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قوانين الرأس الأخضر

Joint Ministerial Order No. 2/2025 establishing the preparation of the São Nicolau Island Coastal and Adjacent Sea Management Plan (POOC-M)

صدر في 2025-01-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria conjunta n.º 2/2025: Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Nicolau.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
blue economy, coastal zone management, ecosystem conservation, environmental planning, marine spatial planning, policy/planning, zoning

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  1. Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 I Série Número 8 BOLETIM OFICIAL ASSEMBLEIA NACIONAL Voto de Pesar n.º 67/X/2025 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 9/2025 MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria conjunta n.º 2/2025 Voto de pesar pelo falecimento de Mário Fernandes. 2 Autoriza a transferência de verbas com vista a dar resposta aos pedidos de auxílios, nos termos da Resolução n.º 97/2024, de 8 de novembro, para o Ministério de Infraestrutura, Ordenamento do Território e Habitação. 4 Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Nicolau. 6 MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria conjunta n.º 2/2025 Sumário: Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Nicolau. Nota Justificativa O programa do Governo estabelece o ordenamento do território como um dos principais requisitos para a materialização do paradigma do desenvolvimento sustentável, assumindo o ordenamento da orla costeira como fundamental para esta materialização, principalmente por ser um país arquipelágico e insular, que ocupa uma superfície emersa de cerca de 4.033 km2 e uma Zona Económica Exclusiva (ZEE) que se estende por cerca de 734.265 km2, ou seja 180 vezes maior que o território emerso o que obriga às entidades a adoção de medidas de conservação e proteção eficaz e adequadas. A elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente da Ilha de São Nicolau surge como uma ação estratégica fundamental, em alinhamento com os objetivos do Programa do Governo de Cabo Verde para a promoção do desenvolvimento sustentável e inclusivo das suas ilhas. Este plano tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e integradas para o uso e ocupação do espaço costeiro e marítimo, visando garantir a preservação ambiental, a segurança das populações, e a promoção de atividades econômicas sustentáveis, como o turismo e a economia azul. O litoral e a orla costeira de Cabo Verde, bem como o seu mar territorial, enquanto recursos naturais, concretizam-se pela elevada sensibilidade ambiental e diversidade de usos, constituindo, concomitantemente, suporte de atividades económicas, em particular, o turismo e atividades conexas, nomeadamente, o recreio e o lazer e, em geral, as atividades portuárias, da indústria pesqueira e extrativas, de entre outras localizadas e/ou com impacto nesses espaços territoriais. A ilha de São Nicolau está incluída na denominada região Norte delimitada pelo Governo na criação da Zona Económica Especial e Marítima de São Vicente, e tem despertado e merecido uma atenção especial do Governo no que tange ao planeamento territorial como para o seu desenvolvimento sustentável. Assim, torna-se necessário regulamentar os critérios de ocupação de toda a orla costeira, da implantação de infraestruturas de suporte das diversas atividades, de dotação de equipamentos de apoio ao uso das praias, abrangendo o domínio público marítimo como uma faixa de proteção terrestre mais alargada. A melhor via para se atingir os objetivos referidos é a elaboração de um plano de ordenamento da I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 6 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25 orla costeira e do mar (POOC-M) que permite levar a cabo um efetivo planeamento e gestão correta da orla costeira e do mar, determinando áreas de vulnerabilidade, riscos e regulamentando os critérios de ocupação e implantação de infraestruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, quantificar as praias, baías, arribas, enseadas, de entre outros elementos socio-fisicomorfológicos considerados de importância estratégica por razões económicas, ambientais ou turísticas, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Assim, considerando a sensibilidade ambiental de ecossistema costeiro nacional e a sua importância ambiental e económica, a ocupação inadequada que se vem assistindo e a necessidade do correto ordenamento da orla costeira. Assim, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, da Base XVI, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2018, de 06 de julho, conjugado com o n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto Lei n.