles deixe de funcionar como previsto. Deve ser assegurada ventila9ao para evitar a acumula9ao dos gases explosivos eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas corn solidez e protegidas contra a entrada de agua. 13. Sistema de governo 13.1. Generalidades Os sistemas de govemo e de controlo de propulsao devem ser concebidos, construidos e instalados de forma a permitir a transmissao da for9a de manobra em condi9oes previsiveis de funcionamento. 13.2. Dispositivos de emergencia Todos os veleiros de recreio e embarca9oes de recreio corn motor de propulsao unica diferentes dos veleiros que disponham de um sistema de comando do leme a distancia devem estar equipados corn um dispositivo de emergencia que permita dirigir a embarca9ao de recreio a velocidade reduzida. 14. Aparelhos a gas Os aparelhos a gas para uso domestico devem possuir dispositivos de exaustao de vapores e ser concebidos e instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosao e a poder ser sujeitos a verifica9ao de estanquidade. Os materiais e componentes devem ser adequados ao gas utilizado e capazes de resistir aos esfor9os e as condi9oes ambientais pr6prias do meio marinho. 1./"l N 0 ~ Cada aparelho a gas destinado, pelo fabricante, a utiliza9ao para a qual e usado deve ser instalado 1./"l M 0 de acordo corn as instru9oes do fabricante. Cada aparelho a gas deve ser alimentado pelo sistema C: ....C IO de distribui9ao atraves de canaliza9ao pr6pria e controlado por um dispositivo de corte pr6prio. ::J "c' 0 Deve ser prevista uma ventila9ao adequada para evitar riscos devidos a fugas de gas e aos u IO ·c produtos de combustao. IO t:'. 0 c.. Todas as embarca9oes que disponham de uma instala9ao de gas permanente devem possuir um I.O M ,..._ compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gas. Esse compartimento deve estar M N isolado dos alojamentos, ser apenas acessivel a partir do exterior e dispor de ventila9ao para o °"coco 0 exterior, de forma a assegurar a evacua9ao do gas. Em especial, todas as instala9oes de gas ........ permanentes devem ser ensaiadas ap6s a instala9ao. ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 36 ~ ELETRQNICO <:><:> 15. Prote~ao contra incendios 15.1. Generalidades 0 tipo de equipamento instalado e a configura9ao da embarca9ao devem ter em conta o risco de deflagra9ao e propaga9ao de incendios. Ha que ter em especial aten9ao as areas que circundam os aparelhos que produzam chama, as zonas de temperatura elevada, os motores e maquinas auxiliares, os derrames de 6leos ou combustiveis e as canaliza95es de 6leos e de combustive! nao protegidas, bem como a passagem de cabos eletricos especialmente afastados de fontes de calor e zonas quentes. 15.2. Equipamento de combate a incendios As embarca95es de recreio devem estar munidas de equipamento de combate a incendios adequado ao risco de incendio, devendo indicar-se a posi9ao e a capacidade do equipamento de combate a incendios adequado ao risco de incendio. As embarca95es nao devem entrar em servi90 enquanto nao estiver instalado o equipamento de combate a incendios adequado. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extin9ao de incendio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de incendio. Os extintores portateis, quando instalados, devem estar colocados em locais de facil acesso e um deles deve estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcan9avel a partir da principal posi9ao de govemo da embarca9ao de recreio. 16. Luzes de sinaliza~ao, sinais visuais e sinais sonoros 1./"l N 0 As luzes de navega9ao, sinais visuais e sinais sonoros que estejam instalados devem estar em ~ 1./"l M conformidade corn a regulamenta9ao do COLREG 1972 (Regulamentos Intemacionais para 0 C: Evitar Abalroamentos no Mar) ou do CEVNI (C6digo Europeu das Vias Navegaveis Interiores), ....C IO ::J consoante o caso. ·2 0 u IO ·c 17. Preven~ao de descargas e instala~oes destinadas a facilitar a entrega dos residuos em IO t:'. 0 c.. terra I.O M ,..._ As embarca95es devem ser construidas de modo a impedir o derrame acidental de poluentes M N (6leos, combustiveis, etc.) na agua. °" co 0 co ........ As instala95es sanitarias das embarca95es de recreio devem estar ligadas apenas a um sistema de ~ N 0 tanques de reten9ao ou a um sistema de tratamento de aguas. ~ As embarca95es de recreio corn tanques de reten9ao instalados devem ser equipadas corn uma ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 37 ~ ELETRQNICO <:><:> liga9ao de descarga normalizada que permita ligar os tubos dos meios de rece9ao a tubagem de descarga da embarca9ao de recreio. Alem disso, as tubagens de evacua9ao de detritos de origem humana que atravessem o casco devem ser equipadas corn valvulas que possam ser seladas na posi9ao fechada.

