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قوانين الرأس الأخضر

Decree No. 4/2023 approving the Additional Financing Agreement between the Republic of Cape Verde and the International Development Association, regarding the Resilient Tourism and Blue Economy Development Project in Cape Verde

صدر في 2023-04-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 4/2023: Aprova o Acordo de Financiamento Adicional celebrado entre a República de Cabo Verde e a Associação Internacional de Desenvolvimento, relativamente ao Projeto de Turismo Resiliente e Desenvolvimento da Economia Azul em Cabo Verde.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Sea, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
blue economy, internal trade, international trade, marine fisheries, small and medium enterprises, policy/planning, financing, sustainable development, tourism, coastal zone management, protection of environment, soil conservation/soil improvement
الفئات
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  1. BOLETIM OFICIAL Sexta-feira, 28 de abril de 2023 I Série Número 48 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Voto de pesar n.º 35/X/2023: Pelo falecimento de António Caldeira Marques. ...................................................................................1126 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 4/2023: Aprova o Acordo de Financiamento Adicional celebrado entre a República de Cabo Verde e a Associação Internacional de Desenvolvimento, relativamente ao Projeto de Turismo Resiliente e Desenvolvimento da Economia Azul em Cabo Verde. ..................................................................................................1126 Resolução n.º 34/2023: Autoriza a realização de despesas e a aprovação da minuta de contrato de aquisição de produtos farmacêuticos. ....................................................................................................................................1137 https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1126 I Série — no 48 «B.O» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Voto de pesar n.º 35/X/2023 de 28 de abril (Voto de pesar pelo falecimento do Dr. António Manuel Caldeira Marques) No passado dia 1 de abril Cabo Verde recebeu, com profunda tristeza, a notícia do desaparecimento físico do Dr. António Manuel Caldeira Marques, aos 87 anos de idade. Caldeira Marques nasceu a 20 de janeiro de 1935 na Cidade de Ponta do Sol, ilha de Santo Antão. Licenciou-se em Direito pela Universidade de Coimbra, tendo sido também sócio n.º 195 da Casa dos Estudantes do Império, admitido em 7 novembro 1957. Foi advogado em Portugal e em Cabo Verde, tendo desempenhado várias funções, das quais se destacaram: Juiz de Direito da Comarca de Sotavento, Juiz-Conselheiro do Conselho Nacional da Justiça, Presidente da Comissão de Estudos sobre os Direitos do Mar e representante de Cabo Verde à III Conferência das Nações Unidas e fundador da Liga Cabo-verdiana dos Direitos Humanos no início dos anos oitenta, conjuntamente com os Drs. Jorge Carlos Fonseca, Manuel Chantre, Eugénio Inocêncio, Gabriel Mariano, Daniel Lobo, Dinis Graça, entre outros. Por altura da reforma agrária foi contra o encarceramento das pessoas em Santo Antão e no âmbito da discussão do projeto de Lei de Bases da Reforma Agrária, agosto de 1981, pediu demissão e saiu do país. Viveu durante muitos anos em Portugal onde trabalhou a questão dos direitos humanos. Caldeira Marques teve um papel preponderante, nomeadamente em sede de contactos com organizações humanitárias internacionais para denúncia e tratamento de casos como os do chamado processo de reforma agrária em Santo Antão, em 1981. Para a posteridade fica-nos a memória do advogado e ativista político, do combatente pela democracia, pelos direitos e pelas liberdades civis em Cabo Verde, o que lhe valeu a cognome de “advogado sem medo”, sempre na linha da frente do combate pelos ideais que professava. António Caldeira Marques é autor da morna “Ponta do Sol”, em parceria com Jacinto José Estrela, um verdadeiro Hino a Ponta do Sol, cidade que o recebeu para a sua última e eterna morada - “Ponta do Sol seu eterno berço, aonde continuará a sentir o grito das rochas altivas, nos ares no céu de anil, aonde a vila dorme e o mar murmura”. Por esta tão sentida perda, a Assembleia Nacional manifesta o seu profundo agradecimento a António Manuel Caldeira Marques pelo legado que deixou ao país, e aproveita o ensejo para apresentar as mais sentidas condolências à família e a todos que sentem profundamente a sua ausência. Vai o homem e fica a obra. Que a sua alma descanse em Paz. Assembleia Nacional aos 13 de abril de 2023. — O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto n.º 4/2023 de 28 de abril A 26 de março de 2023 foi celebrado, entre a República de Cabo Verde e a Associação Internacional de Desenvolvimento, um Acordo de Financiamento Adicional relativo ao Projeto de Turismo Resiliente e Desenvolvimento da Economia Azul em Cabo Verde. A Economia Azul e o Turismo são dois dos principais vetores na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável de Cabo Verde. O Governo assumiu como visão um plano de desenvolvimento socioeconómico seguro e duradouro, baseado no mar como recurso estratégico, melhorando a diversidade e a resiliência da oferta do setor turístico em mais ilhas e segmentos de mercado, permitindo, não só uma maior participação e ligação das comunidades locais nos dividendos económicos que advêm do turismo, mas também a participação das pequenas e médias empresas (PME) nas cadeias de valor relacionadas com o turismo em destinos-alvo. O presente Acordo de financiamento adicional é uma reestruturação do projeto, dado aos desafios apresentados na reabilitação da estrada Espargos/Santa Maria e outras estradas selecionadas na ilha do Sal. O Projeto é constituído pelas seguintes componentes: Componente 1. Desenvolvimento de infraestruturas turísticas integradas e resilientes e de economia azul. Trata-se de uma componente que consiste na realização de subprojetos concebidos para melhorar a qualidade das infraestruturas, relevantes para o turismo em locais selecionados e inclem: a) Melhoria das infraestruturas costeiras integradas de turismo e pescas, abrangendo a reabilitação de cais de pesca, um mercado de peixe e intervenções em zonas de passeio marítimo integrando atividades turísticas e pesqueiras. b) Melhoria da acessibilidade aos sítios turísticos, considerando a reabilitação de uma parte da Estrada Espargos-Santa Maria, Espargos/ Palmeira na ilha do Sal e a realização de estudos preparatórios para melhorar a acessibilidade aos sítios turísticos emergentes. c) Reabilitação de trilhos para caminhadas e pontos de vista selecionados, o património histórico-cultural e a melhoria da sinalização e interpretação. d) Desenvolvimento de uma estratégia e plano de ação para melhorar a conectividade intermodal internacional e inter-ilhas, para promover ligações de e para Cabo Verde, entre ilhas e entre diferentes meios de transporte, ou seja, aéreo, marítimo e terrestre. Componente 2. Melhoria da gestão inclusiva e sustentável do turismo numa economia azul, que consiste no: a) Apoio ao empreendedorismo e ao desenvolvimento das PME nas cadeias de valor do turismo e das pescas através da prestação de assistência técnica, reforço das capacidades e acesso ao financiamento, incluindo um programa de desenvolvimento de fornecedores orientados https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 48 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 1127 pela procura, apoio ao sector das pescas em toda a cadeia de abastecimento, identificação de novas pescarias, de elevado potencial e viáveis para as empresas, e a delimitação do âmbito de aplicação para desenvolver a rotulagem de origem. b) Apoio a políticas e programas que permitam aumentar o investimento sustentável do sector privado no turismo e noutros sectores da economia azul através: (i) do reforço da comercialização, promoção e comunicação