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قوانين الرأس الأخضر

Decree No. 55/90 on the exhibition of identification marks on fishing vessels

صدر في 1990-07-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
fishing vessel, navigation, marking/identification

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  1. Decreto n.° 55/90 de 14 de Julho Nos termos do Decreto n.° 97/87, de 5 de Seembro as embarcações de pesca industrial autorizadas a operar no espaço maritimo sob jurisdição nacional devem exibir permanentemente as respectivas marcas de identificação, de acordo com determinadas regras estabelecidas nesse diploma. Torna-se, angora, necessário adaptar essas regras às especificacões técnicas recomendadas pela Organização das Nacões Unidas para a Alimentação e Agricultura e pela Comissão Sub-Regional das Pescas. Assim, no uso da faculdade conferida pelo artigo 77.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° (Critérios das marcas de identificação) 1. As embarcações a que tiver sido atribuído um indicativo de apelo de rádio da União Internacionl das Telecomunicações exibirão o referido indicativo de apelo rádio, que constituirá a sua marca de identificação. 2. As embarcações a que tiver sido atribuído um indicativo de apelo de rádio, com excepção das embarcações mencionadas no n.° 3, exibirão uma marca de identificação constituída pelos caracteres que tenham sido atribuídos pela União Internacional das Telecomunicações ao Estado da bandeira, seguida de um hifem, e o número de licença ou o número de registo atribuído a essa embarcação pelo Estado de pavilhão. 3. As embarcações a que não tiver sido atribuido um indicativo de apelo de rádio da União Internacional das Telecomunicações, mas que são normalmente transportadas a bordo de outras embarcações para serem usadas no decurso de operações de pesca, exibirão, a marca de identificacão atribuída à embarcação principal. Artigo 2.° (Localização das marcas) 1. As marcas de identificação serão claramente exibidas: a) Na proa, em ambos os lados do casco, bem acima da linha de flutuação, ou na superestrutura, de maneira a serem perfeitamente visíveis tanto a partir do mar como a partir do ar; b) No caso de embarcações sem ponte, numa superfície horizontal da embarcação, e em ambos os lados do casco. Quando um toldo ou outra cobertura temporária for colocada de maneira a ocultar a marcação, o toldo ou a cobertura exibirão a mesma marca de identificacão. As marcas de idencificação serão colocadas de mareira a: a) Não serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca, quer estejam em uso, quer estejam arrumadas; b) Não serem afectadas pelo escoamento de drenos ou descargas e estarem fore de áreas susceptiveis de danos ou de descolaracão que surjam durante ou em consequência de operações de pesca. Artigo 3.° (Especificações técnicas) 2 1. Serão usadas letras e números em caracteres de imprensa. 2. A altura das letras e dos números será propoicional ao comprimento total da embarcação de acordo com os seguintes critérios: a) No que respeita às marcas de identificação nos lados da embarcação: Comprimento total Altura miníma das letras da embarcação - dos números 25m ou mais 1.0 m Entre 20 m e 25 m 0.8 m Entre 15 m e 20 m 0.6 m Entre 12 m e l5 m 0.4 m Entre 5m e 12m 0.3 m Menos de 5 m 0.l m b) No que respeita às marcas de identificação exibidas em ambos os lados da superestrutura e nas superfícies horizontais das embarcações de mais de cinco metros de comprimento total, a altura das letras e números não será inferior a 0.3 metros. 4. O comprimento mínimo do hífen será de metade da altura das letras e dos números. 5. A larguar mínima de cada segmento das letras, dos números e do hífen, será de um sexto da altura das letras e dos números. 6. A largura mínima de cada letra e de cada número será de dois terços da altura das letras e dos números. 7. O espaço mínimo entre as letras e os números não excederá um oitavo da altura das letras e dos números nem será inferior a um décimo daquela altura. 8. As marcas de identificação serão brancas num fundo preto ou pretas num fundo branco. O fundo extender se-á de modo a constituir um painel em torno das letras e dos números que não deverá ser inferior a um sexto da altura das letras e dos números. Artigo 4.° (Estado de manutenção) Cumpre ao armador da embarcação manter permanentemente em boas condições as marcas de identificação. Artigo 5.° (Infracções) A violação pelo armador das disposições deste diploma é punida nos termos do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 17/87, de 18 de Março. Artigo 6.° (Revogação) São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente diploma e, designadamente, as constantes das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 23.° do Decreto n.° 97/87, de 5 de Setembro. 3 Artigo 7.° (Entrada em vigor) Este decreto entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação. Pedro Pires - Júlio de Carvalho - Miguel Lima - Humberto Morais. Promulgado em 29 de Junho de 1990. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDES MARIA PEREIRA.

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