Decree No. 20/2013 establishing the Statute regulating the Fund for Social Tourism Sustainability
صدر في 2013-09-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Regulamentar n. 20/2013 de 24 de Setembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- tourism, special fund, agricultural development, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings
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I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE SETEMBRO DE 2013 1335 2. São extintos os seguintes serviços: a) No âmbito da Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão, o Serviço de Estudo, Planeamento e Cooperação; b) No âmbito dos Serviços de Base Territorial, as Circunscrições Aduaneiras e as respectivas Direcções de Circunscrições. 3. São fundidos os seguintes serviços: a) No âmbito da Direcção Nacional do Planeamento, o Serviço de Planeamento e Estratégia e o Serviço de Seguimento e Avaliação; b) No âmbito da Direcção Geral do Tesouro, o Serviço de Tesouraria e o Serviço de Gestão de Contas; 4. São objecto de reestruturação os seguintes serviços: da Direcção Nacional de Receitas do Estado (DNRE): a) No âmbito da DNRE, a Direcção Geral de Contribuição e Impostos e a Direcção Geral das Alfândegas passam a denominar-se, respectivamente, Direcção das Contribuição e Impostos e Direcção das Alfândegas. b) No âmbito dos Serviços Partilhados da DNRE, o Serviço de Reformas Fiscais e Cooperação passa a denominar-se Serviço de Planeamento e Cooperação; o Serviço de Auditoria Interna passa a denominar-se Serviço de Auditoria Interna e Corregedoria; o O Serviço de Informação Tributária e Aduaneira passa a denominar-se Serviço de Tecnologia da Informação Tributária e Aduaneira. Artigo 58.º Referências Legais As referências legais feitas aos serviços e organismos objectos de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitos aos serviços ou orga nismos que passam a integrar as respectivas atribuições sendo os encargos fi nanceiros resultantes suportados por reafectação de verbas do Orçamento do Estado. Artigo 59.º Quadro de Pessoal O quadro do pessoal do MFP e o da respectiva gestão previsional devem ser aprovados no período de 6 (seis) meses, após a publicação do presente diploma. Artigo 60.º Produção de efeitos 1. Os órgãos, gabinetes, serviços centrais do MFP consideram-se instalados como centro de custos e respon sabilidade com a entrada em vigor do presente diploma ou dos respectivos diplomas orgânicos. 2. As Direcções de Serviço previstas no presente di ploma serão instaladas na sequência da adequação do quadro de gestão previsional do pessoal aos índices de tecnicidade minimamente exigidos, de acordo com a seguinte tabela: a) Até 10 funcionários – 75%; b) De 11 a 15 funcionários – 60%; c) De 16 a 25 funcionários – 55%; d) De 26 a 40 funcionários – 45%; e e) Mais de 40 funcionários – 35%. 3. As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção vigentes podem manter-se até a aprovação do quadro de gestão previsional. Artigo 61.º Regime Transitório De modo a assegurar as funções directivas durante o período de transição, os actuais dirigentes mantêm-se em funções, até a tomada de posse dos novos dirigentes, em conformidade com o presente diploma. Artigo 62.º Norma Revogatória São revogados os Decreto-Lei n.º 45/2009, de 23 de Novembro, que aprova a Orgânica do Ministério das Finanças. Artigo 63.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte Promulgado em 20 de Setembro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-Regulamentar nº 20/2013 de 24 de Setembro Em Cabo Verde o turismo é claramente entendido como um eixo estratégico para o desenvolvimento da economia nacional: na geração de emprego, na criação de riquezas, no impulsionamento e desenvolvimento da economia local, na entrada de divisas, na redistribuição de renda e na valorização cultural e paisagística. Tendo em conta que nos últimos anos o país conheceu um acréscimo considerável no número de visitantes e, para garantir esta demanda turística para o país, é ne cessário uma conjugação de esforços entre o sector público e o sector privado, visando assegurar a sustentabilidade do destino e promover um desenvolvimento harmonioso e 1336 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE SETEMBRO DE 2013 articulado de todas as ilhas que compõem o arquipélago. Esta pretensão só é possível através de um planeamento estratégico e um bom uso das receitas provenientes do sector turístico. O Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo criado pela Resolução n.