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قوانين الرأس الأخضر

Decree No. 35/2014 approving the Statute of the Institution for Quality Management and Intellectual Property (IGQPI)

صدر في 2014-12-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Regulamentar n. 35/2014 de 5 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment
الكلمات المفتاحية
institution, intellectual property rights, research, legal proceedings/administrative proceedings, governance, tourism

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  1. I SÉRIE — NO 75 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE DEZEMBRO DE 2014 2207 Artigo 56.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2010, de 17 de Maio. Artigo 57.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos desde 21 de Março de 2011, considerando-se ratifi cados os actos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da sua conformidade com aquele. Visto e aprovado em Conselho de Ministros José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Jorge Homero Tolentino Araújo - Jorge Alberto da Silva Borges - Rui Mendes Semedo - Marisa Helena do Nascimento Morais - José Carlos Lopes Correia – José Maria Fernandes da Veiga - Felisberto Alves Vieira - Sara Maria Duarte Lopes - Janira Isabel Fonseca Hopffer Almada - Humberto Santos de Brito - Fernanda Maria de Brito Marques - Eva Verona Teixeira Ortet - António Leão de Aguiar Correia e Silva - Maria Fernanda Tavares Fernandes - Mário Lúcio Matias de Sousa Mendes Promulgado em 7 de Junho de 2011 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 8 de Junho de 2011 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-Regulamentar nº 35/2014 de 5 de Dezembro No âmbito da Agenda da Reforma do Estado e da Admi nistração Pública, o Governo aprovou através da Resolução n.º 25/2012, de 11 de Maio, o “Programa Mudar para Competir”, mais de cem medidas de reformas urgentes e operacionais, organizados em três Eixos fundamentais de atuação e objetivos específi cos, visando, a jusante, o reforço da cidadania, a modernização, a transparência e a competitividade dos serviços públicos. Neste contexto atual, e tendo-se constatado que há necessidade de se racionalizar estruturas, diminuir custos e otimizar as sinergias existentes nos domínios da propriedade indus trial, de direitos de autor e conexos, com os do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, incluindo a metrologia, normalização, a acreditação e a certifi cação de produtos, de serviços, de sistemas e da qualifi cação de pessoas, E atendendo que o Eixo I do Programa acima referido, relativo à Racionalização de Estruturas -, determina na sua sétima medida, a necessidade de “(…) Fundir ou reestruturar os serviços públicos com base na verifi cação cumulativa de reforço das sinergias de coordenação entre organismos, visando a partilha de recursos, a melhoria dos índices de tecnicidade do pessoal, a redução dos custos de transação e dos níveis hierárquicos.(…)”, com vista a torná-las mais leves, fl exíveis e funcionais, É, pois, curial, oportuno e pertinente a fusão do Instituto de Gestão da Qualidade, (IGQ), criado pela Resolução nº 41/2010 de 2 de Agosto, e o Instituto da Propriedade Intelectual de Cabo Verde, (IPICV), instituído pela Resolução nº 25/2010, de 24 de Maio, formando uma única estrutura vocacionada para o objeto, missão e atribuições que se encontram sob gestão dos institutos supra referidos, as sente num modelo organizacional próprio que garanta a coordenação, a efi ciência, a racionalidade dos níveis de decisão e a redução dos custos. Assim: Ao abrigo do disposto do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 96/V/99, de 22 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico geral dos serviços autónomos, dos fundos autónomos e dos institutos Públicos; e No uso da Faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º, da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o Estatuto do Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual, abreviadamente designado por IGQPI, que se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e baixa assinado pela Ministra do Turismo, Investimento e Desenvolvimento Empresarial. Artigo 2.° Comissão Instaladora 1. Enquanto não forem nomeados os membros dos Órgãos de direcção e gestão do IGQPI, será constituída uma Comissão Instaladora, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente estatuto, que se manterá em funções por um período máximo de um ano. 2. Durante o período de instalação, os poderes e com petências dos Órgãos de direcção e gestão do IGQPI são exercidos pela Comissão Instaladora referida no número anterior. 