em mercados-chave; (ii) reforço do sistema estatístico nacional do turismo; (iii) melhoria do quadro regulamentar do turismo e instrumentos de planeamento urbano, terrestre e costeiro conexos; (iv) apoio à sustentabilidade dos locais, atividades e serviços turísticos; e (v) implementação de atividades de integração da perspetiva de género no turismo. Componente 3. Apoio à Implementação de Projeto Que consiste na realização de: (i) atividades relacionadas com a gestão de projetos, incluindo coordenação, aprovisionamento, gestão financeira, monitorização e avaliação, comunicação de projetos, envolvimento dos cidadãos e salvaguardas ambientais e sociais, e prestação de auditorias e custos operacionais incrementais; e (ii) reforço da capacidade da UGPE, de outros ministérios relevantes, agências de implementação e municípios, conforme as necessidades. Componente 4. Plano de Contingência para Resposta às Emergências Provisão de resposta imediata a um evento que tenha causado, ou possa causar iminentemente, um impacto económico e/ou social adverso importante ao Beneficiário, associado a uma crise ou catástrofe natural ou provocada pelo homem ("Crise ou Emergência Elegíveis"), conforme necessário, nos termos da Secção I.E do Anexo 2 do presente Acordo. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 16/X/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano económico de 2023; e No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Acordo de Financiamento Adicional, celebrado entre a República de Cabo Verde e a Associação Internacional de Desenvolvimento, relativamente ao Projeto Turismo Resiliente e Desenvolvimento da Economia Azul, num montante equivalente a SDR 7,600,000 (sete milhões e seiscentos mil Direitos de Saque Especiais), cujos textos em línguas portuguesa e inglesa se publicam em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o Acordo referido no artigo anterior e os seus respetivos anexos, dele partes integrantes, produzem efeitos em conformidade com o que nele se estipula. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 21 de abril de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia. ANEXO (A que se refere o artigo 1.º) Acordo de Financiamento (Projeto de Financiamento Adicional para o Turismo Resiliente e Desenvolvimento da Economia Azul em Cabo Verde) ENTRE A REPÚBLICA DE CABO VERDE E A ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO NÚMERO DE CRÉDITO 72720-CV ACORDO DE FINANCIAMENTO ACORDO datado da Data de Assinatura entre a REPÚBLICA DE CABO VERDE (“Beneficiário”) e a ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (“Associação”) com a finalidade de conceder um financiamento adicional para atividades de expansão relacionadas ao Projeto Original (conforme definido no anexo deste Acordo). O Beneficiário e a Associação acordam o seguinte: ARTIGO I CONDIÇÕES GERAIS, DEFINIÇÕES 1.01. As Condições Gerais (conforme definidas no anexo deste Acordo) aplicam-se e fazem parte deste Acordo. 1.02. Salvo se o contexto requerer o contrário, os termos em letras maiúsculas utilizados neste Acordo têm os significados que lhes é atribuído nas Condições Gerais ou no Anexo a este Acordo. ARTIGO II FINANCIAMENTO 2.01. A Associação compromete-se a conceder ao Beneficiário um crédito, que se configura no presente Acordo como Financiamento Concessional para efeitos das Condições Gerais, no montante equivalente a sete milhões e seiscentos mil Direitos de Saque Especiais (DSE 7.600.000) (diversamente, “Crédito” e “Financiamento”), para auxiliar no financiamento do projeto descrito Cronograma 1 do presente Acordo (“Projeto”). 2.02. O Beneficiário pode solicitar o desembolso dos recursos do Financiamento Adicional de acordo com a Secção III do Cronograma 2 do presente Acordo. 2.03. A Taxa Máxima de Encargos de Compromisso é meio por cento (1/2 de 1%) ao ano sobre o Saldo de Financiamento não Desembolsado. 2.04. A Taxa de Serviço é de três quartos de um por cento (3/4 de 1%) ao ano sobre o Saldo de Crédito Desembolsado. 2.05. As Datas de Pagamento são 15 de maio e 15 de novembro de cada ano. 2.06. O montante principal do Crédito deverá ser reembolsado em conformidade com o calendário de reembolso estabelecido no Cronograma 3 do presente Acordo. 2.07. A unidade monetária de pagamento é o Dólar EUA. ARTIGO III PROJETO 3.01. O Beneficiário declara seu compromisso com os objetivos do Projeto. Para esse fim, o Beneficiário deverá realizar o Projeto através da Unidade de Gestão de Projetos Especiais - UGPE, Ministério das Finanças e Fomento Empresarial, em conformidade com as disposições do Artigo V das Condições Gerais e Cronograma 2 do presente Acordo. https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1128 I Série — no 48 «B.O» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 ARTIGO IV EFETIVIDADE 4.01. O Prazo para a Entrada em Vigor é de noventa (90) dias após a Data de assinatura. ARTIGO V REPRESENTANTE; ENDEREÇOS 5.01. O Representante do Beneficiário é o Ministro responsável pelas Finanças. 5.02. Para efeitos da Secção 11.01 das Condições Gerais: (a) o endereço do Beneficiário é: Ministério das Finanças e Fomento Empresarial Avenida Amílcar Cabral C.P 30, Praia Cabo Verde; e (b) o Endereço Eletrónico do Beneficiário é: E-mail: gilson.g.pina@mf.gov.cv e soeli.d.santos@mf.gov.cv 5.03. Para fins da Seção 11.01 das Condições Gerais: (a) o endereço da Associação é: Associação Internacional de Desenvolvimento Rua H, 1818, NW Washington, DC 20433 Estados Unidos da América; e (b) o Endereço Eletrónico da Associação é: Telex: Fax: 248423 (MCI) 1-202-477-6391 ACORDADO conforme à Data de Assinatura. REPÚBLICA DE CABO VERDE Pelo /s1/ Representante autorizado Nome: /n1/ Título: /t1/ Data: /d1/ ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO Pelo /s2/ Representante autorizado Nome: /n2/ Título: /t2/ Data: /d2/ CRONOGRAMA 1 Descrição do Projeto O objetivo do Projeto é aumentar a diversidade e a resiliência na oferta turística e a participação das pequenas e médias empresas (PME) nas cadeias de valor relacionadas com o turismo em destinos-alvo. O Projeto consiste no Projeto Original da seguinte forma: Parte 1. Desenvolvimento de infra-estruturas turísticas integradas e resilientes e de economia azul. Realização de subprojetos destinados a melhorar a qualidade da infraestrutura relevante para o turismo em locais selecionados, incluindo: (a) Melhoria da infraestrutura costeira integrada de turismo e pesca, incluindo a reabilitação de cais de pesca, um mercado de peixe e intervenções em áreas de passeio marítimo que integram atividades de turismo e pesca. (b) Melhoria das acessibilidades a locais turísticos, incluindo a reabilitação da Estrada Espargos-Santa Maria e outras estradas selecionadas na Ilha do Sal, e realização de estudos preparatórios para melhorar a acessibilidade a locais turísticos emergentes. (c) Reabilitação de trilhos pedestres e miradouros seleccionados e sítios históricos/patrimoniais seleccionados e melhoria da sinalização e interpretação. (d) Desenvolvimento de uma estratégia e de um plano de ação para melhorar a conectividade intermodal internacional e inter-ilhas para promover ligações de conectividade de e para Cabo Verde, entre ilhas e entre diferentes modos de transporte, ou seja, aéreo, marítimo e terrestre. Parte 2. Melhoria da gestão inclusiva e sustentável do turismo na economia azul (a) Apoio ao empreendedorismo e ao desenvolvimento das PME nas cadeias de valor do turismo e da pesca através, entre outros, da prestação de assistência técnica, capacitação e acesso ao apoio financeiro, incluindo um programa de desenvolvimento de fornecedores orientado pela procura, apoio ao setor das pescas em toda a cadeia de abastecimento, identificação de novas pescarias de elevado potencial e comercialmente viáveis, e definição do escopo para desenvolver a rotulagem de origem. (b) Apoio a políticas e programas que permitam aumentar o investimento sustentável do setor privado no turismo e noutros setores da economia azul por meio de: (i) melhoria do marketing, promoção e