Energy and Water Sector Reform and Development Project between the Republic of Cape Verde and the International Bank for Reconstruction and Development
صدر في 1999-06-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese; English
- النوع
- معاهدة
- المنظمة
- European Union
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- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Energy, Water
- الكلمات المفتاحية
- international agreement-text, special fund, water supply, energy conservation/energy production, renewable energy
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Artigo 1• Aprovqao E aprovado o Acordo de Doat;ao concluido entre o Govemo de Caho V~rde e o Banco Internacional para Reconstrut;ao e Desenvolvimento(BIRD), em 3 de Junho de 1999, cujo texto em ingles e respectiva tradut;ao portuguesa fazem parte integrante deste di- ploma, a que vem em anexo.
Artigo 2" Objectivo A Doa~ao objecto do presente diploma, no valor total de tres milhoes e quatrocentos mil Direitos Especiais de Saque, , destina-se ao financiamento do projecto "Energia, Agua e Saneamento", cuja descrit;ao consta do Anexo II do acordo ora aprovado. Artiga 3• Decreto n 2 4/99 Prazos de 20 de Setembro 0 prazo de utilizat;io da doat;ao cessa a 30 de Junho 0 Banco Internacional para Reconstruc.ao e Desen- do ano 2004, ou em data posterior a fixar pelo Banco volvirnento (BIRD) e o Govemo de Caho Verde, assina- Internacional para Reconstruc.ao e Desenvolvimento ram a 3 de Junho de 1999, um Acordo de Doat;ao no em concertai;ao com o Governo. montante de tres milhoes e quatrocentos mil Direitos Artigo 4• Especiais de Saqu~, destinado ao financiamento df\1 Poderes do Vice -Primeiro Ministro projecto "Energia, Agua e Saneamento", 1. Sao conferidos ao Vice-Primeiro Ministro os po- Assim, nos termos do artigo 4411 da Le1 n 11 91N/98 d~ deres necessarios para representar o Governo de Caho 31 de Dezembro de 1998; Verde junto do Banco Internacional para Reconstruc.iio No uso da faculdade conferida pela alinea c) do ar+ e Desenvolvimento em quaisquer actos ou para efeitos tigo 21811 da Constitui~ao, o Governo decreta o se+ de cumprimento de quaisquer formalidades decor- guinte: rentes da execu~ao do acordo ora aprovado. 2. Os poderes conferidos no n 2 1 deste artigo podem ser delegados, mediante documento bastante.
Artigo 5° Vi~ncia Este diploma entra imediatamente em vigor e o mencionado Acorda de Doa~ao produzira efeitos em conformidade com o que nele se estipula. Visto e Aprovado ern Conselho de Ministros. Carlos Veiga - Antonio Gualberto do Rosario - Rui A de Figueiredo Soares - Jose Ulisses Correia e Silva. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga. Doac;ao do fundo fiduciario numero tf 022458 Acordo de doa~ao do fundo fiducilarfo do servi~ para o ambiente mundial entre a Republica de Caho Verde e o Banco Internacional para.a Re- conatru~ e o Desenvohmtento (Projecto de Reforma e Desenvolvim.ento dos SectoNts de Electricidade e da Agua) Acordo, assinado a 8 de Junho de 1999 entre a Republica de Caho Verde (o Beneficiario) e o Banco In- ternacional de Recou~ao e Desenvolvimento (o Banco) actuando como organismo dti execuc;ao do Servic;o para o Ambiente Mundial (SAM) no que res- peita os fundos de doac;ao ptoporcio11ados pelo Fundo Fiduciario do SAM por certos membros do Banco na sua qualidade de participantes do SAM. Considerando que: (A) o Banco, em conformidade com a Resoluc;ao No. 91-5 de 14 de Marc;o de 1991 do Conselho de Administrac;ao do Banco, criou o SAM com a finalidade de prestar assistencia a protecc;ao do ambiente mundial e promover assim um desenvolvi- mento econ6mico duradouro e ~6lido; (B) Ap6s a reestruturac;ao do ~AM:, os arranjos em vigor mantiveram-se nas bases estabelecidas na Re-· soluc;ao No. 94-2 de 24 de Maio de 1994 do Conselho de Administrac;ao do Banco, a qual c1iou, inter alia, o Fundo Fiduciario do SAM, autorizou a primeira recon- stituic;io do Fundo Fiduciario do SAM e nomeou o Banco 'para actuar como Fideicomisso do Fundo Fid- uciario do SAM (Resoluc;ao No. 94-2); (CJ A segunda reconstituic;ao do Fundo Fiduciario (b) As Condic;oes Gerais seriio modificadas como do SAl\1 foi aprovada nas bases estabelecidas na Re- segue: solm;ao No. 98-2 de 14 de Julho de 1998 do Conselho de Administra<;ao d'o~Banco (Resolw;ao No. 98-2); (i) Sera acrescentado um novo paragrafo no fim da Secc;ao 2.01 com a seguinte redacc;iilo: (DJ Estando convencido da viabilidade e prioridade "o termo "Direitos Especiais de Saque" e o do Projecto descrito no Anexo 2 do presente Acordo, o simbolo "DES" significa os direitos especiais Beneficiario solicitou ao Fundo Fiduciario do SAM que de saque segundo a avaliac;iio efectuada pE!lo prestasse assistencia ao financiamento do Projecto e, Fundo Monetario Internacional em conformi- tendo esse pedido sido deferido em conformidade com o dade com o seu Convenio Constitutivo"; Instrumento Relativo a Criac;ao do Servic;o Reestrutu- rado para o Ambiente Mundial aprovado ao abrigo da (ii) 0 termo "Banco", sempre que for utilizado Resolu<;ao No. 94-2 easer financiado mediante eontri- nas Condic;oes Gerais, mas nao nas Secc;o,es bui<;oes ao Fundo Fiduciario do SAM ao abrigo da Re- 2.01 (8) e 6.02 (fJ das mesmas e na ultima uti- solu<;ifo No. 98-2, o qual podera incluir fundos trans- lizac;ao deste termo na Seci;ao 5.01 das mes- portados da primeira reconstituic;ao do Fundo mas, significa o Banco actuando como orga- Fiduciario do SAMao abrigo da Resolu<;ao No. 94-2; nismo de execu<;ao do SAM, com a excep~ao da Secc;ao 6.02 na qual o termo "Banco" (E) 0 Beneficiario solicitou tambem a Associac;ao devera incluir tambem o Banco actuando na para o Desenvolvimento Internacional (a Associac;ao) sua pr6pria qualidade; que proporcionasse fundos adicionais para o financia- mento do Projecto e, mediante um acordo com data (iii) 0 termo "Beneficiario", sempre que for identica a do presente acordo concluido entre o Benef- usado nas Condi<;oes Gerais, significa o Be- iciario e a Associa<;ao, a Associa~ao concordou em pro- neficiario; porcionar tal assistencia num montante agregado total equivalente a doze milhoes e quinhentos mil DES (iv) 0 termo "Acordo de Emprestimo", sempre (12.500.000 Direitos Especiais de Saque (DES) (o Cre- que for usado nas Condic;oes Gerais, significa dito); e o presente Acordo; Considerando que o Banco concordou com base, inter (v) 0 termo "Emprestimo" e "emprestimo", alia, no que precede, em conceder a Doai;ao do Fundo sempre que for usado nas Condic;oes Gerais, Fiduciario do SAM ao Beneficiario nos termos e significa a Doac;ao do Fundo Fiduciario do condii,;oes estabelecidos no presente Acordo; SAM; Por conseguinte, as partes do presente documento (vi) 0 tenno "Conta do Emprestimo", sempre acordam por este meio o seguinte: que for usado nas Condic;oes Gerais, significa a Conta da Doa<;ao do Fundo Fiduciario do
