Decree No. 6/2015 regulating the recognition of the Statute of micro and small enterprises (MPE)
صدر في 2015-07-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-regulamentar n. 6/2015 de 29 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- institution, small and medium enterprises, registration, certification, governance
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Artigo 3.º VIII/2014, de 26 de agosto, pelo que urge regulamentá-la. Duração No entanto, o reconhecimento que se materializa através da certificação fica a cargo do organismo compe- A presente autorização legislativa tem a duração de tente do departamento governamental responsável pelo cento e oitenta dias. desenvolvimento do setor privado e é feito oficiosamente. I SÉRIE — NO 46 SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2015 7 Nestes termos, c) Setor Empresarial do Estado; Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 66.º, n.º 2, da d) Entidades administrativas independentes e da Lei n.º 70/VIII/2014, de 26 de agosto; e administração autónoma do Estado; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo e) As entidades de direito privado que celebraram 205.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- contratos ou protocolos com serviços e orga- tuição, o Governo decreta o seguinte: nismos do Estado neste âmbito.
Artigo 1.º
Artigo 5.º Objeto Competência O presente diploma regula os termos do reconhecimento do estatuto das micro e pequena empresas, adiante designa- 1. A certificação prevista no presente diploma é reali- das por MPE, e aprova o respetivo modelo de certificado, zada oficiosamente pela Agência para o Desenvolvimento que baixa em anexo ao presente, como parte integrante. Empresarial e Inovação (ADEI).
Artigo 2.º 2. O registo dos pedidos de certificação é realizado pelos serviços “Empresa no dia” e outros que virem a ser auto- Âmbito rizados pelo departamento governamental responsável O presente diploma aplica-se a todas as micro e pe- pelo desenvolvimento do setor privado. quenas empresas constituídas e registadas no território
Artigo 6.º nacional, bem como às empresas existentes que venham a ser credenciadas, nos termos aqui estabelecidos. Procedimento para a certificação
Artigo 3.º 1. O ato de constituição de micro e pequenas empre- Definição de MPE sas, bem como a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 70/VIII/2014, de 26 de agosto, são Para efeitos do presente diploma, a definição de MPE, comunicados pela Casa do Cidadão ao organismo compe- bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o tente do departamento governamental responsável pelo respetivo estatuto, constam dos artigos 3.º, 16.º e 17.º da desenvolvimento do setor privado. Lei nº. 70/VIII/2014, de 26 de agosto.
Artigo 4.º 2. As entidades indicadas no artigo anterior devem solicitar ao respetivo promotor os dados de identificação Reconhecimento dos sócios ou representante legal, da empresa, bem como aqueles necessários para determinar a categoria da em- 1. O reconhecimento que permite aferir o estatuto das presa, com informação, relativa ao período de referência, micro e pequena empresas, é feita através da certificação referentes aos efetivos, ao volume de negócios e outras e visa: informações necessárias para o efeito de certificação. a) Simplificar e acelerar o tratamento administra- 3. Os organismos competentes para a certificação po- tivo dos processos nos quais se requer o esta- dem solicitar aos requerentes informações complementa- tuto de micro e pequena empresa; res e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, b) Permitir maior transparência na aplicação às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias da definição MPE no âmbito dos diferentes e adequadas para confirmar o estatuto atribuído. apoios concedidos pelas entidades públicas; 4. No caso das empresas constituídas recentemente ou c) Permitir a participação das MPE nos diferentes cujo pedido de certificação foi efetuado dentro do período programas e garantir uma informação ade- legalmente previsto para encerramento das contas do quada às entidades interessadas no que res- exercício, os valores a considerar no pedido são objeto de peita à aplicação da definição MPE; uma estimativa de boa-fé baseada no respetivo exercício. d) Permitir uma certificação multiuso, durante o Artigo 7.º seu prazo de validade, em diferentes serviços Decisão e com distintas finalidades. 2. A utilização do reconhecimento é obrigatória para 1. Os organismos competentes para a certificação dis- todas as entidades envolvidas em procedimentos que põem de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da receção exijam o estatuto de MPE, designadamente as seguintes: da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, para decidir sobre a certificação e a classificação das a) Os serviços da administração direta do Estado; empresas. b) Os organismos da administração indireta do 2. A decisão de certificação conferida com recurso a Estado; estimativas, cujos dados definitivos não se confirmem, 8 I SÉRIE — NO 46 SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2015 implica a alteração da decisão proferida anteriormente, Artigo 10.º a qual é disponibilizada imediatamente, após introdução Consulta da certificação pelo titular e por entidades autorizadas da informação definitiva. 1. A certificação MPE é inscrita num registo eletrónico 3. A entidade certificadora pode incluir na certificação a efetuar no organismo competente do departamento condições adicionais desde que necessárias para asse- governamental responsável pelo desenvolvimento do gurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis. setor privado que pode ser consultado eletronicamente.
