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قوانين الرأس الأخضر

Joint Order No. 22/2025 approving the Coastal Zone Management Plan and adjacent Sea (POOC_ M) of the island of Brava

صدر في 2025-06-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.º 16/2025: Determina a elaboração do Portaria Conjunta n.º 22/2025: Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC_ M) da ilha da Brava.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil, Sea
الكلمات المفتاحية
environmental planning, land-use planning, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, marine area, policy/planning, integrated management, marine spatial planning

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  1. Sexta-feira, 6 de junho de 2025 I Série Número 46 BOLETIM OFICIAL ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 54/X/2025 Lei n.º 55/X/2025 MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DO TURISMO E DOS TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria Conjunta n.º 22/2025 Aprova o Código do Imposto sobre a Transmissão de Imóveis (Código do ITI), publicado em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante. 2 Aprova o Código do Imposto sobre a Propriedade de Imóveis (Código do IPI), publicado em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante. 23 Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC M) da ilha da Brava. 53 MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DO TURISMO E DOS TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria Conjunta n.º 22/2025 Sumário: Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC M) da ilha da Brava. Nota Justificativa O Programa do Governo aponta o ordenamento do território como um dos principais requisitos para a materialização do paradigma do desenvolvimento sustentável. Nesta linha, assume-se como fundamental o ordenamento da orla costeira. Cuja obrigatoriedade da elaboração de Planos especiais encontra-se na legislação nacional, nomeadamente na Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o Decreto-Lei n.º 14/2016, para áreas sensíveis e de elevado valor ambiental. Além disso, o Governo tem assumido compromissos em matéria de governança costeira, conservação da biodiversidade e uso sustentável dos oceanos, alinhados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), particularmente o ODS 14. A ilha Brava, devido a sua dimensão territorial, de forma estratégica, não teve a elaboração do Esquema Regional de Ordenamento do Território (EROT) estando nesse momento em vigor apenas o PDM cujas competências não permite preencher o vazio espacial existente na zonas costeira e marinha, consideradas áreas sensiveis e criticas para garantiro equilibrio ambiental e socioeocnomica local. O litoral e a orla costeira de Cabo Verde, bem como o seu mar territorial, enquanto recursos naturais que são, caracterizam-se pela elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de atividades económicas, em particular o turismo e atividades conexas como o recreio e olazer, e em geral as atividades portuárias e de marinha mercante, da indústria pesqueira e extrativas, de entre outras localizadas e/ou com impacto nesses espaços territoriais. Pelo que, torna-se necessário regulamentar os critérios de ocupação de toda a orla costeira, da implantação de infra-estruturas de suporte ás diversas atividades, de dotação de equipamentos de apoio à utilização das praias, abrangendo o domínio público marítimo como uma faixa de proteção terrestre mais alargada. A via mais correta para se atingir os objetivos referidos é mediante a elaboração de um Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar (POOC M), que permite levar a cabo um efetivo planeamento e gestão correta da orla costeira e do mar, determinando áreas de vulnerabilidades, riscos e regulamentando os critérios de ocupação e implantação de infra-estruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, quantificar as I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 53 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5 praias, baías, arribas, enseadas, de entre outros elementos sócio-físicomorfológicos considerados de importância estratégica por razões econômicas, ambientais ou turísticas, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Assim; Considerando a sensibilidade ambiental do ecossistema costeiro nacional e a sua importância ambiental e económica, a ocupação inadequada que se vem assistindo e a necessidade do correto ordenamento da orla costeira; Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 da Base XVI do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de junho e pelo Decreto- Legislativo n.º 4/2018 de 06 de julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 14/2016 de 1 de Março; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição da República; Manda o Governo, pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, o seguinte: Artigo 1º Objeto A presente Portaria tem por objeto a determinação da elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC M) da ilha da Brava. Artigo 2º Âmbito 1. A elaboração do POOC M, abrange a totalidade da orla costeira da ilha da Brava. 2. A área de intervenção do POOC M compreende a ilha da Brava, integrando uma zona terrestre e uma zona marítima adjacente. 3. A zona terrestre corresponde a uma faixa com largura de 1.500 (mil e quinhentos) metros contados a partir da linha de máxima preia-mar, medida na horizontal para o lado da terra, a zona marítima adjacente corresponde a uma faixa com largura de 3 (três) milhas náuticas contadas a partir do zero topográfico, medida na horizontal para o lado do mar. 4. A zona terrestre referida no número anterior, pode ser reduzida, mediante justificação apresentada, não podendo ser inferior a 500 metros. I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 54 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5 Artigo 3º Finalidade do plano O planeamento da orla costeira e do mar adjacente tem como finalidade regular os critérios de ocupação e implantação de infra-estruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Artigo 4º Entidades competentes Ao Instituto Nacional de Gestão do Território incumbe a promoção da elaboração do POOC M da ilha da Brava, em estreita articulação com as entidades competentes na área do Ambiente, Mar e Turismo, que devem assegurar o cumprimento das normas e dos procedimentos de elaboração, gestão e execução do referido instrumento de gestão. Artigo 5º Comissão de acompanhamento O processo de elaboração do POOC M da ilha da Brava, deve ser acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento, constituída por representantes das seguintes entidades públicas: a) Instituto Nacional de Gestão do Território; b) Instituto Marítimo Portuário; c) Direcção Nacional do Ambiente; d) Direção Nacional da Política do Mar e) Direcção Nacional de Pesca e Aquacultura; f) Polícia Marítima; g) Câmara Municipal da Brava; h) Instituto do Mar; i) Escola do Mar; j) Instituto do Turismo de Cabo Verde; I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 55 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5 k) Direção Nacional de Indústria, Comércio e Energia; l) Universidade Técnica do Atlântico; m) Gabinete de Concessões do Ministério do Mar; n) ENAPOR, S.A; o) Ordem dos Arquitetos; p) Ordem dos Engenheiros; q) Organizações Não Governamentais e Associações da defesa do ambiente; r) Serviço Nacional de Proteção Civil; s) Universidade de Cabo Verde e Artigo 6º Consulta pública O POOC M da ilha da Brava, deve ser objeto de consulta pública pelo período de 30 dias. Artigo 7º Prazo para a elaboração O Prazo para a elaboração do POOC M da ilha da Brava é de 10 meses , excluindo a fase de consulta pública. Artigo 8º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Mar, do Turismo e Transporte, da Agricultura e Ambiente e das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, aos 4 de junho de 2025. ― Os Ministros, Jorge Pedro Maurício dos Santos , José Luís Sá Nogueira, Gilberto Correia Carvalho Silva e o Victor Coutinho. I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 56 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5 ANEXO (A que se refere o n.º 1, do artigo 2º) I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 57 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5

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