Artigo I SAM;e Condi-,:oes Gerais; Definit;:oes (vii) E acrescentada uma nova alinea (q) ap6s a Secc;ao 1.01. (a) Constituem parte integrante do pre- alinea (p) na · Secc;ao 6.02 das Condic;oes Ge- sente Acordo as seguintes disposic;oes das Condii;oes rais, como segue: "que tenha surgido uma si- Gerais Aplicaveis aos Acordos de Credito de Desenvol- tua<;ao extraordinaria na qual qualquer de- vimento datadas de 1 de Janeiro de 1985, conforme sembolso ulterior da Doa<;ao do Fundo forarn modificadas ate 2 de Dezembro de 1997, com as Fiduciario do SAM seja superior aos recursos modificai,;6es estabelecidas no paragrafo (b) desta disponiveis para desembolsos pelo SAM". Secc;ao (as Condic;oes Gerais): Seci;ao 1.02. Sempre que usado no presente Acrnrdo, (i) Artiga I; a nao ser que o contexto o exija de outro modo., os varios termos definidos nas Condic;oes Gerais e nos (ii) Secc;oes 2.01 (1), (2), (3), ( 4), (6), (8), (9), Considerandos do presente Acordo tern os significados (10), (11), (15), (18) e (20), 2.02 e 2.03; respectivos neles estabelecidos e os seguintes termos adicionais tern os significados seguintes: (iii) Secc;ao 3.01; (a) "Comissao Consultiva" significa uma comiBsao (iv) Secc;ao 4.01 e a primeira frase da Secc;ao composta por representantes do sector 4.09; publico do Mutuario, pelo seu sector privado, (u) Artigo V; pelas instituic;oes regulatorias e pelos consu- midores de agua e electricidade, a qual sera (vi) Secc;oes 6.01, 6.02 (a), (c), (d), (e), (f), (i) e criada em conformidade com a Secc;ao 16.0l (p), 6.03, 6.04 e 6.06; (d) do presente Acordo, e a qual se refere o paragrafo . 1(a) do Anexo 4 do pres1:lnte (uii) Secc;ao 8.01 (b); Acordo, que sera responsavel por assessorar a Unidade de Gestao do Projecto (UGP) (tal (uiii) Secc;oes 9.01 (a) e (c), 9.04, 9.05, 90.6, como definida seguidamente no presente doc- 9.07 e 9.09; umento) sobre questoes trans-sectoriais; (ix) Secc;oes 10.01, 10.03 e 10.04; (b) "BCV" significa Banco de Caho Verde, o Banco (x) Artigo XI; e Central do Mutuario, o qual foi criado pelo Decreto-Lei No. 42/93 do Mutuario, datado (xi) Secc;oes 12.01 (c), 12.03 e 12.04. de 15 de Julho de 1993; (c) "Escudo de Caho Verde" ou "Esc. C.V." signi- a ELECTRA, (iii) solicitou,. directamente ou fica a moeda do Mutuario; por meio de amincio(s) nos jornais apropria- dos, ou por outras formaa de publicidade, (d) "Acordo de Credito de Desenvolvimento" signi- ofertas relativas a ELECTBA, (iv) avaliou es- fica o icordo coin data identica ao do pre- sas ofertas e seleccionou o(B) licitante(s) cuja sente documento concluido entre o Benef- licitac;ao foi hem sucedida, E~ (v) convidou o(s) iciario e a Associac;ao destinado ao Projecto, licitante(s) que recebeu (eram) a adjudicac;ao conforme esse acordo seja periodicamente a iniciarem as negociac;oes em boa fe; modificado, incluindo esse termo as "Condic;oes Gerais aplicaveis aos Acordos de (p) "Conta do Projecto" significa a conta a qual se Credito de Desenvolvimento" da Associac;ao refere a Secc;ao 3.04 do presente Acordo; datadasde 1 de Janeiro de 1985, conforme tiverem sido modificadas ate 2 de Dezembro (q) "Coordenador do Projecto" sii~ifica o Coorden- de 1997, tal como aplicadas em tais acordos ador do Projecto, que tambe,m e o Director da e todos os anexos e acordos complementares UGP, ao qual se refere c, paragrafo 1 do ao Acorda de Credito de Desenvolvimento; Anexo 4 do presente Acordo; (e) "ELECTRA" si~ifica a Empresa Publica de (r) "Manual de Execuc;ao do Projecto" significa o Electricidade e Aguas, E.P., uma empresa de manual ao qual se refere o paragrafo 2 do servic;os publicos que fornece agua e electric- Anexo 4 do presente Acorda e que contem, in- idade, a qual foi criada e funciona em confor- ter alia, os pianos de trabalho, os pianos midade com os seus estatutos promulgados para a formac;ao profissional, os indicadores no decreto do Conselho de Ministros No. 37/ de seguimento e de desempenho aos quais se 82 do Mutuario datado de 17 de Abril de refere o paragrafo 4 (a) do .Anexo 4, e os pro- 1982; cedimentos a serem seguidos para os fins da execuc;ao do Projecto, conforme eles sejam (/) "Plano de Gestao Ambiental" significa o piano periodicamente inodificados mediante con- de gestao do ambiente que esta incluido no sultas com a Associac;ao, incluindo tambem capitulo oitavo do documento de avaliac;ao esse termo qualquer apendice ao Pie.no de dos efeitos ambientais datado de 11 de No- Ex~cuc;ao do Projecto; vembre de 1998; (s) "Adiantamento para a Preparac;ao do J:>rojecto" (g) "L"I\IGRH" significa Institute Nacional de significa o adiantamento para a preparac;ao Gestao dos Recurses Hidricos, o instituto na- do projecto concedido pda Associa~ao ao cional do Mutuario encarregado da gestao Mutuario em conformidad~, com um.a troca dos recurses hidricos, o qual fof criado e fun- de correspondencia er.