  52. Anexo II (a que se refere o artigo 12.0) Letras designativas dos portos de registo das ER Portos Letras Santiago ST Fogo FG Brava BR Maio MA S. Vicente sv Santo Antao SA Sao Nicolau SN Boavista BV Sal SL 1./"l N 0 ~ 1./"l M 0 C: ....C IO ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O M ,..._ M N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 38 ~ ELETRQNICO <:><:>

  53. Anexo III (a que se referem os artigos 3. 15. e 19. 0 , 0 0 ) Modelo n.0 1 Livrete REPUBLICA DE CABO VERDE EMBARCACAO DE RECREIO LIVRETE INSTITUTO MARiTIMO PORTUARIO DIRE<;AO DE SERVl<;O DE SEGURAN<;A MARiTIMA DEPARTAMENTO DE INSPECAO, REGISTO E INSCRICAO MARiTIMA 1./"l N 0 ~ 1./"l M 0 C: ....C IO (Selo branco corn rubrica do responsavel maximo da entidade que procedeu ao registo) ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O M ,..._ M N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 39 ~ ELETRQNICO <:><:> TRANSCRICAO DO REGISTO ORIGINAL A fls. - - - - - - - -, livro n° - - - - - - - - -, sob o n° - - - - - - - - , fica registada a embarca9ao de recreio denominada ----------------- ___________________________ , da qual e proprietario ______________________________ , residente em _______________________________ , tipo e zona comprimento --------------, boca ------------- pontal _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , tonelagem _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ lota9ao _________ , material do casco ________________ c6r do casco __________ , c6r da superestrutura ___________ Modelo ___________ , n° ______, data de constru9ao _____ Motor (marca , n°, tipo , potencia , r.p .m. e combustfvel) ______________ Meios de salva9ao ____________________________ Meios de esgoto _____________________________ 1./"l N 0 ~ Meios de extin9ao de incendios _______________________ 1./"l M 0 C: ....IOC ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O M ,..._ M N °'co" 00 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 40 ~ ELETRQNICO <:><:> Meios de comunicagao Outros Registos 1./"l N 0 ~ 1./"l (Y') 0 C: IO +-' C ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O (Y') ,..._ (Y') N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 41 ~ ELETRQNICO <:><:> 1. 2. Data: - - - I I Data: - - - I I 3. 4. Data: - - - I I Data: - - - I I 5. 6. Data: - - - I I Data: - - - I I 1./"l N 0 ~ 1./"l M 0 C: ....C IO ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O M ,..._ M N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 42 ~ ELETRQNICO <:><:> 7. 8. Data : - - - I I Data : - - - I I 9. 10. Data : - - - I I Data : - - - I I 11 . 12. Data : - - - I I Data : - - - I I 1./"l N 0 ~ 1./"l M 0 C: ....C IO ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. \,0 M ,..._ M N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 43 ~ ELETRQNICO <:><:> 0 livrete coma certificado de navegabilidade perde a validade se nao forem efetuadas as vistorias (casco , propulsao, comunica96es , meios de salva9ao , esgotos e ex- tin9ao de incendios) previstas na lei. 1./"l N 0 ~ 1./"l (Y') 0 C: IO +-' C ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O (Y') ,..._ (Y') N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 44 ~ ELETRQNICO <:><:> A- lnformac6es legislativas importantes para a nautica de recreio Decreto-Lei n° 34/98 - Regulamento das Capitanias de Cabo Verde . Decreto-Lei n° 37/2015, de 29 de julho (Regime das atividades de recreio e turismo nautico e da sua explorac;:ao econ6mica), alterado pelo Decreto-lei n° 2/2023, de 12 de janeiro. Decreto-Lei n° 34/98 - Regulamento das Capitanias de Cabo Verde • Art. 21°, Decreto-Lei n° 34/98, embarcac;:6es de recreio- sao as que se empregam nos desportos nauticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietarios. Decreto-Lei n° 37/2015, de 29 de julho (Regime das atividades de recreio e turismo nautico e da sua exploracao econ6mica), alterado pelo Decreto-lei n°2/2023, de 12 de janeiro. • Artigo 