3. A Comissão Instaladora é integrada por 3 (três) elementos, dos quais o Presidente em exercício, todos designados por despacho do membro do Governo respon sável pela área da Indústria. 4. No prazo máximo de 120 dias a contar da sua constituição, a Comissão Instaladora deverá submeter à entidade de superintendência uma proposta relativa: a) Aos regulamentos internos, os quais deverão detalhar a organização interna e o modo de funcionamento do IGQPI, de acordo com as disposições deste diploma, desenvolver as atribuições dos diversos serviços e analisar as suas funções na perspectiva de uma correcta dotação inicial de pessoal; b) Ao plano de atividades e de orçamento para o primeiro ano de funcionamento; e c) Ao plano de recrutamento de pessoal para os dois primeiros anos de funcionamento. 2208 I SÉRIE — NO 75 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Artigo 3.° Encargos de instalação e funcionamento Enquanto não for aprovado o orçamento do IGQPI, os encargos com a sua instalação e funcionamento serão su portados pelo orçamento da entidade de superintendência. Artigo 4.º Legislação subsidiária Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas da Lei n.º 96/V/99, de 22 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico geral dos serviços autónomos, dos fundos autónomos e dos institutos Públicos. Artigo 5.º Revogação São revogados o Decreto-Regulamentar n.º 3/2010, de 14 de Junho de 2010, que aprovou os estatutos o Instituto da Propriedade Intelectual de Cabo Verde e o Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 23 de Agosto, que aprovou os estatutos do Instituto de Gestão da Qualidade. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua Publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2014. José Maria Pereira Neves - Leonesa Fortes Promulgado em 2 de Dezembro de 2014 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO ESTATUTO DO INSTITUTO DE GESTÃO DA QUALIDADE E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL- IGQPI CAPITULO I Considerações gerais Artigo 1.º Natureza 1. O Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual, abreviadamente, designado por IGQPI, é um Instituto Público, integrado na administração indirecta do Estado, enquanto serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial, com a estrutura, organização e atribuições defi nidas no presente diploma. 2. O IGQPI prossegue as políticas públicas governa mentais dos setores do turismo, da indústria, do desen volvimento empresarial e da propriedade intelectual, no que se refere às questões de: a) Modernização e fortalecimento da estrutura em presarial nacional; b) Promoção da constituição da propriedade sobre a criação da mente humana; c) Desenvolvimento de um sector intelectual nacional, competitivo e inovador, e; d) Gestão da Qualidade, da normalização, da me trologia, da acreditação, da qualifi cação, da certifi cação e da avaliação da conformidade. Artigo 2.º Jurisdição Territorial e Sede O IGQPI tem sede na cidade na Cidade da Praia e ju risdição sobre todo o território nacional, podendo no exer cício das suas atribuições, criar serviços desconcentrados em formas de representação em outros pontos do País. Artigo 3.º Missão O IGQPI tem por Missão: a) A promoção, a defesa e a proteção da propriedade in telectual, tanto a nível nacional como a nível internacional, integradas, na sua plenitude, pela propriedade industrial e pelos direitos autorais e conexos; b) A coordenação do Sistema Nacional da Qualidade e dos demais sistemas de qualifi cação regula mentar que lhe forem cometidos por lei; c) A promoção e coordenação das atividades que contribuem para a credibilização das ações dos agentes económicos, assim como as ativi dades inerentes à sua função de laboratório nacional de metrologia. Artigo 4.º Atribuições 1. São atribuições do IGQPI, enquanto organismo nacional coordenador do SNQ, e dos seus subsistemas da normalização, metrologia, de acreditação e avaliação da conformidade: a) Gerir, coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevan tes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualifi cação de pessoas; b) Promover o desenvolvimento do SNQ, com vista ao incremento da qualidade, contribuindo para o aumento da produtividade, competitividade e inovação em todos os sectores públicos e privados da sociedade em Cabo verde; c) Garantir e desenvolver a qualidade através do estabelecimento de protocolos e parcerias es tratégicas com entidades públicas, privadas e da economia social, bem como, com infra estruturas científi cas e tecnológicas que, vo luntariamente ou por inerência de funções, I SÉRIE — NO 75 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE DEZEMBRO DE 2014 2209 congreguem esforços para defi nir princípios e meios que tenham por