Decree No. 166/87 regulating water use
صدر في 1987-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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1 CAPE VERDE 8.o SUPLEMENTO CONSELHO DE MINISTROS: Decreto n.o 166/87 de 31 de Dezembro No uso da faculdade conferida pelo artigo 77.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o - 1. O presente diploma regulamenta a aquisição, exercício e extinção dos direitos do uso dos recursos hídricos, em conformidade com o disposto no capítulo IV do código de águas. 2. As disposições deste diploma são, ainda, aplicáveis à constituição exercício e extinção das servidões necessárias para a utilização da água ou para a construção e exploração de obras hidráulicas. Art. 2.o Para os efeitos do presente regulamento, entende-se põr: a) «Licenças», o acto administrativo pelo qual o Estado, representado pelo organismo competente de gestão dos recursos hídricos, permite a uma pessoa singular ou colectiva a utilização de determinados recursos hídricos, em proveito pessoal ou familiar ou como factor de produção numa determinada actividade agro-pecuária, industrial, mineira ou comercial; b) «Concessão»: o acto administrativo pelo qual o Estado, representado pelo organismo competente da gestão dos recursos hídricos, autoriza a uma pessoa singular ou colectiva a gestão de determinados recursos hídricos, a fim de prestar com eles um serviço público; c) «Autorização»: o acto administrativo pelo qual o Estado permite a uma pessoa singular ou colectiva a realização de determinadas actividades relacionadas directamente com o uso dos recursos hídricos e que não são matéria de licenças ou concessões; d) «Aviso»: a comunicação feita à Comissão de Águas por uma pessoa singular ou colectiva que esteja a utilizar recursos hídricos, na forma estabelecida no artigo 64.o do Código de Águas; 2 e) «Dotação máxima instantânea»: a quantidade de água que o titular de um direito de uso de recursos hídricos pode explorar com o seu sistema a funcionar ao máximo da capacidade permitida; f) «Montante máximo de exploração»: o quantitativo total de água que o titular de um direito de uso pode explorar durante um período de tempo prefixado e em conformidade com o tipo de uso autorizado. Art. 3.o O direito de uso dos recursos hídricos é um direito real de tipo administrativo, que recai sobre as águas e que consiste no uso e fruição delas, nas condições e em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Águas e no presente Regulamento. Art. 4.o - 1. O titular do direito do uso dos recursos hídricos tem o direito a utilizar os meios necessários para o seu exercício normal e eficiente, incluindo a constituição de servidões e a concessão de terrenos públicos. 2. O titular do direito de uso dos recursos hídricos pode construir às suas expensas, cumprindo as normas legais e regulamentares sobre a matéria, as obras hidráulicas necessárias para o normal o eficiente aproveitamento das águas. Art. 5.o - 1. O direito de uso dos recursos hídricos pode ser consumptivo ou não consumptivo. 2. Considera-se consumptivo o uso de água que supõe o seu consumo ou transformação substancial das suas características fisicas, químicas ou biológicas de modo a torná-las inadequadas para qualquer outro uso. 3. Uso não consumptivo é aquele que não produz qualquer transformação da água nas suas características físicas, químicas ou biológicas, de modo que podem continuar a ser usadas nesse ou qualquer outro uso. Art. 6.o - 1. O direito de uso dos recursos hídricos só pode construir-se por acto administrativo emanado das autoridades competentes, sob a forma de concessão ou licenças, sem prejuízo do uso livre dá água estabélecido no artigo 64.o do Código de Águas. 2. Os titulares dos direitos referidos no número anterior deverão usar as águas em conformidade com o fim para o qual foi outorgada a respectiva concessão ou licença e na dimensão, proporção, duração, volume e outras modalidade determinadas no respectivo título ou contrato e nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 7.o É aplicável ao direito de uso dos recursos hídricos o disposto nos artigos 127.o e seguintes do Código Civil: Art. 8.o O direito de uso dos recursos hídricos pode recair, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, sobre um ou mais dos usos consumptivos e não consumptivos referidos neste diploma: 3 CAPÍTULO II Do regime dos usos SECÇÃO I Dos usos domésticos Art. 9.o - 1. O uso da água para consumo individual ou familiar, com fins domésticos, é livre, não carecendo por isso de autorização, sem prejuízo dos avisos a que se refere o artigo 97.o deste regulamento. 2. O uso da água potável, canalizada ou distribuída mediante fontanários ou viaturas devidamente autorizadas, rege-se pelas normas regulamentares sobre a matéria, designadamente pelo Regulamento da Distribuíção da Água Potável e do Saneamento. Art. 10.o - 1. Os consumidores domésticos têm a faculdade de constituir servidões necessárias para o exercício do seu direito em conformidade com as normas contidas no Capítulo VI do presente Regulamento. SECÇÃO II Do abastecimento de água às populações Art. 11.o - 1. O serviço público de abastecimento de água às populacões so poder-ser objecto de concessão a uma pessoa colectiva de direito público ou a um serviço do Estado ou municipalizado. 2. Para os efeitos do número anterior, considera-se população todo estabelecimento educacional, hospitalar, hoteleiro, militar, de assistência social ou outros semelhantes mesmo que construídos fora dos limites urbanos. Art. 12.o - 1. As concessões para abastecimento de água às populações serão outorgadas, mediante verificação da qualidade e rendimento da fonte de fornecimento, assim como da possibilidade de evacuação das águas residuais sem que causem prejuízos a terceiros ou degradação do meio ambiente. 2. As dotações máximas instantâneas e os montantes máximos de exploração serão fixados no respectivo conrato de concessáo, tomando-se em conta as captações mínimas regulamentares e as disponibilidades reais das antes de abastecimento. Art. 13.o - 1. com o objectivo de manter as dotações máximas instantâneas autorizadas nas referidas concessões, o Conselho Nacional de Águas poderá em caso de carência extraordinária de água, diminuir os caudais concedidos para outros usos na mesma fonte. 2. Em caso da medida estabelecida no número anterior não for suficiente, o CNAG poderá, ainda, dispôr de outras fontes para estes efeitos e pelo tempo que se mostrar necessário. 4 Art. 14.o O Conselho Nacional de Águas poderá autorizar temporariamente o estabelecimento de instalações provisórias para o abastecimento de água de acapamentos e outros agrupamentos transitórios. SECÇÃO III Dos serviços públicos Art. 15.o - 1. As águas necessárias para os serviços municipais, tais como irrigação de espaços verdes, fontes, asseio das ruas e extinção de incêndios serão fornecidas pelos concessionários do abastecimento de águas às populações, nos lugares em que eles existam e em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis. 2. Nos aglomerados urbanos em que não existam as referidas concessões, os órgãos de gestão local poderão solicitar concessões especiais de água, com vista à prossecução dos objectivos consignados no número anterior. Art. 16.o Nos ossos de carêcia de água, tais concessões poderão ser diminuídas e até suspensas pela respectiva Comissão de Águas, enquanto persista a situação de crise. Art. 17.o - 1. A utilização de água necessária para o funcionamento de outros serviços públicos deverá ser autorizada por concessão outorgada pelo Conselho Nacional de Águas, na forma prevista no presente Regulamento. 