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قوانين الرأس الأخضر

Decree No. 40/2014 amending the category of the Integral Natural Reserve of Santa Luzia in Partial Nature Reserve

صدر في 2014-12-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Regulamentar n. 40/2014 - Altera a categoria da Reserva Natural Integral de Santa Luzia para Reserva Natural Parcial.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, biodiversity, national parks, classification/declassification, ecosystem conservation, tourism, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. I SÉRIE — NO 80 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2014 2337 Artigo 75.° Não discriminação 1. A AAC não discrimina as entidades reguladas, devendo para isso, assegurar a equidade de condições para todos. 2. Os contratos ou licenças não devem conferir van tagem competitiva no mercado a nenhum operador do sector de aviação civil. Artigo 76.º Informação e sensibilização 1. A AAC deve criar e desenvolver programas para instruir os consumidores ou utilizadores sobre os seus direitos, questões de segurança e efi ciência, em conjunto com as entidades reguladas. 2. A AAC pode organizar seminários e publicar infor mação ao público sobre as suas funções e sobre assuntos da sua jurisdição. Artigo 77.º Estudos 1. A AAC elabora estudos, designadamente, sobre a relação entre métodos de formação tarifária e o desen volvimento das actividades económicas, bem como dos impactos daquela resultante. 2. A AAC pode coordenar a realização desses estudos com outras instituições públicas ou privadas, as quais podem contribuir para o desenvolvimento das políticas no sector de aviação civil. Artigo 78.º Investigação e desenvolvimento A AAC pode apoiar investigação, publicação e desen volvimento em assuntos relacionados com o sector de aviação civil. Artigo 79.° Publicação das deliberações São objecto de publicação na II Série do Boletim Ofi cial e disponibilizados através de brochura e do sítio na in ternet da AAC: a) As decisões da AAC relativas as tarifas e preços e demais aspectos reguladores; b) Os regulamentos com efi cácia externa emitidos pela AAC; c) O relatório anual da actividade regulatória; d) O orçamento; e) Os relatórios de actividades e as contas de exercício. Artigo 80.º Código de conduta A AAC adopta um código de conduta próprio que vise o reforço da ética na sua actuação e no relacionamento com as entidades reguladas e com os consumidores e utiliza dores dos bens e serviços por elas colocadas no mercado. Artigo 81.º Página electrónica 1. A AAC deve disponibilizar um sítio na internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente, o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, em especial os que tenha efi cácia externa, bem como a composição dos seus órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda as deliberações e as instruções genéricas emitidas. 2. A página electrónica serve de suporte para a divul gação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações online, nos termos legalmente admitidos. Artigo 82.º Fundo Para o cabal cumprimento das suas atribuições, nomea damente, no que tange à promoção, ao desenvolvimento e à competitividade do sector aeronáutico nacional, a AAC deve criar e gerir um Fundo, composto no máximo por 15% do valor total das receitas anuais que arrecada. Artigo 83.º Logótipo A AAC utiliza, para identifi cação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respectivos serviços, um logótipo, cujo modelo é o aprovado pelo Conselho de Administração. A Ministra das Infra-estruturas e Economia Marítima, Sara Maria Duarte Lopes –––––– Decreto-Regulamentar n.º 40/2014 de 22 de Dezembro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa Agenda Verde transversal. Dessa agenda consta, a promoção da biodiversidade e a melhoria de gestão das áreas protegidas (terrestres e marinhas), tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instru mentos de gestão para a consequente operacionalização. A ilha de Santa Luzia foi qualifi cada como Reserva Natural, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2003, de 20 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da Reserva Natural de Santa Luzia, criada pela Lei n.º 79/90, de 29 de Junho. A Ilha de Santa Luzia localiza-se a Sudeste da Ilha de São Vicente. É a menor ilha do arquipélago e a única desabitada, com uma área total de 3.427 hectares. Apre senta um formato alongado de E para W-NE, constituída por um maciço montanhoso na parte central com uma 2338 I SÉRIE — NO 80 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2014 altitude máxima de 397 metros e uma superfície litorâ nea de aplanação, onde existem praias de areia branca e dunas que apresentam uma amostra representativa da vegetação dunar de Cabo Verde. Os fundamentos para a sua declaração como área protegida, na categoria de Reserva Natural Integral, são a grande fragilidade do seu ecossistema, que tem como principais características a presença