6° - Classificac;:ao das embarcac;:6es de recreio quanto azona de navegac;:ao: a) Tipo A- embarcac;:6es para navegac;:ao oceanica, concebidas e adequadas para navegar sem limite de area e sem restric;:6es; b) Tipo B- embarcac;:6es concebidas e adequadas para navegar ate 200 (duzentas) milhas da costa; c) Tipo C - embarcac;:6es concebidas e adequadas para navegac;:ao costeira desde que ate 60 (sessenta) milhas do porto de abrigo; d) Tipo D - embarcac;:6es concebidas e adequadas para navegac;:ao costeira ate 20 (vinte) milhas de um porto de abrigo e 6 (seis) milhas da costa; e) Tipo E - embarcac;:6es concebidas e adequadas para navegarem junto acosta e em aguas abrigadas. •Artigo 7° - Embarcac;:6es para navegac;:ao em aguas abrigadas 1- As ER do tipo E movidas a vela ou a motor podem navegar ate 3 (tres) milhas da costa e 6 (seis) milhas de um porto de abrigo, desde que as condic;:6es meteorol6gicas o permitam em con-dic;:6es de seguranc;:a . 2 -As ER do tipo E movidas exclusivamente a remos nao podem navegar para alem de 1 (uma) milha da costa. 3 -As ER do tipo E designadas por motas de agua e por pranchas motorizadas nao podem nave gar para alem de 1 (uma) milha da costa nem entre o p6r e o nascer do sol. 1./"l N 0 ~ 1./"l M 0 C: ....IOC ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O M r---- M N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 45 ~ ELETRQNICO <:><:> •Artigo 24° - (Papeis de bordo e outros documentos) 1 _ a) Livrete da ER; b) Habilitac;;ao para o comando da ER; c) Ap6Iice do seguro de responsabilidade civil ; d) Comprovativo da liquidac;;ao de impastos ou taxas devidas pela embarcac;;ao; e) Lista de pessoa embarcadas; f) Rei de tripulac;;ao; g) Licenc;;a de estado da embarcac;;ao ; h) Certificado de operador radiotelefonista ; e i) Documento comprovativo das inspec;;6es efetuadas as jangadas pneumaticas _ 2 ... .. .. . •Artigo 25° - (ldentificac;;ao das Embarcac;:6es) 1. As ER sac identificadas pelo conjunto de identificac;;ao e pelo nome . 2. O conjunto de identificac;;ao de uma ER e ser expresso sem intervalos ou trac;;os e com- p6e-se , sequencialmente , pela letra que designa o seu tipo quanto a zona de navegac;;ao , pelo numero de registo e pelas letras que designam o porto de registo _ 3 . 0 nome de uma ER e aprovado pela Administrac;;ao Maritima , nao sendo permitida a uti- lizac;:ao do mesmo nome per nenhuma outra embarcac;;ao no mesmo porto de registo . •Artigo 26° - (lnscric;;6es exteriores) 1 _ As ER devem ter inscritos a popa o nome e o conjunto de identificac;;ao do registo , em cara teres bem visiveis, de cor contratante corn a da embarcac;;ao e de altura igual ou superior a 6 (seis) centi- metres para as embarcac;;oes do tipo De E , e corn altura igual ou superior a 10 (dez) centimetres para as dos restantes tipos , sendo a dimensao dos carateres do nome da embarcac;:ao obrigatoriamente superior a dos carateres do conjunto do registo _ 2 _ ·- ··---·· •Potencia de propulsao - A potencia de propulsao, expressa em KW (kilowatt) , e a potencia maxima do ou dos motores instalados nas embarcac;;6es de recreio , que constituam o seu meio de propulsao principal ou auxiliar, que conste nas especificac;;6es tecnicas do fabricante , conforme definido no artigo 10 do Deere to Regulamentar de que este anexo e pa rte integrante _ OBS: Para melhor seguranr;a e entendimento da nautica de recreio recomenda-se o conhecimento na integra dos Regulamen- tos acima mencionados. i.n N 0 ~ i.n (Y') 0 C: ....IOC ::J .c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O (Y') ,..._ (Y') N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 46 ~ ELETRQNICO <:><:> Modelo n. 0 2 Auto de registo Falha n. 0 .. . Livro n.0 .. . AUTO DE REGISTO EMBARCAQOE DE RECREIO umero de Registo .......... Ao ... dia , do me de ......do ano de .. ....... ............. no Regi to em .... .... ... , na pre ern;a do ............ ........ e de , ervindo de e crivao, foi anali ado o pedido de regi to de embarca<;:iio de recreio, a pre entado por ........................ , residente em ....................................... 0 qual atesta o eu direito de propriedade por....................... no valor de ......................... . A referida embarca<;:iio era denominada .......................... edo tipo ....... cla e ..... e de tina• ea zona de atividade .......... . A ua con tru<;:iio foi executada por ........ .............. ...... na data de ....... , endo-lhe atribuida o n. 0 .........•........•... 0 material de con tru<;:iio do casco e .................. ..........apre entando• e corn o ea co de cor ................ e a upere trutura de cor.... ... ... , endo a propul iio obtida por .................. . As dimen c'ies, em centfmetros, iio: Comprimento ....... , Boca ......... Pontal ...... .A arquea<;:iio e de .... A loca<;:iio ma.xima fixada e de pessoas, compreendendo o seguinte tripulantes profi sionais ........................................... . Po ui ainda o eguinte meio de alva<;:iio, e goto . extin<;:iio de incendio , comunica<;:c'ie e outro eletr6nico e instrumento nauticos .......................... .. Foi-lhe atribufdo o indicativo de chamada ........... ... .......... . Em face da prova a pre entadas e da vi toria efetuada em ... de ..... de ............. e ...... , devidamente anotada no Livrete de Embarca<;:iio, e e ta regi tada corn o m'.imero ............ , em ... de .... ... de .. A AdministJ:•a<;:iio Maritima, AVERBAMENTOS i.n N 0 ~ i.n (Y') 0 C: IO +-' C ::J .c' 0 (VER 0) u IO ·c IO t:'. ota: - endo in crito em averbamentos, a mudani;as de residencia do proprietario. alterai;iio de nome de 0 c.. embarcai;iio, tran ferencia de propriedade, mudani;a de qualquer do elemento transcrito do registo original para o livrete e o cancelamento de regi to corn a indicai;iio do motivo e o novo numero, se for o caso (abate, naufragio, transferencia de atividade e alterai;iio da arqueai;iio, transferencia de Regi to, etc.) I.D (Y') ,..._ (Y') N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 47 ~ ELETRQNICO <:><:> Modelo n. 0 3 Certificado nacional de arquea~ao REPUBLI A DE BO VERDE Certificado acional de A.rquea~ao N.o .. ./ ............ . Emitido nos termos do Decreto-lei n. 0 _ _/ _ _ , de_ de _ _ _ _ e de acordo corn as regra da onvenc;ao Internacional obre a Arqueac;iio de avios, 1969 (Tonnage 69). Nome do navio Di tintivo do navio Porto de regi to Data* em numero ou letra *Data do a entamento da quilha ou na qual o navio e enoontrava num e tado de con truc;iio equivalente, ou data na qual o navio ofreu tran formac;oe ou alterac;oes importante , conforme o caso. DIMENSOES PR CIPAIS omprimento Boca Pontal de con truc;ao ao meio do navio ate o pavimento uperior ARQUEACA.O DO AVIO ARQUEAQAOBRUTA _ _ _ _ _ _ _ _ __ ARQUEAQAO LiQUIDA._ _ _ _ _~ - - - - L/"l N 0 ~ ertifica- e que as arqueac;oe do navio foram calculadas de acordo corn as dispo ic;oe do Anexo I da onvenc;iio L/"l (Y') Internacional obre a Arqueac;iio de avio , 1969 (Tonnage 69). 0 C: Emitido e m - - - - ~ em de _ _ _ _ de 20__ IO +-' (a)_ _ _ _ _ _ _ _ _ __ C ::J .c' 0 u IO (a) Entidade competente no termo do Decreto-lei n. 0 _ _/ _ _, de_ de _ _ __ ·c IO t:'. 0 c.. I.O (Y') ,..._ (Y') N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 48 ~ ELETRQNICO <:><:> ARQUE Nome do e pa90 Localizai;ii.o Comprimento ome do e pa90 Localizacii.o Comprimento Sob o pavimento NUM.ERODEP Marcai· corn a te1; o (*) o e paco acima mencio- Numero de pa ageiro alojado em camarote nii.o nado que compreendam imultaneamente e paco tendo mais de beliche =_ _ _ _ fechado e e paco excluido umero de outro pa ageiro 2=_ _ __ IMER O (b) Data e local da arqueai;ii.o inicial _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Data e local da ultima ai·queai;ii.o _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Comprimento fol'a a f om da onveni;ii.o Internacional obre a Arqueacii.o de avio , 1969 (Tonnage 69) 1./"l N 0 ~ 1./"l (Y') 0 C: IO +-' C ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O (Y') ,..._ (Y') N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 49 ~ ELETRQNICO <:><:>