objectivo padrão de qualidade; d) Promover e dinamizar comissões sectoriais e ou tras estruturas da qualidade integradas no SNQ, preparando e gerindo o calendário das respectivas acções, encontros e reuniões; e) Instituir as marcas identifi cadoras do SNQ e as segurar a respectiva gestão; f) Garantir a realização e dinamização de prémios de excelência, como forma de reconhecimento e afi rmação das organizações; g) Promover e desenvolver ações de formação e de apoio técnico no domínio da qualidade, desig nadamente, no âmbito da avaliação da con formidade, da normalização e da metrologia; h) Desenvolver actividades de cooperação e de prestação de serviços com as entidades nacio nais e estrangeiras interessadas no domínio da qualidade; i) Propor ao membro do Governo da tutela medidas conducentes à defi nição de políticas nacionais relativas ao SNQ no âmbito da normalização, da avaliação da conformidade e metrologia, nos domínios voluntário e regulamentar; j) Promover a elaboração de normas cabo-verdianas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional, e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às nor mas internacionais; k) Qualifi car e reconhecer como organismos de nor malização sectorial (ONS) as entidades públicas ou privadas nas quais o IGQPI, delegue fun ções de normalização técnica em sectores de actividade específi cos; l) Coordenar e acompanhar os trabalhos de norma lização nacional, adoção de normas interna cionais que venham a ser desenvolvidos no âmbito da rede de organismos de normali zação sectorial (ONS), comissões técnicas de normalização e outras entidades de normali zação sectorial que venham a ser criadas no âmbito do SNQ; m) Gerir o sistema de notifi cação prévia de regu lamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a legislação aplicável; n) Assegurar a implementação, articulação, in ventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabeleci mento de redes de laboratórios metrológicos acreditados; o) Gerir o laboratório nacional de metrologia, as segurando a realização, manutenção e de senvolvimento dos padrões nacionais das unidades de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades do SI no território nacional; p) Assegurar e gerir o sistema de controlo metroló gico legal dos instrumentos de medição, reco nhecer entidades competentes para o exercí cio delegado desse controlo e coordenar a rede por elas constituída, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional; q) Assegurar a representação de Cabo Verde como membro das organizações de metrologia in ternacionais e as obrigações daí decorrentes nomeadamente a participação nos respectivos trabalhos, a promoção do inquérito público, a votação, difusão e integração das normas in ternacionais no acervo normativo nacional e a sua promoção e venda. r) Gerir, quando for criado, o Museu de Metrologia e promover a recolha, preservação, estudo e divulgação do espólio metrológico com inte resse histórico. 2. São atribuições do IGQPI, enquanto organismo na cional coordenador do Sistema Nacional de Proteção da Propriedade Intelectual: a) Executar e fi scalizar a execução das normas, di rectivas e orientações que regulam os direitos de propriedade industrial, de autor e conexos, tendo em vista o interesse social e o desen volvimento tecnológico, económico e cultural do país; b) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos de propriedade industrial, de autor e conexos tendo sempre em vista o reforço da lealdade da concorrência e o combate à usurpação, pi rataria e contrafacção, colaborando com as entidades nacionais e internacionais no do mínio das actividades relativas aos ilícitos contra a propriedade intelectual; c) Apresentar ao Governo propostas de aperfeiçoa mento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial, os direitos de autor e conexos e velar pelo respetivo cumprimento; d) Promover as ações necessárias à atribuição e proteção dos direitos da propriedade indus trial, de autor e conexos e contribuir para a lealdade da concorrência; e) Contribuir para a defi nição de políticas específi cas da propriedade intelectual e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes. f) Assessorar o Governo em matérias relacionadas com a propriedade intelectual na área da eco nomia pública; 2210 I SÉRIE — NO 75 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE DEZEMBRO DE 2014 g) Propor ao Governo medidas visando a criação e modernização da protecção da propriedade intelectual; h) Fomentar e processar os registos de direitos de autor e conexos; i) Manter o registo actualizado dos direitos atri buídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certifi cada e meios de prova necessários para a re