£tre o Mutuario ea AB- ciona em confonnidade com os seus estatu- sociac;ao datada d1;; 7 de Outubro de 1997 e tos prt,mulgados no Decreto Regulamentar 20 de Outubro d~ 1997; No. 126/92 do Mutuario, datado de 16 de No- vembro de 1992; (t) "SEPA" sigtrlfica o Secretariado Executivo para o Ambiente no MAAA do Mutuario;e (h) "Dep6sito Inicial" significa um montante em Esc. C.V. equivalente a USD 100.000 ao qual (u) "Conta Especial" significa a conta a qual sere- se refere a Secc;ao 3.04 (b) do presente fore a Sec~ao 2.02 (b) do presente Acorda. Acordo; ArJgo II (i) "M.AAA" significa o Ministerio da Agricultura, Aiimentac;ao e Ambiente do Mutuario; A doa\:5iO do fundo fiduciario do SAM (j) "MCIE" significa o Ministerio do Comercio, Secc;ao 2.01. 0 Bi:.nco concorda em disponibilizar ao Industria e Energia do Mutuario; Beneficiario, nos term:,s e condii;oes estipulados OU re- feridos no Acorda, uma Iloac;io do Fundo Fiduciario do (k) "Exame a Meio do Percurso" significa o exame SAM num montante em diversas aioedas equivalente a a que se refere o paragrafo 4 do Anexo 4 do tres milhoes e quatrocentos mil (3.400.00 DES) Direi- presente Acordo; tos Especiais de Saque. (l) "MIH" significa o Ministerio de Infraestrutu- Secc;ao 2.02. (a) 0 montante da Doa~;ao do Fundo Fid- ras e Habitac;ao do Mutuario; uciario do SAM pode ser levantado da Canta da Doac;ao (m) "GVPM" significa o Gabinete do Vice- do Fundo Fiduciario do SAM, de acordo com as dis- Primeiro Ministro; posic;oes do Anexo 1 do presente Acordlo, para as despe- sas efectuadas (ou, se o Banco concorclar, a serem efec- (n) "UGP" significa a Unidade de Gestao do Pro- tuadas) relacionadas com o custo razoavel dos hens e jecto no GVPM, a qual sera responsavel pela servic;os necessaries para o Projecto, descrito no Anexo execuc;ao global do Projecto, e que foi criada 2 do presente Acordo, e a serem fina:nciadas por meio e funciona em conformidade com o Decreto da Doac;ao do Fundo Fiduciario do SAM:. No. 40-A/98 do Mutuario, datado 27 de Agosto de 1998, a qual se refere o paragrafo (b) Para os. fms-do Projecto, o Beneficiario podera 1 do Anexo 4 do presente Acorda; abrir e manter uma conta especial de dep6sito em d6lares no BCV, em termos e condii,oes satisfat6rios (o) "Ponto de Venda" significa que o Mutuario (i) para o Banco~ Os dep6sitos e pagamentos da Conta Es- efectuou uma avaliacao da ELECTRA, (ii) pecial serao efectuados de acordo com as disposic;oes do elaborou um prospecto ou um ficheiro sobre Anexo 5 do presente Acorda. Seci,;ao 2.03. A Data de Encerramento sera 30 de Artigo IV J unho de 2004 ou uma data posterior que o Banco Clausulas Financeiras venha a determinar. 0 Banco notificara prontamente o Beneficiario acer.ca dessa data posterior. Sec,;ao 4.01 (a) 0 Beneficiario devera manter, ou
ArtigoIII fara com que sejam mantidos, os registos e contas ade- quados por forma a reflectirem, de acordo com praticas Execu9iio do Projecto contabilisticas correctas, as actividades, os recursos e Seci,;ao 3.01. (a) 0 Beneficiario declara que se com- as despesas relacionados com o Projecto dos departa- promete a prosseguir os objectivos do Projecto, como mentos e organismos do Beneficiario responsaveis pela estabelecidos no Anexo 2 do presente Acorda e, para execu,;io do Projecto ou de qualquer uma das suas esse fim, executara o Projecto com a devida diligencia e Partes. eficiencia, e em conformidade com praticas administra- tivas, financeiras, de engenharia, ambientais e tecni- (b) 0 Beneficiario devera: cas, e proporcionara, ou fara com que sejam proporcio- nados logo que necessario, os fundos, instalai;oes, (i) Mandar auditar, por auditores independentes servii,;os e outros recursos necessarios para o Projecto. aceitaveis para o Banco, os registos e contas a que se refere o paragrafo (a) desta Seci,;ao, (b) Sem qualquer limite as disposii,;oes do incluindo os da Conta Especial para cada paragrafo (a) desta Seci,;ao, e a nao ser que o ano fiscal auditado, de acordo com principios Beneficiario e o Banco decidam de outro modo, o Beneficiario executara o Projecto de de auditoria apropriados, aplicados com coe- acordo com o Programa de Execu,;ao estabel- rencia; ecido que figura no Anexo 4 do presente (ii) Fornecer ao Banco, logo que, disponivel mas Acorda. nunca ap6s os seis meses subsequentes ao fi- Seci;ao 3.02. A nao ser que o Banco decida de outro nal de cada um desses anos, o relat6rio dessa modo, as aquisii,;oes de hens, obras e servii;os de consul- auditoria elaborado pelos referidos audi- toria necessarios para o Projecto e a serem financiados tores, tao extenso e pormenorizado quanta o com os fundos do Fundo Fiduciario do SAM serao regi- Banco tiver solicitado; e das pelas disposii;oes do Anexo 3 do presente Acorda. (iii) fornecer ao Banco outras informai;oes relati- Seci,;ao 3,03. Para os fins da Seci;ao 9.08 das vas aos referidos registos e contas e a audi- Condii,;oes Gerais e sem impor qualquer limite as mes- mas, o Beneficiario devera: toria dos mesmos que o Ban,co razoavel e pe- riodicamente solicitar. (a) Elaborar, com base em directrizes aceitaveis para o Banco, e fol'Ilecer ao Banco o mais tar- (c) Em relai;io a todas as despesas em relai;ao as dar seis (6) meses ap6s a Data de Encerra- quais foram efectuados desem'bolsos · da mento, ou numa data que for decidida para Conta da Doa,;ao fundamentadas em esse fiin entre o Beneficiario e o Banco, um rela,;oes de despesas, o Benelticiario devera: piano para o funcionamento futuro do Pro- jecto; (i) Manter ou fazer com que sejam mantidos, de acordo com~ paragrafo (a) desta Seci;io, reg- (b) Proporcionar ao Banco uma oportumdade istos e contas que reflictam essas despesas; razoavel de intercl.m.bio de ideias com o Be- neficiario sobre o referido piano. (ii) Reter ate pelo menos um ano ap6s o Banco ter Seci;ao 3.04 Sem qualquer limite as suas obrigai;oes recebido o relat6rio de auditoria relativo ao estabelecidas na Seci;ao 3.01 do presente Acorda, o Be- ano fiscal no qual foi efectu.ado o ultimo de- neficiario devera: sembolso da Conta da Doai,;ao do Fundo Fid- uciario do SAM, todos os rei~stos (contratos, (a) Abrir e manter no BCV uma conta (a Conta do encomendas, facturas, conta.s, recibos e out- Projecto) em Esc. C.V. em termos e condi,;oes