  54. Anexo IV (a que refere o artigo 25.0 ) Modelo exemplar de livrete a entregar aos comandantes de ER estrangeiras: V/; RSO INFORMAS:6ES GERAJS (;F,Hl:RAI. INl-.n RMA110N lt,IFORM A1'10 NS (.l:N[;RALl?.S 0A EMl!ARCA<;:AO TUF. f!Ot.T• OU P/\TCAU PORTO E NUMERO DI: RE..GtSTO ron and , o r Rel\isier - t,r, ~ port d atuchc NOTAS E VISTOS NACIO:,,,!ALI DADE - Nationality · Nahon.:alite. VISAS AND NOTES PROPRl l:."J'ARIO-Ownirr-l'forrlda1te MORADA · Adrcss. • I la bucr NOTA: • Concessio do vlsto no porto de entrad a pelas autoridades: EMBARCACAO - Bo;i, t - Hatcau MOT O RES - Mocor • Matan Do porto de entrada • De Controlo de Fronteira • Sanltari a MARCA - t.'brtc • Marque ......... . .. ..... . NlJMERO - N". ANO OE CONSTRUCAO - )Ur of C(lnSINCl!Otl • By Port Authority - By Customs Authority • By SonHary :lrtMe de construction Authority. COMP CASCO · Length ovimill • longueur hOl'll IOVI " ..... _ , _ __ (m) POT0CIA • Pov.'f:f -Puissance "" ' (KW) l)AS PESSOAS l.:MUARCA l)AS . 11ti(SON.'i ON IUMkH - 1'1\ll<;ON"NE..' \ >. IIOttU N ;i.i oo.111{1.\lic - N ~ ,C.: l ~ ~• .lf'(l1tc NOME. - N:\mc - Nom N:i1,o,,.,~h1r- l'iu.1rort f"' N:.1.o,.;i!, 16- N ~.tu r•-~,,..., I U " ~ .....,..,_ • t,o.,.S., J..,..1<1 • wl..,ca "'"'• ikr,~oc ...,. q"" ~ <1:< .,,.~..,J.,:l(f ,r,<IILlp-T l11ktc:"" h11•111.,rU<llo,nk,,:11ohri~ 1~ "'1'11"••1•- "' ""'- ~'i...l"'ij --,,a.1 -. hc 1• nfMmka.1,1,,.!Ula'C! :0. Y • + •I ) h."11 <I~• "-"' ~ ffl) Ja1io •p,:r.~• .t•"'"' _, Clfr.CI~ _,.,,,.,,rial• "" 1 ,;11 .,.,.iJ t • .,. ~ r.,~o;- -.~7~~-M :: ~:•~:~~--,-,~,..~,,7- - - - - - -- - --~~~,-w---~-.,-,.+,-.-.-.-,..., ,, i,, •• ,., .,., ,.d l""" ""'•lo-.1~ ~ v. ,..i ,.,, M~tt,.,,,.,,;,.. ,i.:~........._.. , .....n N." _ _ _ _ ,) _ _ __ _ _ _ _ _ __ __ Em _ _ , _ _ /t l) _ INfCIO DA Vl AG l!M l!M _ I_ I l'J _ NO PORTO DE _ __ _ _ _ __ v.,, ;q:_1,1,1Mtins "" l'1'1•111 (111 1r l) l11K i ,,1i1Mol11,;oy~:ou f\ ,i p,.~ 1,1o: h) _ _ _ _ _ _ _ _ __ DECLAR0 QUE ESTA S I NF0 RM AC6ES SAD C0RRECTAS E C0NFO RMES COM A VERDADE. I ho,.'T!,:b y dec:l.an: llicc n,i , ~ •~ ("Dffl:< I In th,,: l>o: <11 " 'Y ~,,. ,.,,,Jt<IJ:~ n... l bdr,; I. It ol,.<i: illre (0 !l!IJOII"" C('J Afr,ot•1:.1 • Lt WU~ 0 C0M ANDANTE Th,;: cur 1~ln - Le commanJ ~111 1} Auklridlldc •pe,nod.-tt1Vlodto ll A 11SftUlr-l<Mallo"'1 Fftft\all .. W\Clf!IUIH' dfl ,c,t!Oft llftfrM• Observa~oes: As informa95es gera1s constantes deste Livrete devem ser escritas pelo 1./"l N comandante da embarca9ao corn letra bem legivel (letras maiusculas). 0 ~ 1./"l (Y') 0 C: ....C IO ::J 'c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O (Y') ,..._ (Y') N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 50 ~ ELETRQNICO <:><:>

  55. Anexo V (a que se refere o artigo 28.0) Equipamentos das Embarca~oes de Recreio 1. Meios de salva9ao: 1.1. Embarca95es de resgate: 1.1.1. Os tipos A, B, C e D devem dispor de um.a ou mais embarca95es de resgate corn capacidade conjunta suficiente para a totalidade das pessoas embarcadas. 1.2. Meios de salva9ao individuais: 1.2.1 . Os tipos A, B, C e D devem dispor de quatro, tres, dois e um.a boias de salva9ao, respetivamente. 1.2.2. Coletes de salva9ao - as ER dos tipos A, B, C e D devem dispor de coletes de salva9ao, para adultos e crian9as, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas. 1.3. Sinais visuais de socorro: (i) fachos de mao; (ii) paraquedas; (iii) foguetes. 1.4. Outros meios de salva9ao: 1./"l N 0 1.4.1. Arneses - as ER dos tipos A, B, C e D a vela ou a vela e a motor devem dispor de tres ~ 1./"l (Y') ameses de seguran9a corn os respetivos cabos e ganchos. 