de corais, a nidifi ca ção de espécies emblemáticas a nível mundial e nacional, de entre elas, as tartarugas marinhas (Caretta caretta). Não obstante o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 20 de Outubro, qualifi car Santa Luzia como Reserva Natu ral Integral, com base na documentação técnica e das análises recentemente levadas a efeito, considera-se: por um lado, que o espaço protegido em questão possui características físicas, biológicas e de interacção histórica das comunidades utilizadoras da área com os elementos naturais, que mais se aproximam às características des critivas defi nidas pelo Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, para a categoria de Reserva Natural Parcial do que as descritivas defi nidas pelo mesmo Decreto-Lei para a categoria de Reserva Natural Integral. E, por outro lado, que a característica do seu ecossiste ma apresenta grande aptidão do ponto de vista cientifi co e educativo. Nesta conformidade, é fundamental encontrar-se uma solução de equilíbrio, que, observando o disposto nos di plomas antes refeido, declare e delimite a área protegida da ilha de Santa Luzia com vista a assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de gestão e conservação. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração É alterada a categoria da Reserva Natural Integral de Santa Luzia, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2003, de 20 de Outubro, para a de Reserva Natural Parcial, denominada Reserva Marinha de Santa Luzia. Artigo 2.º Delimitação A Reserva Marinha de Santa Luzia tem uma superfície total de 30.750 hectares, sendo 3.427 hectares terrestres, e uma área marinha de 27.318 hectares, de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma e baixa assinado pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro 2014. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 16 de Dezembro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO Reserva Marinha de Santa Luzia 1. Referência: ORTOFOTOMAPA DA ILHA DE SANTA LUZIA. DGOTH. 2010. REPRODUÇÃO À ESCALA 1/5000, RESOLUÇÃO: 0,4 METROS, MODELO DE SOMBRA E SISTEMA DE COORDENADAS CÓNICA SECANTE DE LAMBERT ELIPSOIDE WGS84. 2. Coordenadas: Pontos de Referência Coordenadas X Coordenadas Y 1 77911 241797 2 80123 241726 3 82429 240762 4 84499 239891 5 85982 238715 6 86946 247162 7 87534 236456 8 89911 236126 9 92264 234856 10 93840 232762 11 94325 229803 12 93668 227245 13 91489 224548 14 88585 223372 15 86234 223061 16 82915 222888 17 78905 223995 18 76950 226532 19 73683 228496 20 72416 230797 21 71716 233364 22 72014 235637 23 72712 237065 25 73991 239166 25 75704 240948 I SÉRIE — NO 80 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2014 2339 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO –––––– Gabinete do Ministro Portaria n.º 64/2014 de 22 de Dezembro Preâmbulo A facturação constitui um elemento fundamental da mecânica do IVA, já que é através dela que cada sujeito passivo tem o exacto conhecimento do valor total do im posto de que é devedor perante o Estado, em resultado das transmissão de bens ou prestações de serviços que efetuou, e também do montante de imposto de que é cre dor pelo facto de o ter suportado nos bens que adquiriu ou nos serviços que lhe foram prestados. Com as alterações efetuadas ao Código do IVA, designa damente a obrigação da faturação bem como a eliminação da expressão documentos equivalentes, impõe-se que o termo fatura seja dado o devido enquadramento tendo em conta outros documentos contabilísticos usados pelos operadores com refl exo diretamente no apuramento do imposto devido, como nota de crédito, nota de débito, guia etc, como também exigência de outros elementos, sobretudo, as facturas emitidas ao Estado no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2004, de 20 de Maio, que aprova, o Regime Especial de Exigibilidade de obras públicas em que é o dono da obra o Estado. Nestes termos, No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 204° e do n.º 3 do artigo 264° da Constituição, manda o Governo da República de Cabo Verde, através do Ministro das Finanças e Planeamento o seguinte: Artigo 1º Aprovação É aprovado o regulamento da emissão de faturas pro cessadas por programa informático de faturação bem como o sentido e a extensão do termo fatura em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Artigo 2° Faturas processadas por programa informático de faturação 1. Os sujeitos passivos que pretendam emitir faturas cujo conteúdo seja processado por mecanismo de saída de computador, devem utilizar programas que garantam a numeração sequencial e cronológica dos documentos a emitir, sem possibilidade de eliminação de um número no sistema de faturação e conterem todos os elementos exigidos pelo número 5 do artigo 32° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 2. O sujeito passivo deve comunicar previamente a Direcção das Contribuições e Impostos, dando conhe

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