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قوانين الرأس الأخضر

Decree No. 2/2007 on the Fisheries’ Partnership Agreement between Cape Verde and European Community

صدر في 2007-03-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto 2/2007 de 2 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
معاهدة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
international agreement-text, inland fisheries, fishing vessel, foreign fishing, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit

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  1. I SERIE - N° 12 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 26 DE MARCO DE 2007 153 0§0 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n° 2/2007 de 26. de Mal'\lo Ante o imperativo de se cumprir todas ~ formalidades constitucionais para a entrada em vigor na ordem juridica interna do Acordo de Parceria no Dominio da Pesca entre 8 C.omun;dnde F.11rOpP.l9. P. Q Republica de Caho v~~~: Considerando que a Com~1&!l~jl\ :nptjficou a Parte cabo-v.er.diana,~~Jlid.Q ~ll·UJ~~~a a: entrrada e,m -vigor,de> At,01:t'bt~m.'.rqflil'Nln~; No uso da faculdade-conferida pela alinea d); doric,"2, do •at-ti.go 208'" ruiConstitu~,;~·.Qbvenio•~oseguinte: Artigo 1° E aprovado o Acordo de Parceria no Dominio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a Republica de Ca.ho Verde, o.ssino.do cm Bruxclas no dia 12 de Fcvereiro · de 2007, cujo texto em anexo, faz parte integrante do presente diploma. Artiga 21' Entrada. em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacio e o referido Acordo produz efeitoE. de acordo com o que nele se estipula. Visto e aprovado ein Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Manuel Inocencia Sousa Victor Manuel Barbosa-Borg~s Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves ANEXO ACOllDO DE PARCERIA NO DOMiNIO DA PESCA ENTRE A (;()MlJNIDADE EUROPEIA EA REPUBLICA DE CABO VERDE A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "Comunidade", Porum lado, e A REPUBLiCA DE CABO VERDE, a seguir denomi nada·~abo Verde", Poroutro, A seguir denominadas "as Partee", Considerando as estreitas relac;oes de cooperai;ao •mtre a Comunidade e Caho Verde, nomeadamente no arnbito da Conven«;ao de Cotonou, hem como o seu desejo c!)mum de intensifiear essas rela~s, Considerando o desejo das Partes de promo,r~r a ex plora9io responsavel dos recursos halllluticos at:raves da cooperac;iio, Atendendo as disposi¢es da Convenc;ao,fias Nac;oes Unidas sobre o Direito do Mar, -· Reconhecendo que Caho Verde exerce os ~eus direitos de soberania oujurisdi~o na zona que se ~ffl~ ate 200 milhas maritimas medidas a partir daiJ, li,n)J.as de base, em conformidade com a Convenc;ao das -N:~oes Unidas sobre o Direito do Mar, Determinadas a aplicar as decisoes e recomendai;oes da Comissio Internacional para a Conservai;ao dos Tunideos do Atlantico, a ser,tuir denominada "ICCAT''. 9i~~ ... d~- \IJ).PO.rtimcil.\ dps, princjpios Q>nsagrados pelo C6mgo de Coiioiita para uma Pesc, Jtespoiosavel .adootado na oonferencia da FAO eni 1995. · 154 I SERIE - NQ 12 «B. O.» DA REPlJBLICA DE CABO VERDE - 26 DE MARCO DE 2007 Determinadas a cooperar, no seu interesse mutuo, no fomcnto de umu pcscn rcsponstivcl para assegurar a conservai.;ao a longo prazo e a explorai.;ao sustentavel dos recursos marinhos vivos, Convictas de que essa coopera<;ao se deve basear na complementaridade das iniciativas e acc;oes desenvolvidas, tan to conjuntamente coma por cada uma das Partes, e asse gurar a coerencia das politicas ea sinergia dos esfoTI;os, Decididas, para esses fins, a estabelecer um dialogo so bre a politica sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Caho Verde ea proceder a identificai.;ao dos meios ade quados para assegurar a aplicac;ao eficaz dessa politica, assim coma a participac;iio dos operadores econ6micos e da sociedade civil no processo, Desejosas de estabelecer as regras e as condic;oes que regem as actividades de pesca dos navios comunitarios nas aguas de Cabo Verde, e as relativas ao apoio conce dido pela Comunidade para o eatabelecimento de umu pesca responsavel nessas aguas, Resolvidas a prosseguir uma cooperac;ao econ6mica mais estreita no sector das pescas e actividades concxas, atrnvcs da constituic;ao e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes, Acorduram no scguintc: Artigo 1" Objecto 0 presente Acordo estabelece os principios, as regras e os proced~mentos que regem: -A cooperacao econ6mica. financeira, tecnica e cientifica no dominio das pescas, com vista a promocao de uma pesca responsavel nas aguas de Cabo Verde, a fim de assegurar a conser vai;au e a explorai,ao sustentavel dos recursos halieuticos e desenvolver o sector das pescas em Caho Verde; As condivues de acesso dos navios de pesca comu nitarios as aguas de Caho Verde; A cooperai;ao relativa as modalidades de controlo da pesca nas aguas de Caho Verde a fim de assegurar o respeito <las condi<;oes supraci t.adas, a eficacia das medidas de conservac;ao e de gestao dos recursos halieuticos e a luta contra a pesca ilegal, nao declarada e nao regulamentada; As parcerias entre empresas cujo objectivo seja . desenvolverem, no interesse comum, activi dades econ6micas no dominio das pescas e actividades conexas. Artigo 2." Definiooes Para efeitos do presente Acordo, -entende-se por: a) "Autoridades de CaboVerde": o Govemo de Caho Verde; b) il Aut.ori.dades oomunitarimt: a Comissiio Eurupeia:; c) "Aguas de Caho Verde": as :c1guas sob soherania ou jurisdii;ao de Cabo Verde em mn t..:,ria d<i pesca·, d) "Navio de pesca'': qualquer navio equipado com vista a explorac;;ao comercial dos rccur"o" ma rinhos vivos; e) "Navio comunitario": um navio de pesca que arvo ra pavilhao de um Estado-Membro da Comu . nidade e esta registado na Comunidade: f) "Sociedade mista": uma sociedade conwrcial constituida em Caho Verde por arnrndores ou empresas nacionais <las Partes para o cxercicio de actividades de pesca ou de actividadL's conexas; g) "Comissao Mista": uma comissiio constituida por representantes da Comunidade e de Caho Verde, cujai, func:;oei, i,ao dei,critas no nrbgo 9° do presente Acorda; h) "Transbordo": a transferencia no porto ou no mar da totalidade ou de parte das capturas dt> um navio de pesca para outro navio de p,~sca: i) "Armador": qualquer pessoa juridicamente res~ ponsavel pelo navio de pesca, que o dirige e controla; j) "Marinheiro ACP": qualquer marinheiro nacional de um pais nao europeu signatario do Acordo · de Cotonou. A esse titulo, um marinheirn caho verdiano e marinheiro ACP. Artigo 3." Principios e objectivos que orie11tam a execuc;,'io do presente Acordo 1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsavel nas aguas de Caho Verde, com base nos principios definidos no C6digo de Conduta para uma Pesca Responsavel (CCPR) da F AO e no pr1ncip10 da nao-discriminac;ao entre as varias frotas presentes nessas aguas. 2. As Partes cooperam com vista a assegurar o acom panhamento dos resultados da execrn;ao de uma politica sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Cabo Verde e encetam um dialogo politico sabre as reformas necessarias. As Partes consultam-se com vista a adopc;ao de eventuais medidas neste dominio. 3. As Partes cooperam igualmente com vista a roalizar avaliac;oes das medidas, programas e acc;oes executados com base nas disposic;oes do presente Acordo. Os resulta dos das avaliac;oes seriio analisados pela Comissao Mista prevista nu artigu 9.". 4. As Partes comprometem-se a assegurar a execuc;i'i.o do presente Acorda segundo os principios de boa govcr nam;a econ6mica e social e no respeito do estmlu dos recursos halieuticos. 5. A contra~o de marinheiros cabo-verdianos e/ou ACP a bordo dos navios comunitarios rege-se pela Declarm;ao i SERIE - N° 12 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 26 DE MAR<;O DE 2-007 155 da Organizac;ao Internacional do Trabaiho (OIT) relativa aos princfpios e aos direitos fundamcntais no trabalho, que e aplicavelde pleno direito aos respectivos contratos e condic;oes gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liherdade de associac;:ao e do reconhecimento efectivo do direito de negociac;ao colectiva dos trabalhadores; assim como da eliminac;ao da discriminac;ao em materia de emprego e de profissao. Artigo 4." Coopera~io no do:minio cientifico 1. Durante o periodo de vigencia do Acordo, a Co munidade e Caho Verde esforc;:am-se por acompanhar a evoluc;ao do estado dos recUr$0S na zona de pesca de CaboVerde. 2. Com base nas recom:endac;oes e resoluc;:oes adoptadas no ambito da Comissiio Internacional para a Conservac;:ao dos Tunideos do Atlantico (ICCAT) ea luz dos melhores pareceres cientificos disponfveis, as-Part.es consult.am-se no ambito da Comissao Mista prevista no artigo 9." ou, se for caso disso, no ambito de uma reuniao cientifica. Caho Verde pode adoptar, em concertac;:ao com a Comu nidade, medidas tendentes a uma gestao sust.entavel dos recursos halieuticos. 