solução de confl itos no âmbito da propriedade intelectual; j) Colaborar com os Organismos e Instituições Internacionais, especializados em matéria de propriedade intelectual e de que Cabo Verde seja membro, assegurando a representação do País nas suas reuniões e actividades, no meadamente na gestão das convenções, tra tados, acordos e regulamentos; k) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas, nomes e in sígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográfi cas, logótipos, bem como proceder à respectiva classifi cação; l) Publicar, nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes à propriedade intelectual; m) Proceder à divulgação de informação tecnológica e intelectual, com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de parcerias junto das instituições de ensino e investigação do sector público e privado, da sociedade civil, bem como dos detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IGQPI; n) Cooperar estreitamente com organismos, enti dades e ordens profi ssionais nacionais, no âmbito da propriedade intelectual para o de senvolvimento da produtividade e competiti vidade em Cabo Verde; o) Promover a utilização da propriedade intelectual junto das comunidades académica, científi ca e empresarial; p) Fornecer informações sobre os sistemas de pro tecção dos direitos de propriedade intelectual, sobre os títulos de protecção e o estado da técnica; q) Incentivar e promover, junto à sociedade civil, aos sectores público e privado, a criação e o registo de direitos de autor e conexos; r) Promover o estudo comparado das leis que regulam o direito de autor, a propriedade industrial, a concorrência desleal, a transferência de tec nologia e a defesa do consumidor, a fi m de estimular o seu desenvolvimento e sua com patibilização; s) Promover a realização de estágios profi ssionais nas áreas da propriedade industrial, dos di reitos de autor e conexos, e organizar cursos, seminários e conferências com a cooperação de especialistas, nacionais e internacionais, em matéria de propriedade intelectual; t) O mais que lhe for cometido por lei ou regulamento. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, enten de-se por: a) «Sistema Nacional da Qualidade de Cabo Verde (SNQC)», a estrutura que engloba, de forma integrada, as entidades que congregam esforços para a dinamização da qualidade em Cabo Verde e que assegura a coordenação dos três subsistemas da Normalização, da Metrologia e da Avaliação da Conformidade com vista ao de senvolvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral; b) «Subsistema da metrologia», o subsistema do SNQC que garante o rigor e a exactidão das medições realizadas, assegurando a sua com parabilidade e rastreabilidade, a nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões das unidades de medida; c) «Subsistema da normalização», o subsistema do SNQC que enquadra as actividades de elabo ração de normas e outros documentos de ca rácter normativo de âmbito nacional, europeu e internacional; d) «Subsistema de avaliação da conformidade», o subsistema do SNQC que enquadra as activi dades da acreditação, da certifi cação e outras de reconhecimento de competências e de ava liação da conformidade, no âmbito do SNQ; e) «Qualidade», o conjunto de atributos e caracte rísticas de uma entidade ou produto que de terminam a sua aptidão para satisfazer ne cessidades e expectativas da sociedade. 4. Para a prossecução das suas atribuições, o IGQPI, deve promover a articulação com os serviços e organismos do Ministério de Turismo, Investimento e Desenvolvi mento Empresarial e de outros ministérios nas respec tivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais. 5. O IGQPI estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados da administração central do Estado, de incidência regional, designadamente as direcções regionais da economia, e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução das suas atribuições. I SÉRIE — NO 75 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE DEZEMBRO DE 2014 2211 CAPITULO II Organização e funcionamento Secção I Órgãos Artigo 5.º Enumeração dos órgãos São órgãos do IGQPI: a) O Presidente; b) O Conselho Diretivo; e c) O Fiscal Único. Subsecção I Presidente Artigo 6.º Nomeação O Presidente é nomeado por despacho do Primeiro Ministro, sob proposta do membro do Governo que exerça superintendência sobre IGQPI, e provido no cargo em co missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. Artigo 7.º Competência 1. O Presidente é o órgão executivo singular que re presenta o IGQPI e a quem compete, nos termos da lei e dos presentes estatutos: a) Assegurar a gestão corrente, a orientação e a co ordenação das atividades da IGQPI; e b) Propor e executar os instrumentos de gestão es tratégica e previsional e os regulamentos in ternos e prestar contas. 