0 C: ....C IO ::J 1.4.2. As ER dos tipos A e B devem dispor de um radiotelefone portatil de ondas metricas (VHF) ·2 0 u de emergencia. IO ·;:: IO t:: 0 c.. 2. Meios de esgoto e escadas de acesso: I.O (Y') ,..._ 2.1. Os tipos A, B, C e D devem dispor de, pelo menos, duas bombas de esgoto, sendo uma delas (Y') N manual e operavel de um local de facil acesso acima da linha de agua. °" co 0 co ........ 2.2. As mesmas ER devem dispor de uma escada de acesso, da linha de agua ao interior da ~ N embarca9ao, sempre que a distancia entre o piano de agua e o bordo das alhetas ou o painel de 0 ~ popa seja superior a 0,5 m. ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 51 ~ ELETRQNICO <:><:> 3. Meios de prevern;:ao e combate a incendios: 3.1. As ER, excetuando as do tipo E, devem possuir a bordo e em local de facil acesso: 3.1.1. Um extintor de 1 kg de p6 quimico, no caso de embarcac;oes de boca aberta ou parcialmente aberta corn motor fora de borda; 3.1.2. Um extintor de 2 kg de p6 quimico, junto ao compartimento do motor, no caso de ER cujo meio principal de propulsao seja motor interior e nao exista sistema de autoextinc;ao fixo; 3.1.3. Um extintor de 1 kg de p6 quimico no salao; 3.1.4. Um extintor de 1 kg de p6 quimico, junto ao fogao, na cozinha, nos casos em que a cozinha sej a separada do salao. 3.2. Os extintores de p6 quimico podem ser substituidos por extintores equivalentes, nao sendo permitida a utilizac;ao de extintores de CO (indice 2) ou de halon. 4. Instalac;oes de gas: 4.1. As garrafas de gas devem ser instaladas fora dos locais habitaveis, de preferencia a re, em recetaculos corn ventilac;ao para o exterior. 4.2. Os recetaculos devem ter uma abertura que permita, em caso de fuga, a saida do gas para o exterior da embarcac;ao. 4.3. As instalac;oes de gas devem incluir um aparelho de corte do gas a instalac;ao. 4.4. A utilizac;ao de garrafas de gas liquefeito, de peso inferior a 3 kg, e permitida no interior das ER desde que estejam ligadas diretamente aos equipamentos de queima. 1./"l N 0 ~ 1./"l M 5. Equipamentos de comunicac;ao e de navegac;ao: 0 C: ....C IO 5.1. ER do Tipo A (standard): ::J ·2 0 u IO 5 .1.1. Equipamentos de comunicac;ao: ·;:: IO t:: 0 c.. (i) VHF corn indicativo DSC; I.O M ,..._ (ii) MF/HF corn DSC; M N °'" co 0 co (iii) MMSI; ........ ~ N (iv) AIS classe B; 0 ~ (v) Radio baliza EPIRP; ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 52 ~ ELETRQNICO <:><:> (vi) VHF portatil water proof. 5.1.2. Equipamentos de navega9ao: (i) GPS plotter; (ii) Agulha magnetica; (iii) Radar ate 24 mm; (iv) Refletor de radar; (v) Navtex (opcional); (vi) Cartas nauticas (em suporte papel ou digital) 5.2. ER do Tipo B: 5.2.1. Equipamentos de comunica9ao: (i) VHF corn indicativo DSC; (ii) MMSI; (iii) AIS classe B; (iv) Radio baliza EPIRP; (v) VHF portatil water proof. 5.2.2. Equipamentos de navega9ao: 1./"l N 0 ~ (i) GPS plotter; 1./"l M 0 C: (ii) Agulha magnetica; ....C IO ::J ·2 0 u (iii) Radar ate 24 mm; IO ·c IO t:'. 0 (iv) Refletor de radar; c.. I.O M ,..._ (v) Cartas nauticas (em suporte papel ou digital). M N 5.3. ER do Tipo C: °" co 0 co ........ 5.3.1. Equipamentos de comunica9ao: ~ N 0 ~ (i) VHF corn indicativo DSC; ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 53 ~ ELETRQNICO <:><:> (ii) MMSI; (iii) Radio baliza EPIRP; (iv) VHF portatil water proof. 5.3.2. Equipamentos de navega9ao: (i) GPS plotter; (ii) Agulha magnetica; (iii) Radar ate 24 mm; (iv) Retletor de radar; (v) Cartas nauticas (em suporte papel ou digital) 5.4. ER do Tipo D 5.4.1. Equipamentos de comunica9ao: (i) VHF fixo; (ii) VHF portatil; 5.4.2. Equipamentos de navega9ao: (i) GPS portatil (opcional); 6. Instrumentos nauticos, material de navega9ao e publica95es nauticas e outro equipamento: 1./"l N 0 ~ 6.1. Agulhas magneticas: ..,., 1./"l 0 C: 6.1.1. Todas as ER devem dispor de uma agulha magnetica que possa ser utilizada como agulha ....C IO ::J ·2 degovemo. u 0 IO ·c 6.1.2. As ER dos tipos A, B, C e D devem ter a bordo equipamento que permita, de dia ou de t0 c.. noite, fazer marca95es azimutais. ..,., I.O 6.2. As ER dos tipos A, B, C e D devem possuir cartas e publica95es nauticas adequadas a zona ..,., t-- N cri' co em que navegam e devidamente atualizadas. 