3. As Partes comprometem-se a consultar-se~ quer directamente, quer no ambitu da1:1 urgani~a.,001:1 i,iwr.ua cionais competentes, com vista a assegurar a gestao e a conservac;:iio dos recursos vivos no Atlantico, e a cooperar no ambito das investigac;:oes cientificas pertinentes. Artigo 5." Acesso dos navios comunitarios as pescarias nas Aguas de Caho Verde 1. Caho Verde compromete-se a autorizar os navios co munitarios a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente Acordo, incluindo o .Protocolo e seu anexo. 2. As actividades de pesca que· siio objecto do presente Acordo ficam sujeitas·as disposic;oes legislativas e regula mentares em vigor em Caho Verde. As autoridades cabo verdianas notificam a Comunidade de qualquer altera~ da referida legisla~ao ou de qualquer outra legislac;:ao, que possa ter um impacto na legislaciio de pesca. 3. Cabo Verde e responsavel pela aplicac;:ao efectiva das disposic;oes relativas ao controlo das pescas previstas no Protocolo. Os navios comunitarios cooperam com as au t9ridades cabo-verdianas competentes,para a realizac;:ao desses controlos. 4. A Comunidade compromete-se a adoptar tod.as as disposic;:oes adequadas para assegurar que oa seus navios respeitem as disposieoes do presente Acorda, assim como a legislac;:ao que rege o exercicio da pesca nas aguas sob jurisdi9iio de Caho Verde. · Artigo 6." Licen~as I. Os navios comunitarios s6 podem E!lte~r actividades de pesca na zona de pesca ?e -c,~ :Verde &e PQ8SUu-em uma licenc;a de pesca emi~' no ;~inbito do presente Acordo. 2. 0 procedimento para obtenc;ao de uma licenc;a de; pesca para um navio, as: taxas: aplicaveis e o modo dl! pagamento a utilizar pelo armador siio definidos no anexo do Protocolo. Artigo 7.n Contrapartida financeira 1. A Comwtidade concede a Caho Verde uina wn- trapartida financeira nos termos e condic;:oes definidos no Protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida un:lca e calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente: a) Acesso dos navios comunitarios as pescarias de, Cabo Verde; e b) Apoio financeiro comunitario para a promo;iio de uma pesca responsavel e para a explora,cao sustentavel dos recursos halieuticos nas aguas de Caho Verde. 2. A componente da contrapartida financeira mencio nada no paragrafo anterior e determinada e gerida em func;iio dos objectivos a realizar no ambito da poHtica sectorial das pescas em Caho Verde, -definidos, de com um acordo, pelas Partes nos tcrmos do Protocolo, c scgundo uma prograniac;iio anual e plurianual da sua execuc;ao. 3. A contrapartida financeira.e paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo e sob reserva do disposto no presente Acordo e no Protocolo sobre a ev~ntual alterac;ao do seu mont.ante devido a: a) Circunstancias anormais, com exclusao dos fe n6menos naturais, que impedem o exercicio das actividades de pesca nas aguas de Caho Verde; b) Redu~iio, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuidas aos navios comunitarios em aplica,;ao de medidas de gestao das uni dades populacionais em causa, consideradas necessuirias: para a conserv~ao e a explm·a.;ao sustentavel dos recursos com base no melhor parecer cientifi.co disponivel; c) Aumento, de com um acordo, das possibilidades de pesca atribuidas aos navios comunitarios se, com base no melhor parecer cientifico disponi, vel, o estado dos recursos o permitir; cl) Reavalia-;;iio das condic;:oes do apoio financeiro co munitario para a execuc;:ao da politica sectorial dne pescns cm· Cabo Verde nos casos em que os reaultados da programai;:ao anual e plurianU:al verificados pelas Partes o justificam; e) Denuncia do presente Arordo ao amigo do artigo 12."; f) Suspensao da aplicarwao do presente Acordo em conformid,ade com o dispasto no artigo 13°. 156 l SERIE - NQ 12 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 26 DE MAR(O DE 2007 Artigo 8. 0 Promofao da cooperafiio ao nivel dos operadores economicos e da sociedade civil l, As Partes incentivam a cooperaciio econ6mica, cientifica e tecnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as varias ac c;:oes possiveis neste dominio. 2. As Partes incentivam o intercambio de informar;oes sobre as tecnicas e as artes de pesca, os metodos de con servac;:iio e os processos industriais de transforma9iio dos prudutm-; ua p~i,t:a. 3. As Partes esfon;am-se por criar condic;:oes favoraveis a promoc:;:ao das relac;:oes tecnol6gicas, econ6micas e co merciais entre as suas empresas, incentivando o estabe· lecimento de um ambiente propicio ao desenvolvimento dos neg6cios e ao investimento. 4. As Partes comprometem-se a executar um piano de acr;ao entre os operadores cabo-verdianos e comunitarios, com vista a desenvolver os desembarques locais dos na vios comunitarios. 5. As Partes incentivam, nomeadamente, a constituir;ao de sociedades mistas, que visem um interesse mutuo, no respeito sistematico <la legislar,;ao de Caho Verde e da legislac:;:iio comunitaria em vigor. Artigo 9.0 Cootlssiio Mista 1. E instituida uma Comissao Mista, incumbida de controlar a aplicac;iio do presente Acorda. A Comissao Mista exerce as seguintes fun9oes: a) Controlo da execw;iio, da interpretai;ao e da aplicm;ao do presente Acorda, em especial da definir;ao e da avaliar;ao da execur;iio da pro gramac;:ao anual e plurianual referida no n. 0 2 do artigo 7 .0 ; b) Garantia da necessaria ligai;;iio para questoes de interesse mutuo em materia de pesca; c) Forum para a resoluc;:ao por consenso de eventu ais lit:igios decorrentes da interpretar;ao OU da aplicai;ao do presente Acorda; a) Reavaliac;:ao, se for caso disso, do nivel das pos sibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira; e) Qualquer outra funi;ao que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo. 2. A Comissiio Mista reune, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em Caho Verde e na Comunidade, sob a presidencia da Parte a:rlfitriii. A pedido de uma daa Pnrtca, n Comisaii.o Mistn rcunc cm acssiio extra ordinaria. Artigo 10.0 Zona geogr4:6ca de aplicas,ao 0 presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territorios em que e aplicavel o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condi~s nele previstas, e, por outro, no territorio de Caho Verde. Artiga 11." Duracao 0 presente Acorda e aplicavel por um periodo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. E renov~ivel por periodos suplementares de cinco anos, salvo dem'incia em conformidade com o artigo 12.0 • Artiga 12." Denuncia 1. 0 presente Acorda pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstancias anormais relativas, no meadamente, a degradai;;ao <las unidades populacionais em causa, a verificai;-iio de um nivel reduzirlo dL> ut.ilizac;i'io das possibilidades de pesca atribuidas aos navios comu nitarios ou a inobservancia dos compromissos assumidos pel ;ls Partes em materia de luta contra a pesca ilegal, nao declarada e nao regulamentada. 2. A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua inteni;ao de denunciar o presente Acordo. pelo menos seis meses antes do termo do periodo inicial ou de cada periodo suplementar. 3. 0 envio da notifica~ao referida no numern anterior implica a abertura de consultas pelas Partes. 4. 0 pagamento da contrapartida financeira rcforida no artigo 7. 0 rclativamentc no nno cm que a dcnt'mcin produz efeitos e reduzido proporcionalmente e pro rata temporis . . ArLigo 13. 1} Suspensao 1. 0 presente Acordo pode ser suspenso por inicia tiva de uma <las Partes em caso de discordancia grave quanta a aplica9iio das suas disposii;;oes. A suspensao )lea sujeita a notificar;ao por escrito dessa inteni;ao pela Parte interessada, pelo menos tres meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepc;ao da notificar;iio, as Partes consultam-sc com vista a resolver o litigio por consenso. 2. 