2. As dotações máximas instantâneas e os montantes máximos de exploração, serão determinados no respectivo contrato tendo em conta as necessidades reais do respectivo serviço e as disponibilidades hídricas existentes na respectiva área, segundo as orientações contidas no Plano Nacional de Desenvolvimento. SECÇÃO IV Dos usos agro-pecuários e silvícolas Art. 18.o A utilização de água para fins agro-pecuários ou silvícolas deverá ser objecto de uma licença outorgada pelo organismo competente, quando a água requerida seja necessária para a irrigação de superíficies de cultura ou arvoredos e secundariamente no desenvolvimento de actividades ou trabalhos que tenham uma relação directa com a agricultura. Arg. 19.o Podem ser titulares destas licenças os cultivadores directos das terras, em quaisquer das formas permitidas pela legislação agrária em vigor e sempre que: a) As terras que pretendam irrigar tenham aptidão para cultura de rega; b) Não apresentem estas terras problemas de degradação do solo pela utilização do sistema de... c) A irrigação se apresente como necessária e conveniente tendo em conta o tipo de cultura, a qualidade do solo e a zona na qual se pretende utilizar; 5 d) Exista disponibilidade hídrica no local. Art. 20.o Para a verificação do cumprimento das condições exigidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior deverá ser ouvido o organismo competente. Art. 21.o - 1. A respectiva licença deverá fixar as área máximas que podem ser regadas com os volumes de água autorizados. 2. As dotações máximas instantâneas serão fixadas consoante o sistema de irrigação e os montantes máximos de exploração serão expressos em metro cúbicos/hectares ano para cujo cálculo deverá ter-se em consideração o clima, o tipo de solo e de cultura e o adequado grau de eficiência exigível no uso da água, conforme o sistema de rega proposto. Art. 22.o Sempre que seja excessivamente difícil ou dispendiosa a instalação de sistemas de medição de caudais, o Conselho Nacional de Águas poderá autorizar estas licenças com outros sistemas de cálculo de montantes máximos de exploração, enquanto não for possível ultrapassar as dificuldades que impeçam a medição indicada no artigo anterior. Art. 23.o - 1. Os titulares destas licenças que consigam, mediante obras ou utilização de tecnologias especiais, aumentar a eficiência do aproveitamento de água para irrigação, poderão solicitar autorização para aumentar as áreas regadas fixadas na respectiva licença, devendo comprometer-se a manter o sistema uma vez modificada a licença. 2. Nestes casos o aumento de superfície irrigada não poderá significar qualquer aumento de taxas ou impostos a pagar pelo titular da licença. Art. 24.o Os titulares destas licenças poderão, por razões justificadas, solicitar autorização para a mudança de localização das áreas irrigadas, sem alteração das respectivas dimensões, salvo o disposto no artigo anterior. Art. 25.o - 1. Os titulares de licença para usos agropecuários e silvícolas têm o direito de armazenar água para usos domésticos e abeberamento de animais e mesmo para a racionalização e distribuição de rega sempre que cumpram com os requisitos legais e regulamentares para a construção e exploração de obras hidráulicas. 2. Terão ainda o direito a utilizar a água para a preparação e adequação de terras na forma e com as medidas tecnicamente recomendadas pélo organismo técnico competente do Ministério do Desenvolvimento Rural e Pescas. Art. 26.o - 1. Nos casos de subdivisão legalmente autorizada de prédios em que sejam utilizadas águas para irrigação mediante licença, o Conselho Nacional de águas determinará por resolução fundamentada e mediante audiência dos interessados, os montantes máximos de exploração das áreas irrigadas autorizadas para cada parcela. 2. O CNAG poderá negar o direito a qualquer delas se se concluir tecnicamente, pelo organismo competente do Ministério do Desenvolvimento Rural e Pescas, que a irrigação dessa parcela resulta anti-económica ou prejudicial para a conservação ou preservação do solo ou dos 6 recursos hídricos. Art. 27.o - 1. As licenças para usos exclusivamente pecuários deverão estabelecer as dotações máximas instantâneas e os montantes máximos de captação, em conformidade com as necessidades técnicas dos tipos de gado a abeberar, segundo a informação que deverá prestar ao organismo competente do Ministério do Desenvolvimento Rural e Pesoas. 2. Sem prejuízo das licenças referidas no número anterior o Conselho Nacional de Águas poderá autorizar o estabelecimento de lugares públicos para o abeberamento de gado, pelo uso dos quais poderá fixar e cobrar taxas de utilização. SECÇÃO V Dos usos industriais Art. 28.o As licenças de uso da água para fins industriais serão outorgadas quando exista necessidade de sua utilização como matéria-prima: para transmissão de calor; para refrigeração; como dissolvente reactivo; para lavagem, purificação, separação ou eliminação de matérias ou como componente ou coadjuvante em qualquer processo de elaboração, transformação ou produção industrial. Art. 29.o Poderão ser titulares destas licenças as pessoas singulares ou colectivas, devidamente autorizadas para o exercício da respectiva actividade industrial. Art. 30.o Sem prejuízo das exigências estabelecidas no Capítulo III do presente Regulamento, os requerimentos para as licenças referidas nesta secção deverão ser acompanhadas pelos seguintes documentos: a) Planos e especificações técnicas das instalações e objectivos da empresa; b) Mapa de localização da indústria, com indicação dos lugares de captação da água e de descarga das águas residuais e dos eventuais sistemas de depuração ou tratamento de efluente; c) Descrições e especificações das medidas e obras que tenham por objectivo evitar a contaminação dos recursos hídricos ou do meio ambiente e bem assim prejuízos a terceiros. Art. 31.o A licença não será outorgada enquanto não estiver comprovado tecnicamente que o funcionamento das instalações ocasionará prejuízo a contaminação ou poluição do meio ambiente. Art. 32.o - 1. A licença respectiva determinará as dotações máximas instantâneas medidas em litros/segundo e os montantes máximos de exploração em metros cúbicos/ano. 2. Nos casos de devolução de parte de água captada à sua fonte de origem ou a um outro sistema autorizado de captação, sem que tenha sofrido alterações nas suas características físico quimico-biológicas, o montante consumido estabelecer-se-á pela diferença entre a água captada 7 e a devolvida. SECÇÃO VI Dos usos minerais Art. 33.o As licenças para usos mineiros serão outorgadas quando exista necessidade de utilização da água nas explorações mineiras quer na extracção das substâncias minerais, quer na recuperação secundária de matérias. Art. 34.o Poderão ser titulares destas licenças as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas para o exercício