0 co ........ 6.3. As ER dos tipos A, B, C e D devem ter um refletor de radar. ~ N 0 N <( 6.4. As ER devem possuir um equipamento sonoro de sinaliza9ao, nomeadamente uma buzina ou ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 54 ~ ELETRQNICO <:><:> umsmo. 6.5. As ER devem possuir dois ferros de fundear, principal e sobressalente, adequados as caracteristicas dimensionais. 6.6. As ER devem possuir cabos adequados para amarra9ao e reboque. 6.7. As ER devem dispor, adicionalmente, do seguinte equipamento: (i) uma navalha de ponta redonda; (ii) uma lantema estanque, corn jogo de pilhas sobressalentes; (iii) uma lampada sobressalente num recipiente estanque, dispensavel para as ER do tipo E; (iv) um espelho de sinaliza<;ao diumo, heli6grafo, dispensavel para as ER do tipo E. 7. As ER devem ter a bordo, de acordo corn a sua classifica<;ao em fun<;ao da zona de navega<;ao, o seguinte equipamento de primeiros socorros: Equipamentos de primeiros socorros: Pensos preparados sortidos (pensos rapidos) - uma caixa de 20. Ligadura de crepe de 7 cm x 4 m, corn alfinete-de-ama - uma. Pensos preparados sortidos (pensos rapidos) - uma caixa de 20. Algodao hidr6filo - pacote de 25 g - um. 1./"l N 0 Compressas esterilizadas de 10 cm x I 0 cm - 12 unidades ~ 1./"l (Y') 0 C: Alcool puro - 500 cm3. ....C IO ::J ·2 0 Pomada anti-septica, tipo cetrimide - um tubo. u IO ·;:: IO t:: Analgesico e antipiretico - 20 comprimidos. 0 c.. Comprimidos contra o enjoo - 20 comprimidos. I.O (Y') ,..._ (Y') N Dedeira - uma. °" co 0 co ........ Ligaduras de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, corn alfinete-de-ama - uma. ~ N 0 ~ Ligaduras de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, corn alfinete-de-ama - uma. ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 55 ~ ELETRQNICO <:><:> Agua oxigenada - 250 cm3. Pensos preparados de 10 cm x 10 cm - um.a caixa de 10. Pensos preparados sortidos (pensos rapidos) - uma caixa de 20. Algodao hidr6filo - pacote de 25 g - um. Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm - um.a caixa. Adesivo - bobina estreita - um rolo. Alcool puro - 500 cm3. Pomada anti-septica, tipo cetrimide - um tubo. Agua oxigenada- 3 x 250 cm3. Pomada analgesica e antipruriginosa, tipo nupercainal - um tubo. Analgesico e antipiretico - 20 comprimidos. Comprimidos para o enjoo - 20 comprimidos. Comprimidos antidiarreicos - um.a embalagem. Antibi6tico de largo espectro - uma embalagem. Antiespasm6dico - drageias, capsulas ou suposit6rios - um.a embalagem. Dedeira - uma. 1./"l N 0 ~ Ligadura de tronco - uma. 1./"l M 0 C: Ligadura de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, corn alfinete-de-ama - duas. ....C IO ::J "c' 0 u Ligadura de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, corn alfinete-de-ama - um.a. IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O M ,..._ M N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 56 ~ ELETRQNICO <:><:>

  56. Anexo VI (a que se refere o artigo 29.0) (Pag. 1) CARTA DE NAVEGADOR DE RECREIO (Pag. 2) LJ1. Apelidos_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 2. Nome_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 3. Data de nascimento_/_ / _ 4. Local de nascimento_ _ _ _ _ _ _ _ __ 5. Residencia_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 6. Data de emissao _ / _/_ _ . 7. Valida ate_/_ /_ _ . Assinatura do titular A Administr a,;ao Maritima (Pag. 3) GRADUA<;OES: para govemar embarca9oes de recreio classificadas como tipos C e D. (Pag. 4) INFORMA<;OES 1. Salvo a assinatura do Respetivo titular, nada pode ser escrito na carta senao pelos servi9os. 1./"l N 0 ~ 1./"l (Y') 2. As cartas que perderem a validade colocam os seus titulares na situa9ao de nao poderem 0 C: govemar as embarca9oes enquanto as mesmas cartas nao forem revalidadas. ....C IO ::J "c' 0 3. Os atestados medicos a entregar na Administra9ao Maritima para as sucessivas revalida9oes da u IO ·c carta devem ser obtidos durante os seis meses que antecedem a data da validade averbada na IO t:'. 0 c.. mesma. I.O (Y') ,..._ (Y') N °'coco" 0 ........ ~ N 0 ~ ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 57 ~ ELETRQNICO <:><:>