0 pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.0 e reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em fu1u;;ao da dura\:ao da suspensao. Artigo 14." Prntn,,olo P. Anexn 0 Protocolo e o seu anexo constituem parte intcgrante do presente Acordo. Artigo 15.0 Disposi4,oes aplicaveis da legislafiio nacional · As actividades dos navios de pesca comunitarios que. operam nas aguas cabo-verdianas sao regidas pcla ie, gislaf,;iiO aplicavel em Caho Verde, salvo disposir;ao em controrio do prcscntc Acordo ou do Protocolo, scu nncxo c respectivos apendices. · I SERIE - NQ 12 (<B. 0.n DA REPUBLlCA DE CABO VERDE-~ 26 DE MAR(,:O DE 2007 157 Artigo 16.0 0 presente Acordo revoga e substitui o Acordo entre a Comunidade Econ6mica Europeia ea Rep11blica de Caho Verrlr, rPlat.ivo i'i pPscs1 ao largo dP C-nho VPrnP em vigor desde 24 de Julho de 1990. Artigo 17.0 0 presente Acorda, redigido em duplo exemplar nas linguas alema, cbeca, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estonia, finiandesa, francesa, grega, hungara, inglesa, italiana, let.a, .lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fe qualquer dos textos, entra em vigor na ,data em que as Partes tenham procedido a notificai;ao do cumprimento das formalida<les necessarias para o efeito. PROTOCOW QUE FIXA, PARA O PERiODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE SETEMBRO DE 2006 E 31 DE AGOSTO DE 2011, AS POSSIBILIDADES DE PESCA EA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO DE PARCERIA NO DOMINIO DA PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA. E 4 REPUBLICA DE CABO VER.DE Artigo l." Perlodo de aplicavao e possibHidades de pesca 1. A partir de 1 de Setembro de 2006 e par um periodo de cinco anos, as possibilidades de pesca concedidas a titulo do artigo 5.0 do Acordo sao fixadas do seguinte modo: Especies altamente migradoras (especies constantes.do anexo 1 da Convenc;ao das Nac;oes Unidas de 1982): Atuneiros cercadores congeladores: 25 havios; Atuneiros com canas: 11 nav:ios; Palangreiros de superfi'.cie: 48 navios. 2. 0 n.0 1 e aplicavel sob reserva do disposto nos arti gos 4." e 5.0 do presente Protocolo. ~- Os navio,:; que arvor::im pavilhii.o de um F.st.R.do Membro <la Comunidade Europeia so pod.em exercer actividades de pesca na zona de peS()a de Caho Verde se possuirem uma licenc;a de pesca emitida no ambito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no Anexo. Artigo 2. 0 Contrapartida financeira - Modalidades de pagamento 1. No periodo referido no artigo 1.", a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7. 0 do Acordo e cons tituida, por um lado, por um montante de EUR 325 OQO por ano, equivalente ·a uma tonelagem de refl!rencia · de 5 000 toneladas por ano, e, por outro, por um montante especifico de EUR 60 000 pOl' ano, des6nado ao apoj o e a execU(;ao de iniciativas adoptadas no ambito da politica sectorial das pescas de Caho Verde. Esse montarite es-. pecifico faz parte integrante da contrapartida financeira 1.inica definida no artigo 7."' do Acorda. 2, 0 n. 0 I ~ aplica.vel sob reserva do disposto nps ·artigos 4 .0 , 5.0 e 7.0 do presente Protocolo.. . 3. A soma dos montantes referidos no n. 0 1. isto e. EUR 385 000, e paga anualmente pela Comunidade du rante o periodo de aplicac;ao do presente Protocolo. 4. Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitarios nas aguas cabo-verdianas exceder 5 000 toneladas por ano, o montante de EUR 325 000 da contra partida financeira sera aumentado de EUR 65 por cada tonelada suplementar capturada~ Todavia, o monta.nte anual total pa.go pcla Comunidadc niio podc cxccclcr Q do bro do montante indicado no n.0 1 (EUR 650 000). Sempre que as quantidades Ca{)turadas pelos navios comunitarios excederem as quantidades correspondent.es ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite sera pago no ano seguinte. 5. 0 pagamento da contrapartida financeira a que se refere o n.0 1 e efectuado ate 30 de Novembro de 2006, no respeitante ao primeiro ano, e ate .30 de Junho de 2007. 2008, 2009 e 2010, no respeitante aos anos seguintes. 6. Sob reserva do disposto no artigo 6.0 , a afectaGiio desta contrapartida e da competencia exclusiva das au toridades de Cabo Verde. 7. A contrapartida financeira e depositada numa con ta unica do Tesouro Publico, aberta numa institui<;iio finan ceira designada pelas autoridades de Caho Verde. Artigo .3." Coopera,;ii.o para uma pesca responsavel - Reuniao cientifica 1. As Partes comptometem-se a promover uma pesca responsavel nas aguas de Caho Verde com base nos prin• cipios.do Codigo de Conduta para uma Pesca Responsavel ({;CPR) da F ~O e no principio da nao"discriminac;iio PntrP as varias frotas presentes nessas aguas. 2. Durante o periodo de vigencia do presente Protocolo. · a Comunidade e ag autoridades d~ Caho Verde esfo:r,;,am se por acompanhar a evo.lu(,ao do estado dos recursos na zona de pesca de Caho Verde. 3. Ero conformidadc com o o.rtigo 4° do Acordo, us Purtcs. com base nas recomenda(,oes e resolu(,6es adoptadas no ambito da Comissao Internacional para a Conservm;ao dos Tunideos do Atlantico (ICCAT) e a luz dos melhores pareceres cientfficos disponiveis, consultam-se no i'Lmbito da Comissiio Mista prevista no artigo 9.0 do Acordo, se for caso disso ap6s U:ma reuniao cientifica. Cabo Verde pode aclnptsir, em ronc-.P.rtiu;ao mm a Comnnirlade, merl-iclas trm dentes a uma gestao sustentavel dos recursos hafoilutioos que afectem as actividades dos navios comunitarios. Artigo 4. 0 Revisio de comum acordo das possibilidades de pesca 1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.0 podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusoes da reuniao cientifica referida no n.0 3 do artigo 3.0 , esse aumento nao prejudique a gestao sustentavel dos recursos de Caho Verde. Nesf;e caso, R. contrapartida financeir~ referida · no n° 1 do a1·tigo 2° e aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, ~ montante total da contrapartida financeira 158 I SERIE- NQ .12 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE -26 DE MAR(,:'.O DE 2007 paga pela Comunidade Europeia nao pode exceder o dobro do montante indicado no n.0 1 do artigo 2.0 • Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitarios excederem o dobro das quantidades correspondentes ao montante anual t.ota] revisto, o mont.ant.e dP.vido pP.la quantidade que excede este limite sera pago no ano seguinte. 2. Caso us Purtcs ncordom numa redugiio das possibi lidades de pesca referidas no artigo l.0 , a contrapartida financeira e reduzida proporcionalmente e p ro rata temporis. 3. A reparti~ao das possibilidades de pesca pelas va rias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisao, de comum-acordo entre as Partes e no respeito de qualquer eventual recomendac;ao da reuniao cientffica · referida no artigo 3.0 quanta a gestao das unidades popu lacionais que podem ser afectadas por essa redistribuic;ao. Ao Partcs o.cordam no correspondonte ajustam~nto da contrapartida financeira, sempre que a redistribuic;ao das possibilidades de pesca o justificar. Artigo 5.0 Novas possibilidades ~e pesea 1. Sempre que qualquer navio comunitario esteja in teressado em exercer actividades de pesca niio indicadas no artigo 1.°, as Partes consultam-se antes .da eventual concessao da autorizac;ao por parte das autoridades de Caho Verde. Se for ca.so disso, ai; Partei;. acordam nas condic;oes aplicaveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessario, introduzem alterac;oes no presente Protocolo e no seu anexo. 2. As Partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no que respeita as especies de profun didade presentes nas aguas de Caho Verde. Para esse efeito, e a pedido de uma delas, as Partes constiltam-se e determinam, caso a caso, as especies, as condi~s e outros para.metros adequados. As Partes exercem a pesca experimental em confor midade com os para.metros a acordar pelas duas Partes numa disposic;ao administrativa, se for caso disso. As autorizagoes para a pesca experimental devem seres tabelecidas relativamente a um periodo maxima de seis meses. Caso as Partes considerem que as campanhas experi mentais tiveram resultados positivos, o Governo de Caho Verde pode atribuir a frota coinunitaria possibilidades . de pesca das novas especies, ate ao termo do presente Protocolo. Nesse caso, a compensac;ao financeira referida no n.0 1 do artigo 2.0 sera aumentada. Artigo 6.0 Suspensao e revisao do pagamento da contrapartida . financeira por motivo de ro~a maio.r 1 . No r.aRO de ciTcunst.irncias anormais, com excluslio dos fenomenos naturais, impeclireni o exercicio das acti vidades de pesca na zona economica exclusiva (ZEE) de Caho Verde, o pagamento da contr~partida financeira referida non." 1 do artigo 2.0 pode ser suspenso pda Co munidade Europeia, apos terem sido realizadas consultas entre as duas Partes no prazo de dois meses a contar do pedido formulado por uma das Partes. e sob condir,ao de a Comunidade Europe:ia ter pago todos os montantes dP.vido.~ no mnmento da suspern:;i'io. 2. 0 pagamento da contrapartida financeira e reinicia do logo que as Partes verifiquem. d'e comum acordo na scqucncia de consultas, que as circunst:incias quo provo caram a suspensao das actividades de pesca dcixaram dQ se verificar e/ou que a situa~ao e susceptivel de permitir o reinicio das actividades de pesca. 