da respectiva actividade mineira. Art. 35.o As águas subterâneas encontradas ou detectadas no decurso dos trabalhos mineiros não farão parte da licença e o titular desta não poderá usá-las, devendo dar aviso imediato da sua existência à respectiva Comissão de Águas. Art. 36.o para além dos requisitos gerais estabelecidos no Capítulo III deste Regulamento, os interressados em obter uma licença de água para usos mineiros deverão apresentar, conjuntamente com o respectivo requerimento: a) O título de concessão ou licença mineira; b) O respectivo plano de localização das actividades mineiras, com indicação das captações de águas solicitadas; c) Os projectos e planos dos sistemas de tratamento e depuração das águas residuais de rejeição de águas residuais. Art. 37.o A respectiva licença fixará a dotação máxima instantânea em litros/segundo e o montante máximo de exploração determinado em metros cúbicos/ano assim como o sistema de captação e o destino e tratamento das águas residuais. SECÇÃO VII Dos usos minero-medicinais Art. 38.o - 1. A utilização de águas possuam características termais ou terapeúticas pelas suas propriedades físico-químicas e outras e que tenham sido declaradas como tais pela autoridade sanitária, só podem ser utilizadas mediante concessão outorgada a uma pessoa singular ou colectiva, em conformidade com as disposições deste Regulamento. 2. A disposição do número anterior aplica-se ainda às águas simplesmente minerais, mesmo que não tenham características terminais ou terapêuticas. Art. 39.o - 1. Compete aos Serviços da Saúde a regulamentação e controlo dos estabelecimentos que utilizem águas minero-medicinais, em quaisquer das suas formas e que possuam a respectiva concessão, outorgada em conformidade com as disposições do presente 8 Regulamento. 2. O engarrafamento e comercialização de águas minerais que sejam objecto de alguma concessão será regulamentada e controlada pelas autoridades sanitárias e do comércio: SECÇÃO VIII Da recepção de resíduos Art. 40.o A utilização dos recursos hídricos para a recepção de resíduos aplica-se o disposto no Regulamento sobre Protecção dos Recursos Hídricos e da Qualidade da água. SECÇÃO IX Dos usos não consumptivos Art. 41.o - 1. As licenças para extracção de materiais inertes de leitos ou álveos de correntes de água permanentes ou inerentes carecem de informação técnica favorável dos serviços competentes em matéria de conservação de solos. 2. O disposto no número anterior aplica-se à extracção das areias e de outros materiais inerentes das praias. 3. Estas licenças serão outorgadas por um prazo determinado, calculado consuante o montante total de material a exirair e a capacidade técnicà de exploráção. Art. 42.o - 1. A utilização de recursos hídricos como meio para o exercício de uma outra actividade, realizada individualmente, não carece de concessão ou licença de direito de uso da água. 2. Contudo dever-se-ão cumprir as disposições legais e regulamentares relacionadas com a respectiva actividade e as relativas à protecção dos recursos hídricos e da qualidade de água. Art. 43.o Os organismos competentes para outorgar concessões ou licenças para exercício de actividades que utilizam os recursos hídricos sem consumo de água, tais como pesca, navegação, hidroelectricidade e outros deverão solicitar o parecer do Conselho Nacional de Águas antes de proceder à respectiva autorização. CAPÍTULO III Das licenças SECÇÃO I Princípios gerais Art. 44.o As licenças para uso dos recursos hídricos podem ser outorgadas para qualquer 9 utilização consumptiva, a excepção feita do abastecimento às populações, saneamento básico e serviços públicos que só podem ser objecto de concessões. Art. 45.o Em conformidade com o disposto no artigo 76.o do Código de Águas o direito contido numa licença não pode ser alienado, nem onerado e a transferência de actividade a que a água é destinada só implica a transmissão do respectivo direito a uso da água, quando devida e previamente autorizada pelo organismo que outorgou a respectiva licença. Art. 46.o - 1. As licenças para uso dos recursos hídricos devem ser outorgadas pelo Conselho Nacional de Águas, a pedido dos legítimos interessados e cumpridos os requisitos legais e regulamentares pertinentes. 2. O Conselho Nacional de Águas poderá delegar, total ou parcialmente, a competência referida no número anterior, nas respectivas Comissões de Água. SECÇÃO II Do processo Art. 47.o - 1. Os requerimentos para lienças de uso de recursos hídricos deverão ser apresentados na respectiva Comissão de Águas, em formulários oficiais, elaborados pela Junta dos Recursos Hídricos e aprovados pelo Conselho Nacional de Águas, os quais deverão conter, pelo menos, a seguinte informação: a) Identificação do requerente e do representante legal, no caso de pessoas colectivas; b) Actividade para a qual a água requerida é destinada, com descrição dos sistemas de captação e utilização; c) Fonte ou origem da água e obras hidráulica existentes a serem utilizados no aproveitamento; d) Volumes requeridos; e) Servidões necessárias para o exercício do direito requerido; f) Possíveis águas residuais a serem rejeitadas, volume e carga contaminadora ou poluidora nelas contida; g) Outros antecedentes necessários para cabal compeensão do direito requerido. 2. O formulário referido no número anterior deverá permitir o requerente, nesse mesmo acto e em conformidade com as regras estabelecidas nos respectivos regulamentos: a) As autorizações para a construção ou modificação das obras hidráulicas necessárias para o aproveitamento requerido; 10 b) As servidões que sejam necessárias para a construção das referidas obras hidráulicas; c) A autorização para a rejeição de águas residuais; d) Assistência técnica para a construção e/ou exploração das respectivas obras hidráulicas; e) O apoio financeiro mediante créditos, comparticipações ou outros sistemas superiormente aprovados. Art. 48.o - 1. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Prova da autorização do requerente para o exercício da actividade para a qual a água é destinada; b) Memória justificativa das razões sociais, económicas ou técnicas do empreendimento; c) Plano de aproveitamento das águas requeridas, com a especificação de volumes de água e a sua incidência nos respectivos processos produtivos; d) Os exigidos pelos respectivos regulamentos, nos casos de requerimento simultâneo para construção de obras hidráulicas e rejeição de águas residuais; e) Os exigidos neste Regulamento para cada uso em especial. 2. A actividade agro-pecuária pode ser provada com as respectivas certidões de propriedade, posse útil, usufrutos ou contratos agrícolas permitidos por lei. Art. 49.o A Junta dos Recursos Hídricos deverá prestar assistência técnica aos requerentes para a elaboração dos documentos indicados na alínea b) e c) do número 1 do artigo anterior, assistência que deverá ser inteiramente gratuita aos cultivadores directos de propriedades agrícolas inferiores ao limiar de intervenção estabelecido na Lei n.o 1/II/82 de 26 de Março e às cooperativas de produção de qualquer natureza. Art. 50.o - 1. O requerimento deverá cumprir as normas relacionadas com selos fiscais e o requerente deverá provar a sua identidade perante o secretário da respectiva comissão, mediante qualquer documento de identificação. 