2. Compete ainda ao Presidente, designadamente: a) Convocar, fi xar a agenda e presidir às reuniões do Conselho Diretivo; b) Representar a IGQPI em juízo e fora dele, po dendo constituir procurador bastante, sem pre que o julgue conveniente ou a lei o exija; c) Superintender, coordenar, dirigir e fi scalizar as atividades, os serviços, o pessoal e demais recursos da IGQPI, velando pelo seu bom e efi caz funcionamento; d) Orientar e coordenar a atividade interna da IGQPI e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património; e e) Autorizar despesas dentro dos limites que forem fi xados pelo Conselho Diretivo. 3. Por razões de urgência devidamente fundamentada e na difi culdade de reunir o Conselho Diretivo, o Presi dente pode, excecionalmente, praticar quaisquer atos da competência deste último, os quais deverão, no entanto, ser ratifi cados na primeira reunião seguinte, sob pena de invalidade dos atos praticados. Artigo 8.º Substituição Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Presi dente é substituído por um dos membros do Conselho Directivo por ele designado, sendo a substituição comu nicada à entidade de superintendência. Subsecção II Conselho Diretivo Artigo 9.º Composição e nomeação 1. O Conselho Directivo do IGQPI é composto pelo Presidente e dois ou quatro membros. 2. Os membros do Conselho Directivo podem ter funções executivas ou não executivas, e exercê-las em comissão de serviço ou mediante contrato de gestão, conforme couber. 3. Os membros do Conselho Directivo são nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da indústria, e providos no cargo em comissão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. 4. Os titulares dos órgãos são nomeados de entre cida dãos nacionais de reconhecida idoneidade, competência técnica e profi ssional. Artigo 10.º Competência 1. São competências do Conselho Diretivo: a) Defi nir, acompanhar e executar a orientação ge ral do IGQPI; b) Aprovar os regulamentos necessários à organi zação e funcionamento do IGQPI; c) Deliberar sobre a celebração de contratos, pro tocolos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IGQPI, com outras entidades, públicas e pri vadas, nacionais ou estrangeiras, sem preju ízo do cumprimento dos procedimentos e for malidades legalmente exigíveis; d) Aprovar e submeter à homologação da entida de de superintendência o plano estratégico, o plano anual ou plurianual de atividades, o orçamento e o relatório de atividades; e) Proceder à contratação de pessoal e aprovar o plano de formação dos trabalhadores; f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimen tos e formalidades legalmente exigíveis; g) Assegurar as relações internacionais do IGQPI e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos estran geiros ou internacionais; 2212 I SÉRIE — NO 75 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE DEZEMBRO DE 2014 h) Praticar os demais atos que se tornem necessá rios à prossecução das atribuições do IGQPI; i) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe fo rem submetidos pelo presidente ou por um dos vogais. 2. O Presidente do Conselho Diretivo pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais. Artigo 11.º Mandato O mandato dos membros do Conselho Directivo tem a duração de três anos, podendo ser renovável até duas vezes consecutivas, continuando os mesmos em exercí cio de funções até a nomeação e posse do substituto ou declaração de cessação de funções. Artigo 12.º Funcionamento 1. O Conselho Diretivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se jus tifi car, por convocatória do Presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2. O Conselho Diretivo só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros. 3. As decisões do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente voto de quali dade, em caso de empate. 4. É lavrada ata de cada reunião, na qual constará a identifi cação dos presentes, a referência aos assuntos tratados e as deliberações tomadas, com a indicação das respetivas votações. 5. As normas e procedimentos para as reuniões do Conselho Diretivo serão estabelecidas pelo regulamento interno. Artigo 13.º Cessação de funções 1. Os membros do Conselho Diretivo cessam o exercício das suas funções: a) Pelo decurso do prazo para que foram nomeados; b) Por incapacidade permanente ou por incompati bilidade superveniente do titular; c) Por demissão decidida por Despacho do Primeiro Ministro, por falta grave, comprovadamente cometida pelo seu titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de alguma obrigação inerente ao cargo; ou d) Por motivo de condenação por qualquer crime doloso. 