ros documentos) comprovantes dessas despe- satisfat6rios para o Banco; sas; (b) Depositar logo em seguida o Dep6sito lnicial nessa conta para financiar a contribuii;ao do (iii) Permitir que os representantes do Banco ex- B~neficiario para o Projecto; aminem esses registos; e (c) Depositar na Conta do Projecto ate 15 de Ja- (iv) Assegurar que eases registos e contas estejam neiro, 15 de Abril e 15 de Outubro de cada incluidos nas auditorias anuais a que se re- ano ate o Projecto estar concluido, os mon- fere o paragrafo (b) desta SE~ccao e que o re- tantes que forem necessarios para reconsti- lat6rio dessa auditoria contem um parecer tuir oportunamente a Conta do Projecto, a separado desses auditonm sobre se as fim de igualar o montante do dep6sito inicial relacoes de despesas apres1mtadas durante a que se refere o paragrafo (b) acima; e esse ano fiscal, juntamente com os procedi- (d) Usar os fundos da Conta do Projecto exclusiv- mentos e controlos internos utilizados na sua amente para financiar as despesas efectua- prepara~ao, sio dignos de confian~a para das no ambito do Projecto. apoiar os desembolsos com el.es relacionados;
Artigo V Em fe do que, as partes do presente Acordo, actu- Data de Entrada em Vigor; Termino ando atraves dos seus representantes devidamente au- torizados, fizeram com que o presente Acordo fosse as- Seci,;ao 5.01. Especificam-se as seguintes condic,;oes sinado em seus respectivos nomes no Distrito de adicionais para a entrada em vigor do Acordo de Columbia, Estados Unidos da America, no dia e ano ac- Doac,;ao do SA.t\1, qentro do significado da Secc,;ao 12.01 ima mencionados. (c) das Condic,;oes Gerais: Pela Reptiblica de Caho Verde,Representante Autori- (a) Que o Beneficiario tenha aberto a Conta do zado Projecto e depositado nela o dep6sito inicial a que se refere a Secc,;ao 3.04 (b) do presente Pelo Banco Inrternacional de Reconstruc,;ao e Desen- Acordo; e volvirnento actuando como organismo de execur;ao do Servic,;o para o Ambiente Mundia,Vice-Presidente Re- (b) Que tenham sido preenchidas todas as gional,i\.frica condic,;oes precedentes a entrada em vigor do Acordo de Credito de Desenvolvimento, que ANEXO 1 nao estejam relacionadas com a entrada em vigor do presente Acordo. Levantamento dos Fundos da: Doa<;ao do Fundo Fiduciario do SA.M Secc,;ao 5.02. Especifica-se para os fins da Secc,;ao 12.04 das Condic,;oes Gerais a data de cento e vinte 1.0 quadro seguinte estabelece as Categorias de ru- (120) dias ap6s a data do presente Acordo. bricas a serem financiadas com os fundos da Doac:;ao do Fundo Fiduciario do SAM, a afectac;iio dos montantes Secc;ao 5.03. 0 presente Acordo continuara a vigo- da Doac,;ao do Fundo Fiduciario do SAM a cada Cate- rar ate que os fundos da Doar;ao do Fundo Fiduciario goria e a percentagem das despesas para as rubricas a do SAM tenham sido totalmente desembolsados e que serem desse modo financiados em cada Categoria: as partes do presente Acordo tenham cumprido todas Montante do as suas obrigac,;oes inerentes ao mesmo. Credito do Fundo
Artigo VI Fiduciario do SAM PercentaGem das Afectado (Expn,sso DespeRdS a Serem Representante do Beneficiario; Endere~os Categoria em EquivalenU:i de Fin'..nciadas DES) Sec(}ao 6.01. Designa-se representante do Benef- iciario, para os fins da Sec9ao 11.03 das Condic,;oes Ge- rais; o l\'1inistro do Beneficiario que for na altura re- ( 1) Fornecimento e spon::;avel pela pa1,ta das financ,;as. instala~ao dos 2.100.G0O lOOok das despesas equipamentos para a em moeda Secc,;ao 6.02. Especificam-se para os fins da Secc,;ao Parte Bl estrangeira e 80% 1.01 das Condir;oes Gerais os seguintes enderec,;os: das despesas em moeda nacional Para o Beneficiario: (2) Bens para a Parte 550.000 100% das despe,1as Gabinete do Vice-Primeiro Ministro B.2 emmoeda cstrangeira e 80% C.P.30 das despesas em moeda nacional Praia (3) Servi,os de 100% Caho Verde consultoria e forma~iio: Enderec,;o telegrafico: Telex: (a) para a Parte B. l 300.000 COORDENAQAO 608 MCECV (b) para a Parte B.2 100.001, Caho Verde (4) Nao afectado 3"i0.000 100% Para o Banco: TOTAL 3.40u.ooo International Bank for Reconstruction and Develop- 2. Para os fins do presente Anexo: ment, actuando como Organismo de Execuc,;ao do Servir;o para o Ambiente Mundiat (a) 0 termo "despesas em moeda estrangeira" sig- nifica a moeda de qualquer pais que nao seja 1818 H Street, N.W. o do Beneficiario, relativas a hens e servic;os Washington, D,C. 20433 fornecidos a partir do terrilt6rio de qualquer pais que nao seja o do Beneficiario; United States of America (b) 0 termo "despesas em moeda nacional" signi- Enderer;o telegrafico: Telex: fica as despesas na moeda do Beneficiario, ou relativas a hens ou servir;os fornecidos a INDEVAS 248423 partir do territ6rio do Beneficiario. (MCI) OU 3. Nao ohstante as disposi~oes do paragrafo 1 acima, nao sera efectuado nenhum levanta:mento para paga- Washington, D.C. 64145 (MCI) mentos efectuados relativos a: (a) despesas efectuadas anteriormente a data do 3. Conceber e executar um programa destinado a re- presente Acordo; e forc;ar as capacidades do Mutuario para :promover equi- pamentos eficientes em termos energeticos e a gestao (b) despesas induidas na Categoria (1) a nao sere favoravel a procura do sector energetico atraves da pre- ate que a ELECTRA seja reorganizada de stac;ao de servic;os de consultoria tecnica, formac;ao de maneira satisfat6ria para o Banco e ser con- pessoal e estudos, e aquisic;ao de equipamentos. cluido o acordo de projecto entre a ELEC- TRA e o Banco, assumindo os seus direitos e 4. Reforc;ar-·as capacidades do MCIE c:om o fim de (i) obrigac;oes com respeito a concretizac;ao da formular medidas de politica e estrategias para o sec- Parte B.1 do Projecto. tor energetico; e (ii) coordenar e fazer o seguimento do desenvolvimento do sector energetico; e (iii) elaborar e 4. 