comunicação nos principais mercados; (ii) fortalecimento do sistema estatístico nacional do turismo; (iii) melhoria do quadro regulamentar do turismo e instrumentos de ordenamento urbano, terrestre e costeiro relacionados; (iv) apoio à sustentabilidade dos locais, atividades e serviços turísticos; e (v) implementação de atividades de integração de género no turismo. Parte 3. Apoio à Implementação do Projeto Realização de: (i) atividades relacionadas à gestão do Projeto, incluindo a coordenação do Projeto, aquisição, gestão financeira, monitoramento e avaliação, comunicação do Projeto, engajamento do cidadão e salvaguardas ambientais e sociais, e fornecimento de auditorias e Custos Operacionais Incrementais; e (ii) capacitação da UGPE, outros ministérios relevantes, agências implementadoras e municípios, conforme necessário. https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 48 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 1129 Parte 4. Componente de Contingência e Resposta a Emergências Fornecimento de resposta imediata a um evento que tenha causado, ou seja provável que cause em breve, um grande impacto adverso económico e/ou social ao Beneficiário, associado a uma crise ou desastre natural ou causado pelo homem (“Crise Elegível ou Emergência”), conforme necessário, de acordo com a Seção I.E do Cronograma 2 do presente Acordo. CRONOGRAMA 2 Execução do Projeto Seção I. Disposições de Implementação A. Disposições Institucionais 1. Unidade de Gestão de Projetos Especiais O Beneficiário deverá manter, durante a implementação do Projeto, a UGPE dentro do Ministério das Finanças e Fomento Empresarial para ser responsável pela execução, coordenação e implementação do dia-a dia das atividades do Projeto, incluindo aquisições, gestão financeira, salvaguardas ambientais e sociais, monitoramento e avaliação, supervisão e relatórios. Para tanto, o Beneficiário deverá tomar todas as providências, inclusive o fornecimento de verbas, recursos e pessoal, com qualificação e experiência, e sob termos de referência satisfatórios para a Associação, para permitir que a UGPE desempenhe as referidas funções, conforme detalhado adiante no Manual Operacional do Projeto. 2. Comité Técnico do Projeto O Beneficiário deverá manter, durante a implementação do Projeto, o Comité Técnico do Projeto, que se reunirá trimestralmente, e será responsável por: (i) revisar os Relatórios do Projeto; (ii) fornecer orientação estratégica e recomendações à UGPE; e (iii) monitoramento da implementação do Projeto. A Comissão Técnica do Projecto será dirigida pela Direcção Nacional do Planeamento do Ministério das Finanças e Fomento Empresarial, secretariada pela UGPE, e será composta por representantes do Ministério do Turismo e Transportes e Instituto de Turismo de Cabo Verde, Ministério do Mar, Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, Ministério da Cultura e Indústrias Criativas e municípios alvo. Os membros do Comité Técnico do Projecto serão nomeados pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças e Fomento Empresarial. 3. Comité de Pilotagem do Projeto O Beneficiário deverá manter, em todos os momentos durante a implementação do Projeto, um Comité de Pilotagem do Projeto, presidido pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças e Fomento Empresarial, ou o seu delegado, e incluir Ministros, ou os seus delegados, de todos os ministérios operacionais implementando atividades apoiados pelo Projeto, e representantes do setor privado com experiência e qualificações relevantes, e responsáveis por fornecer orientação estratégica geral ao Projeto por meio da revisão e aprovação do Plano de Trabalho Anual. A UGPE atuará como secretaria do Comité de Pilotagem do Projeto. B. Manual Operacional do Projeto 1. O Beneficiário, por meio da UGPE, deverá realizar o Projeto de acordo com as disposições de um manual (“Manual Operacional do Projeto”) satisfatório para a Associação, contendo, entre outros, (a) disposições específicas sobre arranjos detalhados para a execução do projeto; (b) os requisitos de aquisição, gestão financeira e desembolso; (c) os indicadores de desempenho; (d) os instrumentos ambientais e sociais do Projeto; e (e) as Diretrizes Anticorrupção. 2. O Beneficiário, por meio da UGPE, não poderá alterar, renunciar ou deixar de aplicar qualquer disposição do Manual Operacional do Projeto sem a aprovação prévia por escrito da Associação. Em caso de conflito entre as disposições do Manual Operacional do Projeto e as deste Acordo, as disposições deste Acordo prevalecerão. C. Plano Anual de Trabalho 1. Para fins de execução do Projeto, o Beneficiário, por meio da UGPE, deverá, até 30 de novembro de cada ano durante a implementação do Projeto, preparar e apresentar à Associação um Plano Anual de Trabalho para o ano seguinte e, posteriormente, regularmente atualizá lo conforme necessário, incluindo, entre outros, o plano de investimento proposto, seus gastos relacionados e as fontes de financiamento necessárias para implementar as atividades do Projeto no Plano Anual de Trabalho, tudo aceitável pela Associação. 2. Só serão incluídas no Projeto as atividades que constarem do Plano Anual de Trabalho. Não obstante o acima exposto, o Plano Anual de Trabalho pode ser alterado de tempos em tempos com aprovação prévia e por escrito da Associação. Em caso de conflito entre as disposições do Plano Anual de Trabalho e as deste Acordo, prevalecerão as disposições deste Acordo. D. Normas Ambientais e Sociais 1. O Beneficiário, por meio da UGPE, deverá assegurar que o Projeto seja executado de acordo com as Normas Ambientais e Sociais, de forma aceitável para a Associação. 2. Sem limitação do parágrafo 1 acima, o Beneficiário, por meio da UGPE, deverá garantir que o Projeto seja implementado de acordo com o Plano de Compromisso Ambiental e Social (“PCAS”), de forma aceitável para a Associação. Para o efeito, o Beneficiário, por meio da UGPE, deverá assegurar que: (a) as medidas e ações especificadas no PCAS sejam implementadas com a devida diligência e eficiência, conforme previsto no PCAS; (b) os fundos suficientes estejam disponíveis para cobrir os custos de implementação do PCAS; (c) as políticas e procedimentos sejam mantidos e o pessoal qualificado e experiente, em número adequado, seja mantido para implementar o PCAS conforme previsto no PCAS; e (d) o PCAS, ou qualquer disposição dele, não seja alterado, revogado, suspenso ou dispensado, exceto se a Associação concordar de outra forma por escrito, conforme especificado no PCAS, e garantir que o PCAS revisado seja divulgado imediatamente. 3. Em caso de inconsistência entre o PCAS e as disposições do presente Acordo, as disposições deste Acordo prevalecerão. 4. O Beneficiário, por meio da UGPE, deverá assegurar que: (a) sejam tomadas todas as medidas necessárias para recolher, compilar e fornecer à Associação, por meio de relatórios regulares, com a frequência especificada no PCAS, e prontamente em relatório ou relatórios separados, se solicitado pela Associação, informações sobre o status de cumprimento do PCAS e que os instrumentos ambientais e sociais nele referidos, todos os relatórios em forma e substância, sejam aceitáveis para a Associação, estabelecendo, entre outros: (i) o status de implementação do PCAS; (ii) as condições, se houver, que interfiram ou ameacem interferir na implementação do PCAS; e (iii) as medidas corretivas e preventivas tomadas ou que devam ser tomadas para lidar com tais condições; e https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1130 I Série — no 48 «B.O» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 (b) a Associação seja prontamente notificada sobre qualquer incidente ou acidente relacionado ou com impacto no Projeto, que tenha, ou possa ter um efeito adverso significativo no meio ambiente, nas comunidades afetadas, no público ou nos trabalhadores, de acordo com o PCAS, os instrumentos ambientais e sociais nele referenciados e as Normas Ambientais e Sociais. 