Joint Ministerial Order No. 2/2025 establishing the preparation of the São Nicolau Island Coastal and Adjacent Sea Management Plan (POOC-M)
صدر في 2025-01-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria conjunta n.º 2/2025: Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Nicolau.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- blue economy, coastal zone management, ecosystem conservation, environmental planning, marine spatial planning, policy/planning, zoning
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Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 I Série Número 8 BOLETIM OFICIAL ASSEMBLEIA NACIONAL Voto de Pesar n.º 67/X/2025 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 9/2025 MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria conjunta n.º 2/2025 Voto de pesar pelo falecimento de Mário Fernandes. 2 Autoriza a transferência de verbas com vista a dar resposta aos pedidos de auxílios, nos termos da Resolução n.º 97/2024, de 8 de novembro, para o Ministério de Infraestrutura, Ordenamento do Território e Habitação. 4 Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Nicolau. 6 MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria conjunta n.º 2/2025 Sumário: Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Nicolau. Nota Justificativa O programa do Governo estabelece o ordenamento do território como um dos principais requisitos para a materialização do paradigma do desenvolvimento sustentável, assumindo o ordenamento da orla costeira como fundamental para esta materialização, principalmente por ser um país arquipelágico e insular, que ocupa uma superfície emersa de cerca de 4.033 km2 e uma Zona Económica Exclusiva (ZEE) que se estende por cerca de 734.265 km2, ou seja 180 vezes maior que o território emerso o que obriga às entidades a adoção de medidas de conservação e proteção eficaz e adequadas. A elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente da Ilha de São Nicolau surge como uma ação estratégica fundamental, em alinhamento com os objetivos do Programa do Governo de Cabo Verde para a promoção do desenvolvimento sustentável e inclusivo das suas ilhas. Este plano tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e integradas para o uso e ocupação do espaço costeiro e marítimo, visando garantir a preservação ambiental, a segurança das populações, e a promoção de atividades econômicas sustentáveis, como o turismo e a economia azul. O litoral e a orla costeira de Cabo Verde, bem como o seu mar territorial, enquanto recursos naturais, concretizam-se pela elevada sensibilidade ambiental e diversidade de usos, constituindo, concomitantemente, suporte de atividades económicas, em particular, o turismo e atividades conexas, nomeadamente, o recreio e o lazer e, em geral, as atividades portuárias, da indústria pesqueira e extrativas, de entre outras localizadas e/ou com impacto nesses espaços territoriais. A ilha de São Nicolau está incluída na denominada região Norte delimitada pelo Governo na criação da Zona Económica Especial e Marítima de São Vicente, e tem despertado e merecido uma atenção especial do Governo no que tange ao planeamento territorial como para o seu desenvolvimento sustentável. Assim, torna-se necessário regulamentar os critérios de ocupação de toda a orla costeira, da implantação de infraestruturas de suporte das diversas atividades, de dotação de equipamentos de apoio ao uso das praias, abrangendo o domínio público marítimo como uma faixa de proteção terrestre mais alargada. A melhor via para se atingir os objetivos referidos é a elaboração de um plano de ordenamento da I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 6 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25 orla costeira e do mar (POOC-M) que permite levar a cabo um efetivo planeamento e gestão correta da orla costeira e do mar, determinando áreas de vulnerabilidade, riscos e regulamentando os critérios de ocupação e implantação de infraestruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, quantificar as praias, baías, arribas, enseadas, de entre outros elementos socio-fisicomorfológicos considerados de importância estratégica por razões económicas, ambientais ou turísticas, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Assim, considerando a sensibilidade ambiental de ecossistema costeiro nacional e a sua importância ambiental e económica, a ocupação inadequada que se vem assistindo e a necessidade do correto ordenamento da orla costeira. Assim, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, da Base XVI, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2018, de 06 de julho, conjugado com o n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto Lei n.