2. O Secretário da Comissão de Águas deverá passar uma certidão da apresentação do requerimento, com a especificação da data e hora de apresentação e dos documentos acompanhados. 3. Poderão não ser aceites aqueles requerimentos que não estejam conformes ao formulário oficial, que não contenham toda a informação requerida ou não sejam acompanhados dos documentos exigidos no artigo 48.o deste regulamento. 11 Art. 51.o Recebido o requerimento, a Comissão de Águas ou a Junta dos Recursos Hídricos deverá elaborar um extracto do respectivo conteúdo onde serão directamente notificados os interessados certos e mediante éditos aos incertos, a fim de, no prazo de 30 dias, alegarem o que lhes convier sobre o objecto do requerimento, juntando-se aos processos as suas alegações e provas. Art. 52.o Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se interessados certos: a) Os titulares de direitos de uso de água sobre a mesma fonte ou origem daquela solicitada pelo requerente; b) Os proprietários ou ocupantes legais dos prédios que tenham que ser onerados com servidões para o exercício do direito solicitado; c) Os proprietários e ocupantes legais dos prédios contiguos ao do solicitante, nos casos de direitos de água para fins agro-pecuários. Art. 53.o - 1. A Junta dos Recursos Hídricos ou a missão de Águas, poderão ordenar que o interessado em oposição ou o próprio requerente apresentem provas, incluíndo depoimento de testemunhas dentro de um prazo nunca superior a vinte dias. 2. São aplicáveis a este procedimento, com as devidas adaptações, as normas sobre a prova contida na legislação civil em vigor. Art. 54.o - 1. A Junta dos Recursos Hídricos ou a Comissão de Águas poderão, a qualquer momento, solicitar às entidades e outros organismos de Estado, o seu parecer ou informação sobre o requerimento em apreciação. 2. As entidades ou organismos ouvidos deverão apresentar as suas observações dentro de 30 dias à contar da recepção do respectivo pedido. Art. 55.o A Junta dos Recursos Hídricos ou a Comissão de Águas, poderão ordenar inspecções, periciais e outras diligências que sejam necessárias para o esclarecimento total do requerimento ou da respectiva oposição. Art. 56.o A Junta dos Recursos-Hídricos ou Comissão de Águas, quando não seja competente, submeterão o requerimento a despacho do Conselho Nacional de Águas, acompanhado de informação, uma vez cumpridas todas as diligências ou vencidos os respectivos prazos. Art. 57.o A licença só pode ser recusada por razões de interesse público devidamente fundamentada ou quando prejudique direitos de terceiros. Art. 58.o As oposições deverão ser resolvidas com aplicação das seguintes regras: a) Serão preferidos os direitos de uso da água declarados prioritários para a respectiva circunscrição hidrográfica, em conformidade com o disposto no artigo 12 62.o do Código de Águas; b) Dentro da mesma prioridade, deverão ser preferidos aqueles cujas repercussões sociais e económicas sejam mais favoráveis às politicas gerais de Governo de carácter social, productivo e hídroco. c) Poderão ser reduzidos os volumes pretendidos, quando sejam manifestamente desproporcionados com a utilização a que são destinados ... quando a fonte da origem não tenha rendimento suficiente para satisfazer o requerimento, conjuntamente com os restantes direitos já concedidos; d) Tratando-se de requerimentos em igualdade de condições, uma vez aplicadas as regras anteriores, preferirá o que foi apresentado em primeiro lugar de conformidade com a respectiva certidão indicada no artigo 50.o do presente Regulamento. Art. 59.o A resolução que outorga a licença deverá constar, necessariamente: a) Doraões máximas instantâneas e montantes máximos de exploração; b) Sistemas de captação autorizadas e as formas de controlo do mesmo; c) Fonte ou origem da água autorizada; d) Uso da água e actividade a que deve ser destinada; e) Servidões que devem ser constituídas para o cício do direito concedido; f) As eventuais autorizações de ocupação de terrenos públicos para construção de obras hidráulicas; g) Autorização para construção e/ou modificação de obras hidráulicas necessárias para o exercício do direito concedido; h) Assistência técnica a que tem direito o titular do direito e as condições em que deve ser prestada; i) Apoio financeiro em forma de comparticipação ou créditos que são recomendáveis, em razão da importância sócio-económica de empreendimento; j) Condições especiais que o titular deve cumpria no exercício do direito concedido; l) Montante do respectivo cânone de captação; m) Emolumentos devidos pela licença; n) Eventuais autorizações para rejeição de água residuais, as respectivas condições 13 e cânone pagar. Art. 60.o O direito de uso de águas outorgado por licença manter-se-á enquanto o titular desenvolva legitimamente a actividade para a qual a água foi requerida, sem prejuízo das causas de extinção estabelecidas no artigo 83.o do Código de Águas. Art. 61.o - 1. Contra as resoluções que outorgam licença não cabe qualquer recurso. 2. Contra as resoluções que indefiram os requerimentos de licenças cabe recurso, na forma prevista no artigo 58.o do Código de Águas. Art. 62.o Todas as resoluções que outorgam, modifiquem ou extingam licenças de direitos de uso de água devem ser inscritas no Registo Nacional de águas, na forma prevista no respectivo regulamento. SECÇÃO III Do exercício do direito Art. 63.o O direito do titular da licença de utilizar os volumes de água autorizados pode ser alterado, temporária ou permanentemente, pelas seguintes causas: a) Diminuição natural, por caso fortuito ou força maior do caudal da fonte autorizada; b) Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, em conformidade com o disposto no artigo 78.o do Código de Águas; c) Quando da utilização dos volumes concedidos resulte alteração ou diminuição de caudais em fontes ou reservatórios destinados ao uso público para consumo doméstico, em conformidade com o disposto no artigo 79.o do Código de Águas; d) Por situação de crise hídrica, declarada pelo Conselho Nacional de Águas, conforme o disposto no artigo 86.o do Código de Águas; e) Por resolução do Conselho Nacional de Águas, baseada no disposto no artigo 80.o do Código de Águas; f) Por declaração de zona de restrição total ou parcial de utilização de recursos hídricos, em conformidade com o estabelecido no Regulamento de Protecção dos Recursos Hídricos e da Qualidade da Água; g) Por pedido expresso do próprio titular. Art. 64.o - 1. A forma de utilização dos volumes de água autorizados estará determinada na respectiva resolução de licença do direito. 2. A referida forma poderá ser modificada mediante resolução do organismo que 14 outorga a respectiva licença, a pedido do próprio interessado ou sob proposta da Junta dos Recursos Hídricos, da respectiva Comissão de Águas, das Associações de Utentes ou das entidades ou organismos públicos relacionados com a respectiva utilização. 3. Os pedidos ou proposta de modificação deverão ser notificadas as partes directamente interessadas, tais como Comissões de Águas, Associações de Utentes, outros titulares de direitos sobre a mesma fonte de água e entidades e organismos públicos relacionados com a respectiva utilização para que no prazo de 20 dias a contar da data de notificação apresentem as suas observações e sugestões. 