0 Banco podera requerer que sejam efectuados le- actualizar os dados estatisticos atraves da prestac;ao de vantamentos da Conta da Doac;ao do Fundo Fiduciario servic;os de consultoria tecnica, formac;ao de pessoal, es- do SAM para essas despesas, fundamentadas em tudos e aquisic;ao de equipament0s. · relac;oes de despesas, relativos a hens, obras e servic;os prestados mediante contratos cujo custo seja inferior 5. Ampliar a oferta de electricidade a cerca de 4.000 ao equivalente a USD 100.000 cada um, nos termos e novos clientes nos centros periurbanos, e urbanos se- condic;oes que o Banco especificar por meio de um aviso cundarios atraves da prestac;ao de servic;os de consul- ao Beneficiario. toria tecnica e da aquisic;ao de veiculo:; e equipamen- tos. 5. Se o Banco decidir em qualquer altura que um de- terminado pagamento efectuado da Conta do Fundo 6. Conceber e executar um programa destinado a Fiduciario do SAM foi utilizado para pagar uma de- melhorar os efeitos negativos sobre o ambiente provo- spesa incompativel com as disposic;oes do presente cados pelas centrais electricas e as instalac;oes de Acordo, o Beneficiario devera, logo que for notificado produc;ao de agua dessalinizada atrav«;s da prestac;ao pelo Banco, reembolsar o Banco num montante igual de servic;os de consultoria tecnica e da instalac;ao e ao montante utilizado dessa forma, ou uma parte do aquisic;ao de equipamentos e obras conexas. mesmo que o Banco especificar, para ser depositado na Parte B:Promo~ao e Desenvolvime11to de Energia Conta do Fundo Fiduciario do SAM. Renovavel ANEX02 1. A promoc;ao e o desenvolvimento de recursos enez:- Descri~ao do Projecto geticos renovaveis, o que inclui a ampliac;ao ate 7 ,8 MW dos aerogeradores ligados a rede electrica na Os objectivos do Projecto sao: Praia, no Mindelo, e no Sal, atraves da prestac;ao de servic;os de consultoria tecnica, formac;a.o de pessoal, es- (iJ melhorar a qualidade e ampliar a cobertura tudos, e aquisic;ao e instalac;ao de equipamentos. dos sistemas de electricidade, agua potavel e saneamento no territ6rio do Mutwirio; 2. A instalac;ao de sistemas e6licos e fotovoltaicos de- scentralizados, individuais e publicos, para uso das co- (ii) reduzir os custos dos servic;os de agua e elec- munidades e familias, atraves da prestac;ao de servic;os tricidade; de consultoria tecnica, formac;ao de pessoal, estudos, e aquisic;ao e instalac;ao de equipamentos. (iii) aumentar a eficiencia operacional e de uso fi- nal dos sectores electrico e hidrico; Parte C:Reforma e_ Desenvolvim.ento do Sector Hidrico (iv) remover as restric;oes existentes ao desenvol- vimento de fontes de energia limpas e re- 1. A reforma e o desenvolvimento pelo Mutuario do novaveis; e sector hidrico, o que inclui: (v) fomentar a gestao segura dos recursos (a) a reforma dos sistemas de produc;ao e oferta hidricos. de aguas urbanas; 0 Projecto e composto pelas seguintes Partes, sob re- (b) criar empresas municipais a.ut6nomas com o serva das modificac;oes ao mesmo que sejam periodica- fim de melhorar a distribuic;iio de agua e pre- mente decididas por comum acordo entre o Mutuario e star servic;os de tratamento das aguas resid- a Associac;ao para atingir esses objectivos: uais; Parte A:Reforma e Desenvolvimento do Sector (c) facilitar a participac;ao do sE,ctor privado em Electrico termos de ele ser proprietario e explorar as referidas empresas municipais aut6nomas; 1. Efectuar a privatizac;ao da ELECTRA,·o que inclui inter alia prestar assistencia ao Mutuario na avaliac;ao (d) reforc;ar o quadro juridico e regulamentar para das ofertas e dos contratos relativos a referida priva- o sector hidrico, tudo isso atraves de real- tizac;a.o atraves da prestac;ao de servic;os de assessoria izac;a.o de estudos, aquisic;iio de veiculos e tecnica. equipamentos, prestac;io de servic;os de con- sultoria tecnica, e formac;ao. 2. Reforc;ar o quadro institucional, juridico e regula- mentar do sector electrico atraves da prestac;ao de 2. A ampliac;ao e a reabilitac;ao p1~lo MIHda rede servi1;os de consultoria tecnica, formaCiio de pessoal, primaria e secundaria de distribuic;a.o de agua e dos estudos, e aquisic;ao de veiculos e equipamentos. sistemas de produc;ao de agua na Praia, no Mi:Qdelo e em Assomada, e noutros centros secundarios, atraves Parte B: Licita-;ao Publica Internacional da aquisigao de equipamentos, obras de construgao civil e da prestagao de servif;os de consultoria tecnica. 1. Exceptuando o que estiver de outro modo previsto na Parte C desta Secc;ao, os hens serao adquiridos med- 3. 0 reforgo da.s capacidades operacionais e em ma- iante contratos adjudicados em conformidade com as teria de investigac;ao do INGRI, incluindo a sua capaci- disposic;oes da Secc;ao II das Normas e do paragrafo 5 dade para formular uma politica adequada para o sec- do Apendice 1 das mesmas. tor hidrico e tomar medidas de politica relativas ao uso final da agua com eficiencia, e a regulamentac;ao e 2. As seguintes disposic;oes serao aplicadas aos hens gestao dos recursos hidricos atraves da prestac;ao de a serem adquiridos mediante contratos adjudicados em servic;os de consultoria tecnica, formac;ao e aquisic;ao de conformidade com as disposic;oes do paragrafo 1 desta veiculos e equipamentos. Parte B. Parte D: Desenvolvimento dos Servit;os (a) Pre-Seleccao de.Saneamento Os licitantes de contratos relativos a obras cujo custo Reforc;ar a capacidade operacional do MIH com vista a: estimativo for equivalente a USD l.000.000 ou mais serao pre-seleccionados de acordo com as disposic;oes (i) efectuar uma extensao dos sistemas de sanea- dos paragrafos 2.9 e 2.10 das Normas. mento na Praia; (b) Agrupamento de Contratos (ii) realizar melhoramentos nos sistemas de sa- neamento em Assomada; Na medida do possivel, os contratos relativos a bens serao agrupados em conjuntos de hens a licitar, cujo (iii) conceber e construir sistemas de reuti- custo estimativo seja equivalente a USD 200.000 ou lizac;ao das aguas residuais na Praia; mais cada um. (iv) realizar estudos de saneamento atraves Parte C: Outros Procedimentos para as de aquisic;ao de equipamentos, obras de con- Aquisi~oes strm;ao civil, e prestac;ao de servic;os de con- sultoria tecnica e formac;ao. 1. Comparacao de Precos Internacionais. Parte E:Coon:lena~ao e Gestao do Projecto Os hens cujo custo estimativo for inferior ao equiva- 1. feforc;ar a capacidade da UGP para esta poder co- lente a USD 50.000 por contrato, a~.e um montante ag- orde,\ar, supervisionar e fazer o seguimento da ex- regado nao superior ao equivaler.t1~ a USD 350.000, po- ec~.:.s-:ao do Projecto atraves de prestac;ao de servic;os de dem ser adquiridos mediant~ ccintratos adjudicados 1 .,·mac;ao ao seu pessoal, de estudos e de servic;os de com base em procedimentos de com:parac;ao de prei;;os ~msultoria tecnica e aquisic;ao de veiculos e equipa- internacionais, de acordo com as disposic;oes dos ::r._entos. paragrafos 3.5 e 3.6 das Normas. 