5. O Beneficiário, através da UGPE, deverá estabelecer, divulgar, manter e operar um mecanismo de reclamação acessível para receber e facilitar a resolução de preocupações e reclamações das pessoas afetadas pelo Projeto e tomar todas as medidas necessárias e apropriadas para resolver ou facilitar a resolução de tais preocupações e reclamações, de uma forma aceitável para a Associação. 6. O Beneficiário, através da UGPE, deverá garantir que todos os documentos de concurso e contratos de obras civis no âmbito do Projeto incluam a obrigação de empreiteiros, subempreiteiros e entidades supervisoras de: (a) cumprir os aspectos relevantes da PCAS e os instrumentos ambientais e sociais aí referidos; e (b) adotar e aplicar códigos de conduta que devem ser fornecidos e assinados por todos os trabalhadores, detalhando medidas para abordar os riscos ambientais, sociais, de saúde e segurança, bem como os riscos de exploração e abuso sexual, assédio sexual e violência contra crianças, tudo conforme aplicável a tais obras civis encomendadas ou realizadas de acordo com os referidos contratos. E. Resposta de Emergência Contingente 1. A fim de garantir a implementação adequada das atividades de resposta a emergências contingentes na Parte 4 do Projeto (“Parte de Resposta de Emergências”), o Beneficiário, através da UGPE, deverá: (a) preparar e fornecer à Associação, para revisão e aprovação, um Manual de Resposta a Emergências (“MRE”) que estabelecerá disposições detalhadas de implementação, operação, acordos fiduciários e técnicos para a Parte de Resposta a Emergências, incluindo: (i) quaisquer estruturas ou disposições institucionais especiais para a coordenação e implementação da Parte de Resposta a Emergência; (ii) atividades específicas que possam ser incluídas na Parte de Resposta de Emergência, despesas elegíveis necessárias para tal ("Despesas de Emergência"), e quaisquer procedimentos para tal inclusão; (iii) critérios para ativar a Parte de Resposta de Emergência; (iv) acordos de gestão financeira para a Parte de Resposta de Emergência; (v) métodos e procedimentos de aquisição para a Parte de Resposta de Emergência; (vi) documentação necessária para retirada de Despesas Emergenciais; (vii) arranjos e instrumentos de gestão ambiental e social aplicáveis à Parte de Resposta de Emergências de acordo com as disposições da Seção I.D supra; e (viii) quaisquer outros arranjos necessários para assegurar a devida coordenação e implementação da Parte de Resposta de Emergência; (b) proporcionar à Associação uma oportunidade razoável para revisar o MRE proposto; (c) adotar prontamente o MRE para a Parte de Resposta a Emergência conforme aceito pela Associação; (d) garantir que a Parte de Resposta a Emergências seja realizada de acordo com o MRE; desde que, no entanto, no caso de qualquer inconsistência entre as disposições do MRE e este Acordo, as disposições do presente Acordo prevalecerão; e (e) não alterar, suspender, revogar, anular ou renunciar a qualquer disposição do MRE sem a aprovação prévia por escrito da Associação. 2. O Beneficiário deverá, através da UGPE, e ao longo da implementação da Parte de Resposta a Emergências, manter as estruturas e arranjos institucionais estabelecidos de acordo com o MRE, com o pessoal adequado e recursos satisfatórios para a Associação. 3. O Beneficiário não deve realizar nenhuma atividade sobre a Parte de Resposta a Emergência, a menos e até que as seguintes condições sejam atendidas em relação a tais atividades: (a) o Beneficiário determinou que ocorreu uma Crise ou Emergência Elegível, forneceu à Associação uma solicitação para incluir as referidas atividades na Parte de Resposta a Emergências para responder à referida Crise ou Emergência Elegível, e a Associação concordou com tal determinação, aceitou o referido pedido e notificou o Beneficiário do mesmo; e (b) o Beneficiário assegurou a preparação e divulgação de todos os instrumentos ambientais e sociais que possam ser necessários para as referidas atividades de acordo com o MRE e o PCAS, a Associação aprovou todos os referidos instrumentos e o Beneficiário assegurou a implementação de quaisquer ações que devem ser tomadas ao abrigo dos referidos instrumentos. Seção II. Monitorização, Relatórios e Avaliação do Projeto O Beneficiário, através da UGPE, deverá fornecer à Associação cada Relatório de Projeto no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias após o final de cada semestre civil, abrangendo o semestre civil. Seção III. Desembolso dos Recursos do Financiamento A. Geral Sem limitação do disposto no Artigo II das Condições Gerais e de acordo com a Carta de Desembolso e Informações Financeiras, o Beneficiário poderá solicitar o desembolso do Financiamento para financiar Despesas Elegíveis no valor alocado e, se aplicável, até o percentual definido contra cada Categoria da seguinte tabela: Categoria Valor do Cré dito Alocado (expresso em DSE) Percentagem das Despesas a Finan ciar (incluindo impostos) (1) Bens, obras, serviços de não consultoria, serviços de consultoria e custos ope racionais incrementais na Parte 1 do Projeto 7.600.000 100% (2) Bens, obras, serviços de não consultoria, serviços de consultoria e custos ope racionais incrementais na Parte 2 do Projeto 0 100% (3) Bens, serviços de não consultoria, serviços de consultoria e custos ope racionais incrementais na Parte 3 do Projeto 0 100% (4) Despesas de Emergência sob a Parte 4 do Projeto 0 100% MONTANTE TOTAL 7.600.000 https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 48 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 1131 B. Condições de Desembolso; Período de Desembolso 1. Não obstante as disposições da Parte A acima, nenhum desembolso será feito: (a) para pagamentos feitos antes da Data de Assinatura; ou (b) para Despesas de Emergência na Categoria (4), a menos e até que a Associação esteja satisfeita e notifique o Beneficiário da sua satisfação, de que todas as seguintes condições foram atendidas em relação às referidas despesas: (i) o Beneficiário determinou que ocorreu uma Crise ou Emergência Elegível, forneceu à Associação uma solicitação para incluir as atividades propostas na Parte de Resposta a Emergências para responder à referida crise ou emergência, e a Associação concordou com tal determinação, aceitou o referido pedido e notificou o Beneficiário do mesmo; (ii) o Beneficiário assegurou-se de que todos os instrumentos ambientais e sociais necessários para as referidas atividades foram preparados e divulgados, e o Beneficiário assegurou-se de que todas as ações que devam ser tomadas de acordo com os referidos instrumentos foram implementadas, tudo de acordo com as disposições da Seção I.E deste Cronograma; (iii) as entidades responsáveis pela coordenação e implementação da Parte de Resposta a Emergências disponham de pessoal e recursos adequados, de acordo com o disposto na Secção I.E.2 deste Cronograma, para efeitos das referidas actividades; e (iv) o Beneficiário adotou o MRE, na forma e substância aceitáveis para a Associação, e as disposições do MRE permanecem de acordo com as disposições da Seção I.E.1(a) deste Cronograma, de modo a serem apropriadas para a inclusão e implementação das referidas atividades sob a Parte de Resposta a Emergência. 2. A data de encerramento é 30 de junho de 2027. CRONOGRAMA 3 Cronograma de Reembolso Data de vencimento do pagamento Valor Principal do Crédito reembolsável (expresso em percentagem)* Em cada 15 de maio e 15 de novembro começando em 15 de maio até 15 de novembro de 2042, inclusive 1% começando em 15 de maio de 2043 até 15 de novem bro de 2062, inclusive 2% * As percentagens representam a percentagem do montante principal do Crédito a ser reembolsado, exceto se a Associação especificar de outra forma de acordo com a Secção 3.05 (b) das Condições Gerais. ANEXO Definições 1. “Plano de Trabalho Anual” significa o plano de trabalho anual aprovado pela Associação e adotado pelo Beneficiário de acordo com as disposições da Seção I. C do Cronograma 2 deste Acordo, pois o referido plano de trabalho anual pode ser modificado de tempos em tempos com o acordo por escrito da Associação. 