4. Contra a respectiva resolução caberá recurso em conformidade com as regras gerais. Art. 65.o - 1. Quando o titular de uma licença seja impedido ou dificultado por acções ilegítimas de terceiros de utilizar os volumes de água autorizados, poderá recorrer directamente à autoridade policial para que lhe seja permitido o exercício do seu direito, sendo suficiente a exibição da respectiva resolução que outorgou a licença. 2. Em caso de dúvida a autoridade policial consultará a Comissão de Águas cuja resolução será imediatamente obedecida, sem prejuízo dos recursos que os interessados possam apresentar em conformidade com a lei. 3. O disposto nos números anteriores não obsta a utilização das vias judiciais adequadas para defesa dos interesses dos lesados, em conformidade com a lei comum. Art. 66.o O titular de uma licença terá direito a qualquer momento, de solicitar dos organismos competentes assistência técnica para as actividades directamente relacionadas com o aproveitamento hídrico. Art. 67.o As associações de Utentes, as cooperativas de produção e os titulares de posse útil de terras distribuídas pela Reforma Agrária terão preferência na referida assistência técnica que lhes será fornecida nas melhores condições estabelecidas em cada organismo e, sempre que possîvel, sem qualquer encargo. Art. 68.o Os titulures de licença não poderão usar as águas cujo uso foi autorizado, para uma utilização diferente da especificada na respectiva resolução, salvo nos seguintes casos: a) Para incêndios ou outras calamidades urgentes; b) para consumo doméstico da sua familia e de outras pessoas, sempre que gratuitamente e em forma esporádica; c) Para abeberamento de gado que se encontre em grave perigo de morte, por falta de outra fonte; d) Para refrigeração de motores. Art. 69.o Constitui obrigação ineludível para todo titular de licenças, o cumprimento estrito das normas estabelecidas nos respectivos regulamentos sobre preservação dos recursos 15 hídricos e da qualidade da água, conservação, exploração e manutenção de obras hidráulicas, propagação de doenças de base hídrica e racionalização e aproveitamento de água. Art. 70.o As obrigações estabelecidas nas resoluções do Conselho Nacional de Águas, Comissões de Aguas, na sua respectiva zona territorial e das Associações de Utentes, deverão ser cumpridas, pelos titulares de licenças, desde que convenientemente notificadas aos interessados e sem prejuízo dos recursos legais. Art. 71.o Os titulares de licença serão responsáveis pessoalmente e pelos actos dos seus dependentes, pelos danos e prejuízos causados a terceiros pela utilização dos recursos hídricos feita em contravenção às normas legais ou regulamentares ou as resoluções legitimamente emitidas pelas autoridades competentes. Art. 72.o As obrigações contidas no artigo 75.o do Código de Águas deverão ser cumpridas em conformidade com as regras estabelecidas nos respectivos regulamentos de aplicação. Art. 73.o A fiscalização exercida pelos organismos competentes sobre os titulares de licença para controlar o cumprimento das suas obrigações, rege-se pelas normas respectivas contidas no Regulamento sobre Obras Hidráulicas. SECÇÃO IV Da extinção do direito Art. 74.o - 1. O direito de uso da água só se extingue por morte do respectivo titutar quando não seja possível a sua transmissão nos termos do artigo 77.o do Código de Águas. 2. Não existindo legitimários, os outros secessores que adquirem a propriedade das actividades a que a água se destina deverão solicitar ao organismo que outorgou a licença respectiva a sua renovação cumprindo os requisitos e seguindo o processo estabelecido na Secção II deste Regulamento. Art. 75.o A extinção das pessoas colectivas de direito público, titulares de licenças para o uso das águas; não produz a extinção do respectivo direito quando o acto que declara a sua extinção transfira os respectivos patrimónios e actividades para outra entidade ou pessoa colectiva de direito público. Art. 76.o Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 83.o do Código de Águas; as autoridades que procederem ao cancelamento de autorizações para o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias, silvícolas, industriais, mineiras ou comerciais, deverão avisar esse facto ao Conselho Nacional de Águas. Art. 77.o - 1. A renúncia ao direito de uso da água deverá ser reduzida a escrito e dirigida ao organismo que outorgou a respectiva licença. 2. A apresentação da renúncia não importa a suspensão automática das obrigações do titular do respectivo direito, nomeadamente no que diz respécito à conservação das respectivas 16 obras hidráulicas. A resolução do organismo competente indicará o processo para transferência das referidas obras e as obrigações do renunciante até qué tal transferência se efectue. Art 78.o - 1. Consideram-se causas justificadas do não uso das águas autorizadas mediante licença; entre outràs; as seguintes: a) Paralização da actividade para a qual a água e destinada, por caso fortuito e de força maior; b) Distribuição parcial ou total ou danos consideráveis nas obras hidráulicas respectivas, quando tal facto importe reparações ou construções de largo prazo; c) Tratando-se de usos domésticos, ausência de todo o grupo familiar, devidamente comunicado com antecedência à respectiva Comissão de Águas. Art. 79.o Em caso de extinção do direito de uso da água outorgado por licença, a revisão prevista no artigo 84.o do Código de Águas só dá direito a indemnização, nos casos de recogação por situação de crise hídrica, aplicandose as regras contidas na legislação comum sobre expropriações por causa de utilidade pública. CAPÍTULO IV Das Concessões Art. 80.o - 1. Só poderão ser outorgadas concessões de gestão de recursos hídricos pãra o serviço público de distribuição de água potável, para o saneamento mediante rede geral de esgotos e para o aproveitamento de águas minero-medicinais. 2. Também poderão ser outorgadas concessões sobre recursos hídricos, acessoriamente a concessões. 3. As concessões para abastecimento à população e saneamento, assim como as de serviços públicos de carácter municipal só podem ser feitas a pessoas colectivas de direito público ou a serviços públicos do Estado ou municipalizados. Art. 81.o São aplicáveis à constituição, exercício e extinção das concessões as regras contidas no Capítulo III deste Regulamento com as modificações e complementos estabelecidos nos artigos seguintes: Art. 82.o A competência para outorgar concessões de gestão de recursos hídricos pertence ao Conselho Nacional de Águas e é indelegável. Art. 83.o - 1. Os pedidos da concessões não necessitam obedecer aos formulários oficiais, mas deverão cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 47.o e 48.o deste Regulamento. 2. Deverão ainda ser acompanhados dos estudos técnico-económicos dos custos e sistemas de exploração e do proposta de tarifas, em conformidade com o estabelecido no 17 respectivo regulamento. Art. 84.o - 1. Os requisitos para concessão deverão ser apresentados na Secretaria da Junta dos Recursos Hídricos, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 50.o deste Regulamento. 