2. Conceber e executar um programa de gestao am- Parte D: Analise pela Associat;ao das Decisoes biental com a colaborac;ao do SEPA atraves da pre- Relativas as Aquisi(}oes stac;ao de servic;os de formac;ao ao seu pessoal, de estu- dos e de servic;os tecnicos de consultoria e da aquisic;ao 1. Planean~ento das Aquisi<,:oes de equipamentos. Antes de ser emitido qualquer convite para a pr2- 0 Projecto devera estar concluido ate 31 de Dezern- selecgao relativa a licita1tao ou para licitar os contratos, bro de 2003. sera submetido a aprP.ciac;ao e aprovw;ao da Aseociac;ao ANEX03 o plano de aquisic;oes p~oposto para c, Projecto, em con- formidade com as dispos~~oes do paragrafo 1 do Apen- Aquish;oes e Servit;os de Consultoria dice 1 das Normas. As aquisic;oes de todos os hens e servic;os serao efectuadas de i!cordo com esse plano de Sec,;ao I. Aquisi,;ao de Bens e Obras aquisic;oes, conforme ele tiver sido aprovado pela Asso- Parte A: Generalidades ciac;ao, e com as clisposic;oes do reforido paragrafo 1. 1. Os hens e as obras serao adquiridos de acordo com 2. Analise Previa as disposic;oes da Secc;ao I das "Normas Relativas as Aquisic;oes nos termos dos Emprestimos do BIRD e dos Com respeito a cada contrato de lidtac;ao ptiblica in- Creditos da IDA", publicadas pelo Banco em Janeiro de ternacional (LPI) cujo custo estimativo for equivalente 1995 e revistas em Janeiro e Agosto de 1996, em Se- a USO 100.000 ou mais, aplicar-se-ao os procedimentos tembro de 1997 e em Janeiro de 1999, sob reserva das estipulados nos paragrafos 2 e 3 do Apendice 1 das modificac;oes efectuadas as mesmas estabelecidas no Normas. paragrafo 2 desta Parte A (as Normas) e (b) das dis- posi(lies das Partes seguintes desta Secc;ao I. 3. Analise a posteriori '<2. Nos paragrafos 1.6 e 1.8 das Normas, as referen- Com respeito a cada contrato que nao seja regido cias a "paises membros do Banco" e a "pais membro" pelo paragrafo 2 desta Parte, aplicair-se-ao os procedi- serao consideradas referencias respectivamente a mentos estipulados no paragrafo 4 do Apendice 1 das "Paises Participantes" ea "Pais Participante". Normas. Sec<;ao II. Contrata<;ao de Consultores 2. Analise Previa Parte A: Generalidades (a) Com respeito a cada contrato relativo a con- tratac;;ao de firmas de consultoiria cujo custo 1. Os servic;;os de consultorla serao adquirldos em estimativo for equivalente a USD 100.000 ou conformidade com: (a) as disposir,;oes da Introduc;;ao e mais, mas m~nos do qti.e o equivalente a da Secr,;ao IV das " Normas para a Selecr,;ao e Con- USD 200.000, aplicar-se-ao os ]Procedimentos tratac;;ao de Consultores pelos Mutuarios do Banco estipulados nos paragrafos 1, 2 (com a ex- Mundial" publicadas pelo Banco em Janeiro de 1997 e cepr,;ao da terceira alinea do paragrafo 2 (a)) revistas em Setembro de 1997 e Janeiro de 1999, sob e 5 do Apendice 1 das Normas Relativas aos reserva das modificar,;6es efectuadas as mesmas que Consultores. estao estipuladas no paragrafo 2 desta Parte A (as Normas Relativas aos Consultores) e (b) as disposi<;6es (b) Com respeito a cada contrato relativo a con- tratac;;ao de firmas de consultoria cujo custo das Partes seguintes desta Secc;;ao II. estimativo for equivalente a USD 200.000 ou 2. No paragrafo 1.10 das Normas Relativas aos Con- rnais, aplicar-se-ao os procedimentos estipu- sultores, as referencias a "paises membros do Banco" e lados nos paragrafos 1, 2 (corn a excepgao da a "pais membro" serao consideradas referencias a segunda alinea do paragrafo 2 (a)) e 5 do "'Paises Participantes" e "Pais Participante", respectiv- Apendice 1 das Normas Relativas aos Con- sultores. amente. (c) Com respeito a cada contrato relativo a con- Parte B: Selec<;ao em Fun<;ao da Qualidade tratac;;ao de consultores individuais, cujo e do Custo custo estimativo for equivallente a USD Exceptuando o que for de outro modo previsto na 50.000 ou mais, devera ser submetida a apre- Parte C desta Seci;ao, os servic;;os de consultoria serao ciac;;ao e aprovai;ao da Associac;;ao uma de- adquiridos mediante contratos adjudicados de acordo scric;;ao das qualificac;;oes, da experiencia, dos com as disposic;;6es da Seci;ao II das Normas Relativas termos de referenda e das condic;;oes de em- prego dos consultores. 0 contrato sera adju- aos Consultores, do paragrafo 3 do Apendice 1 das dicado somente apos ter sido dada a referida mesmas, do Apendice 2 das mesmas, e das disposii;oes aprovac;;ao. dos paragrafos de 3.13 a 3.18 das mesmas, que sao ap- licaveis a seleq;ao de consultores em funr,;ao da quali- 3. Analise a posteriori dade e do custo. · Com respeito a cada contrato que n:fo seja regido Parte C: Outros Procedimentos para a Selecc;ao pelo paragrafo 2 desta Parte, aplicar--se .. ao os procedi- de Consultores mentos estipulados no paragrafo 4 do Apendice 1 das Normas Relativas aos Consultores. 1. Selec<;ao em Funi;ao do Menor Custo