2. “Diretrizes Anticorrupção” significa, para os fins do parágrafo 5 do Anexo das Condições Gerais, as “Diretrizes para Prevenção e Combate à Fraude e Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da AID”, de 15 de outubro de 2006, e revisado em janeiro de 2011 e a partir de 1 de julho de 2016. 3. “Categoria” significa uma categoria estabelecida na tabela da Seção III.A do Cronograma 2 do presente Acordo. 4. “Manual de Resposta a Emergências” e o acrónimo “MRE” significam o manual referido na Seção I.E.1(a) do Cronograma 2 deste Acordo, a ser adotado pelo Beneficiário para a Parte de Resposta a Emergências e posteriormente incluído no Manual Operacional do Projeto. 5. “Crise ou Emergência Elegível” significa o evento descrito na Parte 4 do Projeto. 6. “Despesas de Emergência” significa qualquer uma das despesas elegíveis estabelecidas no Manual de Resposta a Emergências de acordo com as disposições da Seção I.E.1(a) (ii) do Cronograma 2 deste Acordo e exigidas para a Parte de Resposta a Emergências. 7. “Parte de Resposta a Emergência” significa a Parte 4 do Projeto, conforme descrito na Seção I.E do Cronograma 2 deste Acordo. 8. “Plano de Compromisso Ambiental e Social” ou “PCAS” significa o plano de compromisso ambiental e social do Projeto, datado de 30 de janeiro de 2023, podendo o mesmo ser alterado de tempos em tempos de acordo com as disposições do mesmo, que estabelecem as principais medidas e ações que o Beneficiário deverá realizar ou fazer com que sejam realizadas para lidar com os potenciais riscos e impactos ambientais e sociais do Projeto, incluindo os cronogramas das ações e medidas, institucionais, pessoal, treinamento, monitorização e arranjos de relatórios, e quaisquer instrumentos ambientais e sociais a serem elaborados no âmbito do mesmo. 9.“Normas Ambientais e Sociais” ou “NASs” significa, coletivamente: (i) “Norma Ambiental e Social 1: Avaliação e Gestão de Riscos e Impactos Ambientais e Sociais”; (ii) “Norma Ambiental e Social 2: Condições Trabalhistas e de Trabalho”; (iii) “Norma Ambiental e Social 3: Eficiência de Recursos e Prevenção e Gestão da Poluição”; (iv) “Norma Ambiental e Social 4: Saúde e Segurança da Comunidade”; (v) “Norma Ambiental e Social 5: Aquisição de Terreno, Restrições de Uso do Solo e Reassentamento Involuntário”; (vi) “Norma Ambiental e Social 6: Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais Vivos”; (vii) “Norma Ambiental e Social 7: Povos Indígenas/ Comunidades Locais Tradicionais da África Subsaariana Historicamente Mal Servidas”; (viii) “Norma Ambiental e Social 8: Património Cultural”; (ix) “Norma Ambiental e Social 9: Intermediários Financeiros”; e (x) “Norma Ambiental e Social 10: Engajamento de Partes Interessadas e Divulgação de Informações”; efetivo em 1 de outubro de 2018, conforme publicado pela Associação. https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1132 I Série — no 48 «B.O» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 10. “Condições Gerais” significa as “Condições Gerais da Associação Internacional de Desenvolvimento para Financiamento AID, Financiamento de Projetos de Investimento”, datadas de 14 de dezembro de 2018 (revisadas em 1 de agosto de 2020, de abril de 2021 e 1 de janeiro de 2022). 11. “Custos Operacionais Incrementais” significa os gastos operacionais incrementais razoáveis incorridos pela UGPE, que não existiriam na ausência do Projeto, necessários para uma implementação e monitoramento eficientes do Projeto, incluindo custos de arrendamento de escritório, operação e manutenção de veículos, equipamentos e suprimentos de escritório, custos de comunicação, suporte para sistemas de informação, traduções, despesas bancárias, custos de viagens e diárias relacionados com o Projeto, salários da equipa contratada (excluindo serviços de consultoria e salários de funcionários do serviço público do Beneficiário), custos administrativos do escritório e outras despesas razoáveis diretamente associadas com a realização do Projeto, tudo com base em orçamentos anuais aceitáveis pela Associação. 12. “Ministério das Finanças e Fomento Empresarial” significa o ministério do Beneficiário responsável pelas finanças, ou qualquer sucessor do mesmo. 13. “Projeto Original” significa o Projeto descrito no acordo de financiamento original entre a República de Cabo Verde e a Associação Internacional de Desenvolvimento, datado de 6 de junho de 2022 (Crédito n.º 7126-CV). 14. “Regulamento de Aquisições” significa, para fins do parágrafo 85 do Anexo das Condições Gerais, o “Regulamento de Aquisições do Banco Mundial para Mutuários do IPF”, datado de novembro de 2020. 15. “Manual Operacional do Projeto” significa o manual referido na Seção I.B do Cronograma 2 do presente Acordo. 16. “Data de Assinatura” significa a última das duas datas em que o Beneficiário e a Associação assinaram este Acordo e tal definição se aplica a todas as referências à “data do Acordo de Financiamento” nas Condições Gerais. 17. “Unidade de Gestão de Projetos Especiais” e o acrônimo “UGPE” significa a unidade de implementação do Projeto estabelecida sob o Ministério das Finanças e Fomento Empresarial e referida na Seção I.A.1 do Cronograma 2 deste Acordo, ou qualquer sucessor aceitável para a Associação. Financing Agreement (Additional Financing for Resilient Tourism and Blue Economy Development in Cabo Verde Project) BETWEEN REPUBLIC OF CABO VERDE AND INTERNATIONAL DEVELOPMENT ASSOCIATION CREDIT NUMBER 72720-CV FINANCING AGREEMENT AGREEMENT dated as of the Signature Date between REPUBLIC OF CABO VERDE (“Recipient”) and INTERNATIONAL DEVELOPMENT ASSOCIATION (“Association”) for the purpose of providing an additional financing for scaling-up activities related to the Original Project (as defined in the Appendix to this Agreement). The Recipient and the Association hereby agree as follows: ARTICLE I GENERAL CONDITIONS; DEFINITIONS 1.01. The General Conditions (as defined in the Appendix to this Agreement) apply to and form part of this Agreement. 1.02. Unless the context requires otherwise, the capitalized terms used in this Agreement have the meanings ascribed to them in the General Conditions or in the Appendix to this Agreement. ARTICLE II FINANCING 2.04. The Association agrees to extend to the Recipient a credit, which is deemed as Concessional Financing for purposes of the General Conditions, in an amount equivalent to seven million six hundred thousand Special Drawing Rights (SDR 7,600,000) (variously, “Credit” and “Financing”), to assist in financing the project described in Schedule 1 to this Agreement (“Project”). 2.05. The Recipient may withdraw the proceeds of the Financing in accordance with Section III of Schedule 2 to this Agreement. 2.06. The Maximum Commitment Charge Rate is one-half of one percent (1/2 of 1%) per annum on the Unwithdrawn Financing Balance. 2.04. The Service Charge is three-fourths of one percent (3/4 of 1%) per annum on the Withdrawn Credit Balance. 2.05. The Payment Dates are May 15 and November 15 in each year. 2.06. The principal amount of the Credit shall be repaid in accordance with the repayment schedule set forth in Schedule 3 to this Agreement. 2.07. The Payment Currency is Dollar. ARTICLE III PROJECT 3.01. The Recipient declares its commitment to the objective of the Project. To this end, the Recipient shall carry out the Project through UGPE in accordance with the provisions of Article V of the General Conditions and Schedule 2 to this Agreement. ARTICLE IV EFFECTIVENESS 4.01. The Effectiveness Deadline is the date ninety (90) days after the Signature Date. ARTICLE V REPRESENTATIVE; ADDRESSES 5.01. The Recipient’s Representative is the minister responsible for finance. 