2. Os requerimentos a que se refere o número anterior poderão conter o pedido de declaração de utilidade pública, para as expropriações que sejam necessárias para a gestão requerida ou para a construção das obras hidráulicas de interesse público. Art. 85.o A resolução que outorga a concessão deverão conter, para além das especificaões estabelecidas no artigo 59.o deste Regulamento: a) As declarações de utilidade pública das eventuais expropriações para a construção de obras hidráulicas de interesse público; b) A tabela das tarifas autorizada pelos serviços serem prestados; c) As eventuais subvenções ou comparticipações serem outorgadas; com especificação das su condições e formas de operação d) O prazo de concessão, o qual não poderá exced 30 anos. Art. 86.o Não são aplicáveis às concessões as normacontidas nos artigos 57.o e 60.o deste Regulamento. Art. 87.o - 1. Publicada no Boletim Oficial a relução que outorga uma concessão será elaborado o pectivo contrato administrativo, que deverá ser assina pelo Presidente do Conselho Nacional de Águas e P... concessionário e, posteriormente, inscrito no Registocional de Águas. 2. O contrato deverá conter as cláusulas e estipulaque sejam necessárias para o adequado cumprimento das obrigações e direitos de ambas as partes, nomeadamente as refereidas nos artigos 59.o e 86.o deste Regulamento. Art. 88.o - 1. O titular de concessões de direitos de gestão de recursos hídricos pode solicitar a sua renovação, antes de expirado o respectivo prazo, mediante requerimento apresentado ao Conselho Nacional de Águas. 2. O precesso de renovação deverá ajustar-se às regras contidas na Secção II do Capítulo III deste Regulamento, mas o concessionário poderá actualizar os estudos e documentação justificativa apresentada no primeiro requerimento. 3. Renovada a concessão elaborar-se-á um novo contrato administrativo, na forma estabelecida no artigo 88.o deste Regulamento. Art. 89.o As concessões para distribuição de água potável e para saneamento por rede geral de esgotos são irrénunciáveis. Art. 90.o - 1. O Conselho Nacional de Águas poderá notificar ao concessionário, por 18 escrito e com pelo menos um ano de antecedência, a sua vontade de respectar a concessão, propondo o montante da respectiva indemnização e a forma do seu pagamento. 2. O concessionário poderá apresentar oposição fundamentada na falta dos requisitos legais ou no desacordo com o montante ou forma de pagamento da indemnização. 3. A oposição referida no número anterior deverá ser apresentada na Secretaria do Conselho Nacional de Águas dentro dos 30 dias seguintes às data de notificação da comunicação do resgate. 4. A não apresentação de oposição dentro do prazo estabelecido no número anterior fará presumir a aceitação do concessionario do resgate e do montante e forma de pagamento da indemnização. 5. Em caso de desacordo entre as partes decidirá em definitivo o Supremo Tribunal de Justiça. CAPÍTULO V Das autorizações e avisos Art. 91.o - Em casos devidamente justificados, as respectivas Comissões de Águas poderão autorizar temporariamente e a requerimento dos interessados determinadas actividades agro-pecuárias e a construção de vivendas ou instalações de carácter provisório nos leitos das ribeiras sempre que não prejudiquem o livre éscoamento das águas e não causem prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros. 2. Ainda que autorizadas em conformidade com o número anterior, o Estado não suportará qualquer indemnização pelos danos causados pelas águas às actividades ou construções realizadas nos leitos das ribeiras. Art. 92.o - 1. Para estes efeitos considera-se leito de ribeira a superficie pela qual circulam as águas provenientes de precipitações pluviais médias dos últimos 20 anos e a faixa de 20 metros em cada margem, medida desde a linha mais alta de ocupação das águas. 2. A Junta dos Recursos Hídricos determinará técnicamente o leito de cada ribeira, a pedido da respectiva Comissão de Águas e para os efeitos das autorizações reteridas no artigo anterior. Art. 93.o - 1. As pessoas singulares ou colectivas interessadas em realizar estudos e pesquisas destinadas a verificar a viabilidade técnico-económica de determinado aproveitamento hídrico, como etapa prévia ao respectivo requerimento do direito de uso deverão solicitar autorização ao organismo competente, para a realização dos referidos estudos ou pesquisas. 2. Os proprietários ou legítimos ocupantes de terrenos nos quais se pretendam fazer os referidos estudos, só poderão solicitar que não seja concedida a referida autorização quando provem que os estudos ou pesquisas podem ocasionar danos graves e irreversíveis nas suas 19 actividades productivas ou quando se pretendam fazer em lugares destinados a habitação ou em quintais ou construções acessórias a elas. 3. A autorização compreenderá o direito de fazer sondagens e pesquisas, sem prejudicar as obras de qualquer natureza e tomando as medidas necessárias para evitar prejuízos às pessoas e bens e restituindo tudo ao estado em que se encontrava antes do inicío dos trabalhos. 4. As actividades referidas no número anterior que devem ser efectuadas em propriedades particulares, darão direito a indemnização pelos prejuízos causados, liquidados administrativamente pela respectiva Comissão de Águas, em caso de desacordo entre as partes. Art. 94.o - 1. Nos lugares onde não existam sistemas públicos de distribuição de àgua para consumo doméstico poderão ser autorizadas pessoas singulares ou colectivas para transportar água potável, mediante viaturas especialmente acondicionadas e cumprido os requisitos sanitários, estabelecidos no respectivo Regulamento. 2. A autorização referida no número anterior é da competência do respectivo Secretariado Administrativo, mediante prévia audição da respectiva Comissão de Águas e das autoridades sanitárias. 3. A resolução deverá estabelecer: a) Local de abastecimento de água; b) Local e forma de distribuição da água; c) As tarifas que podem ser cobradas pelo transporte; d) As demais condições especiais que o autorizado deve cumprir. 4. As viaturas deverão circular munidas de uma guia de marcha, passada pelo respectivo Secretariado Administrativo e visada pelas autoridades sanitárias e a Comissão de Águas. Art. 95.o Os comodatos e usufrutos que tenham por objecto um prédio rústico ou parte deste devidamente autorizados, conferem aos comodatários ou usufrutuários o direito de uso da água sempre que tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Águas. Art. 96.o - 1. As pessoas singulares ou colectivas que utilizem águas provenientes de nascentes, proços, furos ou galerias, em forma permanente para consumo individual ou fins domésticos e aqueles que, com qualquer objecto, utilizem águas pluviais caídas sobre terrenos públicos, deverão dar aviso por escrito à respectiva Comissão de Águas indicando os volumes aproveitados, os sistemas de captação e os fins que se destinam tratando-se de águas pluviais. 2. A obrigação a que se refere o número anterior não isenta o utente do cumprimento das normas referentes à construção e exploração de obras hidráulicas, contempladas no regulamento respectivo. 3. A infracção à obrigação estabelecida no n.o 1 deste artigo será punida pela respectiva 20 Comissão de Águas, com multa que não poderá exceder 10.000$. CAPÍTULO VI Das servidões Art. 97.o Compete ao Conselho Nacional de Águas impôr as servidões administrativas que sejam necessárias para o exercício dos direitos de uso dos recursos hídricos derivados de uma licença ou concessão, para a realização de obras de carácter hidráulico e para qualquer outra actividade relacionada com a preservação dos recursos hídricos, em conformidade com as regras contidas nos artigos seguintes. Art. 98.o As servidões referidas no artigo anterior não podem ser adquiridas por usucapião. Art. 99.o Em tudo o que não esteja regulamentado no presente diploma, são aplicáveis as servidões relacionados com o uso dos recursos hídricos; as disposições do Código Civil e leis especiais. SECÇÁO I Da constituição Art. 100.o Tem competência para constituir servidõ es administrativas relacionadas com a utilização dos recursos hídricos, o Conselho Nacional de Águas que poderá delegá-la total ou parcialmente, na respectiva Comissão de Águas. Art. 101.o - 1. O requerimento para a constituição de uma servidão administrativa relacionada com os recursos hídricos deve ser apresentado pelo legitimo interessado, devidamente fundamentado e acompannado dos documentos que sejam necessários para fazer prova da utilidade e necessidade da respectiva servidão. 2. O requerimento pode ser apreventado conjuntamente com o requerimento de concessão ou licença posteriormente à outorga destas. Art. 102.o - 1. O Conselho Nacional de Águas, ou a Comissão de Águas no uso dos poderes delegados, procederá à notificação do proprietáric e/ou legítimo ocupante dos terrenos sobre os quais pretenda constituir a servidão para no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, deduzir oposição. 2. A não apresentação da oposição dentro do prazo fixado no número anterior, importa a presunção de aceitação pelos notificados da constituição da servidão. Art. 103.o A oposição deverá ser apresentada por escrito devidamente fundamentada e com indicação dos meios de prova, sob pena de preclusão do uso desta faculdade. Art. 104.o Uma vez apresentada a oposição dentro do prazo respectivo, o Conselho Nacional de Águas ou a respectiva Comissão de Águas no uso dos poderes delegados, convocará às partes para uma audiência de conciliação. 21 Art. 105.o Quando a referida conciliação se revele impossível o Conselho Nacional de Águas ou a respectiva Comissão de Águas produzirá as provas que considera, pertinente após o que decidirá, em definitivo, constituindo a servidão que provar necessária e fixando a justa indemnização. 2. O Conselho Nacional de Águas ou a respectiva Comissão poderá, a todo o tempo, solicitar as informações que reputar necessárias para a melhor resolução do caso, de qualquer serviço do Estado, entidades públicas ou privadas, ou pessoas singulares ou colectivas. Art. 106.o - 1. O proprietário e/ou legítimo ocupante do prédio serviente, tem dircito a ser indemnizado pelo proprietário do prédio dominante, pelos danos deo..rrentes da constituição e exercío da servidão, salvo nos casos em que os prejuízos sejam produzidos por culpa ou dolo do prejudicado, seus empregados ou dependentes, ou de terceiros. 2. A discussão sobre o montante e forma de pagamento das indemnização es referidas no número anterior não suspendem a constituição ou exercício das servidões. Art. 107.o - 1. A extensão e conteúdo dos direitos e deveres da servidão não poderão ser alterados sem a vontade expressa das partes ou resolução do órgão de gestão dos recursos hídricos competente. 2. a infracção ao disposto no número anterior faz o responsável incorrer na obrigação de restituir a situação ao estado em que se encontrava, sem prejuízo de uma multa de até 10 000$ e da reparação pelos danos civis a que o lesado tenha direito em conformidade com a legislação em comum. Art. 108.o As servidões não poderão ser utilizadas para outro fim diverso daquele para que foram constituído sem prévia autorização do Conselho Nacional de Águas ou da Comissão respectiva. Art. 109.o Das resoluções do Conselho Nacional de Águas ou da respectiva Comissão de Águas em matéria de constituição, exercício ou extinção de servidões administrativas, cabe recurso, nos termos do artigo 58.o do Código de Águas. SECÇÃO II Das servidões em especial Art. 110.o - 1. Pela servidão natural de escoamento, o prédio a jusante está obrigado a receber as águas que descem do prédio a montante, de forma natural, isto é sem que a mão do homem produza qualquer modificação na sua direcção. 2. No prédio serviente não pode ser feita coisa alguma que modifique esta servidão, nem no prédio dominante que a agrave. 3. Contudo, em ambos os prédios, podem ser realizadas obras hidráulicas destinadas a regularizar ou mazenar as águas sem que alterem a sua descida normal, cumprindo as condições 22 e requisitos etabelecidas na lei e nos regulamentos sobre obras hidraulicas. Art. 111.o - 1. Denomina-se servidão de aqueduto aquela que autoriza o titular de licença ou concessão para o uso dos recursos hídricos a transferir a água a que tenha direito, por meio de canalizações subterrâneas ou canais superficiais, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contiguos a casas de habitações. 2. A respectiva autorização determinará as características técnicas a que se deverá ajustar o aqueduto e suas obras acessórias, assim como o seu tracado, que deverá ser o mais apto do ponto de vista técnico e económico. 3. A construção e manutenção do aqueduto e obras acessórias ficará a cargo exclusivo do dominante, mas o serviente poderá executar, pela sua conta e com autorização do dominante, quaisquer outras obras destinadas a minimizar a carga da servidão. Art. 112.o - 1. A indemnização que pagará o dominante deverá cobrir o valor do terreno efectivamente ocupado pelo aqueduto e das obras acessórias, incluíndo uma faixa de terreno situada de cada um dos lados do aqueduto e de largura não inferior a 50% da largura deste, com um mínimo de 1 metro em toda a sua extensão, podendo a largura ser maior por acordo entre as partes ou, em casos fundamentados, por decisão do CNAG ou da respectiva Comissão. 2. A faixa lateral referida no número anterior está destinada à manutenção do adequado a recepção de residuos e entulhos provenientes da sua limpeza e nela o dominante poderá exigir que não sejam realizadas plantações, nem obras que prejudiquem os referidos fins. 3. Quando os aquedutos, tendam o seu percurso portencestas, as faixas laterais estender se-ão na sua totalidade, pelo contado do vale. Art. 113.o - 1. Os proprietários e/ou ocupantes legitimos dos prédios servientes das servidões de aqueduto deverão obster-se de qualquer actividade que entrave o livro curso das águas, assim como de utilizar por qualquer forma, mesmo em usos não consumptivos sem autorização prévia e por escrito do dominante. 2. Os proprietários e/ou ocupantes legítimos dos retentos prédios servientes são solidariamente responsáveis por toda subtração ou diminuição de caudais que se verifique na extensão do aqueduto que passa pelo seu prédio e ficam sujeitos às sanções e pagamento de indemnizações a que houver lugar, sem prejuízo da faculdade de provar que não existiu culpabilidade da sua parte ou dos seus dependentes e empregados. Art. 114.o - 1. O proprietário ou ocupante legal de um prédio no qual exista um aqueduto, quer de benefício exclusivo do prédio quer construído em virtude de uma servidão administrativa, poderá opôr-se à constituição de uma nova servidão, sempre que o aqueduto existente seja utilizável para fins pretendidas pela nova servidão. 