ANEXO 4 Os servic;;os de auditoria cujo custo estimativo for in- ferior ao equivalente a USD 200.000 por contrato LA Unidade de Gestao do Projecto e a Comissao poderao ser adquiridos mediante contratos adjudicados Consultiva de acordo com as disposii;6es dos paragrafos 3.1 e 3.6 (a) 0 Mutuario devera manter a UGP e a Co- das Normas Relativas aos Consultores. missao Consultiva ate o Projecto estar con- 2. Consultores Individuais clufdo. As tarefas que cumpram com os requisitos estabele- (b) A VGP devera manter, ate o Projecto estar conclufdo, um Coordenador de Projecto e um cidos no paragrafo 5.1 <las Normas Relativas aos Con- numero adequado de funcionarios compe- sultores deverao ser adquiridas mediante contratos ad- tentes, os quais terao todos os termos de re- judicados a consultores individuais de acordo com as ferenda, qualificai;oes e experiencia que disposic;;6es dos paragrafos 5.1 a 5.3 das Normas Rela- sejam aceitaveis para a Associar,;ao, e um tivas aos Consultores. contabilista que sera contratado de acordo com as disposic;oes da Secc;ao II do Anexo 3 Parte D: Exame pela Associa<;ao da Selec<;ao de do presente Acordo. 0 Coordenador de Pro- Consultores jecto sera responsavel pela supervisao e coor- 1. Planeamento da Selecr,;ao denac;;ao da gestao do Projecto no dia a dia. 0 contabilista devera, inter~ra, prestar as- Antes de ser emitido aos consultores qualquer ped- sistencia ao Mutuario no cumprimento das ido de propostas, o piano proposto ,para a selecr,;ao de obrigac;;oes estabelecidas na Secc;ao 4.01 (a) consultores previsto nos termos do Projecto sera sub- do presente Acordo. metido a apreciac;;ao e aprovar,;ao da Associar,;ao, de 2. Plano de Execuc;;ao do Projecto acordo com as disposir,;oes do paragrafo 1 do Apendice 1 das Normas Relativas aos Consultores. A selecc;;ao de 0 Mutuario devera executar o Projecto em conformi- todos os servic;;os de consultoria sera efectuada de dade com os procedimentos estipulados no Plano de Ex- acordo com esse piano de selecc;;ao, conforme tiver sido ecuc;;ao do Projecto e, a nao ser que a Associac;;ao con- aprovado pela Associa~o, e com as disposic;;oes do refe- corde de outro modo, nao devera modificar nem rido paragrafo L renunciar qualquer disposi~ao do mesmoi se, na opiniao da Associai;ao, essa modificac;ao ou remincia for sus- (ii) o mais tardar ate 30 de Junho de 2000, ceptivel de afectar, material e negativamente, a ex- concluir com os concessiorn'.Lrios privados os ecui;ao do Projecto. acordos de concessao, os quais deverao estar, na forma e no conteudo, satisfat6rios para a 3. Relatorios sobre o Andamento dos Trabalhos Associac;ao. 0 Coordenador do Projecto sera responsavel por (b) 0 ::VIutuario devera, o mais :ardar ate 31 de elaborar e transmitir a Associa<;ao logo ap6s o fim de Dezembro de 2001, concluir com a municipal- cada semestre do calendario, e em qualquer caso o idade de Assomada, os acordos de concessao, mais tardar ate 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada os quais deverao ser, na forma e no fundo, ano, um relatorio pormenorizado sobre o andamento satisfatorios para a Associac;:'io, relativosa ex- da execui;ao do Projecto durante o semestre anterior do plorac;ao dos sistemas de .agua e saneamento calendario. da municipalidade de Assomada. 4. Indicadores de Desempenho e Exame a Meio do (c) 0 iviutuario devera, o mais tardar ate 31 de Percurso Dezembro de 2002, concluir com os conces- 0 Mutuario devera: siona:rios privados acordos que deverao ser, na forma e no fundo, satisfatorios para a As- (a) Manter as medidas de politica e os procedi- sociac;ao, relativos a rnanutenc;ao e ex- mentos adequados para poder fazer um se- plorac;ao futuras dos sistemas fotovoltaicos guimento e uma avaliac;ao continuos, em publicos. conformidade com OS indicadores de desem- ANEX05 penho que forem acordados entre o Mutuario e a Associac;ao, relativamente a execuc;ao do Conta Especial Projecto e ao alcance dos objectivos do mesrno; 1. Para os fins deste Anexo: (b) Realizar conjuntamente com a Associac;ao, o (a) 0 termo "Categorias elegiveis" significa as cat- mais tardar ate 31 de Dezembro de 2001, o egorias de (1) a (3) estabeleddas no quadro exame a Meio do Percurso. 0 exame a Meio do paragrafo 1 do Anexo 1 do presente do Percurso abrangera, entre outras coisas: Acorda; (i) Os progressos realizados para atingir os objec- (b) 0 termo "despesas elegiveis" significa as de- tivos do Projecto, spesas relacionadas com o custo razoavel dos hens e servic;os necessarios para a Parte B do (ii) o desernpenho global do Projecto em contra- Projecto e a serem financiadc,s com os fundos posi<;ao com os indicadores de desempenho da Doac;ao do Fundo Fiduciario do SAM afec- do Projecto, tados periodicamente i::.s Categorias elegiveis, de acordo com as disposic;oes do (iii) a execU!;iio do Programa e, em especial, das
Anexo 1 do presente Acordo; e suas componentes de privatizac;;ao e regula- mentac;ao, e ( c) 0 termo "Afectac;ao Autorizacla" significa um montante equivalente a USD 400.000 a ser (iv) a qualidade dos servir,;os consultivos presta- levantado da Conta da Doac;ao do Fundo Fid- dos no ftmbito do Projecto. uciario do SAM e depositado na Corita Espe- (c) 0 Mutuario devera fornecer a Associac;ao, pelo cial, em conformidade com o paragrafo 3 (a) menos tres (3) semanas antes do Exame a deste Anexo, com a condic;ao porem que, a Meio do Percurso, um relat6rio que descreva menos que o Banco decida de outro modo, a a situac;ao dos pontos alistados no paragrafo Afecta<;ao Autorizada seja limitada a um (a) anterior, e da execui;ao do Projecto, em montante equivalente a USD 200.000 ate geral. que o montante agregado dos levantamentos da Conta da Doac;ao do Func':o Fiduciario do (d) 0 Mutuario devera, o mais tardar quatro (4) SAl\1 mais o valor total de todos os compro- semanas ap6s o Exame a Meio do Percurso, missos especiais por pagar, assumidos pelo elaborar um programa de aci;ao que seja ac- Banco em conformidade com a Sec<;ao 5.02 eitavel para a Associac;ao relativo a execuc;ao das Condir;oes Gerais, seja igual ou superior ulterior do Projecto, tendo em conta as con- ao equivalente a 1.500.000 DES. clusoes obtidas pelo Exame a Meio do Per- curso e, seguidamente, por em pratica esse 2. Os pagamentos da Conta Especial serao efectua- programa de acc;ao. dos exclusivamente em relac;ao a despesas elegiveis, de acordo com as disposic;oes deste Anexo. 