2. O mandato dos membros do Conselho Directivo caducará caso esse órgão seja dissolvido nos termos do número anterior ou o IGQPI seja legalmente extinta ou objecto de fusão. Artigo 14.º Estatuto dos membros do Conselho Diretivo 1. Os membros do Conselho Diretivo estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar dos presentes estatutos. 2. Os membros do Conselho Diretivo estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos do gestor público. Subsecção III Fiscal Único Artigo 15.º Defi nição e competência O Fiscal Único é o órgão a que compete a fi scalização das actividades do IGQPI e de consulta do Conselho Di rectivo nesse domínio, cabendo-lhe em especial: a) Examinar periodicamente a situação fi nanceira e económica do IGQPI e proceder à verifi cação dos valores patrimoniais; b) Verifi car a execução das deliberações do Conselho Diretivo; c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IGQPI, ou que em matéria de gestão económico-fi nanceira entenda dever apreciar; d) Participar aos órgãos competentes as irregulari dades que detecte; e) Propor a realização de auditorias; f) Em geral, vigiar para que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas. Artigo 16.º Composição e mandato 1. A fi scalização da actividade social do IGQPI compete a um Fiscal único, que deverá ser um contabilista ou auditor certifi cado, ou sociedade de auditoria certifi cada, ou um conselho fi scal, conforme o que for deliberado pelo Conselho Diretivo. 2. O Fiscal único tem sempre um suplente, que é igual mente um contabilista ou auditor certifi cado ou sociedade de auditoria certifi cada. 3. A nomeação do Fiscal Único é feita por despacho dos Ministro da tutela e do Ministro das Finanças. 4. O mandato do fi scal único tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior. Artigo 17.º Funcionamento 1. O fi scal único desempenha as suas funções por inicia tiva própria, sempre que for necessário ou conveniente, ou quando for convocado pelo Conselho Directivo. I SÉRIE — NO 75 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE DEZEMBRO DE 2014 2213 2.O Fiscal Único deve exercer uma fi scalização cons cienciosa, cabendo-lhe guardar segredo dos factos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções ou por causa dela. 3. Todas as actividades desenvolvidas pelo Fiscal Único devem constar de um relatório escrito, devidamente assinada pelo mesmo. Artigo 18.º Incompatibilidades e impedimentos do Fiscal Único No exercício das suas funções, o Fiscal Único está sujeito às incompatibilidades e impedimentos previstos na lei. Secção II Organização interna e regime de pessoal Artigo 19.º Organização interna dos serviços 1. Para a prossecução das suas atribuições, o IGQPI compreende na sua estrutura os seguintes serviços: a) A Direcção Administrativa e Financeira; b) A Direcção da Metrologia; c) A Direcção da Normalização; d) A Direcção da Avaliação da Conformidade; e e) A Direcção da Propriedade Intelectual. 2. A organização, funcionamento e atribuições dos serviços referidos no número anterior são fi xadas por Portaria do membro do Governo responsável pelas áreas de Indústria, sob proposta da IGQPI. 3. O IGQPI pode, mediante Portaria do membro do Governo responsável pela área de Indústria e quando se justifi que, extinguir ou reestruturar os serviços a que se refere o n.º 1, ou ainda, havendo necessidade, criar outros serviços de apoio. Artigo 20.º Regime de pessoal 1. Ao pessoal do IGQPI é aplicável o regime do contrato individual de trabalho. 2. O plano de cargos, carreiras e sálarios do IGQPI será aprovado por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria, desenvolvimento empresarial e da Administração Pública, sob proposta do Conselho Directivo do IGQPI, ou do seu Presidente. Artigo 21.º Responsabilidade Jurídica Os titulares dos órgãos do IGQPI e seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e fi nanceiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da constituição e demais legislações aplicáveis. CAPITULO III Gestão fi nanceira e patrimonial Artigo 22.º Instrumentos de gestão 1. São instrumentos de gestão do IGQPI: a) Os programas de actividade anual e plurianual; b) O orçamento-programa privativo anual e plurianual; e c) O programa fi nanceiro de desembolso. 2. Os programas de actividades enunciam não só a justifi cação das actividades, mas também a distribuição das prioridades no tempo, a independência das acções e o seu desenvolvimento, os meios previstos para a respec tiva cobertura fi nanceira e os adequados mecanismos de controlo e revisão. 3. Os programas plurianuais são actualizados em cada ano em função do controlo, correcção ou ajustamento das actuações, tendo em vista os objectivos fi xados e os resultados esperados. Artigo 23.