3. A validade das licenc;as atribuidas aos navios comu nitarios nos termos do artigo 6.0 do Acorda e prorrogada par um periodo igual ao perfodo de suspcnsao das acti vidades de pesca. · Artigo 7,0 Prom~ao de uma pesca respons4vel nas aguas de Caho.Verde 1. A contrapartida financeira fixada no artigo 2." con Lribui ar1uahmmte, na propon;:ao de oitenta por cento (80%) do seu montante total, para o apoio e a ext~cm;ao das iniciativas para a promoc;ao da pesca sustent:ivel e responsavel adoptadas no ambito da politica sectorial das pescas definida pelo Governo cabo-verdiano. A gestao dessa contribuic;ao por Cabo Verde baseia se na identificacao pelas Partes, de comum acordo. dos objectivos a realizar e da respectiva programa<;ao anual e plurianual. 2. Para efeitos da execu~iio do dispost.o no n" 1. a Comunidade e Caba Verde acordam. na Comissao Mista prevista no artigo 9." do Acorda, a partir da entrada ein vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de tres meses a contar dessa data, num programa sectorial pluri~nual, assim como nas suas regras de execw;ao, incluindo nomeadamente: a) As orientai;oes, numa base anual e plurianual, quc regem a utilizac;ao da percentagem da contra partida financeira mencionada no n." l e dos montant.es espP.Cfficrn:t rP.hit.ivo!-: ii!-: ini(:i::it.ivA!-: a realizar em 2007; b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim. de promovcr, a prnzo, umn pesca sustentavel e responsavel, atendcndo as prioridades expressas par Caho V crde no ambito da politica nacional das pescas ou das outras politicas que tern uma ligac;ao ou um itnpacto na pro~o de uma pesca responsavel e sustentavel; c) Os criterios e os processos a utilizar para permitir uma avalia1,;ao dos resultados obtidos. numa base anual. · 3. Qualquer altera~ao proposta do program.a sectorial plurianual ou da utiliza(:iio dos montantes espccificos relativos as iniciativas a realizarem 2007 deve ser aprovada pehtis duais Parte1:1 na CumilSl>au Mi:sLa. l SERIE - NQ 12 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 26 DE MARC,:O DE 2007 159 4. Cabo Verde decide, todos os anos, da afectai;ao da partc corrcspondcntc a pcrcentagem referida no n. 0 1 para fins de execuc;ao do programa plurianual. No respei tante ao primeiro ano de validade do Protocofo, essa afec tai;ao deve ser comunicada a Comunidade no momento da aprovai;iio, na Comissiio Mista,'do programa sectorial . plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectai;ao e comunicada por Caho Verde a Comunida,cl.e ate em 1 de Maio do anode protocolo anterior. 5. No caso de a avaliai;iio anual dos resultados da execui;ao do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidadc Europcio. podc solicitar um rcajustamcnto da contrapartida financeira referida no n. 0 1 do artigo 2.0 do presente Protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados a execw;ao do programa. Artigo 8." Litigios suspcnsiio dn aplic119iio do Protooolo 1. Qualquer litigio entre as Partes relativo a inter pretai;ao <las disposi<;oes do presente Protocolo e a sua aplicac;;ao deve ser objecto de consul ta entre as Partes na Comissao Mista prevista no artigo 9.0 do Acorda, reunida, se necessario, em sessao extraordinaria. 2. Sem prejuizo do disposto no artigo 9.", a aplicacao do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litigio que opoe as duas Partes for considerado grave e as consultas realizadas na Comissiio Mista em conformidade com o n.0 1 niio tiverem permitido resolve-lo por consenso. ~- A ,m,;pensiio da aplicacao do Protocolo flea sujeita a notificac;:ao por escrito dessa intern;iio pela Parte interes sada, pelo menos tres meses antes da data em que deva produzir efeitos. 4. Em caso de suspensao, as Partes continuam a consul tar-se com vista a procurar uma resolw;ao por consenso do litigio que as op6e. Ap6s conclusao dessa re$0lui;ao, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensai;ao financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em funi;ao do periodo em que a apli• ~i:ici:io P.stP.vP. suspensa Artigo 9.0 Suspensiio da aplica9iio do Protocolo por nao-pagamento Sob reserva do disposto no artigo 6", se a Comunidade nao efectuar os pagamentos previstos no artigo 2°, a aplicai,;iio do presente Protocolo poder ser suspensa nas seguintes condii,;oes: a) As autoridades competentes de Cabo Verde en viam a Comissiio Europeia uma notificai;iio que indica o nao-pagamento. Esta tiltima procede as verifica.;;oes adequadas e, se neeessario, ao pagamento, no prazo maxima de 60 dias uteis a contar da data de recepc;:ao da notifica9:io; b) Na falta de pagamento ou de justificai;iio ade qu4da do nao--pagamento no prazo previsto no n.0 5 do artigo 2.0 , asautoridadei; competente5 de Caho Verde tern o direito de suspender a aplica<;iio do Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissao Europeia; c) 0 Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em cat1sa. Artigo 10." Disposicoes aplicaveis da legislacao nacional As actividades dos navios de pesca comunitarios que operam has aguas cabo-verdianas siio regidas pcla le gislaciio aplicavel em Caho Verde. salvo disposicao em contrario do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respectivos apendices. Artigo 11." Clausula de revisao As Partes podem rever as disposii;oes do Protocolo, do anexo e dos apendices e, se for caso d1sso, mtroduzir alterai;oes intercalares. Artigo 12." Revogacao 0 Anexo do Acordo entre a Comunidade Economica Europeia ea Republica de Caho Verde relativo a pesca ao largo de Cabo Verde e revogado e substituido pelo Anexo do presente Protocolo .. Artigo 13." .. Entrada em vigor 1. 0 presente Protocolo e o seu Anexo entram em vi gor na data em que as Partes procederem a notifica<;:iio reciproca do cumprimento das formalidades neccssarias para o efeito. 2. 0 presente Protocolo e o seu Anexo sao aplicaveis a partir de 1 de Setembro de 2006. ANEXO CONDil;OES DO EXERCICIO DA PESCANA ZONA DE PESCA DE CABO VERDE POR NA VI()S DA COMUNIDADE CAPITULO I Formalidades aplicaveis ao pedido e a emissiio das licen~as Seccao I Emissio de Licen9as I.· S6 os navios elegiveis podem obter uma licem;a de pesca na zona de pesca de Cabo Verde no ambito do Protocolo que fixa, para o periodo compreendido entre 1 de Setembro de 2006 e 31 de Agosto de 201 i, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira pre vistas no Acorda de Parceria no dominio da pesca entre · a Comunidade Europe~p. e a Rcpuhlica de Caho Verde·. 2. Para que um navio seja elegivel, o arm!).dot, ·10 capitao e o pr6prio navio niio devem estar proibidoi{de vxereer actividades de pesca em Cabo Verde e devern :~n .. ' 160 SERIE - NQ 12 «l3. 0.)) DA REPUBLICA OE CABO VERDE - 26 DE MARCO DE 2007 contrar-se em situa<;ao regulf:lr perante a administra<;ao de Cabo Verde, ou seja, devem ter cumpriQ.o todas as suas obriga<;oes anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em Caho Verde, no ambito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade 3. Os navios comunitarios que solicitem uma licen<;a de pesca podem ser representados por um agente consig natario residente em Caho Verde. 0 nome co enderc1,o desse representante devem ser mencionados no pedido de licen<;a. Todavia, OS navios que solicitem uma licen<;a de pesca qu'e preveja o desembarque ou o transbo:rdo num porto de Caho Verde devem ser representados por um agente consignatario reside.µte em Caho Verde. 4 As autorid~des competente..s d~ Cornu:i-1,<lnde a i;rre sentam ao ministe:rio respon,~v~ pelas pescas de C&bo Verde um pedido por cac\a ~vjo que pretenda pescar ao ahrigo do Acordo, pelo menos 15 dias antes da data de inicio do periodo de validade so1icitado. 5. Os pedidos sao apresentados ao ministerio respon savel pelas pescas em conformidade com os formularios cujo modelo consta do Apenffloo I. 6. Cada pedido de licen<;a e acompawiado dos seguintes docum1c>ntoa: A p.rova de pagamento da taxa pelo respectivo perfodo de validade; Em relm;ao a qualque.r primeiro. pedido no i\~bito do Protocolo, u~ futograna a cores re,cente, que rep;rese:µte o n~vio em vista lateral no seu estac;io l:Wt\lal; as <timensoes mi~mas c\a fotografia sao de 15 cm x 10 cm; Qu~q\J,ei, 0¥\:\'0. ~\.\~\Q, O-\lc a,WQta,'W, ~Gi,i;k>. :oos ter~s ~li-i qispomi;oes especificas, $opli caveis ao tipo de »avio em causa por fo~Q do Protocolo. 7. A ta.xl:l e ~g~ DAA WAl~ ~ ~laa ~\\w:t~ de Caho Verde, eIU c~rw.i®®OOW. on..,; 5.QO liU•~ i. 0 do ~tocolo. 8. i\s~inclue.ll,}~0£i~~~e~• mas exclueJiD as~.-,t~~~•~• os encargos :n,~~vOii -~~ • se~ 9. A.s,licenr;aa:PQFa ~ os,uvip&sao,e~ ~--· nis~res~vel~pesras-•€abo.V~9-li!R~ ao&. /M~&:®, lie\llil~~~s, l)N-~~ ~.~ ~ f:O$MSS~«.& ~~ ~W c•v~.