5. Outras Clausulas 3. Ap6s o Banco ter recebido provas satisfat6rias de (a) 0 Mutuario devera, em conformidade com as que a Conta Especial foi devidamente aberta, os levan- disposic;oes da Secc;ao II do Anexo 3 do pre- tamentos da Afecta~ao Autorizada e os levantamentos sente Acordo, selecoionar, subsequentes para reconstituir a Conta Especial serao efectuados como segue: (i) o mais tardar ate 31 de Marc;o·de 2000, os con- cessionarios privados para a comercializac;ao (a) Para os levantamentos da A.f.ectac;ao Autori- dos sistemas eolicos e fotovoltaicos, ptiblicos zada, o Beneficiario dever,ii fornecer ao e privados; e Banco um ou mais pedidos de dep6sito ou dep6sitos que nao sejam superiores ao valor da Conta da Doac;ao do Fundo Fiduciario do agregado da Afectac;ao Autorizada. Funda- SAM, em conformidade com as disposic;oes mentando-se nesse pedido ou pedidos, o da Secc;ao 6.02 das Condic;oes Gerais; ou Banco fevantara da Conta da Doac;ao do Fundo Fiduciario do SAM e depositara na (d) Uma vez que o montante total levantado do Conta Especial, em nome do Beneficiario, o Credito afectado as Categorias elegiveis, me- montante ou os montantes que o Benef- nos o montante total de todos os compromis- iciario tiver solicitado. sos especiais nao pagos, assumidos pelo Banco em conformidade com a Secc;ao 5.02 (b) (i) Para efeitos de reconstituic;ao da Conta Es- pecial, o Beneficiario devera apresentar ao das CondiJ;6es Gerais relativamente ao Pro- Banco pedidos de depositos na Conta Espe- jecto, sejam iguais ao equivalente do dobro cial, com os intervalos que o Banco especifi- do montante da Afectac;ao Autorizada. Dai car. por diante, o levantamento da Conta da Doac;iio do Fundo Fiduciario do montante re- (ii) 0 Beneficiario devera fornecer ao Banco, ante- stante nao levantado do credito afectado as rior ou simultaneamente a cada um desses categorias elegiveis seguira os procedimentos pedidos, os documentos e outras provas que que o Banco especificar mediante aviso ao sejam requeridos nos termos do paragrafo 4 Beneficiario. Esses levantamentos adicio- deste Anexo, para o pagamento ou os paga- nais serao efectuados unica:mente e named- mentos que derem origem ao pedido ou pedi- ida em que o Banco estiver convencido de dos de reconstituic;ao. Fundamentando-se em cada um desses pedidos, o Banco levan- que todos esses montantes que restarem em tara da Conta da Doac;ao do Fundo Fid- dep6sito na Conta Especial atEi a data desse uciario do SAM e depositara na Conta Espe- aviso serao utilizados para efectuar paga- cial, em nome do Beneficiario, o montante mentos de despesas elegiveis. que o Beneficiario tiver solicitado e que tenha sido comprovado, por meio dos referi- 6. (a) Se o Banco tiver determinado, em qualquer dos documentos e de outras provas, que foi momento, que um pagamento da Conta Especial: pago da Conta Especial em relac;ao a despe- (i) foi efectuado em relaJ;ao a uma despesa ou sas elegiveis. Todos esses dep6sitos serao le- vantados pelo Banco da Conta da Doac;ao do num montante niio elegivel, nos termos do Fundo Fiduciario do SAM, nas respectivas paragrafo 2 deste Anexo; ou Categorias elegiveis -e nos respectivos mon- (ii) niio se justificava segundo as provas fornec- tantes equivalentes que tiverem sido justifi- idas ao Banco, o Beneficiario devera, logo cados pelos referidcs documentos e outras provas. ap6s ter sido notificado pelo Banco: (A) for- necer as provas adicionais que o Banco soli- 4. Para cada pagamento efectuado pelo Beneficiario cite; ou (BJ depositar na Conta Especial {ou da Conta Especial, o Beneficiario devera fornecer ao reembolsar o Banco, se este o solicitar) um Banco, quando o Baaco razoavelmente solicitar, os doc- montante igual ao valor desse pagamento ou umentos, e outras provas, comprovativos de que o pag- a parte do mesmo que niio seja considerada amento foi efectuado exclusivamente em relai;ao a de- tao elegivel ou justificada. A menos que o spesas elegiveis. Banco decida de outro modo, o Banco niio 5. Nao obstante as disposic;oes do paragrafo 3 deste efectuara mais nenhum dep6sito na Conta Anexo, o Banco niio tera que efectuar mais nenhum Especial ate que o Benefici1frio tenha forne- dep6sito na Conta Especial: cido essas provas ou efectua.do esse dep6sito ou reembolso, conforme for o caso. (a) Se em qualquer altura o Banco tiver determi- nado que todos os levantamentos adicionais (b) Se o Banco tiver determinado em qualquer deveriam ser efectuados directamente da momenta que um montante pendente na Conta da Doac;iio do Fundo Fiduciario do Conta Especial nao sera necessario para co- SAM pelo Beneficiario, de acordo com as dis- brir pagamentos adicionais relativos a despe- posic;oes do Artigo V das Condic;oes Gerais e sas elegiveis, o Beneficiario devera, logo que do paragrafo (a) da Seq;iio 2.02 do presente for notificado pelo Banco, reembolsar pronta- Acorda; mente ao Banco esse montante por pagar. (b) Se o Beneficiario niio tiver fornecido ao Banco, ( c) 0 Beneficiario pode, ap6s notificar o Banco, dentro do prazo especificado na Secc;ao 4.01 reembolsar o Banco o valor total ou parcial (b) (ii) do presente Acordo, alguns dos re- lat6rios de auditoria que for necessario for- dos fundos em dep6sito na Conta Especial. necer ao Banco, em confonnidade com a re- (d) Os reembolsos ao Banco efectuados nos termos ferida Secc;ao, com respeito a auditoria dos dos paragrafos 6 (a), (b) e (c) deste Anexo registos e contas para a Conta Especial; serao creditados na Conta d:a Doac;ao do (c) Se em qualquer !'1ltura o Banco tiver notifi- Fundo Fiduciario do SAM para. serem subse- cado ao Beneficia.rio da sua intenc;ao de sus- quentemente levantados ou anulados, de pender na totalidade ou em parte o direito acordo com as disposic;oes aplkaveis do pre- do Beneficiario de efectuar levantamentos sente Acordo, incluindo as Condic;oes Gerais.