º 4/2016, de 1 de março e, No uso da faculdade conferida pela alínea b), do artigo 205.º e pelo n.º 3, do artigo 204.º, da Constituição; Determina o Governo, pelos Ministros do Mar, do Turismo e Transporte, da Agricultura e Ambiente e de Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, o seguinte: Artigo 1.º (Objeto) A presente Portaria tem por objeto a determinação da elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Nicolau Artigo 2.º (Área de Intervenção e Âmbito Territorial) 1. A elaboração do POOC-M abrange a totalidade da orla costeira da Ilha de São Nicolau. 2. A área de intervenção do POOC-M compreende à Ilha de São Nicolau, integrando uma zona terrestre e uma zona marítima adjacente, conforme planta de delimitação em anexo. 3. A zona terrestre corresponde a uma faixa com largura de 1.500 (mil e quinhentos) metros, contados a partir da linha de máximo praia mar, medida na horizontal para o lado da terra, correspondendo a zona marítima adjacente uma faixa com largura de 3 (três) milhas náuticas, contadas a partir de zero topográfico, medida na horizontal para o lado do mar. I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 7 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25 4. A zona terrestre referida no número antecedente pode ser reduzida mediante justificação, não podendo, em caso algum, ser inferior a 500 metros. 5. Nas ZDTI e nas áreas portuárias legalmente delimitadas, que não ficam totalmente incluídas na zona terrestre do POOC-M, a área de intervenção do POOC-M é ajustada de modo a poder incluir integralmente as ZDTI. 6. Nas ZDTI e nas áreas portuárias legalmente delimitadas que não fiquem totalmente incluídas nas zonas terrestre do POOC-M, a área de intervenção do POOC-M é ajustada de forma a poder incluir integralmente a ZDTI" e as zonas portuárias. 7. Tendo em conta que está em curso um processo de declaração de ZDTIs na ilha de São Nicolau, podendo estas virem a ser declaradas antes da conclusão do Plano, deve ser disponibilizada os limites das referidas áreas para que sejam consideradas desde o início do processo, no âmbito territorial e de intervenção do plano. Artigo 3.º (Finalidade do Plano) O planeamento da orla costeira e do mar adjacente tem por objetivo regular os critérios de ocupação e implantação da infraestrutura, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Artigo 4.º (Entidade competente) Compete ao Instituto Nacional de Gestão do Território a promoção da elaboração do POOC-M da Ilha de São Nicolau, em estreita articulação com as entidades competentes na área do Ambiente, Mar e Turismo, que devem assegurar o cumprimento das normas e dos procedimentos de elaboração, gestão e execução do referido instrumento de gestão. Artigo 5.º (Comissão de acompanhamento) O processo de elaboração do POOC-M da ilha de São Nicolau é acompanhado por uma comissão mista de acompanhamento, constituída por representantes das seguintes entidades públicas: a) Instituto Nacional de Gestão do Território; b) Instituto Marítimo Portuário; I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 8 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25 c) Direção Nacional da Política Marítima; d) Direção Nacional do Ambiente; e) Infraestruturas de Cabo Verde; f) Instituto do Mar; g) Gabinete de Concessões do Ministério do Mar; h) Agência da Zona Económica Especial e Marítima de São Vicente; i) Polícia Marítima; j) Câmara Municipal de Ribeira Brava de S. Nicolau; k) Câmara Municipal de Tarrafal de S. Nicolau; l) Serviço Nacional de Proteção Civil; m) ENAPOR, S.A; n) Ordem dos Arquitetos; o) Ordem dos Engenheiros; p) Universidade de Cabo Verde e; q) Organizações Não Governamentais de defesa do Ambiente. Artigo 6.º (Consulta Pública) O POOC-M da Ilha de São Nicolau será objeto de consulta pública por um período de 30 dias. Artigo 7.º (Prazo de elaboração) O prazo para a elaboração do POOC-M da Ilha de São Nicolau é de 10 (dez) meses com a exclusão do período de consulta pública, a contar da data de assinatura do contrato. I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 9 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25 Artigo 8.º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Mar, do Turismo e Transporte, da Agricultura e Ambiente e das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, aos 8 de janeiro de 2025. — Os Ministros, Jorge Pedro Maurício dos Santos, Carlos Jorge Duarte Santos, Gilberto Correia Carvalho Silva, e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. ANEXO (A que se refere o n.º 1, do artigo 2º) . I Série | nº 8 06 de fevereiro de 2025 | Pág. 10 A 20 25 /S 1/ BO 8/ 13 45 0 Po rt ar ia c on ju nt a n. º 2/ 20 25