~~"'°de 1a•~~~~-fi)Q,~,.. ~~n~~ridP&no~iS. , , lQ\ ~ no ~nto da S\1,f;I; assinatura,; os serviqos da ~~~i.Q .... ·~·~·-~ .. ~~­ ·a lice~ a ~ ~ lWR;SI\IIIMW.r,. ~nte 8:Q CQD1Jig 1'atacip.dp,~~qqm. ~ ~ ~ ~--~· ' 1 l. A l~elil!;a. e eini.tida PWa U;m.. ~~-..ti.o d,eterminado e na.o i transferivel. · 12. Todavia, a pedido da Com1,1nidade Europeia e em caso de for<;a maior devidamente comprovado. a licern;a de um navio e !'!ubstituida por uma nova licern;a estabeh·cida em nome de outro navio de categoria identica a do navio a substituir. sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o <;alculo do nivel das capturas com vista a determi na<;ao de um ~tual pagamento suplementar tera em conta a soma das capturas totais dos dais navios. 13. 0 armador do navio a suhstituir, ou o seu repre sentante, entrega a iicen<;a anulada ao ministerio rL's ponsavel pelas pescas de Caho Verde por intermc~dio da delegacao da Comissao Europeia. 14. A data de inicio de validade da nova licen{,,a i'.· a <la entrega, pelo a:rmador, da licern;a anulada ao ministi·rio responsavel pelas pescas de Caho Verde. A delegai;;ao da Comissao Europeia em Cabo Verde e informada da transferencia da licern;a. ' 15. As lkem;as devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recehida a notificac;ao do pagamento do adiantamento pela Comissao Europeia as nuto-ridndes de Cnbo Verde, o nnv1.o e, i.nucrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que e notificada as autoridades de Caho Verde responsaveis pelo controlo da pesca. Pode ser obtida uma c6pia dessa lista por fax, antes da re.cep<;ao da licen<;a propriamente dita. Essa copia deve ser mantida a bordo. ~,;ii.o2 Co:ndi~s das lictm~as - taxas e adiantamentos 1. As licern;as sao validas por um periodo de um ano. podendo ser ri:movadas. 2. A taxa e fixada em EUR 35 por tonelada pescada na zona de pesca de Caho Verde, no respeitante aos atu neu-os cerc~es e aoB palangreiros de snperficif'. e em EUR 25 JlOI' tonelada pescada na zona de pesca de Cabo V-el'de, no rus.peitante aos atuneiros com canas. 3. As. hce~9as sao emitidas apos ptlgamento as auto rK\a~ nacionais competentes '4>s seguintes montantes ~(ewios: .E.UR 3 9'50 :por atU.lileiro cercador (dos quais EUR 100 se destinam ao fi.nanciamento do program.a de observadores), equivalentes as taxas de-vida.s. JIOF l: 10 toneladas de especies aliamente migradoras e especies associadas pescadas por aoo; EUR 2 900 po• palangrt)uo de superficie (dos qua.is EUR 100 se destinam ao financiamento ck,, ~aia3 de obsertaidores), equivalentes l¥f. ,~as devidas por 8{} toneladas de especies o.lttamente niigi;ad.or1¥i- e cspecics associo.das pescadas por ano; EU~ soo, p~r a.iun.eito ··co-m canas (dos ..,. .S\I». ::tfi)e,se de~ni,aafinanciameni.o do, ~nw. de ~/ilildQ,es)~ eq,uiv:alentes ~~~-l!l;teael9dlas.de especies al~en.te migl:~ras e especies associadas pescad8S por ano; I SERIE- NQ 12 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 26 DE MAR(;O DE 2007 161 4. 0 computo definitivo das taxas devidas a titulo do ano n e aprovado pela Comissao das Comunidades Europeias ate 31 de Julho do ano n+l, com base nas declarac;oes de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadsis pelos institutos cientificos competentes para a verificac;ao dos dados das capturas nos Estados Membros, nomeadamente o ffiD (Institut de Recherche pour le Developpement), o IEO (Instituto Espanol de Oceanografia), o IPIMAR (lnstituto de Investigac;ao das Pescas e do Mar) e o INDP (Instituto Nacional de Desen volvimento das Pescas de Caho Verde), por intermedio da delegatiio da Comissao Europeia. 5. 0 computo e comunicado simultaneamente ao mi nisterio responsavel pelas pescas de Caho Verde e aos 11rmRrlores, pa= verifica,;ao e apl'Ova,;ao Com base numa argumentac;ao devidamente justificada e no prazo de 30 dias a contar da data de transmissao, as autoridades de Cabo Verde podem por em causa o computo. Em caso de desacordo, o assunto sera submetido a Comissao Mista. Se nao tiver. sido apresentada nenhuma objeci;ao no prazo previsto, 0 computo sera aceite. 6. Qualquer eventual pagamento suplementar- e efectuado pelos armadores as autoridades nacionais competentes de Caho Verde, ate 30 de Setembro do ano seguinte, na conta referida no ponto 7 da ~er.t;iio 1 rlo presente capitulo. · 7. Co:ntudo, se o computo final for inferior ao montante do adiant~mento referido no pento 3 da presente sec9io, o montante residual cQrrespondente niio pode ser rec u• perado pelo armador. CAPITULOII Zonas de Pesca l. Os nI3vios OR C!omnnidade podem e.xercer as suas actividades de pesca nas seguintes zonas: Para alem das 12 milhas maritimas medidas a partir das linhas de base. · CAPiTULO III Regime de Declaraeiio.das CapturaA 1. A durac;ao da mare de um navio comunitario para efeitos do presente anexo e definida do seguinte modo: Periodo que decorre entre uma entrada e uma . saida da zona de pesca de Caho Verde; ou Periodo que-tlecorre entre uma entrada na zona de . pesca de. Caho Verde e um transbordo; ou Periodo que decorre entre uma entrada na zona de pesr.n de Cobo Verde e um desembarque em Caho Verde. · 2. Todos os navios autorizados a pescar. nas aguas . de Caho Verde nQ ambito do Acordo devem comuni~ar as suas capturas ao ministerio responsavel pelas pes cas de Cal>o Verde, para que essas autoric;lades po~sam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos cientifi.cos competentes em conformidade com o procedimento referido no ponto 4 da secr;ao 2 do capitulo I· do presente anexo. As modalidades de comunicai;ao das capturas sao as seguintes: , 2.1. Durante o periodoanual de valida'.de da licern;a. na aceJ>eiio do ponto 2 da sec,;iio !? do capitulo I do presunte anexo, as declarar;oes indicam as capturas efectuadas pelo navio durante cada mare. Os·originais em suporte fisico das declarai-;oes siio comunicados ao ministerio responsavel pelas pescas de Caho Verde nos .30 dias seguintes ao final da ultima mare efectuada durante o referido periodo. Simultaneamente, siio oomunicadas c6pias por via electr6nica ou por fax ao Estado-Membro de pavilhao e ao ministerio responsa vel pelas pescas de Caho Verde. · -2.2. Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulario correspondente ao diario de bordo, cujo modelo consta do apendice 2. Em relac;ao aos periodos cm que nau tenham permanecidu nas aguas de Caba Verde, os .navios terao de preencher o diario de bordo com a m~ni;ao ""Forada ZEE de Caho Verde". 2.3. Os formularios devem· ser precnchidos de forma legivel e em maiusculas e assinados pelo capitao do navio ou pelo seu representante Jegal. . 3. Em caso de inobservancia das disposicoes do pre sente capitulo, o Governo de Caho Verde reserva:sc o direito de suspender a licen,;a do navio em falta ate ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador · do navio as sani;oes previstas pela regulamentai;ao em. vigor em Caho Verde. 0 Estado-Membro de pavilhao ea Comissao Europeia sao informados desse facto. CAPITULOIV Desembarque . As Pa:rtes cooperam com vista a melhorar as possi bilidades de transbordo e de desembarque nos portos cabo-verdianos. 1. Desembarques: Os atuneirm; r.omunit.iirios, ·qm~ desembarcain voluntariamente num porto de Cabo Verde; beneficiam de uma redu,;iio de EUR 5 por tonelada desembarcada relativamente ao mon• ta;.te da taxa indicado do ponto 1 da seci;ao 2 do capitulo I do presente anexo; Em caso de venda dos produtos da pesca a uma fabrica de transformac;ao de Caho Verde. econ cedida uma redlic;ao suplementar de EUR 5: Este mecanismo e aplicado, relativamente a qual quer navio comunitario, ate ao limite de 50 % do computo final das capturas (como definido no capitulo III do anexo), a partir do primeiro ano do Protocolo. 2. As regras de. ex~o do controlo das toneladas desembarcadas OU transbordadas serio definidas na primei ra reuniAo da Comissiio Mista. 162 I SERIE - N2 12 ~~B. O.» DA REPUBLICA DE CABO V.ERDE - 26 DE MAR<;O DE 2007 ·3 Avaliai;iio: 0 nivel dos incentivos financeiros, assim como a per centagem maxima do computo final das capturas, serao ajustados na Comissao Mista, em funi;ao do impacto socioeconomico gerado· pelos desembarques efectnarlos no ano em causa. CAPITULOV Embarque de Marinheiros 1. Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superficie comprumetem-8e a cuntratar 1111ciuuais dos paises ACP, incluindo de Caho Verde, nas condicoes e limites seguintes: Para a frota de atuneiros c::ercadores, sao embarcados pelo menos seis marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca de Caho Verde; Para a frota de atuneiros com canas, sio embarcados pelo menos tres marinheiros ACP durante a 1.ampanha de pesca atuneira na zona de pesca de Cabo Verde; Para a frota de palangreiros de superficie, sao embarcados pelo menos quatro marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca .de Caho Verde. 