º 4/2016, de 1 de março e, No uso da faculdade conferida pela alínea b), do artigo 205.º e pelo n.º 3, do artigo 204.º, da Constituição; Determina o Governo, pelos Ministros do Mar, do Turismo e Transporte, da Agricultura e Ambiente e de Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, o seguinte: Artigo 1.º (Objeto) A presente Portaria tem por objeto a determinação da elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Nicolau Artigo 2.º (Área de Intervenção e Âmbito Territorial) 1. A elaboração do POOC-M abrange a totalidade da orla costeira da Ilha de São Nicolau. 2. A área de intervenção do POOC-M compreende à Ilha de São Nicolau, integrando uma zona terrestre e uma zona marítima adjacente, conforme planta de delimitação em anexo. 3. A zona terrestre corresponde a uma faixa com largura de 1.500 (mil e quinhentos) metros, contados a partir da linha de máximo praia mar, medida na horizontal para o lado da terra, correspondendo a zona marítima adjacente uma faixa com largura de 3 (três) milhas náuticas, contadas a partir de zero topográfico, medida na horizontal para o lado do mar. I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 7 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25 4. A zona terrestre referida no número antecedente pode ser reduzida mediante justificação, não podendo, em caso algum, ser inferior a 500 metros. 5. Nas ZDTI e nas áreas portuárias legalmente delimitadas, que não ficam totalmente incluídas na zona terrestre do POOC-M, a área de intervenção do POOC-M é ajustada de modo a poder incluir integralmente as ZDTI. 6. Nas ZDTI e nas áreas portuárias legalmente delimitadas que não fiquem totalmente incluídas nas zonas terrestre do POOC-M, a área de intervenção do POOC-M é ajustada de forma a poder incluir integralmente a ZDTI" e as zonas portuárias. 7. Tendo em conta que está em curso um processo de declaração de ZDTIs na ilha de São Nicolau, podendo estas virem a ser declaradas antes da conclusão do Plano, deve ser disponibilizada os limites das referidas áreas para que sejam consideradas desde o início do processo, no âmbito territorial e de intervenção do plano. Artigo 3.º (Finalidade do Plano) O planeamento da orla costeira e do mar adjacente tem por objetivo regular os critérios de ocupação e implantação da infraestrutura, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Artigo 4.º (Entidade competente) Compete ao Instituto Nacional de Gestão do Território a promoção da elaboração do POOC-M da Ilha de São Nicolau, em estreita articulação com as entidades competentes na área do Ambiente, Mar e Turismo, que devem assegurar o cumprimento das normas e dos procedimentos de elaboração, gestão e execução do referido instrumento de gestão. Artigo 5.º (Comissão de acompanhamento) O processo de elaboração do POOC-M da ilha de São Nicolau é acompanhado por uma comissão mista de acompanhamento, constituída por representantes das seguintes entidades públicas: a) Instituto Nacional de Gestão do Território; b) Instituto Marítimo Portuário; I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 8 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25 c) Direção Nacional da Política Marítima; d) Direção Nacional do Ambiente; e) Infraestruturas de Cabo Verde; f) Instituto do Mar; g) Gabinete de Concessões do Ministério do Mar; h) Agência da Zona Económica Especial e Marítima de São Vicente; i) Polícia Marítima; j) Câmara Municipal de Ribeira Brava de S. Nicolau; k) Câmara Municipal de Tarrafal de S. Nicolau; l) Serviço Nacional de Proteção Civil; m) ENAPOR, S.A; n) Ordem dos Arquitetos; o) Ordem dos Engenheiros; p) Universidade de Cabo Verde e; q) Organizações Não Governamentais de defesa do Ambiente. Artigo 6.º (Consulta Pública) O POOC-M da Ilha de São Nicolau será objeto de consulta pública por um período de 30 dias. Artigo 7.º (Prazo de elaboração) O prazo para a elaboração do POOC-M da Ilha de São Nicolau é de 10 (dez) meses com a exclusão do período de consulta pública, a contar da data de assinatura do contrato. I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 9 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25 Artigo 8.º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Mar, do Turismo e Transporte, da Agricultura e Ambiente e das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, aos 8 de janeiro de 2025. — Os Ministros, Jorge Pedro Maurício dos Santos, Carlos Jorge Duarte Santos, Gilberto Correia Carvalho Silva, e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. ANEXO (A que se refere o n.º 1, do artigo 2º) . I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 10 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25

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