º 94/2013, de 14 de Agosto, surge precisamente num contexto de harmonização, promoção e desenvolvimento dos núcleos receptores, com clara preocupação para as comunidades receptoras do fl uxo turístico para Cabo Verde. O presente diploma visa adequar o modelo de gestão e as atribuições do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, bem como assegurar uma maior operaciona lidade à execução da política do turismo em Cabo Verde. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 96/V/99, de 22 de Março, que estabelece o Regime Jurídico Geral dos Serviços Públicos, dos Fundos Públicos e dos Institutos Públicos; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Estatuto É aprovado o Estatuto do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, abreviadamente designado por Fundo, que faz parte integrante deste diploma e baixa assinado pelo Ministro do Turismo, Indústria e Energia. Artigo 2.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito Promulgado em 20 de Setembro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. ESTATUTOS DO FUNDO DE SUSTENTABILIDADE SOCIAL PARA O TURISMO CAPITULO I Natureza, objecto e fi ns e do fundo de sustentabilidade social para o turismo Artigo 1.º Criação e natureza 1. É criado o Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, abreviadamente designado por Fundo. 2. O Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo é um Fundo Autónomo, dotado de autonomia adminis trativa e fi nanceira, que funciona na dependência da Direcção-Geral do Turismo, doravante designada por Administração Turística Central. Artigo 2.º Sede O Fundo tem sede na Cidade da Praia. Artigo 3.º Objecto e Atribuições O Fundo tem por objecto o fomento de actividades ligadas ao sector do turismo, através do fi nanciamento de acções de promoção, desenvolvimento e manutenção de serviços ligados directamente ao bem-estar da popu lação residente, dos turistas, bem como na capacitação e qualifi cação dos recursos humanos para o sector. CAPITULO II Órgãos e Serviço Secção I Orgãos Artigo 4.º Defi nição São órgãos do Fundo: a) O Conselho de Administração; b) O Presidente. Artigo 5.º Conselho de Administração O Conselho de Administração é constituído pelos se guintes administradores, todos não executivos: a) Director Geral do Turismo, que preside; b) Um representante da Direcção Geral do Tesouro; c) Um representante da Câmara do Turismo; d) Um representante da Cabo Verde Investimentos; e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profi ssional. Artigo 6.º Competências Compete ao Conselho de Administração: a) Deliberar sobre tudo o que interessa à administração do Fundo e que não seja por lei excluído da sua competência; b) Autorizar as despesas que constituam encargo do Fundo, nos termos da legislação aplicável; c) Deliberar a contratação do pessoal afecto ao Secretariado Executivo; I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE SETEMBRO DE 2013 1337 d) Elaborar e submeter à apreciação da tutela as contas de gerência; e) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão fi nanceira do Fundo que não caibam no âmbito das suas competências próprias. Artigo 7.º Funcionamento 1. O Conselho de Administração reúne-se ordina riamente uma vez por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos mem bros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias. 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 3. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas pelos membros que nestas estiverem presentes, bem como pelo secretário, na reunião que se seguir. Artigo 8.º Presidente Compete ao presidente dirigir e coordenar as activi dades e serviços do Fundo, imprimindo-lhe unidade, continuidade e efi ciência, nomeadamente: a) Representar o Fundo em juízo e fora dele; b) Convocar e presidir o Conselho de Administração; c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; d) Velar pela execução das deliberações do Conselho de Administração; e) Superintender a gestão do pessoal do fundo, e exercer sobre ele o poder disciplinar, nos termos da lei; f) Autorizar despesas de funcionamento do fundo. Secção II Serviço Artigo 9.