2. Os armadores esforc;ar-se-ao por embarcar marinheiros cabo-verdianos suplementares. 3. Os armadores escolhem' livrement.e os marinhP.iros a· embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados nas listas apresentadas pelas autoridades competentes dos paises ACP, incluindo Caho Verde. ·4 Em caso de contrataf,;ii.0 de nacionais cabo-verdianos em conformidade com o ponto 1 do presente capftulo, o armador ou o seu representante comunica a autoridade competente de Caho Verde• os nomes dos marinheiros cabo-verdianos embarcados no navio em causa, com menc;:iio da sua inscri(,;ao na lista da tripulacao. 5. A Declara-;iio da Organiza~ao Internacional do Trabalho (OI'f) relativa aos principios e direitos fun damentais no trabalho e aplicavel de pleno direito aos · marinheiros embarcados nos navios comunitarios. Tra ta-se, nomeadamente, da liberdade de associaf,;ao e do reconhecimento efectivo do direito.de negocia1,ao colectiva nos trahR.lhR.dores, assim como da eliminatao da discri minac;:ao em materia de emprego e de profissao. 6. Os contratos de trabalho dos marinheiros cabo verdianos, cuja copia- e entrcguc aos aign12to.rioa, siio estabelecidos em conformidade com o ponto 1 do presente capitulo entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinlieiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em ligai;:ao com a autoridade.maritima de Cabo Verde. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o beneficio do regime de seguran(,;a social que lhes e aplicavel, que inclui um segm:o por morte, doeru;a ou ac.iden~: 7. 0 salario dos marinheiros flea a cargo dos armadores. 0 sahirio deve ser fixado, antes da emissao das licen<;as: de comum acordo entre os armadores ou os seus represen: tantes e as autoridades do pais ACP em causa. 'l'odavia. as condicoes de remunera1,ao dos marinheiros locais niio podem ser inferiores aB aplicaveis as tripula<;oes de Caho Verde e, em caso algum, inforiores as normas da OTT. 8. Os marinheiros contratados por um navio comuni tario devem apresentar-se ao capitao do navio designa do, na vespera da data proposta para o seu embarque. Em caso de nao apresenta<;ao do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o arrriador flea auto . -maticamente isento da sua obrigacao de embarcar esse marinheiro. 9. Todavia, em caso dP. nao embarq11P. rle mRrinhP.im,; dos paises. ACP por motivos diferentes do reforido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitarios cm questao devem pagar, por cada dia de mare nas aguas do pais ACP em causa, um montante forfetario fixado em EUR 20 por dia. 0 pagamento desse montante e efectuadQ o mais tardar na data fixada no ponto 6 da seci;ao 2 do capitulo I do presente anexo; ' 10. Esse montante e utilizado para a formai;ao dos ma~ rinheiros-pescadores locais e deve ser depositado na conta indieada pelas autoridlaldes do pa.is ACP em cinisa. CAPITULOVI Medidas Tecnicas Os ruivios respeitam as medidas e recomendai;oes adop tadas pela ICCAT para a regiao no rcferente as artes de pesca, as suas especifice.Qoes tecnicas ea qualquer outra medida tecnica aplicavel as respectivas actividadcs de pesca. CAPiTULO VII Observadores 1. Os no.vioe autorizo.dos a pescar nas aguas de Cabo Verde no ambito do Acordo embarcam observadorcs designados pela organizacao regional de pesca (ORP) competente, nas condic;:oes a seguir estabelecidas: 1.1. A pedido da ORP, os navios comunitarios recebem a bordo um observador por ela designado com a missijo de verificar as capturas efectuadas, nomeadamente. nas aguas de Cabo Verde. 1.2. A ORP competente estabelece a lista dos navios designados para embarl'.ar um ohservRdor, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, sao comunicadas a Comissiio Europeia imediatamente apos a sua elaborac;:ao e, em seguida, de tres em tres meses no que se refere a· sua eventual actualiza(,;ao. 1.3. A ORP competente comunica aos armadores in teressados ou aos seus representantes o nome do obser vador desi1,>nado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissao da licen~a ou, o maistardar. 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador. SERIE - NQ 12 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 26 DE MARCO DE 2007 163 2 0 tf>mpo rlf> prf>~f>rn;H rlo oh~erv::irlor H horrlo e rle 11m3 mare. Todavia, a pedido expHcito da ORP competente, o embarque pode ser repartido por varias mares, em furn;ao da durac;:ao media das mares previstas para um navio determinado. 0 pedido e formulado pela ORP com petente aquando da comunicai;:iio do nome do observador designado para embarcar no navio em causa. 3. As cond11;6es do embarque do observador sao defi nidas de comum acordo entre o armador ou o seu repre . sentante e a ORP competente. 4. 0 observador e embarcado no porto escolhido pelo armador, no inicio da primeira mare nas aguas de pesca de Caho Verde seguinte a notifica<;ao da lista dos navios designados 5. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pre-aviso de dez dias, as datas e OS portos da sub-regiao previstos para O embarque dos observadores. 6. Caso o observador seja embarcado num pais situado fora da suh-rogiao, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional; sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esfon;os para ass,igurar o repatriamento desse observador o mais · rapidamente possive1, a expensas do armador. 7. Em caso de ausencia do observador no local e mo men to acordadps e nas doze horas que se seguem, o armador flea automaticamente isento da sua obriga<;ao de o embarcar. 8. 0 observador e tratado a bordo como um oficial e desempenha as seguintes tarefas: 8. L Observa as actividades de pesca dos navios; 8.2. Verifica a posic;:ao dos navios que estao a exercer opera~oes de pesca; 8.a. Procede a opera~oes de amostragem bio16gica iw ambito de programas cientificos; 8.4. Toma nota das artes de pesca utilizadas; 8.5. Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas aguas de pesca de Caho Verde constantes do diario de bordo; 8.6. Verifica as percentagens das captutas acessorias e faz uma estimativa do volume das devolu~s das es pecies de peixes comereializaveis; . 8; 7. Comunica por qualquer meio adequado (radio, fax ou via electronica), uma vez por semana sempre que o navio ope:i,-e nas aguas de Caho Verde, os dados de pesca, incluind,o o volume das capturas principais e acessorias a bordo; 9. 0 capitao toma todas as disposi(;Oes, aue cS0iam da sua responsabilidade, para assegurar a seguranc;a fisica e moral do observador no exercicio das suas ii.m~. · 10. Sao pmPoreionadas ao ~rvador t.odas ~condieoes necessarias ao exercicio das suas funi;oes. 0 capitao fac11lta-lhf> o af'f>S~o ao~ mein~ de f'nm11nif'::it;i:in nf-'1:essii rios ao desempenho das suas tarefas. aos documcntos directamente ligados as actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diario de bordo e o caderno de navegac;;ilo, bem como as partes do navio necessarias para facilitar o cumprimento das suas fun<;oes. 11. Aquando da sua permanencia a bordo, o observador: 11.1 Toma todas as disposii;oes adequadas para que as condic;;oes do seu embarque e a sua presen<;a a bordo do navio nao interrompam nem constituam um entrave para as operac;:6es de pesca; 11.2 Respeita os hens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio. 12. No final do periodo de observac;;ao e antes de sair do navio, o observador estabelece um relat6rio de activi .dades, que e transmitido a ORP competente, com copia para o capitao do navio. 13. 0 armador assegura. a suas expensas. o a1ojamento ea alimenta~ao dos observadores em condic;;6es identicas as dos oficiais, em conformidade com as possibilidades praticas no navio. 14. 0 salario e os encargos sociais do observador ficam a cargo da ORP competente. 15. As Partes consultam-se o mais rapidamente possi vel com o.s paises terceiros interessados sabre a dcfinii;iio de um sistema de observadores regionais e a escolha da organiza~ao regional de pesca competente. Na pendcncia da aplicac;;ao de um sistema de observadores reg10na1s. os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Cabo Verde no ambito do Acorda embarcarao. em vez dos observadores regjonais. observadores designados pelas autoridades cabo-verdianas competentes, em conformi dade com as regras definidas supra. CAPiTULO VIII Controlo 1. A Comunidade Europeia man tern uma bsta act.m.1. lizada dos navios para os quais foi emitida uma licem;a de pesca em conformidade com as disposi<;(ies do presentc Protocolo. Essa lista e notificada as autoridades de Caho Verde cncurrcgndus do contl'Olo du pesca., iroediatamente ap6s a sua elaborac;ao e; em -seguida, aquando de cada actualizac;ao. 2. Entrada e said.a de zona: 2.1. Os navios comunitarios notificam, com pelo menos tres hora,s de antecedencia, as autoridades compe- · tentes de Caho Verde incumbidas do controlo das pescas da sua intenc;ao de entrar ou sair da zona de pesca de Caho Ven!e e declaram as quantidades totais e as especies a bordo. 