Artigo 8.º 2. A comprovação da certificação é prestada aos ti- tulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer Recusa de certificação entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão seja legalmente ou regu- 1. A certificação é objeto de recusa, com informação lamentarmente exigida a apresentação e comprovação imediata prestada por via eletrónica, sempre que a ins- do estatuto MPE. trução do processo enferme de inexactidões ou falsidades. 3. A disponibilização de dados às entidades indicadas no número anterior contempla toda a informação pres- 2. Reserva-se o direito de recurso ao requerente, cujo tada pelo titular dos dados fornecidos sem necessidade exercício é efetuado junto do Conselho Diretivo da en- do seu consentimento. tidade indicada no n.º 1 do artigo 5.º, nos termos da lei aplicável. 4. Para comprovar a certificação MPE, às entidades referidas são facultadas o acesso à plataforma de gestão
Artigo 9.º das certificações. Revogação e caducidade da certificação 5. O organismo competente do departamento gover- namental responsável pelo desenvolvimento do setor 1. A certificação é revogada, sem prejuízo de outras privado deve assegurar a existência de um registo das sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique consultas efetuadas nos termos do presente artigo, que alguma das seguintes situações: identifique a data e a entidade que a efetuou. a) Verificação da existência de falsas declarações ou 6. É conferido ao titular dos dados o direito de acesso outros expedientes ilícitos na sua obtenção; ao registo das consultas realizadas nos termos do pre- sente artigo. b) Cessação da atividade da empresa; Artigo 11.º Consulta da certificação por outras entidades c) Verificação de irregularidades graves na admi- nistração, organização ou gestão da reque- 1. A consulta simples da certificação de MPE, em que é rente ou de prática de atos ilícitos que lesem apenas prestada informação respeitante a esta qualidade, ou ponham em perigo a confiança do público estando vedada a divulgação de qualquer outra informa- na certificação; ção relativa aos titulares dos dados, é disponibilizada pelo organismo competente do departamento governamental d) Declaração, por sentença judicial, de empresa responsável pelo desenvolvimento do setor privado, atra- insolvente ou julgada responsável por insol- vés da internet, a todos os interessados nessa informação, vência de empresa por ela dominada; mediante identificação prévia. 2. A consulta prevista no número anterior depende do con- e) Verificações de alterações nas empresas certifica- sentimento prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo das, nomeadamente as previstas no artigo 13.º, titular dos dados no sítio da internet da certificação MPE. caso as mesmas não sejam comunicadas à en- tidade certificadora, no prazo de 30 (trinta) 3. O consentimento prestado nos termos do número dias úteis. anterior pode ser revogado a todo o tempo pelo titular dos dados através dos meios disponibilizados no sítio da 2. A revogação da certificação compete à entidade cer- internet referido. tificadora, em decisão fundamentada que é notificada, por via eletrónica, à empresa requerente e a todas as 4. À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis entidades que procederam à consulta daquele registo, as disposições constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo anterior. no prazo de 8 (oito) dias úteis. Artigo 12.º Anomalias no processo de certificação 3. A revogação da certificação é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte. Se, por qualquer motivo, deixarem de estar preenchidas as condições necessárias ao normal funcionamento do 4. A revogação da certificação, pelo motivo referido processo de certificação, este mantém-se suspenso por na alínea a) do n.º 1, determina a impossibilidade, pelo prazo a fixar pelo organismo competente do departamento período de 1 (um) ano, da empresa requerente obter nova governamental responsável pelo desenvolvimento do certificação nos termos do presente diploma. sector privado. I SÉRIE — NO 46 SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2015 9
Artigo 13.º 3. A entidade certificadora respeita as normas legais Comunicação de alterações vigentes sobre a proteção de dados pessoais e sobre a proteção da privacidade no setor das telecomunicações, As empresas certificadas devem comunicar, através do bem como assegura a salvaguarda da confidencialidade formulário eletrónico, à entidade certificadora, no prazo de das informações obtidas. 30 (trinta) dias úteis, as alterações à sua situação relativas:
Artigo 15.º a) Aos elementos de identificação da empresa, no- meadamente designação social, objeto e local Base de dados da MPE da sede; O organismo competente do departamento gover- b) Às relações relevantes da empresa com outras namental responsável pelo desenvolvimento do setor empresas, parceiras ou associadas, quando se privado deve manter disponível e fornecer ao depar- trate de uma alteração suscetível de modifi- tamento governamental responsável pelas finanças, car o estatuto de MPE; trimestralmente ou quando solicitado, a base de dados c) Às aquisições ou alienações de capital ou partici- atualizados das MPE. pações sociais; Artigo 16.º d) À estrutura de gestão ou de administração; Entrada em vigor e) À cisão, fusão ou dissolução. O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias
Artigo 14.º após a sua publicação. Proteção de dados Aprovado em Conselho de Ministros de 21 de 1. A entidade certificadora só pode coligir dados pes- maio de 2015. soais se necessários ao exercício das suas atividades e só obtê-los diretamente dos interessados na titularidade da José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da certificação MPE ou de terceiros junto dos quais aqueles Silva Monteiro Duarte - Leonesa Fortes autorizem a sua coleta. Promulgado em 27 de Julho de 2015 2. Os dados fornecidos pelos interessados e coligidos pela entidade certificadora não podem ser utilizados para Publique-se. outra finalidade que não sejam as indicadas no artigo 5.º do presente diploma, salvo se outro uso for consentido O Presidente da República, JORGE CARLOS DE expressamente por lei ou pelo interessado. ALMEIDA FONSECA Anexo Modelo de Certidão Certidão Nº (número) / (código ilha) / (ano) Certifica-se para os devidos efeitos, que a sociedade (……………), …………., inscrita sob o Numero de Identificação Fiscal ……………. e registada na Conservatória de Registo Comercial da …, sob o … (nº certidão comercial), tendo como atividades principais …………. (CAE/Classificação das Atividades Económicas), representado pelo(s) Gerentes(s), Sr. (……….), Sr. (……..)……….., é detentora do Estatuto de (Micro/Pequena) Empresa, tendo já preechido, os requisitos de enquadramento definidos na Lei n.º 70/VIII/2014, de 26 de agosto. Praia, xxx de xxx de 2xxx (Introduzir nome e instituição do operador que registou o pedido) (Introduzir chave de validação)