º Instrumentos de prestação de contas São instrumentos de prestação de contas do IGQPI: a) O relatório semestral e anual de gestão; b) A conta anual de gerência, e c) O balancete trimestral. Artigo 24.º Receitas 1. O IGQPI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2. O IGQPI dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da prestação de serviços e da alienação de bens; b) O produto resultante da edição ou venda de pu blicações; c) O produto de aplicações fi nanceiras no Tesouro; d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas; e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o Ministério de Turismo, Indústria e Energia, com outros mi nistérios ou com outras entidades para a exe cução de funções determinadas; g) As quantias cobradas pela participação no SNQC de entidades públicas, mistas ou privadas; 2214 I SÉRIE — NO 75 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE DEZEMBRO DE 2014 h) As quantias devidas pelo uso de certifi cados e marcas nacionais da qualidade, bem como de certifi cados e marcas internacionais de con formidade que o IGQPI represente; i) O produto das taxas devidas pelos serviços de proteção e registo da propriedade industrial, nomeadamente marcas, patentes, desenhos e modelos de utilidade, denominações de ori gem, nomes de estabelecimentos, insígnias, logótipos; j) O produto das taxas devidas pelo registo e proteção dos direitos autorais e conexos; k) O produto da venda de publicações específi cas no âm bito da propriedade intelectual e da qualidade; l) O produto das taxas cobradas pela prestação dos diferentes serviços no âmbito da propriedade intelectual e da gestão da qualidade; m) O produto de taxas, multas, coimas e outros va lores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados; n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri buídas por lei, pelos Estatutos, contrato ou a outro título. 3. As receitas próprias arrecadadas pelo IGQPI são consignadas à realização de suas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Artigo 25.º Despesas Constituem despesas do IGQPI, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri buições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhes estão confi ados. Artigo 26.º Movimentação de fundos e pagamentos 1. Os fundos do IGQPI devem ser depositados na conta do Tesouro, nos termos legais, só podendo ser movimentados a débito mediante assinatura conjunta do Presidente, ou seu substituto, e do responsável pelos serviços fi nanceiros do IGQPI ou quem sua vez o faça. 2. A liquidação e o pagamento das receitas próprias arrecadadas pelo IGQPI estão sujeitas ao princípio da unicidade de caixa e devem ser efectuados nos termos do Regime Jurídico da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2012, de 2 de Abril, através de Documento Único de Cobrança. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o IGQPI deve solicitar à Direcção Geral do Tesouro a sua integração na Rede de Cobranças do Estado. Artigo 27.º Contabilidade 4. O IGQPI está sujeito ao regime da contabilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 19 de Novembro, que defi ne os princípios e as normas relativos ao regime fi nanceiro, à contabilidade e ao controlo da gestão fi nanceira da Administração Pública. 5. A contabilidade do IGQPI deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verifi cação da relação existente entre os valores patrimoniais e fi nanceiros e os correspondentes elementos contabilísticos. 6. Para a satisfação das necessidades referidas no nú mero anterior, o IGQPI aplicará o plano de contabilidade em vigor para os institutos públicos, adaptado às suas realidades específi cas e, fundamentalmente, como um instrumento de gestão. 7. O sistema de contas deverá ser complementado pela contabilidade analítica a fi m de se proceder ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica na estrutura de custos de cada serviço. Artigo 28.º Património 2. O património da IGQPI é constituído pela universa lidade dos bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraía no exercício da sua atividade. 2. O IGQPI administra e dispõe livremente, nos termos do presente Estatuto, dos bens que constituem o seu pa trimónio, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado. 3. O IGQPI administra os bens do domínio público que forem ou vierem a ser afectados à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro. 4. O IGQPI não pode, contudo, alienar os edifícios que pelo Estado lhe tenham sido destinados ou cedidos para a instalação dos serviços que lhe são próprios. 