  57. Anexo VII (a que se refere o artigo 41. 0) Requisitos tecnicos das ER utilizadas no ambito das atividades maritimo-turisticas 1. Os coletes de salva9ao nao devem arder ou continuar a derreter depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois segundos; 2. Os coletes de salva9ao devem ser concebidos de modo que: (i) Qualquer pessoa possa vesti-los, corretamente e sem ajuda, em menos de um minuto; (ii) Possam ser utilizados indiferentemente de um lado ou do outro, ou eliminados os riscos de utiliza9ao incorreta, caso sejam utilizados de um s6 lado; (iii) Sejam de utiliza9ao c6moda; (iv) Depois de vestidos permitam as pessoas saltar para a agua de uma altura nao inferior a 4,5 m sem lhes causar danos fisicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se danificarem. 3. Os coletes de salva9ao devem possuir flutuabilidade e estabilidade suficientes em agua doce, demodo a: (i) Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente corn a boca acima de agua a, pelo menos, 120 mm e corn o corpo do naufrago inclinado para tras em rela9ao a sua posi9ao vertical, fazendo um angulo minimo de 20° e maximo de 50°; (ii) Poder voltar na agua o corpo de uma pessoa inconsciente, em qualquer posi9ao, para que a boca fique fora de agua em menos de cinco segundos. 1./"l N 0 ~ 1./"l M 4. Os coletes de salva9ao destinados a adultos devem ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 150 0 C: Ne os destinados a crian9as de 66,7 N, nao devendo a flutuabilidade diminuir mais de 5% depois ....C IO ::J de uma imersao em agua doce durante 24 horas. ·2 0 u IO ·c 5. Os coletes de salva9ao devem permitir as pessoas que os usem nadar uma distancia curta e t0 c.. subir para bordo de uma embarca9ao de sobrevivencia. I.O M 6. Cada colete de salva9ao deve ser provido de um apito firmemente ligado por um fiel. t-- M N 7. Os coletes de salva9ao que dependam de insufla9ao previa devem: °'" co 0 co ........ ~ (i) Possuir, no minimo, duas camaras-de-ar distintas; N 0 N <( (ii) Insuflar-se automaticamente, quando submersos, depois de acionados os dispositivos ~ BOLETIM OFICIAL I Serie I n° 89 25 de setembro de 2025 I Pag. 58 ~ ELETRQNICO <:><:> de insufla9ao corn um simples movimento manual, ou poder ser objeto de insufla9ao bocal; (iii) Satisfazer as condi95es aplicaveis aos restantes coletes de salva9ao, em caso de perda de flutuabilidade de uma das camaras; (iv) Nao devem arder ou continuar a derreter depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois segundos. (v) Ser revistos em esta95es de servi90 reconhecidas pelo fabricante de 12 em 12 meses. 8. Cada sinal luminoso para coletes de salva9ao deve: (i) Possuir uma intensidade luminosa minima de 0,75 cd; (ii) Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd; (iii) Ser visivel num quadrante tao grande quanto possivel do hemisferio superior de radia9ao, depois de acoplado ao colete de salva9ao; 9. Se o sinal luminoso for intermitente, deve, adicionalmente: (i) Ser provido de comutador manual; (ii) Ser provido de lente ou de refletor concavo que concentre o feixe luminoso; (iii) Garantir, durante algum tempo, o disparo de, pelo menos, 50 relampagos por minuto, corn uma intensidade luminosa minima de 0,75 ed. Gabinete do Ministro do Mar e do Ministro do Turismo e Transportes, aos 23 de setembro de 1./"l N 2025. - 0 Ministro do Mar, Jorge Pedro Mauricio dos Santos e o Ministro do Turismo e 0 ~ 1./"l Transportes, Jose Luis Sa Nogueira. M 0 C: ....C IO ::J "c' 0 u IO ·c IO t:'. 0 c.. I.O M ,..._ M N °"coco 0 ........ ~ N 0 ~

Joint Order No. 35/2025 approving the Recreational Boating Regulations · Nelum