2,2. A.quando da notificac;ao de saida, os navios comu nicam igualmente a sua posic;ao. Estas oomunicac;oos sao efectuadas prioritariamente Por fax. e, no caso dos navios nao equipados com fax, por radio OU correio electronico. 164 I . SERIE - N2 12 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE ~ 26 DE .MAR(.:O DE 2007 2.3. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente de Caho Verde e considorado. um navio em infracr;ao. 2.4. Os numeros de fax e de telefone e o endere<;o eltid.r6ujcu tiao comunicadoz;; no momento da emissao da licem;a de· pesca. 3. Processos de controlo 3.1. Os capitaes dos navios comunitarios que exercem actividades de pesca nas aguas de pesca de Cabo Verde autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimen to das missoes de qualquer funcionario de Caho Verde encarregado da inspecr;ao e do controlo das actividades de pesca. 3.2. A presenr;a destes funcionarios a bordo nao deve exceder o tempo necessario para o desempenho das suas tarefas. 3.3. Ap6s cada inspecr;iio e·controlo, e emitido um cer-· tificado ao capitao do navio. 4. Controlo par satelite 4.1. Todos os navios comunitarios que pescam ao abrigo do Acordo serao objecto de acompanhamento por satelite, de acordo com as disposir;oes a adoptar no primeiro ano do Protocolo. Essas disposir;oes entrarao em vigor no decimo dia seguinte a notificar;ao pelo Governo de Cabq Verde a delegar;ao da Comunidade Europeia em Caba Verde da entrada em funcionam1;1nto do organismo cabo verdiano encarregado do controlo dos navios de pesca por satelite. 5. Apresamento 5.1. As autoridades competentes de Caho Verde infor mam o Estado de pavilhao ea Comissao Europeia, no prazo maxima de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitario, ocorrido nas aguas de pesca de Cabo Verde, e de qualquer aplicar;ao de san~oes a esse navio. 5.2. Ao mesmo tempo, e comunicado ao Estado de pavilhiio e a Co~issiio Europeia um relat6rio sucinto sohre as circunstancias e os motivos que suscitaram o apresamento. 6. Auto de apresamento 6.1. 0 capitao do navio deve assinar o auto relativo a ocorrencia lavrado pela autoridade competente de Cabo Verde. 6.2. A sua assinatura niio prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relai;ao a infracr;ao que lhe e imputada. 6.3. 0 capitao deve condu?.ir o Aen navio ao porto indicado pelas autoridades de Caho Verde. Em ~;iso de infracr;ao inenor, a autoridade competente de Cabo Ver de pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca. 7. Reuniao de concertai;iio em caso de apresamcnto 7.1. Antes de prever a adopi;ao de eventuais medidas contra o capita.a ou a tripular;iio do navio ou qualquer acr,;iio contra a carga e o equipamento do navio, com excepi;iio das destinadas a preiservm;au <las pruvas rda tivas a presumivel infraci;ao, e realizada uma reuniiio de concerta,;ao, no prazo de um dia util ap6s reccpr,;ao das informar;oes supramencionadas. entre a Comissao Europeia e as autoridades competentes de Caho Verde. . com a eventual participar;ao de um representante do Estado-Membro em causa. 7 .2. Aquando da concertar;ao. as Part.es troca m cntre si quaisquer documentos ou informar;oes uteis, suscept.iveis de contrihuir para esclarecer as circunstancias dos factos verificados. 0 armador, ou o seu representante. (' infor mado do resultado da concertai;ao, hem como de quais quer medidas que possam resultar do apresamento. 8 .. Resolur;ao do apresamento 8:1. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se a resolver a presumivel infracr,;ao par transaci;ao. Est.e processo termina, o mais tardar, tres dias uteis apos o apresamento. 8.2. Em caso de transacr;iio, o montante da multa aplicada e determinado em conformidade com a regula mentacao de Caho Verde. 8.3. Se a questao nao tiver sido resolvida por transaci;ao e for apresentada a instancia judiciafcompetent.e. o ar ma<lur depu:sit.a nmu l,anco dti5ignado pela5 autoridarles competentes de Caho Verde uma caur,;ao hancaria. fixada em fun~o das despesas originadas pelo apresamento, hem como do montante das multas e reparar;oes de que sao passiveis os responsaveis pela infraci;ao. 8.4. A caur;ao hancaria e irrevogavel antes da conclu sao do processo judicial. A cau~ao e liberada logo que o processo seja concluido sem condcnai;ao. De igual modo, em caso de condenar;ao em multa inferior a caur,;ao de positada, o saldo residual e liherado pelas autoridades competentes de Caho Verde. 8.5. 0 navio e· libertado e a sua tripular;iio autorizada a sair do porto: Quer imediatamente apos o cumprimento das ohriga,;oes decorrentes da transacr;ao; Quer ap6s o dep6sito da cam;ao hancaria referi da no ponto 8.3 supra e sua aceitai;ao pelas autoridade5 competentes de Caho Verde, na pendencia da conclusao do processo judicial. 9. Transhordos 9.1. Os navios que pretendem proceder a um transhor do das capturas nas aguas de Caho Verde devem efectuar essa opera~ao nas aguas dos purw:s cabu-verdiauuti. I SERIE - NQ 12 «B. 0.>> DA REPUBUCA DE CABO VERDE·~ 26 DE MAR<;:O DE 2007 165 9.2. Os armadores desses navios devem notificar as autoridades competentes de Cabo Verde, com pelo menos dois dias uteis de antecedencia, <las seguintes informai;oes: Nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo; Nome do cargueiro transportador; Tonelagem, por especie, a transbordar; Dia do transbordo; Certificado sanitario do navio de transbordo. 9.3. 0 transbordo e considerado uma saida da zona de pesca de Caho Verde. Os navios devem, pois, apresentar ais auiori<lades compelenks de Cabu Venlt' ai; <ledarm,:ues de capturas e notificar a sua intern;iio de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca de Caho Verde. 9.4. E proihida, na zona de pesca de Caho Verde, qual~ quer operar;:io de transbordo de capturas nao referida nos pontos supra. Os infractores incorrerao nas sam;oes pre 0 vistas pela t·egulamentm;ao em vii:;ur em Cal,o Verde. 10. Os capita.es dos navios co munitarios que efectuem operacoes de desembarque ou transbordo num porto de Cabo Verde autorizam e faciJjtam o controlo dessas opera <;6es pelos inspectores cabo-verdianos. No termo de cada inspec<;ao e controlo no porto, e emitido um certificado ao capitao do navio. APENDICES 1. Formulario de pedido de Iicem;a 2. Diario de bordo da ICCAT 3. Coordenadas da zona de pesca de Caho Verde {a for necer pelas autoridades de Caho Verde antes da entrada em vigor do Acordo e do Protocolo VMS). Apendice 1 Ministerio das Pescas Pedido de licenqa para embarca.eoes de pesca industrial ei;:tr:ingeiras: 1. Nome·do armador; 2. Endere',;o do armador; 3. Nome do representante ou agente local do annador; 4. Enderec;o dorepresentant.e OU agent.e Joall do annador; 5. Nome do capitao; 6. Nome do navio; 7. Numero de registo; 8. Data e local de construcao: 9. Nacionahdade do pavilhao; 10. Porto de registo; I 1. Porto de armamento; 12. Comprimento (f.f.); 13. Largura; 14. Arqueac:;ao hruta; 15. Arquem;ao liquida; 16. Capacidade do porao; 17. Capacidade de refrigerac:;ao OU conge1ac:;ao; 18. Tipo e potencia do motor; 19. Artes de pesca: 20. Numero de tripulantes; 2,1. Sistema de comunicar;ao; 22. Indicativo de chamada; 23. Sinais de marcar;ao; 24. Operar;oes de pesca a desenvolver: 25. Local dP deo:::Pmh:irque da,;: r:.:phiras; 26 Zonas de pesca; 27. Especies a capturar; ·2s .. Periodo de validade; 29. Condi',;oes especiais; 30. Outras actividades do requerente em Cabo Verde. Parecer da Dire~<>,Geral das Pescas; · Despaeho do Ministerio das Pescas, da Agricultura e da Animac;iio Rural: 166 I SERIE - N° 12 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 26 DE MAR(O DE 2007 DIARIO DE IICJIUX) DA ICCAi PARA A rr,~CA DO .HUM Apendicc 2 "'"""'" h~., ~1\t1 ~•d..•~•·•-.::n:rtn•n1••1•·111J;1 R,-.1.•ik;iilr~""'" IJLUnl', lfCiKl!SS0.11 t,,------:-------------·½------------1·'""' tl1i111L'IUde-r..'Jli'SID; .,...... -····----········ .. ···· Anna.-11.~r: t------~--------ia===·=···=····=··•·,,,·=····="·=·· ="='····=····=····=····=-·-=··"'"'"-·· ·111.kr..,,,= Dul:ull CIMIIIDC~il.1: ····-----···········-· .... - .•. , •.• Nlll'l'rfl111k-,dill,IIJII) N(in11:('la,k.•i1111s•epi.•,a;d: N1RIIL•r1.1,li.·l;111t1,•111!i. t----1----i f!,S """'"" 1---"T"---r--""1"'---r---,.---,.--.,...--;...,---..------•-"1""""1"""---I [z .;!'"''"' fl'-'S:lll i ~"'11-.,-fit-j 1'11l111tt1hkl. ·J I-~-) ~~ -·"" '~rl!fll'D'tW a11:n, ri b,,.,,ni.,,,n,i,~■N' •Oill~U,t,¥1.•n, l11(;11Jllllf1"' l(lil"t;il••~kl! ~u·ki~ium.11 .. t--1, t--t---1t----t--t--+----t-f--t---t-+--+-f--+--+--+-+--+-+--+........J••·- l-----,·f..