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قوانين الرأس الأخضر

Decree No. 5/2013 regulating the Natural Park of the Northern area of Boa Vista island

صدر في 2013-04-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Regulamentar n. 5/2013 - Delimitação do Parque Natural do Norte da ilha da Boa Vista.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
national parks, protected area, zoning, tourism, ecosystem conservation, biodiversity

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  1. 480 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE ABRIL DE 2013 Decreto-Regulamentar n.º 5/2013 de 5 de Abril O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa Agenda Verde transversal. Dessa agenda consta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de ges tão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, quer terrestre quer costeira/marinha. O Parque Natural do Norte da ilha da Boa Vista per tence à Rede Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Parque Natural, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que, pela sua relevân cia para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou estratégico merecem uma protecção especial e integra-se na rede nacional das áreas protegidas, e o respectivo anexo. O Parque Natural do Norte da ilha da Boa Vista é a área protegida com maior extensão superfi cial da referida ilha, pois além de ocupar todo o quadrante nor-oriental da ilha, abarca uma importante área marinha ao longo de toda a sua área costeira e que corresponde a três milhas náuticas. A sua dimensão, diversifi cação espacial e caracterís ticas físicas conferem-lhe uma singularidade, pois além de albergar destacados núcleos de população da zona nordeste da ilha, (João Galego, Fundo das Figueiras e Cabeça dos Tarafes), abarca igualmente as zonas agrí colas mais importantes da ilha. O fundamento para a sua declaração como área protegida, na categoria de Parque Natural, foi o de acompanhar a conservação dos valores naturais (presença de áreas para a nidifi cação de tartarugas, presença de avifauna de interesse, principalmente aves de rapinas e estepárias, e características geomorfológicas e paisagísticas) e a sua interacção com o desenvolvimento socioeconómico das populações locais, mediante a potenciação de atividades tradicionais. Neste contexto, é fundamental, observando o sobredito regime jurídico, delimitar a área protegida do Parque Natural do Norte, para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o pa trimónio natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea a) n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do Parque Natural do Norte É aprovada a delimitação da área protegida do Parque Natural do Norte da ilha da Boa Vista, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Feve reiro, e o respectivo anexo, com uma área de 22.047ha, sendo 13.137ha Marinha e 8.910ha Terrestre, de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma e que se baixa assinado pelo Ministro do Ambiente, Ha bitação e Ordenamento do Território. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2012. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 27 de Março de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO I Parque Natural do Norte 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/50 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert – WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 288474 168677 2 289297 177341 3 296623 175350 4 304702 168923 5 308167 163464 6 308459 159382 7 303619 159294 8 303315 158575 9 302075 159071 10 298461 160865 11 297403 160448 12 297312 162025 13 296280 163285 14 295397 163940 15 294171 165031 16 292692 166104 17 290643 168317 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE ABRIL DE 2013 481 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga ––––––o§o––––––– CHEFIA DO GOVERNO –––––– Secretaria-Geral do Governo Rectifi cação Por ter saído de forma inexacta o Decreto-Lei nº 13/2013, de 1 de Abril, que estabelece as taxas devidas pela ins pecção realizada pelos serviços de inspecção zoossanitária e fi tossanitária do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR) e aprova a tabela anexa ao presente diploma, pu blicado no Boletim Ofi cial nº 17, rectifi ca-se publicando a parte respeitante ao anexo: ANEXO Tabela de taxas a cobrar pelo Ministério do Desenvolvimento Rural pela inspecção zoossanitária e fi tossanitária a que se refere Taxa ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Importação e exportação) Valor em ECV Bovino 150$/Cabeça Equídeo 200$/Cabeça Asinino 80$/Cabeça Camelídeos 200$/Cabeça Ovino e caprino 50$/Cabeça Suínos 50$/Cabeça Aves de capoeira e Cunículos, 10$/Cabeça Aves de decoração e estimação de todas as espécies 10$/Cabeça Pintos do dia, Ovos férteis e para incu bação, sémen, embriões Isento Outros animais vivos de outras espé cies, silvestres, selvagens, aquáticas e para uso diversos 50$/Cabeça Animais vivos de diferentes espécies de estimação nomeadamente caninos, felinos e furões e outros com carácter comercial 200$/Cabeça Animais vivos de diferentes espécies de estimação nomeadamente caninos, felinos e furões e de decoração sem carácter comercial 100$/Cabeça Carne e derivados de carne congelada, refrigeradas, fumadas, secas, salgadas e sujeitas ou não a qualquer tipo de tratamento e transformação, das es pécies domésticas e pecuárias: Bovino, equídeo, asinino, caprino, ovino, suíno, camelídeos, bubalinos, cunículos com carácter comercial 2$00/Kg Carne e derivados de carne congeladas, refrigeradas, fumadas, secas, salgadas e sujeitas ou não a qualquer tipo de tratamento e transformação, das es pécies domésticas e pecuárias: Bovino, equídeo, asinino, caprino, ovino, suíno, camelídeos, bubalinos, cunículos sem carácter comercial 2$00/Kg Carne e derivados de carne congeladas, refrigeradas, salgadas, secas ou sujeitas a qualquer tipo de tratamento, das ou tras espécies de animais não pecuárias 2$/Kg Vísceras e miudezas de animais 2$/Kg Banha, toucinho e gorduras de animais 2$/Kg Tripas para charcutaria 2$/Kg Fiambre e pastas de carne 1$/Kg Carnes e derivados de espécies de caça maior e menor, silvestres e ou selvagens. 2$/Kg Conservas, semiconservas, preservas e produtos congelados em porções con tendo em parte ou no seu todo produtos cárneos e/ou produtos de origem animal 1$/Kg Carnes e derivados de carne de aves domésticas e de capoeiras, galinhas, patos, pérus, gansos e outras espécies destinadas ao consumo humano 2$/Kg Miudezas de aves de todas as espécies 2$/Kg Leite e derivados, Produtos lácteos, Bebidas lácteas 2$/Kg Leite Liquido, Leite em Pó, Leite Con densado, Leite Evaporado 2$/Kg Iogurte 2$/Kg Requeijão, Soro lácteo 2$/Kg Maionese 2$/Kg Gelados 2$/Kg Manteiga e margarina animal 2$/Kg Queijo 2$/Kg Cremes 2$/Kg Molho Bechamel(laticínio) 2$/Kg

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