5.02. For purposes of Section 11.01 of the General Conditions: (a) the Recipient’s address is: Ministry of Finance and Business Development Avenida Amilcar Cabral C.P. 30, Praia Cabo Verde; and (b) the Recipient’s Electronic Address is: E-mail: gilson.g.pina@mf.gov.cv and soeli.d.santos@mf.gov.cv 5.03. For purposes of Section 11.01 of the General Conditions: (a) the Association’s address is: International Development Association 1818 H Street, N.W. Washington, D.C. 20433 United States of America; and https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 48 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 1133 (b) the Association’s Electronic Address is: Telex: Facsimile: 248423 (MCI) 1-202-477-6391 AGREED as of the Signature Date. REPUBLIC OF CABO VERDE By /s1/ Authorized Representative Name: /n1/ Title: /t1/ Date: /d1/ INTERNATIONAL DEVELOPMENT ASSOCIATION By /s2/ Authorized Representative Name: /n2/ Title: /t2/ Date: d2/ SCHEDULE 1 Project Description The objective of the Project is to increase diversity and resiliency in the tourism offering and small and medium enterprise (SME) participation in tourism-related value chains in targeted destinations. The Project consists of the Original Project as follows: Part 1. Development of integrated and resilient tourism and blue economy infrastructure Carrying out of subprojects designed to improve the quality of tourism-relevant infrastructure in selected sites, including: (a) Upgrade of integrated tourism and fisheries coastal infrastructure, including the rehabilitation of fishing piers, a fish market, and interventions in seafront promenade areas integrating tourism and fisheries activities. (b) Improvement of accessibility to tourism sites, including the rehabilitation of the Espargos-Santa Maria Road and other selected roads on Sal Island, and carrying out of preparatory studies for improved accessibility to emerging tourism sites. (c) Rehabilitation of hiking trails and selected viewpoints and selected historical/heritage sites, and improvement of signage and interpretation. (d) Development of a strategy and action plan to enhance international and inter-island intermodal connectivity to promote connectivity links to and from Cabo Verde, between islands and between different modes of transport, i.e., air, sea, and land. Part 2. Enhancement of inclusive and sustainable management of tourism in a blue economy (c) Support to entrepreneurship and SME development in the tourism and fisheries value chains through, inter alia, the provision of technical assistance, capacity building, and access to finance support, including a demand-led supplier development program, support to the fisheries sector across the supply chain, identification of new, high potential, business-viable fisheries, and scoping to develop origin labeling. (d) Support to enabling policies and programs to increase sustainable private sector investment in tourism and other blue economy sectors through, inter alia: (i) enhancement of marketing, promotion, and communication in key markets; (ii) strengthening of the tourism national statistical system; (iii) improvement of the tourism regulatory framework and related urban, land, and coastal planning instruments; (iv) support to the sustainability of tourism sites, activities, and services; and (v) implementation of gender mainstreaming activities into tourism. Part 3. Project Implementation Support Carrying out of: (i) activities related to Project management, including Project coordination, procurement, financial management, monitoring and evaluation, Project communication, citizen engagement, and environmental and social safeguards, and provision of audits and Incremental Operating Costs; and (ii) capacity building of UGPE, other relevant ministries, implementing agencies and municipalities, as needed. Part 4. Contingent Emergency Response Component Provision of immediate response to an event that has caused, or is likely to imminently cause, a major adverse economic and/or social impact to the Recipient, associated with a natural or man-made crisis or disaster (“Eligible Crisis or Emergency”), as needed, pursuant to Section I.E of Schedule 2 to this Agreement. SCHEDULE 2 Project Execution Section I. Implementation Arrangements A. Institutional Arrangements 1. Unidade de Gestão de Projetos Especiais The Recipient shall maintain, throughout Project implementation, the UGPE within the Ministry of Finance and Business Development to be responsible for day-to-day execution, coordination, and implementation of activities under the Project, including procurement, financial management, environmental and social safeguards, monitoring and evaluation, and supervision and reporting. To this end, the Recipient shall take all actions, including the provision of funding, resources, and personnel, with qualifications and experience, and under terms of reference, satisfactory to the Association, to enable the UGPE to perform said functions, as further detailed in the Project Operational Manual. 2. Project Technical Committee The Recipient shall maintain, throughout Project implementation, the Project Technical Committee, which shall meet quarterly, and shall be responsible for: (i) reviewing Project Reports; (ii) providing strategic guidance and recommendations to UGPE; and (iii) monitoring Project implementation. The Project Technical Committee shall be led by the National Planning Directorate of the Ministry of Finance and Business Development, with UGPE acting as its secretariat, and shall be composed of representatives of the Ministry of Tourism and Transports and Tourism Institute of Cabo Verde, Ministry of the Sea, Ministry of Infrastructure, Territorial Planning and Housing, Ministry of Culture and Creative Industries, and targeted municipalities. The Project Technical Committee members shall be appointed by the Vice-Prime Minister and Minister of Finance and Business Development. https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1134 I Série — no 48 «B.O» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 3. Project Steering Committee The Recipient shall maintain at all times during Project implementation, a Project Steering Committee, chaired by the Vice Prime-Minister and Minister of Finance and Business Development, or their delegate, and include Ministers, or their delegate, from all the line ministries implementing activities supported by the Project, and private sector representatives with relevant experience and qualifications, and responsible for providing overall strategic guidance to the Project through the review and approval of the Annual Work Plan. The UGPE shall serve as secretary to the Project Steering Committee. B. Project Operational Manual 1. The Recipient, through UGPE, shall carry out the Project in accordance with the provisions of a manual (“Project Operational Manual”) satisfactory to the Association, containing, inter alia, (a) specific provisions on detailed arrangements for the carrying out of the Project; (b) the procurement, financial management and disbursement requirements thereof; (c) the performance indicators; (d) the Project environmental and social instruments; and (e) the Anti-Corruption Guidelines. 2. The Recipient, through UGPE, shall not amend or waive or fail to enforce any provision of the Project Operational Manual without the Association’s prior written approval. In case of any conflict between the provisions of the Project Operational Manual and those of this Agreement, the provisions of this Agreement shall prevail. C. Annual Work Plan 1. For purposes of carrying out the Project, the Recipient, through UGPE, shall, not later than November 30 of each year during implementation of the Project, prepare and submit to the Association an Annual Work Plan for the following year, and thereafter regularly update it as needed, including, inter alia, the proposed investment plan, its related expenditures and the sources of financing needed to implement the Project activities under the Annual Work Plan, all acceptable to the Association. 