-~ --- ~- ·-··- L . t---+----lt---+--+-+---+--1--l---+-+--+-1---l--l--+--1---4---1--+--J---J.... -1----1----..l..:..--1--• ,. , - ..•.. -- ~ t---+----lt---+--+-+---+--l---,l---+-+--+-l---l--l--+--1---4---1--+--J--1-.--L..- ..... - -~-· ·-· -· t---+----ll----t--+--+---+--1--l---+-+--+-1---1--1--+--1--+---1--+--J--J---1--4--l- i, 1..-.. , ~. t--t---lt----t--t--+----t-f--t---t-+--+-t--+--+--+--1---+-+--+--f-...+--l- ->----'--·•- -- ... --1-- . lot.iANTIOADE.5 l>li:~MBillMC'A.DAS IXCi) Olt!i.:nillfE I·· Utili.-a-11111,mfohpurn!-~rlll'(Qli•ll;ipurdL.. )·· r..•1111a•im1Clllk-lC'~Ulk',.a .. yi:1ndiJiflalll-,g.tt". !-~IHIMdc1.-:di~r..; 1irirf,JllillL,:ifS111i1dmi.li.kb.M• A-0~fL'!l,'a0.'!ipuall',~•WIIML~lllllif"\ldl ...~ fL"'.111l!,1i,:u'"~•*wiill."TA,,Oi6:-(~0AM.iruk~l.2al12 -..,OFU4iliililiutrdil-.. di:.lab-l'i:!icf.•""oR-·. , Apendice2 Protocolo (VMS) Que fixa as disposi(;oes relativas ao acompanhamento por satelite dos navios de pesca da Comunidade que pescam na ZEE cabo-verdiana 1. As disposic;oes do presente Protocolo completam o Protocolo que fixa, para o periodo compreendido entre 1 de Setembro de 2006 e 31 de Agosto de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira pre- . vistas no Acorda de Parceria no dominio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Republica de Caho V crdc c siio aplicaveis em conformidade com o ponto 4.1 do capitulo VII "Corttrolo" do seu anexo. 2. Todos os navios de peaca de maia de 16 metros de comprimento de fora a fora que pesquem no ambito do Acordo de Pesca CE/Cabo Verde serao localizados por sa• telite sempre que se encontrem na ZEE de Caho Verde. Para fins do localizac;iio por satelite, as autoridades cabo-verdianas comunicarao S: Pa.rte comuni taria as coordenadas (latitudes e longitudes) da ZEE cabo-verdiana; As autoridades cabo-verdianas transmitirio essas informa1,;00s em formato informatico, expressas em graus decimais no sistema WGS 84. 3. As Partes procederiio a uma troca de informacoes no respeitante aos enderec;os X.25 e as especificac;oes utilizadas nas comunicac;oes electr6nicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condiQi)es es tabelecidas nos pontos 5 e.7. ES&a$,WO}'Qlll~.\P.~Hiriio, na medida do.possivel, OS nomes, ml ;DQ!Jl8l'~i~ tRJ.?f"P!';te, ~-AilN ... lillt.l~iM!k."11.. -,11.'llllllr.!~l~d,,."-1-'""-.,.~1rhiitl!1i.ilii..ililu 5,;.Ji1~ a-·•· l1Hlk•., .,..,., 11:al..,. ....,.. ,,.., d,, .... .,,..,. ..... 1111;". f.- ki.l'fl."!11.'lk!i illlll1J111111\~ ~t ,:s1ril111..:11ti.~~,o~a.:iai,;. de telex e de fax e os enderec;os electr6nicos (Internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicar;oes gerais entre os Centros de Controlo. 4. A posic;ao dos navios e determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiam;a de 99 %. 5. Sempre que um navio que pesca no ambito do Acor do e e sujeito a localiza-,ao por satelite nos termos da legislac;io comunitaria entrar na ZEE cabo-verdiana. as subsequentes comunicac;oes de posic;ao seriio imediata menie t.l'JmsmitidaR pP.ln r.i:mtm dP. mntrolo do RHtado . de pavilhiio ao Centro de Vigilancia das Pescas (CVP) de Caho Verde, com uma periodicidade maxima de tres horas (identifica(,ao do navio, longitude. latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens sao identificadas como Comunica(,oes de Posic;iio. 6. As mensagens referidas no ponto 5 siio transmitidas por via electronica no formato X.25, ou outro protocolo de seguran(;a. As rnensagens sao comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro IL 7. Em caso de deficiencia tecnica ou de avaria, que .afecte o dispositivo de localizac;iio permanente por satelite instalado a bordo do navio de pesca, o capita.a do navio transmite, em tempo util, ao CAntro de conh'-olo do F,~taclo de pavilhiio e ao CVP cabo-verdiano. por fax, as informa~oes previstas no ponto 5. Nestes casos, sera necessario enviar uma comunica~o de posi(;iio global de nove em nove horas. A comunicac;ao de posic;ao global incluira. as comunicac;3es de posic;iio registadas pelo capitiio do n.avio de tres em tres horas, de acordo com as condic;oes. previstas no ponto 5. I SERIE-No 12 «B. O.» DA REPUBLICA .DE CABO VERDE- 26 DE MARCO DE 2007 167 O centro de controlo c,lo Estado de pavilhao envia.ra estas mensagens ao CVP cabo-verdiano. 0 equipamento defeituoso sera consertado ou substitufdo no prazo maximo de um mes. Caso contrario, o navio em causa devera smr da ZEE cabo-verdiana no ter.mo dee;5e prazo. 8. Os centros de controlo dos Estados de pavilhao vigiarao as desloca~s dos seus navios nas aguas cabo vertlianas. Seo acompu.nhameqto d05 navim; n&o fur efec tuado nas condicoes prevjstas, o CVP cabo-verdiano sera informado desse facto imediatamente ap6s a verificaf,;iio e sera aplicavel o processo previsto no .ponto 7 ~ 9. Se o CVP caho-erdiano estabelecer que o Estado de pavilhao nao comunica as informacoes previstas no ponto 5, os servicos competentes da Comissao Europeia seriio imediatamente informados desse facto. 10. Os dados de vigilancia comunicados a outra Parte, em conformidade com as presentes disposicoes, destinar se-iio exclusivamente ao controlo e a vigiliuicia pelas autoridades caho-verdianas da £rota comunitaria que pesca no ambito do Acordo de Pesca CE/Caho 'Verde. Esses dados niio podem, em caso algum, ser comunicados a outras Partes. 11. As componentes do suporte 16gico (software) e fisico (hardware) do sistema de localiza~o por satelite devem ser fuiveis e niio permitir qualquer falsificac;iio das pos~oes OU manipulac;ao. . 0 sistema deve. ser totalmente automatico e estar sempre operacional, independentemente das condi,;oes ambientais e climatericas. E proibido destruir, danificar. tornar inoperacional ou interferir com o sistema de loca lizac;iio por. satelite. Os capitaes dos navios assegurar-se-ao de que: Os dados niio siio alterados; A antena ou.as antenas ligadas ao equipamento de localizac;ao por satelite nao sao obstruidas: A alimentac;ao electrica do equipamento de locali zac;ao por satelite nao e interrompida; > 0 cquipamento de localiza,;iio por satelite niio e desmontado. 12. As Partes acordam em trocar, a pedido de uma deli:ts, .informru;ueis .relal.ivai,; au equipamentu utilh:adu para a localiza,;iio por satelite, a fim de verificar quc cada . equipamento e plenamente compativel com as exigcncias da outra Parte para efeitos das presentes disposi,;oes. . 13. QuaJquer litigio refativo a interpreta~ao OU a aplicac;ao das presentes disposi¢ese objecto deoonsult.a. entre as Partes na Comissao Mista prevista no artigo 9.0 do Acordo. 14. As Partes acordam em rever, se necessario. essas disposic;oes. TRANSMISSAO DAS MENSAGENS VMSA CABO VERDE COMUNICACAO DE POSICAO Dado Codigo Obrigatorio/ Ohserva~s Faeultativo llnieio do registo SR 0 [)ado relativo ao eistema - indica o inicio do registo Destinatario AD 0 IDado relativo a mensagem - destinatario. Codigo ISO alfa-3 do pais IRemetente FR 0 IDado relativo a .mensagem - remetente. Cod~o ISO alfa-3 do pais ~tado de pavilhiio FS F lripo de mensagem TM 0 Dado relativo a l!lensagem - tipo de mensagem "POS" Jndicativo de chamada ridio RC 0 Dado relativo ao na9:io - indicativo de chamada radio internacional do navio ~umero de referencia intemo IR F Dado relativo ao navio - mimero unioo da Parte Contratante (codigo lla Parte Conb-atante •SS0-3 du. Estado de pavilhio. seguido de um numero) Numero de registo extemo XR 0 !Dado relativo ao navio- numero lateral d!, navio ~titude LA 0 Dado relativo a ~o do navio - posi,.ao em· grau11 e minutos N/S GOMM (WGS-84) . . Longitude LO 0 !Dado reJativo a ~o do navio-~o em gr&UII e minutos EIW OOGMM (WGS-84) . ·.. . . · )uuno co 0 !Rota do navio i estala de 360." .. Weloc:idade SP 0 lveiocidade do nawo epi deciJnos de nos Data DA 0 l>ado relativo a ~ do navio ~ data de registo da posii,;iio TUC , ..... --, .•.. Hom TI ·O Dado n!-,tivo a pos~ do navio- bon1 de registo da po;;ii;ao TUC ... ., "· ; -· ·, - -.. - ' Fimdoregisto BR 0 .. ~-~ ... ,riatema-jlldica ~&m du registo ~--....:. 168 l SERIE - N° 12 <(B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 26 DE MAR<;::O DE 2007 Jogo de caracteres: ISO 8859.1 As t-.ransm1ssoP.R de dadns tern a seguint.e estrut.ura: Duas barras obliquas (//) e um c6digo assinalam o infoio de um elemento de dados; Um.a s6 barra obliqua (/) separa o codigo e os dados. Os dados facultativos devem ser inseridos entre o inicio e o fim do registo. · LIMITES DA ZEE CABO-VERDIANA COORDENADAS DA ZEE COORDENADAS DO CVP CABO-VERDIANO Nome do CVP: Tel. SSN: Fax SSN: E-mail SSN: Tel. DSPG: FnxDSPG: Endere<;o X25 = Declarar;ao entradas/saidas: 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves ~--.o§o~

Decree No. 2/2007 on the Fisheries’ Partnership Agreement between Cape Verde and European Community · Nelum