2. Na situação prevista no número anterior, as obras de ampliação do aqueduto que sejam necessárias para permitir a passagem dos novos caudais, ficarão a cargo dos respectivos beneficiários e as despesas de manutenção deverão ser suportados em proporção ao respectivo benefício. 23 3. A resolução que autorize a servidão deverá fixar forma de distribuição das despesas e indemnizações a ..e houver lugar. Art. 115.o - 1. Quando para seus gastos domésticos as pessoas não tenham acesso às fontes, poços e reservatórios destinados a esse uso, podem ser constituidas servidões de passagem, nos termos establelecidos no Código Civil: 2. Estas servidões só serão constituídas quando se verifique que os reclamantes não podem obter água suficiente de outra proveniência, sem excessivo incómodo ou dispêndio. 3. Nos casos em que as servidões referidas benéficiem a mais do que uma pessoa ou familia, as indemnizações a que houver lugar ficarão a cargo do Conselho Nacional de Águas ou da respectiva Comissão de Águas. Art. 116.o - 1. Poderão ser constituídas servidões administrativas sobre terrenos de propriedade privada ou outorgados em posse útil, com o obejectivo de construir obras hidráulicas de interesse particular. 2. A resolução que constitua a respectiva servidão deverá fixar a extensão do terreno objecto da servidão e a sua localização, tendo em conta os perímetros destinados à área de protecção e os respectivos acessos e faixas de manutenção. 3. A resolução deverá considerar a relação entre os benefícios que pode significar a obra para o dominante e os prejuízos que pode sofrer o serviente, para a determinação da conveniência da constituição da servidão e do montante da indemnização que houver lugar. SECÇÃO III Da extinção Art. 117.o As servidões administrativas referidas neste Regulamento extinguem-se mediante resolução do Conselho Nacional de Águas ou da respectiva Comissão fundando-se em uma das seguintes causas: a) Não utilização injustificada e por causas imputáveis ao serviente, pelo prazo de um ano; b) Não pagamento da indemnização na forma estabelecida na resolução de contituição; c) Confusão numa mesma pessoa dos proprietários ou ocupantes legais dos prédios servientes e dominantes; d) Renúncia do proprietário ou ocupante legal do prédio dominante; e) Extinção do respectivo direito de uso da água do proprietário ou ocupante legal do prédio dominante; 24 f) Mudança de destino sem prévia autorizaçáo do Conselho Nacional de Águas ou da respectiva Comissão de Águas; g) Prejuízos graves ou reiterados causados por culpa do dominante, os seus dependentes e empregados, nos bens ou direitos do serviente. Art. 118.o O serviente pode requerer do Conselho Nacional de Águas ou da respectiva Comissão de Águas a revogação da servidão, baseado na existência de uma ou várias causas estabelecidas no artigo anterior, devendo ser seguido o processo fixado na Secção I deste capítulo para a constituição, com as devidas adaptações. Art. 119.o - 1. Déclarada a extinção da servidão; o proprietário ou ocupante do prédio serviente, recupera o pleno exercício do seu direito sobre o terreno, sem repetição da indemnização. 2. Poderá ainda, utilizar as obras que não sejam levantadas pelo dominante dentro de seis meses seguitnes à resolução de extinção da servidão, independentemente do pagamento de indemnização. 3. O dominante que pretenda fazer o levantamento das obras referidas no número anterior, para além de cumprir com as normas estabelecidas no Regulamento de Obras Hidráulicas, deverá deixar o terreno do serviente, na forma em que se encontrava antes da construção das obras mencionadas. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Art. 120.o - 1. Os pedidos de reconhecimento de direito de uso da água, adquiridos ao abrigo da lei, costume, acto ou contrato anteriores à data de entrada em vigor do Código de Águas, deverão ser apresentados no formulário especial que faz parte deste Regulamento, na Secretaria do Conselho Nacional de Águas, dentro dos 180 dias a contar da data de entrada em vigor mencionada e em conformidade com o disposto no seu artigo 100.o 2. No momento da apresentação, o interessado deverá exigir um documento justificativo da data e hora de entrega do pedido e dos documentos que o acompanham. Art. 121.o - 1. O pedido referido no artigo anterior deverá ser assinado pelo interessado pessoalmente ou devidamente representado devendo a parte apresentar na Secretaria do Conselho Nacional de Águas o respectivo Bilhete de Identidade, ou qualquer outro documento oficial que faça prova da sua identidade quando o mencionado pedido não tenha sido reconhecido pelo Notário. 2. Estes pedidos ficarão isentos do pagamento de qualquer selo ou imposto. Art. 122.o - 1. A instrução dos processos relativos aos pedidos a que se referem os dois artigos anteriores obedece ao disposto na Secção II do Capítulo III e com as adaptações 25 estabelecidas no Capítulo IV para os casos em que os referidos direitos sejam matéria de concessões. 2. Compete ao Conselho Nacional de Águas conhecer dos pedidos de reconhecimento de direito adquiridos do uso da água potável o qual poderá solicitar as informações de qualquer natureza que ache indispensável para o cabal conhecimento da situação a qualquer entidade ou pessoa singular ou colectiva. 3. A competência no número anterior não poderá ser delegada. 4. A resolução fixará o prazo de duração do direito adquirido, o qual não poderá exceder de 30 anos. 5. Ao termo do prazo o utente poderá requerer uma licença ou concessão, seguindo o procedimento e cumprindo as condições estabelecidas no Código de Águas e no presente Regulamento. Art. 123.o - 1. A resolução que defira o pedido de reconhecimento do direito pretendido poderá fixar um prazo de transição pata o exercício do mesmo comece a reger-se pelas disposições do Código de Águas e os seus regulamentos. 2. Enquanto o Conselho Nacional de Águas não se pronuncie sobre o pedido, o titular do direito poderá continuar a exercê-lo da forma costumeira, sempre que não prejudique outros direitos de uso da água constituídos em conformidade com o novo ordenamento jurídico. 3. Os casos de conflitos resultantes da aplicação da norma contida no número anterior serão resolvidos dentro de 48 horas seguintes ao seu conhecimento, pelo Conselho Nacional de Águas. Art. 124.o Os direitos adquiridos cujo reconhecimento não tenha sido requerido do prazo legal estabelecido ou cujo pedido tenha sido ideferido extinguir-se-ão de pleno direito, sem prejuízo de solicitar a respectiva licença ou concessão em conformidade com as disposições do presente Regulamento. Art. 125.o Das resoluções do Conselho Nacional de Águas, em matéria de direitos adquiridos cabe recurso, na forma prevista no artigo 58.o do Código de Águas. Visto e aprovado em Conselho de Ministors. Pedro Pires - João Pereira Silva Promulgado em 27 de Maio de 1987. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDES MARIA PEREIRA.