Joint Order No. 22/2025 approving the Coastal Zone Management Plan and adjacent Sea (POOC_ M) of the island of Brava
صدر في 2025-06-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.º 16/2025: Determina a elaboração do Portaria Conjunta n.º 22/2025: Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC_ M) da ilha da Brava.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Land and soil, Sea
- الكلمات المفتاحية
- environmental planning, land-use planning, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, marine area, policy/planning, integrated management, marine spatial planning
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Sexta-feira, 6 de junho de 2025 I Série Número 46 BOLETIM OFICIAL ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 54/X/2025 Lei n.º 55/X/2025 MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DO TURISMO E DOS TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria Conjunta n.º 22/2025 Aprova o Código do Imposto sobre a Transmissão de Imóveis (Código do ITI), publicado em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante. 2 Aprova o Código do Imposto sobre a Propriedade de Imóveis (Código do IPI), publicado em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante. 23 Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC M) da ilha da Brava. 53 MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DO TURISMO E DOS TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria Conjunta n.º 22/2025 Sumário: Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC M) da ilha da Brava. Nota Justificativa O Programa do Governo aponta o ordenamento do território como um dos principais requisitos para a materialização do paradigma do desenvolvimento sustentável. Nesta linha, assume-se como fundamental o ordenamento da orla costeira. Cuja obrigatoriedade da elaboração de Planos especiais encontra-se na legislação nacional, nomeadamente na Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o Decreto-Lei n.º 14/2016, para áreas sensíveis e de elevado valor ambiental. Além disso, o Governo tem assumido compromissos em matéria de governança costeira, conservação da biodiversidade e uso sustentável dos oceanos, alinhados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), particularmente o ODS 14. A ilha Brava, devido a sua dimensão territorial, de forma estratégica, não teve a elaboração do Esquema Regional de Ordenamento do Território (EROT) estando nesse momento em vigor apenas o PDM cujas competências não permite preencher o vazio espacial existente na zonas costeira e marinha, consideradas áreas sensiveis e criticas para garantiro equilibrio ambiental e socioeocnomica local. O litoral e a orla costeira de Cabo Verde, bem como o seu mar territorial, enquanto recursos naturais que são, caracterizam-se pela elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de atividades económicas, em particular o turismo e atividades conexas como o recreio e olazer, e em geral as atividades portuárias e de marinha mercante, da indústria pesqueira e extrativas, de entre outras localizadas e/ou com impacto nesses espaços territoriais. Pelo que, torna-se necessário regulamentar os critérios de ocupação de toda a orla costeira, da implantação de infra-estruturas de suporte ás diversas atividades, de dotação de equipamentos de apoio à utilização das praias, abrangendo o domínio público marítimo como uma faixa de proteção terrestre mais alargada. A via mais correta para se atingir os objetivos referidos é mediante a elaboração de um Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar (POOC M), que permite levar a cabo um efetivo planeamento e gestão correta da orla costeira e do mar, determinando áreas de vulnerabilidades, riscos e regulamentando os critérios de ocupação e implantação de infra-estruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, quantificar as I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 53 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5 praias, baías, arribas, enseadas, de entre outros elementos sócio-físicomorfológicos considerados de importância estratégica por razões econômicas, ambientais ou turísticas, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Assim; Considerando a sensibilidade ambiental do ecossistema costeiro nacional e a sua importância ambiental e económica, a ocupação inadequada que se vem assistindo e a necessidade do correto ordenamento da orla costeira; Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 da Base XVI do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de junho e pelo Decreto- Legislativo n.º 4/2018 de 06 de julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 14/2016 de 1 de Março; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição da República; Manda o Governo, pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, o seguinte: Artigo 1º Objeto A presente Portaria tem por objeto a determinação da elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC M) da ilha da Brava. Artigo 2º Âmbito 1. A elaboração do POOC M, abrange a totalidade da orla costeira da ilha da Brava. 2. A área de intervenção do POOC M compreende a ilha da Brava, integrando uma zona terrestre e uma zona marítima adjacente. 3. A zona terrestre corresponde a uma faixa com largura de 1.500 (mil e quinhentos) metros contados a partir da linha de máxima preia-mar, medida na horizontal para o lado da terra, a zona marítima adjacente corresponde a uma faixa com largura de 3 (três) milhas náuticas contadas a partir do zero topográfico, medida na horizontal para o lado do mar. 4. A zona terrestre referida no número anterior, pode ser reduzida, mediante justificação apresentada, não podendo ser inferior a 500 metros. I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 54 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5 Artigo 3º Finalidade do plano O planeamento da orla costeira e do mar adjacente tem como finalidade regular os critérios de ocupação e implantação de infra-estruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Artigo 4º Entidades competentes Ao Instituto Nacional de Gestão do Território incumbe a promoção da elaboração do POOC M da ilha da Brava, em estreita articulação com as entidades competentes na área do Ambiente, Mar e Turismo, que devem assegurar o cumprimento das normas e dos procedimentos de elaboração, gestão e execução do referido instrumento de gestão. Artigo 5º Comissão de acompanhamento O processo de elaboração do POOC M da ilha da Brava, deve ser acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento, constituída por representantes das seguintes entidades públicas: a) Instituto Nacional de Gestão do Território; b) Instituto Marítimo Portuário; c) Direcção Nacional do Ambiente; d) Direção Nacional da Política do Mar e) Direcção Nacional de Pesca e Aquacultura; f) Polícia Marítima; g) Câmara Municipal da Brava; h) Instituto do Mar; i) Escola do Mar; j) Instituto do Turismo de Cabo Verde; I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 55 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5 k) Direção Nacional de Indústria, Comércio e Energia; l) Universidade Técnica do Atlântico; m) Gabinete de Concessões do Ministério do Mar; n) ENAPOR, S.A; o) Ordem dos Arquitetos; p) Ordem dos Engenheiros; q) Organizações Não Governamentais e Associações da defesa do ambiente; r) Serviço Nacional de Proteção Civil; s) Universidade de Cabo Verde e Artigo 6º Consulta pública O POOC M da ilha da Brava, deve ser objeto de consulta pública pelo período de 30 dias. Artigo 7º Prazo para a elaboração O Prazo para a elaboração do POOC M da ilha da Brava é de 10 meses , excluindo a fase de consulta pública. Artigo 8º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Mar, do Turismo e Transporte, da Agricultura e Ambiente e das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, aos 4 de junho de 2025. ― Os Ministros, Jorge Pedro Maurício dos Santos , José Luís Sá Nogueira, Gilberto Correia Carvalho Silva e o Victor Coutinho. I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 56 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5 ANEXO (A que se refere o n.º 1, do artigo 2º) I Série | nº 46 06 de junho de 2025 | Pág. 57 A 20 25 /S 1/ BO 46 /2 36 02 Po rt ar ia C on ju nt a n. º 22 /2 02 5