Decree No. 16/2014 approving the delimitation of the Natural Reserve Boa Esperança in Boa Vista island
صدر في 2014-02-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Regulamentar n. 16/2014 - Delimitação da Reserva Natural Boa Esperança.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, zoning, coastal zone management
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280 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja proteção se deve à preservação dos seus valores geológico geomorfológicos, ao ser parte da formação de Monte Caçador, da fl ora e fauna existentes, pela presença de endemismos e do valor paisagístico do seu relevo. O maciço rochoso que forma Rocha Estância é um dos relevos mais destacados da ilha de Boavista, com os seus 357 metros de altitude máxima, por não se erguer di rectamente sobre um extenso terreno plano, entre outros relevos montanhosos e claras ribeiras que o delimitam – Ribeira Baixa, Ribeira Doutor e Ribeira Fonte. A delimitação da área do Monumento Natural Rocha Estância é fundamental para assegurar, à luz da ex periência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classifi cação como Monumento Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do Monumento Natural Rocha Estância É aprovada a delimitação da área do Monumento Natural Rocha Estância da ilha da Boa Vista, perten cente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, com uma área de 253 ha (duzentos e cinquenta e três) hectares, de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Monumento Natural Rocha Estância 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert - WGS 1984 (Unidades em metros) 1 277929 152769 2 278224 152785 3 278414 152865 4 278669 152856 5 278831 152563 6 278894 152043 7 278981 151902 8 278783 151548 9 278618 151327 10 278474 151019 11 278404 150857 12 278202 150688 13 277720 150522 14 277519 150869 15 277486 151168 16 277590 151237 17 277497 151945 18 277538 152079 19 277437 152102 20 277717 152654 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga –––––– Decreto-Regulamentar n.º 16/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 281 da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a protecção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. Boa Esperança pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Reserva Natural, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja protecção se deve à preservação e manutenção dos processos ecoló gicos derivados da dinâmica de areias e da presença da desembocadura da Ribeira de Rabil com zonas húmidas, salinas de interesse, assim como da qualidade visual da sua paisagem. Localiza-se a Este do núcleo de Sal-Rei, e abarca uma ampla franja composta por um sistema dunar e de areias móveis cuja dinâmica abarca desde a costa da Boa Esperança, incluindo as praias de Atalanta, Sobrado e Copinha, chegando a Pesqueiro de Banco, até a costa Sul do núcleo de Sal Rei, fi nalizada a praia de Carlota. A delimitação da área da Reserva Natural Boa Espe rança é fundamental para assegurar, à luz da experiên cia e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classifi cação como Reserva Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Reserva Natural Boa Esperança É aprovada a delimitação da área da Reserva Natural Boa Esperança da ilha da Boa Vista, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, declarada no anexo, com uma área total 4.010 ha (quatro mil e dez hectares), sendo 3.631 ha (três mil seiscentos e trinta e um hectares) terrestres e duas Zonas Periféricas de Protecção Marinha na costa Norte como na costa Oeste de 289 ha (duzentos e oitenta e nove hectares) e 90 ha (noventa hectares) respectiva mente, de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Reserva Natural Boa Esperança 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert - WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 289280 170517 2 288351 168538 3 284309 168124 4 282591 165892 5 281970 164483 6 281467 163662 7 280232 164040 8 279323 163719 9 278610 163162 10 277962 165400 11 278858 166836 12 278205 167985 13 278614 168601 14 279647 170375 15 279846 170472 16 280067 170734 Zona Periférica de Protecão Norte WP X Y 1 280067 170734 2 289280 170517 Zona Periférica de Protecão Oeste WP X Y 1 277962 165400 2 277709 165800 3 277411 165744 4 278314 163207 5 278607 163164 282 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga –––––– Decreto-Regulamentar n.º 17/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a protecção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. Morro de Areia pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Reserva Natural, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja proteção se deve à preservação dos processos ecológicos derivados da dinâmica arenosa e a conservação de habi tats de interesse para espécies endémicas e relevantes no Arquipélago, como são os rabo-de-juncos, guinchos, tartarugas, tubarões gata e numerosos invertebrados. Localiza-se no extremo Sudoeste da ilha da Boa Vista. Constitui um espaço alargado de Norte a Sul, começando desde a Praia de Chaves até a costa de Santa Mónica. Inclui uma Zona Periférica de Protecção marinha, que abarca uma franja marinha de 300 metros ao longo da costa e um sector terrestre, que inclui uma parte da praia de Chave situado a norte da Área Protegida, com o objetivo de controlar os possíveis efeitos sobre os valores naturais da Reserva e sobre a circulação de areias de que se alimenta o sistema dunar deste espaço. A delimitação da área da Reserva Natural Morro de Areia é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património na tural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classifi cação como Reserva Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Reserva Natural Morro de Areia É aprovada a delimitação da área da Reserva Natural Morro de Areia da ilha da Boa Vista, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, declarada no anexo, com uma área total de 2.567 há (dois mil, quinhentos e sessenta e sete hectares), sendo 2.131ha (dois mil, cento e trinta e um hectares) terrestre e uma Zona Periférica de Protecção Marinha de 436 ha (quatrocentos e trinta e seis hect ares), de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Reserva Natural Morro de Areia 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert - WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 277595 159755 2 277923 159492 3 277877 159454 4 277827 159314 5 277783 159236 6 277623 159006 7 277425 158743 8 277238 158451 9 276872 158073 10 277076 157823