2. Only those activities which are included in the Annual Work Plan shall be included in the Project. Notwithstanding the foregoing, the Annual Work Plan may be amended from time to time with the prior and written concurrence of the Association. In case of any conflict between the provisions of the Annual Work Plan and those of this Agreement, the provisions of this Agreement shall prevail. D. Environmental and Social Standards 1. The Recipient, through UGPE, shall ensure that the Project is carried out in accordance with the Environmental and Social Standards, in a manner acceptable to the Association. 2. Without limitation upon paragraph 1 above, the Recipient, through UGPE, shall ensure that the Project is implemented in accordance with the Environmental and Social Commitment Plan (“ESCP”), in a manner acceptable to the Association. To this end, the Recipient, through UGPE, shall ensure that: (a) the measures and actions specified in the ESCP are implemented with due diligence and efficiency, as provided in the ESCP; (b) sufficient funds are available to cover the costs of implementing the ESCP; (c) policies and procedures are maintained, and qualified and experienced staff in adequate numbers are retained to implement the ESCP, as provided in the ESCP; and (d) the ESCP, or any provision thereof, is not amended, repealed, suspended or waived, except as the Association shall otherwise agree in writing, as specified in the ESCP, and ensure that the revised ESCP is disclosed promptly thereafter. 3. In case of any inconsistencies between the ESCP and the provisions of this Agreement, the provisions of this Agreement shall prevail. 4. The Recipient, through UGPE, shall ensure that: (a) all measures necessary are taken to collect, compile, and furnish to the Association through regular reports, with the frequency specified in the ESCP, and promptly in a separate report or reports, if so requested by the Association, information on the status of compliance with the ESCP and the environmental and social instruments referred to therein, all such reports in form and substance acceptable to the Association, setting out, inter alia: (i) the status of implementation of the ESCP; (ii) conditions, if any, which interfere or threaten to interfere with the implementation of the ESCP; and (iii) corrective and preventive measures taken or required to be taken to address such conditions; and (b) the Association is promptly notified of any incident or accident related to or having an impact on the Project which has, or is likely to have, a significant adverse effect on the environment, the affected communities, the public or workers, in accordance with the ESCP, the environmental and social instruments referenced therein and the Environmental and Social Standards. 5. The Recipient, through UGPE, shall establish, publicize, maintain and operate an accessible grievance mechanism, to receive and facilitate resolution of concerns and grievances of Project-affected people, and take all measures necessary and appropriate to resolve, or facilitate the resolution of, such concerns and grievances, in a manner acceptable to the Association. 6. The Recipient, through UGPE, shall ensure that all bidding documents and contracts for civil works under the Project include the obligation of contractors, subcontractors, and supervising entities to: (a) comply with the relevant aspects of ESCP and the environmental and social instruments referred to therein; and (b) adopt and enforce codes of conduct that should be provided to and signed by all workers, detailing measures to address environmental, social, health and safety risks, and the risks of sexual exploitation and abuse, sexual harassment and violence against children, all as applicable to such civil works commissioned or carried out pursuant to said contracts. E. Contingent Emergency Response 1. In order to ensure the proper implementation of contingent emergency response activities under Part 4 of the Project (“Emergency Response Part”), the Recipient, through the UGPE, shall: (a) prepare and furnish to the Association for its review and approval, an Emergency Response Manual (“ERM”) which shall set forth detailed implementation, operation, fiduciary and technical arrangements for the Emergency Response Part, including: (i) any special institutional structures or arrangements for coordinating and implementing the Emergency Response Part; (ii) specific activities which may be included in the Emergency Response Part, Eligible Expenditures required therefor (“Emergency Expenditures”), and any procedures for such inclusion; (iii) criteria for activating the Emergency https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 48 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 1135 Response Part; (iv) financial management arrangements for the Emergency Response Part; (v) procurement methods and procedures for the Emergency Response Part; (vi) documentation required for withdrawals of Emergency Expenditures; (vii) environmental and social management arrangements and instruments applicable to the Emergency Response Part consistent with the provisions of Section I.D above; and (viii) any other arrangements necessary to ensure proper coordination and implementation of the Emergency Response Part; (b) afford the Association a reasonable opportunity to review the proposed ERM; (c) promptly adopt the ERM for the Emergency Response Part as accepted by the Association; (d) ensure that the Emergency Response Part is carried out in accordance with the ERM; provided, however, that in the event of any inconsistency between the provisions of the ERM and this Agreement, the provisions of this Agreement shall prevail; and (e) not amend, suspend, abrogate, repeal or waive any provision of the ERM without the prior written approval by the Association. 2. The Recipient shall, through the UGPE, and throughout the implementation of the Emergency Response Part, maintain the institutional structures and arrangements established in accordance with the ERM, with adequate staff and resources satisfactory to the Association. 3. The Recipient shall undertake no activities under the Emergency Response Part unless and until the following conditions have been met in respect of said activities: (a) the Recipient has determined that an Eligible Crisis or Emergency has occurred, has furnished to the Association a request to include said activities in the Emergency Response Part in order to respond to said Eligible Crisis or Emergency, and the Association has agreed with such determination, accepted said request and notified the Recipient thereof; and (b) the Recipient has ensured the preparation and disclosure of all environmental and social instruments as may be required for said activities in accordance with the ERM and the ESCP, the Association has approved all said instruments, and the Recipient has ensured the implementation of any actions which are required to be taken under said instruments. Section II. Project Monitoring, Reporting and Evaluation The Recipient, through UGPE, shall furnish to the Association each Project Report not later than forty-five (45) days after the end of each calendar semester, covering the calendar semester. Section III. Withdrawal of the Proceeds of the Financing A. General Without limitation upon the provisions of Article II of the General Conditions and in accordance with the Disbursement and Financial Information Letter, the Recipient may withdraw the proceeds of the Financing to finance Eligible Expenditures in the amount allocated and, if applicable, up to the percentage set forth against each Category of the following table: Category Amount of the Credit Allocated ( expressed in SDR) Percentage of Ex penditures to be Financed (inclusive of Taxes) (1) Goods, works, non-con sulting services, consulting services, and Incremental Operating Costs under Part 1 of the Project 7,600,000 100% (2) Goods, works, non-con sulting services, consulting services, and Incremental Operating Costs under Part 2 of the Project 0 100% (3) Goods, non-consulting services, consulting services, and Incremental Operating Costs under Part 3 of the Project 0 100% (4) Emergency Expenditures under Part 4 of the Project 0 100% TOTAL AMOUNT 7,600,000 B. Withdrawal Conditions; Withdrawal Period 