Decree No. 4/2014 approving the delimitation of the Marine Natural Reserve Baía da Murdeira in Sal island
صدر في 2014-02-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Regulamentar n. 4/2014 - Aprova a delimitação da Reserva Natural Baía da Murdeira da ilha do Sal, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, zoning, coastal zone management
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266 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga. –––––– Decreto-Regulamentar n.º 4/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a proteção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. A Baía da Murdeira pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Reserva Natural (Ma rinha), conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, mo numentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cujo principal fundamento de proteção se deve à conservação do espaço pela excepcional riqueza dos seus ecossistemas submarinos, com uma elevada proporção de elementos endémicos e singulares, assim como das praias de alimentação e nidifi cação de algumas espécies de tartarugas marinhas e por constituir parte do habitat de algumas aves marinhas singulares, nomeadamente os guinchos (Pandion haliaetus) e rabo-de-juncos (Phaeton aethereus), e também pela presença estacional das baleias rorqual (Megaptera novaeangliae), espécie ameaçada, cuja conservação reveste uma grande importância a nível mundial. A Reserva Natural (Marinha) de Baía da Murdeira é uma ampla baía semi-circular aberto ao sudoeste da ilha de Sal, o seu limite vai desde o pico de Rabo de Junco até a baía de algodoeiro, confrontando-se com o limite da Reserva Natural de Ponta do Sinó. Abrange uma fai xa marinha correspondente a 3 (três) milhas náuticas, fi cando incluído no mesmo o ilhéu Rabo de Junco e as suas águas circundantes. Dispõe de uma área terrestre ao longo de toda a sua orla costeira, com uma espessura de 150 m (cento e cinquenta metros). A existência de uma Área Protegida (Rabo de Junco), que abarca o resto da delimitação da baía, motiva a interrupção da delimitação da zona terrestre. O fundamento para a criação da Zona Terrestre é a conservação de toda a orla costeira da baía, com o objetivo de controlar os impactes das atividades das zonas costeiras sobre os valores naturais da Reserva Natural (Marinha). A delimitação da área da Reserva Natural (Marinha) Baía da Murdeira é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estra tégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classifi cação como Reserva Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Reserva Natural (Marinha) Baía da Murdeira É aprovada a delimitação da área da Reserva Natural (Marinha) Baía da Murdeira da ilha do Sal pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, com uma área total de 6.107 ha (seis mil cento e sete hectares), sendo 5.925 ha (cinco mil novecentos e vinte e cinco hectares) para a área marinha, incluindo o ilhéu de Rabo de Junco, e 182 ha (cento e oitenta hectares) para a área terrestre, de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 267 ANEXO Reserva natural Marinha Baía da Murdeira Ilha do Sal 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert. WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 269883 225325 2 265368 225287 3 268140 219466 4 268558 217249 5 275176 217232 Zona Terrestre WP X Y 1 270880 224299 2 270869 224453 3 271147 224568 4 271341 224836 5 272108 224763 6 272661 224629 7 273260 224481 8 274007 224233 9 274330 223974 10 274856 223409 11 275039 222935 12 275036 222397 13 275049 222190 14 275265 221781 15 275152 221354 16 274984 220775 17 274815 220291 18 274545 219916 19 273954 219541 20 274083 218877 21 274353 218061 22 274881 217724 23 275110 217502 24 275326 217243 25 275191 217233 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga Decreto-Regulamentar n.º 5/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a protecção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. Rabo de Junco pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Reserva Natural, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cujo principal fundamento de proteção se deve à presença e nidifi cação de espécies emblemáticas do Arquipélago, o que converte a Reserva num lugar chave para a conservação das aves. Além disso, destaca pelos seus valores paisagísticos e a singularidade morfológica e geológica do Pico de Rabo de Junco. Este espaço natural localiza-se no sector ocidental da ilha do Sal, fl anqueando o lado norte da Reserva de Baía da Murdeira e está conformado por um alinhamento de duas elevações, o pico de Rabo de Junco e a Rochinha de Rabo de Junco, ao Norte da anterior. O primeiro é a altitude mais importante desta zona da Ilha, com 165 m (cento e sessenta e cinco metros) que se erguem direta mente desde o mar. Isto faz que na parte da montanha que mira á baía, os processos de erosão marinha tenham gerado uma importante escarpa que permite a nidifi cação das aves objeto de proteção. A delimitação da área da Reserva Natural Rabo de Junco é fundamental para assegurar, à luz da experi ência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classifi cação como Reserva Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Reserva Natural Rabo de Junco É aprovada a delimitação da área da Reserva Natural Rabo de Junco da ilha do Sal, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do