º Secretariado executivo O Secretariado Executivo é o serviço permanente de apoio ao Fundo e dos diferentes actores institucionais e da sociedade civil implicados e/ou interessados de qualquer forma, na promoção e desenvolvimento da actividade turística em cabo Verde. Artigo 10.º Composição 1. O Secretariado Executivo é constituído por funcionários administrativos e técnicos contratados e /ou afectos ao serviço no âmbito dos instrumentos de mobilidade da administração pública. 2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Presidente do Fundo. Artigo 11.º Apoio O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pela administração turística central. CAPITULO III Gestão fi nanceira e patrimonial do fundo Artigo 12.º Gestão fi nanceira e patrimonial A gestão fi nanceira e patrimonial do Fundo, incluindo organização da contabilidade, rege-se pelas normas apli cáveis aos fundos autónomos. Artigo 13.º Conta Nos termos do regime jurídico da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 10/2012 de 2 de Abril, as receitas e despesas do Fundo devem ser efectuadas atra vés de uma conta aberta na Direcção Geral do Tesouro, a qual deve ser movimentada mediante as assinaturas do Presidente e do Administrador representante da Direcção Geral do Tesouro. Artigo 14.º Receitas Constituem receitas do Fundo: a) As receitas próprias; b) As receitas provenientes de transferências orçamentais do orçamento geral do Estado; c) O produto do imposto especial do jogo, nos termos da alínea e), do n.º 4, do artigo 28.º da Lei 77/ VI/2005 de 16 de Agosto. d) As doações, heranças, legados e outros donativos que lhe sejam atribuídos; e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Quaisquer outras receitas que, por lei ou determinação superior, lhe sejam destinadas; g) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias do Fundo efectuadas nos termos previstos na lei; Artigo 15.º Aplicações 1. Os recursos do Fundo destinam-se a: a) Infra-estruturação do país necessária à melhoria do produto turístico cabo-verdiano, nomeadamente, a sua diversidade territorial; b) Desenvolvimento e fomento de actividades de promoção de Cabo Verde enquanto destino turístico de alto valor acrescentado e, especialmente, como destino para o investimento directo estrangeiro; 1338 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE SETEMBRO DE 2013 c) Desenvolvimento de actividades que promovam a inclusão do tecido produtivo nacional no mercado turístico, designadamente através de fomento dos Transportes inter-ilhas; d) Financiamento de Programas que conduzam ao desenvolvimento das indústrias culturais e desportivas como elemento diferenciador do produto turístico nacional; e) Capacitação e formação de recursos humanos para o sector do turismo; f) Outras acções que vierem a ser aprovadas pelo Conselho de Administração e submetidas à tutela para a competente homologação. 2. Dez porcento (10%) das receitas provenientes da con tribuição turística são afectados directamente ao Fundo da Promoção do Emprego e da Formação. Artigo 16.º Auditoria Sem prejuízo da jurisdição do Tribunal de Contas, a fi scalização contabilística e fi nanceira do Fundo é da competência da Inspecção-Geral das Finanças. CAPITULO IV Direcção Artigo 17.º Poderes de direcção 1. O Fundo é dirigido superiormente pelo membro do Governo responsável do sector do turismo, em articu lação com o membro do Governo responsável pela área das Finanças. 2. No exercício dos seus poderes, competem em especial: a) Aprovar as linhas gerais de actuação do Fundo, traduzidos num plano de actividades anual, submetido pelo Conselho de administração; b) Solicitar e obter documentos e informações julgados úteis; c) Controlar e fi scalizar as suas actividades; d) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas; CAPITULO V Disposições fi nais Artigo 18.º Remunerações Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma senha de presença a fi xar por Despacho dos mem bros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Turismo. Artigo 19.º Vinculação 1. O Fundo obriga-se pela assinatura do seu Presidente e do Administrador representante da Direcção Geral do Tesouro; 2. Os actos de mero expediente, que não constituem o Fundo em obrigações, podem ser assinados por funcio nários a quem tal poder tenha sido conferido. O Ministro do Turismo, Indústria e Energia, Humberto Santos de Brito I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001