1. Notwithstanding the provisions of Part A above, no withdrawal shall be made: (a) for payments made prior to the Signature Date; or (b) for Emergency Expenditures under Category (4), unless and until the Association is satisfied, and notified the Recipient of its satisfaction, that all of the following conditions have been met in respect of said expenditures: (i) the Recipient has determined that an Eligible Crisis or Emergency has occurred, has furnished to the Association a request to include the proposed activities in the Emergency Response Part in order to respond to said crisis or emergency, and the Association has agreed with such determination, accepted said request and notified the Recipient thereof; (ii) the Recipient has ensured that all environmental and social instruments required for said activities have been prepared and disclosed, and the Recipient has ensured that any actions which are required to be taken under said instruments have been implemented, all in accordance with the provisions of Section I.E of this Schedule; (iii) the entities in charge of coordinating and implementing the Emergency Response Part have adequate staff and resources, in accordance with the provisions of Section I.E.2 of this Schedule, for the purposes of said activities; and (iv) the Recipient has adopted the ERM, in form and substance acceptable to the Association, and the provisions of the ERM remain in accordance with the provisions of Section I.E.1(a) of this Schedule so as to be appropriate for the inclusion and implementation of said activities under the Emergency Response Part. 2. The Closing Date is June 30, 2027. https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1136 I Série — no 48 «B.O» da República de Cabo Verde — 28 de abril de 2023 SCHEDULE 3 Repayment Schedule Date Payment Due Principal Amount of the Credit repayable (expressed as a percentage)* On each May 15 and November 15 commencing May 15, to and includ ing November 15, 2042 1% commencing May 15, 2043, to and including November 15, 2062 2% * The percentages represent the percentage of the principal amount of the Credit to be repaid, except as the Association may otherwise specify pursuant to Section 3.05 (b) of the General Conditions. APPENDIX Definitions 1. “Annual Work Plan” means the annual work plan approved by the Association and adopted by the Recipient in accordance with the provisions of Section I.C of Schedule 2 to this Agreement, as said annual work plan may be modified from time to time with the written agreement of the Association. 2. “Anti-Corruption Guidelines” means, for purposes of paragraph 5 of the Appendix to the General Conditions, the “Guidelines on Preventing and Combating Fraud and Corruption in Projects Financed by IBRD Loans and IDA Credits and Grants”, dated October 15, 2006, and revised in January 2011 and as of July 1, 2016. 3. “Category” means a category set forth in the table in Section III.A of Schedule 2 to this Agreement. 4. “Emergency Response Manual” and the acronym “ERM” mean the manual referred to in Section I.E.1(a) of Schedule 2 to this Agreement, to be adopted by the Recipient for the Emergency Response Part and thereafter included in the Project Operational Manual. 5. “Eligible Crisis or Emergency” means the event described in Part 4 of the Project. 6. “Emergency Expenditure” means any of the eligible expenditures set forth in the Emergency Response Manual in accordance with the provisions of Section I.E.1(a)(ii) of Schedule 2 to this Agreement and required for the Emergency Response Part. 7. “Emergency Response Part” means Part 4 of the Project, as further described in Section I.E of Schedule 2 to this Agreement. 8. “Environmental and Social Commitment Plan” or “ESCP” means the environmental and social commitment plan for the Project, dated January 30, 2023, as the same may be amended from time to time in accordance with the provisions thereof, which sets out the material measures and actions that the Recipient shall carry out or cause to be carried out to address the potential environmental and social risks and impacts of the Project, including the timeframes of the actions and measures, institutional, staffing, training, monitoring and reporting arrangements, and any environmental and social instruments to be prepared thereunder. 9.“Environmental and Social Standards” or “ESSs” means, collectively: (i) “Environmental and Social Standard 1: Assessment and Management of Environmental and Social Risks and Impacts”; (ii) “Environmental and Social Standard 2: Labor and Working Conditions”; (iii) “Environmental and Social Standard 3: Resource Efficiency and Pollution Prevention and Management”; (iv) “Environmental and Social Standard 4: Community Health and Safety”; (v) “Environmental and Social Standard 5: Land Acquisition, Restrictions on Land Use and Involuntary Resettlement”; (vi) “Environmental and Social Standard 6: Biodiversity Conservation and Sustainable Management of Living Natural Resources”; (vii) “Environmental and Social Standard 7: Indigenous Peoples/Sub-Saharan African Historically Underserved Traditional Local Communities”; (viii) “Environmental and Social Standard 8: Cultural Heritage”; (ix) “Environmental and Social Standard 9: Financial Intermediaries”; and (x) “Environmental and Social Standard 10: Stakeholder Engagement and Information Disclosure”; effective on October 1, 2018, as published by the Association. 10. “General Conditions” means the “International Development Association General Conditions for IDA Financing, Investment Project Financing”, dated December 14, 2018 (revised on August 1, 2020, April 1, 2021, and January 1, 2022). 11. “Incremental Operating Costs” means the reasonable incremental operating expenditures incurred by UGPE, which would not exist absent the Project, required for an efficient Project implementation and monitoring, including costs for office rent, operation and maintenance of vehicles, office equipment and supplies, communication costs, support for information systems, translations, bank charges, Project related travel and per diem costs, salaries of the contractual staff (excluding consulting services and salaries of officials of the Recipient’s civil service), office administration costs, and other reasonable expenditures directly associated with the carrying out of the Project, all based on annual budgets acceptable to the Association. 12. “Ministry of Finance and Business Development” means the Recipient’s ministry responsible for finance, or any successor thereto. 13. “Original Project” means the Project described in the original financing agreement between the Republic of Cabo Verde and the International Development Association, dated June 6, 2022 (Credit No. 7126-CV). 14. “Procurement Regulations” means, for purposes of paragraph 85 of the Appendix to the General Conditions, the “World Bank Procurement Regulations for IPF Borrowers”, dated November 2020. 15. “Project Operational Manual” means the manual referred to in Section I.B of Schedule 2 to this Agreement. 16. “Signature Date” means the later of the two dates on which the Recipient and the Association signed this Agreement and such definition applies to all references to “the date of the Financing Agreement” in the General Conditions. 17. “Unidade de Gestão de Projetos Especiais” and the acronym “UGPE” mean the Project implementing unit established under the Ministry of Finance and Business Development and referred to in Section I.A.1 of Schedule 2 to this Agreement, or any successor thereto acceptable to the Association. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 21 de abril de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia. https://kiosk.incv.cv 80432906-68E2-432F-BA00-7CF87B1BFF35 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree No. 4/2023 approving the Additional Financing Agreement between the Republic of Cape Verde and the International Development Association, regarding the Resilient Tourism and Blue Economy Development Project in Cape Verde · Nelum