5. O IGQPI pode aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo de autorização da entidade de superintendência, quando daí resultem encargos. 6. Pela dívida do IGQPI responde apenas o respectivo património. Artigo 29.º Sujeição ao Tribunal de Contas O IGQPI está sujeito à fi scalização do Tribunal de Contas. Artigo 30.º Controlo fi nanceiro A actividade fi nanceira do IGQPI está sujeita ao controlo fi nanceiro exercido pela Inspecção-Geral de Finanças ou através de auditorias ordenadas pela entidade de superintendência. Artigo 31.º Participação em outras entidades 1. Para a prossecução das atribuições referidas nas alíneas c), h), i), p) e q) do n.º 1 do artigo 4.º, o IGQPI pode, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsável pela área das fi nanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais. 2. O aumento das participações de que o IGQPI seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidas no número anterior para a entrada inicial. I SÉRIE — NO 75 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE DEZEMBRO DE 2014 2215 CAPÍTULO IV Disposições fi nais Artigo 32.º Superintendência O IGQPI funciona sob a superintendência do Membro do Governo Responsável pela área da indústria. Artigo 33.º Critérios de seleção do pessoal O critério geral de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IGQPI será defi nido por Despacho do membro do Governo responsável pela área da indústria mediante proposta do Conselho Diretivo. Artigo 34.º Regulamentos internos Os regulamentos internos do IGQPI são submetidos ao membro do Governo responsável pela área da indústria para aprovação mediante proposta do Conselho Diretivo ou do Presidente. A Ministra do Turismo, Investimento e Desenvolvi mento Empresarial, Leonesa Fortes –––––– Resolução nº 99/2014 de 5 de Dezembro O Governo defi niu o Setor da Água como sendo estratégico para o desenvolvimento do país. Aliás, um dos Objetivos do Desenvolvimento do Milénio é justamente o acesso à água potável, neste momento já atingido pelo Governo. Com base na previsão do crescimento demográfi co e industrial na ilha de Santiago e no âmbito da política do Governo para o Setor da Água, projetando as necessi dades do consumo para o horizonte de 2020, o Governo, através do então Ministério do Turismo, Indústria e Energia (MTIE), agora Ministério do Turismo, Investimento e Desenvolvimento Empresarial (MTIDE) desencadeou processos junto do Governo do Japão no sentido de mo bilizar recursos para o Desenvolvimento do Sistema de Abastecimento de Água na ilha de Santiago, onde reside mais de 50% (cinquenta por cento) da população. O objetivo principal do projeto é o de construir, na ilha de Santiago, centrais de dessalinização, novas condutas de água, estações de bombagem e reservatórios, visando aumentar a capacidade de produção e facilitar o acesso seguro à água, interligar as redes municipais de água, adaptar ao impacto de mudanças climáticas, contribuindo assim para a melhoria das condições de vida das populações e para o crescimento económico do país. Para o efeito, o Governo lançou um concurso interna cional de recrutamento de uma empresa de consultoria para prestar assistência técnica ao Governo de Cabo Verde nos seguintes domínios: ● Elaboração de estudos detalhados; ● Determinação de especifi cações técnicas; ● Elaboração do caderno de encargos; ● Assistência na avaliação e negociação; ● Seguimento e supervisão das obras; ● Adjudicação e recepção. Com a conclusão do processo de recrutamento, du rante o qual foi seleccionada a Joint-Venture NIPPON KOEI-UNICO-NIPPON KOEI LAC, o Governo necessita proceder à assinatura de contrato nos seguintes valores e moeda: 1. USD 6,557,375,00 – Seis milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco Dólares. 2. YEN 128.000.000,00 – Cento e vinte e oito mi lhões de YEN. 3. CVE 580,928,775,00 – Quinhentos e oitenta mi lhões, novecentos e vinte e oito mil setecentos e setenta e cinco escudos cabo-verdianos. Assim, Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território (MAHOT) a assinar contratos e a realizar despesas no valor total de CVE 1,203,300,987$00 (um bilião, duzentos e três milhões, trezentos mil, novecentos e oitenta e sete escudos cabo verdianos), com a Joint-Venture NIPPON KOEI-UNICO NIPPON KOEI LAC, fi nanciado pela Agência Japonesa de Cooperação Internacional (JICA), a desembolsar em parcelas somatórias expressas nas seguintes moedas: a) USD 6,557,375,00 – Seis milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco Dólares. b) YEN 128.000.000 – Cento e vinte e oito milhões de YEN. c) CVE 580,928,775 – Quinhentos e oitenta mi lhões, novecentos e vinte e oito mil setecentos e setenta e cinco escudos cabo-verdianos. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves